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norma nº 5/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaINSTITUI O PLANO DIRETOR FÍSICO TERRITORIAL, DISPÕE SOBRE AS NORMAS E FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANÍSTICAS DE ZORTÉA.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI COMPLEMENTAR Nº 005/2003 DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
INSTITUI O PLANO DIRETOR FÍSICO TERRITORIAL, DISPÕE SOBRE AS
NORMAS, FIXA OBJETIVOS E DIRETRIZES URBANIÍSTICAS DE ZORTEA E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Alcides Mantovani, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso de
suas atribuições e na forma da Lei Orgânica Municipal artigo 57, faz saber a todos os
habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte
Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -Fica Instituído o Plano Diretor Físico-Territorial de Zortéa que obedecerá aos
objetivos e diretrizes básicas desta Lei.
Parágrafo único - O Plano Diretor Físico — Territorial de Zortéa, visa ordenar o
espaço urbano ou de fins urbanos e de expansão urbana, com o objetivo de propiciar
um desenvolvimento integrado, com aumento de qualidade de vida da população,
dando melhores condições de desempenho às funções urbanas, com menor custo
social e ambiental.
Parágrafo Único — O objetivo básico do Plano Diretor Físico-Territorial de Zortéa é
estimular e disciplinar o desenvolvimento do Município, para que ele não implique em
perda de qualidade de vida ou deterioração dos recursos naturais e culturais,
assegurando o bem-estar da população garantindo, assim, o equilíbrio entre o
desenvolvimento demográfico e econômico, e a preservação da qualidade de vida de
toda a população.
Art. 2º - O Plano Diretor Físico-Territorial de Zortéa consolida as normas gerais,
objetivos e diretrizes técnicas , fundamentalmente a seguinte legislação urbanística:
+ Lei de Diretrizes Urbanísticas, que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do
desenvolvimento do Município;
+ Lei de Parcelamento do Solo Urbano, que regula os loteamentos e
desmembramentos na Zona Urbana do Município;
+ Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, que classifica e
regulamenta o uso e a ocupação do solo urbano, especialmente quanto às
atividades permitidas e às densidades;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
+ Código de Obras, que regulamenta as construções especialmente com vistas
à sua habitabilidade, segurança e higiene;
+ Código de Posturas, que regulamenta as ações do município com vistas ao
convívio comunitário, e à salubridade e segurança pública;
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - Para que se atinja o objetivo básico do Plano Diretor Físico-Territorial de
Zortéa, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
Il. assegurar os serviços de infra-estrutura básica como rede de água, esgoto
sanitário, drenagem urbana, coleta de lixo, energia elétrica e pavimentação,
além dos equipamentos comunitários necessários à população atual e futura;
IR disciplinar e criar áreas industriais de acordo com os diversos níveis de
interferência ambiental das indústrias, de maneira a obter facilidade de
escoamento da produção, fácil ligação casa-trabalho, e evitar conflitos entre os
usos industriais e residenciais, estimulando a implantação de indústrias não
poluentes e de alta tecnologia;
. otimizar o aproveitamento do potencial turístico do Município através do turismo
ecológico-rural; da preservação histórica, cultural e ambiental; e da implantação
de equipamentos e infra-estrutura;
IV. — impedir a ocupação de locais inadequados que coloquem em risco os recursos
naturais e a segurança da população;
V. intensificar o uso das regiões bem servidas de infra-estrutura e equipamentos
para otimizar o seu aproveitamento;
VI. direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando
problemas ambientais e de trânsito;
VIl. proteger o meio ambiente, e com ele o ser humano, de qualquer forma de
degradação ambiental, mantendo a qualidade de vida urbana;
Mill. dotar o Município de instrumentos técnicos e administrativos capazes de coibir
os problemas do desenvolvimento urbano futuro,antes que os mesmos
aconteçam, a ao mesmo tempo indicar soluções para os problemas atuais.
