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norma nº 111/2000

Tipo Lei
Número / Ano 111 / 2000
Date 2000-03-29
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ZORTÉA.
native_id112

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Estado de Santa Catarina -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
LEI Nº 111/2000 DE 29 DE MARÇO DE 2000
FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da
Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que Câmara promulgou e
da ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal a partir de 1º de março de
2000, fica fixado em parcela única de R$ 2.912,00 (dois mil novecentos e doze
reais) mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação
adicional.
$ único - Quando o Prefeito Municipal for servidor municipal lotado em
cargo efetivo da prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou
pelo subsídio.
Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito, a partir de 01 de Março de 2000,
fica fixado em parcela única de R$ 728,00 (setecentos e vinte e oito reais),
mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
81º — O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionada
deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou a
vencimento devido ao cargo comissionado.
$ 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal em cargo efetivo, o
mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo
neste caso acumular, exeto quando no exercício do cargo de prefeito, onde
deverá fazer a opção.
Art. 3º - Os subsídios dos Secretários municipais, a partir de 01 de
Março de 2000, fixa fixado em parcela única de R$ 1.008,00 (Um mil e oito
reais), mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação
adicional.
$ único — Quando o servidor municipal lotado em cargo efetivo, for
nomeado Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo
ou pelo Subsídio.
Art. 4º - Os subsídios de que trata o $ 4º do artigo 39 da Constituição
Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC WOJE À REALIDADE
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de
dotação próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Fica revogado em todos os seus termos a Lei n.º 091/99 de 26
de maio de 1999.
Art. 8º - Está Lei entra em vigor em 01 de Março de 2000.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contário.
Registrada e Publicada a presel te Lei em 29 de março de 2000.
Zortéa SC, 29 de m:
REMIL ANDREONI
SECRETÁRIO DDE OBRASyURBANISMO E MEIO AMBIENTE
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
ONTEM A ESPERANÇA.
HOJE À REALIDADE

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