| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1999 |
| Date | 1999-12-23 |
| Ementa | INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999. INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei: TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, destinado a organizar técnica e administrativamente o Quadro do Magistério Público Municipal, ao qual se aplicam subsidiariamente, no que não for excepcionado por esta Lei , o Estatuto dos Servidores Públicos do município de Zortéa. $ Único — O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o “ caput” deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Municipal e a valorização dos profissionais da educação do Ensino Fundamental. Art. 2º - Integram a carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as de direção , planejamento, supervisão e orientação educacional. TÍTULO HI CONCEITOS Art. 3º - Para efeito da aplicação desta Lei , considera-se: - Plano de Carreira — conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do magistério. H- Carreira - é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional. Hl- | Cargo — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo com a área de atuação e formação profissional. IV- | Categoria Funcional - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de acordo com a área de atuação e habilitação profissional. VI- VII- VilI- XI- XIt- XIll- XIV- XVI- XVIl- Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Profissionais em Educação - conjunto de professores e especialistas em assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério. Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de atuação infantil, ensino fundamental. Especialistas em Assuntos Educacionais - membro do magistério que desempenha atividades de supervisão, planejamento, orientação e atendimento e acompanhamento pedagógico. Secretário administrativo - membro do magistério que exerce atividades de suporte técnico — administrativo na Unidade Escolar. Tabela Salarial — conjunto de valores do vencimento base, distribuídos em linhas verticais e horizontais progressivas, estruturada na forma organizacional das carreiras. Vencimento — retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Remuneração — vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. Grupo Ocupacional — conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade. Nível — graduação vertical ascendente, existente em cada cargo no Grupo Ocupacional Magistério. Referência — graduação horizontal ascendente de cada nível dos cargos de cada Grupo Ocupacional. Progresso Funcional — ascensão funcional do profissional do Magistério nos níveis e referências contidas no seu cargo. Enquadramento — atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado e a habilitação do Profissional da Educação. Quadro de Pessoal — conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais do magistério. TÍTULO DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério Público Municipal será constituído de : já Hl- HI- IV- Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério; Tabelas de Unidades de Vencimento; Enquadramento; Progressão Funcional. CAPÍTULO | QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 5º - O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal é composto pelos cargos de provimento efetivo , classificados e inseridos nos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados: |; Grupo Docente : Professor H. Grupo de Apoio Técnico — Pedagógico: Especialistas em Assuntos Educacionais ll. Grupo de Apoio à Administração Escolar: Secretário Administrativo $ 1º — O número de cargos de provimento efetivo e as respectivas habilitações exigidas para cada nível ou grupo de níveis das carreiras dos Grupos Ocupacionais estão estabelecidas nos Anexos V a VII. $ 2º - Os cargos criados e providos com os respectivos quantitativos estão fixados no Anexo VIII, da presente Lei. Art. 6º - Os cargos dos Grupos Ocupacionais de Docente, Apoio Técnico — Pedagógico e Apoio à Administração Escolar têm as respectivas atribuições, especificações e habilitações profissionais estabelecidas nos Anexos | a IV. $ Único: As descrições e especificações de cargos contêm denominação do cargo, grupo ocupacional, descrição sumária e detalhada, habilitação profissional , jornada de trabalho e forma de contratação. CAPÍTULO Il TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO Art. 7º - O vencimento base dos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais do Quadro do Magistério com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é fixado em níveis verticais e referências horizontais por nível, segundo os valores constantes dos Anexos IX e X, parte integrante desta Lei. $1º- O vencimento do professor com jornada de trabalho de 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais é fixado em 75 % (setenta e cinco por cento), 50 % (cinquenta por cento), e 25 % (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos valores constantes do anexo IX. $ 2º - O vencimento dos ocupantes de cargo no Grupo Ocupacional de Apoio Técnico - Pedagógico, bem como do Grupo de Apoio à Administração Escolar com a jomada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho é fixado em 50 % (cinquenta por cento) do valor constante dos Anexos IX e X. $3º - A Tabela Isonômica do Magistério obedecerá a um crescimento linear de 5 %( cinco por cento ) na progressão horizontal por referência e na progressão vertical da Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA o referência E para a referência A do nível subsequente, dentro da mesma habilitação, aplicando-se o percentual sobre o vencimento inicial. SEÇÃO | GRATIFICAÇÕES Art. 8º - Ao profissional em educação designado para exercer a função de Diretor será concedida uma gratificação, de acordo com o anexo XIl. 5 Único — Para o desempenho da função de Diretor , prevista no caput deste artigo, o profissional em educação deverá preencher os seguintes requisitos: IR Possuir, no minimo, 01 (um) ano de exercicio no Magistério Público Municipal ou Estadual; H. A qualificação mínima exigida será habilitação em nível de Magistério — 2º grau, ou comprovação através de certificado emitido por estabelecimento de ensino superior, que ateste a matrícula em Curso de Licenciatura Plena - Pedagogia; IR Não existindo pessoal que preencha os requisitos dos itens | e Il, a escolha do Diretor será feita pela Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto, dentro do quadro lotacional. Art. 9º- As gratificações de que trata o art. 8º, será suspensa quando o profissional em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nos casos de licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, e férias. Art. 10- As gratificações prevista por esta Lei não será incorporada ao valor do vencimento normalmente percebido pelo profissional em educação, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de férias. Art. 11 - A função gratificada FG-3 do anexo XIl, é privativa do membro do magistério ocupante de cargo permanente, e será regida pelo critério de confiança, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único: A função gratificada FG-2 do anexo XII, poderá ser atribuída a qualquer servidor do quadro geral de pessoal do município, por ato do Poder Executivo. SEÇÃO II CARGA HORÁRIA SEMANAL Art. 12 - A carga horária semanal dos profissionais da educação não poderão ser inferior à 10 (dez) ou superior à 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte especificação: Ly 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de técnico educacional e especialistas em assuntos educacionais; Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA H. 10 (dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais para os ocupantes do cargo de professor, com a atuação no ensino Fundamental. Art. 13 — A atribuição de carga horária aos profissionais em educação, dar-se-á, mediante a necessidade do estabelecimento de ensino, precedido de edital público, expedido para esse fim. 8 1º - A carga horária de que trata este artigo deverá ser posterior ao concurso de ingresso. S 2º - Havendo mais de um interessado na carga horária, terá preferência o profissional da educação: com maior qualificação profissional (habilitação); IR maior pontuação na classificação de ingresso; Il. maior tempo de serviço na rede de ensino: IV. — melhor avaliação por desempenho. Art. 14 - O professor com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou 10 (dez) horas semanais ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e quatro), 16 (dezesseis ) ou 08 (oito) horas de aula. 8 Único — A Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas de aula, inferior ao estabelecido no caput deste artigo, para que estes completem as horas faltantes, em outras atividades na Unidade Escolar. Art. 15 - A diferença entre a carga horária semanal e o total de horas aulas ministradas, constituem-se em horas — atividades, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade ou atividades afins, a serem cumpridas na própria Unidade Escolar. $ Único — No período destinado às horas — atividades a que se refere este artigo serão oferecidas aos alunos as disciplinas de educação física, línguas estrangeiras e/ou aulas de formação integradas a abordagem dos Temas Transversais previstas nos Parâmetros Curriculares Nacionais. CAPÍTULO III ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO Art. 16 — Os profissionais em educação que detenham habilitação profissional nos termos desta Lei, serão enquadrados por transposição ao novo plano ou por transformação quando for o caso, observando-se o vencimento atual nos respectivos cargos em níveis e referências constantes do anexo X. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA CAPÍTULO IV PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Art. 17- A progressão funcional dos profissionais do Magistério, ocorrerá após o cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de acordo com sua habilitação conforme o Anexo VI a VIII, da seguinte forma: H Pela promoção por desempenho. IR Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento. IR Por nova titulação ou habilitação. SEÇÃO | PROGRESSÃO POR DESEMPENHO Art. 18 - A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o desempenho do servidor do magistério no cumprimento das suas atribuições levando em consideração os seguintes critérios: I. Produtividade. H. Responsabilidade. Mt. Experiência e dedicação ao serviço. IV. | Disciplina. V. Assiduidade e pontualidade. VI. Habilidades pessoais. Vit. “Conhecimentos específicos e pedagógicos. Art. 19 - À progressão por desempenho será realizada a cada 03 (três) anos, ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para a outra imediatamente superior ou de forma vertical da referência E para a referência A do nível subsequente, Art. 20 - O membro do magistério será submetido a avaliação, anualmente e será efetuada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 18. $ 1º — Cabe a Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto, ou a quem estiver determinado, a avaliação do servidor com ciência do mesmo. $ 2º - Para efeito de progressão, será considerada a média aritmética das avaliações efetuadas nos três anos anteriores. Art. 21 - O membro do magistério que não alcançar na avaliação, os critérios mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos de aperfeiçoamento específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto, sem prejuizo dos dias letivos dos alunos. Art. 22 - Fica prejudicada a progressão funcional referida no artigo 18, quando o membro do Magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período aquisitivo: It Somar 02 (duas ) penalidades de advertência; IR Sofrer pena de suspensão disciplinar; HH, Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço; Iv. - Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da chefia imediata. SEÇÃO II PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO Art. 23 — A Progressão Horizontal por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos de forma alternada com a progressão por desempenho. 8 Único — A primeira progressão na modalidade de que trata o “caput” deste artigo será efetuada no mês de março de 2000. Art. 24 - O Servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus ao progresso por curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar 80 (oitenta) horas/aula na área de atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo de 20 (vinte) horas/aula. $ 1º — Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados todos os cursos frequentados a partir da data do ingresso $2º - A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada para novas progressões. $ 3º — Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto. Art. 25 - Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão viabilizados pela Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto ou por instituições reconhecidos para ministrá-los. 8 Único — O reconhecimento das instituições de que trata este artigo, será feito por ato administrativo. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 26 — Os cursos de aperfeiçoamento e atualização, somente serão considerados quando no certificado constar, título do curso, nome do executor, período de execução, carga horária explícita, e conteúdo (disciplinas). SEÇÃO DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO Art. 27 — Os profissionais de Educação poderão progredir na carreira mediante apresentação de Certificados ou Diplomas de nova titulação ou habilitação na área de atuação. S Único — Terão direito a progressão que se refere o “caput” deste artigo, todos os servidores do magistério que preencherem os requisitos previstos. Art. 28 — A progressão por nova titulação ou habilitação ocorrerá no nivel correspondente a nova titulação, e em referência igual a situação anterior. $ 1º - Ocorrendo a progressão prevista no caput deste artigo, haverá a transposição do cargo para a categoria correspondente. 