| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 192 / 2003 |
| Date | 2003-06-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
| native_id | 193 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI Nº 192/2003 DE 06 DE JUNHO DE 2003. DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZACAO DE PRODUTOS ATESANAIS DE PRODUTOS ARTESANAIS E COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO ZORTÉA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no Do uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Zortea que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente lei. Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Zortéa. Art. 2º - Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros fixados em regulamento. 8 1º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e subprodutos: 1— carnes U — leite UI — ovos IV — produtos apícolas V — peixes vi microorganismos VII - frutas VII — cereais IX — outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis 8 2º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o território do municipio-de Zortéa e outros municípios, cumpridos os requisitos desta lei. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis, bem como a orientação e treinamento técnicos auxiliares. Art. 4º - o município poderá convencionar com outros municípios e o Estado de Santa Catarina — CIDASC — Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, ou com entidades públicas que preenchem as condições adequadas à execução das tark pmzorteagasoftiine.com.br - — pmzorteagunoescjba.rct-sc.br : Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - S Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos estabelecimentos abrangidos por esta lei. Parágrafo Único — Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, o acompanhamento e a fiscalização inerentes aos convênios firmados com o estado ou entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta lei. Art. 5º - O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, mediante formalização de pedido pa instruído pelos seguintes documentos: I — Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, solicitando o registro e o serviço de Inspeção. 1 — Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou inscrição de produtor rural. HI — Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal —SIM. Art. 6º - O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço de Inspeção Municipal — SIM, objetivando o controle de produção. Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá estabelecer a seu critério, as análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes. Art. 7º - O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal manterá em arquivo próprio, um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem. Art, 8º - Cada tipo de produto deverá Ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, sendo cada objeto de norma especifica a ser editada e para os produtos de origem animal esta será previamente estabelecida com os produtores, respeitada a legislação vigente. Art. 9º - As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em regulamento próprio. Art. 10 — O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para a produção artesanal de alimentos é obrigatória e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa sanitária animal do Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único — O controle de que trata o “Caput” deste artigo compreendi mbém a mzorteaQDsoftline.com.br - pmzortea(Dunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zonsa Primo, 10 - FoneíFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO Pa Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA inspeção “ante” e “após” abate dos animais e demais matérias primas. Art. 11 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua qualidade. Art. 12 — A embalagem do produto artesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida dentro dos critérios do Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas no Código de defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do Serviço de Inspeção Municipal — SIM. Parágrafo Único — Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas no “caput” deste artigo, os demais produtos obedecerão a Legislação vigente. Art. 13 — A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e no regulamento. Art. 14 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em conjunto com o Conselho Municipal de Agricultura no prazo de 60(sessenta) dias ae data de sua publicação. DAMACENO SECRETARIO DE ISTRAÇÃO E FINANÇAS mzortea(Bsofiline.com.br - — pmzorteagunoesc)ba.rct-sc.br PuaAnianio Zarida Prima, 10 - FoneiFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO