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norma nº 5/1997

Tipo Lei
Número / Ano 5 / 1997
Date 1997-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
native_id5

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA - ESTADO DE SANTA CATARINA
LEINº 0005/97, DE 03 DE JANEIRO DE 1.997.
DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso
de suas atribuições e na forma da Lei.
Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da
Administração Direta do Município de Zortéa, integrado por cargos de provimento em
comissão & de provimento efetivo, classificados na forma desta Lei.
Artigo 2º- O Regime Jurídico aplicado aos servidores para investidura no serviço público
municipal será o Estatutário.
CAPÍTULO E
DO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 3º - O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Zortéa, compõe-
so;
1 - Dos Cargos / Empregos Permanentes
I- Transportes e Serviços Gerais - TSG;
H - Serviços Auxiliares - SAU,
II - Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG;
IV - Magistério - MAG; e
V- Atividades de Nível Superior - ANS -.
2 - Das Funções Gratificadas:
FGR-1 - Supervisor de Serviços
FGR-2 - Chefes de Seção
- Serviços Especiais
- Auxiliar de Direção
« Secretário de Escola
FGR-3 - Coordenadores
- Direção.
Artigo 4º - Os cargos permanentes e os empregos que compõem os Grupos; Transportes e
Serviços Gerais - TSG, Serviços Auxiliares - SAU, Atividades Operacionais e de
Administração Geral - OAG, Magistério - MAG e Atividades de Nível Superior - ANS,
distribuem-se pelas categorias fincionais com as respectivas habilitações profissionais,
referências e níveis de vencimentos ou salários especificados nos Anexos 1 a V, parte
integrante desta Lei.
Artigo 5º - Para efeito desta Lei considera-se:
I - Cargo: A soma de atribuições deferidas a funcionário:
H - Emprego: A soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação
empregatícia de natureza contratual.
Hi - Servidor Público - funcionário público regido pelo Estatuto ou empregado
público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
IV - Referência : graduação horizontal ascendente em cada nível;
V - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes
identificadas pela natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigível para seu
desempenho; e
VI - Grupo - o conjunto de categorias funcionais segundo correlação e afinidades de
cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das
respectivas atribuições.
Artigo 6º - Cada Grupo, abrange várias atividades, compreende:
T- Transportes e Serviços Gerais -TSG: os cargos inerentes as atividades
operacionais, conservação de instalações estradas e bens, manutenção, limpeza e
transportes:
IL- Serviços auxiliares -SAU: os cargos inerentes as atividades auxiliares de apoio
administrativo em geral:
TM - Atividades Operacionais e de Administração Geral -OAG: os cargos inerentes
as atividades tecnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração
e serviços diversos:
TV-Magistério -MAG- os cargos inerentes as atividades de ensino;
V- Atividades de Nível Superior - ANS: os cargos a que sejam inerentes as
atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia e de ciências humana e sociais
indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional
da Prefeitura.
Artigo 7º-Cada grupo de categoria funcionais tem sua escala de níveis de vencimento
fixados segundo critério e importância da atividade complexidade e responsabilidade bem
como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições,
SEÇÃO I
y
Dos Cargos Permanentes e em Comissão
Art. 8º. ficam criados e/ou mantidos os cargos permanentes nas quantidades e vencimentos
discriminados nos anexos IV e V parte integrante desta Lei.
Par. único - ficam covalidados para todos os efeitos legais os Cargos em Comissio criados
pela lei 0006/97, de 03 janeiro de 1997, cujos reajustes salariais obedecerão o disposto no
artigo 19 “caput”, desta lei
SEÇÃO
Das fimções Gratificadas
Artigo 9 º - ficam criadas as Funções gratificadas distribuidas em 3 (tres) níveis de
gratificação consoantes os valores, especificações e quantidades estabelecidas no anexo IL.
Par. Primeiro - As Funções Gratificadas são privativas do servidor do Quadro Permanente,
são regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de execução é
controle.
Par. Segundo - Ao Chefe do Poder Executivo cabe a designação e dispensa do servidor para
a Função Gratificada.
