| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1997 |
| Date | 1997-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA. |
| native_id | 3 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 40
o PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA - ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI Nº 0003/97 DE 03 DE JANEIRO DE 1.997. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ZORTEA, ESTADO DE SANTA CATARINA. O PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTEÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA: Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Verendores aprovon e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO Art 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Zortéa, Estado de Santa Catarina. Art 2º - Para os efeitos deste estatuto, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art 3º - Cargo público é um conjunto de atribuições e respongabilidades, atribuídas a um servidor. Art 4º - Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados. Parágrafo primeiro- São de carreira os que integram em classe e correspondem a profissão ou atividade com denominação própria. Parágrafo segundo- São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função. Parágrafo terceiro- Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme determina a Lei.. Art 5º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuição da mesma natureza, denominância idêntica e semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições. Parágrafo único - É verdade atribuir a servidor, encargos ou serviços diversos dos de sua classe ou cargo, Godsalçado o disposto do art. 37º. Art 6º- Série de classes ou carreira é um conjunto de classes de semelhante natureza de trabalho, escalonados segundo diferentes níveis de vencimentos, indicando caminho natural de promoções. Art. 7º - Quadro é um conjunto de séries de classes ou carreira, cargos isolados e funções gratificadas, Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes séries de classes quanto às suas atribuições Funcionais. Parágrafo primeiro - É vedada a vincularão ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração de pessoal de Serviço Público Municipal. Parágrafo segundo - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos de atribuições iguais ou semelhantes Art. 9 - Os Cargos Públicos Municipais serão acessíveis à todos os brasileiros que preencham os requisitos. Parágrafo primeiro - A primeira investidura em cargo público dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei. Parágrafo segundo - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e exoneração. TÍTULO IL DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO [ DO PROVIMENTO Art 10 - Os Cargos Públicos serão providos por: I- nomeação; II - promoção; TI - reintegração; IV - reversão; V - aproveitamento. Parágrafo único - O provimento de cargos públicos da Prefeitura é de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo. Art 11 - Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos: I- ser brasileiro, nato ou naturalizado; TI - ter completado dezoito anos de idade; JII - contar menos de cinquenta anos de idade; IV - estar no gozo dos direitos políticos; V - estar quites com as obrigações militares; VI - ter boa conduta; VII - gozar de boa saúde; VII - possuir aptidão para o exercício do cargo; IX- ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as excessões previstas em Lei; X - ter atendido as condições prescritas em Lei ou regulamento para determinados cargos. Art. 12 - O requisito do item IL será dispensado: T- quando do provimento de cargo em comissão; IL - quando do provimento de cargo efetivo, desde que o candidato exerça cargo ou função pública há mais de oito anos. SEÇÃO 1 DA NOMEAÇÃO Art. 13 - A nomeação será feita: 1- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado, 1 - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei assim deva ser provido. Parágrafo único - os cargos de que trata o item IL. são de livre nomeação e exoneração. SEÇÃO DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL Art. 14 - O desenvolvimento funcional do servidor ocorre mediante progressão, promoção, acesso, e ascensão estabelecidos em Lei que fixe as diretrizes do Sistema de Carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos. Parágrafo primeiro - O desenvolvimento fincional poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que seja comprovada pelo servidor a habilitação necessária para o novo cargo pretendido e desde que haja vaga no quadro de pessoal do Município, para o cargo. Parágrafo segundo - O desenvolvimento funcional do servidor será efetuado mediante Portaria do Poder Executivo. Art 15 - O desenvolvimento. funcional do servidor somente poderá ocorrer após o cumprimento do estágio probatório nos termos deste Estatuto. Art 16 - Será declarado sem efeito o desenvolvimento funcional individual feito indevidamente, não ficando obrigado o servidor à restituições, salvo na hipótese de declarações falsas ou omissão intencional. Art 17 - Os direitos e vantagens decorrentes do desenvolvimento fincional serão contados a partir da publicação do ato de nomeação ou concessão de vantagens. Art. 18 - É vedado o desenvolvimento funcional de servidor aposentado ou em disponibilidade. SEÇÃO IL DA REINTEGRAÇÃO Art, 19 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos decorrentes do afastamento. Art. 20 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também devidos e ressarsíveis as custas e honorários advocatícios. Art 21 - O pagamento dos prejuízos de que tratam os artigos 19 e 20 desta seção, deverá ser efetuado no prazo máximo de sessenta dins da data de reassunção do cargo ou da disponibilidade. Art. 22 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo, a decisão administrativa que determina a reintegração. Art 23 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargos de vencimentos ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Art 24 - Não sendo possível a reintegração, pela forma prevista no artigo anterior será o servidor posto em disponibilidade. Art. 25 - Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o cargo. do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, mas sem o direito a indenização. Art 26 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo ao qual alude o artigo anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade ou reaproveitamento em outro cargo de características semelhantes, Art 27 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em Juízo, representará imediatamente no Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração, no máximo de trinta dias. Art. 28 - O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz. SEÇÃO IV DA REVERSÃO Art. 29 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Parágrafo primeiro - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse do Município. Parágrafo segundo - A reversão dependerá sempre da existência de cargo vago e de exame médico, em que fique comprovada a capacidade para o exercício deste. Parágrafo terceiro - o aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta anos de idade. Parágrafo quarto - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor que não entrar em exercício nos prazos previstos. Art. 30 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão, far-se-á preferencialmente, no mesmo cargo ocupado ou em outro de atribuições anúlogas. Parágrafo único - A reversão nunca poderá ser feita em cargos de vencimentos inferiores aos proventos revertidos. Art 31 - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria ou disponibilidade, a contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado. SEÇÃO IL DO APROVEITAMENTO Art. 32 - Aproveitamento é a volta do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo público. : Art. 33 - O servidor em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado no preenchimento de vaga que se verificar no quadro de servidores do Município. Parágrafo primeiro - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimentos, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade. Parágrafo segundo - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo. Parágrafo terceiro - Se, dentro dos prazos legais, o servidor devidamente notificado por escrito, não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior condição, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica ou de exercício de mandato eletivo, caso em que ficará adiada até a cessação dos impedimentos. Parágrafo quarto - Será aposentado o servidor em disponibilidade que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada readaptação. Parágrafo quinto - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, lerá preferencia o servidor que contar mais tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço público. CAPÍTULO IL DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS SEÇÃO I DA SUBSTITUIÇÃO Art, 35 - Haverá substituição remunerada no impedimento do cargo de provimento efetivo, do cargo de provimento em comissão e de finção gratificada, a partir do ato de nomeação do substituto. Parágrafo único - A substituição de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de cento e vinte dias. Art. 36 - A substituição será feita mediante ato do Prefeito. Parágrafo primeiro - O substituto exercerá cargo ou função enquanto durar o impedimento do titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente. parágrafo segundo- O substituto perceberá vencimentos iguais nos do substituído, sem as vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos. SEÇÃO IL DA READAPTAÇÃO Art. 37 - Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do servidor e dependerá sempre de inspeção médica. Art 38 - A readaptação será feita preferencialmente na atividade anteriormente ocupada e, em caso de impossibilidade desta, será sempre em atividade do mesmo grupo do Plano de Cargos e Salários, sem prejuízo da remuneração e progressão de carreira. Parágrafo primeiro - A readaptação será feita Através de ato do Prefeito Municipal. Parágrafo segundo- Impossibilitada a readaptação de acordo com “caput” deste art. o servidor será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento nas atividades mencionadas. SEÇÃO H. DA REMOÇÃO OU PERMUTA Art. 39 - Remoção ou permuta é a mudança do servidor de uma secretaria ou setor para outra secretaria ou