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norma nº 116/2000

Tipo Lei
Número / Ano 116 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PROGRAMA PARA O EXERCÍCIO DE 2001.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEINº 116/2000 de 30 de junho de 2000
EMENTA: Estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município, as metas e
objetivos da Administração, seus recursos financeiros e as bases para preparação
do Orçamento Programa para o exercício de 2001.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de ZORTÉA, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara aprovou e cle sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração, incluindo as despesas de capital para o próximo exercício financeiro, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá normas de receita e despesa e o cumprimento da legislação vigente.
Art. 2º. O Poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no que se refere a
circunstâncias emergenciais a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definidos
no orçamento programa.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art, 3º. A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma e o método de
elaboração da proposta Orçamentária para o exercício de 2001.
Art. 4º. Após o encaminhamento do Projeto de lei do orçamento ao legislativo, os valores da
Receita estimada e da Despesa fixada poderão ser reajustados pelo Poder Executivo, mediante
justificativas e antes da sua aprovação.
Art. 5º. A lei orçamentária destinará recursos vinculados e elementos de despesa para execução
de projetos e atividades típicas com recursos de Transferências por parte da União ou Estado.
Art. 6º. A lei orçamentária geral, englobará os recursos correspondentes às receitas e despesas de
todos os órgãos, autarquias, fundações, empresas e fundos mantidos pelo município.
Art. 7º. As despesas de pessoal e encargos sociais não poderão aumentar além de índices de
incrementos, obedecendo ao que estabelece o Artigo 169 da Constituição Fede:
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Art. 8º. As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária não poderá ter
aumento que superem os índices de crescimento dos valores globais de Orçamento, ressalvando
com justificativa própria, novas despesas na área da Educação e Saúde.
Art. 9º. É vedada a inclusão na Lei do Orçamento, bem como em suas atribuições, recursos do
— Município para clubes sociais, associações de servidores e entidades congêneres.
Art. 10, A destinação de recursos públicos para o setor privado deverá ser autorizado por lei
específica e deverá demonstrar recursos disponíveis nas dotações orçamentárias para as devidas
contribuições.
Art. 11. Os Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e da Infância e Adolescência, terão
orçamento próprio e a lei será a do orçamento geral.
Art. 12. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas
necessárias para atendimento da lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Nacional e da lei 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 13. A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções,
anistias, subsídios e benefícios tributários e creditícios, identificando as vantagens concedidas.
e. Art. 14. O Poder Executivo demonstrará e avaliará, ao final dos meses de maio, setembro de
2001 e fevereiro de 2002, o cumprimento das mestas fiscais de cada quadrimestre, em audiência -l,
pública, com a participação do Poder Executivo, Legislativo e comunidade.
CAPÍTULO HI
DA RECEITA
Art. 15. A receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para o exercício de 2001, terá
seus cálculos com base nos três últimos exercício financeiros, e em havendo incrementos de
receita deverá ser apresentado justificativas na mensagem que encaminhar a lei orçamentária ao
legislativo.
Art. 16. O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três meses antes do
encerramento do atual exercício, qualquer modificação no Código Tributário.
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Parágrafo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base
do IPTU e ITBI.
Art. 17. O Município poderá realizar Operações de Crédito na medida em que demonstre
capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a
legislação em vigor.
$ 1º. As Operações de Crédito a serem realizadas pelo município, no exercício de 2001, não su
poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual
correspondente, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o que
dispõe a Resolução nº 78/98 do Senado Federal.
$ 2º. De acordo com o que determina o art. 35 da LRF, fica expressamente proibido a realização
de operações de crédito entre entes da federação.
Art. 18. A Operação de Crédito por Antecipação de Receita, destinar-se-á para atendimento de
insuficiência de caixa durante o exercício de 2001, constará na lei orçamentária e não poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita estimada no orçamento.
$ 1º A Operação de Crédito por Antecipação de Receita será efetuada mediante abertura de
crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido
pelo Banco Central.
Art. 19, A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para ajustes do
código tributário e da lei orgânica do Município.
Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
1 - Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;
II - Aplicação da correção monctária de acordo com os índices oficiais;
HI - Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos atualizados.
Art, 20. A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de renúncia de
receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de responsabilidade fiscal.
Art. 21. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa de receita da proposta orçamentária
a ser apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
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Art. 22. As Receitas de Alienação de Bens e Direitos, não poderão ser aplicadas em Despesas
Correntes, salvo sc a lei destiná-las ao regime de previdência social, geral e próprio dos
servidores público, legalmente constituído.
CAPÍTULO HI ai
x DAS DESPESAS
Art. 23. As despesas serão fixadas pela lei orçamentária de conformidade com a receita estimada
ea classificação das mesmas será de acordo com as determinações da Funcional Programática da
Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 24. Na execução orçamentária do exercício de 2001, deverá ser adotado sistema de
limitação de empenho, sempre que a gestão fiscal se evidenciar deficitária (resultado primário
negativo).
