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norma nº 3/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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o
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA - ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 0003/97 DE 03 DE JANEIRO DE 1.997.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ZORTEA, ESTADO DE SANTA CATARINA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTEÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA:
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Verendores aprovon e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art 1º - Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de
Zortéa, Estado de Santa Catarina.
Art 2º - Para os efeitos deste estatuto, Servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art 3º - Cargo público é um conjunto de atribuições e respongabilidades, atribuídas a um
servidor.
Art 4º - Os Cargos Públicos são considerados de carreira ou isolados.
Parágrafo primeiro- São de carreira os que integram em classe e correspondem a profissão ou
atividade com denominação própria.
Parágrafo segundo- São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a
certa e determinada função.
Parágrafo terceiro- Os cargos isolados são de provimento efetivo ou em comissão, conforme
determina a Lei..
Art 5º - Classe é o agrupamento de cargos de atribuição da mesma natureza, denominância
idêntica e semelhante quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições.
Parágrafo único - É verdade atribuir a servidor, encargos ou serviços diversos dos de sua
classe ou cargo, Godsalçado o disposto do art. 37º.
Art 6º- Série de classes ou carreira é um conjunto de classes de semelhante natureza de
trabalho, escalonados segundo diferentes níveis de vencimentos, indicando caminho natural de
promoções.
Art. 7º - Quadro é um conjunto de séries de classes ou carreira, cargos isolados e funções
gratificadas,
Art. 8º - Não haverá equivalência entre as diferentes séries de classes quanto às suas
atribuições Funcionais.
Parágrafo primeiro - É vedada a vincularão ou equiparação de qualquer natureza para efeito
de remuneração de pessoal de Serviço Público Municipal.
Parágrafo segundo - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo, não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo, para os cargos de atribuições iguais ou
semelhantes
Art. 9 - Os Cargos Públicos Municipais serão acessíveis à todos os brasileiros que preencham
os requisitos.
Parágrafo primeiro - A primeira investidura em cargo público dependerá de prévia aprovação
em concurso público de provas e títulos, salvo os casos indicados em Lei.
Parágrafo segundo - Prescindirá de concurso a nomeação para cargos em comissão, declarados
em Lei de livre nomeação e exoneração.
TÍTULO IL
DO PROVIMENTO, POSSE, EXERCÍCIO E
VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO [
DO PROVIMENTO
Art 10 - Os Cargos Públicos serão providos por:
I- nomeação;
II - promoção;
TI - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento.
Parágrafo único - O provimento de cargos públicos da Prefeitura é de competência exclusiva
do chefe do Poder Executivo.
Art 11 - Só poderá ser investido em cargo público municipal, quem satisfazer os seguintes
requisitos:
I- ser brasileiro, nato ou naturalizado;
TI - ter completado dezoito anos de idade;
JII - contar menos de cinquenta anos de idade;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - estar quites com as obrigações militares;
VI - ter boa conduta;
VII - gozar de boa saúde;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo;
IX- ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as excessões previstas em Lei;
X - ter atendido as condições prescritas em Lei ou regulamento para determinados cargos.
Art. 12 - O requisito do item IL será dispensado:
T- quando do provimento de cargo em comissão;
IL - quando do provimento de cargo efetivo, desde que o candidato exerça cargo ou
função pública há mais de oito anos.
SEÇÃO 1
DA NOMEAÇÃO
Art. 13 - A nomeação será feita:
1- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado,
1 - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que em virtude de Lei assim deva ser
provido.
Parágrafo único - os cargos de que trata o item IL. são de livre nomeação e exoneração.
SEÇÃO
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 14 - O desenvolvimento funcional do servidor ocorre mediante progressão, promoção,
acesso, e ascensão estabelecidos em Lei que fixe as diretrizes do Sistema de Carreira na
Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
Parágrafo primeiro - O desenvolvimento fincional poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que
seja comprovada pelo servidor a habilitação necessária para o novo cargo pretendido e desde
que haja vaga no quadro de pessoal do Município, para o cargo.
Parágrafo segundo - O desenvolvimento funcional do servidor será efetuado mediante Portaria
do Poder Executivo.
Art 15 - O desenvolvimento. funcional do servidor somente poderá ocorrer após o
cumprimento do estágio probatório nos termos deste Estatuto.
Art 16 - Será declarado sem efeito o desenvolvimento funcional individual feito
indevidamente, não ficando obrigado o servidor à restituições, salvo na hipótese de
declarações falsas ou omissão intencional.
Art 17 - Os direitos e vantagens decorrentes do desenvolvimento fincional serão contados a
partir da publicação do ato de nomeação ou concessão de vantagens.
Art. 18 - É vedado o desenvolvimento funcional de servidor aposentado ou em
disponibilidade.
SEÇÃO IL
DA REINTEGRAÇÃO
Art, 19 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial com trânsito em
julgado, é o reingresso do servidor no serviço público, com ressarcimento dos prejuízos
decorrentes do afastamento.
Art. 20 - Quando a reintegração resultar de decisão judicial serão também devidos e
ressarsíveis as custas e honorários advocatícios.
Art 21 - O pagamento dos prejuízos de que tratam os artigos 19 e 20 desta seção, deverá ser
efetuado no prazo máximo de sessenta dins da data de reassunção do cargo ou da
disponibilidade.
Art. 22 - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de
processo, a decisão administrativa que determina a reintegração.
Art 23 - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargos de vencimentos ou
remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Art 24 - Não sendo possível a reintegração, pela forma prevista no artigo anterior será o
servidor posto em disponibilidade.
Art. 25 - Quando a reintegração for decorrente de decisão judicial, quem houver ocupado o
cargo. do reintegrado ficará exonerado de plano ou será reconduzido ao cargo que
anteriormente ocupava, mas sem o direito a indenização.
Art 26 - Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo ao qual alude o artigo
anterior, sendo estável, ficará em disponibilidade ou reaproveitamento em outro cargo de
características semelhantes,
Art 27 - Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido
da defesa do Município em Juízo, representará imediatamente no Prefeito, a fim de ser
expedido o título de reintegração, no máximo de trinta dias.
Art. 28 - O servidor reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando
incapaz.
SEÇÃO IV
DA REVERSÃO
Art. 29 - Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após
verificação, em processo, que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Parágrafo primeiro - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse do
Município.
Parágrafo segundo - A reversão dependerá sempre da existência de cargo vago e de exame
médico, em que fique comprovada a capacidade para o exercício deste.
Parágrafo terceiro - o aposentado não poderá reverter a atividade se contar mais de sessenta
anos de idade.
Parágrafo quarto - Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do servidor
que não entrar em exercício nos prazos previstos.
Art. 30 - Respeitada a habilitação profissional, a reversão, far-se-á preferencialmente, no
mesmo cargo ocupado ou em outro de atribuições anúlogas.
Parágrafo único - A reversão nunca poderá ser feita em cargos de vencimentos inferiores aos
proventos revertidos.
Art 31 - A reversão dará direito, em caso de nova aposentadoria ou disponibilidade, a
contagem do tempo em que o servidor esteve aposentado.
SEÇÃO IL
DO APROVEITAMENTO
Art. 32 - Aproveitamento é a volta do servidor em disponibilidade ao exercício de cargo
público. :
Art. 33 - O servidor em disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado no
preenchimento de vaga que se verificar no quadro de servidores do Município.
Parágrafo primeiro - O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e
vencimentos, ao que o servidor ocupava quando posto em disponibilidade.
Parágrafo segundo - O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a
capacidade para o exercício do cargo.
Parágrafo terceiro - Se, dentro dos prazos legais, o servidor devidamente notificado por
escrito, não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem
efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua
anterior condição, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica ou de exercício
de mandato eletivo, caso em que ficará adiada até a cessação dos impedimentos.
Parágrafo quarto - Será aposentado o servidor em disponibilidade que, em inspeção médica,
for julgado incapaz, ressalvada readaptação.
Parágrafo quinto - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, lerá preferencia o servidor
que contar mais tempo de disponibilidade e, caso de empate, o de maior tempo de serviço
público.
CAPÍTULO IL
DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
SEÇÃO I
DA SUBSTITUIÇÃO
Art, 35 - Haverá substituição remunerada no impedimento do cargo de provimento efetivo, do
cargo de provimento em comissão e de finção gratificada, a partir do ato de nomeação do
substituto.
Parágrafo único - A substituição de que trata este artigo não poderá exceder o prazo de cento e
vinte dias.
Art. 36 - A substituição será feita mediante ato do Prefeito.
Parágrafo primeiro - O substituto exercerá cargo ou função enquanto durar o impedimento do
titular, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.
parágrafo segundo- O substituto perceberá vencimentos iguais nos do substituído, sem as
vantagens pessoais, sendo, entretanto, permitida a opção pelos próprios vencimentos.
SEÇÃO IL
DA READAPTAÇÃO
Art. 37 - Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do
servidor e dependerá sempre de inspeção médica.
Art 38 - A readaptação será feita preferencialmente na atividade anteriormente ocupada e, em
caso de impossibilidade desta, será sempre em atividade do mesmo grupo do Plano de Cargos
e Salários, sem prejuízo da remuneração e progressão de carreira.
Parágrafo primeiro - A readaptação será feita Através de ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo segundo- Impossibilitada a readaptação de acordo com “caput” deste art. o servidor
será colocado em disponibilidade até seu aproveitamento nas atividades mencionadas.
SEÇÃO H.
DA REMOÇÃO OU PERMUTA
Art. 39 - Remoção ou permuta é a mudança do servidor de uma secretaria ou setor para outra
secretaria ou setor, ou ainda, de uma escola para outra do Município.
Art. 40 - A remoção pode ser feita a pedido ou de oficio e far-se-á :
I- de uma para outra secretaria,
TI - de um para outro setor das secretaria;
TI - de uma para outra escola;
Parágrafo primeiro - São competentes para efetuar a remoção:
1- o Prefeito no caso do item E,
Il- os secretários de área em sua respectiva secretaria, nos casos dos ítens Il. e IL;
Parágrafo segundo - A remoção poderá ser efetuada respeitando-se a lotação de cada
secretaria.
Art. 41 - A permuta será processada por pedido escrito de ambas as partes interessadas,
respeitando-se os requisitos da remoção.
SEÇÃO IV
DA FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 42 - Função gratificada é a instituída em Lei para atender a encargo de chefia ou outros,
que não justifiquem a criação de cargo e, pelo seu exercício será concedida vantagem
acessória nos vencimentos do servidor. ”
Parágrafo único - A Função gratificada não constitui cargo ou emprego, mas situação
transitória que confere ao servidor responsabilidades adicionais e vantagens correspondentes.
Art. 43 - O desempenho de finção gratificada é privativo de servidor legalmente vestido ent
cargo efetivo e será determinado mediante ato do Prefeito.
Art. 44 - A gratificação será recebida cumulativamente com os vencimentos e remuneração do
cargo que o titular ocupar no serviço público.
Avt. 45 - Não perderá a gratificação o servidor que se ausentar em virtude de férias, Into,
casamento, licença para tratamento de saúde ou gestação, licença prêmio, serviço obrigatórios
por Lei, ou atribuições regulares decorrentes do cargo ou função..
CAPÍTULO HI
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 46 - A nomeação para cargo que deva ser provida em caráter efetivo, dependerá de
aprovação prévia em concurso público ou de provas e títulos, respeitada a ordem a ordem de
classificação dos candidatos aprovados.
Art. 47 - Poderá inscrever-se em concurso público quem tiver no mínimo de dezoito anos e no
máximo de cingienta anos de idade.
Parágrafo único - o limite máximo de que trata o caput deste artigo não se aplica a candidato
que exerça cargo ou função pública há mais de dois anos.
Aut. 48 - Encerradas as inscrições, legalmente processadas para o concurso, à investidura em
qualquer cargo ou função pública, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 49 - Os concursos serão aplicados e julgados por comissão ou comissões compostas para
tal fim, ou ainda por entidade de reconhecida capacidade e idoneidade.
Art. 50 - O prazo de validade do concurso será de dois anos, podendo ser prorrogado por
igual período uma única vez.
Art. 51 - O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito no prazo máximo de noventa dias,
a contar da data do encerramento das inscrições.
CAPÍTULO IV
DA POSSE, DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DO EXERCÍCIO
SEÇÃO 1
DA POSSE
Art. 52 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção, reintegração, reversão e
aproveitamento. E
E)
Art. 53 - Do termo posse, assinado pela autoridade competente e pelo servidor, constará o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 54 - São competentes para dar posse;
1-0 Prefeito Municipal, aos ocupantes de cargo de provimento ou comissão.
I - O secretários, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo, em sua respectiva área
Parágrafo único - a autoridade que der posse deverá verificar sobre pena de responsabilidade
se foram satisfeitas as condições estabelecidas para a investidura no cargo.
Art 55 - A posse verificar-se-á dentro de trinta dias contados da publicação do ato de
nomeação.
Parágrafo primeiro- Este prazo poderá ser prorrogado até trinta dias, a requerimento do
interessado, por motivo justificado, a critério de autoridade competente para dar posse.
Parágrafo segundo - Se a posse não se der dentro do prazo inicial da prorrogação, será tornada
sem efeito a nomeação, por ato do Prefeito.
F SEÇÃO
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 56 - O servidor, nomeado em caráter efetivo, fica sujeito ao estágio probatório de dois
anos de exercício ininterrupto, durante o qual apurar-se-á a conveniência ou não de ser
confirmada a nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
1- idoniedade moral;
. W- assiduidade,
TX - disciplina;
IV - eficiência.
Parágrafo primeiro - O secretário da área em que sirva o servidor sujeito à estágio probatório
tres meses antes do término deste, informará reservadamente ao Setor de: Pessoal, sobre os
requisitos previstos neste artigo.
Parágrafo segundo - Em seguida o Setor de Pessoal, formulará parecer escrito, opinando sobre
o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos, compelido contra ou a favor a
confirmação do servidor.
Parágrafo terceiro - Desse parecer, se contrário a confinuação, será dada vista ao estagiário
pelo prazo de dez dias, para aduzir sua defesa.
Parágrafo quarto- Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do servidor
se achar aconselhável, ou o confirmará, se sua decisão for favorável a permanência do
servidor .
Art. 57 - A apuração dos requisitos de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo
que a exoneração do servidor possa ser feita antes do findo o prazo do estágio.
Parágrafo único- Findo o prazo o período de estágio, sem que haja pronunciamento da
autoridade competente, o mesmo se tornará estável.
Art 58 - Fica dispensado do novo estágio probatório o servidor que, já tenha adquirido
estabilidade, for nomeado para outro cargo público municipal.
SEÇÃO IU
DO EXERCÍCIO
SUB-SEÇAO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 59 - Exercício é a prática de atos de cada cargo ou função pública.
Parágrafo único- o início, a interrupção, e o reinício do exercício, serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Art. 60 - O exercício será dado pelo secretário da área a qual foi designado o servidor.
Art. 61- O exercício terá início no prazo de trinta dias contados:
I-a data da posse no caso de nomeação, -
TT - da data de publicação oficial do ato, nos casos de reintegração, reversão,
aproveitamento ou designação para o desempenho de fiinção gratificada.
Parágrafo único - A promoção não interrompe o exercício que será contado, na nova classe, a
partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art 62 - O servidor nomeado deverá ter exercício na função para a qual se habilitou-se em
concurso.
Art. 63 - Nenhum servidor poderá ter exercício em fimção diferente daquela em que estiver
lotado, salvo quando legalmente autorizado.
Art. 64 - Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos
necessário para o assentamento individual.
Art. 65 - O servidor que não entrar em exercício dentro prazo estabelecido nesta seção será
exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Art. 66 - Salvo nos casos previstos neste Estatuto, o servidor que interromper o exercício por
trinta dias consecutivos ou sessenta alternados num período de doze meses, 'será demitido por
abandono de cargo.
SUB-SEÇÃO
DO AFASTAMENTO
Art. 67 - O afastamento do servidor de sua repartição para ter exercício em outra da União, do
Estado, de suas autarquias e fundações, só se verificará em casos excepcionais de comprovada
necessidade.
Parágrafo primeiro - Na hipótese de reposição ou disposição, pôr parte do Poder Público, o
afastamento dependerá de prévia anuência do servidor pôr escrito. ú
Parágrafo segundo - Compete ao Prefeito Municipal autorizar o afastamento de que trata este
artigo.
Parágrafo terceiro - Este afastamento poderá ser com ou sem ônus para o Município e somente
ocorrerá se não acarretar prejuízos aos serviços e escolas municipais.
10
Art. 68 - Nenhum servidor poderá se ausentar do Município para estudo ou missão de qualquer
natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização expressa do Prefeito ou
secretário da área.
Parágrafo primeiro - a ausência não poderá exceder a dois anos e, finda a missão ou estudo,
somente poderá ser concedido novo afastamento depois de decorridos dois anos de efetivos
serviços no Município, contados da data do regresso.
Parágrafo segundo - O prazo previsto no parágrafo anterior, poderá ser concedido cinco anos,
desde que, comprovadamente, o prazo de dois anos seja insuficientes para completar a missão
ou estudo.
Parágrafo terceiro - E qualquer casos previstos neste artigo, fica o servidor obrigado a
comprovar que utilizou do afastamento para o fim a qual foi autorizado.
Art, 69 - Será considerado afastado do exercício, até decisão final passado em julgado, o
servidor.
I- preso em flagrante ou preventivamente;
1 - pronunciado ou condenado pôr crime inafiansável,
TI - denunciado pôr crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
Parágrafo único - No caso de condenação e se esta não for de natureza que determine a
demissão do servidor, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da
pena , com direito aos vencimentos determinados pôr Lei Federal ou determinados em sentença
judicial.
SUB-SEÇÃO IL
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 70 - O Prefeito municipal determinará o período de trabalho diário.
Art, 71 - O horário de funcionamento dos órgãos da Prefeitura será fixado pelo Prefeito,
atendendo-se as necessidades de serviço, a natureza das funções e as características das
repartições, obedecendo o expediente mínimo de dez horas e o máximo de quarenta e quatro
horas semanais.
Parágrafo único - Se o expediente for num só tumo, o expediente diário não poderá exceder à
seis horas diárias, salvo negociação coletiva.
Art. 72 - O período de trabalho nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado
ou prorrogado pelo secretário da área ou chefe de setor, em sua respectiva secretaria ou setor.
Parágrafo único - no caso de antecipação ou prorrogação deste período, será remunerado o
trabalho extraordinário, na forma prevista neste Estatuto.
Art 73 - Todo servidor ficará sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual verificará, entrada e
saída do servidor em serviço.
Parágrafo primeiro - Nos registros de ponto deverão ser lançados os elementos necessários à
apuração da frequência.
Parágrafo segundo - Para os registros de ponto deverão ser utilizados preferencialmente meios
mecânicos.
Parágrafo terceiro - Salvo nos casos expressamente determinados pelo Prefeito é vedado
dispensar o servidor do registro de ponto.
SUB-SEÇÃO IV
DA FALTA AO SERVIÇO
Art. 74 - Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
Parágrafo único - Considera-se cansa justificada, moléstia ou serviço relevante que pôr
natureza ou circunstância, principalmente pelas consequências no círculo de família, possa
razoavelmente constituir excusa do não comparecimento.
