| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 371 / 2009 |
| Date | — (no dated record) |
| Ementa | INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN. |
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Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA LEI Nº 0371/2009 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PAULO JOSÉ FRANCESCKI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN de Zortéa-SC, órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº 110 de 2 de setembro de 1980 e pelo Decreto Estadual n º 18. 505 de 26 de novembro de 1982. Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Zortéa-SC: 1 - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução; H - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; JT - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes; IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica e psíquica; VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais. Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e segmentos: Órgãos e Entidades Públicas: 1 Diretoria de Bem Estar Social e Habitação; IL. Secretaria da Saúde do Município; HI. Secretaria da Educação do Município; IV. Câmara de Vereadores; V. Policia Civil; VI Policia Militar; VIL Assessoria Jurídica do Município; VIII Conselho Tutelar. E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov br - gabinete(Bzortea.sc.gov. br Rua Otaviano O. Franceschi, 53 - Centro - FoneiFax (49) 3557-0006 e 3557-0400 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA Representante de Entidades de Movimentos Populares e Religiosos: 1 05 (cinco) Representantes dos Bairros do Município; IX. 03 (três) Representantes de Igrejas. $ 1º Um representante de cada Associação de Bairro a ser indicado pelas Associações dos Bairros: Imigrantes, Conceição, Parque das Andorinhas, Centro e Água Santa. $ 2º Um representante das Igrejas da sede do Municipio a serem indicados pelas Igrejas: Igreja Católica, Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil para Cristo. Art. 4º- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 5º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido pelos seus pares e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de relevante serviço público. Art. 7º - O presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do órgão. Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal. Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal Registrada e Publicada a presente Lei na data de 02 de setembro de 2009. Rosane Antunes Pires Infeli Secretária de Administração e Finanças E-mail: prefeituragozortea sc gov. br - gabinetezortea sc govbr Rua Otaviano O. Franceschi, 53 - Centro - FoneiFax (49) 3557-0008 & 3557-0400 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC