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norma nº 371/2009

Tipo Lei
Número / Ano 371 / 2009
Date — (no dated record)
EmentaINSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES - COMEN.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA
LEI Nº 0371/2009 DE 02 DE SETEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE
ENTORPECENTES - COMEN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO JOSÉ FRANCESCKI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Orgânica, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN de Zortéa-SC,
órgão normativo de deliberação coletiva, que se integrará na ação conjunta e articulada de
todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de
Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de que trata o Decreto Federal nº
110 de 2 de setembro de 1980 e pelo Decreto Estadual n º 18. 505 de 26 de novembro de
1982.
Art. 2º - São objetivos do Conselho Municipal de Entorpecentes de Zortéa-SC:
1 - propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e
entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho
Estadual, bem como acompanhar a sua execução;
H - coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação
de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
JT - estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes de drogas e entorpecentes;
IV - colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão,
executadas pelo Estado e pela União;
V - estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependência fisica e psíquica;
VI - propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos nos
incisos anteriores;
VII — apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e
órgãos de outros municípios, estaduais e federais.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Entorpecentes será integrado pelos seguintes membros,
nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo um representante titular e um suplente dos
seguintes órgãos e segmentos:
Órgãos e Entidades Públicas:
1 Diretoria de Bem Estar Social e Habitação;
IL. Secretaria da Saúde do Município;
HI. Secretaria da Educação do Município;
IV. Câmara de Vereadores;
V. Policia Civil;
VI Policia Militar;
VIL Assessoria Jurídica do Município;
VIII Conselho Tutelar.
E-mail: prefeituraQDzortea.sc.gov br - gabinete(Bzortea.sc.gov. br
Rua Otaviano O. Franceschi, 53 - Centro - FoneiFax (49) 3557-0006 e 3557-0400 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÊA
Representante de Entidades de Movimentos Populares e Religiosos:
1 05 (cinco) Representantes dos Bairros do Município;
IX. 03 (três) Representantes de Igrejas.
$ 1º Um representante de cada Associação de Bairro a ser indicado pelas Associações dos Bairros:
Imigrantes, Conceição, Parque das Andorinhas, Centro e Água Santa.
$ 2º Um representante das Igrejas da sede do Municipio a serem indicados pelas Igrejas: Igreja
Católica, Igreja Evangélica Assembléia de Deus e Igreja Evangélica Pentecostal O Brasil para Cristo.
Art. 4º- Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 5º - O Conselho será presidido por um dos seus membros escolhido pelos seus pares e
nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, porém, consideradas de
relevante serviço público.
Art. 7º - O presidente do Conselho, mediante indicação do Prefeito Municipal, poderá
requisitar servidor ou servidores da Administração para implantação e funcionamento do
órgão.
Art. 8º - O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo
seu Presidente e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do
orçamento municipal, suplementadas, se necessário.
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada a presente Lei na data de 02 de setembro de 2009.
Rosane Antunes Pires Infeli
Secretária de Administração e Finanças
E-mail: prefeituragozortea sc gov. br - gabinetezortea sc govbr
Rua Otaviano O. Franceschi, 53 - Centro - FoneiFax (49) 3557-0008 & 3557-0400 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC

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