| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 1997 |
| Date | 1997-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997. |
| native_id | 2 |
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“o [UA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA - ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 0002/97 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, O PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: : CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS a Art, 1º - São diretrizes Orçamentárias Gerais para elaboração do Orçamento Fiscal do Município para o exercício de 1997, as instruções que se observario a seguir: SEÇÃO 1 DOS GASTOS DO MUNICÍPIO Art, 2º- Constituem os gastos municipais aqueles destinados a aquisição de bens e serviços para o cumprimento dos objetivos e das prioridades do município, bem como os compromissos de natureza social e financeira. Art. 3º - Os objetivos, as prioridades e a aquisição de bens são estabelecidas em cada área de artuação do Governo Municipal, em função da importância que os problemas tem para a comumidade e dos recursos que dispõe a entidade governamental. Art. 4º - Os gastos municipais serão estimados em serviço mantido pelo município, considerando-se entretanto: I-A carga de trabalho estimada para o exercício para qual se elabora o orçamento; T- Os fitores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; HI- A receita do serviço quando este for remunerado ou ; TV- Proporcionar que os gastos com pessoal lotado no serviço serão projetados com base na política salarial. Art, 5º - O Orçamento do Município, abrigará, obrigatoriamente, recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal. Art 6º - A despesa fixada não será superior a receita estipulada P: Primeiro - Não poderão ser fixadas ou realizadas despesas sem que estej Pr bm de recursos. Parágrafo Segundo - Nenhum compromisso poderá ser assumido se a existência de orçamentário, que o comporte. ts > Parágrafo terceiro - O disposto neste artigo e seus parágrafos, prevalecerá sobre as demais diretrizes estabelecidas nesta lei. SEÇÃO IE DAS RECEITAS MUNICIPAIS Art 7º - Constituem as receitas do município, aquelas provenientes: T dos tributos de sua competência; IL- de atividades econômicas, que por conveniência possam vir a executar, ILI- de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênio firmados com entidades governamentais; IV- de emprestimos e financiamentos com prazo superior a I2 (doze) meses autorizados e homologados por lei específica à obras e seviços públicos; V- empréstimos tomados por antecipação da receita. Art. 8º - A estimativa das receitas com considerará: E os fatores conjunturais que possam vir a influênciar a produtividade, IL- os fatores que influênciam as arrecadações dos impostos e da contribuição de melhoria. TH- as alterações da legislação tributária. IV- criação de novas espécies de taxas para incremento de ações do município no campo do exercício do poder de polícia ou da oferta dos serviços públicos específicos e divisíveis. V- alíquotas, bases de cálculo, períodos de apuração, prazos de recolhimento, isenções incentivos e beneficios fiscais, visando a dequação da capacidade financeira do município às suas necessidades e investimentos e ao cumprimento de suas obrigações contratuais. Art. 9º- O município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência inclusive o da contribuição de melhoria. I- o cálculo para o lançamento cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria obedecerá as disposições vigentes na legislação municipal. TL.- a admnistração do município dispenderá o máximo esforço no sentido de diminuir a dívida ativa inscrita de natureza tributária e não tributária. Art 10º - O município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária. Parágrafo primeiro - a revisão e atualização de que trata este artigo, compreent adequação da legislação do muncípio de origem para legislação própria. ” > SEÇÃO HI DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMNISTRAÇÃO Art. º - A manutenção das atividades do munsípio de origem serão prioridades e serão adequadas de acordo com a necessidade do município sem prejuizo de seus objetivos. Art. 12º - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados, terão preferência sobre novos projetos. Art, 13º - O pagamento da folha de pagamento e encargos e previdência terão prioridades sobre as ações de expanção. CAPÍTULO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art 14º - O orçamento municipal compreenderá as receitas e despesas da admnistração direta, ( indireta) dos Fundos Especiais, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, obedecidas na sua elaboração, os princípios da anualidade, equilíbrio e Parágrafo Primeiro - Os serviços maunicipais remunerados, inclusive as atividades de obras públicas, das quais possam surgir valorizacões nos imóveis, cujos custos serão pela contribuição de melhoria, buscarão o equilíbrio na gestão financeira, através da eficiência na aplicação e utilização dos recursos que lhe forem consignados. Paráprafo Segundo- Compreenderão o orçamento do município, em decorrência dos princípios mencionados no “caput?” deste artigo os orçamentos dos fundos especiais. Parágrafo Terceiro - As estimativas dos gastos e receitas dos serviços municipais remunerados ou não , se compatibilizarão com as respectivas políticas estabelecidas pelo Govemo Municipal. Art 15º - O Orçamento Municipal consignará recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios ou contratos, desde que sejam de conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, Art 16º - Ficarão consignados no orçamento municipal, recursos para implantação do sistema de previdência municipal, destinados ao atendimento de saúde e o findo de aposentadoria. Art. 17º - Ficarão consignados no Orçamento Municipal de 1997, recursos para manutenção de gastos com pessoal para implantação do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, Art. 18º - A despesa com Pessoal e mencargos da admnistração direta e indireta poderão ultrapassar a 60% ( sessenta porcento) das receitas correntes. Art. 19º - O município aplicará, nos gastos com a manutençao do ensino, 25% (vinte e cinco) por cento, conforme determina o art 212 da Constituição Federal. Art, 20º - Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento dos serviços já criados e a serem criados e ampliados, atribuídos aos órgãos - com exclusão das amortizações do empréstimos - serão considerados as prioridades e metas no Capítulo 1, bem como a manutenção e fincionamento dos serviços já implantados. SEÇÃOI DOS FUNDOS Art. 21º - Será elaborado para cada Fundo Especial Municipal, um orçamento, cujo conteúdo será o seguinte : E Fonte de recurso financeiros, determinados na lei de criação, classificados nas categorias enconômicas, Receitas correntes e Receitas de Capital. T.- Aplicações onde serão discriminadas: a) - As ações que serão desenvolvidas através dos fundos: b) - Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital.