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norma nº 16/1997

Tipo Lei
Número / Ano 16 / 1997
Date 1997-03-12
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PARA PRÉDIOS PRÓPRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E ENTIDADES COM FINS FILANTRÓPICOS E BENEFICIENTES.
native_id16

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ESTADO DE SANTA CATARINA
LEINº 0016 DE 12 MARÇO DE 1997
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO
PARA PRÉDIOS PRÓPRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL E ENTIDADE S COM FINS
FILANTRÓPICOS E BENEFICIENTES.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma de Lei, faz saber a todos os
habitantes deste município que a Câmara aprovou e le sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º - fica o Poder Executivo autorizado a isentar as tarifas de água e esgoto dos
prédios próprios, escolas municipais e municipalizadas, e entidades com fins filantrópicos
devidamente reconhecidos para este fim, por Lei municipal, estadual ou federal.
Artigo 2º - As contas isentas de acordo com o art. 1º desta Lei, serão emitidas normalmente
para controle de gastos e avaliação de custos.
Artigo 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Zortéa S.€, 12 de março de 1,997,
Alcides Mantovani
Prefeito Municipal

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