br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

norma nº 1/1999

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1999
Date 1999-12-23
EmentaINSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
native_id109

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 23

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI COMPLEMENTAR Nº 001/99 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1999.
INSTITUI PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO PARA
PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de
Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara
de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação, ocupantes dos cargos de provimento efetivo, destinado a
organizar técnica e administrativamente o Quadro do Magistério Público Municipal, ao
qual se aplicam subsidiariamente, no que não for excepcionado por esta Lei , o Estatuto
dos Servidores Públicos do município de Zortéa.
$ Único — O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de que trata o “ caput”
deste artigo será fundamentado na qualificação profissional e no desempenho,
objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Municipal e a valorização dos
profissionais da educação do Ensino Fundamental.
Art. 2º - Integram a carreira do Magistério, os profissionais que exercem atividades
de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades incluídas as
de direção , planejamento, supervisão e orientação educacional.
TÍTULO HI
CONCEITOS
Art. 3º - Para efeito da aplicação desta Lei , considera-se:
- Plano de Carreira — conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e
procedimentos de cargos, remuneração e desenvolvimento dos profissionais do
magistério.
H- Carreira - é o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e
Remuneração, observadas a natureza e complexidade das atribuições e
habilitação profissional.
Hl- | Cargo — conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao
profissional do magistério, previstas no plano de carreira e remuneração, de acordo
com a área de atuação e formação profissional.
IV- | Categoria Funcional - conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
VI-
VII-
VilI-
XI-
XIt-
XIll-
XIV-
XVI-
XVIl-
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Profissionais em Educação - conjunto de professores e especialistas em
assuntos educacionais, ocupantes de cargos e funções do quadro do Magistério.
Professor - membro do magistério que exerce atividades docentes nas áreas de
atuação infantil, ensino fundamental.
Especialistas em Assuntos Educacionais - membro do magistério que
desempenha atividades de supervisão, planejamento, orientação e atendimento e
acompanhamento pedagógico.
Secretário administrativo - membro do magistério que exerce atividades de
suporte técnico — administrativo na Unidade Escolar.
Tabela Salarial — conjunto de valores do vencimento base, distribuídos em linhas
verticais e horizontais progressivas, estruturada na forma organizacional das
carreiras.
Vencimento — retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor
fixado em Lei.
Remuneração — vencimento do cargo de carreira, acrescido das vantagens
pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Grupo Ocupacional — conjunto de cargos reunidos segundo formação,
qualificação, atribuições, grau de complexidade e responsabilidade.
Nível — graduação vertical ascendente, existente em cada cargo no Grupo
Ocupacional Magistério.
Referência — graduação horizontal ascendente de cada nível dos cargos de cada
Grupo Ocupacional.
Progresso Funcional — ascensão funcional do profissional do Magistério nos
níveis e referências contidas no seu cargo.
Enquadramento — atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor
levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado e a habilitação do
Profissional da Educação.
Quadro de Pessoal — conjunto de cargos de provimento efetivo dos profissionais
do magistério.
TÍTULO
DA ESTRUTURA BÁSICA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro do Magistério
Público Municipal será constituído de :
já
Hl-
HI-
IV-
Quadro de Pessoal dos Profissionais do Magistério;
Tabelas de Unidades de Vencimento;
Enquadramento;
Progressão Funcional.
CAPÍTULO |
QUADRO DE PESSOAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 5º - O Quadro de Pessoal de que trata este Plano de Cargos, Carreiras e
Remuneração do Magistério Público Municipal é composto pelos cargos de provimento
efetivo , classificados e inseridos nos Grupos Ocupacionais, abaixo relacionados:
|; Grupo Docente : Professor
H. Grupo de Apoio Técnico — Pedagógico: Especialistas em Assuntos Educacionais
ll. Grupo de Apoio à Administração Escolar: Secretário Administrativo
$ 1º — O número de cargos de provimento efetivo e as respectivas habilitações
exigidas para cada nível ou grupo de níveis das carreiras dos Grupos Ocupacionais estão
estabelecidas nos Anexos V a VII.
$ 2º - Os cargos criados e providos com os respectivos quantitativos estão fixados
no Anexo VIII, da presente Lei.
Art. 6º - Os cargos dos Grupos Ocupacionais de Docente, Apoio Técnico —
Pedagógico e Apoio à Administração Escolar têm as respectivas atribuições,
especificações e habilitações profissionais estabelecidas nos Anexos | a IV.
$ Único: As descrições e especificações de cargos contêm denominação do cargo,
grupo ocupacional, descrição sumária e detalhada, habilitação profissional , jornada de
trabalho e forma de contratação.
CAPÍTULO Il
TABELAS DE UNIDADES DE VENCIMENTO
Art. 7º - O vencimento base dos ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais do
Quadro do Magistério com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é fixado
em níveis verticais e referências horizontais por nível, segundo os valores constantes dos
Anexos IX e X, parte integrante desta Lei.
$1º- O vencimento do professor com jornada de trabalho de 30 (trinta), 20 (vinte)
ou 10 (dez) horas semanais é fixado em 75 % (setenta e cinco por cento), 50 %
(cinquenta por cento), e 25 % (vinte e cinco por cento), respectivamente, dos valores
constantes do anexo IX.
$ 2º - O vencimento dos ocupantes de cargo no Grupo Ocupacional de Apoio
Técnico - Pedagógico, bem como do Grupo de Apoio à Administração Escolar com a
jomada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho é fixado em 50 % (cinquenta por cento)
do valor constante dos Anexos IX e X.
$3º - A Tabela Isonômica do Magistério obedecerá a um crescimento linear de 5
%( cinco por cento ) na progressão horizontal por referência e na progressão vertical da
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
o referência E para a referência A do nível subsequente, dentro da mesma
habilitação, aplicando-se o percentual sobre o vencimento inicial.
SEÇÃO |
GRATIFICAÇÕES
Art. 8º - Ao profissional em educação designado para exercer a função de Diretor
será concedida uma gratificação, de acordo com o anexo XIl.
5 Único — Para o desempenho da função de Diretor , prevista no caput deste artigo,
o profissional em educação deverá preencher os seguintes requisitos:
IR Possuir, no minimo, 01 (um) ano de exercicio no Magistério Público Municipal ou
Estadual;
H. A qualificação mínima exigida será habilitação em nível de Magistério — 2º grau, ou
comprovação através de certificado emitido por estabelecimento de ensino
superior, que ateste a matrícula em Curso de Licenciatura Plena - Pedagogia;
IR Não existindo pessoal que preencha os requisitos dos itens | e Il, a escolha do
Diretor será feita pela Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e
Desporto, dentro do quadro lotacional.
Art. 9º- As gratificações de que trata o art. 8º, será suspensa quando o profissional
em educação afastar-se das atividades inerentes ao seu cargo, exceto nos casos de
licenças para tratamento de saúde, gestação, paternidade, e férias.
Art. 10- As gratificações prevista por esta Lei não será incorporada ao valor do
vencimento normalmente percebido pelo profissional em educação, bem como não servirá
de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto, gratificação natalina e de
férias.
Art. 11 - A função gratificada FG-3 do anexo XIl, é privativa do membro do
magistério ocupante de cargo permanente, e será regida pelo critério de confiança, de
livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único: A função gratificada FG-2 do anexo XII, poderá ser atribuída a
qualquer servidor do quadro geral de pessoal do município, por ato do Poder Executivo.
SEÇÃO II
CARGA HORÁRIA SEMANAL
Art. 12 - A carga horária semanal dos profissionais da educação não poderão ser
inferior à 10 (dez) ou superior à 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a seguinte
especificação:
Ly 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes dos cargos de
técnico educacional e especialistas em assuntos educacionais;
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
H. 10 (dez), 20(vinte), 30(trinta) ou 40(quarenta) horas semanais para os ocupantes
do cargo de professor, com a atuação no ensino Fundamental.
Art. 13 — A atribuição de carga horária aos profissionais em educação, dar-se-á,
mediante a necessidade do estabelecimento de ensino, precedido de edital público,
expedido para esse fim.
8 1º - A carga horária de que trata este artigo deverá ser posterior ao concurso de
ingresso.
S 2º - Havendo mais de um interessado na carga horária, terá preferência o
profissional da educação:
com maior qualificação profissional (habilitação);
IR maior pontuação na classificação de ingresso;
Il. maior tempo de serviço na rede de ensino:
IV. — melhor avaliação por desempenho.
Art. 14 - O professor com carga horária de 40 (quarenta), 30 (trinta), 20 (vinte) ou
10 (dez) horas semanais ministrará, respectivamente, 32 (trinta e duas), 24 (vinte e
quatro), 16 (dezesseis ) ou 08 (oito) horas de aula.
8 Único — A Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto
poderá convocar os professores que estiverem ministrando horas de aula, inferior ao
estabelecido no caput deste artigo, para que estes completem as horas faltantes, em
outras atividades na Unidade Escolar.
Art. 15 - A diferença entre a carga horária semanal e o total de horas aulas
ministradas, constituem-se em horas — atividades, destinadas à preparação e avaliação
do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões
pedagógicas, à articulação com a comunidade ou atividades afins, a serem cumpridas na
própria Unidade Escolar.
$ Único — No período destinado às horas — atividades a que se refere este artigo
serão oferecidas aos alunos as disciplinas de educação física, línguas estrangeiras e/ou
aulas de formação integradas a abordagem dos Temas Transversais previstas nos
Parâmetros Curriculares Nacionais.
CAPÍTULO III
ENQUADRAMENTO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO
Art. 16 — Os profissionais em educação que detenham habilitação profissional nos
termos desta Lei, serão enquadrados por transposição ao novo plano ou por
transformação quando for o caso, observando-se o vencimento atual nos respectivos
cargos em níveis e referências constantes do anexo X.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
CAPÍTULO IV
PROGRESSO FUNCIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 17- A progressão funcional dos profissionais do Magistério, ocorrerá após o
cumprimento do estágio probatório nos níveis e referências contidas no seu cargo, de
acordo com sua habilitação conforme o Anexo VI a VIII, da seguinte forma:
H Pela promoção por desempenho.
IR Pela progressão por cursos de aperfeiçoamento.
IR Por nova titulação ou habilitação.
SEÇÃO |
PROGRESSÃO POR DESEMPENHO
Art. 18 - A Avaliação de Desempenho do membro do Magistério deve medir o
desempenho do servidor do magistério no cumprimento das suas atribuições levando em
consideração os seguintes critérios:
I. Produtividade.
H. Responsabilidade.
Mt. Experiência e dedicação ao serviço.
IV. | Disciplina.
V. Assiduidade e pontualidade.
VI. Habilidades pessoais.
Vit. “Conhecimentos específicos e pedagógicos.
Art. 19 - À progressão por desempenho será realizada a cada 03 (três) anos,
ocorrendo de forma horizontal, de uma referência para a outra imediatamente superior ou
de forma vertical da referência E para a referência A do nível subsequente,
Art. 20 - O membro do magistério será submetido a avaliação, anualmente e será
efetuada através de preenchimento de formulário específico, levando-se em consideração
os critérios estabelecidos no art. 18.
$ 1º — Cabe a Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto, ou
a quem estiver determinado, a avaliação do servidor com ciência do mesmo.
$ 2º - Para efeito de progressão, será considerada a média aritmética das
avaliações efetuadas nos três anos anteriores.
Art. 21 - O membro do magistério que não alcançar na avaliação, os critérios
mínimos estabelecidos, deverá participar de todas as orientações pedagógicas e cursos
de aperfeiçoamento específicos para melhoria do desempenho, promovidos pela
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Secretaria Municipal da Educação, Bem Estar Social e Desporto, sem prejuizo dos
dias letivos dos alunos.
Art. 22 - Fica prejudicada a progressão funcional referida no artigo 18, quando o
membro do Magistério sofrer uma das seguintes penalidades, durante o período
aquisitivo:
It Somar 02 (duas ) penalidades de advertência;
IR Sofrer pena de suspensão disciplinar;
HH, Completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
Iv. - Somar 05 (cinco) chegadas atrasadas ou saídas antecipadas sem autorização da
chefia imediata.
SEÇÃO II
PROGRESSÃO POR CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO OU CAPACITAÇÃO
Art. 23 — A Progressão Horizontal por curso de aperfeiçoamento ou capacitação
ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos de forma alternada com a progressão por
desempenho.
8 Único — A primeira progressão na modalidade de que trata o “caput” deste artigo
será efetuada no mês de março de 2000.
Art. 24 - O Servidor do Grupo Ocupacional Magistério fará jus ao progresso por
curso de aperfeiçoamento ou capacitação ao apresentar 80 (oitenta) horas/aula na área
de atuação ou formação profissional, cuja carga horária por curso deverá ser no mínimo
de 20 (vinte) horas/aula.
$ 1º — Para a primeira progressão de acordo com esta Lei, poderão ser utilizados
todos os cursos frequentados a partir da data do ingresso
$2º - A carga horária excedente da primeira progressão não poderá ser utilizada
para novas progressões.
$ 3º — Somente serão computados e válidos os cursos de interesse da Secretaria
Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto.
Art. 25 - Os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão viabilizados pela
Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto ou por instituições
reconhecidos para ministrá-los.
8 Único — O reconhecimento das instituições de que trata este artigo, será feito por
ato administrativo.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 26 — Os cursos de aperfeiçoamento e atualização, somente serão
considerados quando no certificado constar, título do curso, nome do executor, período de
execução, carga horária explícita, e conteúdo (disciplinas).
SEÇÃO
DA PROGRESSÃO POR NOVA TITULAÇÃO OU HABILITAÇÃO
Art. 27 — Os profissionais de Educação poderão progredir na carreira mediante
apresentação de Certificados ou Diplomas de nova titulação ou habilitação na área de
atuação.
S Único — Terão direito a progressão que se refere o “caput” deste artigo, todos os
servidores do magistério que preencherem os requisitos previstos.
Art. 28 — A progressão por nova titulação ou habilitação ocorrerá no nivel
correspondente a nova titulação, e em referência igual a situação anterior.
$ 1º - Ocorrendo a progressão prevista no caput deste artigo, haverá a
transposição do cargo para a categoria correspondente.
82º - A progressão funcional de que trata este artigo será efetuada somente no
mês de abril de cada ano, através de edital.
Art. 29 — Os cursos de pós graduação, a nível de especialização, somente terão
validade se atenderem as exigências dos Conselhos Nacional , Estadual e Municipal de
Educação, em suas normas específicas.
$ Único — Todos os certificados que serão utilizados para progressão constante do
art. 26, especialmente os de pós — graduação, deverão passar pela análise minuciosa da
Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto, que expedirá o parecer
final sobre o aproveitamento do certificado para a progressão do servidor.
TÍTULO IV
INGRESSO E LOTAÇÃO
Art. 30 - O ingresso na carreira funcional dos cargos instituidos pelo Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério dar-se-á nos termos desta Lei e das
demais disposições legais aplicáveis através de concurso público de provas e títulos.
$ 1º - Constituem requisitos de escolaridade para o ingresso nos cargos, os
constantes dos Anexos VI a VIII.
Estado de Santa Catarina
$ 2º - O provimento dos cargos a que se refere este artigo, ocorrerá mediante
nomeação através de ato do Poder Executivo.
S 3º — Não poderão ingressar no Magistério Municipal, profissionais detentores de
aposentadoria a qualquer título.
$ 4º —- O ingresso dar-se-á no primeiro nivel, referência A, das respectivas
carreiras.
Art. 31 — O prazo de validade do concurso público é de 02 (dois) anos, podendo ser
prorrogado uma vez por igual período.
Art. 32 — O estágio probatório, tempo de serviço profissional a ser avaliado durante
o período de 03 (três) anos, ocorrerá entre a posse e a investidura no cargo.
Art. 33 - Os Especialistas em Assuntos Educacionais , Professores e Técnico
Educacional serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e
Desporto, conforme quadro lotacional e as necessidades, respeitando a carga horária
semanal de trabalho.
S Único - A lotação indica o número de cargos da Unidade Educacional
dimensionados por especialidade, área de estudo, classe ou atividade visando a
manutenção do ensino nas seguintes áreas:
e Área 1 — educação infantil;
IR Área 2 — primeira a quarta série do ensino fundamental.
Art. 34 — No caso de concorrentes à mesma vaga, dar-se-á à preferência àquele
com maior qualificação profissional; maior pontuação na classificação de ingresso; maior
tempo de serviço na rede de ensino; melhor resultado na avaliação de desempenho e,
perdurando o empate, quem tiver maior tempo de serviço no Magistério municipal.
Art. 35 — Ao ser lotado o profissional em educação deverá assumir sua vaga no 1º
dia letivo previsto no Calendário Escolar.
$ único — o profissional em educação convocado para assumir vaga durante o ano
letivo, deverá faze-lo no prazo estabelecido no ato convocatório.
Art. 36 — O membro do Magistério não perderá sua lotação nos seguintes casos:
I, por afastamento para exercer cargo de provimento em comissão;
H. para exercer a função de direção em estabelecimento de ensino ou função
gratificada e de confiança;
HI. para atendimento de imperativo de convênio relacionado com a educação;
Iv. para atender convocação de serviço militar obrigatório;
V. quando para exercer mandato eletivo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
H.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
VI. nos casos de tratamento de saúde, ou de qualquer pessoa da família, desde que,
comprovado mediante atestado médico;
VIl. para atender menor adotado;
Mill. nos casos de licença à gestante.
S Único — Para os efeitos do disposto no artigo 35 — incisos | a V, o afastamento
não poderá ultrapassar a 04 (quatro) anos.
TÍTULO V
DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
Art. 37 - A Administração Pública Municipal promoverá a valorização dos
profissionais em educação, assegurando-lhes, nos termos do Estatuto e do Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal:
Il, Ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos;
H. Piso salarial profissional de acordo com o anexo X e XI;
mm. Dedicação exclusiva ao cargo;
Iv. Qualificação em instituições credenciadas e
v. Progresso funcional.
Art. 38 - É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal o
aperfeiçoamento profissional continuado, com afastamento periódico remunerado para
esse fim.
$ 1º — Para o afastamento de que trata esse artigo deverão ser obedecidos os
seguintes critérios:
O curso deverá ser de Pós — Graduação, específico para área de atuação e que se
enquadrem dentro da legislação regular de ensino.
A licença e a remuneração ficam condicionados ao tempo coberto pela frequência
ao curso.
$ 2º — Para ser candidato ao gozo da Licença de que trata esse artigo, o membro
do Magistério deverá:
Ê Estar em regência de classe no Magistério Público Municipal;
H. Estar atuando na área específica há, no mínimo, 05 (cinco) anos, como
membro efetivo no Magistério Público Municipal;
HH. Estar regularmente matriculado em curso de Pós — Graduação na área específica.
$3º - A cada 03 (três) anos será concedida a 01 (um) servidor a licença para
aperfeiçoamento continuado.
$ 4º - Havendo mais de um candidato para o gozo da licença, a escolha da vaga
será feita por prova de conhecimento. Permanecendo o empate observar-se-ão os
seguintes critérios:
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
[5 Melhor resultado na avaliação de desempenho;
IR Dedicação exclusiva;
HW. | Maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
IV. — Atuação no ensino fundamental;
$ 5º - O membro do magistério beneficiado por esse artigo deverá permanecer por
mais 05 (cinco) anos em atividades de Magistério no município;
$ 6º — Ocorrendo a saida do beneficiado antes desse período, deverá ressarcir aos
cofres públicos municipais os valores despendidos durante o licenciamento;
87º - A licença para aperfeiçoamento continuado será concedida somente nos
casos em que não inviabilizar o funcionamento da unidade escolar.
Art. 39 — A partir do ano letivo de 2003 (dois mil e três) somente será admitido para
o ingresso em cargo efetivo, a qualificação mínima de Licenciatura Plena, para atuação
docente no Ensino Fundamental.
$ Único — Os cargos vagos de Professor | Com Magistério — 2º Grau, existentes
após o ano letivo de 2003 (dois mil e três), serão transpostos para a categoria de
Professor Il Com Licenciatura Plena.
Art. 40 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares
serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos
de recesso, conforme interesse da Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e
Desporto.
8 Único: Os demais profissionais da Educação terão direito a 30 (trinta) dias de
férias por ano.
Ar. 41 - A ampliação da carga horária dar-se-á mediante a necessidade,
devidamente justificada pela Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e
Desporto, através de edital.
$ único — Excepcionalmente a Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social
e Desporto, poderá promover a alteração de carga horária temporária, nos casos de
afastamento e licença do titular ou por necessidade transitória da escola.
Art. 42 — No interesse do Município, sempre que as contingências assim exigirem,
e a pedido do profissional em educação, a carga horária poderá ser reduzida ou ampliada
, com a consequente redução ou aumento salarial.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 43 - Cabe às Secretarias de Administração e Finanças e Secretaria Municipal
de Educação, Bem Estar Social e Desporto a coordenação e implantação da presente Lei
Art. 44 — A admissão em caráter temporário no âmbito do Magistério Público
Municipal, se realizará na forma preceituada pela Lei nº 014/97.
Art. 45 — Os profissionais em educação que ingressarem por concurso público para
exercer o cargo de Professor Com Magistério — 2º Grau, e que não cumprirem o disposto
no artigo 87 8 4º da Lei 9.394 de 20/12/96 — LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL, serão exonerados do serviço público.
Art. 46 — Os atuais professores do quadro efetivo do município que ao final da
Década da Educação, não se enquadrarem no disposto do Artigo 87 8 4º da Lei 9.394 de
20/12/96 passarão a integrar um quadro em extinção.
Art. 47 — O Poder Executivo, por ato administrativo, fará o enquadramento dos
professores do quadro efetivo existente nesta data, e levará em conta seus atuais
vencimentos, vantagens e carga horária.
Art. 48 — Não se aplicam aos profissionais em educação do município, os
dispositivos dos artigos 13 — |, 14 e 15-Parágrafo Unico da Lei 005/97, e Art.177
Parágrafo Unico da Lei 003/97.
Art. 49 — Aplicam-se os dispositivos desta Lei, no que couber, aos professores em
estágio probatório.
$ Único: Ao instrutor profissional em estágio probatório aplicar-se-á o disposto do
Art. 45.
Art. 50 - O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos necessários à plena
execução das disposições da presente Lei.
Art. 51 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta das
dotações próprias previstas no orçamento do município.
Art. 52 — Es
m o gi na data de sua publicação revogando-se o
JOÃO MARGEIO GUAREZ PEREIRA
Sec. De Administração e Finanças
Registrado'e públicado a presente Lei em23 de dezembro
de 1999 *
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO |
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROFESSOR
GRUPO OCUPACIONAL: DOCENTE
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Realizar o exercício da docência em classes de educação
infantil, ensino fundamental, programas de apoio às crianças com dificuldades de
aprendizagem.
DESCRIÇÃO DETALHADA:
. planejar, ministrar aulas e orientar a aprendizagem;
. participar do processo de planejamento das atividades da escola;
. cooperar na elaboração, execução e avaliação do Plano Político - Pedagógico da
Unidade Escolar;
. elaborar programas, projetos e planos de curso, atendendo ao avanço da
tecnologia educacional e às diretrizes do ensino;
. executar o trabalho docente em consonância com a proposta Pedagógica da Rede
Municipal de Ensino;
. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino;
. participar de processos seletivos de avaliação do próprio trabalho e da Unidade
Escolar com vistas ao melhor rendimento do processo ensino — aprendizagem,
replanejando sempre que necessário;
. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
. avaliar o desempenho dos alunos de acordo com o regimento escolar nos prazos
estabelecidos;
E) estabelecer formas alternativas de recuperação (continua e/ou paralela), aos
alunos que apresentam menor rendimento;
. atualizar-se em sua área de conhecimento;
. participar de reuniões de estudo, conselhos de classe, encontros, cursos,
seminários, atividades cívicas, culturais, recreativas e outros eventos, tendo em vista o
seu constante aperfeiçoamento para melhoria da qualidade do ensino;
. cooperar com os serviços de administração escolar, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional;
º zelar pela aprendizagem do aluno, pela disciplina e pelo material docente;
. manter-se atualizado sobre a legislação de ensino;
. levantar, interpretar e formar dados relativos à realidade de sua(s) classe(s),
mediante relatório(s) escrito(s);
. seguir as diretrizes do ensino, emanadas do órgão superior competente;
E) constatar necessidades e encaminhar os alunos aos setores específicos de
atendimento, mediante relatório escrito;
Estado de Santa Catarina
7
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
o manter a pontualidade e assiduidade e, na impossibilidade do cumprimento de
suas funções enviar planejamento diário;
. comunicar previamente à Direção (dentro do possível, na véspera) sempre que
estiver impossibilitado de comparecer à Unidade Escolar;
. preencher a documentação solicitada pela secretaria e entregá-la no prazo
estipulado;
. manter ética profissional no ambiente de trabalho e fora deste no que se refere a
assuntos da Unidade Escolar;
. manter bom relacionamento com os alunos, pais e colegas de trabalho;
. executar outras atividades afins e compatíveis com o cargo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
e Ensino médio completo, na modalidade normal ( Magistério), e/ou ensino superior em
Curso de Licenciatura Plena de Pedagogia — Série Iniciais e Educação Infantil e de
Educação Física — Licenciatura Plena, para a docência nas quatro primeiras séries do
ensino fundamental e educação infantil, comprovada mediante certificado de registro
do MEC (Ministério da Educação e do Desporto) para atuar nos diferentes níveis e
áreas de ensino.
JORNADA DE TRABALHO
e 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
FORMA DE CONTRATAÇÃO
. Concurso Público de provas e títulos.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO Il
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SUPERVISOR ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Executar pesquisas, estudos, controle, acompanhamento,
programas, planos e projetos de natureza técnico — administrativo e pedagógico.
DESCRIÇÃO DETALHADA
e acompanhar o trabalho da escola assessorando a direção no diagnóstico, no
planejamento e na avaliação de resultados, na perspectiva de um trabalho coletivo e
interdisciplinar;
e buscar atualização permanente;
e ajudar a implantar e manter formas de atuação, estabelecidas com o propósito de
assegurar as metas e os objetivos traçados para garantir a função social da escola;
* coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal;
* participar com a direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos
e humanos, necessários à viabilização do Plano Político — Pedagógico da escola;
e auxiliar e supervisionar o processo de elaboração e atualização do regimento Escolar,
garantindo o seu cumprimento;
e orientar os professores na identificação de comportamentos divergentes dos alunos,
bem como de propostas alternativas de solução;
* subsidiar os professores quanto à utilização de recursos psicopedagógicos;
* promover o aconselhamento psicopedagógico dos alunos, individual ou em grupo,
aplicando os procedimentos adequados;
e participar na construção do Plano Político — Pedagógico;
e participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o
contexto sócio — econômico e cultural em que o aluno vive;
* estimular a reflexão coletiva de valores morais e éticos, visando à construção da
cidadania;
e colaborar na construção da auto — estima do aluno, visando sua aprendizagem e à
construção de sua identidade pessoal e social;
e influir para que o corpo diretivo e docente se comprometam com o atendimento das
reais necessidades dos alunos;
* avaliar o desempenho da Escola como um todo, de forma a caracterizar suas reais
possibilidades e necessidades, seus níveis de desempenho no processo de
desenvolvimento do currículo e oportunizar tomadas de decisões, embasadas na
realidade;
e apresentar propostas que visem à melhoria da qualidade de ensino e o alcance das
metas estabelecidas para esse fim;
* coordenar a elaboração do planejamento de ensino;
* orientar e supervisionar atividades visando ao pleno rendimento escolar;
.... .
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
assessorar o trabalho docente quanto a métodos e trabalho de ensino e colaborar na
busca de soluções para os problemas de repetência, evasão e reprovação escolar;
promover o aperfeiçoamento dos professores através de encontro de estudo ou
reuniões pedagógicas;
colaborar com as atividades de articulação da escola — família - comunidade;
garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do
conhecimento;
participar do diagnóstico junto à comunidade escolar identificando a situação
pedagógica da escola;
promover a avaliação permanente do currículo visando o replanejamento;
coordenar juntamente com o orientador Escolar, o Conselho da Classe em seu
planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
garantir a articulação vertical e horizontal dos conteúdos pedagógicos;
promover a construção de estratégias pedagógicas que visam separar a rotulação,
discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
coordenar o processo de análise e utilização dos livros didáticos;
garantir que os professores sejam escolhidos a partir de critérios pedagógicos;
garantir que a escola não se desvie de sua verdadeira função;
garantir que cada área do conhecimento recupere o seu significado e se articule com a
globalidade do conhecimento historicamente construído;
garantir a articulação do ensino Educação Infantil e Ensino Fundamental;
acompanhar e avaliar in loco o trabalho pedagógico dos professores, orientando-os;
promover a análise crítica dos materiais didáticos mais adequados aos alunos e
coerentes com as concepções do homem e da sociedade que direcionam a ação
pedagógica;
influir para que todos os funcionários a escola se comprometam com o atendimento às
reais necessidades dos alunos;
estudar a Proposta Pedagógica Municipal, repassando aos professores os
conhecimentos adquiridos;
executar outras atividades compatíveis com a função.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, na área
de supervisão escolar, comprovada mediante certificado de registro do MEC.
JORNADA DE TRABALHO
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
FORMA DE CONTRATAÇÃO:
Concurso Público de provas e títulos.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e executar atividades de orientação educacional.
DESCRIÇÃO DETALHADA
e Garantir que a escola cumpra sua função social de socialização e construção do
conhecimento;
Promover a articulação entre a escola, família e comunidade;
Participar com a comunidade escolar na construção do projeto Político — Pedagógico;
Garantir o acesso e permanência do aluno na escola;
Participar do diagnóstico da escola junto à comunidade escolar, identificando o
contexto sócio — econômico e cultural em que o aluno vive;
e Participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do
aluno seja ponto de partida e o redimensionador permanente do currículo;
e Promover a participação dos pais e alunos na construção do projeto político —
Pedagógico da escola;
e Contribuir para que aconteça a articulação entre a teoria e a prática pedagógica;
e Contribuir para que a avaliação se desloque do aluno para o processo pedagógico
como um todo, visando o replanejar,
e Garantir a participação dos pais e alunos no Conselho de Classe;
* Coordenar juntamente com o Supervisor Escolar, o Conselho de Classe em seu
planejamento, execução, avaliação e desdobramentos;
e Contribuir para que a organização das turmas e do horário escolar considere as
condições materiais de vida dos alunos (compatibilizar trabalho — estudo);
e Promover a reflexão sobre as consequências sociais do processo de rotulação ,
discriminação e exclusão das classes trabalhadoras;
e Participar da elaboração do regimento Escolar;
e Promover a articulação trabalho — escola;
e Discutir alternativas de distribuição da merenda escolar de forma a atender as reais
necessidades dos alunos;
e Garantir que o trabalho seja o princípio educativo da escola;
e Estimular e promover iniciativas de participação e democratização das relações na
escola;
e Estimular a reflexão coletiva de valores (liberdade, justiça, honestidade, respeito ,
solidariedade, fraternidade, comprometimento social);
* Buscar atualização permanente dentro da Proposta Pedagógica do Município;
* Desenvolver o autoconceito positivo, visando à aprendizagem do aluno, bem como à
construção de sua identidade pessoal e social;
zór
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Influir para que todos os funcionários da escola se comprometam com o atendimento
às reais necessidades dos alunos;
Acompanhar com o corpo docente o processo didático — pedagógico, garantindo a
recuperação de estudos através de novas oportunidades a serem oferecidas aos
alunos, previstas na lei vigente;
Acompanhar o processo ensino — aprendizagem, atuando junto aos alunos (apoio —
pedagógico), no sentido de propiciar a aquisição do conhecimento, possibilitando a
apropriação do conteúdo não assimilado;
Acompanhar a adaptação de estudos, em casos de recebimento de transferências;
Promover ações que objetivem a diminuição dos índices de repetência e evasão
escolar;
Realizar levantamento das dificuldades pessoais dos alunos (auditivas, visuais,
psicomotoras, físicas, etc.), promovendo sua integração ao ambiente escolar;
Acompanhar o rendimento escolar dos alunos e, com os professores, ver as causas do
baixo rendimento , propondo possíveis soluções,
Prestar assessoria e consultoria em assuntos pedagógicos e educacionais;
Executar outras atividades compatíveis com a função.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação profissional obtida em cursos de licenciatura plena em Pedagogia, na área
de orientação educacional, comprovada mediante certificado de registro no MEC.
JORNADA DE TRABALHO
20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Concurso Público de provas e títulos.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
. ANEXO IV
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ADMINISTRADOR ESCOLAR
GRUPO OCUPACIONAL: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
DESCRIÇÃO SUMÁRIA: Desenvolver e executar atividades de administração escolar.
DESCRIÇÃO DETALHADA
e Prestar assessoria à Direção da escola na definição de diretrizes de ação, na
aplicação de legislação referente ao ensino e de administração de pessoal.
* Colaborar com a Direção da escola no que se relaciona com sua habilitação
profissional,
e Articular as diferentes tendências relacionadas ao processo pedagógico, buscando
unidade de ação com vistas as finalidades da educação.
* Acompanhar o trabalho da escola assessorando a Direção no diagnóstico, no
planejamento e na avaliação de resultados, nas perspectivas de um trabalho coletivo e
interdisciplinar.
* Colaborar com todos as profissionais que atuam na escola, visando o aperfeiçoamento
e a busca de soluções aos problemas do ensino.
e Buscar atualizar-se permanentemente.
e Ajudar a implantar e manter formas de atuação estabelecidas com o propósito de
assegurar as metas e objetivos traçados para garantir a função social da escola.
e Coletar, organizar e socializar a legislação de ensino e de administração de pessoal.
* Colaborar com a Direção da escola no sentido de organizar e distribuir recursos físicos
e humanos necessários à viabilização do projeto — pedagógico da escola.
* Coordenar o processo de elaboração e atualização do regimento escolar, garantindo o
seu cumprimento.
e Colaborar na elaboração de diretrizes científicas e unificadoras do processo
administrativo, que levem à consecução da filosofia e da política educacional.
e Implantar e manter formas de atuação adequadas para assegurar o cumprimento das
metas e a consecução dos objetivos a serem alcançados.
e Executar outras atividades afins.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
* Habilitação profissional obtida em curso de licenciatura plena em pedagogia na área
de administração escolar, mediante certificado com registro no MEC.
JORNADA DE TRABALHO
e 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais
FORMA DE RECRUTAMENTO PARA O CARGO
e Concurso público de provas e títulos
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
conhecer legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;
prestar auxílio no desenvolvimento de atividades relativas a assistência técnica aos
segmentos envolvidos diretamente com o processo ensino — aprendizagem;
auxiliar na aquisição e suprimentos de equipamentos, material permanente e de
consumo.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação a nível médio na modalidade — 2º grau, com adicional de 120 (cento e vinte
horas) / aula em curso de Informática com certificado.
JORNADA DE TRABALHO
20 (vinte) ou 40 (quarenta ) horas semanais
FORMA DE CONTRATAÇÃO
Concurso Público de provas e títulos.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO VI ,
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO : DOCENTE
CARGO Nº DE CARGOS NIVEL | HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
Professor | 1 Habilitação obtida no ensino
20 2 médio, na modalidade normal
3 2º grau (Magistério);
Professor Il Habilitação com Licenciatura
10 4 Plena — Pedagogia — séries
5 iniciais e educação infantil com
6 registro no MEC;
Professor III Habilitação - Licenciatura Plena
02 7 com especialização específica
8 na área de atuação em nível de
9 Pós-graduação e Mestrado
com registro no MEC;
Professor — Habilitação obtida em curso
Educação Física 4 superior na área específica de
02 5 atuação com diploma
6 registrado no MEC.
ANEXO VII
GRUPO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO: APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
CARGO Nº DE CARGOS NÍVEL HABILITAÇÃO
PROFISSIONAL
ESPECIALISTA EM | Habilitação específica obtida
ASSUNTOS em curso superior nas áreas de
EDUCACIONAIS — supervisão, orientação
Adm. Escolar 01 4-5-6 educacional e administração
Orient. Educacional 01 4-5-6 escolar.
Super. Educacional 01 4-5-6
Habilitação específica obtida
7 em curso superior em nível de
8 Pós-graduação e Mestrado
9 com registro no MEC nas áreas
de supervisão e orientação
educacional, e administração
escolar.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA “hn
ANEXO VII .
QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
CARGO Nº DE CARGOS NIVEL HABILITAÇÃO
I PROFISSIONAL
Habilitação obtida no ensino
médio — 2º Grau, com adicional
de 120 (cento e vinte)
1 horas/aula em curso de
TÉCNICO 2 informática com certificado.
EDUCACIONAL 02 3
4 Habilitação obtida no ensino
5 superior na área de
6 informática.
ANEXO IX
QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÁRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
CARGOS ÁREA DE NÍVEIS REFERÊNCIA [Nº DE CARGOS
ATUAÇÃO
c j [x V
Professor | 1º a 4º Série
Ed. Infantil 1a3 A-E 20 | 10] 40:
Professor Il
1º a 4º Série
Ed. Infantil 4a6 A-E 10 - 10
Professor Ill
1ºa 4º Série
! Ed. Infantil 7ag fa A-E 02 - 02
Professor — 1º a 4º Série
Educação Ed. Infantil 426 A-E 02| - | 02
Física (Ed. Fisica)
Especialista em | Adm. Escolar [OT =" [Di
Educação Orient. Educ. 4a6 A-E 01 - |01
Super. Educ. 01 - 101
Técnico Secretaria 1ta3 A-E 02! - | 02
Educacional
Estado de Santa Catarina
ANEXO X
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE DO
GRUPO: DOCENTE E APOIO TÉCNICO - PEDAGÓGICO
CARGOS: PROFESSOR, ESPECIALISTAS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
MUNICIPAL
CARGO: TÉCNICO EDUCACIONAL
HABILITA- REFERÊNCIAS
ÇÃO NÍVEL A | B fe; D E
Professor | 1 505,00 5% 10% 15% 20% |
2 25% 30% 35% 40% 45%
3 50% | 55% 60% 65% 70%
|
Professorll | 4 690,00 5% 10% 15% 20%
5 25% 30% 35% 40% 45%
6 50% 55% 60% 65% 70%
Professor Ill [4 745,00 5% 10% 15% 20%
8 25% Ê 30% 35% 40% 45%
9 50% 55% | 60% 65% | 70% |
CARGA HORÁRIA: 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS
ANEXO XI
TABELA SALARIAL DO QUADRO PERMANENTE DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
GRUPO: APOIO À ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
HABILITA- | NÍVEL REFERÊNCIAS
ÇÃO A B c D E
2º Grau 1 505,00 5% 10% 15% 20%
2 + 25% 30% 35% 40% 45% |
3 50% 55% 60% 65% 70%
Nível 4 690,00 5% 10% 15% 20%
Superior 5 25% 30% 35% 40% 45%
6 50% 55% 60% 65% 70%
CARGA HORÁRIA: 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS.
ANEXO XI
DAS GRATIFICAÇÕES
Função Gratificada Nº de Alunos I Nível Valor da Gratificação
Diretor Acima de 50 Alunos | FG-3 R$ 120,00
Secretário de Escola | Acima de 50 Alunos | FG-2 R$ 80,00

open original →