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norma nº 17/1997

Tipo Lei
Número / Ano 17 / 1997
Date 1997-03-13
EmentaDISPÕE SOBRE APOSENTADORIA, PENSÕES, CRIA FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA OS SERVIDORES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA - ESTADO DE SANTA CATARINA
LEINº 0017/97 DE 13 DE MARÇO DE 1997.
DISPÕE SOBRE APOSENTADORIA, PENSÕES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA PARA OS SERVIDORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANL PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA APOSENTADORIA
Artigo 1º - O servidor municipal será aposentado:
1- Compulsoriamente nos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
T-Voluntariamente:
a) Aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinço se mulher, com
proventos integrais;
b) Aos trinta anos de efetivo exercício, se homem, e aos vinte e cinco anos, se
mulher, em finções de magistério, Professor (a), com proventos integrais;
c) Aos trinta anos de serviço , se homem, e aos vinte e cinco , se mulher com
proventos proporcionais a esse tempo;
d) Aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço;
IH -Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei proporcionais nos demais casos:
1º- Acidente é o evento danoso que tiver como causa imediata o exercício das
atribuições inerentes ao serviço público.
2º- Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no
exercício de suas atribuições.
3º- A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de dez dias,
prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
4º- Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou
fatos nele ocorridos, devendo no laudo médico estabelecer-se rigorosa caracterização.
o
E)
5º- São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, entre outras, a tuberculose ativa,
a alienação mental, neoplasia malígna, a cegueira, a lepra, a paralisia irreversível é
incapacitante, a cardiopatia grave, a neoropatia grave, a espondilartrose anquilosante &
outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões de medicina especializada
Artigo 2º- A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por
período de vinte quatro meses, podendo ser prorrogado por igual período, salvo quando
laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.
1º- Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença
para tratamento de saúde, e obedecido o prazo se houver prorrogação, for considerado
inválido para o serviço público em geral.
2º- A invalidez para o exercício do Cargo não pressupõe e nem se confinde com a
invalidez para os serviços públicos.
3º- O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço
público de acordo com o que rege o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais lei nº
003/97.
4º- Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames periódicos pelos órgãos
próprios do município, ou por profissional credenciado pelo Prefeito.
Artigo 3º- A aposentadoria proporcional ao tempo de serviço será calculada da
seguinte maneira:
1- 1/35 avos, se homem, e 1/30 avos, se mulher, se aposentadoria for compulsória ou
por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar no disposto
do inciso WIL e seus parágrafos do artigo primeiro, excetuando-se os servidores ocupantes
de Cargo de professor.
TL.- 1/30 avos, se homem, e 1/25 avos, se mulher para os ocupantes de Cargo de
professor.
Parágrafo único - a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria, no
Município, sobre trabalhos de natureza diversa quanto a contagem de tempo de serviço para
a respectiva aposentadoria, conforme os incisos 1 e IL da presente, será averbada e
computada na devida e correlativa proporção independente do cargo em que se der a
Artigo 4º- Os proventos da aposentadoria não serão inferiores ao menor vencimento
base do Município, mesmo que sejam proporcionais os proventos aposentatórios.
Artigo 5º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na
mesma data , sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.
1º- serão estendidos aos inativos:
I- Os benefícios e/ou vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em
atividade:
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o
IL. - Os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e
vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor quando mantidos a mesma natureza,
atribuições e grau de instrução, exigidas então para o cargo.
2º- Não serão estendidos aos inativos;
I As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que
implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e
complexidade de atribuições;
IL- O aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de
servidor em atividade de acordo com a lei.
3º- Nos casos de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, a
proporcionalidade será mantida.
Artigo 6º- O servidor deve aguardar em exercício a publicação do ato de
aposentadoria, salvo se legalmente afastado do cargo ou se tratar de inatividade
compulsória, hipótese em que é dispensado do serviço.
Artigo 7º- O Servidor deve requerer a aposentadoria na forma das normas
regulamentares obedecidos os prazos previstos no direito de petição e o previsto na lei
003/97, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, inerentes a aposentadoria.
Artigo 8º- O servidor só pode beneficiar-se da aposentadoria correspondente a um
único cargo, e será sempre o que exercer na data do requerimento da aposentadoria
Artigo 9º» Incorporam-se aos proventos da aposentadoria os adicionais por tempo de
serviço, estabelecidos na lei 003/97 e 005/97, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
e Plano de Cargos e Salários.
Artigo 10º- Nenhum beneficio previsto nesta Lei, poderá ser superior a remuneração
do Prefeito.
