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norma nº 117/2000

Tipo Lei
Número / Ano 117 / 2000
Date 2000-06-30
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS DE ZORTÉA, PARA O EXERCÍCIO DE 2001 A 2004.
native_id118

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Estado de Santa Catarina
É PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA.
-— >>
LEI Nº 117/2000 DE 30 DE JUNHO DE 2000
“FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, PARA O PRÓXIMO
MANDATO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS...”
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE
ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas
atribuições e na forma da Lei Orgânica Municipal, faz saber a todos
os habitantes deste Município, que a Câmara, promulgou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios do Prefeito Municipal a partir de 1º de janeiro de
2001, fica fixado em parcela única de R$ 3.495,00 (três mil quatrocentos e
noventa e cinco reais) mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de
gratificação adicional.
$ único - Quando o Prefeito Municipal for servidor municipal lotado em
cargo efetivo da prefeitura, deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo ou
pelo subsídio.
Art. 2º - O subsídio do Vice-Prefeito, a partir de 01 de Janeiro de 2001,
fica fixado em parcela única de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), mensais,
vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional.
81º — O Vice-Prefeito quando no exercício de um cargo comissionada
deverá fazer a opção pelo subsídio devido ao cargo de Vice-Prefeito ou a
vencimento devido ao cargo comissionado.
8 2º - Quando o Vice-Prefeito for servidor municipal em cargo efetivo, o
mesmo receberá o vencimento do cargo efetivo e o valor do subsídio, podendo
p neste caso acumular, exceto quando no exercicio do cargo de prefeito, onde
deverá fazer a opção.
Art. 3º - Os subsídios dos Secretários municipais, a partir de 01 de
Janeiro de 2001, fixa fixado em parcela única de R$ 1.008,00 (Um mil e oito
reais), mensais, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação
adicional.
$ único —- Quando o servidor municipal lotado em cargo efetivo, for
nomeado Secretário, o mesmo deverá fazer a opção pelo vencimento do cargo
ou pelo Subsídio.
Art. 4º - Os subsídios de que trata o $ 4º do artigo 39 da Constituição
Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
ão
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 5982-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
ONTEM A ESPERANÇA
MOJE A REALIDADE
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA )
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de
dotação próprias do orçamento vigente.
Art. 6º - Fica revogado em todos os seus termos a Lei n.º 0111/2000 de
23 de março de 2000.
Art. 8º - Está Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2001.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
| Zortéa SC, 30 de junho de 200%
Registrada e Publicada a presente Lei em 30 de junho de 2000.
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Ko
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
ONTEM À ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE

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