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norma nº 192/2003

Tipo Lei
Número / Ano 192 / 2003
Date 2003-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE NORMAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ARTESANAIS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 192/2003 DE 06 DE JUNHO DE 2003.
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA ELABORAÇÃO E COMERCIALIZACAO DE
PRODUTOS ATESANAIS DE PRODUTOS ARTESANAIS E COMESTÍVEIS DE
ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO MUNICÍPIO ZORTÉA E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no
Do uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município de Zortea que
a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a presente lei.
Art. 1º - Ficam estabelecidas as normas sanitárias para elaboração e comercialização de produtos
artesanais comestíveis de origem animal e vegetal no município de Zortéa.
Art. 2º - Entende-se por elaboração de produtos artesanais comestíveis de origem animal e
vegetal, o processo utilizado na obtenção de produtos que mantenham características
tradicionais, culturais ou regionais, produzidos em pequena escala, obedecidos os parâmetros
fixados em regulamento.
8 1º - São considerados passíveis de beneficiamento e elaboração de produtos artesanais
comestíveis de origem animal e vegetal, as seguintes matérias primas, seus derivados e
subprodutos:
1— carnes
U — leite
UI — ovos
IV — produtos apícolas
V — peixes
vi microorganismos
VII - frutas
VII — cereais
IX — outros produtos de origem animal e vegetal comestíveis
8 2º - Os produtos de que trata este artigo poderão ser comercializados em todo o território do
municipio-de Zortéa e outros municípios, cumpridos os requisitos desta lei.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal da Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal
— SIM, a inspeção e fiscalização dos produtos artesanais comestíveis, bem como a orientação e
treinamento técnicos auxiliares.
Art. 4º - o município poderá convencionar com outros municípios e o Estado de Santa Catarina —
CIDASC — Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina, ou com
entidades públicas que preenchem as condições adequadas à execução das tark
pmzorteagasoftiine.com.br - — pmzorteagunoescjba.rct-sc.br :
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - S
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
implantação e funcionamento da inspeção e fiscalização dos estabelecimentos, visando a garantia
dos aspectos de sanidade e controle de qualidade dos produtos processados nos
estabelecimentos abrangidos por esta lei.
Parágrafo Único — Compete à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção
Municipal — SIM, o acompanhamento e a fiscalização inerentes aos convênios firmados com o
estado ou entidades públicas, podendo ser cancelados quando não atenderem os requisitos desta
lei.
Art. 5º - O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal
deverá registrar-se no Serviço de Inspeção Municipal — SIM, mediante formalização de pedido
pa instruído pelos seguintes documentos:
I — Requerimento, dirigido ao Serviço de Inspeção Municipal — SIM, solicitando o registro e o
serviço de Inspeção.
1 — Registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou inscrição de produtor rural.
HI — Outros atestados ou exames a critério do Serviço de Inspeção Municipal —SIM.
Art. 6º - O estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem animal e vegetal
manterá livro oficial onde serão registradas as informações, recomendações e visitas do Serviço
de Inspeção Municipal — SIM, objetivando o controle de produção.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal - SIM poderá estabelecer a seu critério, as
análises rotineiras necessárias para cada produto processado sem ônus para os produtores, bem
como coletar novas amostras e repetir as análises que julgar convenientes.
Art. 7º - O estabelecimento de processamento artesanal de alimentos de origem animal e vegetal
manterá em arquivo próprio, um sistema de controle que permita confrontar, em quantidade e
qualidade, o produto processado com o lote que lhe deu origem.
Art, 8º - Cada tipo de produto deverá Ter registro de fórmula em separado junto ao Serviço de
Inspeção Municipal — SIM, sendo cada objeto de norma especifica a ser editada e para os
produtos de origem animal esta será previamente estabelecida com os produtores, respeitada a
legislação vigente.
Art. 9º - As instalações para estabelecimento processador artesanal de alimentos de origem
animal e vegetal serão diferenciadas e obedecerão a preceitos mínimos de construção,
equipamentos, higiene e escala de produção, e sua especificação será estabelecida em
regulamento próprio.
Art. 10 — O controle sanitário dos rebanhos que geram a matéria prima para a produção
artesanal de alimentos é obrigatória e deverá seguir orientação dos órgãos oficiais de defesa
sanitária animal do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo Único — O controle de que trata o “Caput” deste artigo compreendi mbém a
mzorteaQDsoftline.com.br - pmzortea(Dunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zonsa Primo, 10 - FoneíFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO
Pa
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inspeção “ante” e “após” abate dos animais e demais matérias primas.
Art. 11 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a
preservação de sua qualidade.
Art. 12 — A embalagem do produto artesanal de origem animal ou vegetal deverá ser produzida
dentro dos critérios do Ministério da Saúde e o rótulo conter todas as informações preconizadas
no Código de defesa do Consumidor, indicando que é produto artesanal, com a inscrição do
Serviço de Inspeção Municipal — SIM.
Parágrafo Único — Quando a granel, os produtos de origem vegetal serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos e cartazes contendo as informações previstas no “caput” deste artigo,
os demais produtos obedecerão a Legislação vigente.
Art. 13 — A caracterização de qualquer tipo de fraude, infração ou descumprimento desta Lei,
sujeitará o infrator às sanções previstas em Lei e no regulamento.
Art. 14 — O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em conjunto com o Conselho
Municipal de Agricultura no prazo de 60(sessenta) dias ae data de sua publicação.
DAMACENO
SECRETARIO DE ISTRAÇÃO E FINANÇAS
mzortea(Bsofiline.com.br - — pmzorteagunoesc)ba.rct-sc.br
PuaAnianio Zarida Prima, 10 - FoneiFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO

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