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norma nº 203/2003

Tipo Lei
Número / Ano 203 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO
LEI Nº.203/2003 20 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE
ZORTEA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei
Orgânica do Municipio Artigo 57, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º — O Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento), para efeito do planejamento
físico da Sede do Município de Zortéa, será regida por esta Lei:
SEÇÃO |
Dos Objetivos
Art. 2º — A presente Lei tem como objetivos:
| — estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o
equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os
permeia;
Il — promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores
estético-paisagísticos-naturais ou culturais — próprios da região e da Sede do Município;
II — prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como
medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados
com um crescimento ordenado;
IV — compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de
determinadas frações do espaço urbano;
SEÇÃO
Das Definições
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Art. 3º — Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições:
$ 1º - Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em
zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo.
a) Uso do Solo: é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona,
podendo esses usos serem definidos como:
* permitidos;
e permissíveis;
e proibidos.
b) Ocupação do Solo: é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas
e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são:
* índice de aproveitamento;
* número de pavimentos;
* recuo;
* taxa de ocupação.
$ 2º - Dos índices urbanísticos:
a) Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para
se obter a área máxima a construir, variável para cada zona;
I= AC. | = índice de aproveitamento
een A. C. = área da construção
AT. A. T. = área do terreno
Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento:
e área de estacionamento/garagens obrigatórias;
* área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinquenta por cento)
da área do pavimento tipo coberto;
* floreiras;
e caixa d'água;
e casa de máquinas;
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* sacadas, desde que não vinculadas a área de serviço;
b) Número de Pavimentos: é a altura medida em pavimentos, contados a partir do
pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo
do nível da rua.
c) Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa
do lote;
d) Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre
o lote e a área deste mesmo lote.
T.O. = A.P. T. O. = taxa de ocupação
-— x 100 área da projeção da edificação
A.T. área do terreno
Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação:
sacadas não vinculadas a área de serviço;
beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros);
marquises;
pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura;
áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de
veículos;
$3º - Dos usos do solo urbano:
a) Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições;
b) Uso Permissivel : é o uso passivel de ser admitido nas zonas, a critério do órgão
responsável da Prefeitura e do Conselho de Desenvolvimento do Município;
c) Uso Proibido: uso inadequado às zonas.
8 4º - Das Zonas, segundo o uso predominante:
a) Zona Residencial:
* São as áreas destinadas ao uso residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo
e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem
ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação.
b) Zona Mista Central:
* São áreas onde se concentram, predominantemente atividades comerciais e
de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são
considerados complementares do espaço.
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c) Zona Industrial:
* São áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades
industriais, sem o prejuizo da qualidade de vida e da flora e fauna a preservar.
d) Zona Agropecuária:
* São áreas de características eminentemente urbanas, isto é, áreas dentro do
perímetro urbano onde predominem atividades agrícolas e/ou de criação
animal.
e) Zona de Proteção Ambiental:
e São áreas destinadas à proteção do Patrimônio Cultural, Histórico,
Paisagiístico, Arqueológico e Arquitetônico.
f) Zona de Expansão Urbana:
e São áreas do perímetro urbano, ainda não urbanizadas, mas que apresentam
condições de ocupação, respeitando-se faixas de proteção.
85º - Das atividades:
a) Habitação:
* Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família;
* Multifamiliar: edificação destinada a servir a mais de uma família, em unidades
autônomas, superpostas (prédio de apartamentos);
e Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como
pensões, asilos, internatos e similares;
e Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família,
em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum.
b) Comércio:
e Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro
e estabelecendo-se a circulação de mercadorias.
c) Serviço:
* Atividade remunerada ou não, pelo qual fica caracterizado o préstimo de mão-
de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual.
d) Indústria:
* Atividade na qual se dá a transformação da matéria-primag
produção ou de consumo.
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e) Agrícola e Criação de Animal:
* Atividade na qual se utiliza a fertilidade do solo para produção de plantas, e
animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de
mercado.
$ 6º - Dos termos gerais:
a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução
de obras sujeitas a sua fiscalização;
b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que
autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por
esta Lei;
c) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já
existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município;
d) Baldrame: viga de concreto ou madeira que une as fundações;
e) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, segurança e assistência social;
f) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água,
esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
9) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno;
h) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir de sua margem
e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e
da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e
Municipal relativas à matéria;
i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que
estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à
rua e ao entorno;
j) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da
edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
acima desse mesmo referencial.
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Eslado de Canha Eilarina
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CAPÍTULO Il
DOS ALVARÁS
Art. 4º — Para as edificações que contrariam as disposições desta Lei, será estabelecido
um prazo para sua regularização ou adequação.
$ 1º - Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar
o exposto neste artigo;
$ 2º - Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições
desta Lei.
* A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial,
de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com
observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos
nesta Lei.
Art. 5º — Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados
enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de
60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei.
Parágrafo Único — uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames
estiverem concluídos.
Art. 6º — Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as
normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona.
Art. 7º — Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de
prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário.
Parágrafo Único — Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados
desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei,
ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do
Município.
Art. 8º — A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de
prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não
contrariar as disposições desta Lei.
Parágrafo Único — Para as mudanças de ramo, poderão ser dispensadas, desde que
plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento.
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Art. 9º — A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como
perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o
caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das
exigências específicas de cada caso.
Parágrafo Único — São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas
atividades que por sua natureza:
a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas;
b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água;
c) possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação;
d) produzam gases, poeiras e detritos;
e) impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos;
f) produzam ruídos e conturbem o tráfego local.
Art. 10 — Toda a atividade considerada de grande porte, dependerá de aprovação do
Conselho de Desenvolvimento do Município para a sua localização.
Parágrafo Único — É atribuição do Conselho julgar para cada atividade comercial, de
serviço ou industrial, quanto ao porte — Pequeno, Médio ou Grande.
CAPÍTULO III
DO ZONEAMENTO
Art. 11 — A área do perímetro urbano da Sede do Município de Zortéa, conforme o Mapa
de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida,
nas seguintes zonas:
ZRM - Zona Residencial de Média Densidade;
ZRP - Zona Residencial Popular;
ZMC - Zona Mista Central;
ZMD - Zona Mista Diversificada;
ZIF - Zona Industrial Fechada;
ZPP - Zona de Preservação Permanente.
ZEU — Zona de Expansão Urbana
$ 1º - As zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e por divisas
de lotes. Ene ns:
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$ 2º - O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas
diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos.
$3º - Para efeitos do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à
profundidade média dos lotes na zona.
Art. 12 — As Zonas Residenciais destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar,
coletivo e geminado, predominantemente, denominam-se:
* ZRM-—Zona Residencial de Média Densidade
* ZRP — Zona Residencial Popular
Parágrafo Único — Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam a distribuição
homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das
redes de infra-estrutura urbana, do sistema viário e a configuração da paisagem.
Art. 13 — As Zonas Mistas destinadas predominantemente ao exercício das atividades
comerciais e de serviços denominam-se:
* ZMC —- Zona Mista Central
ZMD - Zona Mista Diversificada
$ 1º - Os diferentes tipos de zonas Mistas visam compatibilizar a implantação destas
atividades com a infra-estrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos
diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais
aceitável.
Art. 14 — As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo seu
porte, grau de poluição ou outras características que sejam incompatíveis com as
atividades predominantes das demais zonas. Os diferentes tipos de Zonas
Industriais se denominam:
* ZIF — Zona Industrial Fechada
* Zil - Zona de Interesse Industrial
$ 1º - Os diferentes tipos de zonas industriais visam se adequar as necessidades de
cada tipo de indústria, racionalizar serviços e infra-estrutura, além de assegurar um
maior controle do impacto ambiental e qualidade de vída.
$2º - As Zonas de Interesse Industrial localizam-se fora do perímetro urbano, conforme
indicado no mapa de zoneamento.
Art. 15 — As Zonas de Expansão Urbana são aquelas não urbanizadas ou parcialmente
urbanizadas passíveis de ocupação, dentro do perímetro urbano.
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Art. 16 - As Zonas de Preservação Permanente são áreas de proteção das faixas
marginais dos rios, obedecendo Legislação Federal nº 10.257 relativa ao Estatuto da
Cidade.
e 15 metros para cursos d' água com menos de 10 metros de largura.
Parágrafo Único - a Prefeitura Municipal, a seu critério, ouvido o conselho de
desenvolvimento urbano do Município de Zortéa, poderá condicionar a permissão de
obra de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d'água
a feitura de obras de recuperação nos mesmos.
Art. 17 - Será proibida a edificação nas faixas de domínio da BR-470, das redes de
transmissão da ELETROSUL, CELESC e TELESC, para assegurar a ampliação e
manutenção das mesmas.
Parágrafo Único - as faixas de proteção às linhas de transmissão são as seguintes:
a) Da ELETROSUL - faixas de 60,00m (sessenta metros) de largura ao longo da linha
de transmissão;
b) Da CELESC -— faixas de 25,00m (vinte e cinco metros) ao longo da linha de
transmissão;
c) Da TELESC — faixa de proteção ao feixe de micro-ondas. A altura da edificação nesta
faixa será fixada de forma a não prejudicar o feixe de micro-ondas, por ser este nocivo à
saúde.
Art. 18 — A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e normas para Ocupação do Solo,
das diversas Zonas, estão estabelecidas respectivamente nas Tabelas Il e Ill, em anexo,
parte integrante desta Lei. Esta tabela estabelece os usos permitidos, permissiveis e
proibidos, e define e Taxa de Ocupação, o indice de aproveitamento e os recuos: frontal,
lateral e de fundos, obrigatórios.
Parágrafo Único — Nas áreas inundáveis será proibida a ocupação do pavimento para
fins residenciais, comerciais ou similares, quando o piso deste estiver abaixo da cota de
enchente.
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO
Art. 19 — Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será
exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer os seguintes
requisitos mínimos:
a) quota de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia;
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b) localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de
ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento;
c) superfície permeável — com areia ou grama de no minimo 12,00m*, incluída na quota
da letra “a”.
Art. 20 — As áreas minimas destinadas ao estacionamento de veículos estão
estabelecidas em função do uso na tabela |, anexa a esta Lei.
Parágrafo Único — Os casos não mencionados na referida Tabela serão tratados por
analogia aos usos nela previstos.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 21 — Ficam classificados e relacionados os usos do solo da Sede do Município,
quanto as atividades:
USO 1 - HABITAÇÃO:
Unifamiliar,
Multifamiliar;
Coletiva;
Geminada.
USO 2 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL:
Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, como:
Loja de Aviamentos;
Creche;
Açougue;
Mercearia;
Farmácia;
Sapataria;
Alfaiataria;
Bar,
Feira Livre;
Padarias;
Floricultura;
Verdureira;
Banca de Revista;
Chaveiro;
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Salão de Beleza;
Estabelecimentos de ensino;
Escritórios de Profissional Liberal;
Consultório Médico Odontológico;
Oficina de Eletrodoméstico;
Atividade Profissional não incômoda, exercida na própria residência.
ecc...
USO 3 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRROS:
Atividade de médio porte, de utilidades intermitente e imediata, destinada a
atender a população em geral.
GRUPO A:
Loja de Bijuterias;
Agência bancária;
Relojoaria;
Loja de ferragens;
Boutique;
Loja de calçados e roupas;
Lavanderia não industrial;
Livraria;
Venda de eletrodoméstico;
Venda de móveis;
Banca de revistas;
Venda de veículos e acessórios;
Escritório;
Processamento de dados;
Representações comerciais;
Sonorização;
Oficina de eletrodoméstico.
GRUPO B:
Manufaturado e artesanato;
Ambulatório;
Clínica de pequeno porte;
Supermercado;
Tipografia;
Material de construção;
Borracharia;
Mercado;
Escola de informática;
Academia;
Confeitaria;
Pastelaria;
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Panificadora;
Lanchonete;
Restaurante;
Café.
GRUPO C:
Hotel;
Sauna;
Teatro;
Cinema.
USO 4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL:
Atividade destinada a população em geral, as quais por seu porte ou natureza,
exigem confinamento em áreas próprias, além da análise pelos órgãos
competentes.
GRUPO A:
Armazenagem de alimentos;
Comércio atacadista;
Editora;
Depósito de material de ferro velho;
Posto de serviços;
Comércio de agrotóxicos;
Oficina de latarias e pintura;
Imprensa;
Gráfica;
Lava-rápido;
Posto de abastecimento;
Oficina mecânica para serviços de grande porte;
Garagens,
Serraria;
Jato de areia;
Olaria.
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GRUPO B:
Transportadora;
Montagem de esquadrias;
Serralheria;
Marmoraria;
Marcenaria.
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GRUPO C:
Boate ;
Danceteria;
Discoteca;
Bailão.
USO 5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO:
Atividades peculiares cuja adequação a vizinhança dependa de uma série de
fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso.
GRUPO A:
Hospitais;
Quartéis;
Equipamento comunitário;
Sede de associação;
Cemitério;
Sede de entidade religiosa;
Casa culto.
GRUPO B:
Posto de venda de gás;
Albergue;
Motel;
Depósito de inflamáveis.
GRUPO C:
Equipamentos urbanos destinados ao lazer (parques, quiosques);
Circo;
Camping;
Parque de diversões.
e...
USO 6 - INDÚSTRIA:
a) Indústria do tipo A:
Não poluidoras ou de baixa poluição com até 250 m? (duzentos e cinquenta
metros quadrados). Potencial Poluidor/Degradador Pequeno.
b) Indústria do tipo B:
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Não poluidoras ou de baixa poluição com área superior a 250 m? (duzentos e
cinquenta metros quadrados), tendo características de indústria tipo A. Menor
que 100 mê (cem metros quadrados) com características de indústria tipo B. Neste
grupo se conclui ainda, as indústrias de mediana poluição sonora e do ar, não
importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Médio.
c) Indústria do tipo C:
Poluidoras do meio ambiente, do modo geral e mediamente poluidoras de água,
não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Grande.
Art. 22 - As atividades não especificadas no artigo anterior serão analisadas, tendo em
vista sua similaridade com as constantes na listagem, anexo 1, ouvindo o conselho da
Prefeitura.
CAPÍTULO VI
DOS RECUOS
Art. 23 — Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis,
devendo ser tratados como áreas verdes em pelo menos 30% (trinta por cento) da
respectiva área, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras:
| - muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e
rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno;
Il — garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veiculos no
afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos
que não permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com
declividade de até 20% (vinte por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no
mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por
terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a mesma;
Hl — varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos
afastamentos laterais, vedado porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser
utilizada como terraço, vedado qualquer edificação sobre a mesma;
IV — central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros;
V — edícula ocupando os recuos laterais e de fundos, desde que igual ou menos que 50,00m*
(cinquenta metros quadrados);
VI - o recuo frontal deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a im
do solo apenas nos acessos ao prédio;
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VIl - poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos
afastamentos laterais;
VIII — sacadas desde que não vinculadas a área de serviço, poderão avançar até 50% (cinquenta
por cento), sobre os recuos, porém nunca distar menos de 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) da(s) divisa(s).
Art. 24 — Das Zonas Mistas:
| — para as construções comerciais e garagens os afastamentos laterais e de fundos são livres;
Il — as paredes cegas ficarão desobrigadas ao recuo lateral e fundos até o 2º pavimento, a partir
deste deverão obedecer o mesmo recuo que as paredes com abertura para compartimentos de
utilização transitória (H/10) e permanente (H/8);
HI — nos corredores comerciais o recuo frontal é livre até o 2º pavimento, desde que , pelo
menos, o pavimento térreo tenha destinação comercial.
Art. 25 — Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, de acordo com a
tabela III (anexa), em todas as testadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 — São partes integrantes e complementares desta Lei, os seguintes anexos:
a) Mapa de Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento);
b) Tabela “IP. “Ie “II”;
c) Anexo | — listagem da classificação das indústrias quanto a degradação ambiental.
Art. 27 - O PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL deverá ser objeto de análises e
reavaliações permanentes, quando julgadas relevantes, a partir de estudos desenvolvidos pelo
Conselho Municipal e submetidos a aprovação da Câmara de Vereadores, visando acompanhar
as transformações urbanas.
Artigo 28 - O comércio e ou depósito de ferro velho e sucatas de modo geral, somente poderão
se estabelecer nas áreas consideradas como áreas industriais de acordo com o disposto no
artigo 21 letra “C*, desta Lei.
Prefeitura Municipal de Zortéa, em 20 de OUTUBRO de 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ALCIDES MANTOVANI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada em 20 de Outubro de 2003
JOSÉ SATURNINO DAMACENO
Secretário de Administração e Finanças
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TABELA I (A) - GARAGENS RESIDENCIAL/ COMERCIAL
Parte integrante e complementar do Projeto de Lei.
PADRÕES P/ GARAGENS RESIDENCIAIS
|
NOTAS ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/
ESTACIONAMENTO
E =18 Unifamiliar 1 vaga p/ unidade
id Multifamiliar até 180m? de área constr. | 1 vaga p/ unidade habitacional
p/ apto.
Multifamiliar acima de 180m? de área
constr. p/ apto.
2 vagas p/ unidade habitacional
a PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS
NOTAS | ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/
e. ESTACIONAMENTO
Comércio Varejista acima de 150m?
1 vaga p/ 150mº ou fração de
área adicionada
Centro Comercial, Loja de
Departamento.
1 vaga p/ 120m? de área constr.
Supermercados acima de 150m?
1 vaga p/ cada 100m? área
vendas; |
1 vaga p/ caminhões p/ área
constr. acima de 500m? .
Comércio de Materiais de Constr.
1 vaga p/ 150m? de área constr.
