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norma nº 211/2003

Tipo Lei
Número / Ano 211 / 2003
Date 2003-12-12
EmentaDISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, E CRIA A CONTROLADORIA MUNICIPAL DE ZORTÉA.
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Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 211/2003 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, CRIA A
CONTROLADORIA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema de Controle Interno é o conjunto de ações de todos os
agentes públicos para que se cumpram, na Administração Pública, os principios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também a legitimidade, economicidade,
transparência e objetivo público.
$ Único - O Sistema de Controle Interno abrange a administração direta,
indireta, o poder legislativo e alcança os permissionários e concessionários de serviços públicos, bem
como os beneficiários de subvenções de programas sociais, contribuições, auxílios, estímulos
econômicos, incentivos fiscais.
Art. 2º - Fica instituída a controladoria, órgão central do Sistema de Controle
Interno da Administração Pública do Município, com a função de fiscalizar e controlar as contas
públicas, avaliar os atos de administração e gestão dos administradores municipais, sempre zelando
pelos principios elencados no Art. 1º desta Lei
Art. 3º - A Controladoria terá atuação no Poder Executivo e Legislativo e ainda
nos fundos, concessionárias, permissionários, aplicação de subvenções e no cumprimento das
obrigações dos beneficiários de estímulos econômicos, incentivos fiscais e programas sociais.
Art. 4º - A Controladoria é instituída com a seguinte estrutura:
| - Unidade Operacional, constituída por:
a) Assessor de Controle Interno, nomeado em cargo em comissão,
responsável pela direção do Sistema.
b) Auxiliares de controle interno, servidores efetivos e estáveis, com
atribuições ampliadas designadas segundo a necessidade, com função
gratificada FGR/ do quadro de pessoal e plano de cargos e salários da
administração direta.
Art. 5º - A Controladoria atuará de forma integrada e formal, atendendo
obrigatoriamente as disposições abaixo mencionadas, além de outras que poderão ser mencionadas
em Regimento Interno.
| - expedir atos numerados contendo instruções sobre rotinas, procedimentos e
responsabilidades funcionais para a Administração Pública, limitado hierarquicamente ao seu
Regimento Interno e aos Atos do Chefe do Poder Executivo.
Il - tomar providências imediatas quanto a solicitações dos Secretários, do
Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público;
HI - apresentar o Relatório de Controle Intemo sobre gestão fiscal
decorrentes de leis ou resoluções do Tribunal de Contas.
81º - A Unidade Operacional terá as funções de orientar, fiscali
analisar as ações da administração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a Unidade Operacional
encaminhará ao Chefe do poder executivo, relatório de controle interno sobre gestão fiscal e quanto ao
seguinte:
1. Pessoal — admissão/contratação, exoneração/demissão, aumentos
diferenciados, concessão de gratificações, frequência, diárias e outros atos de gestão de pessoal;
a) Receita — instituição, arrecadação, renúncia por ação ou omissão;
b) Divida Ativa —- lançamento, cancelamento, cobrança administrativa,
encaminhamento e cobrança judicial e comparação do saldo com a receita
arrecadada;
c) Despesa — equilíbrio em relação à receita arrecadada, cumprimento dos
princípios previstos no artigo 1º desta Lei, empenho — liquidação —
pagamento, despesas de caráter continuado e de expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental;
Licitações e Contratos — despesas não incluídas nos processos licitatórios,
os processos licitatório e os contratos;
e) Obras — de acompanhamento, paralisadas, cronogramas físicos-financeiros,
projetos — responsabilidade técnica, formalidades de recebimento, caução e
liberação;
f) Análise Patrimonial:
1. Ativo Financeiro — comprometimento, recursos vinculados, controle
bancário e responsáveis.
2. Passivo Financeiro — confronto com o Ativo Financeiro, despesas
vinculadas e depósitos de terceiros.
3. Ativo Permanente — controle dos bens.
4. Passivo Permanente — controle da Dívida Fundada, documentação legal,
inscrição, amortização e saldo comparado com a receita arrecadada.
5, Patrimônio Líquido — análise com observância dos possíveis efeitos do
sistema de compensação.
d)
Art. 6º - A Controladoria é subordinada ao Prefeito Municipal.
Art. 7º - A função de assessor de Controle Interno será exercida por servidor
nomeado em cargo de provimento em comissão — DAS 3, criado pela Lei Complementar 130/2001 de
21/03/2001.
Art. 8º - A controladoria poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica
existente no serviço público ou a contratação de terceiros.
Parágrato Único — Não atendido o requerimento de que trata o caput, no prazo
de quinze dias, ou ainda, não sendo aceita a justificativa do despacho, a Controladoria deliberará
quanto aos encaminhamentos necessários.
Art. 9º - A Controladoria, quando necessário para o desempenho de suas
funções, caberá solicitar a quem de direito, esclarecimentos ou providências e quando n: tendidas
de forma suficiente ou não sanada a restrição, dará ciência ao chefe do Po
conhecimento e providências necessárias.
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REALIDADE, JUSTIÇA
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$1º- A falta de providências do chefe do Poder Executivo ou ainda, não sanada
a restrição, cabe a Controladoria comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e, se for o caso, ao
Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria no desempenho de suas funções
institucionais será responsabilizado administrativa, civil e criminalmente.
$ 3º - As infrações funcionais aos principios do artigo 1º, serão apuradas e
penalizadas na forma prevista no Estatuto dos Servidores Públicos. Municipais.
$ 4º - O agente público terá direito ao contraditório junto a Controladoria.
Art. 10º — O Poder Executivo, implantará o sistema de controladoria até
Ps 31/12/03.
Art. 11º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 12º — Revogam-se as disposições em.eertramio.
Zortéa, 12 de dezembro de
/
Registrado e Publicada a Presente Lei em 12 de dezembro de 2003.
JOSÉS,
Secretário de
DAMACENO
istração e Finanças
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