82º - A progressão funcional de que trata este artigo será efetuada somente no mês de abril de cada ano, através de edital. Art. 29 — Os cursos de pós graduação, a nível de especialização, somente terão validade se atenderem as exigências dos Conselhos Nacional , Estadual e Municipal de Educação, em suas normas específicas. $ Único — Todos os certificados que serão utilizados para progressão constante do art. 26, especialmente os de pós — graduação, deverão passar pela análise minuciosa da Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto, que expedirá o parecer final sobre o aproveitamento do certificado para a progressão do servidor. TÍTULO IV INGRESSO E LOTAÇÃO Art. 30 - O ingresso na carreira funcional dos cargos instituidos pelo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e das demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas e títulos. $ 1º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos, os constantes dos Anexos VI a VIII. Estado de Santa Catarina $ 2º - O provimento dos cargos a que se refere este artigo, ocorrerá mediante nomeação através de ato do Poder Executivo. S 3º — Não poderão ingressar no Magistério Municipal, profissionais detentores de aposentadoria a qualquer título. $ 4º —- O ingresso dar-se-á no primeiro nivel, referência A, das respectivas carreiras. Art. 31 — O prazo de validade do concurso público é de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez por igual período. Art. 32 — O estágio probatório, tempo de serviço profissional a ser avaliado durante o período de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura no cargo. Art. 33 - Os Especialistas em Assuntos Educacionais , Professores e Técnico Educacional serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto, conforme quadro lotacional e as necessidades, respeitando a carga horária semanal de trabalho. S Único - A lotação indica o número de cargos da Unidade Educacional dimensionados por especialidade, área de estudo, classe ou atividade visando a manutenção do ensino nas seguintes áreas: e Área 1 — educação infantil; IR Área 2 — primeira a quarta série do ensino fundamental. Art. 34 — No caso de concorrentes à mesma vaga, dar-se-á à preferência àquele com maior qualificação profissional; maior pontuação na classificação de ingresso; maior tempo de serviço na rede de ensino; melhor resultado na avaliação de desempenho e, perdurando o empate, quem tiver maior tempo de serviço no Magistério municipal. Art. 35 — Ao ser lotado o profissional em educação deverá assumir sua vaga no 1º dia letivo previsto no Calendário Escolar. $ único — o profissional em educação convocado para assumir vaga durante o ano letivo, deverá faze-lo no prazo estabelecido no ato convocatório. Art. 36 — O membro do Magistério não perderá sua lotação nos seguintes casos: I, por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão; H. para exercer a função de direção em estabelecimento de ensino ou função gratificada e de confiança; HI. para atendimento de imperativo de convênio relacionado com a educação; Iv. para atender convocação de serviço militar obrigatório; V. quando para exercer mandato eletivo; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA H. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA VI. nos casos de tratamento de saúde, ou de qualquer pessoa da família, desde que, comprovado mediante atestado médico; VIl. para atender menor adotado; Mill. nos casos de licença à gestante. S Único — Para os efeitos do disposto no artigo 35 — incisos | a V, o afastamento não poderá ultrapassar a 04 (quatro) anos. TÍTULO V DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS Art. 37 - A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal: Il, Ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos; H. Piso salarial profissional de acordo com o anexo X e XI; mm. Dedicação exclusiva ao cargo; Iv. Qualificação em instituições credenciadas e v. Progresso funcional. Art. 38 - É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal o aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para esse fim. $ 1º — Para o afastamento de que trata esse artigo deverão ser obedecidos os seguintes critérios: O curso deverá ser de Pós — Graduação, específico para área de atuação e que se enquadrem dentro da legislação regular de ensino. A licença e a remuneração ficam condicionados ao tempo coberto pela frequência ao curso. $ 2º — Para ser candidato ao gozo da Licença de que trata esse artigo, o membro do Magistério deverá: Ê Estar em regência de classe no Magistério Público Municipal; H. Estar atuando na área específica há, no mínimo, 05 (cinco) anos, como membro efetivo no Magistério Público Municipal; HH. Estar regularmente matriculado em curso de Pós — Graduação na área específica. $3º - A cada 03 (três) anos será concedida a 01 (um) servidor a licença para aperfeiçoamento continuado. $ 4º - Havendo mais de um candidato para o gozo da licença, a escolha da vaga será feita por prova de conhecimento. Permanecendo o empate observar-se-ão os seguintes critérios: Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA [5 Melhor resultado na avaliação de desempenho; IR Dedicação exclusiva; HW. | Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal; IV. — Atuação no ensino fundamental; $ 5º - O membro do magistério beneficiado por esse artigo deverá permanecer por mais 05 (cinco) anos em atividades de Magistério no município; $ 6º — Ocorrendo a saida do beneficiado antes desse período, deverá ressarcir aos cofres públicos municipais os valores despendidos durante o licenciamento; 87º - A licença para aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar. Art. 39 — A partir do ano letivo de 2003 (dois mil e três) somente será admitido para o ingresso em cargo efetivo, a qualificação mínima de Licenciatura Plena, para atuação docente no Ensino Fundamental. $ Único — Os cargos vagos de Professor | Com Magistério — 2º Grau, existentes após o ano letivo de 2003 (dois mil e três), serão transpostos para a categoria de Professor Il Com Licenciatura Plena. Art. 40 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme interesse da Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto. 8 Único: Os demais profissionais da Educação terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano. Ar. 41 - A ampliação da carga horária dar-se-á mediante a necessidade, devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto, através de edital. $ único — Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto, poderá promover a alteração de carga horária temporária, nos casos de afastamento e licença do titular ou por necessidade transitória da escola. Art. 42 — No interesse do Município, sempre que as contingências assim exigirem, e a pedido do profissional em educação, a carga horária poderá ser reduzida ou ampliada , com a consequente redução ou aumento salarial. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 43 - Cabe às Secretarias de Administração e Finanças e Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto a coordenação e implantação da presente Lei Art. 44 — A admissão em caráter temporário no âmbito do Magistério Público Municipal, se realizará na forma preceituada pela Lei nº 014/97. Art. 45 — Os profissionais em educação que ingressarem por concurso público para exercer o cargo de Professor Com Magistério — 2º Grau, e que não cumprirem o disposto no artigo 87 8 4º da Lei 9.394 de 20/12/96 — LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, serão exonerados do serviço público. Art. 46 — Os atuais professores do quadro efetivo do município que ao final da Década da Educação, não se enquadrarem no disposto do Artigo 87 8 4º da Lei 9.394 de 20/12/96 passarão a integrar um quadro em extinção. Art. 47 — O Poder Executivo, por ato administrativo, fará o enquadramento dos professores do quadro efetivo existente nesta data, e levará em conta seus atuais vencimentos, vantagens e carga horária. Art. 48 — Não se aplicam aos profissionais em educação do município, os dispositivos dos artigos 13 — |, 14 e 15-Parágrafo Unico da Lei 005/97, e Art.177 Parágrafo Unico da Lei 003/97. Art. 49 — Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, aos professores em estágio probatório. $ Único: Ao instrutor profissional em estágio probatório aplicar-se-á o disposto do Art. 45. Art. 50 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena execução das disposições da presente Lei. Art. 51 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das dotações próprias previstas no orçamento do município. Art. 52 — Es m o gi na data de sua publicação revogando-se o JOÃO MARGEIO GUAREZ PEREIRA Sec. De Administração e Finanças Registrado'e públicado a presente Lei em23 de dezembro de 1999 * Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO | DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar o exercício da docência em classes de educação infantil, ensino fundamental, programas de apoio às crianças com dificuldades de aprendizagem. DESCRIÇÃO DETALHADA: . planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem; . participar do processo de planejamento das atividades da escola; . cooperar na elaboração, execução e avaliação do Plano Político - Pedagógico da Unidade Escolar; . elaborar programas, projetos e planos de curso, atendendo ao avanço da tecnologia educacional e às diretrizes do ensino; . executar o trabalho docente em consonância com a proposta Pedagógica da Rede Municipal de Ensino; . contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; . participar de processos seletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade Escolar com vistas ao melhor rendimento do processo ensino — aprendizagem, replanejando sempre que necessário; . colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; . avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos estabelecidos; E) estabelecer formas alternativas de recuperação (continua e/ou paralela), aos alunos que apresentam menor rendimento; . atualizar-se em sua área de conhecimento; . participar de reuniões de estudo, conselhos de classe, encontros, cursos, seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o seu constante aperfeiçoamento para melhoria da qualidade do ensino; . cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional; º zelar pela aprendizagem do aluno, pela disciplina e pelo material docente; . manter-se atualizado sobre a legislação de ensino; . levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s), mediante