CAPÍTULO HI
Do Enquadramento e Reposicionamento
Art. 10º - Os titulares de cargos de provimento permanente, lotados e, em exercício nos
diversos órgãos da Administração Direta, cujas características das atividades e atribuições
se identificarem com os cargos das categorias funcionais dos Grupos: Transportes e
Serviços Gerais - TSG, Serviços Auxiliares - SAU, Atividades Operacionais e de
Geral - OAG, Magistério - MAG e Atividades de Nível Superior - ANS, são
enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias fincionais instituídas por esta Lei.
Par. Primeiro - Para o enquadramento, o Chefe do Poder Executivo emitirá Ato
Administrativo, que levará em conta os atuais vencimentos, tempo de serviço e vantagens e,
as condições para o exercício das atribuições.
Par. Segundo - Os servidores absorvidos do Município de origem serão enquadrados de
acordo com o Parágrafo Primeiro deste artigo.
Art.. 11º - O servidor incluído no Quadro de Pessoal, fica sujeito ao horário estabelecido
por Ato do Poder Executivo, exceto:
T- Os do Grupo: Magistério - MAG, que poderão ser designados para cumprir o
regime de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas aula semanais, percebendo
vencimento mensal proporcional as horas trabalhadas.
IL - Os do Grupo: Atividades de Nível Superior - ANS, que poderão ser designados
para exercerem a carga semanal de 10 (dez), 1S(quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cínco), 30
(trinta), 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas, percebendo vencimentos proporcionais às
horas efetivamente trabalhadas.
HI - Os do Grupo: Transportes e Serviços Gerais - TSG, terão como carga horária 44
(quarenta e quatro) horas semanais.
o
CAPÍTULO IV
Do Ingresso
Art, 12º - A investidura em cargo público, far-se-á mediante autorização prévia de concurso
público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão
declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração (Artigo 37, ítem IL da Constituição
Federal).
Par. Único - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos,
prorrogável uma vez por igual período.
CAPÍTULO V
Do Progresso Funcional
Art. 13º - O Progresso Funcional dar-se-á :
1- Pela promoção por antiguidade; e
Art. 14º - Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada pelo tempo de serviço
público municipal, o que ocorrerá, automaticamente, de dois em dois anos, obedecendo as
Referências do Quadro de Vencimentos (anexo V).
Par. Único: Os percentuais da tabela de referências para promoção por antiguidade, incidirá
sobre o vencimento inicial de cada nível.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 15º - Fica concedido o adicional por tempo de serviço a base de 5 % (cinco porcento)
do vencimento ou salário por quinquênio até completar o interstício aposentatório e no
mesmo percentual por ano excedente respeitando à limite de 5 (cinco) anos.
Par. Único: A contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional
quinquenal será em conformidade com o artigo 80, inciso IL, da Lei 0003/97 - Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais.
Art. 16º - Fica instituído para os do Grupo: Magistério - MAG, um Prêmio Mérito de
Habilitação Profissional, que será concedido nos fincionários que lograrem o seguinte:
1- Se Instrutor Profissional, completar o 2º Grau com habilitação para o Magistério;
E. - Se Professor 1, concluir curso superior na área de Magistério ou especialista em
sua função, com Licenciatura curta e/ ou plena,
II - Se Professor IL. , concluir curso de licenciatura Plena
IV - Se Professor II, com graduação ou mestrado na área de educação.
Par. Primeiro: O Prêmio instituído na forma do “Caput” será equivalente a 20%
porcento), do vencimento do servidor nos ítens [ e IL e 10% (dez porcento) para os itos
elv.
Par. Segundo: O pagamento do prêmio será efetuado, mediante requerimento do interessado,
anexando o diploma do curso efetuado devidamente registrado no MEC.
Par. Terceiro: Cessará o pagamento do prêmio quando o fincionário mudar de categoria
funcional através de Processo Seletivo ou Concurso Público.
Art, 18º - A criação, transformação e extinção de categorias funcionais e funções
gratificadas será sempre através de Lei.
Art, 19º - Os reajustes salariais dos servidores da Prefeitura Municipal de Zortéa,
obedecerão os índices constitucionais vigentes e atenderão ao disposto no inciso X do ertigo
37 da C.F. (Constituição Federal).
Par. Primeiro: Os reajustes que trata este artigo deverão ser aprovados em Lei Municipal.
Par. Segundo: Fica estabelecido que setembro será o mês de referência para efeito de
recomposição salarial dos servidores municipais.
Art. 20º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os Atos Administrativos
Complementares necessários à plena execução desta Lei.
Art, 21º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado
aabrir créditos suplementares específicos, através de recursos disponíveis.
Art. 22º - O Poder Legislativo Municipal, através de Ato Oficial, aplicará no que couber, q
equivalência deste Plano de Cargos e Salários aos seus servidores.
ANEXO I
GRUPOS OPERACIONAIS
GRUPO I- TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS «TJG,
* - Auxiliar de Mecânico
* = Aumiliar de Obras
*« Auxiliar de Serviços Gerais
*. Balceiro
* « Calosteiro
* « Carpinteiro
*-Gani
*- Telefonista
GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0AG
*« Fiscal de Obras
* « Fiscal de Tributos
* » Técnico Agricola
*» Técnico em Apoio Administrativo
*- Técnico em Saúde Pública e Saneamento Básico
GRUPO IV - MAGISTÉRIO - MAG
* » Administrador Escolar
* - Especialista em Assuntos Educacionais í
** » Instrutor Profissional
* » Orientador educacional «
*» Professor 1
*» Professor IL
*« Professor II
* «Professor IV
GRUPO V « ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
* » Anmistente Social
o
GRUPOS
ANEXO Il
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
GRUPO. |. TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS
CÓDIGO - TEG
[Auxiliar de Obras IA G M JAlfabelizado 6 ou experiência a
Auxiliar de serv Gerais BH N |trminamanto aspacífico na área
[Balceiro 1 h O [do atuação,
Gan DR
Guardo E kK Q
Izalador ea
A F K P [Afabotizado o ou xparância &
B G LO firsinamento aspacifico na área
Padrairm Cc HM Idoatuação,
[Calcatairo D 1 q
[Pintor E JO
Motorista IA DG J M PAifabetização e ou experiência a
B E HK N Qiainamento aspecífico na ároa
CEI LO au
A DG J M Pjlabetização s ou experiência 9
B EH K N Qirainamento especifico na áras
CFI LO [do atuação,
GRUPO |l . SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO - SAU
[Ponador de cenificado de conciu.
são do curso do 1Grau 6 ou 8x-
ariância na áraa de atuação,
[Portador decertificado da conchr
B E H KN são da curso de 1Grau a ou ex.
CF LO lponênciana áraa do atuação
CÓDIGO - DAG
Continuação do Anexo
GRUPO IV- MAGISTÉRIO
CÓDIGO - MAG
Instrutor Profissional
Professor |
[Professor ll
jAdministrador Escolar
[Espacilalista am Assuntos
Educacionais
Profagsor 1
[CATEGORIAS FUNCIONAIS
NÍVEL
moon>»Nmoocanpinmoom»|moom mo oa
moon»
E
ã
5
c-rzonhce-rzaomn
ou
ozzraAlozzr=
GRUPOS
HABILIT) PROFISSIONAL
Portador de cartiicado de concha
ão de curso de 1 Grau 8 ou ax.
periência o treinamento na área
de atuação,
Portador de certificado de conclu.
(são do 2 Grau - Habilitação para o
Magistério. a axpariência e traina.
mento na áras do atuação,
Portador da centificado de conclu-
[aão de curso superior de duração
curta com habilitação para 0 Ma-
gistério, com registro no MEC &
experiência & treinamento aspect-
fico ne área da etusção
Portador da cartificado da conclu-
[são de curso da curso suparior
'do duração plena, com habilitação
para o Magistério com registro no
[MEC 9 oxporiência m treinamento
cífico nã área de atua,
[Portador da certificado de conciu-
são de curso de Pedagogia com
habilitação am Administração Es-
colar, Orientação Educacional ou
[Supervisão Escolar, com registro
no MEC
(Portador de certificado de conclu-
[são de curso de Pós-graduação
e Mastrado, com habilitação para
jo Magistério, com registro no MEC
8 experiência 9 treinamento na é
rea de etuação,
o
Continuação do ANEXO Il
GRUPO V- DAS ATIMDADES DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO - ANS
ou
GRUPOS
[Portador de certificado de conclu-
[são da curso superior com ragis-
liro no respectivo órgão fiscaliza-
dor do exercicio profissional,
Portador da certificado da conciu.
