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norma nº 112/2000

Tipo Lei
Número / Ano 112 / 2000
Date 2000-03-29
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
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Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 5982-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa -' SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Lei nº 112/2000 de 29 de março de 2000
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da
Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que Câmara promulgou e
ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores, apartir de 1º de março de 2000,
fica fixado em parcela única de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) mensais,
vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
$1º - O subsídio deverá ser dividido em parcelas iguais de acordo com o
número de sessões ordinárias realizadas no mês.
$ 2º - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao
Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias, tomando parte
nas votações, em caso de ausência será reduzido o respectivo valor da
parcela,
$ 3º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes do
subsídios a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por
falta de quorum.
S 4º - Durante o período de recesso parlamentar será devido ao
vereador o subsídio integral conforme art. 1º desta lei,
Art. 2º - Quando o Vereador for servidor municipal lotado em cargo
efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio,
podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários.
Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara, a partir de 01 de Março de
2000, fica fixado em parcela única de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis
reais), mensais, será dividido em parcelas iguais de acordo com o número de
sessões ordinárias realizadas no mês, vedado o recebimento de qualquer
espécie de gratificação adicional.
S único — Cada uma das parcelas que compõem o sudsídios será devida
ao Presidente da Câmara se efetivamente comparecer às sessões
extraordinárias e em caso de ausência será deduzida o respectivo valor das
parcelas.
Art. 4º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto
necessárias, e não poderão ser indenizadas mais do que 4 (quatro) sessões
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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extraordinárias por mês, e sua regulamentação será feita através de Resolução
Legislativa.
Art. 5º - Os subsídios de que trata o $ 4º do artigo 39 da Constituição
Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de
dotação próprias do orçamento vigente.
Art. 7º - Fica revogado em todos os seus termos a Lei n.º 092/99 de 26
de maio de 1999.
Art. 8º - Está Lei entra em vigor em 01 de Março de 2000.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em SORA:
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Zortéa SC, 29 de março de
de Registrada e Publicada a presente Lei em 29 de março de 2000.
[
REMIL ANDREONI
SECRETÁRIO DE OB + URBANISMO E MEIO AMBIENTE
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