| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2000 |
| Date | 2000-03-29 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
| native_id | 113 |
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4x ai te Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 5982-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa -' SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Lei nº 112/2000 de 29 de março de 2000 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que Câmara promulgou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores, apartir de 1º de março de 2000, fica fixado em parcela única de R$ 504,00 (quinhentos e quatro reais) mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. $1º - O subsídio deverá ser dividido em parcelas iguais de acordo com o número de sessões ordinárias realizadas no mês. $ 2º - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias, tomando parte nas votações, em caso de ausência será reduzido o respectivo valor da parcela, $ 3º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes do subsídios a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum. S 4º - Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral conforme art. 1º desta lei, Art. 2º - Quando o Vereador for servidor municipal lotado em cargo efetivo, o mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de compatibilidade de horários. Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara, a partir de 01 de Março de 2000, fica fixado em parcela única de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais), mensais, será dividido em parcelas iguais de acordo com o número de sessões ordinárias realizadas no mês, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. S único — Cada uma das parcelas que compõem o sudsídios será devida ao Presidente da Câmara se efetivamente comparecer às sessões extraordinárias e em caso de ausência será deduzida o respectivo valor das parcelas. Art. 4º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, e não poderão ser indenizadas mais do que 4 (quatro) sessões ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA pi extraordinárias por mês, e sua regulamentação será feita através de Resolução Legislativa. Art. 5º - Os subsídios de que trata o $ 4º do artigo 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotação próprias do orçamento vigente. Art. 7º - Fica revogado em todos os seus termos a Lei n.º 092/99 de 26 de maio de 1999. Art. 8º - Está Lei entra em vigor em 01 de Março de 2000. Art. 9º - Revogam-se as disposições em SORA: ] ! Zortéa SC, 29 de março de de Registrada e Publicada a presente Lei em 29 de março de 2000. [ REMIL ANDREONI SECRETÁRIO DE OB + URBANISMO E MEIO AMBIENTE Ra Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ONTEM A ESPERANÇA