| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1997 |
| Date | 1997-01-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
| native_id | 5 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA - ESTADO DE SANTA CATARINA LEINº 0005/97, DE 03 DE JANEIRO DE 1.997. DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da Lei. Faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da Administração Direta do Município de Zortéa, integrado por cargos de provimento em comissão & de provimento efetivo, classificados na forma desta Lei. Artigo 2º- O Regime Jurídico aplicado aos servidores para investidura no serviço público municipal será o Estatutário. CAPÍTULO E DO QUADRO DE PESSOAL Artigo 3º - O Quadro de Pessoal da Administração Direta do Município de Zortéa, compõe- so; 1 - Dos Cargos / Empregos Permanentes I- Transportes e Serviços Gerais - TSG; H - Serviços Auxiliares - SAU, II - Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG; IV - Magistério - MAG; e V- Atividades de Nível Superior - ANS -. 2 - Das Funções Gratificadas: FGR-1 - Supervisor de Serviços FGR-2 - Chefes de Seção - Serviços Especiais - Auxiliar de Direção « Secretário de Escola FGR-3 - Coordenadores - Direção. Artigo 4º - Os cargos permanentes e os empregos que compõem os Grupos; Transportes e Serviços Gerais - TSG, Serviços Auxiliares - SAU, Atividades Operacionais e de Administração Geral - OAG, Magistério - MAG e Atividades de Nível Superior - ANS, distribuem-se pelas categorias fincionais com as respectivas habilitações profissionais, referências e níveis de vencimentos ou salários especificados nos Anexos 1 a V, parte integrante desta Lei. Artigo 5º - Para efeito desta Lei considera-se: I - Cargo: A soma de atribuições deferidas a funcionário: H - Emprego: A soma de atribuições deferidas a servidor em virtude de relação empregatícia de natureza contratual. Hi - Servidor Público - funcionário público regido pelo Estatuto ou empregado público regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; IV - Referência : graduação horizontal ascendente em cada nível; V - Categoria Funcional - o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza do trabalho ou grau de conhecimento exigível para seu desempenho; e VI - Grupo - o conjunto de categorias funcionais segundo correlação e afinidades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições. Artigo 6º - Cada Grupo, abrange várias atividades, compreende: T- Transportes e Serviços Gerais -TSG: os cargos inerentes as atividades operacionais, conservação de instalações estradas e bens, manutenção, limpeza e transportes: IL- Serviços auxiliares -SAU: os cargos inerentes as atividades auxiliares de apoio administrativo em geral: TM - Atividades Operacionais e de Administração Geral -OAG: os cargos inerentes as atividades tecnico-profissionais compreendidas nos campos da tecnologia, administração e serviços diversos: TV-Magistério -MAG- os cargos inerentes as atividades de ensino; V- Atividades de Nível Superior - ANS: os cargos a que sejam inerentes as atividades compreendidas nas áreas de ciências e tecnologia e de ciências humana e sociais indispensáveis ao pleno funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Prefeitura. Artigo 7º-Cada grupo de categoria funcionais tem sua escala de níveis de vencimento fixados segundo critério e importância da atividade complexidade e responsabilidade bem como o grau de escolaridade e qualificação exigidos para o desempenho das atribuições, SEÇÃO I y Dos Cargos Permanentes e em Comissão Art. 8º. ficam criados e/ou mantidos os cargos permanentes nas quantidades e vencimentos discriminados nos anexos IV e V parte integrante desta Lei. Par. único - ficam covalidados para todos os efeitos legais os Cargos em Comissio criados pela lei 0006/97, de 03 janeiro de 1997, cujos reajustes salariais obedecerão o disposto no artigo 19 “caput”, desta lei SEÇÃO Das fimções Gratificadas Artigo 9 º - ficam criadas as Funções gratificadas distribuidas em 3 (tres) níveis de gratificação consoantes os valores, especificações e quantidades estabelecidas no anexo IL. Par. Primeiro - As Funções Gratificadas são privativas do servidor do Quadro Permanente, são regidas pelo critério de confiança, a que sejam inerentes às atividades de execução é controle. Par. Segundo - Ao Chefe do Poder Executivo cabe a designação e dispensa do servidor para a Função Gratificada. CAPÍTULO HI Do Enquadramento e Reposicionamento Art. 10º - Os titulares de cargos de provimento permanente, lotados e, em exercício nos diversos órgãos da Administração Direta, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com os cargos das categorias funcionais dos Grupos: Transportes e Serviços Gerais - TSG, Serviços Auxiliares - SAU, Atividades Operacionais e de Geral - OAG, Magistério - MAG e Atividades de Nível Superior - ANS, são enquadrados por aproveitamento, nas diversas categorias fincionais instituídas por esta Lei. Par. Primeiro - Para o enquadramento, o Chefe do Poder Executivo emitirá Ato Administrativo, que levará em conta os atuais vencimentos, tempo de serviço e vantagens e, as condições para o exercício das atribuições. Par. Segundo - Os servidores absorvidos do Município de origem serão enquadrados de acordo com o Parágrafo Primeiro deste artigo. Art.. 11º - O servidor incluído no Quadro de Pessoal, fica sujeito ao horário estabelecido por Ato do Poder Executivo, exceto: T- Os do Grupo: Magistério - MAG, que poderão ser designados para cumprir o regime de 10 (dez), 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas aula semanais, percebendo vencimento mensal proporcional as horas trabalhadas. IL - Os do Grupo: Atividades de Nível Superior - ANS, que poderão ser designados para exercerem a carga semanal de 10 (dez), 1S(quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cínco), 30 (trinta), 35 (trinta e cinco) ou 40 (quarenta) horas, percebendo vencimentos proporcionais às horas efetivamente trabalhadas. HI - Os do Grupo: Transportes e Serviços Gerais - TSG, terão como carga horária 44 (quarenta e quatro) horas semanais. o CAPÍTULO IV Do Ingresso Art, 12º - A investidura em cargo público, far-se-á mediante autorização prévia de concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declaradas em Lei de livre nomeação e exoneração (Artigo 37, ítem IL da Constituição Federal). Par. Único - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez por igual período. CAPÍTULO V Do Progresso Funcional Art. 13º - O Progresso Funcional dar-se-á : 1- Pela promoção por antiguidade; e Art. 14º - Para efeito de promoção, a antiguidade é determinada pelo tempo de serviço público municipal, o que ocorrerá, automaticamente, de dois em dois anos, obedecendo as Referências do Quadro de Vencimentos (anexo V). Par. Único: Os percentuais da tabela de referências para promoção por antiguidade, incidirá sobre o vencimento inicial de cada nível. CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais e Finais Art. 15º - Fica concedido