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norma nº 87/1998

Tipo Lei
Número / Ano 87 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaINSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
native_id87

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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 087/98 DE 16/12/98
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de ZORTÉA,
Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, e na forma da Lei, faz saber
a todos os habitantes deste Município que a Câmara aprovou e ele sanciona o seguinte
Projeto de Lei Complemantar:
TÍTULO I .
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º - Esta Lei institui o Código Tributário do Município, dispondo sobre fatos geradores,
contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo,
disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções, as reclamações, os recursos e
definindo os deveres dos contribuintes.
Art. 2º - Aplicam-se, às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas
gerais de Direito Tributário Constantes do Código Tributário e de Legislação posterior que o
modifique. ,
Art. 3º - Compõe o Sistema Tributário do Município:
1- IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade territorial e predial urbana;
b) sobre a transmissão onerosa de bens imóveis " inter vivos ";
ey
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
c) sobre serviços de qualquer natureza.
II - Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de Polícia Administrátiva:
a) de licença para localização e fiscalização de funcionamento;
b) de licença para publicidade;
c) de licença para execução de obras;
d) de licença para o comércio eventual e ambulante;
e) de licença para o funcionamento em horário especial.
HI. - Taxas decorrentes de utilização efetiva de serviços públicos, específicos e divisíveis, ou
da simples possibilidade de utilização desses serviços, pelos contribuintes:
a) de limpeza pública;
b) de conservação de logradouros públicos;
c) de expediente
IV - contribuição de melhoria.
Art. 4º - Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos,
por decreto, pelo executivo, preços públicos, não, submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
$ 1º - O preço público incidirá sobre a utilização de serviços ou bens públicos municipais,
prestados ou postos a disposição da população conforme especificação abaixo:
a) utilização ou acesso ao terminal rodoviário municipal de passageiros;
b) utilização ou acesso a serviços médicos ou odontológicos prestados nas unidades
sanitárias municipais;
c) utilização de maquinas e equipamentos rodoviários;
$ 2º - Não incidirão preços públicos sobre: à
a) utilização do Terminal rodoviário para deslocamento dentro do território do município;
b) utilização ou acesso aos serviços médicos ou odontológicos por crianças, adolescentes e
alunos regularmente matriculados;
c) utilização de máquinas e equipamentos rodoviários em obras ou serviços que visem o
desenvolvimento sócio- econômico do município.
$ 3º - As tarifas dos preços públicos de utilização, serão estabelecidas por ato do poder
Executivo.
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TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
Capítulo I
Do Imposto Sobre Propriedade Territorial e Predial Urbano
Seção I
Fato Gerador e do Contribuinte
os
Art. 5º - O imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana, tem como fato gerador a
propriedade, domínio ou a posse do Bem Imóvel localizado na zona urbana, observando o disposto
p nos artigos 7º e 11 deste Código.
$ 1º - Considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de Janeiro de
cada ano.
$ 2º - Para efeito de imposto, considera-se imóvel construído, o terreno com as respectivas
construções permanentes, que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer
atividades lucrativas ou não, seja qual for sua forma, ou destino aparente ou declarado, ressalvadas
as construções a que se refere o artigo 10 incisos I a IV deste Código.
3º - Fazem parte integrante do imóvel construído, para efeitos de incidência do imposto, os
pi 8] P; iu
terrenos de propriedade do mesmo contribuinte contíguos a:
I - estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços que sejam
totalmente utilizados de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
Il - prédios residenciais, desde que sejam totalmente utilizados como jardins ou áreas de
recreio ou moradia,
Art, 6º - O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor
do terreno a qualquer título.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE à REALIDADE
Xx
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Art. 7º - O imposto não é devido pelos proprietários titulares do domínio útil ou
possuidores, a qualquer título de imóvel que mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado,
comprovadamente, em exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art. 8º - As zonas urbanas, para os efeitos de Imposto, são aquelas fixadas periodicamente
por Lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos
pelo poder público:
I- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
TI - abastecimento de águas;
HI - sistema de esgotos sanitários;
E.
IV- rede de iluminação pública, com ou;sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do
terreno considerado para o lançamento do tributo.
VI - Coleta de lixo e vias urbanas.
Art. 9º - Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou expansão
urbana, de acordo com os loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação,
ao comércio ou a indústria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos: termos do artigo
anterior.
Art. 10º - Para os efeitos do imposto considera-se terreno, o solo sem benfeitoria ou
edificação, e o terreno que contenha:
I- construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II - construção em andamento ou paralisada;
III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV - construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada,
para a destinação ou utilização pretendidas.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
e
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Art. 11º - O imposto também é devido pelos proprietários titulares de domínio útil ou
possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que mesmo localizado fora da zona urbana, seja
utilizado como sítio de recreio, e no qual a eventual produção não se destine à comercialização:
1 - sua produção não seja comercializada;
II - sua área não seja superior à área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável,
para exploração não definida na zona típica em que estiver localizada;
II - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este Artigo.
Art. 12º - Para os efeitos do imposto consideram-se zonas urbanas as definidas nos artigos
8º e 9º deste Código.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 13º - À base de cálculo do imposto sobre a propriedade territorial urbana é o valor
venal, ao qual se aplica a alíquota de 1% (um por cento).
$ 1º - Para os terrenos baldios a aliquota será de 1,3% (um virgula três por cento) sobre o
valor venal.
$ 2º - Aplicam-se aos terrenos, no que couber, os fatores corretivos constantes do anexo VI.
Art, 14º - A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial é o valor venal do
imóvel construído, cuja apuração se faz considerando-se a área ao qual se aplica a alíquota de 0,5%
(zero virgula cinco por cento ).
$ 1º - As alíquotas previstas nos artigos 13 e 14 poderão ser clevadas, por Lei para os
contribuintes que não cumprem as exigências legais da política urbanística do Município.
$ 2º - Aplicam-se aos imovéis construidos ou em construção, os fatores corretivos constantes
do anexo VI.
Art. 15º- O valor venal do terreno será apurado, anualmente, em função dos seguintes
elementos, considerados em conjunto ou isoladamente, a critério do órgão lançador:
1 - declaração correta do contribuinte;
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
ty
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II- preços correntes de terrenos, estabelecidos em transações realizadas nas proximidades do
terreno considerado para lançamento;
HI - localização e características do terreno;
IV - existência de equipamentos urbanos, ( água, esgoto, pavimentação, iluminação e
limpeza pública );
V - índices de desvalorização da moeda;
VI - índices médios de valorização de terrenos da zona em que esteja situado o terreno
considerado;
VII - outros elementos informativos obtidos pelo órgão lançador e que possam ser
tecnicamente admitidos.
E
$ único - Para a apuração do valor venal do terreno, não serão considerados os bens móveis
nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
embelezamento ou comodidade.
Art. 16º - O valor venal do imóvel, englobando o terreno e as construções nele existentes,
será apurado anualmente, levando-se em consideração, para o terreno, o disposto no artigo 15
parágrafo único deste Código.
$ 1º - O valor venal das construções será obtido multiplicando-se a área construída pelo
valor unitário médio correspondente ao tipo de construção.
$ 2º - Para determinação do valor unitário médio mencionado no parágrafo anterior, as
construções serão classificadas em categorias com características específicas.
$ 3º - Os valores unitários médios serão estabelecidos por decreto do Executivo, anualmente,
mediante a apresentação de uma planta de valores, elaborada por uma comissão designada para esta
finalidade. ,
Art. 17º- Para apuração do valor venal do terreno e das construções, não serão considerados
os bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
Art. 18º- O valor venal dos imóveis podem ser atualizados, anualmente, por decreto do
Executivo, antes do lançamento do imposto. o
a
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Seção HI
Da Inscrição
Art, 19º- A inscrição do cadastro imobiliário fiscal é obrigatória, devendo ser requerida,
separadamente, para cada terreno de que o contribuinte seja proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados por imunimidade constitucional ou
isenção fiscal.
$ único - São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação da planta ou
croqui:
“s
1 - as glebas sem quaisquer melhoramentos, que só poderão ser utilizadas após a realização
de obras de urbanização;
II - as quadras indivisas das áreas arruadas;
HI - o lote isolado;
IV - o grupo de lotes contíguos.
Art, 20º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição em formulário especial, no qual
sob sua responsabilidade, sem prejuízo de outras informações, que poderão ser exigidas pela
Prefeitura, declarará:
I- seu nome e qualificação
II - número anterior, no registro de imóveis, de transcrição ou da transcrição do titulo
relativo ao terreno;
HI - localização, dimensões. área e confrontações do terreno;
IV - uso a que efetivamente está sendo destinado o terreno;
V- informações sobre o tipo de construção se existir;
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VI - indicação da natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e do
número de sua transcrição ou inscrição no registro de imóveis competentes;
VII - valor venal que atribui ao terreno;
VIII - em se tratando de posse, indicação do título a que a justifique, se existir;
IX - endereço para entrega de avisos de lançamento e notificações.
Art, 21º - Para o requerimento da inscrição de imóvel construído aplicam-se as disposições
do artigo 20, incisos I a IX, deste Código, com o acréscimo das seguintes informações:
I - dimensões da área construída do imóvel;
H - área do pavimento térreo;
al
WII -número de pavimentos;
» IV - data de conclusão da construção;
V - informações sobre o tipo de construção;
VI - número e natureza dos cômodos.
Art. 22º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição dentro do prazo de 30 dias
contados a:
I- convocação eventualmente feita pela Prefeitura;
e HI - conclusão ou ocupação da construção;
HI - aquisição ou promessa da compra do imóvel construído;
IV - aquisição ou promessa da compra da parte de imóvel construído, died ou
ideal;
V - posse do imóvel construído exercida a qualquer título.
(4) Art. 23º- Até 30 ( trinta ) dias contados da data do ato ou dos fatos, devem ser comunicados
à Prefeitura:
ey
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I - Pelo adquirente, a transcrição, no registro de imóveis, de título aquisitivo da propriedade
ou do domínio útil de qualquer imóvel construído situado na zona urbana do Município que não se
destine a utilização prevista no artigo 7º deste Código, ou de qualquer imóvel construído, situado na
zona rural, destinado a utilização efetiva como sítio de recreio, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 11 deste Código:
II - pelo promitente vendedor, ou pelo cedente, a celebração, respectivamente, de contrato de
compromisso de compra e venda ou de contrato de sua cessão.
III - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título, os
fatos relacionados com o imóvel, que possam influir sobre o lançamento do imposto, inclusive as
reformas, ampliações ou modificações de uso.
Art. 24º - O contribuinte omisso será inscrito de ofício observado o disposto no artigo 33
deste Código.
$ único - Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com
informações falsas, erros ou omissões.
IRANÇA
HOJE A REALIDADR
Xx
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Seção IV
Do Lançamento
Art. 25º - O imposto é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, observando-se o
estado do imóvel em 1º de Janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
$ 1º - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto
sobre a propriedade territorial urbana será dividido até o final do ano em que seja expedido o habite-
se, em que seja obtido o auto de vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.
$ 2º - Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto sobre a
propriedade será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a
propriedade territorial urbana só a partir do exercício seguinte. .s
Art. 26º - O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar na inscrição —
& 1º - No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será
lançado em nome do promitente vendedor até a inscrição do compromissário comprador.
& 2º - Tratando-se de terreno que seja objeto de anfiteuse, usufruto de fideicomisso, o
lançamento será feito em nome do anfiteuta, do usufrutuário ou fiduciário.
Art, 27º- Nos casos de condomínio o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de
todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo de responsabilidade solidária dos
demais pelo pagamento do tributo.
$ único - O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que
contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 28º- O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de
propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou satisfação de quaisquer exigências administrativas
para a utilização do imóvel.
Art. 29º. O aviso de lançamento será entregue no domicilio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal, o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo
contribuinte.
HOJE A REALIDAI
Hx
p Estado de Santa Catarina
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. $ 1º - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á
notificado o lançamento com a remessa do respectivo aviso por via postal registrado.
é 8 2” - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando
impossibilite a entrega do aviso, onerando-se, ou quando dificulte a arrecadação do tributo,
considerando-se neste caso como domicílio tributário o local em que estiver situado o terreno.
Seção V
Da Arrecadação
+
Art. 30º - O pagamento do imposto será feito em 03 ( três ) prestações iguais, nos
vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma
e outra prestação o intervalo de 30 ( trinta ) dias. E
A $ único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de
10%(dez por cento).
Art. 31º- O pagamento do imposto não implica reconhecimento pela Prefeitura, para
quaisquer fins, da legitimidade da propriedade do domínio útil ou da posse do terreno,
Seção VI
Das Penalidades
Art. 32º- Ao contribuinte que não cumprir o disposto no artigo 20 deste Código, será
imposta a multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor anual do imposto, multa que será
devida por um ou mais exercícios, até a regularização de sua inscrição. M
Art. 33º- Ao adquirente, promitente vendedor ou cedente a que se refere o artigo 23 deste
Código que não cumprir o disposto naquele artigo, será imposta a multa equivalente a 10% (dez por
cento) do valor anual do imposto, multa que será devida por um ou mais exercícios, até que seja
feita a comunicação exigida.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE À REALIDADE
Hx
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Art. 34º - A falta de pagamento do imposto, nos vencimentos fixados nos avisos de
lançamento sujeitam o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto
corrigido, a cobrança de juros moratórias a razão de 1% ( um por cento ) ao mês e a correção
monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo Governo Federal, para
atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito a Fazenda Municipal,
imediatamente após seu vencimento, para execução judicial que se fará com certidão de dívida ativa
correspondente ao crédito inscrito.
Art, 35º - À inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas previstas
pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional.
Art, 36º - À redução ou dispensa de penalidades só podem ser estabelecidas por lei.
3
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 37º - Além do contribuinte definido neste Código são responsáveis pelos créditos
tributários provenientes do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
1 - o adquirente do terreno, pelos créditos tributários relativos a fatos geradores ocorridos até
a data do título transmissivo da propriedade, do domínio útil ou da posse, salvo quando conste da
escritura pública prova de plena e geral quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de
arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
U - o remitente, pelos créditos tributários relativos ao terreno remido;
UI - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do " de cujus ", até a data
da abertura da sucessão;
IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meceiro, pelos créditos tributários resultantes de
obrigações do “de cujus”, até a data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão, do legado ou da meação;
V -a pessoa jurídica de direito privado que resultar fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra, pelos créditos tributários resultantes de obrigações das pessoas jurídicas
fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão transformação ou
incorporação.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ único - excluem-se da responsabilidade tributária dos sucessores as multas punitivas, que
são de responsabilidade pessoal do antecessor.
ça
MOJE A REALIDADE
É Estado de Santa Catarina
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Seção VII
Da Suspensão, da Extinção e da exclusão do crédito Tributário
Art. 38º - Suspendem a exigibilidade do crédito do imposto sobre a propriedade territorial
urbana.
1. a moratória;
II - o depósito, na repartição arrecadadora do seu montante integral;
II - a tempestiva apresentação de reclamações ou recursos, na forma e nas hipóteses
previstas nas leis reguladoras do processo administrativo tributário;
E
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurariça.
a Art. 39º - Extinguem o crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana:
1-0 pagamento;
JI - a compensação;
11 - a transação;
IV - a remissão;
V-a prescrição e a decadência; .
VI - a conversão de depósitos em renda;
VII - o pagamento antecipado; .
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 164,
do Código Tributário Nacional;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
e administrativa, que não possa mais ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Art. 40º - O direito da fazenda Municipal constituir o crédito do imposto extingue-se após
cinco anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
je] lançamento anteriormente efetuado.
*x
Estado de Santa Catarina
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8 único - O direito a que se refere este Artigo extingue-se definitivamente com o decurso do
prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do
crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de ia medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 41º - A ação para cobrança do crédito do imposto sobre a propriedade territorial urbana
prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.
$ único - A prescrição se interrompe:
I- pela citação pessoal feita ao devedor;
TI - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devellor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento
do débito pelo devedor.
Art. 42º - Excluem-se o crédito do imposto sobre a propriedade territorial e predial urbana:
I-a isenção;
T - a anistia.
Art. 43º - São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade territorial urbana, sob a
condição de que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:
I - os imóveis cedidos gratuitamente ao uso de serviços públicos federais, estaduais e
municipais;
II - prédios ou terrenos cedidos gratuitamente pelos proprietários às instalações que visem a
prática de caridade, e os cedidos às instituições de ensino gratuito;
HI - prédios ou terrenos pertencentes a classes patronais ou de trabalhadores,
Art. 44º - As isenções de que trata o Artigo anterior serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências para sua concessão, que deve ser
apresentada até o último dia do mês de Dezembro de cada exercício', sob pena de perda de benefício
fiscal.