setor, ou ainda, de uma escola para outra do Município. Art. 40 - A remoção pode ser feita a pedido ou de oficio e far-se-á : I- de uma para outra secretaria, TI - de um para outro setor das secretaria; TI - de uma para outra escola; Parágrafo primeiro - São competentes para efetuar a remoção: 1- o Prefeito no caso do item E, Il- os secretários de área em sua respectiva secretaria, nos casos dos ítens Il. e IL; Parágrafo segundo - A remoção poderá ser efetuada respeitando-se a lotação de cada secretaria. Art. 41 - A permuta será processada por pedido escrito de ambas as partes interessadas, respeitando-se os requisitos da remoção. SEÇÃO IV DA FUNÇÃO GRATIFICADA Art. 42 - Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargo de chefia ou outros, que não justifiquem a criação de cargo e, pelo seu exercício será concedida vantagem acessória nos vencimentos do servidor. ” Parágrafo único - A Função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas situação transitória que confere ao servidor responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes. Art. 43 - O desempenho de finção gratificada é privativo de servidor legalmente vestido ent cargo efetivo e será determinado mediante ato do Prefeito. Art. 44 - A gratificação será recebida cumulativamente com os vencimentos e remuneração do cargo que o titular ocupar no serviço público. Avt. 45 - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, Into, casamento, licença para tratamento de saúde ou gestação, licença prêmio, serviço obrigatórios por Lei, ou atribuições regulares decorrentes do cargo ou função.. CAPÍTULO HI DO CONCURSO PÚBLICO Art. 46 - A nomeação para cargo que deva ser provida em caráter efetivo, dependerá de aprovação prévia em concurso público ou de provas e títulos, respeitada a ordem a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Art. 47 - Poderá inscrever-se em concurso público quem tiver no mínimo de dezoito anos e no máximo de cingienta anos de idade. Parágrafo único - o limite máximo de que trata o caput deste artigo não se aplica a candidato que exerça cargo ou função pública há mais de dois anos. Aut. 48 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso, à investidura em qualquer cargo ou função pública, não se abrirão novas antes de sua realização. Art. 49 - Os concursos serão aplicados e julgados por comissão ou comissões compostas para tal fim, ou ainda por entidade de reconhecida capacidade e idoneidade. Art. 50 - O prazo de validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez. Art. 51 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no prazo máximo de noventa dias, a contar da data do encerramento das inscrições. CAPÍTULO IV DA POSSE, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO EXERCÍCIO SEÇÃO 1 DA POSSE Art. 52 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, reversão e aproveitamento. E E) Art. 53 - Do termo posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo. Art. 54 - São competentes para dar posse; 1-0 Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargo de provimento ou comissão. I - O secretários, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em sua respectiva área Parágrafo único - a autoridade que der posse deverá verificar sobre pena de responsabilidade se foram satisfeitas as condições estabelecidas para a investidura no cargo. Art 55 - A posse verificar-se-á dentro de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação. Parágrafo primeiro- Este prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a requerimento do interessado, por motivo justificado, a critério de autoridade competente para dar posse. Parágrafo segundo - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada sem efeito a nomeação, por ato do Prefeito. F SEÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 56 - O servidor, nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser confirmada a nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos: 1- idoniedade moral; . W- assiduidade, TX - disciplina; IV - eficiência. Parágrafo primeiro - O secretário da área em que sirva o servidor sujeito à estágio probatório tres meses antes do término deste, informará reservadamente ao Setor de: Pessoal, sobre os requisitos previstos neste artigo. Parágrafo segundo - Em seguida o Setor de Pessoal, formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, compelido contra ou a favor a confirmação do servidor. Parágrafo terceiro - Desse parecer, se contrário a confinuação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de dez dias, para aduzir sua defesa. Parágrafo quarto- Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do servidor se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do servidor . Art. 57 - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes do findo o prazo do estágio. Parágrafo único- Findo o prazo o período de estágio, sem que haja pronunciamento da autoridade competente, o mesmo se tornará estável. Art 58 - Fica dispensado do novo estágio probatório o servidor que, já tenha adquirido estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal. SEÇÃO IU DO EXERCÍCIO SUB-SEÇAO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 59 - Exercício é a prática de atos de cada cargo ou função pública. Parágrafo único- o início, a interrupção, e o reinício do exercício, serão registrados no assentamento individual do servidor. Art. 60 - O exercício será dado pelo secretário da área a qual foi designado o servidor. Art. 61- O exercício terá início no prazo de trinta dias contados: I-a data da posse no caso de nomeação, - TT - da data de publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, reversão, aproveitamento ou designação para o desempenho de fiinção gratificada. Parágrafo único - A promoção não interrompe o exercício que será contado, na nova classe, a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. Art 62 - O servidor nomeado deverá ter exercício na função para a qual se habilitou-se em concurso. Art. 63 - Nenhum servidor poderá ter exercício em fimção diferente daquela em que estiver lotado, salvo quando legalmente autorizado. Art. 64 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessário para o assentamento individual. Art. 65 - O servidor que não entrar em exercício dentro prazo estabelecido nesta seção será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada. Art. 66 - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por trinta dias consecutivos ou sessenta alternados num período de doze meses, 'será demitido por abandono de cargo. SUB-SEÇÃO DO AFASTAMENTO Art. 67 - O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra da União, do Estado, de suas autarquias e fundações, só se verificará em casos excepcionais de comprovada necessidade. Parágrafo primeiro - Na hipótese de reposição ou disposição, pôr parte do Poder Público, o afastamento dependerá de prévia anuência do servidor pôr escrito. ú Parágrafo segundo - Compete ao Prefeito Municipal autorizar o afastamento de que trata este artigo. Parágrafo terceiro - Este afastamento poderá ser com ou sem ônus para o Município e somente ocorrerá se não acarretar prejuízos aos serviços e escolas municipais. 10 Art. 68 - Nenhum servidor poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Prefeito ou secretário da área. Parágrafo primeiro - a ausência não poderá exceder a dois anos e, finda a missão ou estudo, somente poderá ser concedido novo afastamento depois de decorridos dois anos de efetivos serviços no Município, contados da data do regresso. Parágrafo segundo - O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser concedido cinco anos, desde que, comprovadamente, o prazo de dois anos seja insuficientes para completar a missão ou estudo. Parágrafo terceiro - E qualquer casos previstos neste artigo, fica o servidor obrigado a comprovar que utilizou do afastamento para o fim a qual foi autorizado. Art, 69 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passado em julgado, o servidor. I- preso em flagrante ou preventivamente; 1 - pronunciado ou condenado pôr crime inafiansável, TI - denunciado pôr crime funcional, desde o recebimento da denúncia. Parágrafo único - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena , com direito aos vencimentos determinados pôr Lei Federal ou determinados em sentença judicial. SUB-SEÇÃO IL DO REGIME DE TRABALHO Art. 70 - O Prefeito municipal determinará o período de trabalho diário. Art, 71 - O horário de funcionamento dos órgãos da Prefeitura será fixado pelo Prefeito, atendendo-se as necessidades de serviço, a natureza das funções e as características das repartições, obedecendo o expediente mínimo de dez horas e o máximo de quarenta e quatro horas semanais. Parágrafo único - Se o expediente for num só tumo, o expediente diário não poderá exceder à seis horas diárias, salvo negociação coletiva. Art. 72 - O período de trabalho nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo secretário da área ou chefe de setor, em sua respectiva secretaria ou setor. Parágrafo único - no caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto. Art 73 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual verificará, entrada e saída do servidor em serviço. Parágrafo primeiro - Nos registros de ponto deverão ser lançados os elementos necessários à apuração da frequência. Parágrafo segundo - Para os registros de ponto deverão ser utilizados preferencialmente meios mecânicos. Parágrafo terceiro - Salvo nos casos expressamente determinados pelo Prefeito é vedado dispensar o servidor do registro de ponto. SUB-SEÇÃO IV DA FALTA AO SERVIÇO Art. 74 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada. Parágrafo único - Considera-se cansa justificada, moléstia ou serviço relevante que pôr natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no círculo de família, possa razoavelmente constituir excusa do não comparecimento. Aut. 75 - O servidor que faltar no serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, pôr escrito, a seu chefe imediato ao primeiro dia em que comparecer à sua repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes de sua ausência. Parágrafo primeiro - Para justificação da ausência poderá exigir-se prova do motivo alegado pelo servidor. Parágrafo segundo - Não poderão ser justificadas faltas que excederem mais de doze pôr ano e não mais de duas pôr mês. Parágrafo terceiro - O chefe imediato do servidor decidirá a justificação das faltas até o máximo de seis pôr ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de doze, será submetido devidamente informado pôr essa autoridade, à decisão do seu superior hierárquico, no prazo de cinco dias. Parágrafo quarto - A autoridade decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo recurso para a autoridade superior quando indeferido o pedido. Parágrafo quinto - Recebido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento encaminhado ao Setor de Pessoal para as devidas anotações. Parágrafo sexto - A falta justificada não acarretará redução nos vencimentos. CAPÍTULO V DA VACÂNCIA Art. 76 - A vacância do cargo decorrerá de: 1- exoneração; - demissão; II - promoção; IV - aposentadoria; V - falecimento; Parágrafo primeiro - Dar-se-á a exoneração: 1- a pedido do servidor; - de oficio: a - quando se tratar de cargo em comissão, b - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; e - quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal, Parágrafo segundo - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo administrativo disciplinar. Art. 77 » A vacância de função gratificada decorrerá de: 1- dispensa a pedido do servidor; IN - dispensa, a critério da autoridade, a quem couber designação; HI - destituição. Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade. TÍTULO DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS CAPÍTULO 1 DAS PRERROGATIVAS SEÇÃO 1 DO TEMPO DE SERVIÇO Art, 78 - Será em dias a apuração do tempo de serviço. Parágrafo único - O número de dias apurados será convertidos em anos, considerados de trezentos e sessenta e cinco dias. Art. 79 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de; 1- férias; I - casamento, até oito dias; HI - luto, até oito dias, pôr falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, e irmãos; TV - luto, até dois dias, pôr falecimento de avós, tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro, nora, sogro e sogra. V- exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão; VI - convocação para o serviço militar, ' VII - júri e outros serviços obrigatórios pôr lei, VII - desempenho de função legislativa federal, estadual, municipal; IX - licença prêmio; X - licença à servidora gestante; XI - licença paternidade; XH - licença à servidor acidentado em serviço ou atacado pôr doença profissional on moléstia enumerada no artigo 118. XT - licença para tratamento de saúde; XIV - missão ou estudo em.ouíros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito. XV - provas escolares e competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito; XVI - faltas justificadas; XVII - exercício de função ou cargo de govemo ou administração, pôr nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado; XVII - afastamento pôr processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a punição se limitar a pena de repreensão; XIX - prisão se houver soltura, pôr ser haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação; à XX - disponibilidade remunerada. Art. 80 - Computar-se-á o tempo de serviço da seguinte maneira; I- para efeito de licença prêmio: a- o tempo de efetivo exercício no Município. TI - para efeitos de avanços e adicionais: a - o tempo de efetivo exercício no Município; b- o tempo de serviço vinculada ao Sistema Nacional de Previdência Social, devidamente comprovada pelo INSS; c- é vedado justificativa judicial com prova somente testemunhal . III - para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade; a-o tempo de efetivo exercício no Município; b- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. c-o período de serviço ativo nas forcas armadas, contando em dobro quando em operações de guerra; d- em dobro o tempo de licença prômio não gozada; e - o tempo de serviço em atividade vinculado ao Sistema Nacional de Previdência Social, devidamente comprovada pelo INSS ou judicialmente. Parágrafo único - É vedada a cumulação de tempo de serviço prestado concumitantemente em mais de um cargo ou fimção da União, Estados, Territórios, Municípios e suas atividades da administração indireta. SEÇÃO DA ESTABILIDADE Art. 81 - O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo exercício. Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao cargo. Art 82 - O servidor estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judicial mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. Art. 83 - A estabilidade não impedirá a administração de readaptar o servidor em função mais compatível com sua capacidade, resguardando porém, o direito aos vencimentos correspondentes ao cargo de que for afastado. SEÇÃO 1 DA DISPONIBILIDADE Art. 84 - Extinto o cargo e declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço. Parágrafo único - A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far- se-á pôr Lei quando pertencente ao Executivo e pôr Decreto Legislativo, quando integrante quadro do Poder Legislativo. Art. 85 - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior, efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de distribuição do cargo com seu ocupante, ou inviabilidade de sua transformação. Parágrafo único - A desnecessidade do cargo decorrerá ainda, de verificação de lotação do pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo Setor Administrativo de que seja integrante. Art. 86 - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se- á a disponibilidade da seguinte ordem: 1- ao que tenha menos tempo de serviço público; I - ao que tenha ingressado no serviço público sem a prestação de concurso público cm relação ao que tenha prestado; TH - ao menos idoso; IV - ao de menor número de dependentes. Art 87 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os preceitos aplicáveis à aposentadoria. Parágrafo único - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha os requisitos para tal, ou posto a disposição pôr outro órgão, a seu pedido. Art 88 - O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade, será proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos pôr ano se do sexo masculino e 1/30 avos se do sexo feminino, ou 1/30 se professor e 1/25 avos se professora. Parágrafo primeiro - no caso dos servidores aos quais a contagem de tempo de serviço para aposentadoria voluntária seja regida pôr Lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos proventos far-se-á tomada pôr base a fração anual correspondente. Parágrafo segundo - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário família , bem como o valor do adicional pôr tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na base a que fizer jus a data de disponibilidade. Art 89 - O servidor posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá a juízo e no interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza em vencimentos compatíveis com anteriormente ocupado. Parágrafo primeiro - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre os disponíveis que, de acordo com esse artigo, possam ocupar o cargo a ser provido: 1- o de mais tempo de serviço público; I - o mais idoso; JIX - o de maior número de dependentes. Parágrafo segundo - o aproveitamento dependerá de prévia prova de capacidade, mediante inspeção médica. ê Parágrafo terceiro - Restabelecido no cargo que era titular, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nela o servidor posto em disponibilidade quando de sua extinção ou declaração de desnecessidade. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA Art 90 - O servidor será aposentado: a- pôr invalidez ( artigo 40 C.F ); b - compulsoriamente nos setenta anos de idade ( artigo 70 da C.F ), c- voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço. Parágrafo primeiro - No caso do ítem c, o prazo é de trinta anos para as mulheres e para os professores trinta anos se do sexo masculino e de vinte e cinco anos para 0 sexo feminino. 15 Parágrafo segundo - as aposentadorias especiais com conversão de tempo de serviço serão definidas em Lei complementar. Art 91 - Os proventos da aposentadoria serão: 1- integrais, quando o servidor: a - contar trinta e cinco anos se do sexo masculino e trinta anos se do sexo feminino, reduzindo-se em cinco anos para ambos no caso dos professores. b - se invalidar pôr acidente de serviço, pôr moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei. 1I- Proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de trinta e cinco e mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta a mais de vinte e cinco anos de serviço se mulher, reduzindo-se este tempo em cinco anos para ambos os sexos , no caso de professores. : Parágrafo primeiro - Os proventos dos inativos serão reajustados sempre que o forem os servidores em atividade e em igual porcentagem. Parágrafo segundo - Ressalvado o disposto do artigo anterior, em nenhum caso os proventos dos inativos poderão exceder a remuneração percebida pelos servidores ativos. Art 92 - O servidor municipal que se incapacitar para o exercício de qualquer cargo ou função pública será licenciado na forma deste Estatuto, pôr período não superior à quatro anos, findo esse prazo, se perdurar a incapacidade, será o servidor aposentado qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão. Art 93 - A aposentadoria, no caso do artigo anterior, dependerá de inspeção médica e só será decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor. Parágrafo único- O laudo médico deverá mencionar a natureza da doença ou lesão declarando se o servidor se encontra invalido para o exercício do serviço público em geral, Art 94 - É automática a aposentadoria compulsória. Parágrafo único - o retardamento do ato que declara a aposentadoria compulsória não impede que o servidor se afaste do serviço no dia imediato que atingir a idade limite. Art 95 - Nos demais casos de aposentadorias, os efeitos do ato verificar-se-á a partir da data de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir conforme o caso, à data do término da licença ou da verificação da invalidez. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL SEÇÃO DAS FÉRIAS Art 96 - O servidor terá o direito de gozo de trinta dias consecutivos de férias, pôr cada ano de efetivo exercício, cujo valor será acrescido de um terço dos vencimentos. Parágrafo primeiro - Somente após o primeiro ano de exercício neste Município, adquirirá o servidor direito a férias. Parágrafo segundo - Não terá direito a férias o servidor que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares. Art 97 - Será de férias para o professor o período de férias escolares e, após trinta dias consecutivos de férias, poderá o Município convocá-los para atividades relacionados a educação. Parágrafo único - O professor, em caso de não haver férias coletivas, terá direito à trinta dias de férias individuais. Art 98 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art 99 - Em caso excepcional, a critério da administração, poderão as férias serem concedidas “em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior à dez dias consecutivos, podendo-se | converter um terço do salário. raro úuiio = O posto neste artigo não se aplica aos professores. Art 100 - Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e, se disto não resultar prejuízo ao serviço público municipal Art 101 - É proibida a acumulação de férias, salvo pôr absoluta necessidade de serviço e, pelo máximo de dois períodos. Parágrafo único- Somente serão consideradas como não gozada pôr absoluta necessidade de serviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício que elas correspondem . Art 102 - Em caso de exoneração do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Art 103 - É facultado ao servidor gozar férias que lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar pôr escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual. Art 104 - O servidor promovido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las. Art 105 - No mês de Dezembro, o chefe do setor organizará a escala de férias para o ano seguinte, que deverá ser aprovada pela secretaria da área, podendo entretanto ser alterada de acordo com a conveniência do serviço. aftrando Parágrafo primeiro - O secretário da área não será incluindo na escala, entretanto em férias na época julgada conveniente pela administração Parágrafo segundo - Organizada a escala de férias, far-se-á a publicação. SEÇÃO DAS LICENÇAS SUBSECÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 106 - Conceder-se-á ao servidor licença: I- para tratamento de saúde, 1 - pôr motivo de doença em pessoa da família; HI - para repouso à gestante; IV - para serviço militar obrigatório; V- para tratar de assuntos particulares, VI - como prêmio a assiduidade, licença prêmio; VII - para desempenho de mandato eletivo; VIH - licença paternidade. Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederão as licenças previstas nos ítens nºs V, VI e VIL ' Art 107 - A licença dependente de exame ou inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no atestado ou lando. Art 108 - Finda a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação. Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o dia anterior o a término da licença, contando-se se indeferido, como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e o conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação. Art 109 - Findo o prazo de licença, poderá haver novo exame e o laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria se for o caso. Art 110 - As licenças concedidas dentro do prazo de sessenta dias, contadas do término da anterior, serão consideradas de prorrogação. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie. Art 111- O servidor não poderá permanecer em licença pôr moléstia pôr prazo superior a quatro anos. Aut 112 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público. Art 113 - As licenças somente poderão ser concedidas em ato exarado pelo Prefeito Art 14 - O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe de repartição o local onde poderá ser encontrado, Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa do contrário. SUB-SEÇÃO Il DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE > Art 115 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor ou de seu representante, quando ele não o puder fazer. Parágrafo primeiro- Em qualquer caso é indispensável a inspeção médica, que será realizada sempre que for possível pôr médico oficial do Município, do Estado, da União. Parágrafo segundo - Caso o servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido o laudo do serviço Oficial de Saúde da localidade onde ele se encontre. Parágrafo terceiro - No caso do 2º parágrafo, o servidor deverá comprovar ainda o endereço. Art 116 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde pôr prazo superior a vinte quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado até mais vinte e quatro meses. Parágrafo único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 37 deste Estatuto. Art 117 - Em caso de acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente incurável, sugerir, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria. Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção deverá ser feita pôr uma junta de no mínimo de tres médicos, que subscreverão o laudo, no qual deverá constar o nome e natureza da doença. Art 118 - Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se doença incurável, digo passível de aposentadoria a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estados avançados de Paget ( osteite deformante) e AIDS. Art 119 - Moléstia profissional é aquela que possa ser considerada decorrente das condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos. Art 120 - Ao servidor , no curso de licença para tratamento de saúde, é vedado o exercício de atividades remuneradas, sob a pena de suspensão da licença com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que assuma o cargo. Parágrafo único - Os dia correspondentes à perda de vencimentos e remuneração, nos fer-mos deste artigo, serão considerados como de licença, na forma do ítem V do art. 106. Art 121 - O servidor não poderá se recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento de seus vencimentos ou remuneração, até que a mesma se realize. Art 122 - Considerado apto, em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como falta os dias de ausência. Art 123 - No curso de licença poderá o servidor requerer inspeção médica caso se considere em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria. Art 124 - Serão sempre integrais os vencimentos ou remuneração do servidor municipal. para tratamento de saúde, SUB-SEÇÃO HI DA LICENÇA PÔR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art 125 - O servidor poderá obter licença pôr motivo de doença de familiares, entendendo-se como tais os definidos no art. 256 deste Estatuto, provando ser indispensável a sua assistência pessoal permanente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. Parágrafo único - Provar-se-á doença mediante inspeção médica, podendo esta ser determinada pela Secretaria da área ou pelo Prefeito Municipal. Art 126 - A licença de que trata este art. será concedida com vencimento integrais até tres meses; com dois terços dos vencimentos de tres meses à seis meses; com um terço dos vencimentos de seis a doze meses e, sem vencimentos de doze até o máximo de vinte e quatro meses. Art 127 - Quando a pessoa da família do servidor estiver em tratamento fora do Município permitir-se-á a inspeção pôr profissional pertencente ao Serviço oficial da localidade onde se encontre. SUB-SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE Art 128 - À servidora gestante será concedida licença de cento e vinte dias, mediante laudo médico, com vencimentos ou remunerações integrais. Parágrafo primeiro - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação. Parágrafo segundo - Em casos excepcionais poderá o gozo previsto neste artigo ser dilatado pôr mais quinze dias, mediante laudo assinado no mínimo pôr tres médicos. Art 129 - A servidora gestante, quando em serviço braçal, terá direito de ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à licença de que trata esta sub-seção. SUB-SEÇÃO V DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art 130 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração. Parágrafo primeiro - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação. É Parágrafo segundo - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo de trinta dias para que reassuma o exercício. 20 Art 131 - A licença de que trata o artigo anterior será também concedida ao servidor que houver feito curso para ser admitido como vficial da reserva das forças amadas, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES Art 132 - Somente depois de estável, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. Parágrafo primeiro - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença. Parágrafo segundo - A licença não poderá ser pôr prazo superior a dois anos e, só poderá ser renovada depois de decorridos dois anos do término da anterior. Parágrafo terceiro - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço o per fodo em que o servidor estiver de licença na forma desta sub-seção. Art 133 - Não será concedida licença para tratar de interesse particulares quando julgado inconveniente para o serviço ou quando tratar de servidor removido antes de assumir o exercício. Art 134 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para tratar de assuntos particulares. Art 135 - em caso de interesse público a licença de que trata esta sub-seção poderá ser cassada pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato. Parágrafo único - Na hipótese que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de trinta dias, a contar da notificação, findos os quais a sua ansência será computada como falta. Art 136 - A servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá licença de que trata esta seção. 4 2: DA LICENÇA PRÊMIO —> Art 137 - Após cada quinquênio de serviço público municipal ininterrupto, ao servidor que requerer, conceder-se-á licença prêmio de tres meses, com direitos e vantagens do cargo efetivo, podendo-se converte um terço em salários. Parágrafo primeiro - Somente o tempo de serviço prestado a este Município será contado para efeito de licença prêmio. Parágrafo segundo - O servidor que estiver nas condições deste artigo, perceberá ainda, a gratificação em virtude do exercício de função gratificada, desde que se encontre na mesma pôr período não inferior a dois anos seguidos. Parágrafo terceiro - Não será concedida licença prêmio se houver o servidor no quinquênio correspondente: 1 -sofrido pena de suspensão; TI - faltado ao serviço sem justificação pôr mais de quinze dias; II - gozado licença: 2 a - superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não para tratamento de saúde, b - superior a sessenta dias, consecutivos ou não, pôr motivo de doença em pessoa de família; c - suporior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratamento de interesses particulares. Art 138 - O direito a licença prêmio não tem prazo para ser exercitado. Art 139 - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, contar-se-á em dobro o período de licença prêmio não gozada pelo servidor. Art 140 - A concessão de licença prêmio será formalizada e processada pelo Setor de Pessoal, depois de verificadas se foram preenchidos tados os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestou favorável, quanto a oportunidade o chefe imediato do servidor. Art 141 - A licença prêmio a pedido do servidor, poderá ser gozada integralmente ou pôr parcelas. Parágrafo único - A licença prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida para período inferior a um mês. Art 142 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. SUB-SEÇÃO VIII , DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO Art 143-0 servidor público municipal investido em mandato efetivo federal ou estadual, será considerado licenciado com o afastamento do exercício de seu cargo, até o término do mandato. Parágrafo único - O periodo do exercício do mandato Federal ou Estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Art 144 - O servidor municipal, quando no exercício do mandato de prefeito, afastar-se-á de seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar por seus vencimentos, sem prejuízo da verba de representação. Parágrafo único - Quando o mandato for de vice-prefeito, somente será obrigado afastar-se do cargo quando substituir o prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de representação. Art 145 - O servidor investido em cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de honorários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou finção, sem prejuízo de remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será facultado a opção pelos vencimentos do cargo efetivo ou do cargo eletivo. Parágrafo único - No caso do mandato eletivo exigir o afastamento do cargo efetivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento. a 22 Art 146 - À licença prevista nesta sub-seção, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com posse do mandato eletivo. Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste artigo, após o término ou renúncia do mandato deverá reassumir o cargo no mi o de trinta dias. Art 147 - O servidor ocupante de cargo em comissão, será exonerado deste cargo com a posse do mandato eletivo. Parágrafo único - Se ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma desta sub-seção. SEÇÃO IL DO ACIDENTE DE TRABALHO Art 148 - O servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que venha a contrair doença profissional, terá o direito a licença, com vencimentos integrais. Parágrafo primeiro - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes ao cargo. Parágrafo segundo - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições. Parágrafo terceiro - A comprovação do acidente, indispensável para concessão da licença, deverá ser feita em processo regular, no máximo de oito dias. Parágrafo quarto - O tratamento de acidente em serviço correrá por: conta dos cofres municipais. Parágrafo quinto - Resultando do acidente incapacidade total ou permanente, o servidor será aposentado com vencimentos integrais. Parágrafo sexto - Entender-se por incapacidade parcial ou permanente a redução, por toda a vida, da capacidade de trabalho, por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível. Art 149 - No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos dependentes na forma que a Lei estabelecer. SEÇÃO Iv DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR Art 150 - O Município promoverá, dentro de suas capacidades financeiras, o bem estar e aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos servidores e de suas famílias, na forma que a Lei estabelecer. Parágrafo único - Com este fim serão organizados: / I- programas de assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; W - plano de seguro, previdência e assistência judiciária; HI - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de inferesse do Município. 23 IV - cursos de extenção, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao serviço público; V - viagens a estudo e visitas a serviço de utilidade pública, para especialização e aperfeiçoamento. VI - centros de recreação, repouso e Iírias. Art 151 - A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidas no artigo anterior. Art 152 - O Município estabelecerá em Lei ou convênio o regime previdenciário de seus servidores sujeitos ao presente Estatuto. | SEÇÃO V DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO Art 153 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração ou recorrer, desde que faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras: 1- nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser: a.- dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; b - encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver diretamente ou indiretamente subordinado; W- o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão e somente aceitará quando contiver novos argumentos; IH - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; IV -. somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não atendido no prazo legal; V- o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, à demais autoridades VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade. Parágrafo primeiro - o requerimento e o pedido de reconsideração, de que lrata este artigo, deverão ser decididos no dentro de trinta dias. parágrafo segundo - A decisão final a que se refere este artigo deverá ser dada contados do prazo de recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a quem incumbir a publicação. Parágrafo terceiro - os pedidos de reconsideração e recursos não tem efeito suspensivo; se providos farão as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que a autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos relativos ao passado. Art 154 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: 1- em cinco anos, quanto aos atos que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ' II - em cento e vinte dias nos demais casos. Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da data oficial da publicação oficial do ato impugnado. (e) 24 Art 155 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a Legislação Federal sobre a prescrição quinquenial. Art 156 - É assegurado ao servidor o direito de vista do processo administrativo em que seja parte, quando denegatória a decisão. Art 157 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção. SEÇÃO VI DO SERVIDOR ESTUDAN'TE Art 158 - O Município facilitará a seu servidores a conclusão de cursos em que estejam inscritos ou que venham a se inscrever. s Art 159 - Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos o servidor regularmente matriculado em estabelecimento de ensino superior, médio ou técnico profissional, por motivo de afastamento do serviço em período de provas parciais ou finais a que estiver sujeito no referido estabelecimento. Parágrafo primeiro - O mesmo direito será assegurado ao servidor que vier a realizar exame vestibular para ingresso em curso superior. Parágrafo segundo - O servidor deverá fazer prova, perante seu superior imediato, das datas e horários em que serão realizadas as provas e, posteriormente, comprovar o seu comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço. Art 160 - O Município poderá conceder bolsa de estudo a servidor admitido mediante concurso público, que frequente normalmente curso de nível superior não existente na cidade de Zortéa, em até 50% ( cinquenta porcento) do valor da mensalidade do curso correspondente. Parágrafo primeiro - O valor correspondente ao “caput” deste artigo será repassado a instituição que ministra o curso e será abatido no valor da mensalidade do acadêmico beneficiado. CAPÍTULO HL E DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 161 - Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos servidores: 1- diárias, K - gratificações , WI - salário família; ; IV - auxílio para diferença de caixa; V - auxílio doença. Parágrafo único - O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido e obrigado a restituição, caso tenha agido de má fé ' 25 Art 162 - Só será admilida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres municipais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando outorgada pelo servidor ausente do Município ou impossibilitado de se locomover. Art 163 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens do exercício de cargo ou fimção, salvo os descontos autorizados em Lei. SEÇÃO DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES Art 164 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao nível e classe fixadas em Lei: Parágrafo único - É vedada a prestação de serviço gratuito. Art 165 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao nível e classe fixados em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular. Art 166 - O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá receber vencimentos ou remunerações nos casos previstos em Lei. Art 167 - O servidor perderá: I- Os vencimentos ou remuneração do dia, se não comparecer no BRviDA, salvo nos casos previstos neste Estatuto. U - Um terço dos vencimentos ou remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar uma hora antes de findo o período de trabalho. IH - Um terço dos vencimentos ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia por crime funcional desde o recebimento, com direito à diferença, se absolvido. IV - Dois terços dos vencimentos ou remuneração durante o período de afastamento em virtude condenação por sentença definitiva à pena que não determine a demissão. V - Os vencimentos ou remuneração do servidor só poderão sofrer os descontos autorizados em Lei. SEÇÃO HI DAS DIÁRIAS Art 169 - Ao servidor que, por determinação do Prefeito, deslocar-se do Município para outro focal, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionado a função que exerce, será concedido além do transporte, a diária à título de indenização das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo único - Não se concederá diárias quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou função. 26 Art 170 - a tabela de diárias constará de regulamento expedido pelo Prefeito Municipal através de decreto. Parágrafo único - As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, ficando ainda, o servidor sujeito a punição disciplinar. SEÇÃO IV DAS GRATIFICAÇÕES Art 171 - Conceder-se-á gratificação e horas extras: I-pela prestação de serviço extraordinários; —s T- pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou especializados fora das atribuições normais do cargo. 1 - pela execução de trabalho de natureza especial ou com risco de vida e saúde; TV - pela participação em órgão de liberação coletiva; V- pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso; VI - por tempo de serviço. Art 172 - Terá direito a pelo menos cingilenta por cento calculado sobre a hora normal , o servidor que for convidado para prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito. Art 173 - A convocação para prestação de serviços extraordinários será feita pelo chefe de setor a que estiver subordinado o servidor. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o período compreendido entre vinte duas e quatro horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco por cento. Art 174 - a gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou especializados DD de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrado pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso. Art 175 - a gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de Lei especial, Art 176 - A gratificação prevista nos item IV e V do art, 171, será fixada pelo Prefeito em cada caso. Art 177 - Serão concedidas ao servidor, provido em caráter efetivo ou em comissão , avanços periódicos de vencimentos à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público municipal , os quais serão sempre proporcionais aos vencimentos básicos e acompanhar-lhe-ão as oscilações. Parágrafo único - O tempo de serviço público de que trata este art. será computado na forma do item TI do artigo BO. Art 178 - As vantagens de que tratam os artigos 177 serio pagas com vencimentos e a estes incorporados para efeito de aposentadoria. SEÇÃO V - TO 2 DO SALÁRIO FAMÍLIA Art 179 - Salário família é o auxilio pecuniário concedido ao servidor como retribuição de custeio das despesas de seus dependentes. Art 180 - o salário família é concedido ao servidor ativo e inativo: 1- por filho menor de dezoito anos; 1 - por filho inválido. Parágrafo primeiro - Compreende-se neste aut. os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menos que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do servidor. Parágrafo segundo - Ao pai e mãe equiparar-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes os representantes legais dos dependentes. Art 181 - O servidor, ativo ou inativo, obrigado a comunicar ao seu superior imediato, dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação de seus dependentes da qual decorra supressão ou redução do salário família. Parágrafo único - a inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor. Art 182 - O salário família será pago com os vencimentos ou remunerações. Art 183 - O salário família será pago independentemente de frequência e produção do servidor e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele baseado em qualquer contribuição. Art 184 - O valor do salário família será de 3% ( tres porcento ) do piso mínimo municipal para todos os níveis salariais. Parágrafo único - Será pago em dobro o salário família por filho inválido. Art 185 - Em caso de falecimento do servidor, o salário família continuará à ser pago aos seus dependentes. SEÇÃO VI DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Art 186 - Ao servidor no desempenho das funções de tesoureiro será concedido auxilio em cinco por cento de seus vencimentos para compensar diferenças de caixa. SEÇÃO VIL DO AUXILIO DOENÇA Pro R Art 187 - A cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde será concedido ao servidor um mes de vencimentos à título de auxilio doença. Art 188 - Ao servidor licenciado para tratamiento de saúde, poderá ser concedido transporte, no caso de tratamento fora do Município, inclusive para pessoas da família. Ss 28 CAPÍTULO IV DO AUXILIO FUNERÁRIO Art 199 - À família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à pessoa que provar ter feilo as despesas com seu funeral, será concedido, à título de auxilio fimerário, a importância correspondente a um mês de vencimentos, remuneração ou proventos. Parágrafo único - O pagamento será efetnado mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios de despesas. “TÍTULO IV DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES CAPÍTULO 1 DOS DEVERES Art 190- São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função: 1- comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e, nas horas de trabalho extraordinário, quando devidamente convidado, executando os serviços de sua competência. 1 - cumprir as ordens superiores, salvo quando forem manifestamente ilegais. HI - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido; IV - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais. V - providenciar para que se encontre sempre em dia, no assentamento individual, sua declaração de família; VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho; VII - apresentar-se devidamente vestido em serviço ou com uniforme que for determinado para cada caso; VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências. IX - representar a seu superior imediato sobre todas irregularidades de que tiver conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, quando este não tomar conhecimento; " X - residir no distrito que exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniente para o serviço; XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda e utilização; XII - atender prontamente, com preferências sobre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias para defesa em juízo do Município e do servidor; XII - apresentar relatórios ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regime; XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento dos serviços. Art 191 - Será passível de responsabilidade o superior hierárquico que recebendo denúncia ou representação escrita e fundamentada contra servidor público subalterno, deixar de tomar as providências necessárias à apuração das responsabilidades. CAPÍTULO H DAS PROIBIÇÕES Art 192 - Ao servidor é proibido: 1- retirar, sem autorização prévia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; T - promover manifestação de apreço ou desapreço, ou tornar-se solidário com elas, dentro da repartição; JH - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição; IV - deixar de comparecer no serviço sem causa justificável ou retirar-se da repartição durante as horas de expediente sem prévia autorização de seu superior hierárquico. V - empregar material do serviço público em serviços particulares, VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividade estranhas ao serviço; VII - fazer contrato de natureza comercial com o Governo por si ou como representante de outrém; VIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas estabelecimentos ou instituições que tenham relação com a Prefeitura, 1X - comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou comanditário, não podendo em qualquer caso, ter finção de direção ou gerente; X - pralicar atos de sabotagem com o regime ou serviço público; XI - praticar usura em qualquer de suas formas, XII - constituir-se procurador de parte ou serviço intermediário perante qualquer repartição pública do Município; XII - receber estipêndios ou donativos de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadoras, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza. XIV - valer-se de sua condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às finções ou por lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; XV - referir-se em parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, podendo, porém em trabalho assinado, critica-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço público; XVI - coagir a aliciar subordinados com objetos de natureza partidária; XVI - atribuir à pessoa estranha ao serviço público o desempenho de encargo que lhe foi competir ou a seu subordinado, salvo nos casos previstos em Lei; XVII - censurar pela imprensa ou qualquer meio de divulgação, os superiores hierárquicos e as autoridades constituídas, podendo, porém faze-lo em trabalhos assinados apreciando os atos dessas autoridades sob ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo; Parágrafo único - Não está compreendida na proibição do ítem TX deste artigo, a participação do servidor na direção, gerência ou associar-se em cooperativas e associações de classe, TÍTULO V ; DAS INCOMPATIBILIDADE E DAS ACUMULAÇÕES CAPÍTULO | DAS INCOMPATIBILIDADE Art 193 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal: 39 I - Participação em gerência ou administraç: ias, à iai to ção de empresas bancárias, industriais e dreecoaio, que mantenham relação com o Município, sejam por este subvenciados ou : ai relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver à T - com o exercício de cargo ou função subordinados a nção + parente até segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, nto podendo exceder de dois o número de auxiliares nessas condições. CAPÍTULO DAS ACUMULAÇÕES Art 194 - É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de honorários, nos seguintes casos: 1- a de um cargo de professor com outro técnico e científico; TT - a de dois cargos de professor; III - a de dois cargos privativos de médico; Parágrafo primeiro - em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários. Parágrafo segundo - A proibição de acumular estende-se a cargos, finções ou empregos em autarquias e fundações. Parágrafo terceiro - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao mandato de eletivo , quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a prestação de serviços técnicos especializados. Art 195 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada de boa fé, o servidor optará por um dos cargos ou finções Parágrafo único - provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido. Art 196 - As autoridades e chefes de setor que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula cargos ou funções públicas, comunicarão ao setor de Pessoal. Para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade. Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a acumulação TÍTULO VI DA AÇÃO DISCIPLINAR CAPÍTULO 1 DAS RESPONSABILIDADES Art 197 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício do cargo ou função, a pretexto de excede-los. q Art 198 - a responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros, Parágrafo primeiro - o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância em prejuízo causada à Fazenda Municipal, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais. KM! Parágrafo segundo - nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha de pagamento, nuca excedente a quinta parte dos vencimentos ou remuneração Parágrafo terceiro - Tratando-se de danos cansados À terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art 199 - A responsabilidade criminal será apurada nos termos da legislação federal aplicável. Art 200 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou missões, praticadas no desempenho de cargo ou função, Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou criminal que couber, nem ao pagamento ta indenização a que ficar obrigado a pagar CAPÍTULO IL DAS PENALIDADES SEÇÃO | DAS PENALIDADES E SEU EFEITOS Art 201 - Considera-se como infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação dos deveres e das proibições decorrentes de cargo ou finção que exerce. Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação ou omissão e, independente de ter produzido resultado perturbador ao serviço. Art 202 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade: 1- advertência verbal; U - repressão; UI - suspensão; TV - multa; V - distribuição de função; VI - demissão; VII - cassação de aposentadoria. Art 203 - As penas previstas nos Ítens HI e VII serão sempre registradas na ficha funcional e individual do servidor. Parágrafo único - As anistias não implicam no cancelamento do To de qualquer penalidade, que servirá para apreciação da conduta do servidor, mas nele averbará que. cm virtude de a anistia, a pena deixou de produzir efeitos legais. Ast 203 - As penas disciplinares terão somente efeitos declarados em Lei, Paragraro anico - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes, 1-u pena de suspensão implica: a- na perda de vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão. b - na perda, para efeitos de contagem de tempo de serviço, de tantos dias, quantos forem os da suspensão; c - na impossibilidade de promoção no período da suspensão abrangido pela suspensão, quando esta for superior a quinze dias; d - na perda da licença prêmio; e - na perda do direito a licença para tratar de assuntos particulares no período de um ano, a contar da expedição da suspensão superior a quinze dias. T - a pena de multa implica na perda para efeitos da contagem de tempo de serviço, de tantos dias forem aqueles que correspondem aos vencimentos perdidos; HI - a destituição de finção implica na privação de seu exercício e, será aplicada quando se verificar a falta de exação no cumprimento do dever; IV - a pena de demissão simples implica: a- na exclusão do servidor do quadros do serviço municipal, b-na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena, V- a pena de demissão qualificada com a nota “ A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO” importa na exclusão do servidor e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal; VI - a cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do servidor aposentado ou em disponibilidade do serviço publico, sem direito a qualquer provento. Art 205 - Não pode ser aplicada a cada servidor, pela mesma infração mais de uma pena disciplinar . Parágrafo único - A infração mais grave absorve a mais leve. SEÇÃO DA APLICAÇÃO DAS PENAS Art 206 - Na aplicação das penas serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos causados ao serviço público municipal. Art 207 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de infrações de natureza leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do servidor. Art 208 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de: 1- reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência; 11 - desobediência e falta de cumprimento dos deveres. Art 209 - A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada: 1- até trinta dias, o servidor que sem justa causa, deixar de se submeter u exame médico determinado pela autoridade competente. 1 - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a qual foi apficada pena de repreensão. Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser convertida em multa de até cinquenta por cento por dia, dos vencimentos ou remuneração, obrigado este servidor a permanecer em serviço. Art 210 - A pena de demissão será aplicada nos casos de; 1- crime contra a administração pública, II - abandono de cargo ou falta de assiduidade; JH - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual; TV - insubordinação grave em serviço; V - ofensa fisica em serviço contra servidor público ou particular, salvo em legítima defesa; VI - aplicação irregular de recursos públicos, VI - lesão aos cofres públicos e delapidação do Patrimônio Mi VII - corrupção passiva nos fermos da Lei; IX - transgressão de qualquer dos ítens dos artigos 194 e 196 deste Eistatuto. Parágrafo primeiro - considera-se abandono de cargo e ausência em serviço, sem justa causa por mais de trinta dias consecutivos. Parágrafo segundo - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço no período de doze meses, por mais de sessenta dias intercaladamente, sem justa causa. Art 211 - O ato de demissão mencionará sempre-a causa da penalidade a ser aplicada com a nota“ A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”. Art 212 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar comprovado que o inalivo: I- praticar no exercício do cargo, falta grave para os quais e ominada neste Estatuto a pena de demissão “ A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO “; II - aceitou ilegalmente cargo público ou finção; HI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal. IV - praticou usura em qualquer de suas formas. Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercício do cargo em que for reaproveitado. Art 213 - Para efeito de graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. Parágrafo primeiro - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar; I- o bem desempenho anterior dos deveres profissionais; T - a confissão expontânea da infração; IH - a prestação de serviços relevantes por Lei: IV - a aprovação injusta de superior hierárquico. Parágrafo segundo - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar: I- a combinação com outros indivíduos para a prática da falta, IT - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar, T- a acumulação de infração; IV - a reincidência. Parágrafo terceiro - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior. Parágrafo quarto - a reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver dado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração anterior. Art 214 - A aplicação das penas prescreverá - 1 - advertência em tres meses; Y - repreensão em seis meses; 34 TI - suspensão e multa em doze meses; NV- demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade em quarenta e oito meses; Parágrafo primeiro - Quando as faltas constituirem, também, crime ou contravenção, a prescrição será regulada pela Lei penal. Parágrafo segundo - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do cumprimento do ato por superior hierárquico. SEÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR Art 215 - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados. Art216- A aplicação das penas de suspenção, multa, demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade e destituição de fimção, são de competência exclusiva do Prefeito Municipal. Art 217 - Nenhum superior pode delegar a subordinado competência para punir. CAPÍTULO IL DA SUSPENÇÃO PREVENTIVA Art 218 - O Prefeito poderá suspender previamente o servidor até trinta dias, desde que se lrate de irregularidade grave e o simples afastamento do servidor não atente ao servidor público. Parágrafo único: Instaurado o processo disciplinar, o servidor designado para presidi-lo poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada por mais sessenta dias. Art. 219 - Durante o período de suspensão preventiva o servidor perderá um terço de seus vencimentos ou remuneração. . Parágrafo único: O servidor terá direito: 1- A diferença dos vencimentos ou remuneração e a contagem de tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando o processo não houver resultado em pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; H - A diferença de vencimentos ou remuneração e a contagem de tempo de serviço, relativo ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado. TÍTULO VEL DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO CAPÍTULO 1 DAS SINDICÂNCIAS , Art 220 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal é obrigada a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa . Parágrafo único - A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo nunca inferior a trinta dias, por sua condução prorrogáveis até no máximo de quinze dias, à vista de representação motivada pelo sindicato. Art 221 - As sindicâncias serão abertas por portarias em que se indiquem seu objeto e um servidor ou comissão de tres servidores efetivos para realizá-la. Parágrafo primeiro - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria designará seu presidente e, este indicará um ntembro para secretariar os trabalhos. Parágrafo segundo - Quando a sindicância houver de ser realizada por apenas um sindicante, este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior hierárquico do sindicado. Art 222 - O processo de sindicância será sempre sumário, feitas as diligências necessárias à apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos, bem como, peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas. Parágrafo único - Terminada a instauração da sindicância a autoridade sindicante apresentará relatório conclusivo e circunstânciado do que for apurado, sugerido o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a reabertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. CAPÍTULO IL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Avt 223 - As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só serão aplicadas mediante processo administrativo, cin que se assegure ampla defesa ao processado. Art 224 - A competência para instauração de processo administrativo é de competência exclusiva do Prefeito Municipal. SEÇÃO II DAS INSTRUÇÕES Art 225 - O processo administrativo de será instaurado mediante portaria em que se especifique seu objeto e designe a autoridade processante. Art 226 - O processo administrativo será realizado por uma comissão de no mínimo tres servidores, na forma do artigo anterior. Parágrafo primeiro - A comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus membros. i Parágrafo segundo - A autoridade competente, no ato da designação da comissão processante designará um servidor para secretaria-la, que poderá ser um dos membros da comissão. Parágrafo terceiro - A autoridade competente no ato da designação da comissão processante dirigir-se-á os trabalhos. Parágrafo quarto - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de nível inferior ao indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vinculo de subordinação. Parágrafo quinto - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o servidor que tenha feito a denúncia ou a sindicância de que resultar o processo administrativo. Art. 227 - Os membros da comissão, sempre que, necessário, dedicarão todo o tempo aos trabalhos do processo, ficando, em tal caso, dispensados do serviço da repartição durante o curso das diligências ou elaboração do relatório. » Art. 228 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e, concluídos no prazo de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta a juízo do Prefeito. Parágrafo primeiro - a autoridade processante fará o processo determinando citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora para tomada de seu depoimento. Parágrafo segundo - achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de quinze dias. Parágrafo terceiro - Se o motivo do processo for por abandono de cargo, a autor idade processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze dias. Parágrafo quarto - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos , recorrendo quando necessário, à técnicos e peritos. Parágrafo quinto - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidas a termo autos do processo. Parágrafo sexto - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas se constar o laudo junto.aos autos. Parágrafo sétimo - Os depoimentos testemunhais serão tomados em nudiência, sempre que possível na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados. Parágrafo oitavo - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas , por intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as perguntas indeferidas. Parágrafo nono - Quando as diligências requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada. Art. 229 - Se as irregularidades objeto de processo administrativo constifuirem crime, a autoridade processante encaminhará cópias das peças necessárias ao órgão competente para instauração de inquérito policial. SEÇÃO II DA DEFESA DO INDICIADO Art. 230 - A autoridade processante assegurará ao indíciado todos os meios necessários à sua plena defesa Parágrafo primeiro - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa. Parágrafo segundo - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um servidor ou advogado que se incumba da detesa do indiciado revel. E) Art. 231 - Tomado o depoimento do indiciado, lerá ele vista ao processo na repartição pelo prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir; havendo mais de dois indiciados, o prazo será comum e dez dias, após o depoimento do último deles. Art. 232 - Encerrada a instauração do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para no prazo de cinco dias , apresentar suas razões de defesa final. Parágrafo único - A vista dos autos será dada na repartição onde estiver fincionando a autoridade processante e sempre na presença de um servidor devidamente credenciado. SEÇÃO IV DA DECISÃO Art. 233 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e sem, fundamento fegal. e Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de dez dias, a contar da data da apresentação da defesa final. Art, 234 - A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão final do processo, para prestar esclarecimento julgado necessário. Art 235 - Recebidos os elementos previstos no artigo 234, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará a conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de cinco dias: 1 - Se discordar das conclusões do relatório designará outra comissão para reexaminar o processo e, no prazo de cinco dias, propor o que entender cabível: a - aplicará a pena proposta, se for competente; b - remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena sugerida, quando esta for de competência desta autoridade. Art. 236 - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de vinte dias improrrogáveis, sob pena de responsabilidade. Parágrafo primeiro - Se processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento. Parágrafo segundo - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo. Art, 237 - Da decisão final do processo, são admitidos recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto. Art. 238 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecido sua inocência. Art. 239 - A decisão proferida em definilivo em processo administrativo só poderá ser alterada através de processo de revisão. Art. 240 - Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, as disposições concernentes aos servidores da União. CAPÍTULO UL DA REVISÃO Art. 241 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente, Parágrafo primeiro - A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte, Parágrafo segundo - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão só poderá ser requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual. Art. 242 - Ocorrerá revisão apenas nos autos do processo originário. Parágrafo único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da penalidade. Art. 243 - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará à secretaria onde originou o processo, para as devidas providências. Art. 244 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 245 - Concluindo o encargo da comissão revisora, em prazo que não exceda de trinta dias, será o processo, que respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que julgará no prazo de trinta dias. Art. 246 - Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com ressarcimento dos proventos decorrentes. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 247 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com as modificações prevista neste título. É Ast. 248 - Compete ao presidente da Câmara Municipal: I- os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal os de exonerações, demissões, cassações de aposentadorias e disponibilidade de seus servidores . II - a determinação de abertura de sindicância ou processo administrativo. visando apurar responsabilidades e irregularidades nos serviços administrativos da Câmara. WI - a aplicação à seus servidores, das penalidades previstas neste Estatuto. IV - a decisão do processo administrativo e do processo de revisão. Art. 249 - Aplicam-se no que couber, aos servidores da Câmara Municipal o sistema da classificação em níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal. Art. 250 - A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos e, na forma fixada pela Constituição Federal em seu art. 37 e seus ítens pertinentes ao assunto. TÍTULO IX CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 251 - O dia 28 de outubro é consagrado ao Servidor Público Municipal. Art. 252 - Salvo disposições expressas em contrário, os prazos neste Estatuto, serão contados em dias corridos. Parágrafo único - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do vencimento, caindo este em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo prorrogar- se-á até o primeiro dia útil. Art. 253 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de fincionar as repartições municipais. Art, 254 - Para efeito de licença prêmio, será computado todo o tempo de serviço prestado ao município. Parágrafo único - Das licenças prêmios não gozadas até a data da publicação desta Lei, apenas duas poderão ser gozadas, sendo que as demais serão contadas em dobro para efeitos de aposentadorias e disponibilidade e, em caso de exoneração a pedido ou demissão por justa causa, serão indenizados. Art. 255 - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do servidor, desde que vivam às expensas e constem do assentamento individual: 1-o cônjuge ou companheiro; IH - os ascendentes ou descendentes; TU - os sobrinhos e irmãos menores e incapazes; IV- os sobrinhos e irmãos solteiros ou viúvas. Parágrafo único - O padrasto e a madrasta, o sogro e sogra equiparam-se ao pai e múe e, os enteados aos filhos. À Art. 256 - É assegurados nos servidores o direito de se agruparem em associações de classe ou sindicatos de classe, sem caráter político ou ideológico. á ao Parágrafo único - Essas associações ou sindicatos, de caráter civil terão a faculdade de representar, coletivamente, os seus associados perante as autoridades administrativas, em matéria de interesse da classe. Art. 257 - Por motivo de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art 258 - O município assegurará à família do servidor falecido, ativo ou inativo. uma pensão, na forma prevista em Lei. Art 259 - Os servidores municipais vinculados à órgãos previdenciários, para os quais são concedidos beneficios equivalentes aos estatutários, perceberão beneficios por parte do referido órgão, cabendo à Prefeitura pagar a diferença, se caso ela existir. Art. 260 - É vedada a remoção do servidor investido em cargo eletivo desde a expedição do diploma até o término do mandato. Art. 261 - A presente Lei foi analisada e aprovada pelos senhores vereadores, componentes do Legislativo, gestão 1997/2000. Jofio Marcelo Guarez Pereir: Secretário de Administração e Finanças anto Prefeito Municipal