br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

norma nº 122/2000

Tipo Lei
Número / Ano 122 / 2000
Date 2000-12-04
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO, ÓRGÃO DE COMPOSIÇÃO TRIPARTITE E PARITÁRIA ENTRE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS E DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES.
native_id123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA )
LEI N.º 122/2000 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.000.
“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO
E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa SC, no uso de
suas atribuições que lhe confere, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de
composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos
empregados e de representantes dos empregadores.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, como órgão
deliberativo e de assessoramento, compete:
I — estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e
Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus
princípios e diretrizes;
II — participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema nacional de
Emprego, no âmbito do município, para que seja submetido à aprovação do SINE/SC —
Sistema Estadual.
Art, 3º - O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, é constituído de:
1 — entidades governamentais:
a) Secretaria da Educação, Bem Estar Social e Desportos
b) Sistema Nacional de Emprego de Santa Catarina — SINE/SC, ou SEBRAE
— Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina.
AA
c) Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio” ,
=
Vs N
vi)
A
ONTEM À ESPERANÇA
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC mosEA REALIDADE
nx
Estado de Santa Catarina -
di PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
TI — representação dos trabalhadores:
a) Sindicato dos Trabalhadores Rural de Zortéa;
b) Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Campos Novos;
c) Um Representante dos Setor Madeireiro.
II — representação dos empregadores:
a) Industria;
b) Comércio;
c) Agricultura.
$ 1º - As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros
titulares e suplentes (um titular e um suplente), que farão parte do Conselho.
$ 2º - Caberá ao Chefe do poder Executivo municipal, indicar os membros
das entidades ou segmentos que deixarem de indicar os respectivos membros titulares e
suplentes
$3º - A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego scrá
exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos
A trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma:
I- A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de
votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite.
— O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada
para período consecutivo.
Art. 4º - A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de
Administração e Finanças do Município.
Art. 5º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado
pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado
no órgão de imprensa do Estado, ou em um jornal de circulação no náie:Á
La
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FoneiFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC NEEM A ESPERANÇA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA J
Art. 6º - Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares
e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração.
Parágrafo Único — Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo
máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão
que examinará c aprovará o Regimento Interno.
Art. 7º - Fica também o Chefe do poder Executivo Municipal autorizar ou
firmar Contrato de Prestação de Serviços com o SEBRAE -— serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas de Santa Catarina.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na d
de sua publicação.
Art. 9º - Revoga-se as disposições em con
dá /
Zortéa SC, pá de dezembro de 2.000. /
A Wi
/ d Celio Sn cipal
Registrada e Publicada a presente lerem 4 dejdezembro de 2000.
no
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE

open original →