| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2000 |
| Date | 2000-03-29 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ZORTÉA. |
| native_id | 112 |
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Estado de Santa Catarina - PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA LEI Nº 111/2000 DE 29 DE MARÇO DE 2000 FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que Câmara promulgou e da ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal a partir de 1º de março de 2000, fica fixado em parcela única de R$ 2.912,00 (dois mil novecentos e doze reais) mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. $ único - Quando o Prefeito Municipal for servidor municipal lotado em cargo efetivo da prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo subsídio. Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito, a partir de 01 de Março de 2000, fica fixado em parcela única de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais), mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. 81º — O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionada deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou a vencimento devido ao cargo comissionado. $ 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular, exeto quando no exercício do cargo de prefeito, onde deverá fazer a opção. Art. 3º - Os subsídios dos Secretários municipais, a partir de 01 de Março de 2000, fixa fixado em parcela única de R$ 1.008,00 (Um mil e oito reais), mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. $ único — Quando o servidor municipal lotado em cargo efetivo, for nomeado Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou pelo Subsídio. Art. 4º - Os subsídios de que trata o $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC WOJE À REALIDADE um sx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação próprias do orçamento vigente. Art. 6º - Fica revogado em todos os seus termos a Lei n.º 091/99 de 26 de maio de 1999. Art. 8º - Está Lei entra em vigor em 01 de Março de 2000. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contário. Registrada e Publicada a presel te Lei em 29 de março de 2000. Zortéa SC, 29 de m: REMIL ANDREONI SECRETÁRIO DDE OBRASyURBANISMO E MEIO AMBIENTE Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ONTEM A ESPERANÇA. HOJE À REALIDADE