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norma nº 204/2003

Tipo Lei
Número / Ano 204 / 2003
Date 2003-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2004.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 204, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2004 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de ZORTÊA, faz saber a todos os habitantes do Município, que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art, 1º - O orçamento do Município de Zortéa para o exercício de 2004, será
a elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração municipal, extraídas do Plano Plurianual
2002/2005;
1 — a estrutura dos orçamentos;
III— as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;
IV - as disposições sobre dívida pública municipal;
N - as disposições sobre despesas com pessoal;
e VI — as disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VII — as disposições gerais.
I- DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2004, são aquelas definidas no Anexo 1 desta Lei.
8 1º - Os recursos estimados na lei orçamentária para 2004 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no Anexo I desta lei, não se constituindo, todavia, em
limite à programação das despesas.
5 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2004, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei a fim de compatibilizar a despesa orçada com a
receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
8 3º O anexo de prioridades e metas conterá, no que couber, o disposto no & 2º do
Art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
1 - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º - O orçamento para o exercício financeiro de 2004 abrangerá os Poderes
Legislativo, Executivo, seus Fundos e Autarquias e será elaborado levando-se em conta a Estrutura
na Organizacional da Prefeitura.
Art. 4º A Lei de Orçamento evidenciará a Receita por rubrica em cada unidade
gestora e a Despesa de cada Unidade Gestora, função, sub-função, projeto ou atividade, elemento e/ou
sub-elemento, na forma dos seguintes Adendos:
I — Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas
(Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
TI- Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Eco)
Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
jcas (Adendo III da
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
III Resumo Geral da Despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IV — Programa de Trabalho (Adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
V — Programa de Trabalho de Governo — Demonstrativo de Funções, Sub-funções,
programas e por Projetos e Atividades (Adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
VI— Demonstrativo da Despesa por Funções, e Sub-funções conforme o vmculo com
os Recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEILAN Nº 8/85);
VII - Demonstrativo da Despesa por órgãos e Funções (Adendo VIII da Portaria
SOF/SEPLAN Nº 08/85),
VIII — Demonstrativo da Despesa por elemento e/ou sub-elemento, segundo cada
unidade orçamentária (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);
IX — Planilha da Despesa por categoria de programação, com identificação da
classificação institucional, funcional programática, categoria econômica, caracterização das metas,
objetivos e fontes de recursos;
X — Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três
AO exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois e conforme
Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XI — Demonstrativo da Evolução da Despesa realizada por Elemento e/ou sub
elemento dos dois últimos exercícios, da fixada para o exercício corrente e para os dois seguintes;
XII — Demonstrativo do orçamento fiscal e da seguridade social.
$ 1º - Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando
em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas.
5 2º - Os relatórios previstos neste artigo poderio ser atualizados para atender as
Portadas n.42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portada Interministerial n. 163
de 04 de maio de 2001.
Art. 5º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 — Quadro demonstrativo da evolução da Receita dos exercícios de 1999, 2000 e
2001, projeção para 2003, 2004, 2005 e 2006, com justificativa da estimativa para 2003, acompanhado de
metodologia e memória de cálculo;
II — Quadro demonstrativo da dívida fundada por contrato, com identificação do
=”, credor, saldo em 31/12/00, desembolso do principal e acessórios nos exercícios de 2003, 2004, 2005 e
2006;
III — Quadro demonstrativo da dívida flutuante, com identificação das contas e
saldos no último dia do mês imediatamente anterior ao da remessa da Proposta orçamentária à Câmara
Municipal;
IV — Quadro demonstrativo da composição do Ativo Financeiro no último dia do mês
imediatamente anterior a remessa da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal;
V — Quadro demonstrativo dos tributos lançados e não arrecadados nos exercícios de
1996 a 2000, com relato das providências tomadas para sua cobrança;
VI— Justificativa sobre as estimativas de renúncia de receita para o exercício de
2004;
VII — Quadro demonstrativo das Receitas Correntes Líquidas de 1999 e 2000,
despesas com pessoal por Poder para o mesmo período e percentual de comprometimento;
- VIII — Quadro demonstrativo da despesa com Serviços de Terceiros em 1999 e 2000
eo seu percentual de comprometimento das Receitas Correntes Líquidas;
IX — Demonstrativo da aplicação das receitas de alienaçõ de operações de
crédito, se for o caso.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
HI- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICIPIO
Art. 6º - O orçamento para o exercício de 2004 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, Executivo, seus
fundos e autarquias.
Art. 7º - Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2004, excluídas as
previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a valorização imobiliária e a
evolução da receita nos últimos três exercícios imediatamente anterior.
Art. 8º - Se a receita estimada para 2004, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, poderá reestimá-
= fa, ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consegúente adequação do orçamento da
despesa.
Art. 9º — Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma
proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos no montante necessário,
para as seguintes despesas abaixo:
I— projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
11— obras em geral, desde que não iniciadas;
III — redução de 20% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV — redução dos investimentos programados.
Art, 10 — A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, em relação
à corrente liquida, programas para 2004, poderão ser expandidas até 12% tomando-se por base à mesma
relação apurada no orçamento para 2003, conforme demonstrado no Anexo 1 desta Lei.
a, Art. 11 — Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles que não estão apurados até a elaboração da lei orçamentária, aqueles oriundos de
desapropriações de relevante interesse público e aqueles oriundos de situações de emergência e
calamidade pública.
6 1º - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2001.
& 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei a Câmara, propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não vinculados
ou já comprometidos.
$ 3º - O valor orçado na Reserva de Contingência, se até o final de Novembro do
exercício orçamentário não ocorrer Passivos Contingentes, poderá ser remanejado .porjato do Poder
Executivo para reforço de dotações insuficientes, desde que não comprometa o equilíbrio gfcamentário do
exercício em curso.
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Art. 12 — O orçamento para o exercício de 2004, de cada uma das unidades gestoras
contemplará recursos para a Reserva de Contingência, não inferior a 3% da Receita Corrente Líquida
prevista, destinada a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
conforme artigo 11 desta lei.
Art. 13 — Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da
Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual.
Art. 14 — O Executivo Municipal deverá elaborar até 30 dias após a publicação da Lei
Orçamentária Anual, o cronograma anual de desembolso mensal para suas unidades gestoras.
Art. 15 — Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios,
operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de
caixa.
Art. 16 — As renúncias de receita, estimadas para o exercício financeiro de 2004,
serão consideradas para efeito de cálculo do orçamento da receita,
Art. 17 — A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, esportivo e de cooperação técnica e de
produção, dependendo de autorização em Lei especifica.
Parágrafo único — Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições
estatutárias devidas às entidades municipalistas, em que o Município for associado.
Art, 18 — Para efeito do disposto no Art. 16, 5 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto
orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação fixado no inciso 1
do Art, 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado.
Art. 19 — Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter
assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do
patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
Mm Parágrafo único — As obras em andamento e os custos programados para
conservação do patrimônio público poderão ser demonstrados na lei orçamentária, para fins de justificar a
não inclusão de outros programas.
Art. 20 — Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária.
Art. 21 — A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2004
a preços correntes.
Art. 22 — A lei orçamentária para 2004 poderá autorizar o Executivo Municipal a
remanejar, dentro de cada projeto ou atividade, o saldo das dotações dos elementos ou sub-elemento de
3 despesa que o compõem.
Art, 23 — Durante a execução orçamentária de 2004, o Executivo Municipal,
autorizado por lei, poderá incluir novos projetos ou atividades no orçamento da: des gestoras, na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o cio curso, constantes
do Anexo 1 desta lei e alterações posteriores.
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IV - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 24 — Obedecidos os limites estabelecidos em Lei Complementar Federal, o
Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2004, destinado a financiar
despesas de capital previstas no orçamento.
Art. 25 — As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e
autorizadas por lei específica.
Art. 26 — A verificação dos limites da dívida pública serão feitas na forma e nos
prazos estabelecidos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 27 — O Executivo Municipal, mediante lei autorizativa, poderá criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens e, por ato administrativo, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único — Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos no orçamento.
Art. 28 — A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo não
excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 1999, acrescida
de até 10%, obedecido os limites prudenciais de 32,30% e 3,80% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 29 — Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite
estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30 — O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal:
1 — eliminação das despesas com serviços extraordinários;
II— eliminação de vantagens concedidas a servidores;
III — exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV — demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V— Disponibilidade de servidores estáveis.
Art. 31 — Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à
substituição de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de pessoal
decorrentes de terceirização”, sub-elemento de despesa 3.1.80.34.00.
Parágrafo único — Para efeito do disposto neste Artigo, entende-se como
terceirização de mão-de-obra, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou
funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal de ZORTEA, excluíd:
decorrentes de utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado 01
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Art. 32 — A verificação dos limites das despesas com pessoal serão feitas na forma
estabelecida da Lei de Responsabilidade Fiscal.
VI-DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 33 — O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder beneficios
fiscais aos contribuintes, devendo, nestes casos, serem considerados nos cálculos do orçamento da
receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal,
Art. 34— Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
Pa em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 35 — O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou beneficio de natureza
tributária, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.
VII- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 36 — Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses
do exercício poderão ser reabertos nos exercícios subsequentes, por ato do Chefe do Poder Executivo
K Art. 37 — O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária até o dia 30/10/03,
para a Câmara Municipal. que a apreciara e a devolvera para sanção ate o dia 15/12/2003.
$ 1º — A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no “Caput” deste artigo, respeitando-se evidentemente toda a tramitação prevista no Regimento Interno
da mesma.
8 2º - Seo projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção
até o inicio do exercício financeiro de 2003, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sansão da respectiva lei orçamentária anual.
8 3º - Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no
Parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, mediante a abertura de
créditos adicionais suplementares, através de decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos
o Superávit Financeiro do Exercício de 2003, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de
saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos.
Art. 38 — Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos decorrentes de insuficiência de disponibilidade de caixa.
Art. 39 — A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de
estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar o custo de cada
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Art. 40 — O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de
obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhado cópia de todos os
convênios firmados à Câmara de Vereadores, para comprovação da transparência administrativa.
Parágrafo Único- O Poder Executivo Municipal poderá conceder auxílio
financeiro e firmar Convênios para os alunos matriculados em escolas de nível técnico em agropecuária,
desde que provada a condição de estudante e habitante do município.
Art.41 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 — Revogam-se as Disposições em contrário.
ZORTÉA, 16 de OUTUBRO de
Registrada e Publicada a presente Lei em 16 de dutubro de 2003.
JOSÉ SÉ
Secretário de A:
DAMACENO
istração e Finanças
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A Portaria 42/99, assim dispõe:
Art. 2º - Para os efeitos da presente Portaria, entendem-se por:
a) Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Art. 3º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão, em atos
próprios, suas estruturas de programas, códigos e identificação, respeitados os conceitos e
determinações desta Portaria.
PRIORIDADES E METAS PARA 2003
1. DAS RECEITAS -LRF ART. 4º,$ 1º
EXERCÍCIOS
CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES 2004 2005 2006
s
ADMINISTRAÇÃO DIRETA o
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES 5.750.000,00
1100.00.00 | RECEITA TRIBUTÁRIA 258.800,00
1110.00.00 | IMPOSTOS 121.300,00
1112.00.00 | Impostos sobre o Patrimônio e a Renda 105.300,00 =
1112.02.00 | - Imposto s/Prop. Predial e Territ.