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Art. 45º - A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir
para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção, referir-se àquela
documentação, apresentando provas relativas ao novo período, até o último dia útil do mês de
dezembro de cada exercício sobre pena de perda do benefício fiscal.
Art. 46º - Podem ser concedidas, por lei, isenção do imposto sobre a propriedade territorial
urbana aos loteadores que se responsabilizarem pela implantação dos equipamentos urbanos
básicos, de acordo com projetos aprovados pelo Executivo.
Art. 47º - Serão aplicados, no que couber, aos pedidos de reconhecimento de imunidade as
disposições sobre isenção.
Art. 48º - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência
de Lei que a concede. «
Art. 49º - A moratória, a compensação, a remissão, a isenção e a anistia só podem ser
estabelecidas por Lei.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 50º - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto
sobre a propriedade territorial e predial urbana dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos,
contados da data da entrega do aviso de lançamento.
Art. 51º - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20
(vinte) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte responsável.
Art. 52º - A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do
imposto e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação
ou interposição.
= E
ONTEM A ESPERANÇA
MOIE A Ri o
Mx
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Art. 53º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto, se o contribuinte ou responsável fizer o depósito
prévio do montante integral do imposto, na forma prevista no inciso II do artigo 38.
$ único - Se a Prefeitura municipal não for citada para responder aos termos da medida
Judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis contados da data do depósito
a que se refere este artigo, a importância depositada, será convertida em renda, extinguindo-se, em
consegiiência o crédito tributário.
au
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CAPÍTULO II
Do Imposto Sobre Transmissão " Inter Vivos "
Seção 1
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 54º - O imposto sobre transmissão onerosa de bens imóveis por atos "inter - vivos
incidirá: q
1- na transmissão de qualquer título de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão fisica;
II - na transmissão de qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
HI - na cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 55º - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I -realizada pela incorporação ao patrimônio de pessoas jurídicas, em pagamento de capital
nela inscrito;
H - decorrente de fusão, incorporação de pessoa jurídica.
$ 1º - O disposto neste Artigo, não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como
atividade preponderante a compra e venda, de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
$2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta
por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 24 (vinte e quatro) meses
posteriores a aquisição decorrer das transações mencionadas.
$ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou menos de 24
(vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo o
levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes a data de aquisição.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
nx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 4º - Verificada a preponderância referida no parágrafo 1º,o imposto será devido, nos
termos da Lei vigente à data da aquisição calculada sobre o valor do bem ou direito, naquela data,
corrigida a expressão monetária da base de cálculo para o dia do vencimento do prazo, para o
pagamento do crédito tributário respectivo.
$ 5º - A preponderância do que trata o parágrafo 1º será demonstrada pelo interessado na
forma do regulamento.
Art. 56º - São isentas do imposto as transmissões de habitações populares, assim
consideradas por ato da administração, bem como de terrenos destinados à sua edificação.
Art. 57º - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário do bem de direito.
«
Art. 58º - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
1- o transmitente;
H - o cedente;
HI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles
ou perante a eles praticados, em razão de seu ofício, ou pela omissões de que forem responsáveis.
Seção II
Da Base do Cálculo e da Alíquota
Art. 59º - À base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmudados
ou cedidos.
Art. 60º - A base será determinada pela administração tributária, através de avaliação feita
com base nos elementos de que dispuser e ainda nos declarados pelo sujeito passivo.
$ 1º Na avaliação serão considerados dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao
imóvel;
I- forma, dimensão e utilidades;
HI - localização;
HI - estado de conservação;
IV - valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
Hx
d Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
V - custo unitário de construção;
VI - valores aferidos do mercado imobiliário.
$ 2º - A autoridade fiscal poderá adotar como parâmetro para o estabelecimento da base de
calculo, os valores da tabela genérica aplicada pelo Estado nas respectivas regiões ao imposto
“causa mortis”.
Art. 61º - O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
1 - 0,5% (meio por cento) sobre o saldo financeiro nas transmissões compreendidas no
Sistema Financeiro de Habitação, e 2% (dois por cento) sobre a poupança nestas mesmas
transmissões;
1 - 2% (dois por cento) nas demais transmissões.
Seção IL
Da Inscrição
Art. 62º - A inscrição se dará, através do preenchimento, pelo contribuinte, do Formulário
Informativo de Transmissão Imobiliário, quando da transmissão do imóvel.
Art. 63º - O Formulário Informativo de Transmissão Imobiliária deverá conter as seguintes
informações:
I- número de arquivamento a ser preenchido pela prefeitura;
II - nome, endereço, CGC/CIC do requerente ou permutante;
III - nome, endereço e CGC/CIC do transmitente ou permutante,
IV - endereço de localização do imóvel, citando o distrito, a rua, a localidade e a respectiva
ê inscrição no Cadastro Imobiliário da Prefeitura;
V - descrição sucinta do imóvel com as respectivas áreas,
VI - valor do imóvel declarado pelo cartório, data e assinatura do servidor cartorário
responsável pela informação; ,
VII - valor do imóvel, calculado pela repartição arrecadadora, bem como o valor do imposto
a pagar;
VIII - destinação das vias do formulário.
$ único - Na hipótese de permuta, será preenchido um Formulário Informativo de
Transmissão Imobiliária e um Documento de Arrecadação Municipal para cada imóvel envolvido
na transação.
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Seção IV
Do Lançamento
Art, 64º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis é lançado no momento da transação,
quando do preenchimento do Formulário Informativo da Transmissão Imobiliária,
Art, 65º - O reconhecimento do imposto se dará conforme os prazos previstos no artigo 66,
seus incisos e parágrafos.
Seção V a
Da Arrecadação
Art, 66º - O imposto sobre transmissão de bens imóveis será recolhido:
1 - antecipadamente, até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II - no prazo de 30 ( trinta ) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se a
transmissão for decorrente de sentença judicial.
$ único - O comprovante do pagamento do imposto vale por 90 (noventa) dias contados da
data de sua emissão, findo o qual deverá ser reavaliado, É
Art, 67º - O pagamento será efetuado através de documentos próprios como dispuser a
instituição.
Art, 68º - Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos tabeliães, escrivães e
oficiais de registros de imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem prova do pagamento do imposto.
Art. 69º - Os serventuários da justiça são obrigados a facultar aos encarregados da
fiscalização, o exame dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.
Art. 70º - Nas transações em que figurem como adquirente, ou cessionário, pessoas imunes
ou isentas, a comprovação do pagamento será substituída pela certidão expedida pelaça
fiscal.
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Seção VI
Das Penalidades
Art. 71º - Ao contribuinte a que se refere os-Artigos 55, 57 e 58, seus parágrafos c incisos,
que não cumprir, o disposto nos Artigos 62 e 63, seus Artigos e parágrafos, será imposta uma multa
equivalente a 50% (cingienta por cento) sobre o Valor de Referência Fiscal.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
a
Art. 72º - Além de contribuinte definido neste Código são responsáveis pelos créditos
tributários provenientes do imposto sobre transmissão de bens imóveis:
1- o adquirente ou cessionário do bem ou direito;
II - o remitente, pelos créditos tributários retroativos ao terreno remido;
HI - o espólio, pelos créditos tributários resultantes de obrigações do “de cujus”, até a data
da abertura da sucessão;
IV - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro;
V - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação
de outra ou em outra.
Seção VII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 73º - Aplicam-se ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis as disposições dos
artigos 38. 39, 40, 41, 42, 45, 47, 48 e 49 deste Código.
$ único - Também extingue o crédito sobre o imposto de transmissão de bens imóveis a
homologação do lançamento, nos termos do disposto no Artigo 150 e seus parágrafos 1º e 4º do
Código Tributário Nacional.
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I-o patrimônio:
a) da União, dos Estados e dos Municípios inclusive Autarquias, quando vinculadas às suas
finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
b) de templo de qualquer culto, de partidos políticos, inclusive suas fundações;
c) entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei.
H - quando efetuada para sua incorporação ou patrimônio de pessoa jurídica ou pagamento
de capital subscrito; E
HI - quando decorrente de incorporação de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
IV - dos mesmos alienantes em decorrência de sua desincorporação do patrimônio de pessoa
jurídica a que forem conferidas.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art. 75º - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto
sobre transmissão de bens imóveis no prazo de 20 ( vinte ) dias contínuos, contados a partir da data
do lançamento.
Art. 76º - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20 (
vinte ) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 77º - À reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das
taxas de licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta dias) corridos, contados da data de sua
publicação ou interposição.
Art. 78º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, salvo se o
contribuinte ou responsável fizer o depósito prévio do montante integral do imposto na forma
prevista no inciso II do artigo 38.
$ único- Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida
judicial proposto pelo contribuinte no prazo de 30 ( trinta ) dias úteis contados da data do depósito
a que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se, em
consegiiência, o crédito tributário.
E A REALIDADE
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Capítulo LI
Do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Do Fato Gerador e do Contribu
Art. 79º - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação,
por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes
da lista abaixo, ou que a eles possam ser equiparados: a
1º - médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres;
2º - hospitais, clínicas, sanatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde, de repouso,
de recuperação e congêneres;
3º - bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres;
4º - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária);
5º - assistência médica e congêneres prevista nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive, com empresas para assistência para
empregados;
6º - planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e
que se compram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano;
7º - médicos veterinários;
8º - hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;
9º - guarda, tratamento, adestramento. amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais;
10º - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres;
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE À REALIDADE
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11º - banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres;
12º - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;
13º - limpeza e drenagem de portos, rios e canais;
14º - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins;
15º - desinfeção, imunização, higienização, desratização e congêneres;
16º - controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos;
17º - incineração de resíduos quaisquer;
a
18º - limpeza de chaminés;
19º - saneamento ambiental e congêneres;
20º - assistência técnica;
21º - assessoramento ou consultoria de qualquer natureza, não contidas em outros itens desta
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica, financeira e administrativa;
22º - planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa;
23º - análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisa e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza;
24º - contabilidade, auditoria, guarda-livros. técnicos em contabilidade e congêneres;
25º - perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas; '
26º - traduções e interpretações;
27º - avaliação de bens;
28º - datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres;
29º - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;
30º - aerofogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia;
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31º - execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de
terraplanagem, de obras hidráulicas, de construção de redes de energia elétrica, telefone, água e
esgoto, de construções de subestações, e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive de serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação, dos serviços que fica sujeito ao
ICMS);
32º - demolição;
33º - reparação, conservação e reformas de edifícios, estradas, pontes,
rede de energia elétrica, de telefone e de água e esgoto, portos e congêneres (exceto fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que fica sujeito ao ICMS);
of
34º- pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural;
35º- florestamento e reflorestamento;
36º - escoamento e contenção de encostas e serviços congêneres;
37º - paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias que fica
sujeito ao ICMS);
38º - raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;
39º - ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau de
natureza;
40º - planejamento, organização e administração de feiras , exposições, congressos e
congêneres;
41º - organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS);
42º - administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios;
43º - administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
44º - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada; a
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45º - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
46º - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária;
47º - agenciamento, intermediação ou corretagem de contratos de franquia " franchise ” e de
faturação " factoring " (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central);
48º - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios,
excursões, guias de turismo e congêneres;
49º - agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos
nos itens 44, 45, 46 e 47;
q
50º - despachantes;
51º - agentes da propriedade industrial,
52º - agentes da propriedade artística ou literária;
53º - leilão;
54º - regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por
quem seja o próprio segurado ou companhia de seguro;
55º - armazenamento, carga, depósito, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie (exceto a depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
central);
56º - guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;
57º - vigilância ou segurança de pessoas e bens; É
58º - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Municipio;
59º - diversões públicas;
a) cinemas, "taxi dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
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d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive também, espetáculos que sejam
transmitidos mediante compra de direitos para tanto, pela televisão c pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos, a transmissão pelo rádio e televisão;
£) execução de música, individualmente ou por conjunto;
60º - distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios
ou prêmios,
61º - fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo de vias públicas
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão );
62º - gravação e distribuição de filmes e " vídeo tapes ";
63º - fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive, trucagem, dublagem e mixagem
sonora; E
64º - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução e
trucagem;
65º - produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres;
66º - colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;
67º - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que ficam sujeitos ao ICMS);
68º - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças partes, que ficam sujeitas ao
ICMS);
69º - recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços
fica sujeito ao ICMS); ,
70º - recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;
71º - recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não
destinados a industrialização ou comercialização;
72º - lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado;
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
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73º - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário
final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;
74º - montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido;
75º - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas e
desenhos;
76º - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia ou fotolitografia;
77º - colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres;
78º - locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;
79º - funerais; =
80º - alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final (exceto o
aviamento);
81º - tinturaria e lavanderia;
82º - taxidermia;
83º - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados;
84º - propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto
sua impressão, reprodução ou fabricação);
85º - vinculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão);
86º - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto, extração,
capatazia, armazenagem intema externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios,
movimentação de mercadoria fora do cais;
87º - advogados;
88º - engenheiros;
89º - dentistas,
NTEM À ESPERANÍ
HOJE A REALIDADE
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90º - economistas;
91º - psicólogos;
92º - assistentes sociais;
93º - relações públicas;
94º - cobranças e recebimentos por parte de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança e recebimento e outros serviços correlação a cobrança ou
recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central);
95º - instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de
cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os
feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de
segunda via'de aviso de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está
abrangindo o ressarcimento, a instituições financeiras de gastos com portes de Correio, telegramas,
telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços);
96º - transporte de natureza estritamente municipal,
97º - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços);
98º - distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza;
99º - ligações e religações de terminais de consumo de energia, água e de utilização de
serviços de esgoto;
100º - ligações, religações, mudança de endereço e colocação de terminais telefônicos.
Art. 80º - A incidência do imposto e sua cobrança independem:
1- do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício
da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 81º - O imposto sobre serviços será devido ao Município;
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE À REALIDADE
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1 - no caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro de seu território, ainda que
o prestador tenha estabelecimento ou domicílio tributário fora dele;
H - nos demais casos, quando o estabelecimento ou domicílio tributário do prestador se
localizar no território do Município, ainda que o serviço seja prestado fora dele.
Art. 82º - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim entendido a pessoa física
ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou com sociedade, qualquer das atividades previstas no Artigo 79.
$ único - As empresas ou profissionais autônomos são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto relativo dos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do
prestador de serviço a comprovação da respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes da
Prefeitura.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 83º - À base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ressalvadas as seguintes
hipóteses:
I - quando a prestação de serviço se der sob a forma de trabalho pessoal do próprio
contribuinte, caso em que o imposto será cobrado de acordo com o inciso I do Artigo 86;
H - quando da prestação de serviços a quem se referem os itens 31 e 32 da lista do Artigo 79,
caso em que o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas
correspondentes:
a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
HI - quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93:da
lista do Artigo 79 forem prestados por sociedades profissionais, caso em que o imposto será cobrado
de acordo com o inciso II do Artigo 86;
IV - quando a prestação dos serviços a que se referem os itens 37, 41, 68 e 69 da lista do
Artigo 79 envolver o fornecimento de mercadoria, caso em que não se inclui, na base de cálculo, o
valor das mercadorias fornecidas,
$ único - Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para efeitos do inciso I deste
Artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte, com auxílio de até 2 (dois) empreg;
ONTEM À
HOJE A REALIDADE
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Art. 84º - Nos casos de prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade, o imposto
deve ser pago, de uma só vez, sobre o valor total da operação.
$ único - Incluem-se na base de cálculo imposto os ônus relativo à eoricessão de crédito,
ainda que cobrados em separado.
Art. 85º - Na prestação de serviços a título gratuito, feita por contribuinte do imposto, este
será calculado sobre b valor declarado pelo prestador do serviço nos documentos fiscais referentes a
operação.
$1º - O valor declarado pelo contribuinte não poderá ser inferior ao vigente no mercado de
trabalho.
$ 2º - No caso de declaração de valores notoriamente inferiores aos vigentes no mercado
local, a Fazenda Municipal arbitrará a importância a ser paga, Sem prejuizo da comunicação das
penalidades cabíveis.
$3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos de:
1 - inexistência de declaração nos documentos fiscais;
II - não emissão dos documentos fiscais nas operações a título gratuito.
Art. 86º - O imposto será cobrado:
1.- na hipótese do inciso I do Artigo 83 pela aplicação sobre o valor de referência fiscal dos
coeficientes relacionados na Tabela 1, anexa que integra este, Código, calculados para cada
profissional habilitado;
J - na hipótese do inciso III, do Artigo 83 pela soma dos valores obtidos na forma do inciso
I deste Artigo, calculados com relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que
preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
Lei aplicável; ;
HI - nos demais casos, pela aplicação sobre a receita bruta mensal, das alíquotas relacionadas
na Tabela I, que integra este Código.
$ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável
adotar-se-á para cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade
predominante, assim entendida, a critério da administração e de acordo com a natureza das
atividades:
1-a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensaf,
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
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If - a que ocupa maior número de pessoas;
HI - a que demanda maior prazo de execução.
$ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto
será calculado e cobrado por estabelecimento.
& 3º - Considera-se estabelecimentos distintos, para os efeitos do parágrafo anterior:
I- os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
1 - os que embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis, contíguos e com
comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
$ 4º - Na hipótese do inciso III deste Artigo, quando não puder ser conhecido o valor efetivo
da receita bruta, ou ainda quando os registros relativos ao imposto não merecem fé, o imposto será
calculado sobre a receita bruta arbitrada, a qual não poderá em iipájedo alguma, ser inferior ao total
das seguintes parcelas:
I- o valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
HI - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes,
bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
HI - 1/120 ( um cento e vinte avos ) do valor do imóvel ou parte dele, e das máquinas
e equipamentos utilizados na prestação de serviço, computados ao mês ou fração;
IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
Seção HI
Da Inscrição
Art. 87º - Todas as pessoas fisicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas no Artigo 79 ficam obrigadas a inscrição no Cadastro de Contribuinte do imposto
Sobre Serviços.
$ único - a inscrição no cadastro a que se refere este Artigo será promovida pelo contribuinte
ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento.
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Art. 88º - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou
da atualização dos dados cadastrais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las a
qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
$ único - A inscrição, alteração ou retificação de ofício não eximem os infratores das multas
que couberem.
Art. 89º - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes
ou isentas do pagamento do imposto.
Art. 90º - A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do
serviço.
as
Art. 91º - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, no prazo e na
forma do regulamento.
$ único - A anotação de cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de
pagamento da quaisquer débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à
declaração do contribuinte.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 92º - O lançamento do imposto far-se-á:
1 - anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades mencionadas na Tabela I,
que integra este Código, quando exercido por profissionais autônomos;
,
I - mensalmente, mediante lançamento por homologação, com relação as atividades
relacionadas na Tabela I, que integra este Código, quando exercidas por empresas ou pessoas a elas
equiparadas.
$ único - Na hipótese do inciso III do Artigo 83, o lançamento será feito:
I - em nome da sociedade, quando esta estiver legalmente
constituída;
II - em nome de um, de alguns ou de todos os sócios, quando se tratar
de fato, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os sócios.
ONTEM A ESPERANÇA
MOJE A RI ADE
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Art, 93º - Os contribuintes do impostos sob serviços de qualquer natureza, caracterizados
como empresa, ficam obrigados a:
1 - Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda
que não tributáveis;
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outro documento admitido pela administração
por ocasião da prestação de serviços;
$ único - O Poder Executivo definirá os-modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, devendo a escrituração fiscal ser
mantida em cada um dos estabelecimentos ou na falta destes, em seu domicílio.
1 - os livros e documentos fiscais deverão ser devidamente formalizados nas
condições e prazos regulamentares;
H - os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização, não
poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previsto em regulamento; s
III - a autoridade administrativa, por despacho fundamentado, e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, poderá obrigar a manutenção de determinados livros especiais ou
autorizar sua despensa e permitir a emissão e utilização de notas e documentos especias;
IV - Sendo insatisfatórios os meios de fiscalização, o Poder Executivo poderá exigir a adoção de
instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados; da
receita alferida e do imposto devido.
Seção V
Da Arrecadação
Art. 94º - Nos casos do Artigo 83 os preços dos serviços de diversões públicas previsto no
Artigo 79 item 59, os preços de execução de obras de construção civil previsto no Artigo 79 item
31, o ISS será recolhido, mensalmente, aos cofres, da Prefeitura Municipal, mediante o
preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso de notificação, até o 10º (décimô)
dia útil do Mês subsequente ao vencido,
$ único - Nos casos de diversões públicas, previstos no item 41 da lista de serviços do Artigo
79 deste Código, se o prestador de serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no
Município, o ISS deve ser recolhido diariamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao
encerramento das atividades do dia anterior.
ONTEM A ESPERAN(
HOJE A REALIDADI
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art, 95º - Nos casos dos itens 1, 4, 7, 10, 11, 24, 25, 26, 29, 37, 50,51, 52, 63, 64, 66, 77,
80, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 do Artigo 79, o ISS será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos
cofres da Prefeitura Municipal, no prazo indicado no aviso de lançamento.
Art. 96º - A falta de pagamento ou diferença do ISS apurado em levantamento fiscal,
constarão de autos de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias contínuos
contados da data do reconhecimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
$ único - Os autos de infração, lavrados nos casos da falta de pagamento total ou parcial do
tributo, devem mencionar, com exatidão, o fato gerador do imposto sobre serviços, numerando o
item correto da lista de serviços do Artigo 79 deste Código, indicar o montante do tributo devido,
identificar o contribuinte e propor a aplicação da penalidade cabível.
Hx
E Estado de Santa Catarina
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Seção VI
Das Penalidades
Art. 97º - Ao contribuinte a que se refere o Artigo 83, incisos I, II, III e IV, que não cumprir
o disposto no Artigo 87 e seu parágrafo único deste Código, será imposta uma multa equivalente a
E 20% (vinte por cento) do valor de suas atividades até a data da regularização da inscrição voluntária
e de ofício.
Art. 98º - Aos demais contribuintes a que se refere a Tabela I anexa, cujos serviços não
estejam incluídos no Artigo anterior deste Código, será imposta multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor do ISS, até a data da regularização cadastral.
Seção VII
a Da Responsabilidade Tributária
Art. 99º- A pessoa fisica ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, estabelecimento profissional de prestação de serviço e continuar a exploração do negócio sob
a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto sobre
serviços de qualquer natureza do estabelecimento adquirido, devido até a data do ato:
a) integralmente se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de
prestação de serviços.
$ único - O disposto neste Artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de
direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. ,
Art. 100º - A pessoa jurídica de direito privado que resulta de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra, é responsável pelo imposto de serviços de qualquer natureza
devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas até a data dos atos de fusão,
transformação ou incorporação.
MOJE A REALIDADE
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Seção VII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 101º - Aplicam-se ao imposto sobre serviços de qualquer natureza as disposições dos
Artigos 38, 39, 40, 41, 42, 45, 47, 48 e 49 deste Código.
$ único - Também extingue o crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza a
homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 157 e seus parágrafos 1º e 4º do
Código Tributário Nacional.
Art, 102º - São isentos do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - os serviços de execução, por administração, empreitada e sub-empreitada, de obras
hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando
contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos;
II - os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados
ao Poder Público, às Autarquias e às empresas concessionárias de produção de energia elétrica.
$ único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este Artigo são os seguintes:
I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia;
HU - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia;
HI - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 103º - As isenções a que se refere o Artigo anterior serão solicitadas em requerimento
instruído com as provas de cumprimento das exigências para sua concessão, que deve ser
apresentado até o último dia útil do mês de Dezembro de cada exercício.
$ 1º - Este Artigo não se aplica às isenções a que se refere o Artigo 102, incisos 1 e II deste
Código.
$ 2º - Nos casos de início de atividades, o pedido de isenção deve ser apresentado
simultaneamente com o pedido de licença para localização.
9)
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Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art, 104º - O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto
sobre serviços de qualquer natureza, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data
da entrega do aviso de lançamento ou do auto de infração e respectiva notificação do seu domicílio
tributário.
8 único - Considera-se domicílio tributário, para os efeitos do imposto sobre serviços de
qualquer natureza, o local do estabelecimento prestador do serviço ou, na falta de estabelecimento, o
local do domicílio do prestador, salvo nos casos de construção civil em que será considerado
domicílio tributário do contribuinte ou do responsável o local onde se efetuar a prestação do serviço.
E
Art, 105º - O prazo para apresentação de recurso à instâncid administrativa superior é de 20
( vinte ) dias contínuos, contados da data da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou ao responsável.
Art, 106º - A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito do
imposto sobre serviços de qualquer natureza, e serão julgados no prazo de 30 ( trinta ) dias
contínuos, contados da data de sua apresentação ou interposição.
Art, 107º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito do imposto sobre serviços de qualquer natureza, salvo se o
contribuinte ou o responsável fizer depósito prévio do montante integral do imposto, na forma
prevista no inciso II, do Artigo 38.
$ único - Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida
judicial proposta pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a
que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extinguindo-se em
consequência, o crédito tributário, ,
> Estado de Santa Catarina
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TÍTULO HI
DAS TAXAS
Capítulo I
Das Taxas Decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa
Seção I os
Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 108º - As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de
polícia administrativa do município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções,
vistorias e outros atos administrativos.
$1º - Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que limitando ou
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou à abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente a segurança, a higiene, à ordem, dos costumes, a tranquilidade
pública ou o respeito a propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
$2º - O poder de polícia administrativo em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos
ou não, nos limites da competência do Município, dependentes nos termos deste Código, de prévia
e licença da Prefeitura.
Art. 109º - As taxas de licença serão devidas para:
I - localização e fiscalização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
de prestação de serviços e outros estabelecimentos destinados, por pessoas fisicas ou jurídicas, ao
exercício de profissões ou atividades;
NH - publicidade;
[o] III - execução de obras;
IV - comércio ambulante,
4x
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, Art. 110º - O contribuinte das taxas de licença é a pessoa jurídica ou pessoa física
interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, nos termos do Artigo anterior deste Código.
Seção II
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 111º - As taxas de licença serão calculadas de acordo com as tabelas em anexos nº II,
HI e IV deste Código com aplicação das alíquotas indicadas naquelas tabelas.
E)
Seção II
Da Inscrição
Art. 112º - Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e
informações necessárias à sua inscrição no cadastro fiscal.
Seção IV
Do Lançamento
Art. 113º - As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros
tributos, mas nos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada
tributo e os respectivos valores.
$ único - Nos casos do Artigo 114, o lançamento será feito de ofício, sem prejuízo das
comunicação estabelecidas naquele Artigo.
Seção V
Da Arrecadação
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Art. 1 14º - As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática
dos atos Sujeitos ao poder de polícia administrativa do município, mediante guia oficial preenchida
pelo contribuinte, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 115º - O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos
sujeitos ao poder de polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem autorização da
Prefeitura e sem o pagamento da taxa de licença, ficará sujeito a multa de 10% (dez por cento) do
valor da taxa corrigida a cobrança de juros moratórios de 1% (um.por cento) ao mês e a correção
monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo inscrevendo-se o
crédito da Fazenda municipal imediatamente, para execução judicial, que se fará com a certidão de
divida ativa correspondente ao crédito inscrito, sem prejuízo de outras comunicação cabíveis
estabelecidas em Lei.
$ único - Ao contribuinte reincidente será imposta a multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor da taxa devida, com as demais comunicação deste Artigo.
Seção VII
Da Responsabilidade Tributária
Art. 116º - Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, as disposições sobre
responsabilidade tributária, constantes dos Artigos 37, 98 e 99 deste Código.
Seção VII
Da Suspensão, da Extinção e da Exclusão do Crédito Tributário
Art. 117º - Aplicam-se as taxas de licença as imposições dos Artigos 38, 39, 40, 41, 42, 48 e
49 deste Código.
Art. 118º - As isenções de taxas de licença só podem ser concedidas por
fundamentada em interesse público justificado.
o
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$ único - Quando concedidas, as isenções não impedem a Prefeitura de exercer o poder de
polícia administrativa, como dispõe o Artigo 33 deste Código.
Seção IX
Da Reclamação e do Recurso
Art, 119º - O contribuinte ou o responsável poderá reclamar contra o lançamento de ofício,
das taxas de licença, dentro do prazo de 20 (vinte) dias contínuos, contados da data da entrega do
aviso de lançamento ou auto de infração e respectiva notificação, no seu domicílio tributário.
$ 1º Considera-se domicílio tributário para efeitos de taxas e licença:
I-o local da residência do contribuinte ou o centro habitual de sua atividade, tratando-se de
pessoa fisica;
H - o local da sede do contribuinte ou local do estabelecimento, tratando-se de pessoa
Jurídica.
$2º - Considera-se domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público qualquer de suas
repartições do território do Município.
Art. 120º - O prazo para apresentação de recurso à instância administrativa superior é de 20
(vinte) dias contínuos, contados da data de publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua
intimação ao contribuinte ou responsável.
Art. 121º - A reclamação e o recurso tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito das
taxas de licença e serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua
apresentação ou interposição. ,
Art. 122º - A interposição de medidas judiciais por parte do contribuinte não tem efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito das taxas de licença, salvo se o contribuinte ou o responsável
fizer o depósito prévio do montante integral da taxa, na forma prevista no inciso II do Artigo 38.
$ único - Se a Fazenda Municipal não for citada para responder aos termos da medida
judicial proposta pelo contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados da data do depósito a
que se refere este Artigo, a importância depositada será convertida em renda, extingi
consequência, o crédito tributário.
AT
Mx
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Seção X
Da Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização de Funcionamento
Art. 123º- Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique a produção agropecuária, a
indústria, ao comércio, a similares, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades, em caráter
permanente ou temporário, mediante prévia licença da Prefeitura c o pagamento da taxa para
localização e fiscalização de funcionamento.
$ 1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos
descontinuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações
precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas c similares, assim como em veículos.
pe,
$2º - A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento também é devida
pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art, 124º- Os contribuintes sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, para
localizar-se, pagarão a taxa de licença para localização e funcionamento, antes do início de suas
atividades, com aplicação de duas alíquotas indicadas na Tabela II, anexa a este Código.
$ único - Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que
se refere este Artigo pagarão anualmente, em Janeiro, a taxa para licença de localização e
fiscalização de funcionamento, com a aplicação apenas da alíquota correspondente a fiscalização de
funcionamento, indicada na Tabela II, anexa a este Código, se efetivamente realizar-se a
fiscalização em seu estabelecimento.
Art, 125º- Os contribuintes que não estejam sujeitos ao poder de polícia administrativa do
Município, para manter suas atividades, pagarão a taxa de licença para localização e fiscalização de
funcionamento, uma só vez, antes do início de suas atividades, com a aplicação apenas da alíquota
correspondente a localização indicada na Tabela II anexa neste Código.
Art. 126º- A licença será concedida desde que as condições de localização de higiene e
segurança do estabelecimento sejam a espécie de atividades a ser exercida, conforme a legislação
aplicável, sem prejuízo da ordem e tranquilidade pública.
Art. 127º - A licença poderá ser cassada a determinado estabelecimento, a qualquer tempo,
desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão de licença, ou quando o
contribuinte, mesmo após aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as deterngimaçã
Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
A Art. 128º - A modificação das características do estabelecimento ou a mudança de
atividades nele exercida, obrigará o contribuinte a requerer nova licença e a pagar a taxa de licença
para localização e fiscalização de funcionamento.
Art. 129º - Nos casos de atividades múltiplas exercidas no mesmo estabelecimento, a taxa
de licença para localização e fiscalização de funcionamento será calculada e paga levando-se em
consideração a atividade sujeito ao maior ônus fiscal.
Art. 130º - A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento é devida de
acordo com a Tabela II, anexa a este Código, e com os períodos nela indicados, devendo ser
lançada e arrecadada aplicando-se, quando, cabíveis as disposições das seções I e IX, do Capítulo I,
do Título III, deste Código.
e
Art. 131º - A Lei especial poderá conceder isenção da taxa de licença para localização e
fiscalização de funcionamento quando o contribuinte exerça atividade ambulante e seja cego,
mutilado ou portador de deficiência física.
$ único - Considera-se atividade ambulante a que é exercida sem estabelecimento, instalação
ou localização fixa.
Art. 132º - Lei especial também poderá conceder isenção aos vendedores ambulantes de
livros, jornais, revistas e objetos de arte popular produzidos pelo próprio contribuinte.
Seção XI
Da Taxa de Licença para Publicidade
Art. 133º - À exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros
públicos, ou em locais acessíveis ao público, com ou sem cobrança de ingressos é sujeito a prévia
licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para publicidade.
41º - a taxa de licença para publicidade é devida pelo contribuinte que tenha interesse em
publicidade própria ou de terceiros.
$2º - Os termos publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes, para os
efeitos de incidência da taxa de licença para publicidade.
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Estado de Santa Catarina
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$3º - É irrelevante, para efeitos tributários, o meio ou a forma utilizados pelo contribuinte
para transmitir a publicidade: tecido, plástico, papel, cartolina, papelão, pintura, madeira, metal,
vidro ou acrílico, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza, rótulos, selos, adesivos,
placas ou faixas e similares.
Art, 134º - O pedido de licença deve ser instituído com a inscrição detalhada do meio e da
forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais.
$ único - Se o local em que será afixada a publicidade não for de propriedade do
contribuinte, este deve juntar ao pedido a autorização do proprietário.
Art. 135º - a taxa para licença de publicidade será arrecadada nos seguintes prazos de
recolhimento:
I- as iniciais, no ato da concessão da licença;
a
II - as posteriores;
a) quando anuais, até o último dia útil de Janeiro de cada exercício;
b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;
c) quando diárias, no ato do pedido.
Art. 136º - A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas
condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de
licença para publicidade e cassação da licença.
Art. 137º - São isentas da taxa de licença por publicidade, se o seu conteúdo não tiver
caráter publicitário:
I- tabuletas indicativas de sítios, granja, chácaras, fazendas e similares;
H - tabuletas indicativas de hospitais, casa de saúde, ambulatórios e prontos - socorros;
HI - placas colocadas nos vestibulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e
de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome
e profissão do interessado, e não tenha dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
IV - placas indicativas nos locais de construção dos nomes das firmas, engenheiros e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas. 4
ONTEM À ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
Fe
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art, 138º - A taxa de licença para publicidade é devida de acordo com a Tabela III, anexa a
este Código, e com os períodos nele indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se,
quando cabíveis as disposições das seções 1 a IX do Capítulo 1, do Título III, deste Código.
Seção VII
Da Taxa de Licença Para Execução de Obras
Art. 139º - A construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de
edificios, casas, edículas ou muros, assim como arruamento ou loteamento de terrenos ou quaisquer
outras obras em imóveis, são sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de
licença para execução de obras.
.s
Art, 140º - A licença será concedida “mediante prévio exanie e aprovação das plantas e
projetos das obras, na forma da legislação urbanistica aplicável.
Art. 141º - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra.
Art. 142º- A taxa de licença para execução de obras é devida de acordo com a Tabela VIII,
anexa a este Código, devendo ser lançada e arrecadada, aplicando-se quando cabíveis, as
disposições das Seções 1 a IX do Capítulo 1, Título III, deste Código.
Art. 143º- São isentas da taxa de licença para Execução de Obras;
I-as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias
e Fundações;
KH - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento
da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
HI - a limpeza ou pintura, interna ou externa, de edifícios, casas, muros ou grades;
IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para aguarda de materiais de obras
já licenciados.
Seção VIII
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Da Taxa de Licença Para o Comércio Eventual ou Ambulante
Art. 144º - Qualquer pessoa fisica ou jurídica que se dedique à comercialização de
mercadorias ou atividades similares, só poderá iniciar suas atividades, em caráter temporário,
mediante prévia licença da prefeitura e pagamento da taxa de licença para o comércio eventual ou
ambulante.
$1º - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos
descontinuos do ano, em instalações precárias, em veículos ou logradouros públicos.
Art, 145º - Os contribuintes que estejam sujeitos a licença supra, pagarão a taxa antes do
início das atividades, com a aplicação das alíquotas correspondentes, indicadas em tabela anexa.
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Estado de Santa Catarina
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Capítulo II
Das Taxas e Serviços Públicos
Seção |
Da Taxa de Limpeza Pública
Art. 146º - A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a
possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de limpeza das vias e
logradouros públicos e particulares.
$ único - Considera-se serviço de limpeza pública:
I-a coleta e remoção do lixo domiciliar;
Il - a varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;
TI - a limpeza dos córregos, bueiros e galerias fluviais.
Art. 147º - O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em locais em que a Prefeitura mantenha
com a regularidade necessária, quaisquer dos serviços aos quais se refere o parágrafo único do
Artigo anterior.
Art, 148º - A taxa de limpeza pública tem como base de cálculo o custeio do serviço
utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. a
Art. 149º - O cálculo da taxa de limpeza pública será feita considerando-se a extensão da
testado do imóvel, a qual se aplicará, por metro ou fração, a alíquota de 0,3% (zero três por cento)
do " Unidade Fiscal do Município UFM" definido no Artigo 187 e 188 deste Código.
$ único - A taxa de limpeza pública será acrescida:
fo 4
*x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
. 1- de 30% (trinta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua
fotalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não
incluídos no item IJ deste parágrafo;
H - de 50% (cinquenta por cento) de seu valor, quando o imóvel estiver ocupado, em parte
ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia,
açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clubes, garagens e
postos de serviços de veículos. =
Art. 150º - O contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessários à
sua inscrição no Cadastro Fiscal,
Art. 151º - A taxa de limpeza pública pode ser lançada isoladamente, ou em conjunto com
outros tributos, mas dos avisos recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada
tributo e os respectivos valores. St
Art. 152º - O pagamento da taxa de limpeza pública será feito nos vencimentos e locais
indicados nos avisos recibos.
Art. 153º - A falta de pagamento da taxa de limpeza pública, nos vencimentos fixados nos
avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da taxa
corrigido à cobrança de juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês e a correção
monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo governo Federal, para
atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal,
imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a certidão da divida
ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art, 154º - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal far-se-á com as cautelas do Artigo
202 do Código Tributário Nacional.
Art. 155º - Aplicam-se a taxa de limpeza pública as disposições sobre responsabilidade
tributária constantes no Artigo 37, 98 e 99 deste Código.
Art. 156º - Aplicam-se a taxa de limpeza pública as disposições sobre suspensão, extinção e
exclusão do crédito tributário, constantes nos Artigos 38, 39, 40, 41, 48 e 49 deste Código.
xy
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
) Art. 157º - As isenções da taxa de limpeza pública só podem ser concedidas por Lei
especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art. 158º - O contribuinte ou responsável pela taxa de limpeza pública poderá apresentar a
reclamação e o recurso previstos nos Artigos 50 e 51 deste Código, observando o disposto nos,
Artigos 52 e 53.
Art. 159º - As remoções especiais de lixo ou entulho, que excedam a quantidade máxima
fixada pelo Executivo serão feitas mediante o pagamento de preço público.
Seção II
e“
Das Taxas de Conservação de Logradouros Públicos
Art. 160º - A taxa de conservação de logradouros públicos tem como fato gerador a
utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças, jardins,
parques, caminhos, avenidas e outros logradouros públicos, dotados, pelo menos, de um dos
seguintes melhoramentos:
I- pavimentação de qualquer tipo;
II - guias e sarjetas;
TH - guias.
Art. 161º - O contribuinte da taxa de conservação de logradouros públicos é o proprietário, o
titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, situados em
locais beneficiados, direta ou indiretamente, pelos serviços de conservação a que se refere o Artigo
anterior. '
Art. 162º - A taxa de conservação de logradouros públicos tem como base de cálculo o
custeio de serviços de conservação mantidos pela Prefeitura.
Art. 163º - O cálculo da taxa de conservação de logradouros será feita considerando-se a
soma dos metros lineares públicos e aplicando-se, por metro lincar ou fração, alíquota de 10% (dez
por cento) do “Unidade Fiscal do Município, UFM” definido no Artigo 187 e 188 deste fé
xx
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) Art, 164º - O contribuinte fornecerá a Prefeitura os elementos e informações necessários a
sua inscrição no Cadastro Fiscal,
Art, 165º - A taxa de conservação de logradouros públicos pode ser lançada isoladamente,
ou em conjunto com outros tributos, mas dos avisos recibo constarão, obrigatoriamente, os
elementos distintos de cada tributo e respectivos valores.
Art. 166º - O pagamento da taxa de conservação de logradouros públicos será feito nos
vencimentos e locais indicados nos avisos recibos.
Art. 167º - A falta de pagamento da taxa de conservação de logradouros públicos nos
vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contrikjuinte a multa de 10% (dez por
cento) sobre o valor da taxa corrigida, a cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento)
ao mês e correção monetária calculada mediante a aplicação dos coeficientes aprovados pelo
Governo Federal, para atualização do valor dos créditos tributários, inscrevendo-se o crédito da
Fazenda Municipal, imediatamente após seu vencimento, para execução judicial, que se fará com a
certidão de dívida ativa correspondente ao crédito inscrito.
Art. 168º - A inscrição do crédito da Fazenda Municipal será feita com as cautelas do Artigo
202 do Código Tributário Nacional.
Art. 169º - Aplicam-se a taxa de conservação de logradouros públicos as disposições sobre
responsabilidade tributária constantes nos Artigos 37, 98 e 99 deste Código.
Art. 170º - Aplicam-se a taxa de conservação de logradouros públicos as disposições sobre
suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, constantes nos Artigos 38, 39, 40, 41, 42, 48 e
49 deste Código.
