| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2000 |
| Date | 2000-12-04 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO, ÓRGÃO DE COMPOSIÇÃO TRIPARTITE E PARITÁRIA ENTRE ENTIDADES GOVERNAMENTAIS, DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS E DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADORES. |
| native_id | 123 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3
Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ) LEI N.º 122/2000 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2.000. “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRABALHO E EMPREGO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS” ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa SC, no uso de suas atribuições que lhe confere, faz saber a todos, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a presente LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, órgão de composição tripartite e paritária entre entidades governamentais, de representação dos empregados e de representantes dos empregadores. Art. 2º - Ao Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, como órgão deliberativo e de assessoramento, compete: I — estabelecer, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Trabalho e Emprego, propondo as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento de seus princípios e diretrizes; II — participar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema nacional de Emprego, no âmbito do município, para que seja submetido à aprovação do SINE/SC — Sistema Estadual. Art, 3º - O Conselho Municipal de Trabalho e Emprego, é constituído de: 1 — entidades governamentais: a) Secretaria da Educação, Bem Estar Social e Desportos b) Sistema Nacional de Emprego de Santa Catarina — SINE/SC, ou SEBRAE — Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina. AA c) Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio” , = Vs N vi) A ONTEM À ESPERANÇA Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC mosEA REALIDADE nx Estado de Santa Catarina - di PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA TI — representação dos trabalhadores: a) Sindicato dos Trabalhadores Rural de Zortéa; b) Sindicato dos Trabalhadores da Industria de Campos Novos; c) Um Representante dos Setor Madeireiro. II — representação dos empregadores: a) Industria; b) Comércio; c) Agricultura. $ 1º - As entidades de que trata este artigo indicarão os respectivos membros titulares e suplentes (um titular e um suplente), que farão parte do Conselho. $ 2º - Caberá ao Chefe do poder Executivo municipal, indicar os membros das entidades ou segmentos que deixarem de indicar os respectivos membros titulares e suplentes $3º - A Presidência do Conselho Municipal de Trabalho e Emprego scrá exercida em sistema de rodízio entre os representantes das entidades governamentais, dos A trabalhadores e dos empregadores, da seguinte forma: I- A eleição do Presidente do Conselho ocorrerá por maioria simples de votos dos seus integrantes, desde que haja representação tripartite. — O mandato do Presidente terá duração de 12 (doze) meses, sendo vedada para período consecutivo. Art. 4º - A Secretaria Executiva será exercida pela Secretaria de Administração e Finanças do Município. Art. 5º - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno, que será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, desde que haja representação tripartite, e publicado no órgão de imprensa do Estado, ou em um jornal de circulação no náie:Á La Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FoneiFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC NEEM A ESPERANÇA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA J Art. 6º - Pelas atividades exercidas no Conselho, os seus membros, titulares e suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração. Parágrafo Único — Indicados os membros do Conselho, estes terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a eleição de seu Presidente e a escolha da data da sessão que examinará c aprovará o Regimento Interno. Art. 7º - Fica também o Chefe do poder Executivo Municipal autorizar ou firmar Contrato de Prestação de Serviços com o SEBRAE -— serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na d de sua publicação. Art. 9º - Revoga-se as disposições em con dá / Zortéa SC, pá de dezembro de 2.000. / A Wi / d Celio Sn cipal Registrada e Publicada a presente lerem 4 dejdezembro de 2000. no Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE