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norma nº 118/2000

Tipo Lei
Número / Ano 118 / 2000
Date 2000-08-10
EmentaCRIA NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
native_id119

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA É
LEI Nº 118/2000 de 10 de agosto de 2000
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz
saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei, que:
CRIA NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - Fica criado novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE, órgão deliberativo , fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e
âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda
escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar -
COMAE:
I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
PNAE.
II - Participar da elaboração dos Cardápios do Programa da Merenda
Escolar , respeitando os hábitos alimentares do Município ,sua vocação agrícola e a
preferência pelos produtos “in natura”,
II - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação
escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos
Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública e privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas.;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos
estabelecimentos de ensino do municipio;
VII - Articular-se com as Escolas Municipais ,Estadual e com a Secretaria Municipal de
Educação ,Bem Estar Social e Desporto e órgãos à ela vinculados administrativamente,
motivando-os na implantação de hortas escolares para fins de enrii jmento da
alimentação escolar.;
Ra
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
ONTEM A ESPERANÇA
MOJE À REALIDADE
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
VIA - Realizar campanhas educativas e esclarecimentos sobre a alimentação;
IX - Realizar estudos à respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os
em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis , desde a
aquisição até a distribuição , observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias:
XI - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta
do PNAE encaminhada pelo Município;
XII - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
CAPÍTULO H
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a
seguinte composição:
I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse
poder.
TH - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora
desse poder.
HI - Dois representantes dos professores , indicados pelo respectivo órgão
de classe
IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de
Pais e Professores.
V — Um representante de outro segmento da sociedade local
$ 1º - A cada membro efetivo terá um suplente da mesma categoria
representada.
$ 2º - A nomeação dos membros efetivos ,dos suplentes e do Presidente
será feita por Decreto do Executivo, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo serem
novamente indicados e nomeados para o Cargo, por igual período.
$3º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do
Prefeito.
Art, 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço
público relevante, e não será remunerado.
Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões
consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos
respectivos suplentes.
Art. 6º - Declarado extinto o mandato de conselheiro , o Presidente do
Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da referida
vaga, de acordo com as normas previstas nesta Lei.
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ONTEM A ES!
HOJE A REALIDADE
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Estado de Santa Catarina
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
Art. 7º - O COMAE reunir-se-á , ordinariamente , com a presença de pelo
menos metade de seus membros, a cada noventa dias e extraordinariamente quando
convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus
membros efetivos.
Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
1 - Recursos Próprios do Município consignados no Orçamento anual;
1 - Recursos Transferidos pela União e pelo Estado;
HI - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares,
instituições estrangeiras e internacionais;
Parágrafo Único: Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do
PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício
subsequente , com estrita observância ao objeto de sua transferência.
Art. 10º - O regimento Intemo do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 ( trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei.
Art, 11º - Esta lei entrará em vigor navdata de sua publicação , revogadas as
disposições em contrário e especialmente a Lei nº 039/97 de 20 de agosto de 1997.
Registrada e publicada a presente Lei em 10 de agosto de 2.000
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
Secretário de Administração e Finanças
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
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