br-locleg corpus explorer

← Zortéa (SC)

norma nº 7/2003

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2003
Date 2003-10-20
EmentaDISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, O QUAL ESTABELECE NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE PROJETOS E EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES, EM SEUS ASPECTOS TÉCNICOS ESTRUTURAIS E FUNCIONAIS.
native_id229

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 32

x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
CÓDIGO DE OBRAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 007/2003 DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL
DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de
suas atribuições e na forma da Lei Orgânica Municipal Artigo 57,
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Zortéa o qual
estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em
seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.
81º - Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código,
com a legislação vigente sobre Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo,
bem como com os princípios previstos no Plano Diretor do Município, de conformidade
com o 8 1º do art. 182 da Constituição Federal.
$ 2º - O Código de Obras e Edificações tem como objetivo garantir a observância e
promover a melhoria de padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto
de todas as edificações e reformas, orientando os projetos e a execução dos mesmos no
Município.
Art. 2º - As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo
com a seguinte classificação:
E construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras
edificações porventura existentes no lote;
H. reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos
elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua
área, forma ou altura;
IR reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou
altura, quer por acréscimo ou decréscimo; E o
pmzorteaQsoftine.com.br - prmzorteaDunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
REALIDADE, JUST
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Parágrafo Único — As obras de reforma, modificação e acréscimo deverão atender às
disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º - As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de
iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença
pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste
PR e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente
abilitado.
$ 1º - As edificações de interesse social, com até 60,00m?, construídas sob o regime de
mutirão, autoconstrução e pertencentes a programa habitacional como Projeto padrão
terão isenção ou redução de taxas.
$ 2º - As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico
municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente.
Art. 4º - Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à
habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o
acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida.
Parágrafo Único - A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas
portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, os logradouros públicos e edificações,
exceto aquelas destinadas 'a habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão seguir
as orientações previstas em regulamento e legislação federal pertinente.
Art. 5º - Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer
forma, impactos ao meio ambiente, exigir-se-á:
$1º- A critério do órgão competente do Município, anuência prévia dos órgão estadual e
municipal de controle e política ambiental, quando da aprovação do projeto, nos termos
da legislação pertinente.
S 2º - Estudo Prévio de Impacto Ambiental, a que se dará publicidade, os termos
Constitucionais e da legislação municipal especifica.
& 3º - Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências
negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas do solo, do
ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço
urbano.
Art. 6º - As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se
no Glossário, anexo 3, que é parte integrante deste instrumento.
prmzorteaçBsoftinecombr - pmzorteaQunoesciba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
CAPÍTULO
DIREITOS E RESPONSABILIDADES
SEÇÃO |
Do Município
Art. 7º - Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as
disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos
definidos pela legislação municipal vigente.
Art. 8º - O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações.
Parágrafo Único - Compete também ao município fiscalizar a manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.
Art. 9º - O Municipio deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao Plano
Diretor, Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo,
pertinentes ao imóvel a ser construído.
SEÇÃO II
Do Proprietário
Art, 10 — O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não
implicando sua aceitação, por parte do Municipio do reconhecimento ao direito de
propriedade.
Art. 11 — O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem
como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.
SEÇÃO Il
Do Responsável Técnico
Art. 12 — Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem projetar,
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no
município.
81º - O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros, que serão
seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com
este Código.
pmzorteaQsoftine.com.br - — pmzorteagunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Xy
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 13 — É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será
estabelecido em regulamento.
Art. 14 — O responsável técnico, ao afastar-se da obra, deverá apresentar documentação
escrita ao órgão competente do Município.
$1º - O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável
técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito,
sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.
$ 2º - Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o
que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos
e do proprietário.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 15 — A execução de quaisquer atividades citadas no art. 1º deste Código, será
precedida dos seguintes atos administrativos:
Jp Consulta Prévia obrigatória somente para os casos de instalações industriais,
comerciais e edifícios de grande porte;
H. Aprovação do projeto;
Wm. Liberação do Alvará de Licença para construção.
SEÇÃO |
Da Licença para Construção e Demolição
Art. 16 — Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as seguintes obras:
Il construção de novas edificações;
H. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel,
ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na
segurança, estabilidade e conforto das construções;
mm. implantação de canteiro de obras em imóvel que se desenvolve a obra;
Iv, avanço de tapume sobre parte do passeio público.
Art. 17 — Estão isentas de licença para construção as seguintes obras:
a limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de
tapumes, andaimes ou telas de proteção;
IR conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os artigos
4º e 45, deste Código; A
pmzorteaQsoftine.combr - — pmzorteaQunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ancas sm
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ML. construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de
apoio a sua estabilidade;
IV. construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no
decurso de obras definidas já licenciadas;
Ms reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do
imóvel, não contrariando os indices estabelecidos pela legislação referente ao uso
e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 18 — A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao
órgão competente do Municipio, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e
demais documentos previstos em regulamento.
$ 1º - As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes
estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.
$2º.- O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 dias a partir da data de entrada
no órgão municipal competente.
$3º- O Alvará de Licença será emitido sempre do proprietário do terreno, de com o
título de propriedade legal que acompanha o processo,e, uma vez emitido, não poderá
ser alterado.
84º - Se o proprietário da obra não for o proprietário do terreno, a Prefeitura exigirá prova
de acordo entre ambos.
8 5º - Nos casos em que o título de propriedade apresentado seja um contrato particular
de compra e venda, ou qualquer outro que não seja a escritura, deverá o proprietário
assinar termo de ciência, onde ficará expressa a impossibilidade de alteração do nome do
proprietário para quem foi originalmente emitido o Alvará de Licença.
Art. 19 — No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que
terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e
por única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
$ 1º - Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido
iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
$2º - Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só
terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de
prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao
prazo de vigência do alvará.
$3º- A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso
os trabalhos de fundação estejam concluídos.
pmzorteaQsoftine.com.br - pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC RIALIDADE, JUSTIÇA E TRAMA
*x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 4º - O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste
artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada
sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão competente.
Art. 20 — Em caso da paralisação da obra, o responsável deverá informar o Município.
$ 1º - Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade
da licença para construção.
$ 2º - A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra
seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da
licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.
$3º - a obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que
esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 21 — É vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem
o prévio consentimento do Municipio, especialmente dos elementos geométricos
essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.
Parágrafo Único — A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados
com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou
altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 22 — Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra
durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal
competente.
Art. 23 — O projeto de arquitetura deverá obrigatoriamente ser encaminhado ao Corpo de
Bombeiros, exceto projetos de residência unifamiliar, de acordo com a legislação
estadual.
Parágrafo Único - O Laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um
documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de
aprovação do “habite-se”.
Art. 24 — Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá
ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a
licença para demolição após vistoria.
$ 1º - Quando se tratar de demolição com mais de 8,00m de altura, deverá o proprietário
apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços,
que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
$2º - Alicença para demolição será expedida juntamente com a licença para construção,
quando for o caso.
pmzorteagosoftline.com.br - — pmzorteaBunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SG
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
SEÇÃO II
Do Certificado de Mudança de Uso
Art. 25 — Será objeto de pedido de certificado de mudança de uso qualquer alteração
quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde
que verificada a sua conformidade com a legislação referente a Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único — Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso
os documentos previstos em regulamento.
SEÇÃO Ill
Do “Habite-se”
Art. 26 — Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
Parágrafo Único - É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:
l garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
H. possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento;
IR for capaz de garantir a seus usuários padrões minimos de conforto térmico,
luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
Iv. não estiver em desacordo com as disposições deste Código;
V. atender as exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança
contra incêndio e pânico;
VI. tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
Vil. atender os requisitos de acessibilidade previstas em projeto aprovado, exceto as
residências unifamiliar.
Art. 27 — Concluída a obra, o proprietário deverá no prazo máximo de (30) trinta dias,
solicitar ao Município o “habite-se” da edificação'que deverá ser precedido de vistoria pelo
órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
& 1º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida à vistoria Pela
Prefeitura e expedida a respectiva Carta de Habitação ou “ Habite-se”
Art. 28 — A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da
data do seu requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de outros 15
(quinze) dias.
pmzorteaQsoftline.com.br - pmzorteaGmunoesc)ba.rct-sc.br É
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRAB,
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 29 — Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos:
[ prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma
independente;
IR programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial,
desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades
beneficiadas, em regime de “mutirão”.
81º - O “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da
obra.
$ 2º - Para a concessão do “habite-se” parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos
prazos e condições estabelecidos no caput do art. 28.
CAPÍTULO IV
DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 30 — Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para
construção, deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único — No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido
corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 31 — A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a
licença para construção.
SEÇÃO 1
Do Canteiro de Obras
Art. 32 — A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra,
somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante
exame das condições locais de circulação criadas no horário de trab
pmzorteaQsoftline.com.br - — prmzorteagDunosscjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
inconvenientes ou prejuizos que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem
como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a
cobertura vegetal preexistente a instalação do canteiro de obras.
Art. 33 — É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e
logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
Parágrafo Único — A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a
Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe
o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção,
aplicando-lhe as sanções previstas neste Código.
SEÇÃO III
Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança
Art. 34 — Enquanto durarem as obras , o responsável técnico deverá adotar as medidas e
equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos
pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias
públicas, observado o disposto nesta Seção.
Art. 35 — Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no
alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo
quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos
na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único — Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo
órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.
Art. 36 — Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais da metade da largura do
passeio sendo que, no mínimo, 0,80m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Parágrafo Único - O Município, através do órgão competente, poderá autorizar, por
prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente
comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de
pedestres.
Art. 37 — Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua,
a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras
instalações de interesse público.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
pmzorteaQsofiline com.br - — pmzorteaQDunoescjba rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Hx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 38 — Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se
em:
(4 Residenciais : aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma
cozinha e uma compartimento sanitário, sendo destinadas a habitação de caráter
permanente, podendo ser:
a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional;
b) multifamiliar : quando corresponder a mais de uma unidade — que podem estar
agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns
que garantam o seu funcionamento.
H. Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e de
serviços, conforme definição apresentada a seguir:
a
comerciais: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema
varejo ou atacado;
b
industriais: as destinadas a extração, beneficiamento, desdobramento, transformação,
manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias
de origem mineral, vegetal ou animal;
c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às
atividades comerciais e industriais;
ma. Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e
locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e
lazer;
Iv. Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto
integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.
Art. 39 — As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas
técnicas e disposições específicas previstas em regulamento.
Art. 40 — As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à
manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar
convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.
Art. 41 — As edificações classificadas como Especiais deverão também atender às
normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento.
Art. 42 — As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com
as características do grupo etário que compõe sua clientela.
Parágrafo Único — As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas,
elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por ido deverão
permitir utilização autônoma por essa clientela. 4
pmzorteaQsoftline.com.br - prmzorteaDunoescjba.rct-sc.br É
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALHO
*x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 43 — As edificações classificadas no caput do artigo 38 podem estar destinadas a
abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto,
atividades de caráter temporário.
Parágrafo Único — As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não
estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e
higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza
de sua atividade.
Art. 44 — O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido
somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a
segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a
partir do logradouro público.
CAPÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 45 — Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos
padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código.
SEÇÃO II
Dos Passeios e das Vedações
Art. 46 — Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação dos
passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não.
$1º - Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a
garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes,além de
durabilidade e fácil manutenção.
$ 2º - O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não
interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
$3º - Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.
8 4º - Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, o agente
causador será o responsável pela sua recomposição, a fim de garantir as condições
originais do passeio danificado.
pmzorteaQsoftline.com.br - — pmzorteaGDunoesojba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Mx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 47 — São obrigatórias e compete aos seus proprietários a construção, reconstrução e
conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das
testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
$ 1º - O Município exigirá e definirá prazo para construção, reparação ou reconstrução
das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados
de meio-fio.
8 2º - O Município exigirá dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de
proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando
houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública.
SEÇÃO III
Do Terreno e das Fundações
Art. 48 — Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso,
instável e contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio
do solo.
Parágrafo Único — Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados
através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das
medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança
para a sua ocupação.
Art. 49 — As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a
não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
SEÇÃO IV
Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos
Art. 50 — Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I. resistência ao fogo;
H. impermeabilidade;
mm. estabilidade de construção;
Iv. bom desempenho térmico e acústico das unidades;
v. acessibilidade.
Art. 51 — Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão
seguir as disposições previstas em regulamento.
sx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
SEÇÃO V
Das Coberturas
Art. 52 —- Nas coberturas deverão ser empregados materiais impermeáveis,
incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos.
Art. 53 — As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído
para as edificações.
Parágrafo Único — As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas
termicamente.
SEÇÃO VI
Das Fachadas e dos Corpos em Balanço
Art. 54 — É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições
térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.
Art. 55 — Sobre os alinhamentos e afastamentos serão permitidas as projeções de
marquises e beirais.
$ 1º - Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às
condições dos logradouros, quanto a sinalização, posteamento, trafego de pedestres e
veiculos, arborização, sombreamento e redes de infra-estrutura, exceto em condições
excepcionais e mediante negociação junto ao Município.
$82º- As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível.
$3º- As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas
e dutos ao sistema público de drenagem.
$ 4º - Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das
águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.
Art. 56 — Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliências,
quebrassol e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições previstas em
regulamento
Art. 57 — Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas,
desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.
SEÇÃO VII
Dos Compartimentos
pmzorteadêsofiline.com.br - pmzorteaDunoescibarct-sc.br as
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC. REALIDADE, JUSTICA E
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 58 — Conforme a uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são
classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de
permanência transitória.
S 1º - São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao
Preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
$2º- São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos,
vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito,
em tempo reduzido.
Art. 59 — Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter pé-
direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 60 — Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de
permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 61 — As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem como os
corredores e galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 62 —- Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando
permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de
atividades comerciais, contidas neste Código.
Art. 63 — As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviço
automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as
previstas em regulamento.
Art. 64 — As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão
dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento
Art. 65 — As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de
local de recreação, coberto e descoberto, atendendo o disposto em regulamento.
Art. 66 — As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-
los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros
públicos.
Art. 67 — As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão
previstas em regulamento.
Art. 68 — O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de
estádios, estará previsto em regulamento.
SEÇÃO VIII
pmzoricadisoftline.com.br - pmzorteaQDunoesciba.rct-sc.br o
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos
Art. 69 — Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de
ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.
Art. 70 — Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos
compartimentos.
Art. 71 — Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do “efeito
chaminé” ou através da adoção da ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se
evitar zonas mortas de ar confinado.
Art. 72 — Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros,
admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais
sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.
Art. 73 — Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão
estudos especificos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo
humano relativo a realização de tais atividades.
SUBSEÇÃO |
Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação
Art. 74 — Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão
dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo Único — Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser
iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as
condições previstas em regulamento.
Art. 75 — Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as proporções
previstas em regulamento.
Art. 76 — Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes
levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50m de distância da mesma, salvo
no caso de testada de lote.
Art. 77 — A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência
prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural
e estará prevista em regulamento.
Art. 78 — Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos
de permanência prolongadas confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num
mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de
ventilação e iluminação.
pmzorteaQbsoftline.com.br - pmzortea(Dunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E 7
Xe
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. TO — A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de
permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação
necessária à renovação do ar.
Art. 80 — Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo,
manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de
exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de
modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
Art. 81 — As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos
químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha
de produção dotadas de proteção.
Art. 82 - As aberturas para ventilação das salas de aula, das edificações destinadas a
atividades de educação estarão previstas em regulamento.
Art. 83 — Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de iluminação
e ventilação (PVI), desde que possibilite, no mínimo, a inscrição de um circulo de
3,00m de diâmetro em seu interior.
Art. 84 — Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não
serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos quando a sua
profundidade for inferior a Y de sua largura aberta.
SEÇÃO IX
Dos Vãos de Passagem e das Portas
Art. 85 — Os vãos de passagem e portas de uso privativo, à exceção de lavabos, deverão
ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único — O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo deverá
seguir o disposto em regulamento.
Art. 86 — As portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores à gás
deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação
de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.
Art. 87 — As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de
comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas em
regulamento.
Art. 88 — As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria
deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seguir orientações
previstas em regulamento.
pmzorteaQDsoftline.com.br - pmzortea(Dunoescjba.rct-sc.br ” =
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E
Ny
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art, 89 e As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão
atender às disposições previstas em regulamento.
SEÇÃO X
Das Circulações
Art. 90 — Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de
acordo com a seguinte classificação:
l. de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
IE de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às
unidades privativas;
Mm. de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulações
em locais de grande fluxo de pessoas.
SUBSEÇÃO |
Dos Corredores
Art. 91 — De acordo com a classificação do art. 90, as larguras mínimas permitidas para
corredores serão definidas em regulamento.
Art. 92 — Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião
e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão
atender às disposições previstas em regulamento.
Art. 93 — As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em
regulamento.
SUBSEÇÃO II
Das Escadas e Rampas
Art. 94 — A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a
acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações previstas
em regulamento.
Art. 95 — As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de
rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender às orientações
previstas em regulamento.
Art. 96 — As escadas e rampas de proteção contra incêndio, serão obrigatórias conforme
orientações previstas na legislação específica do Corpo de Bombeiro.
pmzortea(QDsoftline.com.br - pmzorteaBunoescjba.rct-sc.br >
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRARA
Nx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
SUBSEÇÃO III
Dos Elevadores e das Escadas Rolantes
Art. 97 — Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas rolantes, atendendo a todos os
pavimentos, de acordo com o previsto em regulamento.
Parágrafo Único - A exigência de elevadores não dispensa o uso de escada ou rampa.
Art. 98 — Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de
alvenaria, conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 99 — O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes
serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades
vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto.
Art. 100 — Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o
trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência
ou mobilidade reduzida.
Parágrafo Único — No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um
elevador deverá atender às necessidades do caput deste artigo.
SEÇÃO XI
Das Instalações Hidrosanitárias, Elétricas e de Gás
Art. 101 — Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às
orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço.
Art. 102 — As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos
específicos, além das disposições previstas em regulamento.
Il toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de
usuários e à função que se destinam;
H. é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir
na via pública onde se situa a edificação;
Hi, todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento
sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos
conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem
conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente;
Iv. todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento
sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos
conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;
V. é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar
de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas
especiais de urbanização, conforme legislação específica;
prmzorteadisoftiine.com.br - pmzorteaDunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTICA £ Tê.
Ng
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
VI. toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa
e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;
Vil. em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos
sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência ou mobilidade
reduzida, em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação;
Vin, em sanitários de edificações não privado e com previsão de uso por crianças,
deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela
em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.
Art. 103 — As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos
com permanência prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por
sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção
prevista em regulamento.
Art. 104 — Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão
ter assegurado a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
Art. 105 — Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de
chuveiros, na proporção prevista em regulamento.
Art. 106 — As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e
edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias
separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam a sua utilização pelo público.
Art. 107 — As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão
sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento.
Art. 108 — As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das
exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos
para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.
Art. 109 — As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter
instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.
Art. 110 — As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes
deste Código, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento.
Art. 111 — As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos
dispositivos específicos previstos em regulamento.
Art. 112 — Os aparelhos de ar-condicionado deverão estar protegidos da incidência direta
de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e localizados conforme o previsto em
regulamento. E
SEÇÃO XII
Das Instalações Especiais
prmzorteaQsoftline.com.br - pmzortea(Dunoescjba.rct-se.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 113 = São consideradas especiais as instalações de pára-raios, preventiva contra
incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às
especificidades do projeto da edificação em questão.
Parágrafo Único — Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos
órgãos competentes, quando couber.
Art. 114 — O projeto e a instalação da canalização preventiva contra incêndio deverão
seguir as orientações previstas em legislação específica do Corpo de Bombeiro.
Art. 115 — Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar
atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender a orientações
previstas em regulamento.
Art. 116 — As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços
automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as
previstas em regulamento.
Art. 117 — Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações
necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.
SEÇÃO xi
Das Águas Pluviais
Art. 118 — As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis
aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia.
Art. 119 — Em observância ao disposto no Código de Águas e ao art. 5º da Lei nº
6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização
de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.
$ 1º - Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os
terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que
estão situados.
& 2º - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo
do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
Art. 120 — Em observância ao art. 575 do Código Civil e ao art. 105 do Decreto nº
24643/1934, Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no
alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água
sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Art. 121 — O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros
públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade
de proteção.
prmzorteadsoftline.com.br - pmzorteaGDunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
REALIDADE, JUSTICA E TRABALM
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 122 — Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global
das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos
vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de
bueiros e de galerias.
