| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 118 / 2000 |
| Date | 2000-08-10 |
| Ementa | CRIA NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
| native_id | 119 |
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+ “Aa Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA É LEI Nº 118/2000 de 10 de agosto de 2000 ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei, que: CRIA NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CAPÍTULO 1 DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 1º - Fica criado novo Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE, órgão deliberativo , fiscalizador e de assessoramento, de caráter permanente e âmbito municipal, para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda escolar. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE: I- Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE. II - Participar da elaboração dos Cardápios do Programa da Merenda Escolar , respeitando os hábitos alimentares do Município ,sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”, II - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região; IV - Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas; V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública e privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas.; VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do municipio; VII - Articular-se com as Escolas Municipais ,Estadual e com a Secretaria Municipal de Educação ,Bem Estar Social e Desporto e órgãos à ela vinculados administrativamente, motivando-os na implantação de hortas escolares para fins de enrii jmento da alimentação escolar.; Ra Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ONTEM A ESPERANÇA MOJE À REALIDADE - Na sx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA VIA - Realizar campanhas educativas e esclarecimentos sobre a alimentação; IX - Realizar estudos à respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar; X - Zelar pela qualidade dos produtos em todos os níveis , desde a aquisição até a distribuição , observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias: XI - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de conta do PNAE encaminhada pelo Município; XII - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de Educação do Município. CAPÍTULO H DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO Art. 3º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - COMAE terá a seguinte composição: I- Um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse poder. TH - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse poder. HI - Dois representantes dos professores , indicados pelo respectivo órgão de classe IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pela Associação de Pais e Professores. V — Um representante de outro segmento da sociedade local $ 1º - A cada membro efetivo terá um suplente da mesma categoria representada. $ 2º - A nomeação dos membros efetivos ,dos suplentes e do Presidente será feita por Decreto do Executivo, para o prazo de 2 (dois) anos, podendo serem novamente indicados e nomeados para o Cargo, por igual período. $3º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art, 4º - O exercício do mandato de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Art. 5º - Os Conselheiros que faltarem, sem justificação, a 3 reuniões consecutivas ou 5 reuniões intercaladas, serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes. Art. 6º - Declarado extinto o mandato de conselheiro , o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da referida vaga, de acordo com as normas previstas nesta Lei. Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ONTEM A ES! HOJE A REALIDADE es Estado de Santa Catarina — PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA Art. 7º - O COMAE reunir-se-á , ordinariamente , com a presença de pelo menos metade de seus membros, a cada noventa dias e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. Art. 8º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º - O Programa de Alimentação Escolar será executado com: 1 - Recursos Próprios do Município consignados no Orçamento anual; 1 - Recursos Transferidos pela União e pelo Estado; HI - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras e internacionais; Parágrafo Único: Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, existentes em 31 de dezembro, deverão ser reprogramados para o exercício subsequente , com estrita observância ao objeto de sua transferência. Art. 10º - O regimento Intemo do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 ( trinta) dias após a entrada em vigência da presente lei. Art, 11º - Esta lei entrará em vigor navdata de sua publicação , revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei nº 039/97 de 20 de agosto de 1997. Registrada e publicada a presente Lei em 10 de agosto de 2.000 JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA Secretário de Administração e Finanças Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE