| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 180 / 2002 |
| Date | 2002-11-26 |
| Ementa | ALTERA REDAÇÃO DO ART. 25 E ACRESCENTE PARÁGRAFO NA LEI N°. 0032, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. |
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a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI Nº 180/2002 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002 ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 25 DA LEI 32/97 DE 16/05/97 E ACRESCENTA PARÁGRAFOS. x ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTEA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei , faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Pa aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: ARTIGO 1º - O artigo 25 da Lei 32/97 de 16/05/97, passará a ter a seguinte redação: Art. 25 — Na qualidade de membros eleitos por mandato, os membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do ” Adolescente serão remunerados. Parágrafo primeiro - O Conselheiro receberá R$ 30,00 (trinta reais) por plantão e R$ 15,00 (quinze reais) por reunião deliberativa. Parágrafo segundo - Os valores estabelecidos no $ primeiro poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo, tendo como m parâmetro o aumento concedido aos servidores públicos municipais. Parágrafo terceiro — Mensalmente através de portaria, será estabelecida a escala de plantão dos membros do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. ARTIGO 2º - Os encargos provenientes desta Lei serão suportados pela rubrica orçamentária: 2010 - 3.3.90.36.00 Manutenção do Conselho Tutelar Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Física. pmzorteasoftine.com.br - — pmzorteaQunoescjba ret-se.br ae Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ARTIGO 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003. Zortéa — SC, 26 de Novembro de PREFEITO MUNICIPAL Registrada e Publicada a presente Lei em 26 dg Novembro de 2002. JOSÉ Secretário dA nmzarraisaftline. com.br - prmzorteaDunoesciba.rct-sc.br