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CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º - O município atualizará e adaptará suas normas administrativas e tributárias, de
modo a criar mecanismos para a execução do Plano Diretor Físico-Territorial e
desestimular os usos desconformes com as diretrizes desta Lei e da legislação
urbanística.
Parágrafo Único - Para o licenciamento de atividades modificadoras do meio
ambiente, o Executivo Municipal poderá exigir a elaboração de estudos e relatórios de
impacto ambiental.
Art. 5º - Os órgãos municipais, de acordo com a competência à eles atribuídas nas leis
referentes a organização do Município, são responsáveis pela execução da legislação
urbanística que constitui o Plano Diretor Físico-Territorial de Zortéa, bem como pela
aplicação das sanções nele previstas.
Art. 6º - Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos
análogos, e, não as havendo, os princípios gerais do Direito.
Art. 7º - Qualquer alteração ou emenda as Leis e Códigos que constitui o Plano Diretor
Físico-Territorial de Zortéa só poderá ser efetuado por Lei.
$ 1º - Os pedidos de alterações ou emendas ao Plano somente poderão ser
encaminhados por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros do Poder Legislativo, 5%
dos eleitores do Município, ou mediante proposta do Chefe do Poder Executivo.
8 2º - As alterações ou emendas ao Plano necessitarão de parecer prévio do Órgão de
Planejamento Municipal.
Art. 8º - O Plano deverá ser objeto de análises e reavaliações permanentes com
revisões periódicas, de cinco em cinco anos, a partir de estudos desenvolvidos pelo
Órgão de Planejamento Municipal.
Art. 9º - Para os efeitos do Plano Diretor Fisico-Territorial de Zortéa, aplicam-se as
definições do glossário anexo.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário e regulamentando-a o Executivo Municipal, no que se fizer
necessário.
Zortéa, em 20 de Outubro de 2003
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Publicado e Registrado em 20 de Outubro de 2003
JOSÉ SATURNINO DAMACENO
Secretário de Administração e Finanças
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- ANEXO A LEI DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS
GLOSSÁRIO
ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas;
Acesso Particular — Acesso destinado ao atendimento de um lote;
e Aclividade — Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto está
acima do ponto de referência;
Afastamento — Distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e
as divisas do lote, não considerada a projeção dos beirais podendo ser:
a) frontal; b) lateral; c) fundos;
Afastamento do eixo da via — É a distância entre a edificação e o eixo da via;
Água potável — Água própria para consumo humano proveniente de uma origem que
permanentemente garante sua qualidade, atendendo a parâmetros físicos e químicos
estabelecidos por autoridades sanitárias;
s Alimento perecível — Aquele que está sujeito a deterioração caso não seja mantido
em condições especiais de armazenamento;
Alinhamento — A linha divisória entre o terreno de propriedade particular e a via ou
logradouro público;
— Alpendre — Área coberta, saliente da edificação cuja cobertura é sustentada por
colunas, pilares, consolos ou em balanço;
Altitude — Distância vertical de um ponto da superfície da terra em relação ao nível
zero ou nível dos oceanos;
Alvará — É o instrumento da licença ou da autorização para construir ou lotear;
Alvará de construção — Documento expedido pela prefeitura que autoriza a execução
de obras sujeitas à sua fiscalização;
Alvará de localização e funcionamento — Documento expedido pela prefeitura que
ns autoriza o funcionamento de uma determinada atividade ou serviço;
Alvará de obra — Ato administrativo que corresponde ao “Habite-se”;
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Alvará sanitário — Documento fornecido pela autoridade da saúde, que autoriza a
ocupação e uso de imóvel recém-construído ou reformado e/ou o funcionamento
de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de saúde, de
educação pré-escolar e outros, após a vistoria prévia das condições físico-sanitárias do
mesmo.