Artigo 11º- O 13º vencimento dos aposentados e pensionistas terá por base o valor
dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
Artigo 12º- A averbação do tempo de serviço para fins de aposentadoria e
disponibilidade, pelo Município, será feita depois de o servidor contar com 15 anos de
serviço prestado ao Município, quando a averbação for de tempo de serviço em atividade
de natureza privada e 10 anos de natureza pública.
Parágrafo único- Não se enquadrando no disposto no caput deste artigo, as
aposentadorias serão concedidas com base na contagem de tempo de serviço Municipal, e a
esse tempo serão proporcionais ou integrais a que o servidor fizer jus,
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CAPÍTULO IL
DA PENSÃO
Artigo 13º - No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes e
sempre que houver alteração a devida atualização.
Artigo 14º- O beneficio da pensão por morte do servidor efotivo, corresponderá a
totalidade dos vencimentos ou proventos da inatividade do servidor falecido, aplicando-se
ainda o disposto nos artigos 4º e 6º desta Lei.
Artigo 15º- A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido,
observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de
preferência:
E A esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro, se não houver filhos com
direito a pensão:
E.- Aos filhos de qualquer condição: solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um)
anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva,
vitivo, companheira ou companheiro:
NL- A mie solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que
estiver sob dependência econômica do servidor, inclusive, nas mesmas condições, a mãe
abandonada, desde que seu marido seja declarado judicialmente ausente,
IV- Ao pai, ou pai e mãe que vivam sobre a dependência econômica do servidor,
estando aquele inválido ou interditado.
V- Aos irmãos órfãos, desde que dependam economicamente do servidor, observadas
as condições exigidas para os filhos no inciso IL deste artigo.
1º- Equiparam-se aos filhos:
1- Os enteados, assim considerados pela Lei Civil , enquanto menores de 21 anos e
solteiros, sem outra pensão ou rendimento:
TL- O menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por
ocasião de seu falecimento:
TL.- O menor, não emancipado, que esteja sob a tutela de servidor e não tenha meios
suficientes para o próprio sustento e educação:
2º- A companheira ou companheiro somente fará jus a pensão se tiver convivido
maritalmente com o servidor nos seus últimos S(cinço) anos de vida, sem interrupção, até a
data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Município.
3º. A existência de filhos em comum supre para a companheira ou companheira o
tempo estipulado no parágrafo segundo, desde que feita a prova da convivência marital até a
data do óbito do servidor.
Artigo 16º- A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida
em relação âqueles que não auferirem a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do
vencimento-base do servidor nomes de óbito.
Artigo 17º- A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas
seguintes: a esposa, ao esposo, a companheira, ao companheiro; é a outra metade, repartida
aos filhos de qualquer condição e as pessoas a eles equiparadas na forma do parágrafo
primeiro do artigo 15º.
Artigo 18º- A esposa ou o esposo , perde o direito à pensão:
I Se tiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do
falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de
alimentos ou outro auxílio e, também pela amlação do casamento;
IL- encontrando-se a esposa ou o esposo separados de fato por mais de 2(dois) anos,
sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em juízo;
HL.- Pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação
por setença judicial.
Artigo 19º- Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde a ainda a qualidade de
beneficiário da pensão ;
I- Se desaparecerem as condições inerentes a qualidade de dependente;
I.- O inválido ou o interdito , pela cassação da invalidez ou interdição;
TL- Os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.
Artigo 20º- Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não
preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se
posteriormente, ou qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.
Artigo 21º- A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem
outros dependentes.
1º- O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de
dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem pagamento de
prestações anteriores.
2º- O cônjuge ausente, assim declarado em juizo, não exclui o companheiro ou a
companheira do direito a pensão, que só será devida âquele, com o seu comparecimento, a
contar da data do deferimento de sua habilitação, com a redistribuição da pensão em parte
iguais.
Artigo 22º - Por morte presumida do Servidor, ou seu desaparecimento em
consequência de acidente, desastre ou catástrofe declarada pela autoridade judiciária
competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma
pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida em Lei.
Parágrafo único- Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão
cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já
recebidas.
Artigo 23º- A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do
servidor.
y
Artigo 24º» A pensão reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:
I- Da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou
falecimento em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no
parágrafo 1º do artigo 15º.
T.- De um filho para os outros por motivo de maioridade emancipação, cessação da
invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos
mencionados no parágrafo 1º do artigo 15º.
HL- Do último filho, nas hipóteses do inciso IL, para a viúva, o viúvo, companheira,
companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta lei para a concessão
da pensão.
IV- Da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e
divorciados pelo casamento e falecimento, para a companheiro ou companheiro, na falta
deste, para os filhos.
V.- Entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.
Artigo 25º- O direito a pensão não prescreverá, mas, prescreverão as prestações
respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos a contar da data em que forem
devidas.
CAPÍTULO NL
DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Artigo 26º- Fica criado o Fundo do Sistema Municipal de Assistência e Previdência
para os servidores públicos municipais e seus dependentes do Município de ZORTEA-
ESTADO DE SANTA CATARINA
Artigo 27º- O Município instituirá sua contribuição própria e a de seus servidores,
para benefícios destes, destinados a formação financeira e Patrimonial do Sistema Municipal
de Assistência e do Sistema Municipal de Previdência da seguinte forma:
1- DO SISTEMA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA:
O Sistema Municipal de Assistência, destinado ao atendimento médico-hospitalar,
ambulatorial, exames complementares e Raio X, constituir-se-a das contribuições calculadas
sobre as respectivas remunerações constantes nas folhas de pagamentos dos servidores
municipais, tocando às partes;
1º- DO MUNICÍPIO:
a) 4% (quatro porcento)
2º- DOS SERVIDORES:
a) 4% (quatro porcento) para cada um
I-DO SISTEMA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA:
O Sistema Municipal de Previdência, destinado a concessão de aposentadoria e
pensões constituir-se-a das contribuições calculadas sobres as remunerações constantes nas
respectivas folhas de pagamento dos servidores municipais, tocando a cada parte:
fe)
o
1º- DO MUNICÍPIO:
a) 4% (quatro porcento)
2º- AOS SERVIDORES:
a) 4% (quatro porcento) para cada um.
Artigo 28 *- O produto dos recolhimentos financeiros provenientes da contribuição
do Município e dos servidores, será aplicado no mercado financeiro ou de capitais, cujo
capital e rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas
nesta Lei.
Artigo 29º- A administração, gestão e manutenção desses recursos será feita por um
Conselho Diretor, composto por S(cinço) membros, cujo mandato terá duração de dois anos,
podendo ser reeleito, considerada de relevante interesse público, vedada a recondução no
período seguinte ao da reeleição, assim indicados e distribuídos:
T- Dois representantes do Executivo;
1.- Três representantes dos servidores.
Iº- Não poderá participar do Conselho, mais que dois servidores que ocupam
cargos comissionados,
2º- Na primeira reunião ordinária, o Conselho elegerá, por maioria absoluta, o
Presidente, Vice-Presidente, Secretário e primeiro e segundo Tesoureiros, não havendo
remuneração pelo desempenho das atribuições supra mencionadas, salvo as de servidor
Artigo 30º- A constituição, a administração, atribuições, estruturação e
regulamentação do Fundo e do Conselho Diretor, serio feitos por Decreto.
Artigo 31º- O quadro de pessoal administrativo, auxiliar e burocrático será formado
por servidores municipais a disposição, fato que não implicará em aumento, promoções ou
qualquer benefício salarial, ao servidor, bem como, mudança da situação fimcional
anteriormente ocupada.
Artigo 32º- As tarefas técnico-administrativa relativas a administração do fundo,
inclusive a elaboração da folha de pagamento dos aposentados e pensionistas, bem como,
informações sobre valores das pensões, serão exercidas conjuntamente com a Secretaria de
administração.
Artigo 33º- O município, através do Conselho Diretor, poderá atender ao sistema de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial, exames complementares e Raio X, mediante
Convênio com entidades públicas do Sistema Nacional, Estadual, contratar ou credenciar
entidades privadas, pessoas fisicas ou jurídicas.
Parágrafo único- O Conselho Diretor é gestor do Fundo, divulgará tabelas periódicas
dos serviços médico-hospitalares, ambulatoriais, exames complementares e Raio X,
tomando-se por base a tabela de coeficiente de horários dos Conselhos Regionais de
Medicina e Odontologia, podendo sofrer variações de até 25% , a qual servirá para fins de
ajuste das clánsulas financeiras de que trata o caput do presente dispositivo.
Artigo 34 º- O fimdo de que trata a presente Lei, custeará integralmente as
aposentadorias e pensões dos servidores municipais inativos exceto as dos ocupantes de
cargos em confiança e os de caráter temporários, em que a remuneração será proporcional
no tempo de serviço prestado ao município se a caso neste vier a se aposentar.
Parágrafo único- O Município repassará ao findo, as importância equivalentes as
pensões e aposentadorias ou complementações já concedidas anterior a vigência da presente
Lei, que passarão a ser liberadas e calculadas pela administração do findo.
Artigo 35º» Os servidores ACTS, de contratos temporários , e os nomeados em
cargos em comissão, vinculados ao Regime único deste município conforme a lei nº. 010/97,
contribuirão nos mesmos percentuais de previdência e assistência, de que trata esta Lei, com
direito a assistência médico hospitalar, ambulatorial, exames complementares, e raio X, em
igualdade com os servidores efetivos, ressalvadas os prazos e carências determinados nesta
Lei, e só poderão requerer aposentadoria por esta Lei se permanecerem nos cargos
comissionados por mais de IS (quinze anos) onde poderão averbar outros tempos de
serviços para completar o tempo de serviço para aposentadoria ou ainda se completar o
tempo nos respectivos cargos que ocupam. Nestes casos, poderá o findo completar a
aposentadoria se o sistema de Previdência que o servidor vir a se aposentar assim o exigir
como reciprocidade o tempo em que recolheu a este findo.
Artigo 36º- O Conselho de que trata o artigo 29º, exercerá o contensioso
administrativo no que diz respeito as controvérsias inerentes aos beneficios que se refere a
presente Lei, cabendo recurso em última instância ao chefe do Poder Executivo Municipal,
aplicando-se, nos procedimentos, o estabelecido no Estatuto do Servidores Públicos
Municipais.
Artigo 37º- O Conselho exercerá rigorosa fiscalização nos convênios, contratos, atos
e credenciamentos visando coibir os excessos de benefícios e assistências onerosas, que
venham inviabilizar a proporção custo/benefício a ser mantida, para atender com
generalidade, permanência e eficiência aos beneficiários, podendo estabelecer tabelas de
serviços assistênciais prioritários, bem como, elencar aqueles parcialmente ou não
financiados pelo sistema de assistência.
1º- O servidor arcará diretamente com o valor equivalente de até 30% do custo do
serviço/benefício financiado pelo sistema de assistência, conforme tabela oficial de valores
expedidas pelo Conselho Diretor que será descontado na sua folha de pagamento no mês
subsequente ao do efetivo benefício.
2º- O servidor municipal, suportará com até 30% do valor dispendido pelo fimdo,
quando o serviço for prestado ao dependente do servidor.
4a
3º- Os percentuais de que tratam os parágrafos anteriores, suportado diretamente
pelo fincionário será estabelecido em regulamento ou pelo Conselho Diretor do Fundo de
acordo com a remuneração da categoria funcional a que pertencer o servidor.
SEÇÃO I
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 38º- Cabe ao departamento encarregado ou a quem o Executivo indicar na
elaboração da folha de pagamento, efetuar os cálculos e providenciar os descontos nos
recibos individuais, bem como, recolher juntamente com as contribuições do Município, até
o 10º dia útil do mês subsequente ao do mês da base de cálculo das referidas contribuições.
Parágrafo único- Os valores das contribuições serão depositados em agência
Bancária oficial em contas abertas distintamente, uma em nome do Fundo de Previdência e
outra para o Fundo da Assistência, sendo que os recursos integrarão o Orçamento da
Secretaria de Administração na forma da Legislação vigente.
Artigo 39 - O não recolhimento das contribuições no prazo legal, implicará na
atualização monetária da importância correspondente, além de juros de 1% ao mês, sobre o
valor atualizado importando em crime de responsabilidade do chefe do Poder Executivo
Municipal e do Respectivo Secretário ou Diretor incumbido, o atraso, no recolhimento
superior a 90 dias.
Artigo 40º- A autoridade administrativa ou servidor que, no exercício de suas
funções deixar de efetuar os recolhimentos devidos ao fundo, incorrerá em falta funcional
sem prejuízo das normas de natureza civil ou criminal cabíveis.
Parágrafo único. O servidor que interromper o exercício de suas atividades
funcionais, sem remuneração, inclusive nos casos de exceção sem ônus, fica obrigado a
recolher, na condição de contribuinte em dobro, as contribuições a que se refere o artigo 27
da presente Lei.
Artigo 41º- Para efeitos da administração, gestão e movimentação de recursos, será
ordenador de despesas, o membro do Conselho de que trata o artigo 29º, que presidi-lo
juntamente com o respectivo tesoureiro.
Artigo 42º- Fica facultada a filiação ao sistema de Assistência na forma estabelecida
no inciso I do artigo 29º da presente lei, aos agentes políticos do Município, sobre o total da
remuneração.
Artigo 43º- A arrecadação e rendimentos decorrente das contribuições, destinada a
Previdência, não poderá ser utilizada para a Assistência, bem como, desta para aquela.
Artigo 44º- Aplicam-se subsidiariamente a presente, aos casos omissos, as Leis
Federais relativas a matéria.
“e
fo)
Artigo 45 º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PEREIRA
ÇÃO E FINANÇAS

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