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norma nº 6/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVANDO AS NORMAS FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS A MATÉRIA.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
CÓDIGO DE POSTURA
LEI COMPLEMENTAR N.º 006/2003 DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO ESPAÇO DO MUNICÍPIO DE
ZORTEA E O BEM ESTAR PÚBLICO, OBSERVADAS AS NORMAS
FEDERAIS E ESTADUAIS RELATIVAS A MATÉRIA.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE
ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da
Lei Orgânica Municipal artigo 57, faz saber a todos os habitantes deste Município que a
Câmara Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica sujeita a regulamentação pelo presente Código, a forma de utilização de
todas as Áreas de Domínio Público e demais espaços de utilização pública (quer
pertencentes a entidades públicas ou privadas), ou assim caracterizadas.
Parágrafo Único - Disposto no presente Código não desobriga o cumprimento das
normas internas nos espaços referidos no caput deste artigo.
Art. 2º - Estão sujeitas a regulamentação pelo presente Código, no que couber,
edificações e atividades particulares que no seu todo ou parte, interfiram ou participem
de alguma forma das relações cotidianas do meio urbano.
SEÇÃO |
Dos Objetivos
Art. 3º - As disposições sobre as normas arquitetônicas e urbanísticas, contidas neste
Código e complementares às Leis Municipais de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo e o Código de Obras, visam assegurar a observância de padrões mínimos de
segurança, higiene, salubridade e conforto dos espaços e edificações deste Município.
Art. 4º - As disposições sobre as normas de utilização dos espaços a que se refere o
artigo 1º deste capítulo, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e
industriais, visam:
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!= garantir o respeito às relações sociais e culturais, especificas da região;
ll - estabelecer padrões relativos a qualidade de vida e de conforto ambiental;
Ill - promover a segurança e harmonia entre os munícipes.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
SEÇÃO |
Das Vias e Logradouros Públicos
Art. 5º - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
direta ou indiretamente pela Prefeitura, bem como o serviço de coleta de lixo domiciliar.
Art. 6º - Os moradores são responsáveis pela construção padronizada e pela limpeza do
passeio e sarjeta fronteiriça a sua residência.
Parágrafo Único — É proibido varrer lixo, detritos sólidos de qualquer natureza, para os
coletores ou “bocas de lobo” dos logradouros.
Art. 7º — Os proprietários são responsáveis pela construção dos passeios padronizados
conforme determinação da Prefeitura.
Art. 8º - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarjetas ou canais das vias públicas.
Art. 9º - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
| - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
H — consentir, sem as precauções devidas, a permanência nas vias públicas de
quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das mesmas;
Hi — queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança.
IV — conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou
trepidações, comprometer o passeio das vias públicas.
V— aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos.
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Art. 10 - O lixo das habitações deverá ser acondicionado em sacos de plástico, ou
vasilhas apropriadas servidas de tampa, separadamente quando houver coleta seletiva,
para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Art. 11 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações ou nas
várzeas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa causar incômodo a população ou prejudicar
a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer
substância nociva a população.
Parágrafo Único — Aplicam-se estas medidas nas áreas situadas à montante nos cursos
d'água que passam dentro do perímetro urbano.
Art. 12 — Não é permitido, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras ou
depósito de estrume animal
$ 1º - Exclui-se o previsto no presente artigo, áreas com expansão urbana como
exploração agropecuária, tendo área mínima de 1 há.
S 2º - Para a locação das instalações de estrumeiras, terá que ser feita consulta de
viabilidade da Prefeitura.
Art. 13 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto
para efeito de obras públicas ou quando exigências comerciais determinarem.
Art. 14 - Nos casos de descarga de materiais que não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito em horário estabelecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único — Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos a distância conveniente, dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 15 - É expressamente proibido, danificar ou retirar sinais de trânsito colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos.
Art. 16 — A Prefeitura impedirá o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que
possa ocasionar danos a via pública.
Art. 17 - Para comícios políticos e festividades cívicas, religiosas ou de caráter popular,
poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos desde
que solicitada a Prefeitura a aprovação de sua localização.
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Parágrafo Único — Para a autorização do disposto neste artigo deverão ser observados
os seguintes requisitos:
a) não prejudicarem a pavimentação, nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos porventura verificados;
b) serem removidos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento das
festividades.
Art. 18 — Nas construções e demolições, não será permitido, além do alinhamento do
tapume, a ocupação de qualquer parte do passeio com materiais de construção.
SEÇÃO II
Das Edificações
Art. 19 - Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na zona urbana.
Art. 20 - Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:
a) vedação total que evite o acesso de substância que possam contaminar a água;
b) facilidade de sua inspeção;
c) tampa removível;
d) e outras exigências do Código de Obras vigente.
Art. 21 — Nos conjuntos de apartamentos e prédios de habilitação coletiva é proibido a
instalação de dutos para a coleta de lixo, quer sejam coletivos ou individuais.
Art. 22 — As chaminés, de qualquer espécie de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza , terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem e outros residuos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
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Art. 23 — É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o
trânsito ou permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes
locais:
Elevadores
Transportes coletivos municipais
Auditórios
Museus
Cinemas
Teatros
Estabelecimentos comerciais
Estabelecimentos Públicos
Hospitais
Escolas de 1º e 2º graus
“0 coco. 0 0.
81º - Nos locais descritos neste artigo deverão ser afixados avisos indicativos da
proibição em locais de ampla visibilidade ao público.
$2º - Serão considerados infratores deste artigo os fumantes e os estabelecimentos
onde ocorrer a infração.
83º - O capítulo V deste Código determina as sanções penais previstas para os
infratores.
SEÇÃO m
Da Preservação do Meio Ambiente
Art. 24 — No interesse do controle da poluição do ar e da água, a Prefeitura exigirá
parecer técnico da FATMA, sempre que lhe for solicitada licença de funcionamento para
estabelecimentos industriais ou quaisquer outros que se configurem em eventuais
poluidores do meio ambiente.
Art. 25-É proibido podar, cortar, danificar, derrubar, remover ou sacrificar espécies da
arborização pública, sendo estes serviços de atribuição exclusiva da Prefeitura,
obedecidas as disposições do Código Florestal Brasileiro.
Parágrafo Único — Para que não seja desfigurada a arborização do logradouro, cada
remoção de árvore importará no imediato plantio da mesma ou de nova árvore em ponto
cujo afastamento seja menor possível da antiga posição.
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Art. 26 — Não será permitida a utilização da arborização pública para colocação de
cartazes e anúncios ou fixações de cabos e fios, nem para suporte ou apoio de objetos e
instalações de qualquer natureza.
Art. 27 — Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
$ 1º - O interessado deverá obter das autoridades municipais a autorização
antecipadamente;
$ 2º - A autorização não inibe a responsabilidade do requerente quanto ao controle e
medidas de precaução para evitar a propagação do fogo.
Art. 28 — A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhados ou matos que limitem
com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
| = preparar aceiros de, no mínimo 7 (sete) metros de largura;
Il — mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art. 29 — A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura, observadas as
restrições constantes do Código Florestal Brasileiro.
Art. 30 — É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art. 31 — O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e
estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio
ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
SEÇÃO IV
Da Higiene da Alimentação
Art. 32 — A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único — Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, destinadas ao preparo e consumo alimentar, excetuados os
medicamentos.
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Art. 33 — Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização das mesmas.
81º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
$ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 34 — Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
! —- o estabelecimento que possuir exposição de frutas, legumes, verduras e/ou
hortaliças, serão colocados sobre mesas e estantes de superfície impermeável,
afastadas um metro, no mínimo, das portas externas.
Il — as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será
feita diariamente.
Il — os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes
fechados que evitem o acesso de impurezas e insetos.
Art. 35 — É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
| - aves doentes;
! — legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 36 — Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não venha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 37 — O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art. 38 — Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições
deste código, que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
| — zelarem para que os gêneros alimentícios não estejam deteriorados, nem
contaminados e apresentarem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas;
Il—-ter carrinhos para perfeito acondicionamento;
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Hi — ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV — manter-se rigorosamente asseados.
$ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou
em fatias.
$ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
$ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados, não poderão estacionar em
locais que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos
vedados pela Saúde Pública.
Art. 39 — A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de
modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou
de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e apreensão de
mercadorias.
$ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente, e sempre, as
tampas das vasilhas destinadas á venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata,
de modo a preservá-los de qualquer contaminação.
82º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá
ser feita em vasilhas abertas.
83º - É obrigatório o selo com informações de data de fabricação/validade e ingredientes
utilizados.
SEÇÃO V
Da Higiene dos Estabelecimentos
Art. 40 — Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e
estabelecimentos congêneres, deverão observar as seguintes prescrições:
| — a lavagem da louça e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo
permitida sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
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Il — a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água
fervente em seguida;
Hi — os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV —a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados,
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas;
V — os utensilios de copa e cozinha, os copos, as louças, talheres, xícaras e pratos
devem estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado
imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
VI — as mesas e os balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII — nos salões de consumação, não será permitido o depósito de caixas de qualquer
material estranho às suas finalidades.
$ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser
esterilizados em água fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
8 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus
empregados e garçons observando os devidos cuidados de higiene pessoal,
convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 414 = Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa
correspondente de 50% a 100% (cinquenta a cem por cento) do valor de referência da
municipalidade.
Art. 42 — Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único — Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco
rigorosamente limpo.
Art. 43 — As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados
uma só vez para cada atendimento.
Art. 44 — Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser
mergulhadas em solução anti-séptica e lavados em água corrente.
Art. 45 — Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 30% a
100% ( trinta a cem por cento) do valor de referência da municipalidade.
Art. 46 — As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:
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| — ter balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
Il — Utilizar utensílios de manipulação, ferramentas ou instrumentos de corte feitos de
material apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
Ill - Não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
Art. 47 — Nas casas de carnes e congêneres só poderão entrar cares provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionados e carimbados e
quando conduzidas em veículos apropriados.
Parágrafo Único — As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente
limpas, livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Art. 48 — Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de copo
e machado.
Art. 49 — Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem
revestimento impermeável.
Art. 50 — Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes
prescrições de higiene:
| - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
Il —o uso de aventais e gorros brancos;
Ill — manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 51 — Na infração de qualquer artigo deste capitulo, das seções | e Il, será imposta a
multa correspondente a 30% do valor de referência da municipalidade, quando não
cominada por Lei Municipal pertinente.
CAPÍTULO III
DO BEM ESTAR PÚBLICO
Art. 52 — É expressamente proibido perturbar o sossego público, ou particular com
ruídos ou sons excessivos.
Parágrafo Único - A Prefeitura estabelecerá, para cada atividade que pela sua
característica produza ruídos excessivos, horários e localização permitidos, tendo em
conta o disposto neste Código relativo à matéria e demais Leis Federais, Estaduais e
Municipais pertinentes.
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Hx
Art. 53 — É proibido buzinar, fazer uso de instrumentos ou máquinas ruidosos na
cercanias de hospitais e áreas militares.
SEÇÃO |
Dos Divertimentos Públicos
Art. 54 — Para realização de divertimentos e festejos públicos ou em recintos fechados
de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único — Para o caso do disposto no caput deste artigo será obrigatória a
presença de pelo menos um soldado da Polícia Militar.
Art. 55 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras vigente:
| — tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas higienicamente
limpas;
Il — as portas e os corredores para o exterior conservar-se-ão sempre livre de móveis ou
quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
HI! — todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legível a distância
e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala;
IV — os aparelhos destinados a renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V — deverão possuir bebedouro de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VI — durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas
por cortinas.
Parágrafo Unico — Estarão sujeitas ainda às normas do Corpo de Bombeiros e da
Polícia Militar ou Civil, relativas a segurança nesses recintos.
Art. 56 — Nas casas de espetáculo de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes, deve decorrer um lapso de tempo entre a saída e a entrada dos
espectadores para o efeito de renovação de ar.
Art. 57 — Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa marcada.
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$ 1º - Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço da entrada.
& 2º - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive as competições esportivas para
as quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 58 — Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de
espetáculo.
Art. 59 — A armação de circos de panos ou parques de diversões só será permitida em
locais previamente estabelecidos pela Prefeitura.
$1º- A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
$ 2º - Os circos e parques de diversão embora autorizados, só poderão ser franqueados
ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pela autoridades de
Prefeitura.
SEÇÃO II
Da Propaganda em Geral
Art. 60 —- A exploração dos meios de publicidades nas vias e logradouros públicos,
depende de licença da Prefeitura e do pagamento do tributo ou preli respectivo.
$ 1º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade do presente artigo os anúncios que, embora
apostos em propriedades particulares sejam visíveis de lugares públicos;
8 2º - Estão isentos de tributos, as placas nas obras com indicação do responsável
técnico pela sua execução.
Art. 61 — Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
| — pela sua natureza provoquem aglomeração prejudicial ao trânsito público;
1 — de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;
Ill — que em sua mensagem, firam a moral e os bons costumes da comunidade.
Art. 62 — Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
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Art. 63 — Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos pela Prefeitura, até a satisfação
daquelas formalidades, além do pagamento de multa prevista nesta Lei.
Art. 64 — A propaganda falada em lugares públicos por meio de ampliadores de som,
auto-falantes e propagandistas, esta igualmente sujeita a prévia licença, e ao pagamento
de tributo ou preço respectivo.
SEÇÃO IH
Das Medidas Referentes aos Animais
Art. 65 — É proibida a permanência de animais nas vias e outras áreas de uso público.
$ 1º - São exceção, animais dóceis e de estimação, quando acompanhados de seus
donos ou responsáveis.
8 2º - A Prefeitura poderá recolher os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou
caminhos públicos. A forma de apreensão será estabelecida em regulamentação própria.
Art. 66 — É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
atos de crueldade contra os mesmos.
Art. 67 — É proibido a existência no perímetro urbano de animais em cocheiras,
estábulos e pocilgas, exceto em áreas onde predominam atividades agrícolas e ou
criação de animais (em chácaras)
Art. 68 — Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município,
é obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade, desde que
estejam causando danos a vizinhança.
CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO, SERVIÇOS E INDÚSTRIA
SEÇÃO |
Do Licenciamento
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Art. 69 — Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Município
sem a prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados, e
mediante o pagamento dos tributos devidos.
Art. 70 — A Prefeitura Municipal só expedirá o Alvará de localização para
estabelecimentos que não contrariem as disposições contidas na Lei de Zoneamento de
Uso e Ocupação do Solo Urbano e outras leis pertinentes.
Parágrafo Único — A Prefeitura exigirá: do interessado uma declaração dos vizinhos
confinantes ou não, num raio de 200m (duzentos metros) da edificação, a anuência para
o exercício de atividades não vicinais, quando estas forem exercidas em zona
residencial.
Art. 71 — A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
Art. 72 — Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 73 — Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá ser
solicitada a necessária permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 74 — O alvará de localização será cassado:
| —- quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il — como medida preventiva, além da higiene, da moral ou sossego e segurança pública;
Ill — por solicitação da autoridade competente, provados motivos que fundamentarem a
solicitação.
81º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
$ 2º - Será igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
SEÇÃO II
Do Comércio Ambulante
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Art. 75 — O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da
Prefeitura, mediante requerendo do interessado.
Art. 76 — Da licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros
que forem estabelecidos:
| - número de inscrição;
Il — residência do comerciante ou responsável;
Ill — nome, razão ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante;
IV — local de funcionamento.
Art. 77 — A licença será renovada anualmente por solicitação do interessado.
SEÇÃO III
Do Funcionamento
Art. 78 — A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do
Município obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da Legislação
Federal que regula o contrato de duração e as condições do trabalho:
a) abertura e fechamento entre 8:00 e 18:00 horas, nos dias úteis;
a) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente;
8 1º - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, feriados
nacionais e locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se
dediquem as atividades seguintes: impressão de jornais, laticínios, frio industrial,
purificação e distribuição de água, produção e distribuição de energia elétrica, serviço
telefônico, produção e distribuição de gás, serviço de esgoto, serviço de transporte
coletivo ou a outras atividades que, a juízo da autoridade federal competente, seja
estendida tal prerrogativa.
$ 2º - A Prefeitura poderá, ainda, permitir o funcionamento em horário especial, de
estabelecimentos que não causem incômodo à vizinhança.
Art. 79 — As farmácias poderão, em caso de urgência, atender ao público a qualquer
hora do dia ou da noite.
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Il - substância mineral a ser licenciada;
HL— prova de inscrição, para fins de Imposto Único Sobre Minerais;
IV — negativa de débitos de tributos municipais;
V — planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50ha, delimitada por figura
geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais,
definidos por seus comprimentos e rumos com um dos vértices amarrados a um ponto
fixo e inconfundível do terreno, em escala adequada (1:100) até (1:20000), assinada por
profissional habilitado e devidamente registrado na Prefeitura Municipal;
VI — planta de situação de área licenciada, em escala adequada (1:20000) até
(1:250000), firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de
reconhecimento, tais como: rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados
necessários.
VII — plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de
beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração a ser adotado,
bem como referência à escala de produção prevista, apresentado por profissional
habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.
VIII — Licença Ambiental Prévia — LAP expedida pela FATMA.
IX — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), assinada por Responsável
Habilitado como Técnico em Lavras e Beneficiamento Mineral.
Art. 84 — A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida,
obriga-se o requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e
urbanização da área que será implantada à medida que a exploração for sendo
realizada.