Aut. 75 - O servidor que faltar no serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, pôr
escrito, a seu chefe imediato ao primeiro dia em que comparecer à sua repartição, sob pena de
sujeitar-se a todas as consequências resultantes de sua ausência.
Parágrafo primeiro - Para justificação da ausência poderá exigir-se prova do motivo alegado
pelo servidor.
Parágrafo segundo - Não poderão ser justificadas faltas que excederem mais de doze pôr ano e
não mais de duas pôr mês.
Parágrafo terceiro - O chefe imediato do servidor decidirá a justificação das faltas até o
máximo de seis pôr ano; a justificação das que excederem a esse número, até o limite de doze,
será submetido devidamente informado pôr essa autoridade, à decisão do seu superior
hierárquico, no prazo de cinco dias.
Parágrafo quarto - A autoridade decidirá sobre a justificação no prazo de cinco dias, cabendo
recurso para a autoridade superior quando indeferido o pedido.
Parágrafo quinto - Recebido o pedido de justificação de faltas, será o requerimento
encaminhado ao Setor de Pessoal para as devidas anotações.
Parágrafo sexto - A falta justificada não acarretará redução nos vencimentos.
CAPÍTULO V
DA VACÂNCIA
Art. 76 - A vacância do cargo decorrerá de:
1- exoneração;
- demissão;
II - promoção;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
Parágrafo primeiro - Dar-se-á a exoneração:
1- a pedido do servidor;
- de oficio:
a - quando se tratar de cargo em comissão,
b - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
e - quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal,
Parágrafo segundo - A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de
processo administrativo disciplinar.
Art. 77 » A vacância de função gratificada decorrerá de:
1- dispensa a pedido do servidor;
IN - dispensa, a critério da autoridade, a quem couber designação;
HI - destituição.
Parágrafo único - A destituição será aplicada como penalidade.
TÍTULO
DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO 1
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art, 78 - Será em dias a apuração do tempo de serviço.
Parágrafo único - O número de dias apurados será convertidos em anos, considerados de
trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 79 - Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de;
1- férias;
I - casamento, até oito dias;
HI - luto, até oito dias, pôr falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, e irmãos;
TV - luto, até dois dias, pôr falecimento de avós, tios, cunhados, padrasto, madrasta, genro,
nora, sogro e sogra.
V- exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - convocação para o serviço militar, '
VII - júri e outros serviços obrigatórios pôr lei,
VII - desempenho de função legislativa federal, estadual, municipal;
IX - licença prêmio;
X - licença à servidora gestante;
XI - licença paternidade;
XH - licença à servidor acidentado em serviço ou atacado pôr doença profissional on
moléstia enumerada no artigo 118.
XT - licença para tratamento de saúde;
XIV - missão ou estudo em.ouíros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o
afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito.
XV - provas escolares e competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo
Prefeito;
XVI - faltas justificadas;
XVII - exercício de função ou cargo de govemo ou administração, pôr nomeação do
Presidente da República ou do Governador do Estado;
XVII - afastamento pôr processo disciplinar, se o servidor for declarado inocente, ou se a
punição se limitar a pena de repreensão;
XIX - prisão se houver soltura, pôr ser haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou
a improcedência da imputação; à
XX - disponibilidade remunerada.
Art. 80 - Computar-se-á o tempo de serviço da seguinte maneira;
I- para efeito de licença prêmio:
a- o tempo de efetivo exercício no Município.
TI - para efeitos de avanços e adicionais:
a - o tempo de efetivo exercício no Município;
b- o tempo de serviço vinculada ao Sistema Nacional de Previdência Social,
devidamente comprovada pelo INSS;
c- é vedado justificativa judicial com prova somente testemunhal .
III - para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade;
a-o tempo de efetivo exercício no Município;
b- o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
c-o período de serviço ativo nas forcas armadas, contando em dobro quando em
operações de guerra;
d- em dobro o tempo de licença prômio não gozada;
e - o tempo de serviço em atividade vinculado ao Sistema Nacional de Previdência
Social, devidamente comprovada pelo INSS ou judicialmente.
Parágrafo único - É vedada a cumulação de tempo de serviço prestado concumitantemente em
mais de um cargo ou fimção da União, Estados, Territórios, Municípios e suas atividades da
administração indireta.
SEÇÃO
DA ESTABILIDADE
Art. 81 - O servidor nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois anos de efetivo
exercício.
Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público não ao cargo.
Art 82 - O servidor estável não poderá ser demitido senão em virtude de sentença judicial
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 83 - A estabilidade não impedirá a administração de readaptar o servidor em função mais
compatível com sua capacidade, resguardando porém, o direito aos vencimentos
correspondentes ao cargo de que for afastado.
SEÇÃO 1
DA DISPONIBILIDADE
Art. 84 - Extinto o cargo e declarada pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o servidor
estável ficará em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Parágrafo único - A extinção do cargo, assim como a declaração de sua desnecessidade, far-
se-á pôr Lei quando pertencente ao Executivo e pôr Decreto Legislativo, quando integrante
quadro do Poder Legislativo.
Art. 85 - A extinção ou declaração de desnecessidade do cargo de que trata o artigo anterior,
efetivar-se-á somente quando verificada a impossibilidade de distribuição do cargo com seu
ocupante, ou inviabilidade de sua transformação.
Parágrafo único - A desnecessidade do cargo decorrerá ainda, de verificação de lotação do
pessoal exigida em virtude das atribuições exercidas pelo Setor Administrativo de que seja
integrante.
Art. 86 - Verificada a impossibilidade de redistribuição ou transformação do cargo, aplicar-se-
á a disponibilidade da seguinte ordem:
1- ao que tenha menos tempo de serviço público;
I - ao que tenha ingressado no serviço público sem a prestação de concurso público cm
relação ao que tenha prestado;
TH - ao menos idoso;
IV - ao de menor número de dependentes.
Art 87 - Na contagem de tempo de serviço, para fins de disponibilidade, serão observados os
preceitos aplicáveis à aposentadoria.
Parágrafo único - O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que preencha
os requisitos para tal, ou posto a disposição pôr outro órgão, a seu pedido.
Art 88 - O valor dos proventos a que tem direito o servidor em disponibilidade, será
proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1/35 avos pôr ano se do sexo masculino e 1/30
avos se do sexo feminino, ou 1/30 se professor e 1/25 avos se professora.
Parágrafo primeiro - no caso dos servidores aos quais a contagem de tempo de serviço para
aposentadoria voluntária seja regida pôr Lei especial, o cálculo da proporcionalidade dos
proventos far-se-á tomada pôr base a fração anual correspondente.
Parágrafo segundo - Em qualquer caso, o valor dos proventos será acrescido do salário
família , bem como o valor do adicional pôr tempo de serviço e demais vantagens pessoais, na
base a que fizer jus a data de disponibilidade.
Art 89 - O servidor posto em disponibilidade, nos termos desta seção, poderá a juízo e no
interesse da administração, ser aproveitado em cargo de natureza em vencimentos compatíveis
com anteriormente ocupado.
Parágrafo primeiro - Observar-se-á, no aproveitamento, a seguinte ordem de preferência entre
os disponíveis que, de acordo com esse artigo, possam ocupar o cargo a ser provido:
1- o de mais tempo de serviço público;
I - o mais idoso;
JIX - o de maior número de dependentes.
Parágrafo segundo - o aproveitamento dependerá de prévia prova de capacidade, mediante
inspeção médica. ê
Parágrafo terceiro - Restabelecido no cargo que era titular, ainda que modificada a sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado nela o servidor posto em disponibilidade
quando de sua extinção ou declaração de desnecessidade.
SEÇÃO IV
DA APOSENTADORIA
Art 90 - O servidor será aposentado:
a- pôr invalidez ( artigo 40 C.F );
b - compulsoriamente nos setenta anos de idade ( artigo 70 da C.F ),
c- voluntariamente aos trinta e cinco anos de serviço.
Parágrafo primeiro - No caso do ítem c, o prazo é de trinta anos para as mulheres e para os
professores trinta anos se do sexo masculino e de vinte e cinco anos para 0 sexo feminino.
15
Parágrafo segundo - as aposentadorias especiais com conversão de tempo de serviço serão
definidas em Lei complementar.
Art 91 - Os proventos da aposentadoria serão:
1- integrais, quando o servidor:
a - contar trinta e cinco anos se do sexo masculino e trinta anos se do sexo feminino,
reduzindo-se em cinco anos para ambos no caso dos professores.
b - se invalidar pôr acidente de serviço, pôr moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificadas em Lei.
1I- Proporcionais ao tempo de serviço, quando o servidor contar menos de trinta e cinco e
mais de trinta anos de serviço, se do sexo masculino, ou menos de trinta a mais de vinte e cinco
anos de serviço se mulher, reduzindo-se este tempo em cinco anos para ambos os sexos , no
caso de professores. :
Parágrafo primeiro - Os proventos dos inativos serão reajustados sempre que o forem os
servidores em atividade e em igual porcentagem.
Parágrafo segundo - Ressalvado o disposto do artigo anterior, em nenhum caso os proventos
dos inativos poderão exceder a remuneração percebida pelos servidores ativos.
Art 92 - O servidor municipal que se incapacitar para o exercício de qualquer cargo ou função
pública será licenciado na forma deste Estatuto, pôr período não superior à quatro anos, findo
esse prazo, se perdurar a incapacidade, será o servidor aposentado qualquer que seja o seu
tempo de serviço, possibilitada a reversão.
Art 93 - A aposentadoria, no caso do artigo anterior, dependerá de inspeção médica e só será
decretada depois de verificada a impossibilidade de readaptação do servidor.
Parágrafo único- O laudo médico deverá mencionar a natureza da doença ou lesão
declarando se o servidor se encontra invalido para o exercício do serviço público em geral,
Art 94 - É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único - o retardamento do ato que declara a aposentadoria compulsória não impede
que o servidor se afaste do serviço no dia imediato que atingir a idade limite.
Art 95 - Nos demais casos de aposentadorias, os efeitos do ato verificar-se-á a partir da data
de sua publicação, devendo, nos casos de invalidez, retroagir conforme o caso, à data do
término da licença ou da verificação da invalidez.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL
SEÇÃO
DAS FÉRIAS
Art 96 - O servidor terá o direito de gozo de trinta dias consecutivos de férias, pôr cada ano de
efetivo exercício, cujo valor será acrescido de um terço dos vencimentos.
Parágrafo primeiro - Somente após o primeiro ano de exercício neste Município, adquirirá o
servidor direito a férias.
Parágrafo segundo - Não terá direito a férias o servidor que durante o período de sua aquisição
permanecer em gozo de licença para tratar de assuntos particulares.
Art 97 - Será de férias para o professor o período de férias escolares e, após trinta dias
consecutivos de férias, poderá o Município convocá-los para atividades relacionados a
educação.
Parágrafo único - O professor, em caso de não haver férias coletivas, terá direito à trinta dias
de férias individuais.
Art 98 - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art 99 - Em caso excepcional, a critério da administração, poderão as férias serem concedidas
“em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior à dez dias consecutivos, podendo-se
| converter um terço do salário.
raro úuiio = O posto neste artigo não se aplica aos professores.
Art 100 - Os membros de uma mesma família terão direito a gozar férias no mesmo período, se
assim o desejarem e, se disto não resultar prejuízo ao serviço público municipal
Art 101 - É proibida a acumulação de férias, salvo pôr absoluta necessidade de serviço e, pelo
máximo de dois períodos.
Parágrafo único- Somente serão consideradas como não gozada pôr absoluta necessidade de
serviço, as férias que o servidor deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito exarada
em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício que elas correspondem .
Art 102 - Em caso de exoneração do servidor, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao
período de férias cujo direito tenha adquirido.
Art 103 - É facultado ao servidor gozar férias que lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto,
comunicar pôr escrito, ao chefe da repartição seu endereço eventual.
Art 104 - O servidor promovido ou removido, durante as férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de termina-las.
Art 105 - No mês de Dezembro, o chefe do setor organizará a escala de férias para o ano
seguinte, que deverá ser aprovada pela secretaria da área, podendo entretanto ser alterada de
acordo com a conveniência do serviço. aftrando
Parágrafo primeiro - O secretário da área não será incluindo na escala, entretanto em férias na
época julgada conveniente pela administração
Parágrafo segundo - Organizada a escala de férias, far-se-á a publicação.
SEÇÃO
DAS LICENÇAS
SUBSECÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 106 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I- para tratamento de saúde,
1 - pôr motivo de doença em pessoa da família;
HI - para repouso à gestante;
IV - para serviço militar obrigatório;
V- para tratar de assuntos particulares,
VI - como prêmio a assiduidade, licença prêmio;
VII - para desempenho de mandato eletivo;
VIH - licença paternidade.
Parágrafo único - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederão as
licenças previstas nos ítens nºs V, VI e VIL '
Art 107 - A licença dependente de exame ou inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no atestado ou lando.
Art 108 - Finda a licença, o servidor deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo,
salvo prorrogação.
Parágrafo único - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado até o dia anterior o a
término da licença, contando-se se indeferido, como licença o período compreendido entre a
data da conclusão desta e o conhecimento oficial do despacho denegatório da prorrogação.
Art 109 - Findo o prazo de licença, poderá haver novo exame e o laudo médico concluirá pela
volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria se for o caso.
Art 110 - As licenças concedidas dentro do prazo de sessenta dias, contadas do término da
anterior, serão consideradas de prorrogação.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as
licenças da mesma espécie.
Art 111- O servidor não poderá permanecer em licença pôr moléstia pôr prazo superior a
quatro anos.
Aut 112 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o servidor será submetido a exame
e aposentado, se for considerado definitivamente inválido para o serviço público.
Art 113 - As licenças somente poderão ser concedidas em ato exarado pelo Prefeito
Art 14 - O servidor em gozo de licença deverá comunicar ao chefe de repartição o local onde
poderá ser encontrado, Poderá ele gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação
médica expressa do contrário.
SUB-SEÇÃO Il
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
>
Art 115 - A licença para tratamento de saúde será concedida de ofício ou a pedido do servidor
ou de seu representante, quando ele não o puder fazer.
Parágrafo primeiro- Em qualquer caso é indispensável a inspeção médica, que será realizada
sempre que for possível pôr médico oficial do Município, do Estado, da União.
Parágrafo segundo - Caso o servidor esteja ausente do Município, poderá ser admitido o laudo
do serviço Oficial de Saúde da localidade onde ele se encontre.
Parágrafo terceiro - No caso do 2º parágrafo, o servidor deverá comprovar ainda o endereço.
Art 116 - O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde pôr prazo
superior a vinte quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, a critério
da junta médica, esse prazo poderá ser prorrogado até mais vinte e quatro meses.
Parágrafo único - Expirado o prazo do presente artigo, o servidor será submetido a nova
inspeção médica e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em
geral e não puder ser readaptado na forma do artigo 37 deste Estatuto.
Art 117 - Em caso de acidente ocorrido em serviço, moléstia profissional, doença grave,
contagiosa ou incurável que imponha cuidados permanentes, poderá a junta médica, se
considerar o doente incurável, sugerir, como resultado da inspeção, a imediata aposentadoria.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, a inspeção deverá ser feita pôr uma junta
de no mínimo de tres médicos, que subscreverão o laudo, no qual deverá constar o nome e
natureza da doença.
Art 118 - Para os fins previstos no artigo anterior, considera-se doença incurável, digo
passível de aposentadoria a tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira,
lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison,
espondiloartrose anquilosante, neofropatia grave, estados avançados de Paget ( osteite
deformante) e AIDS.
Art 119 - Moléstia profissional é aquela que possa ser considerada decorrente das condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.
Art 120 - Ao servidor , no curso de licença para tratamento de saúde, é vedado o exercício de
atividades remuneradas, sob a pena de suspensão da licença com perda total dos vencimentos
ou remuneração, até que assuma o cargo.
Parágrafo único - Os dia correspondentes à perda de vencimentos e remuneração, nos fer-mos
deste artigo, serão considerados como de licença, na forma do ítem V do art. 106.
Art 121 - O servidor não poderá se recusar a inspeção médica, sob pena de suspensão do
pagamento de seus vencimentos ou remuneração, até que a mesma se realize.
Art 122 - Considerado apto, em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob pena
de serem computados como falta os dias de ausência.
Art 123 - No curso de licença poderá o servidor requerer inspeção médica caso se considere
em condições de reassumir o exercício ou com direito a aposentadoria.
Art 124 - Serão sempre integrais os vencimentos ou remuneração do servidor municipal. para
tratamento de saúde,
SUB-SEÇÃO HI
DA LICENÇA PÔR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art 125 - O servidor poderá obter licença pôr motivo de doença de familiares, entendendo-se
como tais os definidos no art. 256 deste Estatuto, provando ser indispensável a sua
assistência pessoal permanente, não podendo ser prestada simultaneamente com o exercício do
cargo.
Parágrafo único - Provar-se-á doença mediante inspeção médica, podendo esta ser determinada
pela Secretaria da área ou pelo Prefeito Municipal.
Art 126 - A licença de que trata este art. será concedida com vencimento integrais até tres
meses; com dois terços dos vencimentos de tres meses à seis meses; com um terço dos
vencimentos de seis a doze meses e, sem vencimentos de doze até o máximo de vinte e quatro
meses.
Art 127 - Quando a pessoa da família do servidor estiver em tratamento fora do Município
permitir-se-á a inspeção pôr profissional pertencente ao Serviço oficial da localidade onde se
encontre.
SUB-SEÇÃO IV
DA LICENÇA À GESTANTE
Art 128 - À servidora gestante será concedida licença de cento e vinte dias, mediante laudo
médico, com vencimentos ou remunerações integrais.
Parágrafo primeiro - Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir
do oitavo mês de gestação.
Parágrafo segundo - Em casos excepcionais poderá o gozo previsto neste artigo ser dilatado
pôr mais quinze dias, mediante laudo assinado no mínimo pôr tres médicos.
Art 129 - A servidora gestante, quando em serviço braçal, terá direito de ser aproveitada em
função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito
à licença de que trata esta sub-seção.
SUB-SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art 130 - Ao servidor que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de
segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
Parágrafo primeiro - A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a
incorporação. É
Parágrafo segundo - Ao servidor desincorporado conceder-se-á prazo de trinta dias para que
reassuma o exercício.
20
Art 131 - A licença de que trata o artigo anterior será também concedida ao servidor que
houver feito curso para ser admitido como vficial da reserva das forças amadas, durante os
estágios previstos pelos regulamentos militares,
DA LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES
Art 132 - Somente depois de estável, o servidor poderá obter licença, sem vencimentos ou
remuneração, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo primeiro - O servidor aguardará em exercício a concessão da licença.
Parágrafo segundo - A licença não poderá ser pôr prazo superior a dois anos e, só poderá ser
renovada depois de decorridos dois anos do término da anterior.
Parágrafo terceiro - Para nenhum efeito será computado como tempo de serviço o per fodo em
que o servidor estiver de licença na forma desta sub-seção.
Art 133 - Não será concedida licença para tratar de interesse particulares quando julgado
inconveniente para o serviço ou quando tratar de servidor removido antes de assumir o
exercício.
Art 134 - O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença para tratar de assuntos
particulares.
Art 135 - em caso de interesse público a licença de que trata esta sub-seção poderá ser cassada
pela autoridade competente, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço
no prazo de trinta dias, a contar da notificação, findos os quais a sua ansência será computada
como falta.
Art 136 - A servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá licença de que trata esta
seção.
4
2: DA LICENÇA PRÊMIO —>
Art 137 - Após cada quinquênio de serviço público municipal ininterrupto, ao servidor que
requerer, conceder-se-á licença prêmio de tres meses, com direitos e vantagens do cargo
efetivo, podendo-se converte um terço em salários.
Parágrafo primeiro - Somente o tempo de serviço prestado a este Município será contado para
efeito de licença prêmio.
Parágrafo segundo - O servidor que estiver nas condições deste artigo, perceberá ainda, a
gratificação em virtude do exercício de função gratificada, desde que se encontre na mesma pôr
período não inferior a dois anos seguidos.
Parágrafo terceiro - Não será concedida licença prêmio se houver o servidor no quinquênio
correspondente:
1 -sofrido pena de suspensão;
TI - faltado ao serviço sem justificação pôr mais de quinze dias;
II - gozado licença:
2
a - superior a cento e vinte dias, consecutivos ou não para tratamento de saúde,
b - superior a sessenta dias, consecutivos ou não, pôr motivo de doença em pessoa
de família;
c - suporior a noventa dias, consecutivos ou não, para tratamento de interesses
particulares.
Art 138 - O direito a licença prêmio não tem prazo para ser exercitado.
Art 139 - Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade, contar-se-á em dobro o período de
licença prêmio não gozada pelo servidor.
Art 140 - A concessão de licença prêmio será formalizada e processada pelo Setor de Pessoal,
depois de verificadas se foram preenchidos tados os requisitos legalmente exigidos e se a
respeito do pedido se manifestou favorável, quanto a oportunidade o chefe imediato do
servidor.
Art 141 - A licença prêmio a pedido do servidor, poderá ser gozada integralmente ou pôr
parcelas.
Parágrafo único - A licença prêmio requerida para gozo parcelado não será concedida para
período inferior a um mês.
Art 142 - O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio.
SUB-SEÇÃO VIII ,
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art 143-0 servidor público municipal investido em mandato efetivo federal ou estadual, será
considerado licenciado com o afastamento do exercício de seu cargo, até o término do
mandato.
Parágrafo único - O periodo do exercício do mandato Federal ou Estadual será contado como
tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria.
Art 144 - O servidor municipal, quando no exercício do mandato de prefeito, afastar-se-á de
seu cargo, por todo o período do mandato, podendo optar por seus vencimentos, sem prejuízo
da verba de representação.
Parágrafo único - Quando o mandato for de vice-prefeito, somente será obrigado afastar-se do
cargo quando substituir o prefeito, podendo optar pelos vencimentos, sem prejuízo da verba de
representação.
Art 145 - O servidor investido em cargo eletivo de vereador, havendo compatibilidade de
honorários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou finção, sem prejuízo de
remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será facultado a opção pelos
vencimentos do cargo efetivo ou do cargo eletivo.
Parágrafo único - No caso do mandato eletivo exigir o afastamento do cargo efetivo, o tempo
de serviço será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento.
a
22
Art 146 - À licença prevista nesta sub-seção, se não for concedida antes, considerar-se-á
automática com posse do mandato eletivo.
Parágrafo único - O servidor afastado nos termos deste artigo, após o término ou renúncia do
mandato deverá reassumir o cargo no mi o de trinta dias.
Art 147 - O servidor ocupante de cargo em comissão, será exonerado deste cargo com a posse
do mandato eletivo.
Parágrafo único - Se ocupante do cargo em comissão for também titular de um cargo de
provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma desta sub-seção.
SEÇÃO IL
DO ACIDENTE DE TRABALHO
Art 148 - O servidor que sofrer acidente no exercício de suas atribuições, ou que venha a
contrair doença profissional, terá o direito a licença, com vencimentos integrais.
Parágrafo primeiro - Acidente é o evento danoso que tem como causa mediata ou imediata, o
exercício das atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo segundo - Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor
no exercício de suas atribuições.
Parágrafo terceiro - A comprovação do acidente, indispensável para concessão da licença,
deverá ser feita em processo regular, no máximo de oito dias.
Parágrafo quarto - O tratamento de acidente em serviço correrá por: conta dos cofres
municipais.
Parágrafo quinto - Resultando do acidente incapacidade total ou permanente, o servidor será
aposentado com vencimentos integrais.
Parágrafo sexto - Entender-se por incapacidade parcial ou permanente a redução, por toda a
vida, da capacidade de trabalho, por incapacidade total e permanente a invalidez irreversível.
Art 149 - No caso de morte resultante de acidente do trabalho será devida pensão aos
dependentes na forma que a Lei estabelecer.
SEÇÃO Iv
DA ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR
Art 150 - O Município promoverá, dentro de suas capacidades financeiras, o bem estar e
aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos servidores e de suas famílias, na forma que a
Lei estabelecer.
Parágrafo único - Com este fim serão organizados: /
I- programas de assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
W - plano de seguro, previdência e assistência judiciária;
HI - cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de inferesse do
Município.
23
IV - cursos de extenção, conferências, congressos, publicações e trabalhos referentes ao
serviço público;
V - viagens a estudo e visitas a serviço de utilidade pública, para especialização e
aperfeiçoamento.
VI - centros de recreação, repouso e Iírias.
Art 151 - A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de
assistência referidas no artigo anterior.
Art 152 - O Município estabelecerá em Lei ou convênio o regime previdenciário de seus
servidores sujeitos ao presente Estatuto. |
SEÇÃO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSO
Art 153 - É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir reconsideração
ou recorrer, desde que faça dentro das normas de urbanidade, observadas as seguintes regras:
1- nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma poderá ser:
a.- dirigida à autoridade incompetente para decidi-la;
b - encaminhada sem conhecimento da autoridade a que o servidor estiver diretamente
ou indiretamente subordinado;
W- o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que houver expedido
o ato ou proferido a decisão e somente aceitará quando contiver novos argumentos;
IH - nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
IV -. somente caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou
não atendido no prazo legal;
V- o recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, na escala ascendente, à demais autoridades
VI - nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez à mesma autoridade.
Parágrafo primeiro - o requerimento e o pedido de reconsideração, de que lrata este artigo,
deverão ser decididos no dentro de trinta dias.
parágrafo segundo - A decisão final a que se refere este artigo deverá ser dada contados do
prazo de recebimento pelo protocolo da Prefeitura, e, uma vez proferida, será imediatamente
publicada, sob pena de responsabilidade do servidor a quem incumbir a publicação.
Parágrafo terceiro - os pedidos de reconsideração e recursos não tem efeito suspensivo; se
providos farão as retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado,
desde que a autoridade competente não determine outra providência, quanto aos efeitos
relativos ao passado.
Art 154 - O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
1- em cinco anos, quanto aos atos que decorrem demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade '
II - em cento e vinte dias nos demais casos.
Parágrafo único - O prazo de prescrição contar-se-á da data oficial da publicação oficial do
ato impugnado.
(e)
24
Art 155 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição
uma só vez, observada a Legislação Federal sobre a prescrição quinquenial.
Art 156 - É assegurado ao servidor o direito de vista do processo administrativo em que seja
parte, quando denegatória a decisão.
Art 157 - São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos nesta seção.
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR ESTUDAN'TE
Art 158 - O Município facilitará a seu servidores a conclusão de cursos em que estejam
inscritos ou que venham a se inscrever. s
Art 159 - Nenhum desconto sofrerá em seus vencimentos o servidor regularmente matriculado
em estabelecimento de ensino superior, médio ou técnico profissional, por motivo de
afastamento do serviço em período de provas parciais ou finais a que estiver sujeito no
referido estabelecimento.
Parágrafo primeiro - O mesmo direito será assegurado ao servidor que vier a realizar exame
vestibular para ingresso em curso superior.
Parágrafo segundo - O servidor deverá fazer prova, perante seu superior imediato, das datas e
horários em que serão realizadas as provas e, posteriormente, comprovar o seu
comparecimento, sob pena de ser considerado faltoso ao serviço.
Art 160 - O Município poderá conceder bolsa de estudo a servidor admitido mediante
concurso público, que frequente normalmente curso de nível superior não existente na cidade
de Zortéa, em até 50% ( cinquenta porcento) do valor da mensalidade do curso correspondente.
Parágrafo primeiro - O valor correspondente ao “caput” deste artigo será repassado a
instituição que ministra o curso e será abatido no valor da mensalidade do acadêmico
beneficiado.
CAPÍTULO HL E
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
SEÇÃO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 161 - Além dos vencimentos poderão ser deferidas as seguintes vantagens aos servidores:
1- diárias,
K - gratificações ,
WI - salário família; ;
IV - auxílio para diferença de caixa;
V - auxílio doença.
Parágrafo único - O servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido
e obrigado a restituição, caso tenha agido de má fé '
25
Art 162 - Só será admilida procuração para recebimento de qualquer importância dos cofres
municipais, decorrentes do exercício de cargo ou função, quando outorgada pelo servidor
ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.
Art 163 - É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens do exercício de
cargo ou fimção, salvo os descontos autorizados em Lei.
SEÇÃO
DOS VENCIMENTOS E REMUNERAÇÕES
Art 164 - Vencimento é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao nível e classe fixadas em Lei:
Parágrafo único - É vedada a prestação de serviço gratuito.
Art 165 - Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo
correspondente ao nível e classe fixados em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja
titular.
Art 166 - O servidor que não estiver no exercício do cargo somente poderá receber
vencimentos ou remunerações nos casos previstos em Lei.
Art 167 - O servidor perderá:
I- Os vencimentos ou remuneração do dia, se não comparecer no BRviDA, salvo nos
casos previstos neste Estatuto.
U - Um terço dos vencimentos ou remuneração diária quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos ou quando se retirar uma hora
antes de findo o período de trabalho.
IH - Um terço dos vencimentos ou remuneração durante o afastamento por motivo de
prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia por
crime funcional desde o recebimento, com direito à diferença, se absolvido.
IV - Dois terços dos vencimentos ou remuneração durante o período de afastamento em
virtude condenação por sentença definitiva à pena que não determine a demissão.
V - Os vencimentos ou remuneração do servidor só poderão sofrer os descontos
autorizados em Lei.
SEÇÃO HI
DAS DIÁRIAS
Art 169 - Ao servidor que, por determinação do Prefeito, deslocar-se do Município para outro
focal, no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo, desde que relacionado a
função que exerce, será concedido além do transporte, a diária à título de indenização das
despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo único - Não se concederá diárias quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou função.
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Art 170 - a tabela de diárias constará de regulamento expedido pelo Prefeito Municipal através
de decreto.
Parágrafo único - As diárias recebidas indevidamente serão devolvidas de uma só vez, ficando
ainda, o servidor sujeito a punição disciplinar.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art 171 - Conceder-se-á gratificação e horas extras:
I-pela prestação de serviço extraordinários;
—s T- pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou especializados fora das
atribuições normais do cargo.
1 - pela execução de trabalho de natureza especial ou com risco de vida e saúde;
TV - pela participação em órgão de liberação coletiva;
V- pelo exercício de encargo de auxiliar ou de membro de banca ou comissão de concurso;
VI - por tempo de serviço.
Art 172 - Terá direito a pelo menos cingilenta por cento calculado sobre a hora normal , o
servidor que for convidado para prestação de trabalho fora do horário normal de expediente a
que estiver sujeito.
Art 173 - A convocação para prestação de serviços extraordinários será feita pelo chefe de
setor a que estiver subordinado o servidor.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário noturno, assim entendido o período
compreendido entre vinte duas e quatro horas, o valor da hora será acrescido de vinte e cinco
por cento.
Art 174 - a gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou especializados
DD de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrado pelo Prefeito após a conclusão
dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
Art 175 - a gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou saúde depende de Lei
especial,
Art 176 - A gratificação prevista nos item IV e V do art, 171, será fixada pelo Prefeito em cada
caso.
Art 177 - Serão concedidas ao servidor, provido em caráter efetivo ou em comissão , avanços
periódicos de vencimentos à razão de cinco por cento por quinquênio de serviço público
municipal , os quais serão sempre proporcionais aos vencimentos básicos e acompanhar-lhe-ão
as oscilações.
Parágrafo único - O tempo de serviço público de que trata este art. será computado na forma do
item TI do artigo BO.
Art 178 - As vantagens de que tratam os artigos 177 serio pagas com vencimentos e a estes
incorporados para efeito de aposentadoria.
SEÇÃO V
- TO
2
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art 179 - Salário família é o auxilio pecuniário concedido ao servidor como retribuição de
custeio das despesas de seus dependentes.
Art 180 - o salário família é concedido ao servidor ativo e inativo:
1- por filho menor de dezoito anos;
1 - por filho inválido.
Parágrafo primeiro - Compreende-se neste aut. os filhos de qualquer condição, os enteados, os
adotivos e o menos que mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do
servidor.
Parágrafo segundo - Ao pai e mãe equiparar-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes os
representantes legais dos dependentes.
Art 181 - O servidor, ativo ou inativo, obrigado a comunicar ao seu superior imediato,
dentro de quinze dias, qualquer alteração que se verifique na situação de seus dependentes da
qual decorra supressão ou redução do salário família.
Parágrafo único - a inobservância desta disposição determinará responsabilidade do servidor.
Art 182 - O salário família será pago com os vencimentos ou remunerações.
Art 183 - O salário família será pago independentemente de frequência e produção do servidor
e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de
pagamento, nem sobre ele baseado em qualquer contribuição.
Art 184 - O valor do salário família será de 3% ( tres porcento ) do piso mínimo municipal
para todos os níveis salariais.
Parágrafo único - Será pago em dobro o salário família por filho inválido.
Art 185 - Em caso de falecimento do servidor, o salário família continuará à ser pago aos seus
dependentes.
SEÇÃO VI
DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art 186 - Ao servidor no desempenho das funções de tesoureiro será concedido auxilio em
cinco por cento de seus vencimentos para compensar diferenças de caixa.
SEÇÃO VIL
DO AUXILIO DOENÇA
Pro R
Art 187 - A cada período de doze meses consecutivos de licença para tratamento de saúde será
concedido ao servidor um mes de vencimentos à título de auxilio doença.
Art 188 - Ao servidor licenciado para tratamiento de saúde, poderá ser concedido transporte,
no caso de tratamento fora do Município, inclusive para pessoas da família.
Ss
28
CAPÍTULO IV
DO AUXILIO FUNERÁRIO
Art 199 - À família do servidor falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou à
pessoa que provar ter feilo as despesas com seu funeral, será concedido, à título de auxilio
fimerário, a importância correspondente a um mês de vencimentos, remuneração ou proventos.
Parágrafo único - O pagamento será efetnado mediante autorização do Prefeito, após a
apresentação do atestado de óbito e dos documentos comprobatórios de despesas.
“TÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
CAPÍTULO 1
DOS DEVERES
Art 190- São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função:
1- comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e, nas horas de trabalho
extraordinário, quando devidamente convidado, executando os serviços de sua competência.
1 - cumprir as ordens superiores, salvo quando forem manifestamente ilegais.
HI - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que for incumbido;
IV - respeitar e acatar seus superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os
companheiros de trabalho e as partes, atendendo-os sem preferências pessoais.
V - providenciar para que se encontre sempre em dia, no assentamento individual, sua
declaração de família;
VI - manter espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se devidamente vestido em serviço ou com uniforme que for determinado
para cada caso;
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e
providências.
IX - representar a seu superior imediato sobre todas irregularidades de que tiver
conhecimento, ocorridas na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, quando este
não tomar conhecimento; "
X - residir no distrito que exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização,
se não houver inconveniente para o serviço;
XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado
à sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com preferências sobre qualquer outro serviço, as requisições
de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades
judiciárias para defesa em juízo do Município e do servidor;
XII - apresentar relatórios ou resumo de suas atividades nas hipóteses e prazos previstos em
Lei, regulamento ou regime;
XIV - sugerir providências tendentes à melhoria e aperfeiçoamento dos serviços.
Art 191 - Será passível de responsabilidade o superior hierárquico que recebendo denúncia ou
representação escrita e fundamentada contra servidor público subalterno, deixar de tomar as
providências necessárias à apuração das responsabilidades.
CAPÍTULO H
DAS PROIBIÇÕES
Art 192 - Ao servidor é proibido:
1- retirar, sem autorização prévia da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
T - promover manifestação de apreço ou desapreço, ou tornar-se solidário com elas,
dentro da repartição;
JH - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas
de donativos, dentro da repartição;
IV - deixar de comparecer no serviço sem causa justificável ou retirar-se da repartição
durante as horas de expediente sem prévia autorização de seu superior hierárquico.
V - empregar material do serviço público em serviços particulares,
VI - entreter-se nos locais e horas de trabalho em atividade estranhas ao serviço;
VII - fazer contrato de natureza comercial com o Governo por si ou como representante
de outrém;
VIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas
estabelecimentos ou instituições que tenham relação com a Prefeitura,
1X - comerciar ou ter parte em sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou
comanditário, não podendo em qualquer caso, ter finção de direção ou gerente;
X - pralicar atos de sabotagem com o regime ou serviço público;
XI - praticar usura em qualquer de suas formas,
XII - constituir-se procurador de parte ou serviço intermediário perante qualquer repartição
pública do Município;
XII - receber estipêndios ou donativos de firmas fornecedoras ou de entidades
fiscalizadoras, no país ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra
de material ou fiscalização de qualquer natureza.
XIV - valer-se de sua condição de servidor para desempenhar atividades estranhas às
finções ou por lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XV - referir-se em parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública,
podendo, porém em trabalho assinado, critica-lo do ponto de vista doutrinário ou de
organização do serviço público;
XVI - coagir a aliciar subordinados com objetos de natureza partidária;
XVI - atribuir à pessoa estranha ao serviço público o desempenho de encargo que lhe foi
competir ou a seu subordinado, salvo nos casos previstos em Lei;
XVII - censurar pela imprensa ou qualquer meio de divulgação, os superiores hierárquicos
e as autoridades constituídas, podendo, porém faze-lo em trabalhos assinados
apreciando os atos dessas autoridades sob ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição do ítem TX deste artigo, a participação
do servidor na direção, gerência ou associar-se em cooperativas e associações de classe,
TÍTULO V ;
DAS INCOMPATIBILIDADE E DAS ACUMULAÇÕES
CAPÍTULO |
DAS INCOMPATIBILIDADE
Art 193 - É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
39
I - Participação em gerência ou administraç: ias, à iai
to ção de empresas bancárias, industriais e
dreecoaio, que mantenham relação com o Município, sejam por este subvenciados ou
: ai relacionados com a finalidade da repartição ou serviço em que o servidor estiver
à
T - com o exercício de cargo ou função subordinados a
nção + parente até segundo grau, salvo
quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, nto podendo
exceder de dois o número de auxiliares nessas condições.
CAPÍTULO
DAS ACUMULAÇÕES
Art 194 - É vedada a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de honorários, nos seguintes casos:
1- a de um cargo de professor com outro técnico e científico;
TT - a de dois cargos de professor;
III - a de dois cargos privativos de médico;
Parágrafo primeiro - em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando
houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
Parágrafo segundo - A proibição de acumular estende-se a cargos, finções ou empregos em
autarquias e fundações.