Art. 25. O município poderá participar de projetos de desenvolvimento de âmbito regional,
podendo, para tanto, contribuir financeiramente, com apoio logístico, e por prestação de serviços,
utilizando equipamentos e pessoal.
Art. 26. Considera-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
- os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de
poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
$ 1º. As despesas de Pessoal e encargos dos Agentes Políticos, do quadro efetivo e dos
contratados em caráter temporário, obedecerão rigorosamente o que estabelece a Constituição
Federal e a lei de responsabilidade fiscal e outras regulamentações vigentes e que entrarem em
vigor.
$2º. Para os fins do disposto no artigo 20 da lei de responsabilidade fiscal, sobre a repartição
dos limites de gastos com pessoal, fica fixado sobre a receita gorrente líquida o percentual de 4%
para o Poder Legislativo e 36% para o Poder Executivo,
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$ 3º. As despesas referentes a contratos de terceirização de mão de obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizadas em Outras Despesas de
Pessoal e não serão computadas para o cálculo da despesa total com pessoal.
Art. 27. As Despesas com educação obedecerão rigorosamente a constituição federal, a lei de
diretrizes e bases da educação nacional e da lei que dispõe sobre o fundo e manutenção do
desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério.
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Art. 28. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da constituição federal, no decorrer do
ano 2001, o poder executivo municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras,
bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração
municipal, através de lei específica.
Art. 29, A Abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos
disponíveis e de prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43,
da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
1 - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2001, como reserva de contingência o percentual de até 30% (trinta por cento), do valor total da
zeceita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos e Fundações.
II - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2001, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por decreto, desde que
comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito.
HI - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2001, autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias de elementos de
despesa dentro da mesma atividade ou projeto.
IV - Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício de
2001, autorização para utilização do superávit financeiro para suplementação de dotações
orçamentárias, através de decreto.
Art. 30. A Secretaria de Finanças através da contabilidade, fica obrigada a evidenciar os
beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da ordem cronológica.
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Art. 31. Quando a Rede Oficial de Ensino Fundamental e Infantil for insuficiente para atender à
demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio
aprovado em lei específica.
Art. 32. Quando a Rede Oficial de Ensino Médio for insuficiente para atender à demanda,
poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede particular local através de convênio aprovado
pla em lei específica.
Art. 33. Aos alunos do Ensino Superior das Universidades da Região, poderá o município A
auxiliar no transporte e conceder bolsas de estudo de acordo com a Lei Municipal nº 030/97, de
12 de maio de 1.997
Art. 34. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 2001,
dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Salário Educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades
Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal.
L Parágrafo único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:
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I-ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
- Poder Legislativo
- Poder Executivo
1 - UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
- Câmara Municipal
- Gabinete do Prefeito
- Secretaria de Administração e Finanças
- Secretaria de Educação, Bem Estar Social e Desporto
- Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio
- Secretaria da Saúde
- Divisão de Assistência e Previdência
- Secretaria de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente
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- Reserva de Contingência
Art. 36. As dotações orçamentárias de subvenções e contribuições somente poderão ser
concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na proposta orçamentária, ou
a posterior com lei específica e de conformidade com o art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo
disponibilidade orçamentária , conforme preceitua a Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação
posterior.
Art. 38. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 39. Para atendimento do $ 3º do art. 165 da Constituição Federal, deverá o Chefe do Poder
Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre.
Art. 40. Para atendimento do Art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ao final de cada
semestre, ser emitido relatório de gestão fiscal assinado pelo Prefeito Municipal e pelo
Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 41. A partir de 1º de janeiro de 2001 após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº
25, não será mais aplicado ao município o Art. 111 da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 42. A partir de 1º de janciro de 2001 o Legislativo Municipal deverá obedecer os limites de
gastos impostos pela Emenda Constitucional nº 25:
$ 1º. O total da Despesa do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2001, não poderá
ultrapassar o percentual de 8% das Receitas Tributárias e das Transferências, efetivamente
arrecadada no exercício anterior de conformidade com o Art. 29-A da Constituição Federal.
$2º. O total da Despesa com os Subsídios (remuneração) dos Vereadores, não poderá ultrapassar
a 5% da receita do município, conforme Art. 29 inciso VII da Constituição Federal.
$3º. O Subsídio (remuneração) dos Vereadores no exercício de 2001, não poderá ser superior a
20% (vinte por cento), do Subsídio do Deputado Estadual, conforme Art. 29 inciso VI da
Constituição Federal.
$4º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70%( setenta por cento), de sua receita de direito,
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores,
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$ 5º. A Câmara Municipal não gastará mais de 4% em despesas de pessoal, conforme $ 2º do
Art. 26 da presente lei.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de icação, revogando as disposições em
contrário. E
Zortéa SC, 30 de junho de 2000
Registrado e Publicado a presente L/ei em 30 de junho de 2000-06-30
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
Secretário de Administração e Finanças
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