| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
| native_id | 87 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 73
x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI Nº 087/98 DE 16/12/98 INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de ZORTÉA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona o seguinte Projeto de Lei Complemantar: TÍTULO I . DO SISTEMA TRIBUTÁRIO Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo os deveres dos contribuintes. Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário Constantes do Código Tributário e de Legislação posterior que o modifique. , Art. 3º - Compõe o Sistema Tributário do Município: 1- IMPOSTOS: a) sobre a propriedade territorial e predial urbana; b) sobre a transmissão onerosa de bens imóveis " inter vivos "; ey Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA c) sobre serviços de qualquer natureza. II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de Polícia Administrátiva: a) de licença para localização e fiscalização de funcionamento; b) de licença para publicidade; c) de licença para execução de obras; d) de licença para o comércio eventual e ambulante; e) de licença para o funcionamento em horário especial. HI. - Taxas decorrentes de utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou da simples possibilidade de utilização desses serviços, pelos contribuintes: a) de limpeza pública; b) de conservação de logradouros públicos; c) de expediente IV - contribuição de melhoria. Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, por decreto, pelo executivo, preços públicos, não, submetidos à disciplina jurídica dos tributos. $ 1º - O preço público incidirá sobre a utilização de serviços ou bens públicos municipais, prestados ou postos a disposição da população conforme especificação abaixo: a) utilização ou acesso ao terminal rodoviário municipal de passageiros; b) utilização ou acesso a serviços médicos ou odontológicos prestados nas unidades sanitárias municipais; c) utilização de maquinas e equipamentos rodoviários; $ 2º - Não incidirão preços públicos sobre: à a) utilização do Terminal rodoviário para deslocamento dentro do território do município; b) utilização ou acesso aos serviços médicos ou odontológicos por crianças, adolescentes e alunos regularmente matriculados; c) utilização de máquinas e equipamentos rodoviários em obras ou serviços que visem o desenvolvimento sócio- econômico do município. $ 3º - As tarifas dos preços públicos de utilização, serão estabelecidas por ato do poder Executivo. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TÍTULO II DOS IMPOSTOS Capítulo I Do Imposto Sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano Seção I Fato Gerador e do Contribuinte os Art. 5º - O imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, tem como fato gerador a propriedade, domínio ou a posse do Bem Imóvel localizado na zona urbana, observando o disposto p nos artigos 7º e 11 deste Código. $ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de cada ano. $ 2º - Para efeito de imposto, considera-se imóvel construído, o terreno com as respectivas construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 10 incisos I a IV deste Código. 3º - Fazem parte integrante do imóvel construído, para efeitos de incidência do imposto, os pi 8] P; iu terrenos de propriedade do mesmo contribuinte contíguos a: I - estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que sejam totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos; Il - prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de recreio ou moradia, Art, 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do terreno a qualquer título. ONTEM A ESPERANÇA HOJE à REALIDADE Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 7º - O imposto não é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título de imóvel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado, comprovadamente, em exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial. Art. 8º - As zonas urbanas, para os efeitos de Imposto, são aquelas fixadas periodicamente por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público: I- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; TI - abastecimento de águas; HI - sistema de esgotos sanitários; E. IV- rede de iluminação pública, com ou;sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo. VI - Coleta de lixo e vias urbanas. Art. 9º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão urbana, de acordo com os loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos: termos do artigo anterior. Art. 10º - Para os efeitos do imposto considera-se terreno, o solo sem benfeitoria ou edificação, e o terreno que contenha: I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendidas. ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE e Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 11º - O imposto também é devido pelos proprietários titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja utilizado como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine à comercialização: 1 - sua produção não seja comercializada; II - sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica em que estiver localizada; II - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este Artigo. Art. 12º - Para os efeitos do imposto consideram-se zonas urbanas as definidas nos artigos 8º e 9º deste Código. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 13º - À base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor venal, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento). $ 1º - Para os terrenos baldios a aliquota será de 1,3% (um virgula três por cento) sobre o valor venal. $ 2º - Aplicam-se aos terrenos, no que couber, os fatores corretivos constantes do anexo VI. Art, 14º - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área ao qual se aplica a alíquota de 0,5% (zero virgula cinco por cento ). $ 1º - As alíquotas previstas nos artigos 13 e 14 poderão ser clevadas, por Lei para os contribuintes que não cumprem as exigências legais da política urbanística do Município. $ 2º - Aplicam-se aos imovéis construidos ou em construção, os fatores corretivos constantes do anexo VI. Art. 15º- O valor venal do terreno será apurado, anualmente, em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador: 1 - declaração correta do contribuinte; ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE ty Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA II- preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do terreno considerado para lançamento; HI - localização e características do terreno; IV - existência de equipamentos urbanos, ( água, esgoto, pavimentação, iluminação e limpeza pública ); V - índices de desvalorização da moeda; VI - índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno considerado; VII - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser tecnicamente admitidos. E $ único - Para a apuração do valor venal do terreno, não serão considerados os bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Art. 16º - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes, será apurado anualmente, levando-se em consideração, para o terreno, o disposto no artigo 15 parágrafo único deste Código. $ 1º - O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo valor unitário médio correspondente ao tipo de construção. $ 2º - Para determinação do valor unitário médio mencionado no parágrafo anterior, as construções serão classificadas em categorias com características específicas. $ 3º - Os valores unitários médios serão estabelecidos por decreto do Executivo, anualmente, mediante a apresentação de uma planta de valores, elaborada por uma comissão designada para esta finalidade. , Art. 17º- Para apuração do valor venal do terreno e das construções, não serão considerados os bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade. Art. 18º- O valor venal dos imóveis podem ser atualizados, anualmente, por decreto do Executivo, antes do lançamento do imposto. o a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção HI Da Inscrição Art, 19º- A inscrição do cadastro imobiliário fiscal é obrigatória, devendo ser requerida, separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunimidade constitucional ou isenção fiscal. $ único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou croqui: “s 1 - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização de obras de urbanização; II - as quadras indivisas das áreas arruadas; HI - o lote isolado; IV - o grupo de lotes contíguos. Art, 20º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser exigidas pela Prefeitura, declarará: I- seu nome e qualificação II - número anterior, no registro de imóveis, de transcrição ou da transcrição do titulo relativo ao terreno; HI - localização, dimensões. área e confrontações do terreno; IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno; V- informações sobre o tipo de construção se existir; x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do número de sua transcrição ou inscrição no registro de imóveis competentes; VII - valor venal que atribui ao terreno; VIII - em se tratando de posse, indicação do título a que a justifique, se existir; IX - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações. Art, 21º - Para o requerimento da inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições do artigo 20, incisos I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações: I - dimensões da área construída do imóvel; H - área do pavimento térreo; al WII -número de pavimentos; » IV - data de conclusão da construção; V - informações sobre o tipo de construção; VI - número e natureza dos cômodos. Art. 22º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias contados a: I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura; e HI - conclusão ou ocupação da construção; HI - aquisição ou promessa da compra do imóvel construído; IV - aquisição ou promessa da compra da parte de imóvel construído, died ou ideal; V - posse do imóvel construído exercida a qualquer título. (4) Art. 23º- Até 30 ( trinta ) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados à Prefeitura: ey Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA I - Pelo adquirente, a transcrição, no registro de imóveis, de título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município que não se destine a utilização prevista no artigo 7º deste Código, ou de qualquer imóvel construído, situado na zona rural, destinado a utilização efetiva como sítio de recreio, observado o disposto no parágrafo único do artigo 11 deste Código: II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão. III - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as reformas, ampliações ou modificações de uso. Art. 24º - O contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto no artigo 33 deste Código. $ único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erros ou omissões. IRANÇA HOJE A REALIDADR Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção IV Do Lançamento Art. 25º - O imposto é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-se o estado do imóvel