| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1997 |
| Date | 1997-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA. |
| native_id | 4 |
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[4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA - ESTADO DE SANTA CATARINA LEI Nº 0004/97 DE 03 DE JANEIRO DE 1.997 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA O PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA : Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou é eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Das atividades de Administração Municipal CAPÍTULO ÚNICO Dos princípios norteadores e dos instrumentos de ação Administrativa Art. 1º ,- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios; [- PLANEJAMENTO; E- EXECUÇÃO; E M- COORDENAÇÃO. PARÁGRAFO ÚNICO - São instrumentos de realização destas atividades: I- CONTROLE H- DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES; E WI - DESCENTRALIZAÇÃO. SEÇÃO I DO PLANEJAMENTO Art. 2º - O Governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento fisico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal. Parágrafo primeiro - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada do dos seguintes instrumentos básicos. I- PLANO PLURIANUAL, H- LDO - LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS; IH - ORÇAMENTOS ANUAIS; Parágrafo segundo - A elaboração execução do planejamento muniçi quadrar inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado. Parágrafo terceiro - O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do atendimento do interesse coletivo. SEÇÃO IL DA EXECUÇÃO Art. 3º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão os preceitos legais e as normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e Parágrafo único - Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados ou supervisionados. SEÇÃO DA COORDENAÇÃO Art 4º - As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos programas de governo serão de permanente coordenação. Art 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas e a instituição e fincionsmento de comissões em cada nível administrativo. SEÇÃO IV DO CONTROLE Art 6º - O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos os órgãos e em todos os níveis, compreendendo: 1- o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado: & T- o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município pelos órgãos de administrarão financeira e patrimonial. SEÇÃO V DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES Art. 7º « A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender. Art 8º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuiç órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativas. Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante, órgão ou autoridade delegada e as competência ou as atribuições objeto da delegação. SEÇÃO VI DA DESCENTRALIZAÇÃO Art 9º - A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto possível, descentralizada. Art 10º - O governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcençar melhor, rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de servidores. TÍTULO Da Estrutura Organizacional Art ade - À estrutura organizacional básica do Governo do Município de Zortéa compõe os seguintes órgãos: 1- Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal: *- Gabinete do Prefeito. T - Órgão de Atividade Meio: * - Secretaria Municipal de Administração e Finanças. HH - Órgãos de Atividades Finalísticas: * - Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto; * - Secretaria Municipal de Saúde; * - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio-Ambiente; * - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal SEÇÃO ÚNICA Do Gabinete do Prefeito Art 12º - Ao Gabinete do Prefeito municipal compete: 1- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de administrativa, jurídica, técnica, comunicação, é de representação política e social; E - promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e processos do Gabinete, bem como serviços datilografia, digitação, repografia; TH - coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o desenvolvimento das ações das Secretarias; TV - coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a execução do plano de desenvolvimento; V- coordenar a elaboração do Plano Plurianual, bem como do orçamento anual; e VI - coordenar as atividades de programação e acompanhamento , ornamentação e avaliação dos resultados das Secretarias. CAPÍTULO Do Órgão de Atividade Meio Da Secretaria de Administração e Finanças Art 13º - À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver atividades relacionadas com: 1- administração e legislação de pessoal, II - administração patrimonial e de material, TH - transportes internos: IV - serviços gerais; Y - cadastro imobiliário; VI - administração tributária; VI - fiscalização e arrecadação; VII - administração financeira, IX - execução orçamentaria e administração contábil, X - informática; XI - serviços públicos de concessão, permissão e antorização; XI - licitação e contratos; e CAPÍTULO II Dos Órgãos de Atividades Finalistícas SEÇÃOI Da Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto Art 14º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete desenvolver as atividades relacionadas com: 1 - educação especial; I - educação pré-escolar, IE - ensino fundamental; TV - assistência ao educando; V- atividades culturais, VI - atividades esportivas; VII - assistência social; e VII - assistência ao menor e ao idoso. SEÇÃO Da Secretaria Municipal de Saúde Art 15º - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver atividades relacionadas com: 1- saúde pública; T - assistência materno-infantil; HH - alimentação e nutrição: IV - vigilância sanitária, V - assistência ao menor é ao idoso; VI - orientação e recuperação social nos padrões modernos de saúde, SEÇÃO Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Urbanismo e Meio Ambiente Art 16º - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos compete desenvolver atividades relacionadas com: I- sistema viário; TI - construção e conservação de obras públicas; - execução da política de desenvolvimento urbano; TV - construção, pavimentação e conservação do sistema viário; V - administração dos serviços públicos em geral; VI - fiscalização de obras contratadas, VI - administração do serviço de água e esgoto; e VII - controle do meio-ambiente, SEÇÃO IV Da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio Art 17º - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio compete desenvolver atividades relacionadas com: I- auxilio técnico ao agricultor, E - orientação de rotação de culturas; IL - desenvolvimento de projetos de micro-bacias em convênio com a EPAGRI é a CIDASC; IV - cadastramento de produtores rurais; V - administração dos programas de sementes e calcário. TITULO IV Dos Cargos e Funções de Confiança o Parágrafo Único - A lei também estabelecerá os símbolos, quantidades e valores e com vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo. TÍTULO V Das Disposições Gerais e Finais Art 19º - O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em fimcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a conveniência da Administração é as disponibilidades de recursos. Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes medidas. 1 - elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura; - provimento das respectivas chefias; e 1 - instrução das chefias com relação às atribuições que lhe são diferidas pelo Regimento Interno. Art 20º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a execução da presente Lei. Art 21º - Ada me a ta do orçamento vigente. igor na data de sua publicação.