relatório(s) escrito(s); . seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente; E) constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de atendimento, mediante relatório escrito; Estado de Santa Catarina 7 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA o manter a pontualidade e assiduidade e, na impossibilidade do cumprimento de suas funções enviar planejamento diário; . comunicar previamente à Direção (dentro do possível, na véspera) sempre que estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar; . preencher a documentação solicitada pela secretaria e entregá-la no prazo estipulado; . manter ética profissional no ambiente de trabalho e fora deste no que se refere a assuntos da Unidade Escolar; . manter bom relacionamento com os alunos, pais e colegas de trabalho; . executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL e Ensino médio completo, na modalidade normal ( Magistério), e/ou ensino superior em Curso de Licenciatura Plena de Pedagogia — Série Iniciais e Educação Infantil e de Educação Física — Licenciatura Plena, para a docência nas quatro primeiras séries do ensino fundamental e educação infantil, comprovada mediante certificado de registro do MEC (Ministério da Educação e do Desporto) para atuar nos diferentes níveis e áreas de ensino. JORNADA DE TRABALHO e 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. FORMA DE CONTRATAÇÃO . Concurso Público de provas e títulos. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO Il DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar pesquisas, estudos, controle, acompanhamento, programas, planos e projetos de natureza técnico — administrativo e pedagógico. DESCRIÇÃO DETALHADA e acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e interdisciplinar; e buscar atualização permanente; e ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com o propósito de assegurar as metas e os objetivos traçados para garantir a função social da escola; * coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal; * participar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos, necessários à viabilização do Plano Político — Pedagógico da escola; e auxiliar e supervisionar o processo de elaboração e atualização do regimento Escolar, garantindo o seu cumprimento; e orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos, bem como de propostas alternativas de solução; * subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos; * promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo, aplicando os procedimentos adequados; e participar na construção do Plano Político — Pedagógico; e participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio — econômico e cultural em que o aluno vive; * estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção da cidadania; e colaborar na construção da auto — estima do aluno, visando sua aprendizagem e à construção de sua identidade pessoal e social; e influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento das reais necessidades dos alunos; * avaliar o desempenho da Escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na realidade; e apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino e o alcance das metas estabelecidas para esse fim; * coordenar a elaboração do planejamento de ensino; * orientar e supervisionar atividades visando ao pleno rendimento escolar; .... . Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalho de ensino e colaborar na busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar; promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontro de estudo ou reuniões pedagógicas; colaborar com as atividades de articulação da escola — família - comunidade; garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento; participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação pedagógica da escola; promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento; coordenar juntamente com o orientador Escolar, o Conselho da Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos; garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos; promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação, discriminação e exclusão das classes trabalhadoras; coordenar o processo de análise e utilização dos livros didáticos; garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos; garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função; garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a globalidade do conhecimento historicamente construído; garantir a articulação do ensino Educação Infantil e Ensino Fundamental; acompanhar e avaliar in loco o trabalho pedagógico dos professores, orientando-os; promover a análise crítica dos materiais didáticos mais adequados aos alunos e coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação pedagógica; influir para que todos os funcionários a escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; estudar a Proposta Pedagógica Municipal, repassando aos professores os conhecimentos adquiridos; executar outras atividades compatíveis com a função. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, na área de supervisão escolar, comprovada mediante certificado de registro do MEC. JORNADA DE TRABALHO 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. FORMA DE CONTRATAÇÃO: Concurso Público de provas e títulos. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO III DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e executar atividades de orientação educacional. DESCRIÇÃO DETALHADA e Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do conhecimento; Promover a articulação entre a escola, família e comunidade; Participar com a comunidade escolar na construção do projeto Político — Pedagógico; Garantir o acesso e permanência do aluno na escola; Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o contexto sócio — econômico e cultural em que o aluno vive; e Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo; e Promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político — Pedagógico da escola; e Contribuir para que aconteça a articulação entre a teoria e a prática pedagógica; e Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico como um todo, visando o replanejar, e Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe; * Coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu planejamento, execução, avaliação e desdobramentos; e Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho — estudo); e Promover a reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação , discriminação e exclusão das classes trabalhadoras; e Participar da elaboração do regimento Escolar; e Promover a articulação trabalho — escola; e Discutir alternativas de distribuição da merenda escolar de forma a atender as reais necessidades dos alunos; e Garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola; e Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na escola; e Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito , solidariedade, fraternidade, comprometimento social); * Buscar atualização permanente dentro da Proposta Pedagógica do Município; * Desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à construção de sua identidade pessoal e social; zór Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento às reais necessidades dos alunos; Acompanhar com o corpo docente o processo didático — pedagógico, garantindo a recuperação de estudos através de novas oportunidades a serem oferecidas aos alunos, previstas na lei vigente; Acompanhar o processo ensino — aprendizagem, atuando junto aos alunos (apoio — pedagógico), no sentido de propiciar a aquisição do conhecimento, possibilitando a apropriação do conteúdo não assimilado; Acompanhar a adaptação de estudos, em casos de recebimento de transferências; Promover ações que objetivem a diminuição dos índices de repetência e evasão escolar; Realizar levantamento das dificuldades pessoais dos alunos (auditivas, visuais, psicomotoras, físicas, etc.), promovendo sua integração ao ambiente escolar; Acompanhar o rendimento escolar dos alunos e, com os professores, ver as causas do baixo rendimento , propondo possíveis soluções, Prestar assessoria e consultoria em assuntos pedagógicos e educacionais; Executar outras atividades compatíveis com a função. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, na área de orientação educacional, comprovada mediante certificado de registro no MEC. JORNADA DE TRABALHO 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais FORMA DE CONTRATAÇÃO Concurso Público de provas e títulos. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA . ANEXO IV DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR ESCOLAR GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e executar atividades de administração escolar. DESCRIÇÃO DETALHADA e Prestar assessoria à Direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação de legislação referente ao ensino e de administração de pessoal. * Colaborar com a Direção da escola no que se relaciona com sua habilitação profissional, e Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando unidade de ação com vistas as finalidades da educação. * Acompanhar o trabalho da escola assessorando a Direção no diagnóstico, no planejamento e na avaliação de resultados, nas perspectivas de um trabalho coletivo e interdisciplinar. * Colaborar com todos as profissionais que atuam na escola, visando o aperfeiçoamento e a busca de soluções aos problemas do ensino. e Buscar atualizar-se permanentemente. e Ajudar a implantar e manter formas de atuação estabelecidas com o propósito de assegurar as metas e objetivos traçados para garantir a função social da escola. e Coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal. * Colaborar com a Direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos e humanos necessários à viabilização do projeto — pedagógico da escola. * Coordenar o processo de elaboração e atualização do regimento escolar, garantindo o seu cumprimento. e Colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional. e Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das metas e a consecução dos objetivos a serem alcançados. e Executar outras atividades afins. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL * Habilitação profissional obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia na área de administração escolar, mediante certificado com registro no MEC. JORNADA DE TRABALHO e 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO e Concurso público de provas e títulos Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA conhecer legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho; prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas a assistência técnica aos segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino — aprendizagem; auxiliar na aquisição e suprimentos de equipamentos, material permanente e de consumo. HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Habilitação a nível médio na modalidade — 2º grau, com adicional de 120 (cento e vinte horas) / aula em curso de Informática com certificado. JORNADA DE TRABALHO 20 (vinte) ou 40 (quarenta ) horas semanais FORMA DE CONTRATAÇÃO Concurso Público de provas e títulos. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO VI , QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL GRUPO : DOCENTE CARGO Nº DE CARGOS NIVEL | HABILITAÇÃO PROFISSIONAL Professor | 1 Habilitação obtida no ensino 20 2 médio, na modalidade normal 3 2º grau (Magistério); Professor Il Habilitação com Licenciatura 10 4 Plena — Pedagogia — séries 5 iniciais e educação infantil com 6 registro no MEC; Professor III Habilitação - Licenciatura Plena 02 7 com especialização específica 8 na área de atuação em nível de 9 Pós-graduação e Mestrado com registro no MEC; Professor — Habilitação obtida em curso Educação Física 4 superior na área específica de 02 5 atuação com diploma 6 registrado no MEC. ANEXO VII GRUPO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL GRUPO: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO CARGO Nº DE CARGOS NÍVEL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALISTA EM | Habilitação específica obtida ASSUNTOS em curso superior nas áreas de EDUCACIONAIS — supervisão, orientação Adm. Escolar 01 4-5-6 educacional e administração Orient. Educacional 01 4-5-6 escolar. Super. Educacional 01 4-5-6 Habilitação específica obtida 7 em curso superior em nível de 8 Pós-graduação e Mestrado 9 com registro no MEC nas áreas de supervisão e orientação educacional, e administração escolar. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA “hn ANEXO VII . QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR CARGO Nº DE CARGOS NIVEL HABILITAÇÃO I PROFISSIONAL Habilitação obtida no ensino médio — 2º Grau, com adicional de 120 (cento e vinte) 1 horas/aula em curso de TÉCNICO 2 informática com certificado. EDUCACIONAL 02 3 4 Habilitação obtida no ensino 5 superior na área de 6 informática. ANEXO IX QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÁRIO CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO CARGOS ÁREA DE NÍVEIS REFERÊNCIA [Nº DE CARGOS ATUAÇÃO c j [x V Professor | 1º a 4º Série Ed. Infantil 1a3 A-E 20 | 10] 40: Professor Il 1º a 4º Série Ed. Infantil 4a6 A-E 10 - 10 Professor Ill 1ºa 4º Série ! Ed. Infantil 7ag fa A-E 02 - 02 Professor — 1º a 4º Série Educação Ed. Infantil 426 A-E 02| - | 02 Física (Ed. Fisica) Especialista em | Adm. Escolar [OT =" [Di Educação Orient. Educ. 4a6 A-E 01 - |01 Super. Educ. 01 - 101 Técnico Secretaria 1ta3 A-E 02! - | 02 Educacional Estado de Santa Catarina ANEXO X MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE DO GRUPO: DOCENTE E APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO CARGOS: PROFESSOR, ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS MUNICIPAL CARGO: TÉCNICO EDUCACIONAL HABILITA- REFERÊNCIAS ÇÃO NÍVEL A | B fe; D E Professor | 1 505,00 5% 10% 15% 20% | 2 25% 30% 35% 40% 45% 3 50% | 55% 60% 65% 70% | Professorll | 4 690,00 5% 10% 15% 20% 5 25% 30% 35% 40% 45% 6 50% 55% 60% 65% 70% Professor Ill [4 745,00 5% 10% 15% 20% 8 25% Ê 30% 35% 40% 45% 9 50% 55% | 60% 65% | 70% | CARGA HORÁRIA: 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS ANEXO XI TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR HABILITA- | NÍVEL REFERÊNCIAS ÇÃO A B c D E 2º Grau 1 505,00 5% 10% 15% 20% 2 + 25% 30% 35% 40% 45% | 3 50% 55% 60% 65% 70% Nível 4 690,00 5% 10% 15% 20% Superior 5 25% 30% 35% 40% 45% 6 50% 55% 60% 65% 70% CARGA HORÁRIA: 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. ANEXO XI DAS GRATIFICAÇÕES Função Gratificada Nº de Alunos I Nível Valor da Gratificação Diretor Acima de 50 Alunos | FG-3 R$ 120,00 Secretário de Escola | Acima de 50 Alunos | FG-2 R$ 80,00