Art. 85 — A obrigatoriedade de cumprimento do plano de recomposição e urbanização da
área de que trata o artigo anterior, será manifestado através de termo de compromisso
firmado entre o licenciado e a Prefeitura Municipal.
Art. 86 — A fim de garantir à Prefeitura Municipal de qualquer ressarcimento pelo
inadimplemento das obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a
efetuar depósito de caução, real ou fiduciária, equivalente a 1/40 do valor da unidade de
referência da municipalidade, por metro quadrado da área requerida.
Parágrafo Único — O valor caucionado só será liberado após a conclusão do plano de
recomposição e urbanização da área utilizada.
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Art. 87 — O inadimplemento das obrigações impostas pelos artigos 83 e 84 desta Lei,
implicará nas seguintes sanções:
| — embargo da exploração e multa de quatro valores de unidade de referência de
municipalidade, cobrada em dobro no caso de reincidência;
Il - cancelamento e revogação da licença.
Parágrafo Único — Extinto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve
concluir as obras de recomposição e urbanização da área, a Prefeitura às realizará,
utilizando para este fim os valores caucionados.
Art. 88 — O pedido de renovação do Alvará de Licença, além dos requisitos exigidos
pelos art. 83 e 84 desta Lei, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
| — prova de licença anterior;
!l — prova do Registro no Departamento Nacional de Produção Mineral —- DNPM — da
licença anterior:
Hll — prova de recolhimento do Imposto Único Sobre Minerais, referentes ao exercício
anterior.
Art. 89 — Autuado o processo com as peças e documentos necessários, a Prefeitura
Municipal ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção
Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa
Catarina, para dizerem sobre o requerido.
Parágrafo Único — Todas e quaisquer objeções técnicas argúidas por seus órgãos, se
não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente,
o arquivamento do processo e, em consequência, o indeferimento do pedido de alvará
de licença.
Art. 90 — O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data da expedição
do Alvará, para colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art. 91 — A Prefeitura Municipal, através de Portaria, baixará as instruções de
preenchimento do formulário destinado ao requerimento de licença para exploração da
jazida mineral.
Art. 92 — Todas as atividades, objeto deste capítulo, em curso neste Município, deverão
em prazo máximo de 60 (sessenta) dias, adequar-se às diretrizes ora estabelecidas, sob
pena de interdição.
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Parágrafo Único — Durante o decurso do prazo estabelecido no “caput” deste artigo,
poderá o órgão responsável através da exposição de motivos endereçada ao Prefeito,
solicitar a interdição da atividade que, por seu curso, intensidade e método, esteja a
comprometer aspectos fundamentais da paisagem natural do Município.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 93 — Constitui Infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código
ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal, no uso
de seu poder de polícia.
Art. 94 — Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infração e, os encarregados de execução das Leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 95 — A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste código.
Art. 96 — A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa.
$ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
Art. 97 — As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único — Na imposição da multa, e para graduá-la, Ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
Il — as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
ll — os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 98 — Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
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Parágrafo Único — Reincidente é quem violar preceito deste Código por cuja infração já
tiver sido autuado e punido.
Art. 99 — As penalidades a que se refere este Código, não isenta o infrator das
obrigações de reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo único — Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado ao cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Art. 100 — Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares
serão atualizados, nos seus valores monetários, com base da variação do IGPM, ou
outro critério de atualização que estiver em vigor na data de liquidação das importâncias
devidas.
Parágrafo único — Na atualização dos débitos de multa de que trata este artigo, aplicar-
se-á a variação do IGPM ou outro sistema a ser baixada pela Secretaria de
Planejamento do Governo Federal.
Art. 101 — Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura; quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar fora
da cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se
idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único — A devolução da coisa apreendida far-se-á somente depois de pagas
as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 102 - No caso de não ser reclamado e tirado no prazo de sete dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada,
na indenização das multas e das despesas de que trata o artigo anterior e entregue
qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e
processado.
Art. 103 — Não são diretamente passivos de aplicação das penas definidas neste
Código:
I— os incapazes, na forma do Código Civil;
Il — os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 104 — Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere
o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
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Il — sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz;
Hll — sobre aquele que der causa à contravenção forçada,
Art. 105 — As advertências para cumprimento de disposições desta e das demais leis e
decretos municipais inerentes a matéria, poderão ser objeto de notificação preliminar que
será expedida pelo Setor de Planejamento.
Art. 106 — A notificação preliminar será feita em forma de ofício, com cópia em carbono
onde ficará o “ciente” do notificado e conterá os seguintes elementos:
| - nome do infrator;
Il — endereço;
HI — data;
— indicação dos dispositivos legais infrigidos e as penalidades correspondentes;
V— prazo para regularizar a situação;
VI — assinatura do notificante;
$ 1º - Recusando-se o notificado a dar o “ciente”, será tal recusa declarada na
notificação preliminar, firmada por duas testemunhas.
8 2º - Ao notificado dar-se-á o original da notificação preliminar, ficando o Setor de
Planejamento com a cópia.
Art. 107 — Decorrido o prazo fixado pela notificação preliminar, sem que o notificado
tenha tomado as providências no sentido de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-
se-á o auto de infração.
Parágrafo único - Mediante requerimento apresentado pelo notificado, o Setor de
Planejamento poderá prorrogar o prazo fixado na notificação.
Art. 108 — Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
municipais.
Art. 109 — Dará motivo a lavratura de auto de infração qualquer violação das normas
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou do Setor de Planejamento,
por qualquer servidor municipal ou por qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
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Parágrafo único — Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará,
sempre que couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 110 — São autorizadas para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
Art. 111 — É o Setor de Planejamento competente para confirmar os autos de infração e
arbitrar multas.
Art. 112 — Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
|-o dia, o mês, o ano, hora e lugar em que foi lavrado;
Il - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza, o fato constitutivo da
infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
Ill — o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV —o dispositivo legal violado, a intimação ao infrator para pagar as multas cominadas
ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos neste Código;
V-—a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
$ 1º - As eventuais omissões do auto, não acarretarão sua nulidade quando do mesmo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 113 — Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo
pela autoridade que o lavrar e, este será remetido pelo correio sob registro de aviso de
recebimento.
Art. 114 — O infrator terá o prazo de dez dias para apresentar defesa, contados da
lavratura do auto de infração ou da data do recebimento do mesmo pelo correio.
Parágrafo único — A defesa far-se-á por petição escrita ao Secretário que estivar
subordinado o autuante, facultada a anexação de documentos.
Art. 115 — Julgada improcedente ou não sendo a apresentada defesa no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de
cinco dias.
$1º - o Ato da Intimação obedecerá o disposto no 8 1º e seguintes do art 26 da Lei
federal 9.784 de 1999.
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$ 2º Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa
extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 116 — Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo de
cobrança de multas ou da aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que
decorram da constatação de perigo iminente à segurança física ou á saúde de terceiros.
Art. 117 — o Setor de Planejamento terá o prazo de dez dias para proferir a decisão.
$ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento
da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao infrator ou impugnante como
também ao autuante, por cinco dias a cada um para alegação final.
$ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez
dias para proferir a decisão.
$3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção face às provas produzidas e ao direito positivo.
Art. 118 — Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Setor de
Planejamento ratificou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
Art. 119 — Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo único — O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de
cinco dias, contados da data da ciência da decisão de primeira instância pelo
autuado/impugnante ou autuante.
Art. 120 — Os Infratores serão notificados da decisão da primeira instância:
| - sempre que possivel, pessoalmente, mediante entrega de recibo de cópia da decisão
proferida;
Il — por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
HI — por carta, acompanhada de cópia de decisão, com aviso de recebimento datado e
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio.
Art. 121 — O recuso far-se-á por petição escrita, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo único — É vedado, numa só petição, recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versarem sobre o mesmo assunto, o mesmo autuado.
Art. 122 - O Prefeito terá o prazo de quinze dias, para proferir a decisão final.
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Art. 123 — Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito
ratificou os termos da decisão de primeira instância.
Art. 124 — As decisões definitivas serão executadas:
| — pela notificação ao infrator para, no prazo de cinco dias, satisfazer ao pagamento do
valor da multa.
Il - Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Divida Ativa
extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 125 — Este Código entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ALCIDES MANTOVANI
Prefeito Municipal
Publicado e registrado en 20 de outubro de 2003
JOSÉ SATURNINO DAMACENO
Secretário de Administração e Finanças
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ÍNDICE
CAPÍTULO |
Das Disposições Preliminares 01
CAPÍTULO Il
Da Higiene Pública 02
CAPÍTULO Il
Do Bem Estar Público 10
CAPÍTULO IV
Do Comércio, Serviço e Indústria 12
CAPÍTULO V
Das Infrações e das Penas 18
CAPÍTULO VI
Disposição Final 23
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