Art. 123 — E terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de
esgoto sanitário.
SEÇÃO XIV
Das Áreas de Estacionamentos de Veículos
Art, 124 — Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte
classificação:
[| privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;
H. coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
MI. comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou
não integrado à uma edificação.
Art. 125 — Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e
guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento.
Art. 126 — É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as
áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde que estejam no
mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de
uso multifamiliar.
Art. 127 - A área mínima, e o número mínimo por vaga deverá seguir o disposto na
legistação municipal de Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 128 — Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não
poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam
obedecidas as exigências previstas neste Código.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
SEÇÃO!
Da Fiscalização
Art. 129 — A fiscalização das obras será exercida pelo Município através de servidores
autorizados.
pmzorteaQsoftline.com.br - — pmzorteaQunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC aeatipass, mica
xXx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Parágrafo Único — O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer
procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou
seus prepostos.
SEÇÃO II
Das Infrações
Art. 130 — Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste
Código ou de outra leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do
seu poder de polícia.
$ 1º - Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer
servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
$ 2º - A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito,
devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
$ 3º - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar
preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
SUBSEÇÃO |
Do Auto de Infração
Art. 131 — O auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência
que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa
física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.
Art. 132 — O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único — As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua
nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da
infração e de infrator.
Art. 133 — A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também
por via postal, com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a
certeza da ciência do interessado.
$ 1º - No caso de infrator(es) indeterminado(os) ou com domicílio indefinido, a
notificação deve ser efetuado por meio de publicação oficial ( edital).
prmzorteaQsoftline. com.br - pmzorteaGBunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTIÇA E TRAS
Xy
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 2º- A assinatura do infrator no ato não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação
de seus termos.
$3º - A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem
tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.
SUBSEÇÃO II
Da Defesa do Autuado
Art. 134 — O autuado terá o prazo de 15(quinze) dias para apresentar defesa contra a
autuação, a partir da data do recebimento da notificação.
$1º- A defesa far-se-á por petição escrita, instruída com a documentação necessária.
82º - A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até a
decisão de autoridade administrativa.
Art. 135 — Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas
as penalidades pelo órgão competente do Município.
SEÇÃO III
Das Penalidades
Art. 136 — As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as
seguintes penalidades:
L multa;
H. embargo de obra:
UR interdição de edificação ou dependência;
Iv. demolição.
81º - A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas
neste artigo.
82º - A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a
aplicação de outra, se cabível.
$3º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do
cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 137 — Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável
técnico ou ao proprietário, as penalidades previstas no quadro do anexo 1.
pmzorteaQsoftine.com.br - pmzorteagDunoescjba.ret-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Teamnsoe mimer
Xy
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
SUBSEÇÃO |
Das Multas
Art. 138 — Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias.
81º - A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de
constatada a infração .
82º - A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa.
$3º - Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão
receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer
título com a administração municipal.
$ 4º - As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo
com o número de vezes em que for verificada a infração.
Art. 139 — As multas previstas neste Código serão calculadas com base no UFM —
Unidade Fiscal Municipal, de acordo com o quadro do anexo ll.
Parágrafo Único — A graduação das multas far-se-á tendo em vista:
Il, a maior ou menor gravidade da infração;
H. suas circunstâncias:
HI. antecedentes do infrator.
SUBSEÇÃO II
Do Embargo da Obra
Art. 140 — As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição,
serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade,
conforme o quadro do anexo |.
8 1º - A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão
competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o
prazo para sua regularização, sob pena do embargo.
$ 2º - Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá
apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após, o processo será julgado pela
autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.
$ 3º - O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o
determinaram.
À pmzorteaQsofline.com.br - — pmzortsaBDunosscjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89833-000 - Zortéa - SC
Nx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
SUBSEÇÃO III
Da Interdição
Art. 141 — Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada
tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo |
5 1º - Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente
do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
$ 2º - O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação
compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de
saúde para os moradores ou trabalhadores.
g3º - A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a
determinaram.
SUBSEÇÃO IV
Da Demolição
Art. 142 — A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando
verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do anexo |.
Parágrafo Único — A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter
público.
Art. 143 — Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação,
cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do
Município.
Parágrafo Único — O procedimento descrito no caput deste artigo depende da
Instauração de processo administrativo, do qual será notificado o responsável pela obra
eo proprietário para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e só após, o
processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.
Art. 144 — Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina,
mediante ordem sumária do órgão competente do Município.
$ 1º - Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para
construção.
$ 2º - A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo,
desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se
providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas
multas.
pmzorteaQBsoftline.combr - — pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br a
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC meanioade, justica é uasaco
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 145 — É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural
do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo
riscos aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo Único - Mediante vistoria, o órgão competente do Município emitirá
notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará prazo para
início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 146 — Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito
nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por
conta do proprietário as despesas dela decorrentes.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 147 - O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem
necessário à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 148 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 149 — Ficam revogadas as disposições em contrário.
Zortéa, 20 de Outubro de 2003
ALCIDES MANTOVANI
Prefeito Municipal
Publicado e registrado em 20 de Outubro de 2003
JOSÉ SATURNINO DAMACENO
Secretário de Administração e Finanças
pmzortea(dsoftline.com.br - pmzorteaBDunoescjba.rct-se.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, 1
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO |
| MULTA AO | MULTA AO | EMBA- | INTER- | DEMO-
INFRAÇÃO PROP. RESP. |RGO DIÇÃO | LIÇÃO
TECN.
Omissão no projeto, da existência de
cursos d'água, topografia acidentada
ou elementos de altimetria x x
relevantes,
Início de obra sem responsável
técnico, segundo as prescrições x x
deste Código;
Ocupação de edificação sem o x x
“Habite-se”;
Execução de obra sem a licença x XxX x x
exigida; |
Ausência do projeto aprovado e
demais documentos exigidos por
este Código, no local da obra; x ES x
Execução de obra em desacordo
com o projeto aprovado e/ou
alteração dos elementos geométricos x X x x |
essenciais;
Construção ou instalação e
executada de maneira a pôr em risco
a estabilidade da obra ou a x x x x
segurança desta, do pessoal
empregado ou da coletividade;
Inobservância das prescrições deste
Código sobre equipamentos de x x x
segurança e proteção; PE a
Inobservância do alinhamento e do
nivelamento; x ba x
Colocação de materiais no passeio x x
ou via pública;
Imperícia, com prejuizos ao interesse
público, devidamente apurada, na x e
execução da obra ouinstalações; | |
Danos causados à coletividade ou ao ]
interesse público provocados pela |
má conservação de fachada, x x
marquises ou corpos em balanço;
Inobservância das prescrições deste
Código quanto à mudança de e x
responsável técnico;
Utilização da edificação para fim
diverso do declarado no projeto de x x
arquitetura;
Não atendimento à intimação para
construção, reparação ou x
reconstrução de vedações e
passeios.
pmzorteaQsofiline.com.br - pmzorteaGDunoescjba.rct-sc.br ai
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC REALIDADE, JUSTICA E TRABALHO
Xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO Il
INFRAÇÃO
UFM “UNIDADE FISCAL MUNICIPAL
Omissão no projeto, da existência de
cursos d'água, topografia acidentada ou
elementos de altimetria relevantes;
187,95 UFM
Início de obra sem responsável técnico,
segundo as prescrições deste Código;
234,94 UFM
Ocupação de edificação sem o “Habite-
se”;
46,58 UFM
Execução de obra sem a licença
exigida;
234,94 URFM
Ausência do projeto aprovado e demais
documentos exigidos por este Código,
nolocaldaobra;
46,58 UFM
Execução de obra em desacordo com o
projeto aprovado e/ou alteração dos
elementos geométricos essenciais;
187,95 UFM |
Construção ou instalação e executada
de maneira a pôr em risco a estabilidade
da obra ou a segurança desta, do
pessoal empregado ou da coletividade;
751,80 UFM
Inobservância das prescrições deste
Código sobre equipamentos de
segurança e proteção;
751,80 UFM
Inobservância do alinhamento e do
nivelamento;
141,90 UFM
Colocação de materiais no passeio ou
via pública;
46,98 UFM
Imperícia, com prejuízos ao interesse
público, devidamente apurada, na
execução da obra ou instalações;
939,76 UFM
Danos causados à coletividade ou ao
interesse público provocados pela má
conservação de fachada, marquises ou
corpos em balanço;
423,83 UFM
Inobservância das prescrições deste
Código quanto à mudança de
responsável técnico;
46,98 UFM
Utilização da edificação para fim diverso
do declarado no projeto de arquitetura;
187,95 UFM |
Não atendimento à intimação para
construção, reparação ou reconstrução
de vedações e passeios.
469,88 UFM
pmzorteaQsoftiine.com.br -
pmzorteaQunoescjba.ret-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
REALIDADE, JUSTIÇA
FR
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Embargo — ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Empena — qualquer fachada lateral da edificação, principalmente aquela construída
sobre as divisas do terreno, e que não apresente aberturas destinadas à iluminação e
ventilação.
Escada enclausurada — escada de segurança à prova de fumaça, que permite o
escape de emergência em caso de incêndio.
Esquadrias — peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas,
caixilhos, portões etc. e seus complementos.
Fachada — face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto,
especialmente a sua face principal.
Filtro anaeróbico — dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em
condições anaeróbicas, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos
ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.
Fossa séptica — tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam
as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização.
Fundação — parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que
transmite ao solo as cargas da edificação.
Galeria comercial — conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício,
servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de
forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.
Gerenciador de energia - equipamento eletrônico capaz de controlar
automaticamente cargas e dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste
código, considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no
mínimo 64 pontos de controle da edificação.
“Grade” - linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com
declividade permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.
Habite-se — documento expedido pelo município, autorizando a ocupação da
edificação nova ou reforma.
Infração — designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou
ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena.
Interdição - impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso
em obra ou ocupação de edificação concluída.
pmzorteaBsoftline.combr - pmzorteaQunoesc)ba.rct-sc.br a
tua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC RIALIDADE, JUSTIÇA E TRALALH
gx
é f| Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Logradouro público — denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda,
travessa, praça, largo etc., de uso comum do povo.
Lote — a parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação,
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.
Meio-fio — bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento
do logradouro.
Muro de arrimo — muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m.
Nivelamento — determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.
Passeio — parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres.
Patamar — piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada,
Pavimento — parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé-direito — distância vertical medida entre o piso acabado e a parte inferior do teto
de um compartimento, ou do forro falso se houver.
Petição — exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita
perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder público.
Plano Diretor — instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas
para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e
administrativo.
Porta corta-fogo — conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca
de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e
gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer
colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
Prisma de ventilação e iluminação — área interna não edificada destinada a ventilar
e/ou iluminar compartimentos de edificações.
Rampa enclausurada — rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o
escape de emergência em caso de incêndio.
Sumidouro - poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares,
especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo
absorvente.
Talude — inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada
angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé.
pmzortea(asoftline.com.br - — pmzorieamDunoescjba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
'RRALIDADE, JUSTIÇA E TRA
Hx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Tapume — vedação provisória usada durante a construção.
Testada - linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Via pública - o mesmo que logradouro público
pmzoreadbsoftline.com.br - pmzorteadDunoesc)ba.rct-sc.br
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
X x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ÍNDICE
CAPÍTULO |
Disposições Preliminares 01
CAPÍTULO
Direitos e Responsabilidades 02
CAPÍTULO Il
Do Processo Administrativo 04
CAPÍTULO IV
Da Apresentação dos Projetos 08
CAPÍTULO V
Da Execução e Segurança das Obras 08
CAPÍTULO VI
Da Classificação das Edificações 09
CAPÍTULO VII
Das Condições Gerais Relativas às Edificações 1
CAPÍTULO Vil
Da Fiscalização, das Infrações e das Penalidades 21
CAPÍTULO IX
Disposições Finais e Transitórias 26
ANEXO 1 27
ANEXO 2 28
GLOSSÁRIO 29
pmzorieadisoftline.com.br - pmzorteaQDunoescjba.rct-sc.br e
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax: (49) 557-0008 / 557-0006 - CEP 89633-000 - Zortéa - sc REALIDADE, JUSTIÇA E TRABALH

open original →