br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

norma nº 2/1997

Tipo Lei
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997.
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

“o
[UA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA - ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 0002/97 DE 03 DE JANEIRO DE 1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E
DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei: :
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
a
Art, 1º - São diretrizes Orçamentárias Gerais para elaboração do Orçamento Fiscal do
Município para o exercício de 1997, as instruções que se observario a seguir:
SEÇÃO 1
DOS GASTOS DO MUNICÍPIO
Art, 2º- Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços
para o cumprimento dos objetivos e das prioridades do município, bem como os
compromissos de natureza social e financeira.
Art. 3º - Os objetivos, as prioridades e a aquisição de bens são estabelecidas em cada área
de artuação do Governo Municipal, em função da importância que os problemas tem para a
comumidade e dos recursos que dispõe a entidade governamental.
Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados em serviço mantido pelo município,
considerando-se entretanto:
I-A carga de trabalho estimada para o exercício para qual se elabora o orçamento;
T- Os fitores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos;
HI- A receita do serviço quando este for remunerado ou ;
TV- Proporcionar que os gastos com pessoal lotado no serviço serão projetados com base na
política salarial.
Art, 5º - O Orçamento do Município, abrigará, obrigatoriamente, recursos destinados ao
pagamento dos serviços da dívida municipal.
Art 6º - A despesa fixada não será superior a receita estipulada
P: Primeiro - Não poderão ser fixadas ou realizadas despesas sem que estej
Pr bm de recursos.
Parágrafo Segundo - Nenhum compromisso poderá ser assumido se a existência de
orçamentário, que o comporte.
ts
>
Parágrafo terceiro - O disposto neste artigo e seus parágrafos, prevalecerá sobre as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei.
SEÇÃO IE
DAS RECEITAS MUNICIPAIS
Art 7º - Constituem as receitas do município, aquelas provenientes:
T dos tributos de sua competência;
IL- de atividades econômicas, que por conveniência possam vir a executar,
ILI- de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados com
entidades governamentais;
IV- de emprestimos e financiamentos com prazo superior a I2 (doze) meses autorizados e
homologados por lei específica à obras e seviços públicos;
V- empréstimos tomados por antecipação da receita.
Art. 8º - A estimativa das receitas com considerará:
E os fatores conjunturais que possam vir a influênciar a produtividade,
IL- os fatores que influênciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria.
TH- as alterações da legislação tributária.
IV- criação de novas espécies de taxas para incremento de ações do município no campo do
exercício do poder de polícia ou da oferta dos serviços públicos específicos e divisíveis.
V- alíquotas, bases de cálculo, períodos de apuração, prazos de recolhimento, isenções
incentivos e beneficios fiscais, visando a dequação da capacidade financeira do município
às suas necessidades e investimentos e ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Art. 9º- O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência
inclusive o da contribuição de melhoria.
I- o cálculo para o lançamento cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria
obedecerá as disposições vigentes na legislação municipal.
TL.- a admnistração do município dispenderá o máximo esforço no sentido de diminuir a
dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária.
Art 10º - O município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária.
Parágrafo primeiro - a revisão e atualização de que trata este artigo, compreent
adequação da legislação do muncípio de origem para legislação própria.
”
>
SEÇÃO HI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRAÇÃO
Art. º - A manutenção das atividades do munsípio de origem serão prioridades e serão
adequadas de acordo com a necessidade do município sem prejuizo de seus objetivos.
Art. 12º - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados, terão preferência sobre
novos projetos.
Art, 13º - O pagamento da folha de pagamento e encargos e previdência terão prioridades
sobre as ações de expanção.
CAPÍTULO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art 14º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da admnistração
direta, ( indireta) dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de
governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e
Parágrafo Primeiro - Os serviços maunicipais remunerados, inclusive as atividades de obras
públicas, das quais possam surgir valorizacões nos imóveis, cujos custos serão
pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da
eficiência na aplicação e utilização dos recursos que lhe forem consignados.
Paráprafo Segundo- Compreenderão o orçamento do município, em decorrência dos
princípios mencionados no “caput?” deste artigo os orçamentos dos fundos especiais.
Parágrafo Terceiro - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais
remunerados ou não , se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo
Govemo Municipal.
Art 15º - O Orçamento Municipal consignará recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios
ou contratos, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados,
Art 16º - Ficarão consignados no orçamento municipal, recursos para implantação do
sistema de previdência municipal, destinados ao atendimento de saúde e o findo de
aposentadoria.
Art. 17º - Ficarão consignados no Orçamento Municipal de 1997, recursos para manutenção
de gastos com pessoal para implantação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
Art. 18º - A despesa com Pessoal e mencargos da admnistração direta e indireta
poderão ultrapassar a 60% ( sessenta porcento) das receitas correntes.
Art. 19º - O município aplicará, nos gastos com a manutençao do ensino, 25% (vinte e cinco)
por cento, conforme determina o art 212 da Constituição Federal.
Art, 20º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento dos
serviços já criados e a serem criados e ampliados, atribuídos aos órgãos - com exclusão
das amortizações do empréstimos - serão considerados as prioridades e metas no Capítulo 1,
bem como a manutenção e fincionamento dos serviços já implantados.
SEÇÃOI
DOS FUNDOS
Art. 21º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um orçamento, cujo
conteúdo será o seguinte :
E Fonte de recurso financeiros, determinados na lei de criação, classificados nas categorias
enconômicas, Receitas correntes e Receitas de Capital.
T.- Aplicações onde serão discriminadas:
a) - As ações que serão desenvolvidas através dos fundos:
b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as
categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.

open original →