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norma nº 124/2000

Tipo Lei
Número / Ano 124 / 2000
Date 2000-12-18
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA, E ESTABELECE PENALIDADES.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA q
Lei nº 0124/2000 de 18 de dezembro de 2000.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EXECUÇÃO DAS AÇÕES
BÁSICAS DE SAÚDE EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
ESTABELECE PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de ZORTÉA, Estado
de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos
os habitante deste Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e
ss ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Os assuntos concernentes à saúde da população, regem-se pela
presente Lei, atendida a Legislação Estadual e Federal.
Art. 2º - Toda pessoa que tenha domicílio, residência ou realize atividades no
Município de Zortéa, está sujeita às determinações da presente Lei, bem como
as dos regulamentos, normas e instruções dela advindas.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, o termo pessoa, refere-se à pessoa física ou
jurídica de direito público ou privado;
82º - A pessoa deve colaborar com a autoridade de saúde, empenhando-se
ao máximo, no cumprimento das instruções, ordens e avisos emanados com o
A objetivo de proteger e conservar a saúde da população, e manter ou recuperar
d as melhores condições do ambiente;
83º - A pessoa deve prestar, a tempo e veridicamente, as informações de
saúde solicitadas pela autoridade de saúde, a fim de permitir a realização de
estudos e pesquisas que, proporcionando o conhecimento da realidade a
respeito da saúde da população e das condições do ambiente, possibilitem a
programação de ações para a solução dos problemas existentes;
54º - A pessoa tem a obrigação de facilitar ou acatar as inspeções de saúde e
as coletas de amostras ou apreensões realizadas pela autoridade de saúde,
bem como outras providências definidas pela autoridade de saúde, com
fundamento na Legislação em vigor.
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TÍTULO Il
DA COMPETÊNCIA EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
CAPÍTULO |
DA ORIENTAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 3º - À Secretaria Municipal de Saúde, integrando o Sistema Único de
Saúde, compete às ações de Vigilância Sanitária de Alimentos e bebidas, bem
como de Saneamento.
Art. 4º - Compreende-se por ações de Vigilância Sanitária, o conjunto de ações
capazes de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas
dl sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do
meio ambiente, objetivando a proteção da saúde da população em geral.
Art. 5º - Compreende-se como campo de abrangência de atividades de
Vigilância Sanitária Municipal:
$ 1º - Orientação, controle e fiscalização de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionam à saúde, fevolvendo à comercialização e
consumo, compreendendo pois, matérias — primas, transporte,
armazenamento, distribuição, comercialização e consumo de alimentos,
medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos agricolas, produtos
biológicos, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas,
equipamentos médico - hospitalares e odontológicos, insumos, cosméticos e
produtos de higiene pessoal, dentre outros de interesse à saúde;
S$ 2º - Orientação, controle e fiscalização da prestação de serviços que se
relacionam, direta ou indiretamente com a saúde, abrangendo dentre outros,
serviços veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico — terapêutico,
pr diagnósticos e de controle de vetores e roedores;
$ 3º - Orientação, controle e fiscalização sobre o meio - ambiente, devendo
estabelecer relações entre os vários aspectos que interferem na sua
qualidade, compreendendo tanto o ambiente e o processo de trabalho como de
habitação, lazer e outros sempre que impliquem riscos à saúde, como
aplicação de agrotóxicos, edificações, parcelamento do solo, saneamento
urbano e rural, lixo domiciliar, comercial, industrial e hospitalar,
8 4º - Orientação, controle e fiscalização de estabelecimentos industriais,
comerciais e agropecuários;
$ 5º - Exercer outras atividades por Delegação do Estado.
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Art, 6º - A Vigilância Sanitária será exercida pelo Município, no âmbito de suas
atribuições e na respectiva circunscrição territorial pela autoridade municipal,
sem prejuízos da ação estadual.
Art. 7º - Os Inspetores de Fiscalização, os Agentes de Saúde Pública e os
Agentes Auxiliares de Saúde Pública ou cargos equivalentes, lotados na
Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, ou outro profissional
eventualmente designado pelo Município, tem competência, no âmbito de suas
atribuições, para exercer as funções de vigilância e fiscalização sanitárias, em
caráter permanente, no Município de Zortéa, de conformidade com as Leis,
Decretos e regulamentos Sanitários Federais, Estaduais e Municipais, podendo
expedir para tanto, autos de infração, de intimação e aplicação de penalidades
cabíveis, além da prática de atos intrínsecos à função de vigilância e
fiscalização sanitárias.
CAPÍTULO Il
DO REGISTRO E DO CONTROLE
Art. 8º - Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à
venda, depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.
Art. 9º - Estão obrigados a registro no órgão competente do Ministério da
Saúde:
I- os aditivos intencionais;
Il — as embalagens, equipamentos e utensílios elaborados e revestidos
internamente de substâncias resinosas e poliméricas e destinados a entrar em
contato com alimentos, inclusive os de uso doméstico;
Ill — os coadjuvantes da tecnologia de fabricação, assim declarados por
Resolução da Comissão Nacional de Normas e Padrões para alimentos.
Parágrafo Único - O registro e a liberação de industrialização do produto
sujeito ao Título Il, Capítulo Il, será feito junto ao Ministério da Saúde, através
da diretoria de vigilância sanitária do Estado.
TÍTULO 1
DA SAÚDE, SUA PROMOÇÃO E DEFESA
CAPÍTULO |
DA SAÚDE DE TERCEIROS
SEÇÃO |
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 10 — Toda pessoa deve zelar no sentido de por ação ou omissão, não
causar danos à saúde de terceiros, cumprindo as normas ou regras habituais
de sua profissão ou ofício, bem como as prescrições da autoridade úde.
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SEÇÃO II
ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE DE TERCEIROS
SUBSEÇÃO |
DOS PROFISSIONAIS DA CIÊNCIADA SAÚDE
Art. 11 — A pessoa, no exercício de profissão de ciência da saúde, atuará de
conformidade com as normas legais regulamentares e as de ética.
$ 1º - A pessoa, para exercer profissão de ciência da saúde, deve possuir
diploma, título, grau, certificado ou equivalente válido devidamente registrado
no órgão competente, e de conformidade com as disposições legais e
regulamentares correspondentes;
$ 2º - Presumir-se-á no exercício ilegal da profissão pessoa que sem Ter a
respectiva habilitação, anunciar e/ou executar serviços de qualquer meio, ou
fizer uso de instrumentos relacionados com a ciência da saúde.
Art. 12 — O profissional de ciência da saúde deve:
| — colaborar com os serviços de saúde ou com a atividade de saúde, quando
solicitado e, especialmente nos casos considerados de emergência ou de
calamidade pública;
HW — cientificar sempre à autoridade de saúde, as doenças que, através de
regulamentos, sejam declaradas de notificações compulsórias.
Art, 13 — O profissional de ciência da saúde que realize transplante de órgão
humano, só pode fazê-lo em estabelecimento devidamente autorizado para
esse fim, cumprindo as obrigações pertinentes.
Art. 14 — A pessoa, no exercicio pleno de profissão de ciência da saúde,
somente poderá proceder à pesquisa ou experiência clínica no ser humano,
A sob patrocínio de instituição pública ou privada de cunho científico, legalmente
reconhecido.
SEÇÃO III
ATIVIDADES INDIRETAMENTE RELACIONADAS COM A SAÚDE DE
TERCEIROS
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 —- Toda pessoa cujas ações ou atividades possam prejudicar
é indiretamente a saúde de terceiros, quer pela natureza das ações ou
atividades, quer pelas condições do local onde habita , trabalha ou frequenta,
deve cumprir as exigências legais e regulamentares correspondentes e as
restrições ou medidas que a autoridade de saúde fixar. Z
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8 1º - A pessoa, para construir ou reformar edifício urbano, ou parte deste, de
qualquer natureza, tipo ou finalidade, deve obter a aprovação do respectivo
projeto por parte da autoridade de saúde competente, dependendo, para fins
de ocupação de vistoria sanitária, a qual será repetida periodicamente,
conforme disposto em regulamento.
$ 2º - O disposto no parágrafo anterior, aplica-se também a qualquer utilização
diferente daquela para a qual o edifício ou parte deste foi construído ou
reformado.
SUBSEÇÃO Il
HABITAÇÃO URBANA E RURAL
Art. 16 — Toda pessoa proprietária ou usuária de construção, destinada à
habitação, deve obedecer às prescrições regulamentares relacionadas com a
salubridade.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por construção destinada a
habitação, o edifício já construído, toda espécie de obras em execução e ainda
as obras tendentes a ampliá-lo, modificá-lo com o fim de servir para moradia ou
residência própria ou de terceiros;
$ 2º - A pessoa proprietária, tem obrigação de entregar a casa em condições
higiênicas, e a usuária tem a obrigação de assim conservá-la;
$ 3º - A pessoa proprietária ou usuária de habitação ou responsável por ela,
deve acatar a intimação da autoridade de saúde e executar, dentro do prazo
concedido, as obras julgadas necessárias;
8 4º - As disposições deste artigo aplicam-se também, a hotel, motel, albergue,
dormitório, pensão, pensionato, intematos, creche, asilo, cárcere, quartel,
convento e similares.
SEÇÃO IV
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E AGROPECUÁRIO
Art. 17 — Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento
industrial, comercial ou agropecuário, de qualquer natureza deve cumprir as
exigências regulamentares para que, por sua localização, condição, estado,
tecnologia empregada ou pelos produtos de sua atividade, não ponha em risco
a saúde e a vida dos que nele trabalhem ou o utilizem.
Parágrafo Único - O estabelecimento industrial, comercial ou agropecuário,
obedecerá à exigências sanitárias regulamentares do Código, Posturas
Municipal.
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SEÇÃO V
ALIMENTOS E BEBIDAS
Art. 18 — Toda pessoa que produza, fabrique, transforme, comercialize,
transporte, manipule, armazene ou coloque à disposição pública inclusive ao ar
livre, alimentos e/ ou bebidas, deve obedecer aos padrões de higiene e
salubridade estabelecidos em lei e regulamento.
$ 1º - A pessoa que manipule alimentos ou bebidas, na forma deste artigo,
deve submeter-se a exame de saúde periódico, de acordo com o regulamento,
cujo atestado expedido por serviço de saúde, deverá ser exigido pelo
respectivo proprietário ou responsável;
S 2º - Somente poderá ser comercializado o alimento que preencher os
requisitos dispostos em leis, regulamentos, portarias e/ ou normas técnicas.
Art. 19 — Toda pessoa poderá construir, instalar ou por em funcionamento
estabelecimento que produza, fabrique, transforme, comercialize , manipule,
armazene ou coloque à disposição do público alimento e/ ou bebida, desde que
obtenha autorização e registro junto ao serviço público competente, cumprindo,
para isto, normas regulamentares entre outras, as referentes a projeto de
construção, localização, saneamento, pessoal, tecnologia empregada,
reutilização de embalagens, instalações, materiais e instrumentos, conforme a
natureza e a importância da comunidade e evitar a poluição e/ ou
contaminação do ambiente.
SEÇÃO VI
pu SUBSTÂNCIAS E PRODUTOS PERIGOSOS
Art. 20 — Toda pessoa que elabore, fabrique, armazene, comercialize ou
transporte substância ou produto perigoso ou agrotóxico, deve solicitar
permissão ao serviço de saúde competente e cumprir as exigências
regulamentares, em defesa da saúde pública.
$1º - Considera-se substância ou produto perigoso, para os efeitos desta Lei,
o que é capaz de, por seu grau de combustão, explosividade, emissão
radiativa, carga elétrica, propriedade tóxica ou venenosa, por em risco a saúde
ou a vida da pessoa ou de terceiros em qualquer fase de sua preparação,
armazenagem, transporte ou utilização;
$2º - Considera-se agrotóxica a substância ou mistura de substâncias e/ ou
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao setor de produção,
armazenamento e beneficiamento de alimentos e a proteção de florestas
nativas ou implantadas, bem como a outros ecossistemas bientes
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domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a
constituição faunistica e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação
danosa, de seres vivos considerados nocivos;
$3º - A pessoa está proibida de entregar ao público substância e produtos
mencionados neste artigo, sem indicação precisa e clara de sua
periculosidade, sem utilização de receituário agronômico prescrito por
profissional devidamente habilitado, bem como das instruções para seu uso
j: correto e correspondente tratamento de urgência, quando puser em risco a
saúde e a vida da pessoa ou de terceiros.
CAPÍTULO Il
DEVERES DA PESSOA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 21 — Toda pessoa deve preservar o ambiente, evitando por meio de suas
ações ou omissões, que ele se polua e/ ou contamine, se agravem a poluição
ou a contaminação existente.
Parágrafo Único — Para os efeitos desta lei, são entendidos como:
1. AMBIENTE — o meio em que se vive;
2. POLUIÇÃO —- qualquer alteração das propriedades físicas químicas e
biológicas do ambiente, que possa importar em prejuízo à saúde e à
segurança da população;
o 3. CONTAMINAÇÃO — qualquer alteração de origem biológica que possa
potencializar injúria à saúde dos seres vivos.
Art. 22 — Toda pessoa está proibida de descarregar ou lançar ou dispor de
quaisquer residuos, industriais ou não, sólidos, liquidos, gasosos, que não
tenham recebido adequado tratamento, determinado pela autoridade de saúde,
em especial do órgão responsável pelo meio ambiente.
Art. 23 — Toda pessoa deve preservar a natureza, protegendo a flora e a fauna
benéficas ou inócuas, em relação à saúde individual ou coletiva e evitando a
destruição indiscriminada e/ ou extinção das espécies.
Art. 24 — Toda pessoa proprietária de, ou responsável por ii
el, deve
conservá-lo de forma que não polua ou contamine o ambiente. s
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8 1º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de abastecimento de água, salvo
se comprovar que sua fonte própria se apresenta de conformidade com os
padrões de potabilidade, não comprometendo a sua saúde ou de terceiros.
S 2º - A pessoa deverá utilizar a rede pública de esgotos sanitários, salvo se
comprovar que seu sistema de eliminação de dejetos não compromete a sua
saúde ou a de terceiros.
S 3º - A pessoa, para implantar, comercializar ou ocupar loteamento de
terreno, deve obter a aprovação do serviço de saúde competente, submetendo-
se as normas regulamentares.
$ 4º - A pessoa proprietária de, ou responsável por terreno baldio em zona
urbana ou suburbana, é obrigada a realizar as obras de saneamento
determinadas pela autoridade de saúde competente.
SEÇÃO Il
POLUIÇÃO E/ OU CONTAMINAÇÃO DO SOLO E/ OU DA ÁGUA
SUBSEÇÃO |
DISPOSIÇÕES DE RESÍDUOS E DEJETOS
Art. 25 — Toda pessoa deve dispor higienicamente dos dejetos resíduos e
detritos provenientes de sua atividade doméstica, comercial, industrial ou
pública, de acordo com o prescrito em regulamento, normas, avisos ou
instruções da autoridade de saúde, em especial do órgão responsável pelo
meio ambiente.
Parágrafo Único — A pessoa é proibida de lançar dejetos e resíduos comerciais
nos mananciais de água e sistemas de esgotos sanitários, sem a autorização e
sem o cumprimento de regulamentos, normas e instruções baixadas pela
autoridade de saúde pública, órgão encarregado da manutenção destes
sistemas.
Art. 26 — A pessoa é obrigada a utilizar o serviço de coleta, remoção e destino
do lixo mantido pela municipalidade, conforme as exigências estabelecidas nos
regulamentos, normas e instruções legais.
S 1º - Enquanto não for implantado o serviço público urbano, ou onde ele não
estiver em execução, a pessoa deve dispor o lixo conforme regulamentos,
normas ou instruções da autoridade de saúde.
$2º - O serviço público urbano de coleta e remoção de lixo, onde não houver
incineração ou tratamento adequado, depositá-lo-á em aterros sanitários, ou
utilizará outros processos, a critérios da autoridade de saúde.
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SUBSEÇÃO Il
ÁGUAS RESIDUÁRIAS E PLUVIAIS
Art. 27 — Toda pessoa é obrigada a dar escoamento das águas servidas ou
residuárias, oriundas de qualquer atividade, e as pluviais, em sua propriedade,
conforme as disposições regulamentares, normas e instruções da autoridade
de saúde.
$1º - A pessoa é proibida de lançar as águas servidas ou residuárias, sem
prévio tratamento em mananciais de superfície ou subterrâneos, como em
quaisquer outras unidades de sistema de abastecimento de água, assim como
rios, lagoas, sarjetas e valas, provocando ou contribuindo para a poluição e/ ou
contaminação destes.
$ 2º - Pessoa alguma pode estancar ou represar as águas correntes ou pluviais
em área urbana.
TÍTULO IV
DA TAXA DOS ATOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO |
DA INCIDÊNCIA DOS CONTRIBUINTES
Art. 28 — Fica criada a taxa dos atos de vigilância sanitária, que é devida pela
execução, por parte da Secretaria Municipal de Saúde, dos seguintes serviços:
| — vistoria sanitária, a pedido da pessoa proprietária ou responsável por
empresa, imóvel, bens, produtos ou serviços que por natureza, uso, aplicação,
comercialização, industrialização, transporte, armazenamento, divulgação, que
possa interessar a saúde pública.
Il — vistoria prévia, vistoria realizada, sempre para instruir processo para a
concessão de alvará sanitário.
HI — concessão de alvará sanitário, entendido como autorização sanitária para
funcionamento de estabelecimentos, serviços e atividades de interesse da
Vigilância Sanitária Municipal.
IV — concessão de Licença Especial, entendida como autorização sanitária
para a realização de atividades não enquadradas no inciso anterior.
V — concessão de Licença Provisória, entendida como autorização sanitária
para a realização de atividades por prazo pré - determinado, que não
ultrapasse os 60 (sessenta) dias.
VI — fornecimento de Certidão, Declaração ou Atestados relativos a assuntos
atribuíveis à Secretaria Municipal de Saúde. 7
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VII — análise e aprovação sanitária de projetos de construção de residências ou
apartamentos.
VIII — outras fixadas por Decreto Municipal.
CAPÍTULO II
DO CÁLCULO
Art. 29 — A taxa dos Atos de Vigilância Sanitária Municipal, obedecerá o
estabelecido no Anexo |, desta Lei, Tabela de Preços.
$ 1º - o pagamento da taxa prevista neste artigo, não exclui o pagamento dos
demais tributos e penalidades pecuniárias a que estiver sujeito o contribuinte.
582º - a taxa dos atos de vigilância sanitária municipal será paga através de
guia, devidamente autenticada mecanicamente, anteriormente à execução do
ato.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 — Para efeitos desta Lei, considera-se infração a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por
qualquer forma se destinam à promoção, preservação e recuperação da
saúde.
$ 1º - responde pela infração, quem de qualquer modo cometer ou concorrer
para sua prática, ou dela se beneficiar.
S 2º - exclui a imputação de infração, a causa decorrente de força maior ou
proveniente de causas naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens de interesse
da saúde pública.
Art. 31 — Autoridades de saúde, para os efeitos da Lei é todo agente público
designado para exercer funções referentes à prevenção e repressão de tudo
quanto possa comprometer a saúde pública, nos termos desta Lei, seus
regulamentos e normas técnicas.
Parágrafo Único - Regulamento específico ocupar-se-á de ordem hierárquica
em que exercita a autoridade de saúde municipal.
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CAPÍTULO Il
GRADUAÇÃO DAS INFRAÇÕES
Art. 32 — As infrações de natureza sanitária, serão apuradas em processo
administrativo próprio e classificam-se em:
| — leves, aquelas em que o infrator é beneficiado por circunstâncias
atenuantes;
Il — graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
HI — gravíssimo, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais
circunstâncias agravantes.
Art. 33 — para a graduação e imposição de pena, a autoridade sanitária levará
em conta:
| — as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Il — a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde
pública.
Ill — os antecedentes do infrator, quanto às normas sanitárias.
Art. 34 — São circunstâncias atenuantes:
| — a ação do infrator não Ter sido fundamental para a condução do evento.
ll — a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável,
quando patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato,
ll — o infrator, por espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou
minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado.
IV — Ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir para a prática do ato.
V- ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 35 — São circunstâncias agravantes:
I— ser o infrator reincidente;
H — Ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente de consumo pelo público, do produto elaborado em contrário do
disposto na legislação sanitária.
Ill — o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV — Ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V — se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de
tomar as providências de sua alçada, tendendo a evitá-lo;
VI- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má fé.
Art. 36 — Havendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada, em razão das que sejam pre; lerantes.
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CAPÍTULO Ill
ESPECIFICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 37 — Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades de:
| - advertência;
| — multa;
Ill - apreensão do produto;
IV — inutilização de produtos;
V - interdição do produto;
VI — suspensão de vendas e/ ou de fabricação do produto;
VIII — interdição parcial ou total do estabelecimento;
VIII — proibição de propaganda;
IX — cancelamento de autorização para funcionamento de empresa;
X — cancelamento de alvará de licenciamento do estabelecimento,
Art. 38 — A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias,
tendo por base de cálculo, o salário mínimo vigente à época da infração:
| - nas infrações leves, a cobrança de taxa com multa de 50% ( cinquenta por
cento);
Il — nas infrações graves, a cobrança de taxa com multa de 100% (cem por
cento);
HI — nas infrações gravíssimas, a cobrança de taxa com multa de 200 % (
duzentos por cento).
a $ 1º - Aos valores das multas previstas nesta Lei, aplicar-se-á a cobrança de
juros e correção monetária, de conformidade com o código tributário municipal
e demais dispositivos legais pertinentes à espécie e suas posteriores
alterações.
$2º- Sem prejuizo do disposto nos artigos 32 e 33, desta Lei, na aplicação
da penalidade de multa, a autoridade de saúde levará em consideração, a
capacidade econômica do infrator.
$ 3º - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar
o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação,
recolhendo — se - á repartição fazendária competente, sob pena de cobrança
judicial.
Art. 39 — A reincidência específica, torna o infrator passível de enquadramento
na penalidade máxima e a caracterização da infração, como gravíssi
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Parágrafo Único — Para efeitos desta Lei e de seus regulamentos e normas
té s, ficará caracterizada a reincidência quando o infrator, após decisão
definitiva na esfera administrativa do processo que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer em infração
continuada.
CAPÍTULO IV
CARACTERIZAÇÃO DAS INFRAÇÕES E SUAS PENALIDADES
Art. 40 — A pessoa comete infração de natureza sanitária e estará incursa nas
penas discriminadas a seguir, quando:
t — constrói, instala ou faz funcionar laboratórios de produção de
medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos de higiene, dietéticos,
correlatos, ou quaisquer estabelecimentos que fabriquem alimentos, aditivos
para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e demais produtos que
interessem à saúde pública, sem registro, licença e autorização dos órgãos
sanitários competentes ou contrariando as normas legais pertinentes:
PENA — advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/
ou multa.
!l — constrói, instala, ou faz funcionar estabelecimento de dispensação de
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, utensílios e
aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem registro, licença
ou autorização do órgão sanitário competente, ou contrariando o disposto na
legislação sanitária pertinente:
PENA — advertência, interdição e/ ou multa.
HI — instala consultórios médicos, odontológicos e de quaisquer atividades
paramédicas, laboratórios de análises e de pesquisas clínicas, bancos de
sangue, de leite, de olhos e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climáticas, de repouso e congêneres, gabinetes de
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raio X,
estabelecimentos, laboratórios, oficinas e serviços de ótica de aparelhos ou
materiais óticos de prótese dentária, de aparelhos e materiais para uso
odontológico, ou explora atividades comerciais, industriais, ou filantrópicas,
com a participação de agentes que exerçam profissões ou ocupações técnicas
e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto nas normas legais e regulamentos
pertinentes:
PENA — advertência, interdição, cancelamento da licença e/ ou muit
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IV — extrai, produz, fabrica, transforma, prepara, manipula, purifica, fraciona,
embala ou reembala, importa, exporta, armazena, expede, transporta, compra,
vende, cede ou usa alimentos e produtos alimentícios, medicamentos, drogas,
insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos, correlatos,
embalagens, saneamentos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou incividual, sem registro, licença ou autorização do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
PENA — advertência, apreensão, inutilização, interdição e cancelamento do
registro e/ ou multa.
V — obsta ou dificulta a ação fiscalizadoras das autoridades de saúde no
exercício de suas funções:
PENA — advertência, interdição, cancelamento de licença e autorização e/ ou
multa.
VI — fornece, vende ou pratica atos de comércio em relação à medicamentos,
drogas e correlatos, cuja venda e uso depende de prescrição médica, sem
observância e contrariando as normas legais e regulamentares:
PENA - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ ou multa.
Vil — rotula alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos estéticos de higiene,
de correção estética, cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes e quaisquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentos:
PENA - advertência, inutilização, interdição e/ ou multa.
A VIII — altera o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle sanitário,
modifica os seus componentes básicos, nome e de mais elementos objetos do
registro, sem a devida autorização do órgão competente:
PENA — advertência, interdição, cancelamento do registro da licença e
autorização e/ ou multa.
IX — reaproveita vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros
produtos capazes de serem nocivos à saúde, no vasilhamento de alimentos,
bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de
higiene, cosméticos e perfumes:
PENA — apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do registro e/ ou-7
multa.
pa
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X — expõe à venda ou entrega ao consumo, produtos de interesse à saúde,
cujo prazo de validade tenha expirado, ou dá-lhe novas datas de validade,
posteriores ao prazo expirado:
PENA — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento do
registro da licença e da autorização e/ ou multa.
XI — industrializa produtos de interesse sanitário sem a assistência de
responsável técnico, legalmente habilitado:
PENA — advertência, apreensão, inutilização, interdição, cancelamento de
registro e/ ou multa.
XIII — aplica raticida, cuja ação se produza por gás a vapor, em geladeiras,
bueiros, porões, sótãos ou locais que possuam comunicação com residências
ou frequentados por pessoas e animais:
PENA — advertência, cancelamento de licença e de autorização e/ ou multa.
XVI — não cumpre normas legais e regulamentos, mediante formalidades e
outras exigências sanitárias relativas a empresas de transporte, seus agentes e
consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferrovias, veículos terrestres nacionais e estrangeiros:
PENA — advertência, interdição e/ ou multa.
XV — não cumpre as exigência sanitárias relativas a imóveis, quer seja
proprietário ou detenha legalmente a sua posse:
PENA — advertência, interdição e/ ou multa.
XVI — exerça profissões e ocupações relacionadas à saúde, sem a necessária
habilitação legal:
PENA - interdição e/ ou multa.
XVII - comete o exercício de encargos relacionados com promoção, proteção e
recuperação da saúde da pessoa sem a necessária habilitação legal:
PENA - interdição e/ ou multa.
Xvill — frauda, falsifica ou adultera alimentos, inclusive bebidas, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene,
dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
PENA — apreensão, inutilização e/ ou interdição do produto, suspensão da
venda e/ ou fabricação de produtos, cancelamento de autorização para,
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a
xx
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funcionamento da empresa, cancelamento de Alvará de Licenciamento do
estabelecimento e multa.
XIX — transgride outras normas legais e regulamentos destinadas à proteção da
saúde:
PENA — advertência, apreensão, inutilização e/ ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do
produto, interdição total ou parcial do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da Empresa, cancelamento do Alvará de
Licenciamento do estabelecimento, proibição de propaganda e/ ou multa.
XX — expõe ou entrega ao consumo humano, sal refinado ou moído que não
contenha iodo na proporção de dez mil miligramas de iodo metalóide por
quilograma de produto:
PENA — advertência, apreensão e/ ou interdição do produto, suspensão de
venda e/ ou fabricação do produto, cancelamento do registro do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento do Alvará de
Licenciamento do estabelecimento.
XXI — descumprir atos emanados das autoridades de saúde, visando a
aplicação da legislação vigente:
PENA - advertência, apreensão, inutilização e/ ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ ou de fabricação do produto, cancelamento do registro
do produto, interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de
autorização para funcionamento da empresa, cancelamento do Alvará de
Licenciamento, proibição de propaganda.
XXII — transgride normas legais e regulamentares, pertinentes ao controle da
poluição das éguas, do ar, do solo:
PENA — advertência, interdição temporária ou definitiva e/ ou multa.
XXIII - inobserva as exigências de normas legais pertinentes a construção,
reconstrução, reformas de loteamentos, abastecimento domiciliário de água,
esgoto domiciliar, habitações em geral coletivas ou isoladas, hortas, jardins e
terrenos baldios, escolas, locais de trabalho em geral, locais de divertimentos
coletivos e reuniões, necrotérios, velórios e cemitérios, estábulos e cocheiras,
saneamento urbano e rural, em todas as suas formas, controle dos ruídos e
seus incômodos, bem como tudo que contraria a legislação sanitária, referente
a imóveis em geral e sua utilização:
PENA — advertência e/ ou multa, interdição parcial ou total, temporária ou
definitiva do estabelecimento ou atividade.
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$ 1º - independem de licença para funcionamento, os estabelecimentos
integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos, ficando sujeitos,
porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos e à
aparelhagem adequadas, e à assistência e responsabilidade técnicas.
$ 2º - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, sujeitará o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO V
CARACTERIZAÇÃO BÁSICA DO PROCESSO
Art. 41 — O processo administrativo próprio para apuração das infrações
sanitárias, inicia-se com a lavratura de auto de infração, observado-se os ritos
e os prazos estabelecidos nesta Lei e seus regulamentos.
Art. 42 — O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou
local em que for verificada a infração, pela autoridade de saúde que a houver
constatado, e conterá:
| — nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais
elementos necessários à sua qualificação civil ou caracterização a entidade
autuada.
Il — o ato ou fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectiva.
Ill — a disposição legal ou regulamentar transgredida.
IV — indicação do dispositivo legal ou regulamentar que comina penalidade a
A que fica sujeito o infrator.
V — prazo para interposição do recurso, quando cabível.
VI - nome e cargo legível da autoridade autuante e sua assinatura.
VII — assinatura do autuado, ou na sua ausência, de seu representante legal ou
preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa circunstância pela
autoridade autuante e a assinatura de duas testemunhas, quando possível.
Parágrafo Único — Os servidores são responsáveis pelas declarações que
fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em
caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 43 — O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
| - pessoalmente;
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Il - pelo correio ou via postal;
Ill — por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
$ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência,
procede-se da forma prevista no Inciso VI| do artigo 42.
$ 2º - O edital referido no Inciso Ill deste artigo, será publicado uma única vez,
considerando-se efetivada a notificação, cinco dias após a publicação.
$ 3º - Quando, apesar da lavratura do auto de infração substituir, ainda, para o
infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30( trinta)
= dias para seu cumprimento, observando o disposto no parágrafo anterior.
$4º - O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido
ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público,
mediante despacho fundamentado.
$ 5º - A desobediência à determinação contida no edital a que se alude no
parágrafo 3º deste artigo, além de sua execução forçada acarretará a
imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes
à classificação da infração, até o exato cumprimento da obrigação, sem
prejuizo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 44 — As multas impostas em auto de infração poderão sofrer descontos de
20% (vinte por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20(vinte)
dias contados da data em que foi notificado, implicando em desistência tácita
de defesa ou recurso.
Art. 45 — O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração
A no prazo de 15 ( quinze) dias contados da sua notificação.
$ 1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se oferece este
artigo, deverá a autoridade julgadora, ouvir o servidor mutuante, que terá prazo
de 10( dez) dias para pronunciar a respeito.
$2º - A apresentação ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo dirigente do órgão sanitário competente.
Art. 46 — A apuração do ilícito em se tratando de produto ou substância
referidos no inciso V do artigo 40, far-se-á mediante apreensão de amostras
para a realização de análise fiscal e de interdição se for o caso.
Parágrafo Único Regulamento próprio, disciplinará os procedimentos
específicos, atentafdo-se a legislação Federal, para a execução do previsto no
presente artigo.
Na
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Art. 47 — Nas transgressões que independem de análises ou perícias, inclusive
por desacato a autoridade de saúde, o processo obedecerá rito especial e será
considerado concluso caso o infrator não apresente recurso no prazo de 15
(quinze) dias.
Art, 48 - Das decisões condenatórias, poderá o infrator recorrer dentro de igual
prazo fixado para a defesa, inclusive quando se tratar de multa.
$ 1º - mantida a decisão condenatória, caberá recurso para a autoridade
superior, no prazo de 20( vinte) dias de sua ciência ou publicação.
$ 2º - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva em razão do
laudo laboratorial, confirmada em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
$ 3º - Os recursos interpostos das decisões não definitivas , somente terão
efeito suspensivo relativamente ao pagamento do cumprimento da obrigação
subsistente na forma do disposto nos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 43.
Art. 49 — Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso em apresentação de defesa ou apreciados os recursos, a autoridade
de saúde proferirá a decisão final, dando o processo por concluso após a
publicação desta última.
Parágrafo Único — A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da
autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos
estabelecimentos, somente ocorrerão após a publicação de decisão
irrecorrível.
Art. 50 — Às infrações, as disposições legais e regulamentares de ordem
sanitária, prescrevem de 05 (cinco) anos.
$ 1º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade
competente, que objetiva a sua apuração e consequentemente imposição de
pena.
$& 2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo
pendente de decisão.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 - A autoridade de saúde, nos casos de perigo da saúde pública ou no
interesse desta, havendo ou não infração sanitária, poderá interditar local ou
bem, ou deterrninar quaisquer medidas cautelares, mediante auto de intimação.
Z
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ONTEM A ESPERAN(
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA É
$ 1º - Quando não houver apreensão ou interdição de produto ou bem de
caráter cautelar, na forma do * caput " deste artigo, e o responsável for idôneo,
moral e financeiramente, poderá o mesmo ser designado depositário, caso
contrário, a mercadoria será recolhida para outro local, sob a guarda da
autoridade de saúde ou de terceiros, às custas do proprietário ou responsável.
$ 2º - No caso de medida cautelar não acompanhada de auto de infração, o
descumprimento do auto de intimação, será punido com penalidade de multa,
sem prejuízo de outras, previstas na legislação vigente.
a Art. 52 — O Poder executivo Municipal, expedirá os regulamentos necessários à
execução desta Lei, ouvidas as Entidades Profissionais da área da saúde.
Art. 53 — Os termos técnicos que se empregam nesta lei nela se encontram
definidos explicitamente, serão atendidos no sentido que lhes consagra a
legislação estadual e federal, e na ausência desta, o constante nas
regulamentações decorrentes da presente Lei.
Art. 54 — O responsável por danos causados ao patrimônio público, terá que
reparar os prejuizos na proporção dos danos lesados.
Art. 55 — Para a observância desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
firmar convênio com outros entes públicos, e em especial com a Secretaria de
Estado da Saúde, com o objetivo de delimitar e especificar as atribuições de
controle sanitário de competência concorrente-do Estado e do Municipio.
n !
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. e epic
Zortéa, 21 de nai dl | ”
Registrada e publicada a pr te Lol em a de dezembro de 2000.
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ANEXO |
Local de Elaboração e/ou Venda de Alimentos - 11
Local de Elaboração e/ou Venda de Alimentos - 22
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Código ; Tipo Estabelecimento UFM(%)
22012 Açougue 35
22020 | Assadora de aves e outros tipos de carne 10
22039 | Cantina escolar 10
22047 | Casa de carnes 35
22055 | Casa de frios(lacticínios e embutidos) 35
(22098 || Casa de sucos/caldo-de-cana e similares 10]
22110 | Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis 35,
22071 Confeitaria — 25
22063 | Cozinha de escolas Isento
[22080 | Cozinha Clube/Hotel/Motel/Creche/Boite/Similares | 25|
22101 Cozinha de lactário/Hospital/Maternidade/Casa Saúde nú 25
22128 Feira livre/comércio ambulantes(com venda de
carne/pescado e outros 25
22136 | Lanchonete e petiscaria As)
22152 — 'Mercado/Mini/Mercearia/armazém (única atividade) 20
22160 | Padaria/Panificadora 20
[22179 | Pastelaria E E it= 10
22187 Peixaria(pescados e frutos do mar) 20
22193 |Pizzaria 20
22209 | Produtos congelados 35
22217 | Restaurantes/Buffet/Churrascaria 35
22226 Rotisserie 35
22233 | Serv.carro/Drive-in/quiosque/trailler e similares 10
22241 | Sorveteria e/ou posto de venda 10
00000 | Congêneres(acima) grupo 22 10
Estabelecimentos com mais de uma atividade(acima), o valor da taxa será a
| soma em UFM das atividades exercidas.
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MOJE A REALIDADE
SC
U
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MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Código Tipo Estabelecimento RE)
66761 | | Aviário/pequenos animais IE 10
66508 | Academia de ginástica 25
66800 | Agência bancária e similares 25
66532 7 [Barbearia 25
66540 | Camping 5 25
66559 | Cárcere 30
66516 | | Casa de espetáculo (discoteca/baile e similares) 40
66567 | |Cemitério/necrotério Isento
66575 | |Cinema/auditório/teatro 40
66583 | Circo/rodeio 20]
66753 Com. Geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco,
vest.etc) 20
66630 [Dormitório até 20 quartos 35
66796 | | Escritório em geral 2 Jo-D
66591 | Estação tratamento água p/ abastecimento público Isento
66605 "| Estação tratamento de esgoto Isento
66613 Estética facial 10
66834 Floricultura/mudas IE 10
66818 ' Garagens/estacionamento coberto 10
66621 Hotel (hospedagem) até 20 quartos 40
66926 "Igrejas e similares Isento
66788 | Lavanderia |]
66648 Motel (hospedagem) 40
66842 Oficina/consertos 10
66656 "| Orfanato/patronato pe Isento
66664 |Parque 10
66672 *|Pensão 10
66680 Piscina coletiva 35
66770 | | Posto combustível/lubrificante a 35
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xx
R Estado de Santa Catarina
adia
E] PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA a
[66699 [Quartel = 10
66702 | | Salão de beleza/manicure/ cabeleireiro = 10
66710 Serviço e veículo transporte alimentos | TIE 10
66729 Serviço de coleta, transp.e destino do lixo 10
66524 | Serviço de lavagem de veículos 10
66737 | Serviço de limpeza de fossa EO
66745 | Serviço de limpeza de sinf. De caixa, poço d'água 10
66850 | Transportadora produtos perecíveis (por veículo) 10
A 66869 | Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) 10
00000 | Congêneres (acima) grupo - 66 10
* estabelecimentos com mais de uma atividade(acima), o valor da taxa será a
soma em UFM das atividades exercidas.
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
Código Tipo Estabelecimento UFM(%)
22500 | Bar/Boite/Wiskeria 35
22586 Bomboniere 35
22527 (Café 1
22535 Depósito de Bebidas 35
(22543 *| Depósito de frutas e verduras 20
22594 Depósito de produtos não perecíveis A à 20
22551 | | Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias 35
| 22560 | | Feira livre/comércio ambulante alimentos não perecíveis 10
22578 Quitanda, frutas e verduras 20
22519 Venda ambulante(carrinho pipoca, milho, sanduíches, 10
etc.)
22594 | Comércio atacadista produtos não perecíveis 35
00000 | Congêneres(acima) grupo 22 | 20
* estabelecimentos com mais de uma atividade(acima), o valor da taxa será a
soma em UFM das atividades exercidas.
mo
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MOJE A REALIDADE
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Estado de Santa Catarina
in PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
Comércio de Produtos de Interesse da Saúde - 44
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO -
Código Tipo Estabelecimento UFM(%) |
44547 | Alimentação animal(ração/supletivos) 35
[44512 | | Com.Dist.de cosméticos, perfumes, produtos de higiene 35]
44539 "| Embalagens 35
A 44547 HI Equip. instrumentos agrícolas, ferragens etc. 35
44555 | Equip. instrumentos laboratoriais 35]
44563 "| Equip. instrumentos médico hospitalar 35)
44571 | Equip. instrumentos odontológicos | 35)
44580 | Fertilizantes/corretivos sa 35
44598 Prótese (ortop. Estética/auditiva, etc) be
44601 | Sementes/ selecionadas/ mudas 35
00000 Congêneres(acima) grupo - 44 35
* estabelecimentos com mais de uma atividade(acima), o valor di Ega será a,
| soma em UFM das atividades exercidas.
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