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norma nº 186/2002

Tipo Lei
Número / Ano 186 / 2002
Date 2002-12-30
EmentaINSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.
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Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI COMPLEMENTAR 186/2002.
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMI Ú
; INAÇÃO PÚBLICA —
COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS s E
Faço saber a todos os habitantes do município de Zortéa Estado de Santa
Catarina, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Fica Instituída nos termos DO ART. 149 — A da Constituição Federal de 1988 a
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos
consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do
serviço de Iluminação Publica.
Parágrafo Único — Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a
iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso
comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da
respectiva rede de iluminação.
Art 2º - A Celesc procederá o enquadramento dos contribuintes da Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nas faixas de acordo com a tabela de
consumo e percentuais, parte integrante desta Lei.
Parágrafo único — Para os consumidores rurais somente será devida a iluminação
pública quando requerida a instalação de luminárias pelo proprietário e autorizada por
escrito, não podendo ser excluída a cobrança enquanto os serviços estiverem sendo
prestado e em caso de desligamento a luminária deverá ser devolvida a Prefeitura
Municipal.
Art 3º O Produto da arrecadação da Contribuição instituída destinar-se-a a manutenção,
melhoria e ampliação da rede de iluminação pública na cidade e comunidades rurais.
Art. 4º - Os valores arrecadados pela concessionária será contabilizado em conta própria e,
em relatório específico, mensal, que deverá ser emitido até o 20 º dia do mês sub: nte,
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REALIDADE, JUSTIÇA E
Pa
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
TABELA DE PERCENTUAIS E FAIXA DE CONSUMO
- CONSUMIDORES RESIDENCIAIS/URBANOS E RURAIS
FAIXA DE CONSUMO % SEMwh DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
000 - 030 KWH 0,52%
031- 050 KWH 0,72%
051 - 100 KWH 2,11%
101- 200 KWH 3,30%
201 - 500 KWH 5,94%
501- 1000 KWH. 11,88%
Acima de 1000 KWH 23,76%
H - CONTR. COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO
URBANOS E RURAIS
FAIXA DE CONSUMO % S! Mwh DA TARIFA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
000- — 030KWH 3,96%
031- 050KWH 5,80%
051 - 100 KWH 12,14%
101- 200 KWH 14,52%
201 - 500 KWH. 17,61%
S0L-— 1000KWH 26,40%
Acima de 1000 KWH 36,96%
HI - CONSUMIDORES DO PODER PÚBLICO/URBANOS E RURAIS
FAIXA DE CONSUMO % SIMhw DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
000 - 030 KWH 60,0%
o31- 050 KWH 60,0%
051- 100 KWH 60,0%
101 - 200 KWH 60,0%
201 - 500 KWH 60,0%
501 - 1000 KWH 60,0%
Acima de 1000 KWH 60,0%
IV - CONTRIBUINTES PRIMÁRIOS/URBANOS E RURAIS
FAIXA DE CONSUMO % SIMhw DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Até - 2000 KHW 48,96%
2001 — 5000 KHW 98,07%
5001 - 10000 KHW 147,03%
10001- 50000 KHW 196,15%
Acima de 50000 KHW 245,25%
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”,
6)
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/
A
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
com os descontos da conta de iluminação pública mensal, dos serviços realizados e custo de
administração que serão controlados pela Secretaria de Administração e finanças do
Município — Departamento Contábil.
Art. 5º - O saldo apurado na conta própria da Celesc deverá ser repassado ao município
para aplicação deacordo com o art 3º desta lei mediante pedido de liberação do Executivo
municipal.
Art 6º - Fica o Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com as Centrais Elétricas
de Santa Catarina - CELESC para a execução desta lei complementar.
Art 7º - Esta Lei complementar entrará em sua publicação, revogando na
sua íntegra a Lei 031/97 de 12 de maio
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Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO

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