Ampliação — Alteração no sentido de tornar maior a construção;
Andaime — Obra provisória destinada a sustentação de operários e materiais durante a
execução da obra;
Ante-sala — Compartimento que antecede a uma sala; sala de espera;
Apartamento — Unidade autônoma de moradia;
Aprovação do projeto — Ato administrativo que precede o licenciamento das obras;
Aprovação de obra (habite-se) - Documento municipal que autoriza a ocupação da
edificação;
Área total construída - Somatório das áreas de todos os pisos de uma edificação,
cobertos ou não, inclusive as áreas ocupadas por paredes e pilares;
Área ocupada — Projeção, em plano horizontal, da área construída;
Áreas institucionais — Parcela do terreno destinado às edificações ou usos com fins
comunitários ou de utilidade pública;
Área rural — Toda a área do município, excluída a zona urbana;
Área sob pilotis — Área coberta contendo apenas as colunas de sustentação de uma
edificação;
Área útil - Área que corresponde a área utilizável de uma edificação, excluindo-se a
área ocupada com paredes e estruturas;
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, feita no CREA da Região;
Aterro sanitário - É uma forma de dispor adequadamente o lixo sobre o solo,
compactando-o com um trator, recobrindo-o diariamente com camadas de terra de
modo a não causar prejuízos ao meio ambiente;
Ático — Pavimento no topo do edifício,cuja área não poderá exceder a 30% da área do
pavimento inferior;
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Átrio — pátio interno, de acesso a uma edificação;
Auto de infração — É o instrumento por meio do qual a autoridade apura a violação
das disposições das Leis, Decretos e Regulamentos Municipais;
Autorização — É ato administrativo discriminatório e precário;
Balanço — Avanço da edificação acima do térreo sobre os alinhamentos ou recuos
regulares;
Balão de retorno — Alargamento dos logradouros sem saída (becos) para manobras
de veículos;
Balcão — Varanda ou sacada guarnecida de peitoril;
Baldrame — Viga de concreto, madeira, pedra ou similar que corre amarrando as
fundações;
Beiral — Prolongamento do telhado, além da prumada das edificações;
Benfeitoria — Obra de infra-estrutura ou melhoramento feito em determinado local;
Brise — Conjunto de placas ou chapas de material variável que se põe nas fachadas
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a
ventilação e a iluminação;
Caixa de escada — Espaço ocupado por uma escada, desde o pavimento inferior até o
último pavimento;
Caixa da via - É a medida da via, em seção transversal, incluindo as pistas de
rolamento, os canteiros centrais e as calçadas;
Caixilho — Parte de uma esquadria onde se fixam os vidros;
Calçada — Parte da via, normalmente segregada em nível diferente, não destinada a
circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à
implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
Canteiro — Área destinada a ajardinamento junto ou não com passeios públicos;
Caramanchão — construção em ripas, canos ou estacas com o objetivo de sustentar
vegetação;
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Casa geminada — Edificações unifamiliares situadas no mesmo lote, possuindo
uma parede divisória comum, compondo uma unidade arquitetônica única;
Centro Comercial — Áreas destinadas a espaços comerciais compostos por um
conjunto de lojas ou salas, também entendido como shopping center quando de grande
porte;
Certificado de Conclusão de Obra - Documento expedido pela prefeitura que
autoriza a ocupação de uma edificação (Habite-se);
Cisterna — Reservatório de água inferior;
CLT — Consolidação das Leis do Trabalho;
Compartimento — Cada uma das divisões de uma edificação;
Cone de sombreamento — Linha de projeção de um ângulo de 70º (setenta graus)
medindo a partir do eixo da via até o ponto mais elevado da fachada;
Conservação — Obra de reparo, visando apenas conservar o valor de uma construção
ao longo do tempo, não importando em acréscimo de área construída;
Construção — É de modo geral, a realização de qualquer obra;
Construção clandestina — Obra feita sem prévia aprovação do projeto ou sem alvará
de licença;
Consulta prévia de viabilidade - documento fornecido pela Municipalidade
informando os usos e parâmetros de construção vigentes em determinado imóvel;
Corrimão — Peça ao longo e ao(s) lado(s) de uma escada, e que serve de resguardo,
ou apoio para a mão, de quem sobe e desce;
Cota emergencial — Cota determinada em metro em relação ao nível do mar, que é
facilmente alagável;
Cota inundável de máxima cheia - Área sujeita a inundação, acima da cota
emergencial constante do levantamento do órgão local de defesa civil;
CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Croqui — Esboço preliminar de um projeto;
Cumeeira — A parte mais alta do telhado de uma edificação;
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Declividade — Diferença altimétrica entre dois pontos em que o segundo ponto
está abaixo do ponto de referência;
Decibel — (dB): Unidade de intensidade física relativa ao som;
Degradação ambiental — É a alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de energia ou substância sólida,
gasosa ou combinação de elementos produzidos por atividades humanas ou delas
decorrentes de níveis capazes de direta ou indiretamente:
a) prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e outros recursos naturais;
Dejetos — Resíduos, excrementos, restos;
Demolição — Deitar abaixo, deitar por terra qualquer construção;
D.E.R - Departamento de Estradas de Rodagem;
CNP - Conselho Nacional do Petróleo;
DNC — Departamento Nacional de Combustíveis;
DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
DNOS - Departamento Nacional de Obras e Saneamento, órgão extinto, sucedido pela
Secretaria de Desenvolvimento Regional;
DNPM — Departamento Nacional de Produção Mineral;
Dependência de uso comum — Conjunto de dependências da edificação que poderão
ser utilizadas em comum por todos ou por partes dos titulares de direito das unidades
de moradia;
Dependência de uso privativo — Conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
Desmembramento — É a subdivisão da área em lotes destinados a edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou
modificação de vias existentes;
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Divertimento público - São os realizados em vias públicas, ou em recintos
fechados de livre acesso ao público;
Duto de ventilação — Área de ventilação interna ao corpo de uma edificação que
circunscreva um raio de no mínimo 70 cm (setenta centímetros), destinado a ventilar
somente compartimentos de utilização transitória;
Economia — Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação;
Edícula - Denominação genérica para compartimento acessório de habitação,
separado da edificação principal;
Edificação de ocupação mista — Possui caracterizado mais de um tipo de uso;
Edifícios garagens — Construção destinada ao estacionamento de veículos;
Elevador — Máquina que executa o transporte em altura de pessoas e mercadorias;
Embargo de obra — Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra;
EMBRATUR — Empresa Brasileira de Turismo;
Equipamentos comunitários — São os equipamentos públicos de educação, cultura,
saúde, lazer, área verde, segurança e assistência social;
Equipamentos urbanos — São os equipamentos de abastecimento de água, esgoto,
energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica e gás canalizado;
Escala — relação das dimensões do desenho e a do que ele representa;
Especificação - Discriminação dos materiais e serviços empregados numa
construção;
Estabelecimento — Local onde se fabrica, produz, manipula, beneficia, acondiciona,
conserva, transporta, armazena, deposita para venda, distribui ou vende produtos ou
presta serviços;
Estacionamento — Espaço reservado para um ou mais veículos;
Explosivos — Consideram-se explosivos:
Cartuchos de guerra, caça e mina;
Fogos de artifício;
Nitroglicerina, seus componentes e derivados;
Pólvora e algodão-pólvora;
Fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;
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Fachada — Elevação das paredes externas de uma edificação;
Faixa de domínio — É a área do terreno destinado ao poder público para a implantação
e proteção de uma rodovia e de seus acessórios;
Faixa “non aedificandi” — Área do terreno onde não é permitida a construção;
Faixa de proteção — Faixa paralela a um curso d'água, medida a partir da sua margem
e perpendicular a esta, destinada a proteger as espécies vegetal e animal desse meio,
e da erosão;
Faixa de rolamento — É a subdivisão longitudinal de uma pista de rolamento, por onde
flui uma única fila de veículos;