Urbana 56.300,00
1112.04.00 | Imposto s/ Rendas e Prov. Qualquer
Natureza e Adicionais 17.000,00
1112.04.30! -RetidonasFontes | 17.000,00 L
1112.08.00 | Imp.s/Transm. “Inter Vivos” de Bens
dica " Imóveis e Direitos Reais- ITBI 32.000,00
1113.00.00 | Impostos sobre a Produção e a
Circulação 16.000,00 |
1113.05.00 | - Imp. s/Serviços de Qualquer Natureza 16.000,00 |
1120.00,00 | TAXAS 24.000,00
1121.00.00 | Taxas p/Exercicio do Poder de Polícia 16.000,00
1121.25.00 | Taxa de Licença p/Funcion. 11.000,00
1121.29.00 Taxa Licença p/Exec. de Obras 5.000,00
1122.00.00 | Taxas Pela Prestação de Serviços 8.000,00 a
1130.00.00 | CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 113.500,00
1200.00.00 | RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 94.000,00
1220.00.00 “CONTRIBUIÇÕES ECONÔMICAS 94.000,00
1210.29.99 Contrib.Custeio Tlum. Pública-COSIP 94.000,00 as;
1300.00.00 | RECEITA PATRIMONIAL 56.750,00
1310.00.00 | Receitas Imobiliárias 15.000,00
1311.00.00 | Aluguéis 15.000,00
1320.00.00 | Receita de Valores Mobiliários 41.750,00
1325.00.00 | Remuneração de Depósitos Bancários 41.750,00 |
1600.00.00 [RECEITA DE SERVIÇOS 160.500,00 E
1600.17.00 | Serviços Agropecuários 7.500,00 |
1600.41.00 | Serviços Captção, Adução e Distri.Agua 150.000,00 pol fd
1600.48.00 | Serviços de Religamento de Agua 1.000,00 RE
1600.99.00 | Outros Serviços Es 2.000,00
T
[1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.992.450,00
1720.00.00 | TRANSFER.INTERGOVENAMENTAIS | 3.992.450,00
1721.00.00) Transferências da União | 2.081.350,00
1721.01.00 Participações na Receita da União 1.996.300,00
1721.01.02 Cota-Parte Fundo Partic. Dos| 2.336.000,00
Municípios
9721.01.02] Dedução Receita p/ Formação PASEP -350.400,00
1721.01.05 Cota-Parte do Imp. S/a Propr. Territ.
Ls Rural 9.000,00
1721.01.12 Cota-Parte do Imposto IPI Estados |
Exportadores 2.000,00
9721.01.12] Dedução p/Formação do PASEP -300,00
1721.01.30 Cota-Parte Salário Educação
1721.01.33 Transf. Recursos do SUS I
1721.01.34] Transf. Recursos do FNAS
1721.09.00) * Qutras Transferências da União — 28.050,00
1721.09.01 Transf. Financeiras - LC 87/96 | 33.000,00
9721.09.01 Dedução Receita p/Formação PASEP 4.950,00
[1721.09.99 Demais Transf. da União
1721.22.00 | TRANSF. DA COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA | 32.000,00
1721.22.70 | Cota Parte do FEP 32.000,00
1721.35.00 | TRANSF. RECURSOS DO FNDE 25.000,00
[1721.35.01] Transf.Recuros FND/PNAE - Merenda 25.000,00
1722.00.00 | Transferências do Estado | 1241.100,00
1722.01.00 Participação na Receita dos Estados | 1241.100,00
1722.01.01 Imp. Op. Circ. Merc. Prest. Serv.
Transp. — ICMS |
9722.01.01] Dedução Receita p/Fornação PASEP | -201.000,00
1722.01.03 Imposto s/Propr.Veíc. Automotores —
IPVA 27.000,00
1722.01.04 Cota Parte IPI s/Exportação 46.000,00
[9722.01.04]. Dedução Receita p/Formação do PASEP =6.900,00
[1722.01.30] Cota Parte Salário Educação | ii it. 36.000,00 | e
1722.09.00 | Outras Transferências dos Estados à.
1724.00.00 | Transferência Multigovernamentais
1724.01.00 Transferências de Recursos do
FUNDEF 670.000,00 |
1750.00.00 | Transferências de Pessoas - FIA
1760.00.00 | Transferências de Convênios E
[1761.00.00 | Transf. Conv. União e suas Entidades
1761.01.00 Convênio MEC/FAE he
1761.02.00 Outros Convênios com a União —
1762.00.00 | Transferências Conv. Estado e suas)
Entidades
1762.01.00 Convênio Sec. Estado Família -
FMAS ge 7
[1762.02.00 Convênio SSP/Trânsito —
[1762.03.00 Tratamento Fora de Domicílio
28
17620400] Convênio CASAN |
1762.09.00 | Outros Convênios com o Estado
| 1900.00.00 | OUTRAS RECEITAS CORRENTES
1910.00.00 | Multas e Juros de Mora “| 36.500,00 / | o
1920.00.00 | Indenizações e Restituições 1.040.000,00
1930.00.00 | Receita da Divida Ativa 105.000,00
1931.00.00! "Receita da Dívida Ativa Tributária 105.000,00
| 1932.00.00 Receita da Dívida Ativa não Tributária
[1990.00.00 | Receitas Diversas 6.000,00
2000.00.00 | RECEITAS DE CAPITAL 1.370.000,00
2100.00.00! OPERAÇÕES DE CRÉDITO 120.000,00
2110.00.00 Operações de Crédito Interna 12.000,00
2200.00.00 | ALIENAÇÃO DE BENS 10.000,00
2210.00.00 Alienação de Bens Móveis 10.000,00
2400.00.00 | TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.240.000,00
2470.00.00 | Transferências de Convênios 1.240.000,00
2471,00.00 Transf. Convênio União e suas
Entidades 200.000,00
2472.00.00 Transf. Convênios Estado e suas Entidadeds 1.040.000,00
crus 7.120.000,00
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
FMS/ FMAS / FMDC.
1000.00.00 | RECEITAS CORRENTES 214.000,00
1100.00.00 | RECEITA TRIBUTÁRIA
1110.00.00 | Impostos |
1112.00.00 | Imposto s/ o Patrimônio e a Renda 2.300,00
1112.04.00] Imposto s/ a Renda de Provento de Q.
Natureza 5.300,00
1112.04.30] | Imposto Retido nas Fontes 5.300,00 E
1600.00.00 | RECEITA DE SERVIÇOS 9.500,00
| 1600.0500 SERVIÇOS DE SAUDE 9.500,00
1600.05.99 Outros Serviços de Saúde-BPA 9.500,00
1700.00.00 | TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 136.900,00 E
1720.00.00 | 'TRANSF.INTERGOVERNAMENTAIS 134.500,00
1721.00.00| Transferências da União. 134.500,00
[1721.33.00] Transf. De Recursos do Sus 123.500,00 E,
1721.34.00 Transf. De Recursos do FNAS 11.000,00
1760.00.00 | TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIOS 2.400,00
1760.00.00 | Transf.de Convênio do Estado 2.400,00
1900.00.00 [OUTRAS RECEITAS DA UNIÃO 10.000,00
1990.00.00 | Receitas diversas 10.000,00
1990.99.00 | Outras Receitas 10.000,00 Fá
TOTAL GERAL
7.334.000,00 Y
29
2. DAS DESPESAS
2.2- CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DE DESPESA
EXERCÍCIO
CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO 2003 2004 2005
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PREFEITURA ed Reg
3 DESPESAS CORRENTES 2.685.550 | 3.668.750
31 Pessoal e Encargos Sociais 926.250| 1.194.300
o Juros e Encargos da Dívida — 21.000 17.000
33 Outras Despesas Correntes 1.738.300] 2.457.450
4 DESPESAS DE CAPITAL 934.300 | 2.581.750
44 Investimentos [| 914300| 2.449.750
4.5 Inversões Financeiras
46 Amortização da Dívida 20.000 132.000
|
9000.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 153.850 | 200.000 |
|
Ea SOMA 1 3.773.700] 6.450.500 |
[ADMINISTRAÇÃO INDIRETA ]
FMS/ FMAS/ FMDCA
3 | DESPESAS CORRENTES 489.800 819.500]
sul Pessoal e Encargos Sociais 119.300 162.000 |
El Outras Despesas Correntes 370.500 657.500
4 DESPESAS DE CAPITAL 64.500 78.000
44, Investimentos 64.500 78.000
9000.00 | RESERVA DE CONTINGÊNCIA º
E el SOMA [554300] 897.500
— TOTAIS 4.328.000 | 7.334.000 E
30
3. DE RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL
3.1 - RESULTADO PRIMÁRIO - LRF, ART. 4º, sie
(Valor resultante da diferença entre as receitas arrecadadas e as despesas totais
incluídos os juros)
a EXERCÍCIO
. ESPECIFICAÇÃO 2004
1. RECEITA TOTAL id 7.334.000
(-) Rendimentos de Aplicações 41.750]
| (:) Operações de Crédito aa [ 120.000 |
(-) Receita do Percápita do FUNDEF didutit
RECEITA LÍQUIDA I 6.502.250
2. DESPESA TOTAL — 7.334.000
(-) Encargos da Divida 17.000]
(:) Amortização da Divida 132.000
(5) Reserva de Contingência para Resultado Primário 100.000
DESPESA LÍQUIDA 11 7.485.000
3. RESULTADO PRIMÁRIO 1- Il E R$]
3.2 - RESULTADO NOMINAL — STN
(Valor resultante da diferença entre o saldo da dívida consolidada deduzidas a
disponibilidades)
bá — EXERCÍCIO —
ESPECIFICAÇÃO 2003
SALDO DA DÍVIDA CONSOLIDADA 51.004
(-) DISPONIBILIDADE DE CAIXA
(-) APLICAÇÕES FINANCEIRAS
|(-) DEMAIS ATIVOS FINANCEIROS
SALDO DA DÍVIDA CONSOL. LÍQUIDA
SALDO DA DIVIDA FISCAL LIQUIDA
RESULTADO NOMINAL (RN)
3.2 - RESULTADO NOMINAL - TCE
(Valor resultante da diferença entre receitas arrecadadas e despesa totais)
ESPECIFICAÇÃO | EXERCÍCIO
2003
2.574.110
RECEITA ORÇAMENTÁRIA ARRECADADA.
|) DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL 2.671.229
[RESULTADO NOMINAL (RN) 97.419)
31
4. MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA - LRF, ART. 4º,$ 1º
EXERCÍCIOS (SALDOS 31.08.2003)
ESPECIFICAÇÃO
2004 2005 2006
- Dívida Interna Fundada — BADESC 142.990 86.957 36.120
TOTAIS 142.990 86.957 36.120
5. ESTIMATIVA DE RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA
LRF, ART. 4º,82º,V
EVENTO 2003 2004 2005
1. Desconto pagamento do IPTU em cota
única. 5.506 5.506 5.506
6. DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
LRF, ART. 4º, 8 2º II
EXERCÍCIO
ESPECIFICAÇÃO 2000 2001 2002
ATIVO REAL LÍQUIDO 1.005.119 1.182.628 1.030.950
PASSIVO REAL DESCOBERTO + o)
À de
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
LRF ART. 4º$2ºV
DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO- LDO ART. 10
5% DAS RECEITAS CORRENTE LÍQUIDAS (RCL) PREVISTAS PARA 2001 = 180.000
Despesa Despesa
Especificação Fixada 2003 | Fixada 2004 | Expansão Limite de
Expansão
Pessoal e Encargos 936.600 1.246.500) 309.900]
sn
Outras Despesas de Custeio
TOTAIS
32
8 - DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA
PATRIMONIAL E ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA. LRF - ART. 4º,
82º Iv.
SITUAÇÃO FINANCEIRA EM 31/12/2001
VALOR
Ativo Financeiro
Passivo Financeiro
Superavit
Financeiro
SITUAÇÃO PERMANENTE EM 31/12/2001
Ativo Permanente
Passivo Permanente
Superavit Permanente |
RESULTADO PATRIMONIAL EM 31/12/2001
Soma do Ativo
Soma do Passivo
Ativo Real Líquido
SITUAÇÃO ATUARIAL
O cálculo atuarial feito no mês de ............. de 2002 segue em anexo.
9 - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE
ALIENAÇÃO DE ATIVOS - LRF, ART 4º, $ 2º. II
EXERCÍCIO
ATIVOS ALIENADOS ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004
Alienação de Bens em da o) 0
E TOTAL
EXERCÍCIO
APLICAÇÃO/ESPECIFICAÇÃO 2002 2003 2004
Investimentos
TOTAL //
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
RISCOS FISCAIS - LRF, ART. 4º,$ 3º.
' EXERCÍCIO ]
IDENTIFICAÇÃO 2004 | 2005 | 2006
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1 — Passivos Contingentes e Riscos Fiscais 100.000
2. Despesas orçada a menor ou não orçada 100.000
SOMA 2
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA —
1. Despesa orçadas a menor ou não orçadas
SOMA
TOTAIS
11 - OBRAS EM ANDAMENTO E CUSTOS PROGRAMADOS P/ CONSERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO - LRF — ART. 45
T EXERCÍCIO |
IDENTIFICAÇÃO 2004
(OBRAS EM ANDAMENTO
1. Obras e Instalações 300.000
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO
1, Reforma de Obras em Geral
% 300.000
TOTAL
34
“100 000 Z9L
pit a X ORSensjujupe ep soye sop opSezyBast4 'Z0)
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-ensiuiupe ep sae E op pao “opáejoA 2 opssnosip “segseorpui 2 segánjoses ap sajaloud 'staj ap sojafosd ep
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