| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 186 / 2002 |
| Date | 2002-12-30 |
| Ementa | INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. |
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Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI COMPLEMENTAR 186/2002. INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMI Ú ; INAÇÃO PÚBLICA — COSIP E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS s E Faço saber a todos os habitantes do município de Zortéa Estado de Santa Catarina, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Fica Instituída nos termos DO ART. 149 — A da Constituição Federal de 1988 a Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP, devida pelos consumidores, residenciais e não residenciais, de energia elétrica, destinada ao custeio do serviço de Iluminação Publica. Parágrafo Único — Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação. Art 2º - A Celesc procederá o enquadramento dos contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, nas faixas de acordo com a tabela de consumo e percentuais, parte integrante desta Lei. Parágrafo único — Para os consumidores rurais somente será devida a iluminação pública quando requerida a instalação de luminárias pelo proprietário e autorizada por escrito, não podendo ser excluída a cobrança enquanto os serviços estiverem sendo prestado e em caso de desligamento a luminária deverá ser devolvida a Prefeitura Municipal. Art 3º O Produto da arrecadação da Contribuição instituída destinar-se-a a manutenção, melhoria e ampliação da rede de iluminação pública na cidade e comunidades rurais. Art. 4º - Os valores arrecadados pela concessionária será contabilizado em conta própria e, em relatório específico, mensal, que deverá ser emitido até o 20 º dia do mês sub: nte, prmzorteagosoftline com.br - — pmzorteagunoescjba ret-sc.br REALIDADE, JUSTIÇA E Pa Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TABELA DE PERCENTUAIS E FAIXA DE CONSUMO - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS/URBANOS E RURAIS FAIXA DE CONSUMO % SEMwh DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 000 - 030 KWH 0,52% 031- 050 KWH 0,72% 051 - 100 KWH 2,11% 101- 200 KWH 3,30% 201 - 500 KWH 5,94% 501- 1000 KWH. 11,88% Acima de 1000 KWH 23,76% H - CONTR. COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E EMPRESAS DE SERVIÇO PÚBLICO URBANOS E RURAIS FAIXA DE CONSUMO % S! Mwh DA TARIFA ILUMINAÇÃO PÚBLICA 000- — 030KWH 3,96% 031- 050KWH 5,80% 051 - 100 KWH 12,14% 101- 200 KWH 14,52% 201 - 500 KWH. 17,61% S0L-— 1000KWH 26,40% Acima de 1000 KWH 36,96% HI - CONSUMIDORES DO PODER PÚBLICO/URBANOS E RURAIS FAIXA DE CONSUMO % SIMhw DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 000 - 030 KWH 60,0% o31- 050 KWH 60,0% 051- 100 KWH 60,0% 101 - 200 KWH 60,0% 201 - 500 KWH 60,0% 501 - 1000 KWH 60,0% Acima de 1000 KWH 60,0% IV - CONTRIBUINTES PRIMÁRIOS/URBANOS E RURAIS FAIXA DE CONSUMO % SIMhw DA TARIFA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Até - 2000 KHW 48,96% 2001 — 5000 KHW 98,07% 5001 - 10000 KHW 147,03% 10001- 50000 KHW 196,15% Acima de 50000 KHW 245,25% pmzorteag)unoesciba.rot-sc.br pmzorteaQ)softline.co! AAO LEES AMME PED RORARNA = Partãa - SC ”, 6) Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/ A Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA com os descontos da conta de iluminação pública mensal, dos serviços realizados e custo de administração que serão controlados pela Secretaria de Administração e finanças do Município — Departamento Contábil. Art. 5º - O saldo apurado na conta própria da Celesc deverá ser repassado ao município para aplicação deacordo com o art 3º desta lei mediante pedido de liberação do Executivo municipal. Art 6º - Fica o Executivo municipal autorizado a firmar Convênio com as Centrais Elétricas de Santa Catarina - CELESC para a execução desta lei complementar. Art 7º - Esta Lei complementar entrará em sua publicação, revogando na sua íntegra a Lei 031/97 de 12 de maio prmzorteaQsoftine com.br - — pmzorteagunoescjba rct-se.br Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO