| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2003 |
| Date | 2003-10-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO LEI Nº.203/2003 20 DE OUTUBRO DE 2003 DISPÕE SOBRE O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO (ZONEAMENTO) DA SEDE DO MUNICÍPIO DE ZORTEA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei Orgânica do Municipio Artigo 57, faz saber aos habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º — O Uso e Ocupação do Solo Urbano (Zoneamento), para efeito do planejamento físico da Sede do Município de Zortéa, será regida por esta Lei: SEÇÃO | Dos Objetivos Art. 2º — A presente Lei tem como objetivos: | — estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano, tendo em vista o equilíbrio e a coexistência nas relações do homem com o meio, e das atividades que os permeia; Il — promover, através de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores estético-paisagísticos-naturais ou culturais — próprios da região e da Sede do Município; II — prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo urbano, como medida para a gestão do bem público e da oferta de serviços públicos, compatibilizados com um crescimento ordenado; IV — compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, dentro de determinadas frações do espaço urbano; SEÇÃO Das Definições pmzortsaQsoftline.combr - — pmzorteaQunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC mutizane Jus gx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 3º — Para efeito de aplicação da presente Lei, são adotadas as seguintes definições: $ 1º - Zoneamento é a divisão da área do Perímetro Urbano da Sede do Município, em zonas para as quais são definidos os usos e os parâmetros de ocupação do solo. a) Uso do Solo: é o relacionamento das diversas atividades para uma determinada zona, podendo esses usos serem definidos como: * permitidos; e permissíveis; e proibidos. b) Ocupação do Solo: é a maneira que a edificação ocupa o lote, em função das normas e parâmetros urbanísticos incidentes sobre os mesmos, que são: * índice de aproveitamento; * número de pavimentos; * recuo; * taxa de ocupação. $ 2º - Dos índices urbanísticos: a) Índice de Aproveitamento: é o valor que se deve multiplicar pela área do terreno para se obter a área máxima a construir, variável para cada zona; I= AC. | = índice de aproveitamento een A. C. = área da construção AT. A. T. = área do terreno Não serão computados para o cálculo do índice de aproveitamento: e área de estacionamento/garagens obrigatórias; * área de recreação e lazer comum com no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do pavimento tipo coberto; * floreiras; e caixa d'água; e casa de máquinas; pmzorteaQsoftine.combr - — pmzorteaQunoescjba.rct-sc.br peenaneos Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC matinade, jusnca rTRAsaLHO Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA * sacadas, desde que não vinculadas a área de serviço; b) Número de Pavimentos: é a altura medida em pavimentos, contados a partir do pavimento térreo. Será considerado como pavimento térreo o pavimento mais próximo do nível da rua. c) Recuo: é a distância entre o limite extremo da área ocupada por edificação e a divisa do lote; d) Taxa de Ocupação: é a proporção entre a área máxima da edificação projetada sobre o lote e a área deste mesmo lote. T.O. = A.P. T. O. = taxa de ocupação -— x 100 área da projeção da edificação A.T. área do terreno Não serão computados para efeito de cálculo de taxa de ocupação: sacadas não vinculadas a área de serviço; beiral com até 1,20m (um metro e vinte centímetros); marquises; pérgulas de até 5,00m (cinco metros) de largura; áreas destinadas obrigatoriamente à circulação e estacionamento de veículos; $3º - Dos usos do solo urbano: a) Uso Permitido: é o uso adequado às zonas, sem restrições; b) Uso Permissivel : é o uso passivel de ser admitido nas zonas, a critério do órgão responsável da Prefeitura e do Conselho de Desenvolvimento do Município; c) Uso Proibido: uso inadequado às zonas. 8 4º - Das Zonas, segundo o uso predominante: a) Zona Residencial: * São as áreas destinadas ao uso residencial, unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente. Os outros usos existentes nas zonas devem ser considerados como acessórios, de apoio ou complementação. b) Zona Mista Central: * São áreas onde se concentram, predominantemente atividades comerciais e de prestação de serviços, especializados ou não. Os demais usos são considerados complementares do espaço. pmzorteagsofiline.com.br - — pmzorteaunoescjba ret-sc.br gsssças $ Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FoneíFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Fraunapr, msncar rraano xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA c) Zona Industrial: * São áreas estrategicamente dispostas de forma a concentrar as atividades industriais, sem o prejuizo da qualidade de vida e da flora e fauna a preservar. d) Zona Agropecuária: * São áreas de características eminentemente urbanas, isto é, áreas dentro do perímetro urbano onde predominem atividades agrícolas e/ou de criação animal. e) Zona de Proteção Ambiental: e São áreas destinadas à proteção do Patrimônio Cultural, Histórico, Paisagiístico, Arqueológico e Arquitetônico. f) Zona de Expansão Urbana: e São áreas do perímetro urbano, ainda não urbanizadas, mas que apresentam condições de ocupação, respeitando-se faixas de proteção. 85º - Das atividades: a) Habitação: * Unifamiliar: edificação destinada a servir de moradia a uma só família; * Multifamiliar: edificação destinada a servir a mais de uma família, em unidades autônomas, superpostas (prédio de apartamentos); e Coletiva: edificação destinada a moradia de um grupo de pessoas, como pensões, asilos, internatos e similares; e Geminada: edificação destinada a servir de moradia a mais de uma família, em unidades autônomas contíguas horizontais, com uma parede comum. b) Comércio: e Atividade pela qual fica caracterizada uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de mercadorias. c) Serviço: * Atividade remunerada ou não, pelo qual fica caracterizado o préstimo de mão- de-obra, ou assistência de ordem técnica, intelectual e espiritual. d) Indústria: * Atividade na qual se dá a transformação da matéria-primag produção ou de consumo. pmzorteaçsofiline.com.br - — pmzorteaGuncescjba.ret-sc.br na SA Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA É TRABALHO Fe Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA e) Agrícola e Criação de Animal: * Atividade na qual se utiliza a fertilidade do solo para produção de plantas, e animais, para as necessidades do próprio agricultor ou com vistas de mercado. $ 6º - Dos termos gerais: a) Alvará de Construção: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução de obras sujeitas a sua fiscalização; b) Alvará de Localização e Funcionamento: documento expedido pela Prefeitura que autoriza o funcionamento de uma determinada atividade sujeita a regulamentação por esta Lei; c) Ampliação ou Reforma em Edificações: obra destinada a benfeitorias de edificações já existentes, sujeitas também a regulamentação pelo Código de Obras do Município; d) Baldrame: viga de concreto ou madeira que une as fundações; e) Equipamentos Comunitários: são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social; f) Equipamentos Urbanos: são os equipamentos públicos de abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado; 9) Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno; h) Faixa de Proteção: faixa paralela a um curso d'água, medida a partir de sua margem e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio, e da erosão. Esta faixa é variável e é regulamentada pelas Leis Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria; i) Regime Urbanístico: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona que estabelecem a forma de ocupação e disposição das edificações em relação ao lote, à rua e ao entorno; j) Subsolo: pavimento abaixo da menor cota do passeio fronteiriço a divisa do lote da edificação, e cuja altura do pé-direito seja até 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima desse mesmo referencial. pmzorteaQsoftline.com.br - — pmzorteaDunoescjba.rct-se.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC pts Eslado de Canha Eilarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA CAPÍTULO Il DOS ALVARÁS Art. 4º — Para as edificações que contrariam as disposições desta Lei, será estabelecido um prazo para sua regularização ou adequação. $ 1º - Cabe à Prefeitura, dentro do prazo de um ano, os procedimentos para regularizar o exposto neste artigo; $ 2º - Será proibida a ampliação nas edificações cujos usos contrariem as disposições desta Lei. * A concessão de alvará para construir ou ampliar obra residencial, comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente poderá ocorrer com observância das normas de uso e ocupação do solo urbano estabelecidos nesta Lei. Art. 5º — Os alvarás de construção expedidos anteriormente a esta Lei serão respeitados enquanto vigirem, desde que a construção tenha sido iniciada ou se inicie no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Lei. Parágrafo Único — uma construção é considerada iniciada se as fundações e baldrames estiverem concluídos. Art. 6º — Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, somente serão concedidos desde que observadas as normas estabelecidas nesta Lei, quanto ao uso do solo previsto para cada zona. Art. 7º — Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, serão concedidos sempre a título precário. Parágrafo Único — Os alvarás a que se refere o presente artigo, poderão ser cassados desde que o uso demonstre reais inconvenientes, contrariando as disposições desta Lei, ou demais Leis pertinentes, sem direito a nenhuma espécie de indenização por parte do Município. Art. 8º — A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei. Parágrafo Único — Para as mudanças de ramo, poderão ser dispensadas, desde que plenamente justificada, as vagas de garagem/estacionamento. pmzorteagsoftiine.combr - pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC TEiBaDE JUSTICA TaManno Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 9º — A permissão para a localização de qualquer atividade considerada como perigosa, nociva ou incômoda, dependerá da aprovação do projeto completo, se for o caso, pelos órgãos competentes da União, do Estado e do Município, além das exigências específicas de cada caso. Parágrafo Único — São consideradas perigosas, nocivas e incômodas aquelas atividades que por sua natureza: a) ponham em risco pessoas e propriedades circunvizinhas; b) possam poluir o solo, o ar e os cursos d'água; c) possam dar origem a explosão, incêndio e trepidação; d) produzam gases, poeiras e detritos; e) impliquem na manipulação de matérias-primas, processos e ingredientes tóxicos; f) produzam ruídos e conturbem o tráfego local. Art. 10 — Toda a atividade considerada de grande porte, dependerá de aprovação do Conselho de Desenvolvimento do Município para a sua localização. Parágrafo Único — É atribuição do Conselho julgar para cada atividade comercial, de serviço ou industrial, quanto ao porte — Pequeno, Médio ou Grande. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO Art. 11 — A área do perímetro urbano da Sede do Município de Zortéa, conforme o Mapa de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, parte integrante desta Lei, fica subdividida, nas seguintes zonas: ZRM - Zona Residencial de Média Densidade; ZRP - Zona Residencial Popular; ZMC - Zona Mista Central; ZMD - Zona Mista Diversificada; ZIF - Zona Industrial Fechada; ZPP - Zona de Preservação Permanente. ZEU — Zona de Expansão Urbana $ 1º - As zonas são delimitadas por limites do Perímetro Urbano, rios, vias e por divisas de lotes. Ene ns: pmzorteaddsoftline.com.br - pmzortea(Dunoescjba.rct-sc.br Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $ 2º - O regime urbanístico para os lotes de ambos os lados das vias que limitam zonas diferentes, serão os da zona de parâmetros urbanísticos menos restritivos. $3º - Para efeitos do parágrafo anterior, a profundidade considerada não será superior à profundidade média dos lotes na zona. Art. 12 — As Zonas Residenciais destinadas ao uso residencial unifamiliar, multifamiliar, coletivo e geminado, predominantemente, denominam-se: * ZRM-—Zona Residencial de Média Densidade * ZRP — Zona Residencial Popular Parágrafo Único — Os diferentes tipos de Zonas Residenciais visam a distribuição homogênea da população no espaço urbano, tendo em vista o dimensionamento das redes de infra-estrutura urbana, do sistema viário e a configuração da paisagem. Art. 13 — As Zonas Mistas destinadas predominantemente ao exercício das atividades comerciais e de serviços denominam-se: * ZMC —- Zona Mista Central ZMD - Zona Mista Diversificada $ 1º - Os diferentes tipos de zonas Mistas visam compatibilizar a implantação destas atividades com a infra-estrutura e sistema viário existentes, estimular a implantação dos diferentes tipos de comércio e serviços em locais cujo grau de adequabilidade seja mais aceitável. Art. 14 — As Zonas Industriais deverão concentrar todas as indústrias que pelo seu porte, grau de poluição ou outras características que sejam incompatíveis com as atividades predominantes das demais zonas. Os diferentes tipos de Zonas Industriais se denominam: * ZIF — Zona Industrial Fechada * Zil - Zona de Interesse Industrial $ 1º - Os diferentes tipos de zonas industriais visam se adequar as necessidades de cada tipo de indústria, racionalizar serviços e infra-estrutura, além de assegurar um maior controle do impacto ambiental e qualidade de vída. $2º - As Zonas de Interesse Industrial localizam-se fora do perímetro urbano, conforme indicado no mapa de zoneamento. Art. 15 — As Zonas de Expansão Urbana são aquelas não urbanizadas ou parcialmente urbanizadas passíveis de ocupação, dentro do perímetro urbano. pmzorteaosoftline.com.br - pmzorteaDunoesciba, rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC mraLiDaDE JusMica E renanimo Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 16 - As Zonas de Preservação Permanente são áreas de proteção das faixas marginais dos rios, obedecendo Legislação Federal nº 10.257 relativa ao Estatuto da Cidade. e 15 metros para cursos d' água com menos de 10 metros de largura. Parágrafo Único - a Prefeitura Municipal, a seu critério, ouvido o conselho de desenvolvimento urbano do Município de Zortéa, poderá condicionar a permissão de obra de ampliação nos lotes existentes às margens já comprometidas dos cursos d'água a feitura de obras de recuperação nos mesmos. Art. 17 - Será proibida a edificação nas faixas de domínio da BR-470, das redes de transmissão da ELETROSUL, CELESC e TELESC, para assegurar a ampliação e manutenção das mesmas. Parágrafo Único - as faixas de proteção às linhas de transmissão são as seguintes: a) Da ELETROSUL - faixas de 60,00m (sessenta metros) de largura ao longo da linha de transmissão; b) Da CELESC -— faixas de 25,00m (vinte e cinco metros) ao longo da linha de transmissão; c) Da TELESC — faixa de proteção ao feixe de micro-ondas. A altura da edificação nesta faixa será fixada de forma a não prejudicar o feixe de micro-ondas, por ser este nocivo à saúde. Art. 18 — A regulamentação dos tipos de Uso do Solo e normas para Ocupação do Solo, das diversas Zonas, estão estabelecidas respectivamente nas Tabelas Il e Ill, em anexo, parte integrante desta Lei. Esta tabela estabelece os usos permitidos, permissiveis e proibidos, e define e Taxa de Ocupação, o indice de aproveitamento e os recuos: frontal, lateral e de fundos, obrigatórios. Parágrafo Único — Nas áreas inundáveis será proibida a ocupação do pavimento para fins residenciais, comerciais ou similares, quando o piso deste estiver abaixo da cota de enchente. CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE RECREAÇÃO E ESTACIONAMENTO Art. 19 — Em todo edifício ou conjunto residencial com quatro ou mais unidades será exigida uma área de recreação equipada, a qual deverá obedecer os seguintes requisitos mínimos: a) quota de 6,00m? (seis metros quadrados) por unidade de moradia; pmzorteasoftline.com.br - — pmzorteaQunoescjba.rot-sc.br is Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC atimade, justica rranen Faso Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA b) localização em área isolada sobre os terraços, ou no térreo, desde que protegidas de ruas, locais de acesso de veículos e de estacionamento; c) superfície permeável — com areia ou grama de no minimo 12,00m*, incluída na quota da letra “a”. Art. 20 — As áreas minimas destinadas ao estacionamento de veículos estão estabelecidas em função do uso na tabela |, anexa a esta Lei. Parágrafo Único — Os casos não mencionados na referida Tabela serão tratados por analogia aos usos nela previstos. CAPÍTULO V DA CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 21 — Ficam classificados e relacionados os usos do solo da Sede do Município, quanto as atividades: USO 1 - HABITAÇÃO: Unifamiliar, Multifamiliar; Coletiva; Geminada. USO 2 - COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL: Atividades de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, como: Loja de Aviamentos; Creche; Açougue; Mercearia; Farmácia; Sapataria; Alfaiataria; Bar, Feira Livre; Padarias; Floricultura; Verdureira; Banca de Revista; Chaveiro; pmzortea(Bsoftline.com.br - pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br ga É Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO *x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Salão de Beleza; Estabelecimentos de ensino; Escritórios de Profissional Liberal; Consultório Médico Odontológico; Oficina de Eletrodoméstico; Atividade Profissional não incômoda, exercida na própria residência. ecc... USO 3 - COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BAIRROS: Atividade de médio porte, de utilidades intermitente e imediata, destinada a atender a população em geral. GRUPO A: Loja de Bijuterias; Agência bancária; Relojoaria; Loja de ferragens; Boutique; Loja de calçados e roupas; Lavanderia não industrial; Livraria; Venda de eletrodoméstico; Venda de móveis; Banca de revistas; Venda de veículos e acessórios; Escritório; Processamento de dados; Representações comerciais; Sonorização; Oficina de eletrodoméstico. GRUPO B: Manufaturado e artesanato; Ambulatório; Clínica de pequeno porte; Supermercado; Tipografia; Material de construção; Borracharia; Mercado; Escola de informática; Academia; Confeitaria; Pastelaria; pmzorteaçosoftline.combr - — pmzorteaGDunoescjba.rot-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC marizaDi, Nsnçar rrasaiho Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Panificadora; Lanchonete; Restaurante; Café. GRUPO C: Hotel; Sauna; Teatro; Cinema. USO 4 - COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL: Atividade destinada a população em geral, as quais por seu porte ou natureza, exigem confinamento em áreas próprias, além da análise pelos órgãos competentes. GRUPO A: Armazenagem de alimentos; Comércio atacadista; Editora; Depósito de material de ferro velho; Posto de serviços; Comércio de agrotóxicos; Oficina de latarias e pintura; Imprensa; Gráfica; Lava-rápido; Posto de abastecimento; Oficina mecânica para serviços de grande porte; Garagens, Serraria; Jato de areia; Olaria. cc... oo o 0 0 0 0 0 4 GRUPO B: Transportadora; Montagem de esquadrias; Serralheria; Marmoraria; Marcenaria. pmzortea(isoftline.com.br - pmzorteaGDunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC. REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA GRUPO C: Boate ; Danceteria; Discoteca; Bailão. USO 5 - COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO: Atividades peculiares cuja adequação a vizinhança dependa de uma série de fatores a serem analisados pelo órgão competente, para cada caso. GRUPO A: Hospitais; Quartéis; Equipamento comunitário; Sede de associação; Cemitério; Sede de entidade religiosa; Casa culto. GRUPO B: Posto de venda de gás; Albergue; Motel; Depósito de inflamáveis. GRUPO C: Equipamentos urbanos destinados ao lazer (parques, quiosques); Circo; Camping; Parque de diversões. e... USO 6 - INDÚSTRIA: a) Indústria do tipo A: Não poluidoras ou de baixa poluição com até 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados). Potencial Poluidor/Degradador Pequeno. b) Indústria do tipo B: prmzorteaQsoftiine.combr - — pmzorteagDunoescjba.ret-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABA! Não poluidoras ou de baixa poluição com área superior a 250 m? (duzentos e cinquenta metros quadrados), tendo características de indústria tipo A. Menor que 100 mê (cem metros quadrados) com características de indústria tipo B. Neste grupo se conclui ainda, as indústrias de mediana poluição sonora e do ar, não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Médio. c) Indústria do tipo C: Poluidoras do meio ambiente, do modo geral e mediamente poluidoras de água, não importando a área. Potencial Poluidor/Degradador Grande. Art. 22 - As atividades não especificadas no artigo anterior serão analisadas, tendo em vista sua similaridade com as constantes na listagem, anexo 1, ouvindo o conselho da Prefeitura. CAPÍTULO VI DOS RECUOS Art. 23 — Os espaços livres, definidos como recuos e afastamentos não são edificáveis, devendo ser tratados como áreas verdes em pelo menos 30% (trinta por cento) da respectiva área, ressalvando-se o direito à realização das seguintes obras: | - muros de arrimo e de vedação dos terrenos, tapumes, cercas divisórias, escadarias e rampas de acesso, necessárias em função da declividade natural do terreno; Il — garagem ou estacionamento com capacidade máxima para dois veiculos no afastamento frontal das edificações residenciais, quando implantadas em terrenos que não permitam a execução de rampas de acesso no afastamento frontal com declividade de até 20% (vinte por cento) devendo, entretanto, resultar encravada em no mínimo 2/3 (dois terços) de seu volume e a sua cobertura deverá ser constituída por terraço plano, vedada qualquer edificação sobre a mesma; Hl — varandas ou coberturas para abrigos, no recuo de fundos e/ou num dos afastamentos laterais, vedado porém, o seu fechamento frontal, podendo a cobertura ser utilizada como terraço, vedado qualquer edificação sobre a mesma; IV — central de gás, de acordo com as normas do Corpo de Bombeiros; V — edícula ocupando os recuos laterais e de fundos, desde que igual ou menos que 50,00m* (cinquenta metros quadrados); VI - o recuo frontal deverá ser usado como ajardinamento, permitindo-se a im do solo apenas nos acessos ao prédio; pmzorteaBsoftine.combr - — pmzorteaBunoescjba.ret-se.br a Ê Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC neauibaoe Justica tensao gx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA VIl - poços de elevadores e vãos de escadarias, ocupando apenas parte de um dos afastamentos laterais; VIII — sacadas desde que não vinculadas a área de serviço, poderão avançar até 50% (cinquenta por cento), sobre os recuos, porém nunca distar menos de 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) da(s) divisa(s). Art. 24 — Das Zonas Mistas: | — para as construções comerciais e garagens os afastamentos laterais e de fundos são livres; Il — as paredes cegas ficarão desobrigadas ao recuo lateral e fundos até o 2º pavimento, a partir deste deverão obedecer o mesmo recuo que as paredes com abertura para compartimentos de utilização transitória (H/10) e permanente (H/8); HI — nos corredores comerciais o recuo frontal é livre até o 2º pavimento, desde que , pelo menos, o pavimento térreo tenha destinação comercial. Art. 25 — Nos terrenos de esquina deverão ser respeitados os recuos frontais, de acordo com a tabela III (anexa), em todas as testadas. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 — São partes integrantes e complementares desta Lei, os seguintes anexos: a) Mapa de Uso e Ocupação do Solo (Zoneamento); b) Tabela “IP. “Ie “II”; c) Anexo | — listagem da classificação das indústrias quanto a degradação ambiental. Art. 27 - O PLANO DIRETOR FÍSICO-TERRITORIAL deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes, quando julgadas relevantes, a partir de estudos desenvolvidos pelo Conselho Municipal e submetidos a aprovação da Câmara de Vereadores, visando acompanhar as transformações urbanas. Artigo 28 - O comércio e ou depósito de ferro velho e sucatas de modo geral, somente poderão se estabelecer nas áreas consideradas como áreas industriais de acordo com o disposto no artigo 21 letra “C*, desta Lei. Prefeitura Municipal de Zortéa, em 20 de OUTUBRO de 2003. pmzorteaQBsoftine.combr - — pmzorteaQunoescjba.rct-sc.br ss Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC arianr, Mismçns rrasaião Ê x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ALCIDES MANTOVANI Prefeito Municipal Registrada e Publicada em 20 de Outubro de 2003 JOSÉ SATURNINO DAMACENO Secretário de Administração e Finanças pmzorteaQisoftiine.com.br - pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TABELA I (A) - GARAGENS RESIDENCIAL/ COMERCIAL Parte integrante e complementar do Projeto de Lei. PADRÕES P/ GARAGENS RESIDENCIAIS | NOTAS ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/ ESTACIONAMENTO E =18 Unifamiliar 1 vaga p/ unidade id Multifamiliar até 180m? de área constr. | 1 vaga p/ unidade habitacional p/ apto. Multifamiliar acima de 180m? de área constr. p/ apto. 2 vagas p/ unidade habitacional a PADRÕES P/ GARAGENS COMERCIAIS NOTAS | ATIVIDADES Nº DE VAGAS P/ e. ESTACIONAMENTO Comércio Varejista acima de 150m? 1 vaga p/ 150mº ou fração de área adicionada Centro Comercial, Loja de Departamento. 1 vaga p/ 120m? de área constr. Supermercados acima de 150m? 1 vaga p/ cada 100m? área vendas; | 1 vaga p/ caminhões p/ área constr. acima de 500m? . Comércio de Materiais de Constr. 1 vaga p/ 150m? de área constr. Depósitos acima de 250m? 1 vaga p/ 250m? de área constr.; 1 vaga p/ caminhões 250m? Comércio Atacadista acima de 500m? 1 vaga p/ 200m? ou fração de área adicionada; 1 vaga p/ caminhão/500m? área constr. 1* Para unidades habitacionais unifamiliares não será exigido vaga de estacionamento. 2* Para os conjuntos habitacionais populares multifamiliares será reduzido pmzorteaisoftline.com.br - pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TABELA | (B) - GARAGENS SERVIÇOS/INDÚSTRIAS Parte integrante e complementar do Projeto de Lei. PADRÕES P/ GARAGENS SERVIÇOS NOTA | ATIVIDADES Nº DE VAGAS á du) E PIESTACIONAMENTO | | = Consultórios e Escritórios em geral | 1 vaga p/ 120m? de área constr. - Oficinas de reparos e Serviços de 1 vaga p/ 75m? de área constr. manutenção em veículos - Oficina de Reparos em geral 1 vaga p/ 1oom? de área constr. - | Laboratórios, Casas de Repouso, | 1 vaga p/ 100m? de área constr. | Ambulatórios, Clínica, Policlínica, E Hospital, Maternidade e Similares - Hotéis e demais meios de 1 vaga p/ 3 unid. de alojamento; hospedagem 1 vaga p/ ônibus/ 40 unid. Alo. - Transportadoras com coleta e 1 vaga p/ caminhão 200m? de distribuição de mercadorias E área constr. - Motéis 1 vaga p/ cada unid. Alojamento - Quadras p/ esporte, Estádios, 1 vaga p/ cada 10m? de Ginásios cobertos e similares arquibancada = Bancos e demais serviços de crédito | 1 vaga p/ 50m? de área constr. * Ensino de 3º grau, 2º grau, particular | 1 vaga p/ 100m? de área constr. Já e cursinhos - Cemitérios 1 vaga p/ 300m? de terreno com ominimo de fOvagas | * Para os estabelecimentos públicos será reduzido em 30%. PADRÕES P/ GARAGENS INDÚSTRIAS NOTA ATIVIDADES Nº DE VAGAS | P/ESTACIONAMENTO - Atividades industriais acima de 250m? | 1 vaga p/ 250m? de área constr.; 1 vaga p/ caminhão/500m? de 5 ba área constr. pmzorteaQdsoftline.com.br - pmzorteadunoescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTICA E TRABALHO nx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA — TABELA Il - USO DO SOLO URBANO Parte Integrante e Complementar do Projeto de Lei ZONA | PERMITIDOS | PERMISSÍVEIS "OBSERVAÇÕES . USOT;USO 2; USO 3 GRUPOC; , ZRM |USO3GRUPO | USO4GRUPOB; |1) Todas as atividades que não A,B USO 5 GRUPO A, B,| - estiverem relacionadas no Art. 21 C; USO 6 GRUPO A | ou aquelas que gerarem dúvidas USO 3 GRUPO A, B; serão analisadas pelo conselho; ii ZRP USO1; USO 2 |USO 4 GRUPO B; USO 5 GRUPO B, C |2) Fica proibido nas Zonas | USO 1: USOZ: USO 4 GRUPO C; Industriais Fechadas (ZIF) a ZzMC | USO3 GRUPO |USO5 GRUPO B,C;| ampliação; A,BC;USO5 | USO 6 GRUPO A 3) A classificação das indústrias | USO USO 3 GRUPO G:; respeitará o Art. 22 ea Lei do (ZMD | USO3GRUPO | USO 4 GRUPOAC; | órgão Estadual em vigor, parte B: USO 4 USO 5 GRUPO A, integrante desta Lei, Anexo |. GRUPO B; USO BC | 6 GRUPO A, B a ZIF USO 6 GRUPO | B ZPP pedem USO 5 GRUPO C USO 1; USO 2; | USO 4 GRUPO AC; 'ZEU | USO3 GRUPO | USO 5 GRUPO B,C; AB,;USO4 | USO 6 GRUPOB GRUPO B; USO | | 6GRUPOA pmzorteaQBsoftline.com.br - pmzorteaDunoescjba.rct-sc.br sm má Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA Bubqun ORsuedxg op muoz - NaZ SIUSUVULIA OBSBAIISOA AP vUOZ - BprIDa4 [eLISNpuj tuoZ - ddZ sIZ PPEDIJISIDAIC] EISIA BUOZ - (INZ TENUSS PISTA EUOZ - DNZ «ejndog [eIuspisay cuoz - JHZ APEPISUSÇ EIPOA 9P [BOUOpISy BUOZ - INHZ vanNdaodT “(oyiequa oe > opmisa or “taze] o “osnodaz oe “soquau Sp Otumsuoa oe a outdad or soprumsap sopouga sejos) epeBluojoud wraugurunad sda SOCap 3 SOUPIISDA “SOQUAB] “SOLUUEQ SIQSEMOS) BUQUSUEA DIOUQUeuUad : Td VPrASa) JON EU LHQO'T à VPrISO) JOUDUI EU 1UQO'E 2P RIOS [EItO!) On3au 0 Seumbso 2p So10| SON “SOpuny no,2 SIEIaJe] SOJuaLUEQuI(E SOU SEpININSUOS J2S OpIapOd semiagu tas “sopartg (€ “a1O] MISAU ORÍNHSUOS SP eILEXIU RSI E 1910 95 RIR DN] Op tau? e iondiniu 249 as Jonh ojad oxumu o q — ojuauemasosde ap sorpur (7 “a1O] aIsau sapóruisuoa sep seur|d wa “opsafoxd pjad vpudnao sos pod anb ajo| op tout Ep OpóBi no mwodmuaozod wo ossaudxa sopra — opsednag ap exej (1 Binyage Binoqe OE | Oaiaj os “%09 “00% 0009 | naz JBANOY BS 0G'| JBANOU DS 0G'L li | | [| ddz | diz 00'€-"SoH %09 glHdd OLHA | einuege “Sep ABC 07 INpuod SIN o0'y %06 oo'zt oo'oge awz JOANOY OS 0S', | O QE JATUOD al = 09 Jasou 8/H'dd OLIHLd | empege “Sep “AO 57 sINpuOS sam o0'p %06 IO oo'st oo'osh oWz J9ANOY BS OS'L | O PIE SJATUOD enuoge | eimpoge EO L+ 0991 09'0 %Sy 00TL 000%z duz JOANOY ES OS'L | J2ANOU ES OS'L eInvoge eInpoge 00'€ Z+ 00u91 oz %0G 00ZL 00'09€ W3Z J9NNOY BS OS'L | JONNOMAS OS) | Ri pai te [2] | 0) E] oanna wav TVINONA SOLNIWIAVA | “WYLIZAONAY | OVÍVANDO | VININIA VININIA | ondau onoaa onoaa 2a ONIWNN aolaNt 3aVXvL | vavisal | vasy SVNOZ | 1977 9P ojalosg Op seua wa(dumoç 5 anuesdojuy aueg ONVEYA OTOS OM OVÍVANDO = HI VIAaVA z pmzortea(Dunoescjba.rct-sc.br pmzorteadsoftiine.com.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ê ê El Pa Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ÍNDICE CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares [ok] CAPÍTULO Il Dos Alvarás 06 CAPÍTULO Ill Do Zoneamento 07 CAPÍTULO IV Das Áreas de Recreação e Estacionamento 10 CAPÍTULO V Da Classificação e Relação dos Usos do Solo 10 CAPÍTULO VI Dos Recuos 14 CAPÍTULO VII Das Disposições Finais 15 ANEXOS Tabela | - Garagens 17 Tabela 1 — Uso do Solo Urbano 19 Tabela Ill - Ocupação do Solo Urbano 20 Anexo | — Listagem da classificação das Indústrias quanto a Degradação Ambiental 21 pmzorteafdsoftline.com.br - pmzorteaQDuncescjba.rct-sc.br Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTICA E TRABALHO