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norma nº 4/1997

Tipo Lei
Número / Ano 4 / 1997
Date 1997-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA - ESTADO DE SANTA CATARINA
LEI Nº 0004/97 DE 03 DE JANEIRO DE 1.997
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA
O PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA :
Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou é eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Das atividades de Administração Municipal
CAPÍTULO ÚNICO
Dos princípios norteadores e dos instrumentos de ação
Administrativa
Art. 1º ,- As atividades do Governo Municipal abrangem os seguintes princípios;
[- PLANEJAMENTO;
E- EXECUÇÃO; E
M- COORDENAÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO - São instrumentos de realização destas atividades:
I- CONTROLE
H- DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU DE ATRIBUIÇÕES; E
WI - DESCENTRALIZAÇÃO.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 2º - O Governo municipal adotará o planejamento como instrumento de ação para o
desenvolvimento fisico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como
para a aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
Parágrafo primeiro - O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada do
dos seguintes instrumentos básicos.
I- PLANO PLURIANUAL,
H- LDO - LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS;
IH - ORÇAMENTOS ANUAIS;
Parágrafo segundo - A elaboração execução do planejamento muniçi quadrar
inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
Parágrafo terceiro - O Governo municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus
programas, o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e do
atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO IL
DA EXECUÇÃO
Art. 3º - Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão os preceitos legais e as
normas regulamentares, observados os critérios de organização, racionalização e
Parágrafo único - Os serviços de execução são obrigados a respeitar, na solução de todo e
qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, critérios, normas e
programas estabelecidos pelos órgãos de direção a quem estiverem subordinados, vinculados
ou supervisionados.
SEÇÃO
DA COORDENAÇÃO
Art 4º - As atividades da administração municipal, especialmente, a execução de planos
programas de governo serão de permanente coordenação.
Art 5º - A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante
atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões com a participação das
chefias subordinadas e a instituição e fincionsmento de comissões em cada nível
administrativo.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art 6º - O controle das atividades da administração municipal deve ser exercido em todos
os órgãos e em todos os níveis, compreendendo:
1- o controle, pela chefia competente, da execução dos planos e dos programas e da
observância das normas que governam a atividade específica do órgão controlado: &
T- o controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do Município
pelos órgãos de administrarão financeira e patrimonial.
SEÇÃO V
DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS OU ATRIBUIÇÕES
Art. 7º « A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como instrumento de
desconcentração administrativa, objetivando assegurar maior rapidez às decisões, situando-se
na proximidade dos órgãos, fatos ou pessoas ou problemas a atender.
Art 8º - É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências ou atribuiç
órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativas.
Parágrafo Único - O ato de delegação indicará com precisão o órgão ou autoridade delegante,
órgão ou autoridade delegada e as competência ou as atribuições objeto da delegação.
SEÇÃO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art 9º - A execução das atividades da administração municipal deverá ser, tanto quanto
possível, descentralizada.
Art 10º - O governo Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que
admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou
entidades do setor público estadual ou à pessoas ou entidades do setor privado, de forma a
alcençar melhor, rendimento, evitando novos encargos permanentes e a ampliação
desnecessária do quadro de servidores.
TÍTULO
Da Estrutura Organizacional
Art ade - À estrutura organizacional básica do Governo do Município de Zortéa compõe os
seguintes órgãos:
1- Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal:
*- Gabinete do Prefeito.
T - Órgão de Atividade Meio:
* - Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
HH - Órgãos de Atividades Finalísticas:
* - Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto;
* - Secretaria Municipal de Saúde;
* - Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio-Ambiente;
* - Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
Do Órgão de Assistência e Assessoramento Direto ao Prefeito Municipal
SEÇÃO ÚNICA
Do Gabinete do Prefeito
Art 12º - Ao Gabinete do Prefeito municipal compete:
1- prestar assistência ao Prefeito nos assuntos de administrativa, jurídica,
técnica, comunicação, é de representação política e social;
E - promover serviços de recepção, registro, guarda, controle dos documentos e
processos do Gabinete, bem como serviços datilografia, digitação, repografia;
TH - coordenar a elaboração de projetos, visando a captação de recursos para o
desenvolvimento das ações das Secretarias;
TV - coordenar a elaboração do Plano Geral do Governo, inclusive acompanhar a
execução do plano de desenvolvimento;
V- coordenar a elaboração do Plano Plurianual, bem como do orçamento anual; e
VI - coordenar as atividades de programação e acompanhamento , ornamentação e
avaliação dos resultados das Secretarias.
CAPÍTULO
Do Órgão de Atividade Meio
Da Secretaria de Administração e Finanças
Art 13º - À Secretaria Municipal de Administração e Finanças compete desenvolver
atividades relacionadas com:
1- administração e legislação de pessoal,
II - administração patrimonial e de material,
TH - transportes internos:
IV - serviços gerais;
Y - cadastro imobiliário;
VI - administração tributária;
VI - fiscalização e arrecadação;
VII - administração financeira,
IX - execução orçamentaria e administração contábil,
X - informática;
XI - serviços públicos de concessão, permissão e antorização;
XI - licitação e contratos; e
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Atividades Finalistícas
SEÇÃOI
Da Secretaria Municipal de Educação, Bem Estar Social e Desporto
Art 14º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte compete desenvolver as
atividades relacionadas com:
1 - educação especial;
I - educação pré-escolar,
IE - ensino fundamental;
TV - assistência ao educando;
V- atividades culturais,
VI - atividades esportivas;
VII - assistência social; e
VII - assistência ao menor e ao idoso.
SEÇÃO
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art 15º - À Secretaria Municipal de Saúde compete desenvolver atividades relacionadas
com:
1- saúde pública;
T - assistência materno-infantil;
HH - alimentação e nutrição:
IV - vigilância sanitária,
V - assistência ao menor é ao idoso;
VI - orientação e recuperação social nos padrões modernos de saúde,
SEÇÃO
Da Secretaria Municipal de Transportes, Obras, Urbanismo e Meio Ambiente
Art 16º - À Secretaria Municipal de Transportes, Obras e Serviços Públicos compete
desenvolver atividades relacionadas com:
I- sistema viário;
TI - construção e conservação de obras públicas;
- execução da política de desenvolvimento urbano;
TV - construção, pavimentação e conservação do sistema viário;
V - administração dos serviços públicos em geral;
VI - fiscalização de obras contratadas,
VI - administração do serviço de água e esgoto; e
VII - controle do meio-ambiente,
SEÇÃO IV
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
Art 17º - À Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio compete desenvolver atividades
relacionadas com:
I- auxilio técnico ao agricultor,
E - orientação de rotação de culturas;
IL - desenvolvimento de projetos de micro-bacias em convênio com a EPAGRI é a
CIDASC;
IV - cadastramento de produtores rurais;
V - administração dos programas de sementes e calcário.
TITULO IV
Dos Cargos e Funções de Confiança
o
Parágrafo Único - A lei também estabelecerá os símbolos, quantidades e valores e com
vistas a instituição de funções gratificadas pelo Chefe do Poder Executivo.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
Art 19º - O sistema administrativo previsto na presente Lei entrará em fimcionamento,
gradativamente, à medida que os órgãos que o compõe forem sendo implantados, segundo a
conveniência da Administração é as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos far-se-á através da efetivação das seguintes
medidas.
1 - elaboração e aprovação do Regimento Interno dos órgãos da Prefeitura;
- provimento das respectivas chefias; e
1 - instrução das chefias com relação às atribuições que lhe são diferidas pelo
Regimento Interno.
Art 20º- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos necessários a
execução da presente Lei.
Art 21º - Ada me a
ta do orçamento vigente.
igor na data de sua publicação.

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