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norma nº 115/2000

Tipo Lei
Número / Ano 115 / 2000
Date 2000-06-23
EmentaISENTA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, TAXAS E CONCEDE ANISTIA FISCAL, APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
native_id116

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- “Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNEIPAL DE ZORTÉA
LEI N.º 115/2000 DE 23 DE JUNHO DE 2.000.
ISENTA DO PROGRAMA DO PAGAMENTO DO IPTU E
TAXAS, E CONCEDE ANISTIA FISCAL
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE
ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na
forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que Câmara
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Pagamento do IPTU, e taxas cobradas em conjunto, os
aposentados e pensionistas que percebam uma remuneração de até 02 (dois)
salários mínimos e famílias que tenham filhos adotivos até que este complete 18
(dezoito) anos de idade no imóvel que reside.
Art. 2º - A isenção de que trata o Artigo anterior está relacionado ao Aposentado
ou Pensionista possuidor de apenas um imóvel nos limites do município e que se
destine a sua residência.
Art. 3º - Para ter direito aos benefícios instituídos por esta Lei, o interessado
Hj deverá requerer junto ao Setor Tributário e Arrecadação do Município, anexando
ao requerimento:
I Documento que comprove que é Aposentado ou Pensionista;
H Comprovante do rendimento da aposentadoria ou pensão;
HI | Documento de adoção definitiva expedida pela justiça.
Art, 4º - Fica concedida anistia fiscal aos contribuintes lançados em divida ativa
e que se adequarem nos dispositivos da presente Lei.
No
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
Estado de Santa Catarina -
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
Art. 5º - Revogada as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Zortéa, SC, 23 de Junho de 2.000.
Registrada e publicada a presente Lei em, 23 de junho de 2.000.
GE ago
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
nos
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