Parágrafo terceiro - a proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto
ao mandato de eletivo , quanto ao de um cargo em comissão ou quanto a prestação de serviços
técnicos especializados.
Art 195 - Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e provada de boa fé, o
servidor optará por um dos cargos ou finções
Parágrafo único - provada a má fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a
restituir o que tiver recebido.
Art 196 - As autoridades e chefes de setor que tiverem conhecimento de que qualquer de seus
subordinados acumula cargos ou funções públicas, comunicarão ao setor de Pessoal. Para os
fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá denunciar a acumulação
TÍTULO VI
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO 1
DAS RESPONSABILIDADES
Art 197 - O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos
atos que praticar no exercício do cargo ou função, a pretexto de excede-los. q
Art 198 - a responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em
prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros,
Parágrafo primeiro - o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, a importância em
prejuízo causada à Fazenda Municipal, em virtude de desfalque, remissão ou omissão em
efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
KM!
Parágrafo segundo - nos demais casos, a indenização dos prejuízos causados à Fazenda
Municipal poderá ser liquidada mediante o desconto em folha de pagamento, nuca excedente a
quinta parte dos vencimentos ou remuneração
Parágrafo terceiro - Tratando-se de danos cansados À terceiros, responderá o servidor perante
a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da
última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art 199 - A responsabilidade criminal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art 200 - A responsabilidade administrativa resulta de atos ou missões, praticadas no
desempenho de cargo ou função,
Parágrafo único - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade
civil ou criminal que couber, nem ao pagamento ta indenização a que ficar obrigado a pagar
CAPÍTULO IL
DAS PENALIDADES
SEÇÃO |
DAS PENALIDADES E SEU EFEITOS
Art 201 - Considera-se como infração disciplinar o ato praticado pelo servidor com violação
dos deveres e das proibições decorrentes de cargo ou finção que exerce.
Parágrafo único - A infração é punível, quer consista em ação ou omissão e, independente de
ter produzido resultado perturbador ao serviço.
Art 202 - São penas disciplinares, na ordem crescente de gravidade:
1- advertência verbal;
U - repressão;
UI - suspensão;
TV - multa;
V - distribuição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria.
Art 203 - As penas previstas nos Ítens HI e VII serão sempre registradas na ficha funcional e
individual do servidor.
Parágrafo único - As anistias não implicam no cancelamento do To de qualquer
penalidade, que servirá para apreciação da conduta do servidor, mas nele averbará que. cm
virtude de a anistia, a pena deixou de produzir efeitos legais.
Ast 203 - As penas disciplinares terão somente efeitos declarados em Lei,
Paragraro anico - Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são as seguintes,
1-u pena de suspensão implica:
a- na perda de vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão.
b - na perda, para efeitos de contagem de tempo de serviço, de tantos dias, quantos
forem os da suspensão;
c - na impossibilidade de promoção no período da suspensão abrangido pela suspensão,
quando esta for superior a quinze dias;
d - na perda da licença prêmio;
e - na perda do direito a licença para tratar de assuntos particulares no período de um
ano, a contar da expedição da suspensão superior a quinze dias.
T - a pena de multa implica na perda para efeitos da contagem de tempo de serviço, de
tantos dias forem aqueles que correspondem aos vencimentos perdidos;
HI - a destituição de finção implica na privação de seu exercício e, será aplicada quando
se verificar a falta de exação no cumprimento do dever;
IV - a pena de demissão simples implica:
a- na exclusão do servidor do quadros do serviço municipal,
b-na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes
de decorridos dois anos da aplicação da pena,
V- a pena de demissão qualificada com a nota “ A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”
importa na exclusão do servidor e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do
serviço público municipal;
VI - a cassação da aposentadoria ou disponibilidade importa no desligamento do servidor
aposentado ou em disponibilidade do serviço publico, sem direito a qualquer provento.
Art 205 - Não pode ser aplicada a cada servidor, pela mesma infração mais de uma pena
disciplinar .
Parágrafo único - A infração mais grave absorve a mais leve.
SEÇÃO
DA APLICAÇÃO DAS PENAS
Art 206 - Na aplicação das penas serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os
danos causados ao serviço público municipal.
Art 207 - A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de infrações de natureza
leve e sempre no intuito de aperfeiçoamento profissional do servidor.
Art 208 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de:
1- reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
11 - desobediência e falta de cumprimento dos deveres.
Art 209 - A pena de suspensão, que não excederá de noventa dias, será aplicada:
1- até trinta dias, o servidor que sem justa causa, deixar de se submeter u exame médico
determinado pela autoridade competente.
1 - nos casos de falta grave, ou reincidência de infração a qual foi apficada pena de
repreensão.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão pode ser
convertida em multa de até cinquenta por cento por dia, dos vencimentos ou remuneração,
obrigado este servidor a permanecer em serviço.
Art 210 - A pena de demissão será aplicada nos casos de;
1- crime contra a administração pública,
II - abandono de cargo ou falta de assiduidade;
JH - incontinência pública, conduta escandalosa e embriagues habitual;
TV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa fisica em serviço contra servidor público ou particular, salvo em legítima
defesa;
VI - aplicação irregular de recursos públicos,
VI - lesão aos cofres públicos e delapidação do Patrimônio Mi
VII - corrupção passiva nos fermos da Lei;
IX - transgressão de qualquer dos ítens dos artigos 194 e 196 deste Eistatuto.
Parágrafo primeiro - considera-se abandono de cargo e ausência em serviço, sem justa causa
por mais de trinta dias consecutivos.
Parágrafo segundo - Considera-se falta de assiduidade, para fins deste artigo, a falta ao serviço
no período de doze meses, por mais de sessenta dias intercaladamente, sem justa causa.
Art 211 - O ato de demissão mencionará sempre-a causa da penalidade a ser aplicada com a
nota“ A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO”.
Art 212 - Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade se ficar comprovado que o
inalivo:
I- praticar no exercício do cargo, falta grave para os quais e ominada neste Estatuto a
pena de demissão “ A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO “;
II - aceitou ilegalmente cargo público ou finção;
HI - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização legal.
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único - Será igualmente cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no
prazo legal, o exercício do cargo em que for reaproveitado.
Art 213 - Para efeito de graduação das penas disciplinares serão sempre tomadas em conta as
circunstâncias em que a infração tiver sido cometida as responsabilidades do cargo ocupado
pelo infrator.
Parágrafo primeiro - São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar;
I- o bem desempenho anterior dos deveres profissionais;
T - a confissão expontânea da infração;
IH - a prestação de serviços relevantes por Lei:
IV - a aprovação injusta de superior hierárquico.
Parágrafo segundo - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
I- a combinação com outros indivíduos para a prática da falta,
IT - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar,
T- a acumulação de infração;
IV - a reincidência.
Parágrafo terceiro - A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na
mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior.
Parágrafo quarto - a reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano
sobre o dia em que tiver dado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração
anterior.
Art 214 - A aplicação das penas prescreverá -
1 - advertência em tres meses;
Y - repreensão em seis meses;
34
TI - suspensão e multa em doze meses;
NV- demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade em quarenta e oito meses;
Parágrafo primeiro - Quando as faltas constituirem, também, crime ou contravenção, a
prescrição será regulada pela Lei penal.
Parágrafo segundo - O prazo de prescrição contar-se-á desde a data do cumprimento do ato por
superior hierárquico.
SEÇÃO
DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
Art 215 - A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as
autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
Art216- A aplicação das penas de suspenção, multa, demissão, cassação de aposentadoria e
disponibilidade e destituição de fimção, são de competência exclusiva do Prefeito Municipal.
Art 217 - Nenhum superior pode delegar a subordinado competência para punir.
CAPÍTULO IL
DA SUSPENÇÃO PREVENTIVA
Art 218 - O Prefeito poderá suspender previamente o servidor até trinta dias, desde que se lrate
de irregularidade grave e o simples afastamento do servidor não atente ao servidor público.
Parágrafo único: Instaurado o processo disciplinar, o servidor designado para presidi-lo
poderá propor ao Prefeito que seja sustada a suspensão preventiva ou prorrogada por mais
sessenta dias.
Art. 219 - Durante o período de suspensão preventiva o servidor perderá um terço de seus
vencimentos ou remuneração. .
Parágrafo único: O servidor terá direito:
1- A diferença dos vencimentos ou remuneração e a contagem de tempo de serviço
relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando o processo não houver resultado em
pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão;
H - A diferença de vencimentos ou remuneração e a contagem de tempo de serviço,
relativo ao período de afastamento excedente do prazo de suspensão efetivamente aplicado.
TÍTULO VEL
DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO 1
DAS SINDICÂNCIAS ,
Art 220 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público
municipal é obrigada a determinar a sua apuração imediata por meio de sindicância
administrativa .
Parágrafo único - A autoridade que determinar a instauração de sindicância fixará o prazo
nunca inferior a trinta dias, por sua condução prorrogáveis até no máximo de quinze dias, à
vista de representação motivada pelo sindicato.
Art 221 - As sindicâncias serão abertas por portarias em que se indiquem seu objeto e um
servidor ou comissão de tres servidores efetivos para realizá-la.
Parágrafo primeiro - Quando a sindicância houver de ser realizada por comissão, a portaria
designará seu presidente e, este indicará um ntembro para secretariar os trabalhos.
Parágrafo segundo - Quando a sindicância houver de ser realizada por apenas um sindicante,
este designará outro servidor para secretariar os trabalhos, mediante aprovação do superior
hierárquico do sindicado.
Art 222 - O processo de sindicância será sempre sumário, feitas as diligências necessárias à
apuração das irregularidades e ouvido o sindicado e todas as pessoas envolvidas nos fatos,
bem como, peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo único - Terminada a instauração da sindicância a autoridade sindicante apresentará
relatório conclusivo e circunstânciado do que for apurado, sugerido o que julgar cabível ao
saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a reabertura de processo
administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO IL
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Avt 223 - As penas de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só serão
aplicadas mediante processo administrativo, cin que se assegure ampla defesa ao processado.
Art 224 - A competência para instauração de processo administrativo é de competência
exclusiva do Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
DAS INSTRUÇÕES
Art 225 - O processo administrativo de será instaurado mediante portaria em que se
especifique seu objeto e designe a autoridade processante.
Art 226 - O processo administrativo será realizado por uma comissão de no mínimo tres
servidores, na forma do artigo anterior.
Parágrafo primeiro - A comissão somente poderá funcionar com a presença absoluta de seus
membros. i
Parágrafo segundo - A autoridade competente, no ato da designação da comissão processante
designará um servidor para secretaria-la, que poderá ser um dos membros da comissão.
Parágrafo terceiro - A autoridade competente no ato da designação da comissão processante
dirigir-se-á os trabalhos.
Parágrafo quarto - Os membros da comissão de inquérito não deverão ser de nível inferior ao
indiciado, nem estarem ligados ao mesmo por qualquer vinculo de subordinação.
Parágrafo quinto - Não poderá fazer parte da comissão de inquérito o servidor que tenha feito a
denúncia ou a sindicância de que resultar o processo administrativo.
Art. 227 - Os membros da comissão, sempre que, necessário, dedicarão todo o tempo aos
trabalhos do processo, ficando, em tal caso, dispensados do serviço da repartição durante o
curso das diligências ou elaboração do relatório. »
Art. 228 - O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de dez
dias, contados da data da designação dos membros da comissão, e, concluídos no prazo de
sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta a juízo do Prefeito.
Parágrafo primeiro - a autoridade processante fará o processo determinando citação pessoal do
indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia e hora
para tomada de seu depoimento.
Parágrafo segundo - achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo
de quinze dias.
Parágrafo terceiro - Se o motivo do processo for por abandono de cargo, a autor idade
processante fará divulgar edital de chamamento pelo prazo de quinze dias.
Parágrafo quarto - A autoridade processante procederá a todas as diligências necessárias ao
esclarecimento dos fatos , recorrendo quando necessário, à técnicos e peritos.
Parágrafo quinto - Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais
serão reduzidas a termo autos do processo.
Parágrafo sexto - Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas se constar o laudo
junto.aos autos.
Parágrafo sétimo - Os depoimentos testemunhais serão tomados em nudiência, sempre que
possível na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
Parágrafo oitavo - É facultado ao indiciado ou a seu defensor reperguntar às testemunhas , por
intermédio do presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a
falta, consignando-se no termo as perguntas indeferidas.
Parágrafo nono - Quando as diligências requerer sigilo em defesa do interesse público, dela só
se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 229 - Se as irregularidades objeto de processo administrativo constifuirem crime, a
autoridade processante encaminhará cópias das peças necessárias ao órgão competente para
instauração de inquérito policial.
SEÇÃO II
DA DEFESA DO INDICIADO
Art. 230 - A autoridade processante assegurará ao indíciado todos os meios necessários à sua
plena defesa
Parágrafo primeiro - O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
Parágrafo segundo - No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um
servidor ou advogado que se incumba da detesa do indiciado revel.
E)
Art. 231 - Tomado o depoimento do indiciado, lerá ele vista ao processo na repartição pelo
prazo de cinco dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseja produzir;
havendo mais de dois indiciados, o prazo será comum e dez dias, após o depoimento do último
deles.
Art. 232 - Encerrada a instauração do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos
ao indiciado ou seu defensor, para no prazo de cinco dias , apresentar suas razões de defesa
final.
Parágrafo único - A vista dos autos será dada na repartição onde estiver fincionando a
autoridade processante e sempre na presença de um servidor devidamente credenciado.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO
Art. 233 - Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os
elementos do processo, apresentando seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a
absolvição ou punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e sem,
fundamento fegal. e
Parágrafo único - O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos à autoridade que
determinou a abertura do processo, no prazo de dez dias, a contar da data da apresentação da
defesa final.
Art, 234 - A autoridade processante ficará a disposição da autoridade competente até a decisão
final do processo, para prestar esclarecimento julgado necessário.
Art 235 - Recebidos os elementos previstos no artigo 234, a autoridade que determinou a
abertura do processo, apreciará a conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes
providências no prazo máximo de cinco dias:
1 - Se discordar das conclusões do relatório designará outra comissão para reexaminar o
processo e, no prazo de cinco dias, propor o que entender cabível:
a - aplicará a pena proposta, se for competente;
b - remeterá o processo ao Prefeito, com sua manifestação, para aplicação da pena
sugerida, quando esta for de competência desta autoridade.
Art. 236 - O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de vinte dias improrrogáveis, sob
pena de responsabilidade.
Parágrafo primeiro - Se processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado assumirá
automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
Parágrafo segundo - No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos
autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art, 237 - Da decisão final do processo, são admitidos recursos e pedidos de reconsideração
previstos neste Estatuto.
Art. 238 - O servidor só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão definitiva do
processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecido sua inocência.
Art. 239 - A decisão proferida em definilivo em processo administrativo só poderá ser alterada
através de processo de revisão.
Art. 240 - Nos casos omissos, aplicam-se subsidiariamente, as disposições concernentes aos
servidores da União.
CAPÍTULO UL
DA REVISÃO
Art. 241 - A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da sindicância ou processo
administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do requerente,
Parágrafo primeiro - A revisão só poderá ser requerida pelo servidor punido, salvo o disposto
no parágrafo seguinte,
Parágrafo segundo - Tratando-se de servidor falecido ou desaparecido, a revisão só poderá ser
requerida por qualquer pessoa constante de seu assentamento individual.
Art. 242 - Ocorrerá revisão apenas nos autos do processo originário.
Parágrafo único - Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 243 - O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará à secretaria
onde originou o processo, para as devidas providências.
Art. 244 - Na inicial, o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 245 - Concluindo o encargo da comissão revisora, em prazo que não exceda de trinta dias,
será o processo, que respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que julgará no prazo de
trinta dias.
Art. 246 - Julgada procedente a revisão, tomar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos, com ressarcimento dos proventos
decorrentes.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 247 - As disposições deste Estatuto aplicam-se aos servidores da Câmara Municipal, com
as modificações prevista neste título. É
Ast. 248 - Compete ao presidente da Câmara Municipal:
I- os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal os de exonerações,
demissões, cassações de aposentadorias e disponibilidade de seus servidores .
II - a determinação de abertura de sindicância ou processo administrativo. visando apurar
responsabilidades e irregularidades nos serviços administrativos da Câmara.
WI - a aplicação à seus servidores, das penalidades previstas neste Estatuto.
IV - a decisão do processo administrativo e do processo de revisão.
Art. 249 - Aplicam-se no que couber, aos servidores da Câmara Municipal o sistema da
classificação em níveis de vencimentos dos cargos do Executivo Municipal.
Art. 250 - A Câmara Municipal somente poderá admitir servidores mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos, após a criação dos respectivos cargos e, na forma fixada pela
Constituição Federal em seu art. 37 e seus ítens pertinentes ao assunto.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 251 - O dia 28 de outubro é consagrado ao Servidor Público Municipal.
Art. 252 - Salvo disposições expressas em contrário, os prazos neste Estatuto, serão contados
em dias corridos.
Parágrafo único - Na contagem dos prazos, excluir-se-á o dia inicial e incluir-se-á o dia do
vencimento, caindo este em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o prazo prorrogar-
se-á até o primeiro dia útil.
Art. 253 - Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito, poderão deixar de fincionar as
repartições municipais.
Art, 254 - Para efeito de licença prêmio, será computado todo o tempo de serviço prestado ao
município.
Parágrafo único - Das licenças prêmios não gozadas até a data da publicação desta Lei, apenas
duas poderão ser gozadas, sendo que as demais serão contadas em dobro para efeitos de
aposentadorias e disponibilidade e, em caso de exoneração a pedido ou demissão por justa
causa, serão indenizados.
Art. 255 - Para os efeitos deste Estatuto, considerar-se-ão membros da família do servidor,
desde que vivam às expensas e constem do assentamento individual:
1-o cônjuge ou companheiro;
IH - os ascendentes ou descendentes;
TU - os sobrinhos e irmãos menores e incapazes;
IV- os sobrinhos e irmãos solteiros ou viúvas.
Parágrafo único - O padrasto e a madrasta, o sogro e sogra equiparam-se ao pai e múe e, os
enteados aos filhos. À
Art. 256 - É assegurados nos servidores o direito de se agruparem em associações de classe ou
sindicatos de classe, sem caráter político ou ideológico. á
ao
Parágrafo único - Essas associações ou sindicatos, de caráter civil terão a faculdade de
representar, coletivamente, os seus associados perante as autoridades administrativas, em
matéria de interesse da classe.
Art. 257 - Por motivo de convicção filosófica ou política, nenhum servidor poderá ser privado
de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art 258 - O município assegurará à família do servidor falecido, ativo ou inativo. uma pensão,
na forma prevista em Lei.
Art 259 - Os servidores municipais vinculados à órgãos previdenciários, para os quais são
concedidos beneficios equivalentes aos estatutários, perceberão beneficios por parte do
referido órgão, cabendo à Prefeitura pagar a diferença, se caso ela existir.
Art. 260 - É vedada a remoção do servidor investido em cargo eletivo desde a expedição do
diploma até o término do mandato.
Art. 261 - A presente Lei foi analisada e aprovada pelos senhores vereadores, componentes do
Legislativo, gestão 1997/2000.
Jofio Marcelo Guarez Pereir:
Secretário de Administração e Finanças
anto
Prefeito Municipal

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