o adicional por tempo de serviço a base de 5 % (cinco porcento) do vencimento ou salário por quinquênio até completar o interstício aposentatório e no mesmo percentual por ano excedente respeitando à limite de 5 (cinco) anos. Par. Único: A contagem do tempo de serviço para efeito de concessão do adicional quinquenal será em conformidade com o artigo 80, inciso IL, da Lei 0003/97 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 16º - Fica instituído para os do Grupo: Magistério - MAG, um Prêmio Mérito de Habilitação Profissional, que será concedido nos fincionários que lograrem o seguinte: 1- Se Instrutor Profissional, completar o 2º Grau com habilitação para o Magistério; E. - Se Professor 1, concluir curso superior na área de Magistério ou especialista em sua função, com Licenciatura curta e/ ou plena, II - Se Professor IL. , concluir curso de licenciatura Plena IV - Se Professor II, com graduação ou mestrado na área de educação. Par. Primeiro: O Prêmio instituído na forma do “Caput” será equivalente a 20% porcento), do vencimento do servidor nos ítens [ e IL e 10% (dez porcento) para os itos elv. Par. Segundo: O pagamento do prêmio será efetuado, mediante requerimento do interessado, anexando o diploma do curso efetuado devidamente registrado no MEC. Par. Terceiro: Cessará o pagamento do prêmio quando o fincionário mudar de categoria funcional através de Processo Seletivo ou Concurso Público. Art, 18º - A criação, transformação e extinção de categorias funcionais e funções gratificadas será sempre através de Lei. Art, 19º - Os reajustes salariais dos servidores da Prefeitura Municipal de Zortéa, obedecerão os índices constitucionais vigentes e atenderão ao disposto no inciso X do ertigo 37 da C.F. (Constituição Federal). Par. Primeiro: Os reajustes que trata este artigo deverão ser aprovados em Lei Municipal. Par. Segundo: Fica estabelecido que setembro será o mês de referência para efeito de recomposição salarial dos servidores municipais. Art. 20º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os Atos Administrativos Complementares necessários à plena execução desta Lei. Art, 21º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado aabrir créditos suplementares específicos, através de recursos disponíveis. Art. 22º - O Poder Legislativo Municipal, através de Ato Oficial, aplicará no que couber, q equivalência deste Plano de Cargos e Salários aos seus servidores. ANEXO I GRUPOS OPERACIONAIS GRUPO I- TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS «TJG, * - Auxiliar de Mecânico * = Aumiliar de Obras *« Auxiliar de Serviços Gerais *. Balceiro * « Calosteiro * « Carpinteiro *-Gani *- Telefonista GRUPO II - ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - 0AG *« Fiscal de Obras * « Fiscal de Tributos * » Técnico Agricola *» Técnico em Apoio Administrativo *- Técnico em Saúde Pública e Saneamento Básico GRUPO IV - MAGISTÉRIO - MAG * » Administrador Escolar * - Especialista em Assuntos Educacionais í ** » Instrutor Profissional * » Orientador educacional « *» Professor 1 *» Professor IL *« Professor II * «Professor IV GRUPO V « ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR * » Anmistente Social o GRUPOS ANEXO Il HABILITAÇÃO PROFISSIONAL GRUPO. |. TRANSPORTES E SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO - TEG [Auxiliar de Obras IA G M JAlfabelizado 6 ou experiência a Auxiliar de serv Gerais BH N |trminamanto aspacífico na área [Balceiro 1 h O [do atuação, Gan DR Guardo E kK Q Izalador ea A F K P [Afabotizado o ou xparância & B G LO firsinamento aspacifico na área Padrairm Cc HM Idoatuação, [Calcatairo D 1 q [Pintor E JO Motorista IA DG J M PAifabetização e ou experiência a B E HK N Qiainamento aspecífico na ároa CEI LO au A DG J M Pjlabetização s ou experiência 9 B EH K N Qirainamento especifico na áras CFI LO [do atuação, GRUPO |l . SERVIÇOS AUXILIARES CÓDIGO - SAU [Ponador de cenificado de conciu. são do curso do 1Grau 6 ou 8x- ariância na áraa de atuação, [Portador decertificado da conchr B E H KN são da curso de 1Grau a ou ex. CF LO lponênciana áraa do atuação CÓDIGO - DAG Continuação do Anexo GRUPO IV- MAGISTÉRIO CÓDIGO - MAG Instrutor Profissional Professor | [Professor ll jAdministrador Escolar [Espacilalista am Assuntos Educacionais Profagsor 1 [CATEGORIAS FUNCIONAIS NÍVEL moon>»Nmoocanpinmoom»|moom mo oa moon» E ã 5 c-rzonhce-rzaomn ou ozzraAlozzr= GRUPOS HABILIT) PROFISSIONAL Portador de cartiicado de concha ão de curso de 1 Grau 8 ou ax. periência o treinamento na área de atuação, Portador de certificado de conclu. (são do 2 Grau - Habilitação para o Magistério. a axpariência e traina. mento na áras do atuação, Portador da centificado de conclu- [aão de curso superior de duração curta com habilitação para 0 Ma- gistério, com registro no MEC & experiência & treinamento aspect- fico ne área da etusção Portador da cartificado da conclu- [são de curso da curso suparior 'do duração plena, com habilitação para o Magistério com registro no [MEC 9 oxporiência m treinamento cífico nã área de atua, [Portador da certificado de conciu- são de curso de Pedagogia com habilitação am Administração Es- colar, Orientação Educacional ou [Supervisão Escolar, com registro no MEC (Portador de certificado de conclu- [são de curso de Pós-graduação e Mastrado, com habilitação para jo Magistério, com registro no MEC 8 experiência 9 treinamento na é rea de etuação, o Continuação do ANEXO Il GRUPO V- DAS ATIMDADES DE NÍVEL SUPERIOR CÓDIGO - ANS ou GRUPOS [Portador de certificado de conclu- [são da curso superior com ragis- liro no respectivo órgão fiscaliza- dor do exercicio profissional, Portador da certificado da conciu. [590 de curso superior com regis- liro no respectivo órgão fiscaliza- (dor do exercício profissinal, Portador de csftificado da conciu. [são de curso superior com regis- ro no raspectivo rgão nscalize- [dor do exercício profissional, ANEXO! ANEXO Hi GRUPO: FUNÇÃO GRATIFICADA CÓDIGO - FGR NIVEL IQUANTIDADE | a ESPECIFICAÇÃO MO NALOR O RS a a PO REÇAO DE ESCOLA O a) Foz] 2 JAmMDEDREÇO [| Fa femmonSos | SH] O RR 2557 E SS SS = Página 1 ANEXOIV QUADRO DE VENCIMENTOS GR CATEGOR! OFISSIONAL 'O INICIAL T 1 | -Auilar de Obras 180, | 1 | - Auxihar de Serviços Gerais 180,00 I 1 |-Balcelro 180,00 ] 1 |-Gai 180,00 1<Gh I 1 |-Guarda 180,00 La 1 |-Zelador 180,00 | Í 2 | -Auxihar de Mecânico 310,00 ) 2 |-Caloeteiro 310,00 I 2 |-Carpinteiro 310,00 «coz I 2 |-Pedreiro 310,00 ! 2 | -Pimor 319,00 ] 3 | -Motorisia 42000 | 3 | - Operador de Máquinas 420,00 7 5º SEER [E sânico 45000727 | po 1| -Agente de Sv. Operacional 185,00 55 " 1 | - Atendente de Enfermagem 185,00 509 l 1 | Telefonista 185,00 sm 1 | Fiscal de Obras 2 cal de Tributos 2 |-Técnico Agricola 2 |-Tésnico Apoio Administ. 2 1 ç = Técnico em Saúde Pública . Ireirutor Profissional 4 | -Professor Ill 4 | - Especialista Ass. Educac. + Administrador Escolar 240,00 So 2, 40,00 or= 1 745,00 1 2 |-Assistente social 2 |-Bioquímico 2 | - Engenheiro CMil « 2 | - Engenheiro Agrônomo 2 | -Médico Veterinário 2 | - Enfermeiro 895,00 295,00 85 S 895,00 895,00 895,00 1,400,00- 1.400,00 - Página 1 ANEXOIV Continuação do QUADRO DE VENCIMENTOS - Chefes de Departamento Coordenador de Imprensa - Função Gratificada | = Função Gratificada | 80,00 120,00 Página 2 o ANEXO V ANEXO V QUADRO DE PESSOAL GRUPO | CATEGORIA - Auxiliar de Obras - Auxiliar do Seniços Gorais - Balcairo - Guarda - Zalador - Auxihar de Mecénico - Calestaira - Carpintairo - Pedreiro « Pintor - Motorista - Oparador de Máquinas - Aponte Seniços Operacionais - Atendente de Enfarmagem - Tolafonista - Auxiliar Administrativo Il! ATIVIDADES OPERACIONAIS E DE ADMINIS. GERAL . OAG = Fiscal de Obras - Técnico Agricola - Técnico am Apoio Administrativo - Táchico em Saúde Pública a Sangemento Básico - Fiscal doTributos avant; ss - Instrutor Profissional - Professor ! - Profossor || - Professor it - Especialista om Assuntos Educacionais - Professor IV - Administrador Escolar |V - ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS - Contador - Topógrato - Assistonto Social - Bloquímico = Enarmeiro - Engenheiralto Civil - Engenheiro Agrônomo - Médico Veterinário - Médico - Odontólogo E Sa SE Página 1 DE O an alia: nas (6) 5) PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE CATEGORIA [SAL inicia TAjBJClo[E[Flo[nTifuTKTiTMINToTe (a AUXILIAR DE OBRAS 8 [10[12[14[16[18/20/22/24]26] 28] 90/22 [54 IAUXILIAR DE SERV. GERAIS 10/12[14/16/18/20/22/24[26/28/30/32[34 BALCEIRO 180,00 12/14 [18[19/20[22/24]26/25[30/32/34] SAR! [18[18[20/22/26/26/28 [30/32 [34 GUARDA CAE 32/34 ZELADOR. [13/20/22[24/26 [28 [30/32/34 [AUXILIAR DE MECÂNICO [19/12 14/16/18/20]22/ 24/25] 26/30/52] 34 [CALCETEIRO [ia [16] [22/24]25/28/30/22[34 CARPINTEIRO 310,00 12/14/16/18/20/22/24/25/28/30/32]34 PEDREIRO t2[ia[16[18]20]22/24[26]28[30]32]34] PINTOR 12/14/18[18/20/22/24/25/28/30/22]34 MOTORISTA 420,00 jo [iot2jtafie [18/20] [25/26/30] 32[34 [OPERADOR DE MÁQUINAS [14/18[19/20/22/24/26/28[ 30/32/34 [MECÂNICO 450,00 16/18[20/22]24/26/28/30/32/34 [15/18[20/22/24/28/28[30/32]34 FISCAL DE OBRAS 24000 [2 /4[6/a [tolt2ta[te[18/20]22/20[26/26]50/32]34] FISCAL DE TRIBUTOS 2 E E) TÉCNICO AGRÍCOLA 350,00 2/4 [e |sjioji2/i4/16[18/20/22/24] [32/34 [TÉCNICO EM AP, ADMINIST. 2jalejsfilialiáji6[18/20/22/24/26/28]30 92/34] TÉCNICO EM SAUDE PUBL. 2la[s|s[1o[12[14[16/18/20/22/24[26/28/[30[32[34 [INSTRUTOR PROFISSIONAL | 28000 |2/4[6[8 [10/12 14[15/16/20[22/24/26/26/ 30/52/34 PROFESSOR! T somo Jajafejo[tolizlisficj1o/20]22]24 [26/20] 20/32/24 PROFESSOR | esmo Jalaleja[iolizliafis/16/20]22/00|26]26/ 30/52] 34 [PROFESSOR ll ja [afejo[io[s2[19[16[19/20[22]20/26] 28] 30/32] 3a (ESPECIALISTA EM ASS, ED, 745,00 ajd[e(a [f0/12/14/18/19/20/22/24]25]28[ 30/52/34 ADMINISTRADOR ESCOLAR [2jafejofio[iz[i4[16[10/20/22]24/26]20/30/32/54 prorEssoRV 7 rogo [ajafe[ajioliajiajie/19/20/22/20/26) 26/30/32] 3a TOPOGRAFO [É ia (CONTADOR. 2 TAIS 32/34 (ASSISTENTE SOCIAL 2 10/12/14[16/18/20/22/24[26/28[30]32[34 'BIOQUIMICO 2 SS 18/18/20/22/24/28/28/30/32/34] ENGENHEIRO CiVIL sas00 [2[a[6 ja tolt2/14/15/16]20/22/20]25]28 [30/52/34 ENGENHEIRO AGRÔNOMO 2/4/8 SE 32/34 MÉDICO VETERINÁRIO a jajeja[10/12/14/16/18/20/22]24/26/20/30/ 32/34 ENFERMERO * FERE [15/15/20/22/24/25/28/30/32[34 ODONTÓLÓGO 1.400,00 2/4 [6 [8 [10[12/14[16[18/20/22/24/25/28/30/32]34 MÉDICO (a(o [s[iojia[i4[16/18/20/22/24/26 [26 [30/32/34 ANEXOS OBS: CADA LETRA CONSTANTE NESTE ANEXO EQUIVALEM A 02%(DOIS PORCENTO) Página 1 RALALARARARARARARALARALARARASASARASAS