em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento. $ 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto sobre a propriedade territorial urbana será dividido até o final do ano em que seja expedido o habite- se, em que seja obtido o auto de vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas. $ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto sobre a propriedade será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a propriedade territorial urbana só a partir do exercício seguinte. .s Art. 26º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar na inscrição — & 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será lançado em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador. & 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de anfiteuse, usufruto de fideicomisso, o lançamento será feito em nome do anfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário. Art, 27º- Nos casos de condomínio o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo de responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo. $ único - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte. Art. 28º- O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel. Art. 29º. O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte, considerando-se como tal, o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte. HOJE A REALIDAI Hx p Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA . $ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado o lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrado. é 8 2” - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite a entrega do aviso, onerando-se, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno. Seção V Da Arrecadação + Art. 30º - O pagamento do imposto será feito em 03 ( três ) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo de 30 ( trinta ) dias. E A $ único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de 10%(dez por cento). Art. 31º- O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do terreno, Seção VI Das Penalidades Art. 32º- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 20 deste Código, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. M Art. 33º- Ao adquirente, promitente vendedor ou cedente a que se refere o artigo 23 deste Código que não cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja feita a comunicação exigida. ONTEM A ESPERANÇA HOJE À REALIDADE Hx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 34º - A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitam o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto corrigido, a cobrança de juros moratórias a razão de 1% ( um por cento ) ao mês e a correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito a Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial que se fará com certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito. Art, 35º - À inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art, 36º - À redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei. 3 Seção VII Da Responsabilidade Tributária Art. 37º - Além do contribuinte definido neste Código são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do imposto sobre a propriedade territorial urbana: 1 - o adquirente do terreno, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço; U - o remitente, pelos créditos tributários relativos ao terreno remido; UI - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do " de cujus ", até a data da abertura da sucessão; IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meceiro, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação; V -a pessoa jurídica de direito privado que resultar fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou incorporação. x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $ único - excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que são de responsabilidade pessoal do antecessor. ça MOJE A REALIDADE É Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção VII Da Suspensão, da Extinção e da exclusão do crédito Tributário Art. 38º - Suspendem a exigibilidade do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana. 1. a moratória; II - o depósito, na repartição arrecadadora do seu montante integral; II - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos, na forma e nas hipóteses previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário; E IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurariça. a Art. 39º - Extinguem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana: 1-0 pagamento; JI - a compensação; 11 - a transação; IV - a remissão; V-a prescrição e a decadência; . VI - a conversão de depósitos em renda; VII - o pagamento antecipado; . VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 164, do Código Tributário Nacional; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita e administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. Art. 40º - O direito da fazenda Municipal constituir o crédito do imposto extingue-se após cinco anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o je] lançamento anteriormente efetuado. *x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 8 único - O direito a que se refere este Artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de ia medida preparatória indispensável ao lançamento. Art. 41º - A ação para cobrança do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. $ único - A prescrição se interrompe: I- pela citação pessoal feita ao devedor; TI - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devellor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 42º - Excluem-se o crédito do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana: I-a isenção; T - a anistia. Art. 43º - São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, sob a condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município: I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e municipais; II - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos proprietários às instalações que visem a prática de caridade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito; HI - prédios ou terrenos pertencentes a classes patronais ou de trabalhadores, Art. 44º - As isenções de que trata o Artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências para sua concessão, que deve ser apresentada até o último dia do mês de Dezembro de cada exercício', sob pena de perda de benefício fiscal. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 45º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção, referir-se àquela documentação, apresentando provas relativas ao novo período, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício sobre pena de perda do benefício fiscal. Art. 46º - Podem ser concedidas, por lei, isenção do imposto sobre a propriedade territorial urbana aos loteadores que se responsabilizarem pela implantação dos equipamentos urbanos básicos, de acordo com projetos aprovados pelo Executivo. Art. 47º - Serão aplicados, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as disposições sobre isenção. Art. 48º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência de Lei que a concede. « Art. 49º - A moratória, a compensação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser estabelecidas por Lei. Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art. 50º - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento. Art. 51º - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte responsável. Art. 52º - A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação ou interposição. = E ONTEM A ESPERANÇA MOIE A Ri o Mx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 53º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto, se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II do artigo 38. $ único - Se a Prefeitura municipal não for citada para responder aos termos da medida Judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este artigo, a importância depositada, será convertida em renda, extinguindo-se, em consegiiência o crédito tributário. au Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA CAPÍTULO II Do Imposto Sobre Transmissão " Inter Vivos " Seção 1 Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 54º - O imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis por atos "inter - vivos incidirá: q 1- na transmissão de qualquer título de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão fisica; II - na transmissão de qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; HI - na cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 55º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando: I -realizada pela incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento de capital nela inscrito; H - decorrente de fusão, incorporação de pessoa jurídica. $ 1º - O disposto neste Artigo, não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. $2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores a aquisição decorrer das transações mencionadas. $ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo o levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes a data de aquisição. ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE nx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $ 4º - Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º,o imposto será devido, nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculada sobre o valor do bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo, para o pagamento do crédito tributário respectivo. $ 5º - A preponderância do que trata o parágrafo 1º será demonstrada pelo interessado na forma do regulamento. Art. 56º - São isentas do imposto as transmissões de habitações populares, assim consideradas por ato da administração, bem como de terrenos destinados à sua edificação. Art. 57º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem de direito. « Art. 58º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 1- o transmitente; H - o cedente; HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante a eles praticados, em razão de seu ofício, ou pela omissões de que forem responsáveis. Seção II Da Base do Cálculo e da Alíquota Art. 59º - À base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmudados ou cedidos. Art. 60º - A base será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo. $ 1º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel; I- forma, dimensão e utilidades; HI - localização; HI - estado de conservação; IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes; Hx d Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA V - custo unitário de construção; VI - valores aferidos do mercado imobiliário. $ 2º - A autoridade fiscal poderá adotar como parâmetro para o estabelecimento da base de calculo, os valores da tabela genérica aplicada pelo Estado nas respectivas regiões ao imposto “causa mortis”. Art. 61º - O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas: 1 - 0,5% (meio por cento) sobre o saldo financeiro nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, e 2% (dois por cento) sobre a poupança nestas mesmas transmissões; 1 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões. Seção IL Da Inscrição Art. 62º - A inscrição se dará, através do preenchimento, pelo contribuinte, do Formulário Informativo de Transmissão Imobiliário, quando da transmissão do imóvel. Art. 63º - O Formulário Informativo de Transmissão Imobiliária deverá conter as seguintes informações: I- número de arquivamento a ser preenchido pela prefeitura; II - nome, endereço, CGC/CIC do requerente ou permutante; III - nome, endereço e CGC/CIC do transmitente ou permutante, IV - endereço de localização do imóvel, citando o distrito, a rua, a localidade e a respectiva ê inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura; V - descrição sucinta do imóvel com as respectivas áreas, VI - valor do imóvel declarado pelo cartório, data e assinatura do servidor cartorário responsável pela informação; , VII - valor do imóvel, calculado pela repartição arrecadadora, bem como o valor do imposto a pagar; VIII - destinação das vias do formulário. $ único - Na hipótese de permuta, será preenchido um Formulário Informativo de Transmissão Imobiliária e um Documento de Arrecadação Municipal para cada imóvel envolvido na transação. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção IV Do Lançamento Art, 64º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis é lançado no momento da transação, quando do preenchimento do Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária, Art, 65º - O reconhecimento do imposto se dará conforme os prazos previstos no artigo 66, seus incisos e parágrafos. Seção V a Da Arrecadação Art, 66º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis será recolhido: 1 - antecipadamente, até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão; II - no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se a transmissão for decorrente de sentença judicial. $ único - O comprovante do pagamento do imposto vale por 90 (noventa) dias contados da data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado, É Art, 67º - O pagamento será efetuado através de documentos próprios como dispuser a instituição. Art, 68º - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registros de imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem prova do pagamento do imposto. Art. 69º - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto. Art. 70º - Nas transações em que figurem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída pela certidão expedida pelaça fiscal. x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção VI Das Penalidades Art. 71º - Ao contribuinte a que se refere os-Artigos 55, 57 e 58, seus parágrafos c incisos, que não cumprir, o disposto nos Artigos 62 e 63, seus Artigos e parágrafos, será imposta uma multa equivalente a 50% (cingienta por cento) sobre o Valor de Referência Fiscal. Seção VII Da Responsabilidade Tributária a Art. 72º - Além de contribuinte definido neste Código são responsáveis pelos créditos tributários provenientes do imposto sobre transmissão de bens imóveis: 1- o adquirente ou cessionário do bem ou direito; II - o remitente, pelos créditos tributários retroativos ao terreno remido; HI - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data da abertura da sucessão; IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro; V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra. Seção VII Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário Art. 73º - Aplicam-se ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis as disposições dos artigos 38. 39, 40, 41, 42, 45, 47, 48 e 49 deste Código. $ único - Também extingue o crédito sobre o imposto de transmissão de bens imóveis a homologação do lançamento, nos termos do disposto no Artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional. 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA I-o patrimônio: a) da União, dos Estados e dos Municípios inclusive Autarquias, quando vinculadas às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes; b) de templo de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações; c) entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei. H - quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ou pagamento de capital subscrito; E HI - quando decorrente de incorporação de uma pessoa jurídica por outra ou com outra; IV - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa jurídica a que forem conferidas. Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art. 75º - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto sobre transmissão de bens imóveis no prazo de 20 ( vinte ) dias contínuos, contados a partir da data do lançamento. Art. 76º - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 ( vinte ) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. Art. 77º - À reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta dias) corridos, contados da data de sua publicação ou interposição. Art. 78º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, salvo se o contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto na forma prevista no inciso II do artigo 38. $ único- Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposto pelo contribuinte no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em consegiiência, o crédito tributário. E A REALIDADE Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Capítulo LI Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza Seção I Do Fato Gerador e do Contribu Art. 79º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: a 1º - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres; 2º - hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres; 3º - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres; 4º - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária); 5º - assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive, com empresas para assistência para empregados; 6º - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se compram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano; 7º - médicos veterinários; 8º - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres; 9º - guarda, tratamento, adestramento. amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais; 10º - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres; ONTEM A ESPERANÇA HOJE À REALIDADE *x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 11º - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres; 12º - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 13º - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 14º - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins; 15º - desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres; 16º - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos; 17º - incineração de resíduos quaisquer; a 18º - limpeza de chaminés; 19º - saneamento ambiental e congêneres; 20º - assistência técnica; 21º - assessoramento ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira e administrativa; 22º - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa; 23º - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza; 24º - contabilidade, auditoria, guarda-livros. técnicos em contabilidade e congêneres; 25º - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; ' 26º - traduções e interpretações; 27º - avaliação de bens; 28º - datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres; 29º - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza; 30º - aerofogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia; 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 31º - execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de terraplanagem, de obras hidráulicas, de construção de redes de energia elétrica, telefone, água e esgoto, de construções de subestações, e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, dos serviços que fica sujeito ao ICMS); 32º - demolição; 33º - reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes, rede de energia elétrica, de telefone e de água e esgoto, portos e congêneres (exceto fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS); of 34º- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 35º- florestamento e reflorestamento; 36º - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres; 37º - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS); 38º - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 39º - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau de natureza; 40º - planejamento, organização e administração de feiras , exposições, congressos e congêneres; 41º - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS); 42º - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios; 43º - administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 44º - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; a Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 45º - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 46º - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 47º - agenciamento, intermediação ou corretagem de contratos de franquia " franchise ” e de faturação " factoring " (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 48º - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres; 49º - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; q 50º - despachantes; 51º - agentes da propriedade industrial, 52º - agentes da propriedade artística ou literária; 53º - leilão; 54º - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55º - armazenamento, carga, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto a depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central); 56º - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 57º - vigilância ou segurança de pessoas e bens; É 58º - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Municipio; 59º - diversões públicas; a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres; b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições, com cobrança de ingresso; 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive também, espetáculos que sejam transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão c pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos, a transmissão pelo rádio e televisão; £) execução de música, individualmente ou por conjunto; 60º - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios, 61º - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo de vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão ); 62º - gravação e distribuição de filmes e " vídeo tapes "; 63º - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, trucagem, dublagem e mixagem sonora; E 64º - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução e trucagem; 65º - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66º - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; 67º - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICMS); 68º - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças partes, que ficam sujeitas ao ICMS); 69º - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS); , 70º - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final; 71º - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização; 72º - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado; ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 73º - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 74º - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido; 75º - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e desenhos; 76º - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou fotolitografia; 77º - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78º - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil; 79º - funerais; = 80º - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final (exceto o aviamento); 81º - tinturaria e lavanderia; 82º - taxidermia; 83º - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84º - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação); 85º - vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); 86º - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto, extração, capatazia, armazenagem intema externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais; 87º - advogados; 88º - engenheiros; 89º - dentistas, NTEM À ESPERANÍ HOJE A REALIDADE Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 90º - economistas; 91º - psicólogos; 92º - assistentes sociais; 93º - relações públicas; 94º - cobranças e recebimentos por parte de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança e recebimento e outros serviços correlação a cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95º - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via'de aviso de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços); 96º - transporte de natureza estritamente municipal, 97º - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços); 98º - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza; 99º - ligações e religações de terminais de consumo de energia, água e de utilização de serviços de esgoto; 100º - ligações, religações, mudança de endereço e colocação de terminais telefônicos. Art. 80º - A incidência do imposto e sua cobrança independem: 1- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade; 1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 81º - O imposto sobre serviços será devido ao Município; ONTEM A ESPERANÇA HOJE À REALIDADE Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 1 - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro de seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele; H - nos demais casos, quando o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador se localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele. Art. 82º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou com sociedade, qualquer das atividades previstas no Artigo 79. $ único - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativo dos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes da Prefeitura. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 83º - À base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - quando a prestação de serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do Artigo 86; H - quando da prestação de serviços a quem se referem os itens 31 e 32 da lista do Artigo 79, caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto; HI - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93:da lista do Artigo 79 forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso II do Artigo 86; IV - quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 37, 41, 68 e 69 da lista do Artigo 79 envolver o fornecimento de mercadoria, caso em que não se inclui, na base de cálculo, o valor das mercadorias fornecidas, $ único - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do inciso I deste Artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com auxílio de até 2 (dois) empreg; ONTEM À HOJE A REALIDADE x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 84º - Nos casos de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto deve ser pago, de uma só vez, sobre o valor total da operação. $ único - Incluem-se na base de cálculo imposto os ônus relativo à eoricessão de crédito, ainda que cobrados em separado. Art. 85º - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este será calculado sobre b valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a operação. $1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado de trabalho. $ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, Sem prejuizo da comunicação das penalidades cabíveis. $3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de: 1 - inexistência de declaração nos documentos fiscais; II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito. Art. 86º - O imposto será cobrado: 1.- na hipótese do inciso I do Artigo 83 pela aplicação sobre o valor de referência fiscal dos coeficientes relacionados na Tabela 1, anexa que integra este, Código, calculados para cada profissional habilitado; J - na hipótese do inciso III, do Artigo 83 pela soma dos valores obtidos na forma do inciso I deste Artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável; ; HI - nos demais casos, pela aplicação sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas na Tabela I, que integra este Código. $ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das atividades: 1-a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensaf, ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE ex Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA If - a que ocupa maior número de pessoas; HI - a que demanda maior prazo de execução. $ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento. & 3º - Considera-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior: I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 1 - os que embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis, contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel. $ 4º - Na hipótese do inciso III deste Artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em iipájedo alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas: I- o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; HI - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais; HI - 1/120 ( um cento e vinte avos ) do valor do imóvel ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, computados ao mês ou fração; IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte. Seção HI Da Inscrição Art. 87º - Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no Artigo 79 ficam obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto Sobre Serviços. $ único - a inscrição no cadastro a que se refere este Artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento. Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 88º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. $ único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem os infratores das multas que couberem. Art. 89º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto. Art. 90º - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço. as Art. 91º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na forma do regulamento. $ único - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento da quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte. Seção IV Do Lançamento Art. 92º - O lançamento do imposto far-se-á: 1 - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades mencionadas na Tabela I, que integra este Código, quando exercido por profissionais autônomos; , I - mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação as atividades relacionadas na Tabela I, que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas equiparadas. $ único - Na hipótese do inciso III do Artigo 83, o lançamento será feito: I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente constituída; II - em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios. ONTEM A ESPERANÇA MOJE A RI ADE x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art, 93º - Os contribuintes do impostos sob serviços de qualquer natureza, caracterizados como empresa, ficam obrigados a: 1 - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela administração por ocasião da prestação de serviços; $ único - O Poder Executivo definirá os-modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser mantida em cada um dos estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio. 1 - os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados nas condições e prazos regulamentares; H - os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previsto em regulamento; s III - a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou autorizar sua despensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especias; IV - Sendo insatisfatórios os meios de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados; da receita alferida e do imposto devido. Seção V Da Arrecadação Art. 94º - Nos casos do Artigo 83 os preços dos serviços de diversões públicas previsto no Artigo 79 item 59, os preços de execução de obras de construção civil previsto no Artigo 79 item 31, o ISS será recolhido, mensalmente, aos cofres, da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso de notificação, até o 10º (décimô) dia útil do Mês subsequente ao vencido, $ único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 41 da lista de serviços do Artigo 79 deste Código, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, o ISS deve ser recolhido diariamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao encerramento das atividades do dia anterior. ONTEM A ESPERAN( HOJE A REALIDADI x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art, 95º - Nos casos dos itens 1, 4, 7, 10, 11, 24, 25, 26, 29, 37, 50,51, 52, 63, 64, 66, 77, 80, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Artigo 79, o ISS será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento. Art. 96º - A falta de pagamento ou diferença do ISS apurado em levantamento fiscal, constarão de autos de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos contados da data do reconhecimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis. $ único - Os autos de infração, lavrados nos casos da falta de pagamento total ou parcial do tributo, devem mencionar, com exatidão, o fato gerador do imposto sobre serviços, numerando o item correto da lista de serviços do Artigo 79 deste Código, indicar o montante do tributo devido, identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível. Hx E Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção VI Das Penalidades Art. 97º - Ao contribuinte a que se refere o Artigo 83, incisos I, II, III e IV, que não cumprir o disposto no Artigo 87 e seu parágrafo único deste Código, será imposta uma multa equivalente a E 20% (vinte por cento) do valor de suas atividades até a data da regularização da inscrição voluntária e de ofício. Art. 98º - Aos demais contribuintes a que se refere a Tabela I anexa, cujos serviços não estejam incluídos no Artigo anterior deste Código, será imposta multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do ISS, até a data da regularização cadastral. Seção VII a Da Responsabilidade Tributária Art. 99º- A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviço e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato: a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade; b) subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviços. $ único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. , Art. 100º - A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto de serviços de qualquer natureza devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação. MOJE A REALIDADE Xx Estado de Santa Catarina ; PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTEA Seção VII Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário Art. 101º - Aplicam-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza as disposições dos Artigos 38, 39, 40, 41, 42, 45, 47, 48 e 49 deste Código. $ único - Também extingue o crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 157 e seus parágrafos 1º e 4º do Código Tributário Nacional. Art, 102º - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza: I - os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos; II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às Autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica. $ único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este Artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; HU - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; HI - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. Art. 103º - As isenções a que se refere o Artigo anterior serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências para sua concessão, que deve ser apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício. $ 1º - Este Artigo não se aplica às isenções a que se refere o Artigo 102, incisos 1 e II deste Código. $ 2º - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de licença para localização. 9) Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art, 104º - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação do seu domicílio tributário. 8 único - Considera-se domicílio tributário, para os efeitos do imposto sobre serviços de qualquer natureza, o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o local onde se efetuar a prestação do serviço. E Art, 105º - O prazo para apresentação de recurso à instâncid administrativa superior é de 20 ( vinte ) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou ao responsável. Art, 106º - A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza, e serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias contínuos, contados da data de sua apresentação ou interposição. Art, 107º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer depósito prévio do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II, do Artigo 38. $ único - Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se em consequência, o crédito tributário, , > Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TÍTULO HI DAS TAXAS Capítulo I Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa Seção I os Do Fato Gerador e do Contribuinte Art. 108º - As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos. $1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou à abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, a higiene, à ordem, dos costumes, a tranquilidade pública ou o respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. $2º - O poder de polícia administrativo em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes nos termos deste Código, de prévia e licença da Prefeitura. Art. 109º - As taxas de licença serão devidas para: I - localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros estabelecimentos destinados, por pessoas fisicas ou jurídicas, ao exercício de profissões ou atividades; NH - publicidade; [o] III - execução de obras; IV - comércio ambulante, 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA , Art. 110º - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa jurídica ou pessoa física interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do Artigo anterior deste Código. Seção II Da Base de Cálculo e da Alíquota Art. 111º - As taxas de licença serão calculadas de acordo com as tabelas em anexos nº II, HI e IV deste Código com aplicação das alíquotas indicadas naquelas tabelas. E) Seção II Da Inscrição Art. 112º - Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal. Seção IV Do Lançamento Art. 113º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, mas nos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. $ único - Nos casos do Artigo 114, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das comunicação estabelecidas naquele Artigo. Seção V Da Arrecadação *y Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 1 14º - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos Sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código. Seção VI Das Penalidades Art. 115º - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem autorização da Prefeitura e sem o pagamento da taxa de licença, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa corrigida a cobrança de juros moratórios de 1% (um.por cento) ao mês e a correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo inscrevendo-se o crédito da Fazenda municipal imediatamente, para execução judicial, que se fará com a certidão de divida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras comunicação cabíveis estabelecidas em Lei. $ único - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, com as demais comunicação deste Artigo. Seção VII Da Responsabilidade Tributária Art. 116º - Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária, constantes dos Artigos 37, 98 e 99 deste Código. Seção VII Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário Art. 117º - Aplicam-se as taxas de licença as imposições dos Artigos 38, 39, 40, 41, 42, 48 e 49 deste Código. Art. 118º - As isenções de taxas de licença só podem ser concedidas por fundamentada em interesse público justificado. o Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $ único - Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer o poder de polícia administrativa, como dispõe o Artigo 33 deste Código. Seção IX Da Reclamação e do Recurso Art, 119º - O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício, das taxas de licença, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do aviso de lançamento ou auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário. $ 1º Considera-se domicílio tributário para efeitos de taxas e licença: I-o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de pessoa fisica; H - o local da sede do contribuinte ou local do estabelecimento, tratando-se de pessoa Jurídica. $2º - Considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições do território do Município. Art. 120º - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data de publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou responsável. Art. 121º - A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação ou interposição. , Art. 122º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença, salvo se o contribuinte ou o responsável fizer o depósito prévio do montante integral da taxa, na forma prevista no inciso II do Artigo 38. $ único - Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extingi consequência, o crédito tributário. AT Mx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção X Da Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização de Funcionamento Art. 123º- Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a indústria, ao comércio, a similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura c o pagamento da taxa para localização e fiscalização de funcionamento. $ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontinuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas c similares, assim como em veículos. pe, $2º - A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias. Art, 124º- Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para localizar-se, pagarão a taxa de licença para localização e funcionamento, antes do início de suas atividades, com aplicação de duas alíquotas indicadas na Tabela II, anexa a este Código. $ único - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este Artigo pagarão anualmente, em Janeiro, a taxa para licença de localização e fiscalização de funcionamento, com a aplicação apenas da alíquota correspondente a fiscalização de funcionamento, indicada na Tabela II, anexa a este Código, se efetivamente realizar-se a fiscalização em seu estabelecimento. Art, 125º- Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota correspondente a localização indicada na Tabela II anexa neste Código. Art. 126º- A licença será concedida desde que as condições de localização de higiene e segurança do estabelecimento sejam a espécie de atividades a ser exercida, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e tranquilidade pública. Art. 127º - A licença poderá ser cassada a determinado estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o contribuinte, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as deterngimaçã Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento. ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA A Art. 128º - A modificação das características do estabelecimento ou a mudança de atividades nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento. Art. 129º - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeito ao maior ônus fiscal. Art. 130º - A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento é devida de acordo com a Tabela II, anexa a este Código, e com os períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando, cabíveis as disposições das seções I e IX, do Capítulo I, do Título III, deste Código. e Art. 131º - A Lei especial poderá conceder isenção da taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante e seja cego, mutilado ou portador de deficiência física. $ único - Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação ou localização fixa. Art. 132º - Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de livros, jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte. Seção XI Da Taxa de Licença para Publicidade Art. 133º - À exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos é sujeito a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para publicidade. 41º - a taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. $2º - Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os efeitos de incidência da taxa de licença para publicidade. x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $3º - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, pintura, madeira, metal, vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos, adesivos, placas ou faixas e similares. Art, 134º - O pedido de licença deve ser instituído com a inscrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais. $ único - Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário. Art. 135º - a taxa para licença de publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de recolhimento: I- as iniciais, no ato da concessão da licença; a II - as posteriores; a) quando anuais, até o último dia útil de Janeiro de cada exercício; b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) quando diárias, no ato do pedido. Art. 136º - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença. Art. 137º - São isentas da taxa de licença por publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: I- tabuletas indicativas de sítios, granja, chácaras, fazendas e similares; H - tabuletas indicativas de hospitais, casa de saúde, ambulatórios e prontos - socorros; HI - placas colocadas nos vestibulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e profissão do interessado, e não tenha dimensões superiores a 40 cm x 15 cm; IV - placas indicativas nos locais de construção dos nomes das firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas. 4 ONTEM À ESPERANÇA HOJE A REALIDADE Fe Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art, 138º - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela III, anexa a este Código, e com os períodos nele indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições das seções 1 a IX do Capítulo 1, do Título III, deste Código. Seção VII Da Taxa de Licença Para Execução de Obras Art. 139º - A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edificios, casas, edículas ou muros, assim como arruamento ou loteamento de terrenos ou quaisquer outras obras em imóveis, são sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras. .s Art, 140º - A licença será concedida “mediante prévio exanie e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação urbanistica aplicável. Art. 141º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra. Art. 142º- A taxa de licença para execução de obras é devida de acordo com a Tabela VIII, anexa a este Código, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções 1 a IX do Capítulo 1, Título III, deste Código. Art. 143º- São isentas da taxa de licença para Execução de Obras; I-as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias e Fundações; KH - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; HI - a limpeza ou pintura, interna ou externa, de edifícios, casas, muros ou grades; IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para aguarda de materiais de obras já licenciados. Seção VIII Hx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Da Taxa de Licença Para o Comércio Eventual ou Ambulante Art. 144º - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à comercialização de mercadorias ou atividades similares, só poderá iniciar suas atividades, em caráter temporário, mediante prévia licença da prefeitura e pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou ambulante. $1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos descontinuos do ano, em instalações precárias, em veículos ou logradouros públicos. Art, 145º - Os contribuintes que estejam sujeitos a licença supra, pagarão a taxa antes do início das atividades, com a aplicação das alíquotas correspondentes, indicadas em tabela anexa. 3 Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Capítulo II Das Taxas e Serviços Públicos Seção | Da Taxa de Limpeza Pública Art. 146º - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e logradouros públicos e particulares. $ único - Considera-se serviço de limpeza pública: I-a coleta e remoção do lixo domiciliar; Il - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; TI - a limpeza dos córregos, bueiros e galerias fluviais. Art. 147º - O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em locais em que a Prefeitura mantenha com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo único do Artigo anterior. Art, 148º - A taxa de limpeza pública tem como base de cálculo o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. a Art. 149º - O cálculo da taxa de limpeza pública será feita considerando-se a extensão da testado do imóvel, a qual se aplicará, por metro ou fração, a alíquota de 0,3% (zero três por cento) do " Unidade Fiscal do Município UFM" definido no Artigo 187 e 188 deste Código. $ único - A taxa de limpeza pública será acrescida: fo 4 *x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA . 1- de 30% (trinta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua fotalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não incluídos no item IJ deste parágrafo; H - de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clubes, garagens e postos de serviços de veículos. = Art. 150º - O contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal, Art. 151º - A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores. St Art. 152º - O pagamento da taxa de limpeza pública será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos. Art. 153º - A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa corrigido à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão da divida ativa correspondente ao crédito inscrito. Art, 154º - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas do Artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 155º - Aplicam-se a taxa de limpeza pública as disposições sobre responsabilidade tributária constantes no Artigo 37, 98 e 99 deste Código. Art. 156º - Aplicam-se a taxa de limpeza pública as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes nos Artigos 38, 39, 40, 41, 48 e 49 deste Código. xy Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ) Art. 157º - As isenções da taxa de limpeza pública só podem ser concedidas por Lei especial, fundamentada em interesse público justificado. Art. 158º - O contribuinte ou responsável pela taxa de limpeza pública poderá apresentar a reclamação e o recurso previstos nos Artigos 50 e 51 deste Código, observando o disposto nos, Artigos 52 e 53. Art. 159º - As remoções especiais de lixo ou entulho, que excedam a quantidade máxima fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público. Seção II e“ Das Taxas de Conservação de Logradouros Públicos Art. 160º - A taxa de conservação de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins, parques, caminhos, avenidas e outros logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos seguintes melhoramentos: I- pavimentação de qualquer tipo; II - guias e sarjetas; TH - guias. Art. 161º - O contribuinte da taxa de conservação de logradouros públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que se refere o Artigo anterior. ' Art. 162º - A taxa de conservação de logradouros públicos tem como base de cálculo o custeio de serviços de conservação mantidos pela Prefeitura. Art. 163º - O cálculo da taxa de conservação de logradouros será feita considerando-se a soma dos metros lineares públicos e aplicando-se, por metro lincar ou fração, alíquota de 10% (dez por cento) do “Unidade Fiscal do Município, UFM” definido no Artigo 187 e 188 deste fé xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ) Art, 164º - O contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessários a sua inscrição no Cadastro Fiscal, Art, 165º - A taxa de conservação de logradouros públicos pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada tributo e respectivos valores. Art. 166º - O pagamento da taxa de conservação de logradouros públicos será feito nos vencimentos e locais indicados nos avisos recibos. Art. 167º - A falta de pagamento da taxa de conservação de logradouros públicos nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contrikjuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa corrigida, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito. Art. 168º - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal será feita com as cautelas do Artigo 202 do Código Tributário Nacional. Art. 169º - Aplicam-se a taxa de conservação de logradouros públicos as disposições sobre responsabilidade tributária constantes nos Artigos 37, 98 e 99 deste Código. Art. 170º - Aplicam-se a taxa de conservação de logradouros públicos as disposições sobre suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes nos Artigos 38, 39, 40, 41, 42, 48 e 49 deste Código. Art. 171º - As isenções da taxa de conservação de logradouros públicos só podem ser concedidas por Lei especial, fundamentada em interesse público justificado. Art. 172º - O contribuinte ou responsável pela taxa de conservação de logradouros públicos poderá apresentar a reclamação ou recurso previsto nos artigos 50 e 51 deste Código, observando-se o disposto nos Artigos 52 e 53. *x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Seção II Da Taxa de Expediente Art, 173º - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes: $ único - a taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer motivar ou dar início a prática da quaisquer dos serviços especificados a que se refere este Artigo. Art. 174º - A taxa de expediente será de 1,5% (um e meio por cento) sobre a “Unidade Fiscal do Município”. si Art. 175º - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediefite: 1 - os pedidos de requerimento de qualquer natureza, finalidade apresentados pelos órgãos a públicos; H - os requerimentos dos servidores do município ativos ou inativos, que tratem de sua função. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 176º - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face aos custos de obras públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 177º - A contribuição de melhoria será devida nos termos de Lei específica que observará os seguintes requisitos mínimos: I- publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria; d) delimitação da área de influência (zona beneficiada); e) cálculo da distribuição dos custos do empreendimento para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não superior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; HI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuizo de sua anulação judicial. ' $1º - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo relatório de custo da obra a que se refere a alínea " C" do inciso 1, pelos imóveis situados na zona beneficiada. $2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TÍTULO V Das Disposições Finais Capitulo I Do Processo Fiscal Art. 178º - Processo Fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre: I- auto de infração; II - Reclamação contra lançamento; au HI - Consulta IV - Pedido de restituição; Art 179º - As Ações ou omissões contrarias a legislação Tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar um responsável pela infração verificada, o dano causado ao município e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando for o caso ao ressarcimento do referido dano. $ único - Ao Executivo cabe regulamentar, no prazo de 90 (noventa dias), as normas administrativas relativas a representação, intimação, defesa e das diligencias, pedido de restituição e consulta. Art 180º - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte dias), contra o lançamento ou ato de autoridade fazendária, que a contestará no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data do recebimento do processo, observada as disposições contidas neste artigo e em regulamento das normas administrativas relativas a consulta, decisão em primeira e segunda instâncias e da publicação e execução das decisões $1º - As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade da decisão 82º - O prazo para apresentação de recurso à instância superior e de 20 (vinte dias), contados da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou seu responsável NTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDAD) 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA $3º - As reclamações ou recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário salvo se o contribuinte fizer o deposito prévio do montante integral do tributo cujo lançamento se discute, no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária sobre a mesma. Capitulo IF Das Disposições Gerais Art 181º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês qualquer fração desse período de tempo. Art. 182º - Se em litígio fiscal a decisão administrativa ou judicial for favorável a Fazenda Municipal, não será aplicada correção monetária sobre quantia que tenha sido depositada pelo contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão da exigência fiscal. $ único - Proferida a decisão administrativa definitiva ou decorrendo o trânsito em julgado da decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a restituir-lhe a quantia depositada nos termos deste Artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos, contados da data em que se tornar definitiva ou inrecorrível a decisão. Art. 183º - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento. Art. 184º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deverá ser praticado o ato. Art. 185º - As certidões negativas serão expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrega do requerimento na prefeitura. Art. 186º - Serão desprezados nos cálculos de qualquer tributo as frações decimais. Art. 187º - Fica estabelecido como Unidade Fiscal do Município (UEM), para o cálculo das obrigações pecuniárias previstas neste Código, a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais), para vigorar durante o exercício de 1999. ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 188º - O Executivo Municipal poderá atualizar, por decreto, o Valor da Unidade Fiscal do Municipio(UFM) estabelecido no Artigo anterior, mediante aplicação da TR ou outro fator de Correção que venha a ser utilizado ou criado pelo governo Federal. Art. 189º - Este Código entrará em vigor a parti ficarão revogadas as disposições em contrário. aneiro de 1999, data em que Zortéa - SC, 1 E) “de Dezembro de 19 JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS Hx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA PERCENTUAL FIXAS SERVIÇOS SOBRE O SOBRE PREÇO DO VALOR DA SERVIÇO UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO 1 -Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, À 200% tomografia e congêneres; 2 hospital, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação 3% e congêneres; 3 - bancos de sangue, pele, leite, olhos, sêmen e congêneres; 4 - assistência médica e congêneres previstas nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de plano de medicina de grupos, convênios, inclusive, com empresas para assistência a empregados; 5 - enfermeiro, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos ( prótese dentária ); | 50% 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista que se compram através de serviço prestado por terceiros, contratados 50% pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante identificação do beneficiário do plano; 7 - médicos veterinários; 50% 8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias, clínicas 3% e congêneres; [9- guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento alojamento e congêneres, relativo a 3% animais; 10 - barbeiros, cabelereiros, manicures, tratamento de 50% pele, depilação e congêneres; 11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres; a 3% 50% HOJE A REALIDADE Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 3% 13.- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 3% inclusive vias públicas, parques e jardins; 14 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 3% 15 - desinfecção, imunização, higienização, 3% desratização e congêneres; 16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer 3% natureza e de agentes físicos e biológicos; = 17 - incineração de resíduos quaisquer; 18 - limpeza de chaminés; 3% 19 - saneamento ambiental e congêneres 3% 20 - assistência técnica; 3% 21 - assessoramento ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 3% processamento de dados, consultoria técnica, a financeira e administrativa; 22 - planejamento, coordenação, programação ou 3% organização técnica, financeira ou administrativa; 23 - análises, inclusive de sistemas, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de 3% qualquer natureza; 24 - contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres; 50% 25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; 100% 26 - tradução e interpretação; 50% 27 - avaliação de bens 3% 28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria 30% em geral e congêneres; 29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 7] 50% natureza; 30 - acrofotogrametria, inclusive interpretação, 50% mapeamento e topografia; 31 - execução, por administração, empreitada de construção civil, de terraplanagem, de obras hidráulicas, de implantação e pavimentação de ruas e rodovias, de construção de redes de energia elétrica, telefone, água c esgoto, de construção de subestações, e outras semelhantes c respectivas engenharia 3% 57.) consultiva, inclusive serviços auxiliares ou ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE Hx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA complementares ( exceto o fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que fica sujeito ao ICMS ); 32 - demolição 3% 33 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, rede de energia elétrica, de telefone e de água e esgoto, portos e congêneres ( exceto v fomecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviço, que fica sujeito ao ICMS ); 3% 34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural; 3% 35 - florestamento e reflorestamento 3% 36 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêncres; 3% 37 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao ICMS ); 3% 38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias; 3% 39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer natureza; 3% instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 40 - planejamento, organização e administração de 5% feiras, exposições, congressos e congêneres; 41 - organização de festas e recepções: " buffet "( exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica 5% sujeito ao ICMS ); 42 - administração de bens de terceiros e consórcios; 5% 43 - administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo 5% Banco Central); 44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 5% 45 - agenciamento ou corretagem ou intermediação de] títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por 5% 46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária; 47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia " franchise " e de faturação " factoring " ( excetuam-se os serviços autorizados a 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA funcionar pelo Banco Central); 48 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de 5% turismo e congêneres; 49 - agenciamento, corretagem ou intermediações de bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 5% 50 - despachantes 50% 51 - agentes da propriedade industrial; É 100% 52 - agentes de propriedade artística ou literária; 100% 53 - leilão 3% 54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos 3% seguráveis, prestado por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro; 55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, “ arrumação de bens de qualquer espécie ( exceto a depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas 3% pelo Banco central ); 56 - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres; 50% 57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens 100% 58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município; 3% 59 - diversões públicas: a) cinemas, " taxi dancing e congêneres” 3% b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros 3% jogos; c) exposição, com cobrança de ingressos; 3% d) bailes, “shows", festivais, recitais e congêneres, 3% inclusive espetáculos que sejam também transmitidos e mediante compra de direito para tanto, pela televisão ou rádio; j 3% É e) jogos eletrônicos; fjcompetições esportivas ou de destreza física ou intelectual, a venda de diretrizes com ou sem ni da Ê É 3% participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão; £) execução de música, individualmente ou por 3% conjuntos 60 - distribuição de vendas de bilhetes de loteria, cartões pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. | ONTEM A ESPERANÇA MOJE A REALIDADE 4H x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 61 - fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo por vias públicas ou ambientes 3% fechados ( exceto transmissão radiofônica ou de televisão); 62 - gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes"; 3% 63 - fonografia ou gravações de sons ou ruídos, 3% IF inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora; 64 - fonografia e cimatografia, inclusive revelação, 3% IE ampliação, cópias, reprodução e trucagem 65 - produção para terceiros, mediante ou sem 100% economia prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres; 66 - colocação de tapetes e cortinas com material 3% fornecido pelo usuário final do serviço; 67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 3% veiculos, aparelhos e equipamentos ( exceto o 3 fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICMS ); 68 - consertos, restaurações, manutenções e 3% = conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetivo ( exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao ICMS ); 69 - recondicionamento de motores ( o valor das peças 3% E fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao ICMS ); 70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o 3% usuário final; 71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a 3% industrialização e comercialização; LL 72 - lustração de bens móveis quando o serviço for 3% , prestado para usuário final do objeto lustrado; 73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3% equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material fornecido; 74 - montagem industrial prestada ao usuário final do| 3% serviço, exclusivamente com materia] fornecido; 75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de] 3% lo documentos e outros papeis, plantas ou desenhos; 76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3% IE zinconografia, litografia e fotolitografia; ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE a sx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA 77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 3% ravação e douração de livros, revistas e congêneres; 78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento 3% mercantil; 79 - funerais, 3% 80 - alfaiataria e costura, quando o material for 3% fornecido pelo usuário final (exceto o aviamento); 81 - tinturaria e lavanderia; 3% 82 - taxidermia; 3% 83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação 3% ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregado prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados; 84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de - vendas, planejamento de campanha ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários ( exceto sua impressão, 3% reprodução ou fabricação ); 85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais em publicidade, por qualquer meio ( exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); Elo B6 - serviços portuários, utilização de aeroporto, atração, capatazia, armazenamento interno, externo e 3% especial, suprimento de água, serviços acessórios, ” movimentação de mercadorias fora do cais; 87 - advogados, 100% 88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 100% 89 - dentistas; 150% 90 -economistas; 100% - mia 91 - psicólogos; 50% 92 - assistentes sociais 50% 93 - relações públicas; 50% 94 - cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlação da cobrança ou recebimento (este item x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central); 95 - transporte de natureza estritamente municipal 3% 96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre serviços); 97 - instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco central: foecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordem de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda , via de aviso de lançamento e de extrato de conta, emissão de canês (nesse item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento, necessários a prestação de serviços). 3% 300% au 98 - distribuição de bens de terceiros em representação 3% | de qualquer natureza 99 - ligações e religações de terminais de consumo de 3% energia, água e de utilização de serviços de esgoto. ONTEM A ESPERANÇA HOJE A REALIDADE 3 Xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E ANEXO HH FUNCIONAMENTO NATUREZA DA ATIVIDADE % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA DIA | MÊS | ANO 1 - Indústrias, empreiteiras, incorporadoras e Ls supermercados ç' 1 - até 05 empregados 27% H - de 06 a 10 empregados 27% HI - de 11 a 20 empregados 27% IV - de 21 a 50 empregados 27% V-de 51 a 100 empregados 35% VI - de 101 a 300 empregados 35% VII - de 301 a 500 empregados 50% VIII - mais de 500 empregados 50% 2 - Produção Agropecuária 1- até 100 empregados 27% II - mais de 100 empregados 35% 3 - Hospitais I- com até 25 leitos 35% II - com mais de 25 leitos 35% 4 - Comércio 1- com 01 empregado 27% 1 - com 02 empregados 27% HI - com 03 empregados 27% IV - de 04 a 05 empregados 27% V - de 06 a 08 empregados 27% VI - de 09 a 11 empregados 35% VII - de 12 a 15 empregados 35% VIII - de 16 a 20 empregados 35% IX - mais de 21 empregados 50% 5 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares ú 1 - até 05 quartos 27% H - de 06 a 10 quartos 27% HI - de 10 a 20 quartos 27% lo) Mx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA IV - de 21 a 30 quartos 27% V - mais de 30 quartos 27% VI - por apartamento 3% 6 - Estabelecimentos Bancários de Crédito, Er Financiamento e Investimentos 100% 7 - Farmácias e Drogarias 27% 8 - Profissionais liberais sem relação de emprego ESA» 27% 9 - Diversões Públicas 1- bailes e festas 5% 50% 150% HI - cinemas e teatros 5% 50% 150% HI - restaurantes dançantes, boates e similares IV - boliches 5% 50% 150% V-tiro ao alvo e similares 100% VI - circos e parques de diversões 8% 50% 150% VII - exposições, feiras e quermesses 5% 50% 150% VIII - competições esportivas com cobrança de a ingressos 3% 40% 100% IX - bilhares e quaisquer jogos de mesa 3% 10% 40% X - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores 5% 20% 50% 10 - Representantes comerciais autônomos, corretores, [ despachantes, agentes e propostas em geral e mediadores de negócios, agências de passagens e turismo 27% 11 - Atividades com estabelecimentos fixos, sapateiro, costureiro, alfaiate, eletricista, instaladores rádio técnicos, conserto de TV e eletrodomésticos, desenhistas e latoeiros sem urso superior 27% 12 - Casa de Loteria 27% 13 - Oficinas de conserto em geral, baterias e mecânica de automotores L a =) 27% 14 - Postos de serviço para veículos, depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 27% 15 - Tinturarias e lavanderias, salões de engraxates 1 27% 16 - Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginástica e congêneres 27% 17 - Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares 18 - Laboratórios da análises clínicas 19 - Ensino de qualquer grau ou natureza 20 - Livrarias e Papelarias 27% 21 - Bancas de revistas e jornais 22 - Guarda de estacionamento de veículos ONTEM A ESPÍ MOJE A REALIDA! * x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO HI TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL LICENÇA | Y SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA | 1 - Para prorrogação de horário 3 1- Até às 22:00 horas e a) por dia 1% b por mês 10% c) por ano 50% H - Além da 22:00 horas a) por dia 2% b) por mês 20% c) por ano 100% 2 - Para antecipação de horários a) por dia 1% b) por mês 10% [c) por ano 50% ONTEM A ESPERAN( HOJE A REALIDADE x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE COMÉRCIO % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA DIA MÊS PARA O COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE POR DIA, POR MÊS RESPECTIVAMENTE DE: 1 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes para venda em balcões, barracas ou mesas 3% 80% iparelhos elétricos de uso doméstico 20% 3 - Armarinhos e miudezas 20% 100% 4 - Artefatos de couro 20% 100% 5 - Artigos carnavalescos máscaras, confetes, serpentina e outros) 20% 100% 6 - Artigos para fumantes 20% 100% 7 - Artigos de papelaria 20% 100% 8 - Artigos de toucador 20% 100% 9 - Aves 20% 100% 10 - Baralhos e outros artigos de jogos considerados de azar 20% 100% 11 - Brinquedos e artigos ornamentais 20% 100% 12 - Fogos de artifícios 20% 100% 13 - Frutas nacionais e estrangeiras 20% | 100% 14 - Gêneros e produtos alimentícios ( ovos, , doces, frutas, queijos, peixes, carnes, etc... ) 20% 80% 15 - Louças, ferragens e artefatos de plástico e borracha, vassouras, escovas, palha de aço e semelhantes 20% 100% 16 - Jóias e re s 20% 100% 17 - peles, pelicas, plumas ou confecção 20% 100% 18 - Tecidos e roupas feitas 100% 200% 19 - Artigos não especificados nesta tabela 20% 100%. HOJE A REALIDADE Hx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS OCUPAÇÃO DE AREAS % SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA I - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou = estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins a comerciais, em locais designados pela Prefeitura por prazo e a critério desta: 1 - por dia e por metro quadrado 5% 2 - por mês e metro quadrado 20% 3 - por ano e metro quadrado 50% II - Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras sem uso de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro quadrado: 1 - até dois metros quadrados 5% 2 - mais de dois metros quadrados 10% HI - Espaços ocupados por circos e parques de diversões, por semana ou fração e por metro quadrado 5% 4x a Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO VI INDICE DE CORREÇÃO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO FATOR CORRETIVO TERRENO SITUAÇÃO PERCENTUAL Meio da quadra 0,95%, Esquina mais de uma frente 11% Vila Ss 1% Encravado 1% Gleba 0,5% x TOPOGRAFIA PERCENTUAL Plana/ normal 1% Declive 0,95%, Irregular 0,8% CONSTRUÇÕES SITUAÇÃO PERCENTUAL Paralisada 13% Andamento ns) 1% TIPO DE CONSTRUÇÃO PERCENTUAL Sala Comercial 1% Apartamento 1% Lojas 1% 9 Galpão 0,5% | Fábrica 1% Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO VII TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Y% SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA/ANO 1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte extema ou intema ou externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários , de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou 5% quantidade | 2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços de outros. Qualquer espécie e quantidade, por interessado de 5% publicidade 3 - Publicidade [- No interior de veículos de uso públicos não destinados a publicidade como ramo de negócios. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante 5% H - Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou qualidade, por anunciante 10% HI - Em cinemas, circos, teatros, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer quantidade, por anunciante 10% IV - Em vitrines " stands”. vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação e outros para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividades do contribuinte. 5% qualquer espécie ou quantidade, por anunciante 4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, , tabuleiros, faixas e similares, colocados em terrenos, tapunes, platibandas, andaime, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações. Qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias 20% ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, por anunciante 5 - publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos. Qualquer 5% quantidade, por anunciante Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO VIII TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS NATUREZA DAS OBRAS % SOBRE VALOR DA REFERÊNCIA 1 - Construção de: a) edificações até dois pavimentos, por mí de área construída 0,2% b) edificações com mais de dois pavimentos por m2 de área 02% construída adia c) dependência em prédios residenciais, por m? de área construída 0,2% d) dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer finalidade, por mê de área construída 0,2% a a (O dirs ' 0,1% e) barracões e galpões, por m” de área construída q 01% f) fachadas e muros por metro linear o a E E 0,1% £g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear seê 2 h) reconstrução, reformas, reparos e demolições por m 0,1% 2 - Arruamentos a) com área até 20.000 m? excluídas as áreas destinadas a ne logradouros públicos, por mê ai b) com área superior a 20.000 m> excluídas as áreas destinadas a 0,3% logradouros públicos, por m? 3 - Loteamento a) com área de 10.000 m, excluídas as áreas destinadas a DORA logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m? á á b) com área superior a 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município , por m? 0,012% 4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela a) por metro linear 0,1% E b) por metro quadrado 0,1%, ONTEM A ESPERANÇA HOJE À REALIDADE xx Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA ANEXO IX TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1 - Limpeza Pública: 1.1- Extensão da testada do imóvel ou a fração a aliquota de 0,3% (zero virgula três por cento) do UEM por metro linear ao ano. 1.2 - Atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços será acrescido mais 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado no item 1. 1.3 - Atividades de hotelaria, bar, pensão, churrascaria, restaurante, açougue, peixaria, cinema, c outras casas de diversões públicas, clubes e postos de serviços de veículos, será acrescido mais 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado no item 1.1. Zortéa JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS o ONTEM À ESPERANÇA HOJE A REALIDADE