Faixa sanitária — Área do terreno onde não é permitida qualquer construção, e cujo
uso está vinculado à servidão de passagem, para efeito de drenagem, captação de
águas pluviais, ou colocação de redes de esgotos;
FATMA - Fundação do Meio Ambiente;
Feira livre — Local ao ar livre que funciona com o objetivo de facilitar aos produtores a
venda de sua produção;
Festejos públicos — São os que se realizam nas vias públicas, com o acesso do
público;Fiança —- Obrigação acessória assumida por terceira pessoa, que se
responsabiliza, total ou parcialmente, pelo cumprimento da obrigação do devedor, caso
este não cumpra a obrigação;
Filtro anaeróbico — Unidade de tratamento biológico do efluente da fossa séptica de
fluxo ascendente em condições anaeróbicas, cujo meio filtrante mantém-se afogado;
Fossa séptica — Unidade de sedimentação e digestão, de fluxo horizontal e
funcionamento contínuo, destinado ao tratamento primário de esgotos sanitários;
Fundações — Parte da construção destinada a distribuir as cargas de edificação sobre
um terreno;
Gabarito — É o número máximo de pavimentos permitidos em uma edificação;
Galeria — Corredor interno de um edifício que faz ou não ligação entre duas ruas e que
comporte, além da circulação de pessoas, um comércio;
Galeria comercial - Conjunto de lojas voltadas para passeio coberto, interligando
duas vias públicas;
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REALIDADE, JUSTICA E TRABALHO
Galpão — Construção constituída por uma cobertura fechada total ou parcialmente,
pelo menos em três das suas faces por meio de paredes ou tapumes, não podendo
servir para uso residencial;
Garagem bloqueada — Garagem ligada a circulação de veículos através de outra
garagem;
Garagem livre — Garagem ligada diretamente a circulação interna de veículos;
Gêneros alimentícios - Substância ou mistura de substâncias no estado sólido,
líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada destinada a fornecer ao organismo
humano os elementos normais a sua formação, manutenção e ao seu
desenvolvimento;
Guarda corpo — É a vedação de proteção contra quedas;
Habitação — Lugar ou casa onde se habita, morada ou residência;
Habite-se — Documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma
edificação;
Hachura — Raiado, que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom;
Hall - Dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros
compartimentos;
Índice de aproveitamento — É calculado para expressar a área máxima da construção
permitida; relação entre a soma das áreas construídas sobre um terreno e a área
escriturada deste mesmo terreno;
Infração — Violação da Lei;
Infrator — Todo aquele que , cometer, mandar ou auxiliar a praticar infração;
Jusante — Para o lado que vaza a maré, ou um curso de água;
Interdição — Determinação da proibição de uso de parte ou da totalidade de uma obra
ou edificação quando constituir ameaça a segurança de pessoas, bens ou
equipamentos, a estabilidade das construções próximas ou quando houver prejuízo a
higiene e a saúde pública;
Jirau — Piso intermediário dividindo compartimento existente com área até /4 da área
do compartimento;
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Kit — Pequeno compartimento de apoio aos serviços de copa de cada pavimento
nas edificações comerciais;
Kitchenete — Unidade residencial formada de sala e quartos conjugados, banheiro e
pequena cozinha, não necessariamente separada da sala;
Ladrão — Tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiro, pias etc., para
escoamento automático do excesso de água;
Lavabo — Instalação sanitária composta de pia e vaso sanitário;
Lavatório — Cuba para lavar as mãos, com água encanada e esgoto pluvial;
Licença — É ato administrativo vinculado e definitivo. A licença, quando concedida
regularmente, gera direito subjetivo à continuidade da atividade licenciada nas
condições estabelecidas em lei;
Licenciamento da obra — Ato administrativo que concede licença e prazo para início e
término de uma obra;
Lindeiro — Limitrofe;
Logradouro público — Toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum da população;
Loja — Espaço reservado a comercialização de produtos;
Lote — Porção de terreno com testada para logradouro público;
Loteamento — Subdivisão de gleba em lotes destinados à edificações, com abertura,
modificação ou prolongamento de vias e logradouros;
Lote mínimo — Porção mínima permitida de um terreno líquido como resultado de
processos de parcelamento do solo ( loteamento, desmembramento e
remembramento), representado em metros quadrados;
Manancial - Qualquer corpo d'água, superficial ou subterrâneo, utilizado para
abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;
Marquise — Cobertura em balanço sobre o logradouro;
Meio-fio - Peça de pedra ou de concreto que separa em desnível o passeio da pista
de rolamento;
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Memorial descritivo — Texto contendo especificações sobre materiais e técnicas
construtivas a serem utilizadas numa edificação ou parcelamento de solo;
Mezanino — Pavimento situado no interior de outro compartimento com acesso
exclusivamente através deste e pé direito reduzido;
Montante — Para o lado da nascente de um rio;
Nível de Som — dB (A) Intensidade do som medido na curva de ponderação “A”
definido na NBR 10.151-ABNT;
N.D.A. — Nível de Degradação Ambiental, estabelecido pela FATMA. Classifica-se em:
A — pequeno, B — médio, C — alto;
Olho d'água, Nascente — Local onde se verifica o aparecimento de água por
afloramento lençol freático;
Parapeito — É a vedação de proteção de sacadas;
Pára-raios — Dispositivo destinado a proteger as edificações contra os efeitos dos
raios;
Parede cega — Parede sem abertura;
Pavimento — Conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, de uma
edificação; entrepiso de uma edificação, desconsiderados os mezaninos e sobrelojas;
Pavimento térreo — Piso ao nível da rua;
Passeio — Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres; parte da
calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separado por pintura ou
elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de
pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas;
Patamar — Superfície intermediária entre dois lances de escada;
Pé-direito — Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento;
Penalidade — Conjunto ou sistema de penas impostas pela lei;
Perímetro urbano — Linha que separa a zona urbana da área ou zona rural;
Pista de rolamento — Parte da via pública destinada a circulação e estacionamento de
veículos;
pmzorteafsofiline.com.br - pmzorteagunoescjba.ret-sc,br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTICA E
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Plano Diretor — Conjunto de leis urbanísticas, definidas pelas Leis de Zoneamento
de Uso e Ocupação de Solo, Parcelamento do Solo Urbano, Perimetro Urbano e pelos
Códigos de Posturas e Edificações;
Play-ground — Local destinado à recreação infantil, aparelhado com brinquedos e/ou
equipamentos de ginástica;
Poço de iluminação — Área interna na edificação, destinada a iluminação e ventilação
de compartimentos;
Poluição ambiental - Qualquer alteração das caracteristicas físicas, químicas e/ou
biológicas do meio ambiente, que possa importar em prejuízo a saúde e a segurança
da população;
Posto de abastecimento — É o estabelecimento que se destina à venda no varejo, de
combustíveis minerais, álcool etílico hidratado e óleos lubrificantes;
Posto de serviço — É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas
para Posto de abastecimento, oferece ainda serviços de lavagens, lubrificações de
veículos e outros serviços correlatos;
Posto garagem — É o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas
para Posto de abastecimento e Posto de serviço, oferece também áreas destinadas à
guarda de veículos;
Prisma interno de Iluminação e Ventilação — Poço de Iluminação — Área interna na
edificação, destinada a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
transitória, também conhecido como Poço de Iluminação e Ventilação;
Prisma externo de iluminação e ventilação — Área destinada a iluminação e
ventilação de compartimentos quando localizados na face externa das edificações;
Produto perigoso — Toda substância que possa ser considerada combustível,
inflamável, explosiva, tóxica, corrosiva ou radioativa;
Profundidade de um compartimento — É a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação à face oposta;
Reconstrução — Construir de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer
obra em parte ou em todo;
Recuo - É a incorporação ao logradouro público de uma área pertencente à
propriedade particular e destinada a futura ampliação deste logradouro;
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Reforma — Fazer obra que altere a edificação em parte essencial por supressão,
acréscimo ou modificação;
Reincidente - É quem violar os preceitos da Lei, por cuja infração já tenha sido
autuado e punido;
Remembramento — a junção de dois ou mais lotes formando um novo lote;
Ruído — Qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações do sossego público
ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e
animais;
Sacada — Construção que avança da fachada de uma parede;
Saquão — Sala de entrada da edificação onde se encontra o hall e a circulação
principal;
Sala comercial — Unidade autônoma para comércio e prestação de serviços;
Sarjeta — Escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
Sobreloja — Pavimento situado acima da loja, com acesso exclusivo através desta e
sem numeração independente;
Sótão - Compartimento de edificação situado no interior do volume formado pelo
telhado com inclinação máxima de 45º (quarenta e cinco graus);
Subsolo - Pavimento total ou parcialmente situado em nível inferior ao pavimento
térreo ou ao terreno natural, medido no ponto médio da fachada perpendicular às
curvas de nivel;
Sumidouro — Poço destinado a receber o efluente da fossa séptica e a facilitar a sua
infiltração;
Tapume — Vedação provisória feita em tábuas ou material similar para proteção de
obras;
Talvegue — Linha de maior profundidade no leito fluvial. Resulta da intersecção dos
planos das vertentes com dois sistemas de declives convergentes; é o oposto de crista;
Taxa de ocupação — A relação percentual entre a projeção horizontal da edificação e a
área total do terreno;
Telheiro — Superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
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Terraço — Espaço descoberto sobre edifício ou ao nível de um pavimento desse;
Terreno baldio — Terreno não edificado, sem proveito ou uso definido;
Testada — É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;
Tombamento — É a declaração, pelo Poder Público, do valor histórico, paisagístico,
artístico ou científico de coisas que, por essa razão, devem ser
preservadas; o tombamento pode acarretar uma restrição individual, reduzindo os
direitos do proprietário, ou uma limitação geral, quando abrange uma coletividade,
obrigando-a a respeitar padrões urbanísticos e arquitetônicos, como ocorre com o
tombamento de núcleos históricos;
UFM — Unidade Fiscal Municipal;
Unidade de moradia — Conjunto de compartimentos de uso privativo de uma família,
no caso de edifícios coincide com o apartamento;
Uso Permitido — forma de uso previsto para a área ou zona em que se localiza;
Uso Inadequado — Usos incompatíveis com o zoneamento;
Uso Tolerado — Permitido somente se ouvido o Órgão de Planejamento Municipal e
com exigências extremamente rigorosas;
Valas de filtração - Unidade complementar de tratamento do efluente da fossa
séptica, por filtração biológica, constituída de tubulação e leito filtrante;
Valas de infiltração — Valas destinadas a receber o efluente da fossa séptica, através
de tubulação convenientemente instalada e a permitir sua infiltração em camadas
superficiais do terreno;
Varanda — Espécie de alpendre à frente e/ou em volta de uma edificação;
Vazio urbano — Lotes não edificados servidos de infra-estrutura urbana; Vazios
urbanos são áreas não ocupadas por atividades urbanas, encravadas no interior da
estrutura da cidade, cujas dimensões permitem o parcelamento na forma de
loteamentos médios e pequenos (áreas públicas: terrenos militares, terrenos do
INCRA; áreas privadas: antigos sítios; propriedades rurais desativadas);
Vestíbulo — Espaço entre a porta e o acesso a escada, no interior de edificações;
Vistoria — Diligência efetuada pela municipalidade tendo por fim verificar as condições
de uma construção ou obra;
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REALIDADE, JUSTICA
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Zoneamento — Repartição da cidade e das áreas urbanizáveis segundo a sua
precípua destinação de uso e ocupação do solo; visa dar a cada região a utilização
mais adequada em função do sistema viário, recursos naturais,
topografia e a infra-estrutura existente através da criação de zonas de uso e ocupação;
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