Depósitos acima de 250m?
1 vaga p/ 250m? de área constr.;
1 vaga p/ caminhões 250m?
Comércio Atacadista acima de 500m?
1 vaga p/ 200m? ou fração de
área adicionada;
1 vaga p/ caminhão/500m? área
constr.
1* Para unidades habitacionais unifamiliares não será exigido vaga de estacionamento.
2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido
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TABELA | (B) - GARAGENS SERVIÇOS/INDÚSTRIAS
Parte integrante e complementar do Projeto de Lei.
PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS
NOTA | ATIVIDADES Nº DE VAGAS
á du) E PIESTACIONAMENTO | |
= Consultórios e Escritórios em geral | 1 vaga p/ 120m? de área constr.
- Oficinas de reparos e Serviços de 1 vaga p/ 75m? de área constr.
manutenção em veículos
- Oficina de Reparos em geral 1 vaga p/ 1oom? de área constr.
- | Laboratórios, Casas de Repouso, | 1 vaga p/ 100m? de área constr. |
Ambulatórios, Clínica, Policlínica,
E Hospital, Maternidade e Similares
- Hotéis e demais meios de 1 vaga p/ 3 unid. de alojamento;
hospedagem 1 vaga p/ ônibus/ 40 unid. Alo.
- Transportadoras com coleta e 1 vaga p/ caminhão 200m? de
distribuição de mercadorias E área constr.
- Motéis 1 vaga p/ cada unid. Alojamento
- Quadras p/ esporte, Estádios, 1 vaga p/ cada 10m? de
Ginásios cobertos e similares arquibancada
= Bancos e demais serviços de crédito | 1 vaga p/ 50m? de área constr.
* Ensino de 3º grau, 2º grau, particular | 1 vaga p/ 100m? de área constr.
Já e cursinhos
- Cemitérios 1 vaga p/ 300m? de terreno com
ominimo de fOvagas |
* Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 30%.
PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS
NOTA ATIVIDADES Nº DE VAGAS
| P/ESTACIONAMENTO
- Atividades industriais acima de 250m? | 1 vaga p/ 250m? de área constr.;
1 vaga p/ caminhão/500m? de
5 ba área constr.
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— TABELA Il - USO DO SOLO URBANO
Parte Integrante e Complementar do Projeto de Lei
ZONA | PERMITIDOS | PERMISSÍVEIS "OBSERVAÇÕES .
USOT;USO 2; USO 3 GRUPOC; ,
ZRM |USO3GRUPO | USO4GRUPOB; |1) Todas as atividades que não
A,B USO 5 GRUPO A, B,| - estiverem relacionadas no Art. 21
C; USO 6 GRUPO A | ou aquelas que gerarem dúvidas
USO 3 GRUPO A, B; serão analisadas pelo conselho;
ii ZRP USO1; USO 2 |USO 4 GRUPO B;
USO 5 GRUPO B, C |2) Fica proibido nas Zonas
| USO 1: USOZ: USO 4 GRUPO C; Industriais Fechadas (ZIF) a
ZzMC | USO3 GRUPO |USO5 GRUPO B,C;| ampliação;
A,BC;USO5 | USO 6 GRUPO A
3) A classificação das indústrias
| USO USO 3 GRUPO G:; respeitará o Art. 22 ea Lei do
(ZMD | USO3GRUPO | USO 4 GRUPOAC; | órgão Estadual em vigor, parte
B: USO 4 USO 5 GRUPO A, integrante desta Lei, Anexo |.
GRUPO B; USO BC
| 6 GRUPO A, B
a ZIF USO 6 GRUPO
| B
ZPP pedem USO 5 GRUPO C
USO 1; USO 2; | USO 4 GRUPO AC;
'ZEU | USO3 GRUPO | USO 5 GRUPO B,C;
AB,;USO4 | USO 6 GRUPOB
GRUPO B; USO |
| 6GRUPOA
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ÍNDICE
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares [ok]
CAPÍTULO Il
Dos Alvarás 06
CAPÍTULO Ill
Do Zoneamento 07
CAPÍTULO IV
Das Áreas de Recreação e Estacionamento 10
CAPÍTULO V
Da Classificação e Relação dos Usos do Solo 10
CAPÍTULO VI
Dos Recuos 14
CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais 15
ANEXOS
Tabela | - Garagens 17
Tabela 1 — Uso do Solo Urbano 19
Tabela Ill - Ocupação do Solo Urbano 20
Anexo | — Listagem da classificação
das Indústrias quanto a
Degradação Ambiental 21
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