[590 de curso superior com regis-
liro no respectivo órgão fiscaliza-
(dor do exercício profissinal,
Portador de csftificado da conciu.
[são de curso superior com regis-
ro no raspectivo rgão nscalize-
[dor do exercício profissional,
ANEXO!
ANEXO Hi
GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA
CÓDIGO - FGR
NIVEL IQUANTIDADE | a ESPECIFICAÇÃO MO NALOR O
RS a a PO REÇAO DE ESCOLA O a)
Foz] 2 JAmMDEDREÇO [|
Fa femmonSos | SH]
O RR 2557
E SS SS =
Página 1
ANEXOIV
QUADRO DE VENCIMENTOS
GR CATEGOR! OFISSIONAL 'O INICIAL
T 1 | -Auilar de Obras 180,
| 1 | - Auxihar de Serviços Gerais 180,00
I 1 |-Balcelro 180,00
] 1 |-Gai 180,00 1<Gh
I 1 |-Guarda 180,00
La 1 |-Zelador 180,00 |
Í 2 | -Auxihar de Mecânico 310,00
) 2 |-Caloeteiro 310,00
I 2 |-Carpinteiro 310,00 «coz
I 2 |-Pedreiro 310,00
! 2 | -Pimor 319,00
] 3 | -Motorisia 42000
| 3 | - Operador de Máquinas 420,00 7 5º
SEER [E sânico 45000727 |
po 1| -Agente de Sv. Operacional 185,00 55
" 1 | - Atendente de Enfermagem 185,00 509
l 1 | Telefonista 185,00 sm
1 | Fiscal de Obras
2 cal de Tributos
2 |-Técnico Agricola
2 |-Tésnico Apoio Administ.
2
1
ç
= Técnico em Saúde Pública
. Ireirutor Profissional
4 | -Professor Ill
4 | - Especialista Ass. Educac.
+ Administrador Escolar
240,00 So 2,
40,00 or= 1
745,00
1
2 |-Assistente social
2 |-Bioquímico
2 | - Engenheiro CMil «
2 | - Engenheiro Agrônomo
2 | -Médico Veterinário
2 | - Enfermeiro
895,00
295,00 85 S
895,00
895,00
895,00
1,400,00-
1.400,00 -
Página 1
ANEXOIV
Continuação do QUADRO DE VENCIMENTOS
- Chefes de Departamento
Coordenador de Imprensa
- Função Gratificada |
= Função Gratificada |
80,00
120,00
Página 2
o
ANEXO V
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL
GRUPO | CATEGORIA
- Auxiliar de Obras
- Auxiliar do Seniços Gorais
- Balcairo
- Guarda
- Zalador
- Auxihar de Mecénico
- Calestaira
- Carpintairo
- Pedreiro
« Pintor
- Motorista
- Oparador de Máquinas
- Aponte Seniços Operacionais
- Atendente de Enfarmagem
- Tolafonista
- Auxiliar Administrativo
Il! ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINIS. GERAL . OAG
= Fiscal de Obras
- Técnico Agricola
- Técnico am Apoio Administrativo
- Táchico em Saúde Pública a Sangemento Básico
- Fiscal doTributos
avant;
ss
- Instrutor Profissional
- Professor !
- Profossor ||
- Professor it
- Especialista om Assuntos Educacionais
- Professor IV
- Administrador Escolar
|V - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
- Contador
- Topógrato
- Assistonto Social
- Bloquímico
= Enarmeiro
- Engenheiralto Civil
- Engenheiro Agrônomo
- Médico Veterinário
- Médico
- Odontólogo
E Sa SE
Página 1
DE O an alia: nas
(6)
5)
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE
CATEGORIA [SAL inicia TAjBJClo[E[Flo[nTifuTKTiTMINToTe (a
AUXILIAR DE OBRAS 8 [10[12[14[16[18/20/22/24]26] 28] 90/22 [54
IAUXILIAR DE SERV. GERAIS 10/12[14/16/18/20/22/24[26/28/30/32[34
BALCEIRO 180,00 12/14 [18[19/20[22/24]26/25[30/32/34]
SAR! [18[18[20/22/26/26/28 [30/32 [34
GUARDA CAE 32/34
ZELADOR. [13/20/22[24/26 [28 [30/32/34
[AUXILIAR DE MECÂNICO [19/12 14/16/18/20]22/ 24/25] 26/30/52] 34
[CALCETEIRO [ia [16] [22/24]25/28/30/22[34
CARPINTEIRO 310,00 12/14/16/18/20/22/24/25/28/30/32]34
PEDREIRO t2[ia[16[18]20]22/24[26]28[30]32]34]
PINTOR 12/14/18[18/20/22/24/25/28/30/22]34
MOTORISTA 420,00 jo [iot2jtafie [18/20] [25/26/30] 32[34
[OPERADOR DE MÁQUINAS [14/18[19/20/22/24/26/28[ 30/32/34
[MECÂNICO 450,00 16/18[20/22]24/26/28/30/32/34
[15/18[20/22/24/28/28[30/32]34
FISCAL DE OBRAS 24000 [2 /4[6/a [tolt2ta[te[18/20]22/20[26/26]50/32]34]
FISCAL DE TRIBUTOS 2 E E)
TÉCNICO AGRÍCOLA 350,00 2/4 [e |sjioji2/i4/16[18/20/22/24] [32/34
[TÉCNICO EM AP, ADMINIST. 2jalejsfilialiáji6[18/20/22/24/26/28]30 92/34]
TÉCNICO EM SAUDE PUBL. 2la[s|s[1o[12[14[16/18/20/22/24[26/28/[30[32[34
[INSTRUTOR PROFISSIONAL | 28000 |2/4[6[8 [10/12 14[15/16/20[22/24/26/26/ 30/52/34
PROFESSOR! T somo Jajafejo[tolizlisficj1o/20]22]24 [26/20] 20/32/24
PROFESSOR | esmo Jalaleja[iolizliafis/16/20]22/00|26]26/ 30/52] 34
[PROFESSOR ll ja [afejo[io[s2[19[16[19/20[22]20/26] 28] 30/32] 3a
(ESPECIALISTA EM ASS, ED, 745,00 ajd[e(a [f0/12/14/18/19/20/22/24]25]28[ 30/52/34
ADMINISTRADOR ESCOLAR [2jafejofio[iz[i4[16[10/20/22]24/26]20/30/32/54
prorEssoRV 7 rogo [ajafe[ajioliajiajie/19/20/22/20/26) 26/30/32] 3a
TOPOGRAFO [É ia
(CONTADOR. 2 TAIS 32/34
(ASSISTENTE SOCIAL 2 10/12/14[16/18/20/22/24[26/28[30]32[34
'BIOQUIMICO 2 SS 18/18/20/22/24/28/28/30/32/34]
ENGENHEIRO CiVIL sas00 [2[a[6 ja tolt2/14/15/16]20/22/20]25]28 [30/52/34
ENGENHEIRO AGRÔNOMO 2/4/8 SE 32/34
MÉDICO VETERINÁRIO a jajeja[10/12/14/16/18/20/22]24/26/20/30/ 32/34
ENFERMERO * FERE [15/15/20/22/24/25/28/30/32[34
ODONTÓLÓGO 1.400,00 2/4 [6 [8 [10[12/14[16[18/20/22/24/25/28/30/32]34
MÉDICO (a(o [s[iojia[i4[16/18/20/22/24/26 [26 [30/32/34
ANEXOS
OBS: CADA LETRA CONSTANTE NESTE ANEXO EQUIVALEM A 02%(DOIS PORCENTO)
Página 1
RALALARARARARARARALARALARARASASARASAS

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