Art. 171º - As isenções da taxa de conservação de logradouros públicos só podem ser
concedidas por Lei especial, fundamentada em interesse público justificado.
Art. 172º - O contribuinte ou responsável pela taxa de conservação de logradouros públicos
poderá apresentar a reclamação ou recurso previsto nos artigos 50 e 51 deste Código, observando-se
o disposto nos Artigos 52 e 53.
*x
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Seção II
Da Taxa de Expediente
Art, 173º - A taxa de expediente tem como fato gerador a prestação de serviços
administrativos específicos a determinados contribuintes ou grupos de contribuintes:
$ único - a taxa de expediente é devida por quem efetivamente requerer motivar ou dar
início a prática da quaisquer dos serviços especificados a que se refere este Artigo.
Art. 174º - A taxa de expediente será de 1,5% (um e meio por cento) sobre a “Unidade
Fiscal do Município”.
si
Art. 175º - Ficam isentos do pagamento da taxa de expediefite:
1 - os pedidos de requerimento de qualquer natureza, finalidade apresentados pelos órgãos
a públicos;
H - os requerimentos dos servidores do município ativos ou inativos, que tratem de sua
função.
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TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 176º - A contribuição de melhoria é instituída para fazer face aos custos de obras
públicas municipais, tendo como limite individual o acréscimo de valor que a obra resultar para
cada imóvel beneficiado.
Art. 177º - A contribuição de melhoria será devida nos termos de Lei específica que
observará os seguintes requisitos mínimos:
I- publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da área de influência (zona beneficiada);
e) cálculo da distribuição dos custos do empreendimento para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não superior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
HI - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a
que se refere o inciso anterior, sem prejuizo de sua anulação judicial. '
$1º - A contribuição de melhoria relativa a cada imóvel será determinada pelo relatório de
custo da obra a que se refere a alínea " C" do inciso 1, pelos imóveis situados na zona beneficiada.
$2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do
montante da contribuição de melhoria, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integram o respectivo cálculo.
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TÍTULO V
Das Disposições Finais
Capitulo I
Do Processo Fiscal
Art. 178º - Processo Fiscal, para efeitos desta Lei, compreende o conjunto de atos e
formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I- auto de infração;
II - Reclamação contra lançamento;
au
HI - Consulta
IV - Pedido de restituição;
Art 179º - As Ações ou omissões contrarias a legislação Tributária serão apuradas por
autuação, com o fim de determinar um responsável pela infração verificada, o dano causado ao
município e o respectivo valor, aplicando ao infrator a pena correspondente e procedendo-se quando
for o caso ao ressarcimento do referido dano.
$ único - Ao Executivo cabe regulamentar, no prazo de 90 (noventa dias), as normas
administrativas relativas a representação, intimação, defesa e das diligencias, pedido de restituição e
consulta.
Art 180º - O contribuinte poderá reclamar, no prazo de 20 (vinte dias), contra o lançamento
ou ato de autoridade fazendária, que a contestará no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data do
recebimento do processo, observada as disposições contidas neste artigo e em regulamento das
normas administrativas relativas a consulta, decisão em primeira e segunda instâncias e da
publicação e execução das decisões
$1º - As reclamações não serão decididas sem a informação do órgão responsável pelo
lançamento, sob pena de nulidade da decisão
82º - O prazo para apresentação de recurso à instância superior e de 20 (vinte dias), contados
da publicação da decisão, em resumo, ou da data de sua intimação ao contribuinte ou seu
responsável
NTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDAD)
4x
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$3º - As reclamações ou recursos não tem efeito suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário salvo se o contribuinte fizer o deposito prévio do montante integral do tributo cujo
lançamento se discute, no prazo previsto neste artigo, não sendo aplicado a correção monetária
sobre a mesma.
Capitulo IF
Das Disposições Gerais
Art 181º - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do
tributo, considerando-se como mês qualquer fração desse período de tempo.
Art. 182º - Se em litígio fiscal a decisão administrativa ou judicial for favorável a Fazenda
Municipal, não será aplicada correção monetária sobre quantia que tenha sido depositada pelo
contribuinte, na repartição arrecadadora, para discussão da exigência fiscal.
$ único - Proferida a decisão administrativa definitiva ou decorrendo o trânsito em julgado
da decisão judicial, uma ou outra favorável ao contribuinte, a Fazenda Municipal é obrigada a
restituir-lhe a quantia depositada nos termos deste Artigo, no prazo de 90 (noventa) dias contínuos,
contados da data em que se tornar definitiva ou inrecorrível a decisão.
Art. 183º - Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o
dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 184º - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deverá ser praticado o ato.
Art. 185º - As certidões negativas serão expedidas nos termos em que tenham sido
requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrega do requerimento
na prefeitura.
Art. 186º - Serão desprezados nos cálculos de qualquer tributo as frações decimais.
Art. 187º - Fica estabelecido como Unidade Fiscal do Município (UEM), para o cálculo das
obrigações pecuniárias previstas neste Código, a importância de R$ 130,00 (cento e trinta reais),
para vigorar durante o exercício de 1999.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
Xx
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Art. 188º - O Executivo Municipal poderá atualizar, por decreto, o Valor da Unidade Fiscal
do Municipio(UFM) estabelecido no Artigo anterior, mediante aplicação da TR ou outro fator de
Correção que venha a ser utilizado ou criado pelo governo Federal.
Art. 189º - Este Código entrará em vigor a parti
ficarão revogadas as disposições em contrário.
aneiro de 1999, data em que
Zortéa - SC, 1 E)
“de Dezembro de 19
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Hx
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ANEXO I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER
NATUREZA
PERCENTUAL FIXAS
SERVIÇOS SOBRE O SOBRE
PREÇO DO VALOR DA
SERVIÇO UNIDADE
FISCAL DO
MUNICÍPIO
1 -Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade
médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, À 200%
tomografia e congêneres;
2 hospital, clínicas, sanatórios, prontos-socorros,
manicômios, casa de saúde, de repouso, de recuperação 3%
e congêneres;
3 - bancos de sangue, pele, leite, olhos, sêmen e
congêneres;
4 - assistência médica e congêneres previstas nos itens
1,2 e 3 desta lista, prestados através de plano de
medicina de grupos, convênios, inclusive, com
empresas para assistência a empregados;
5 - enfermeiro, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos,
protéticos ( prótese dentária ); | 50%
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não
esteja incluída no item 5 desta lista que se compram
através de serviço prestado por terceiros, contratados 50%
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante
identificação do beneficiário do plano;
7 - médicos veterinários; 50%
8 - hospitais veterinários, clínicas veterinárias, clínicas 3%
e congêneres;
[9- guarda, tratamento, amestramento, adestramento,
embelezamento alojamento e congêneres, relativo a 3%
animais;
10 - barbeiros, cabelereiros, manicures, tratamento de 50%
pele, depilação e congêneres;
11 - banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e
congêneres;
a
3%
50%
HOJE A REALIDADE
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12 - varrição, coleta, remoção e incineração de lixo; 3%
13.- limpeza, manutenção e conservação de imóveis, 3%
inclusive vias públicas, parques e jardins;
14 - limpeza e drenagem de portos, rios e canais; 3%
15 - desinfecção, imunização, higienização, 3%
desratização e congêneres;
16 - controle e tratamento de afluentes de qualquer 3%
natureza e de agentes físicos e biológicos; =
17 - incineração de resíduos quaisquer;
18 - limpeza de chaminés; 3%
19 - saneamento ambiental e congêneres 3%
20 - assistência técnica; 3%
21 - assessoramento ou consultoria de qualquer
natureza, não contidas em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, 3%
processamento de dados, consultoria técnica, a
financeira e administrativa;
22 - planejamento, coordenação, programação ou 3%
organização técnica, financeira ou administrativa;
23 - análises, inclusive de sistemas, pesquisas e
informações, coleta e processamento de dados de 3%
qualquer natureza;
24 - contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos
em contabilidade e congêneres; 50%
25 - perícias, laudos, exames técnicos e análises
técnicas; 100%
26 - tradução e interpretação; 50%
27 - avaliação de bens 3%
28 - datilografia, estenografia, expediente, secretaria 30%
em geral e congêneres;
29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer 7] 50%
natureza;
30 - acrofotogrametria, inclusive interpretação, 50%
mapeamento e topografia;
31 - execução, por administração, empreitada de
construção civil, de terraplanagem, de obras
hidráulicas, de implantação e pavimentação de ruas e
rodovias, de construção de redes de energia elétrica,
telefone, água c esgoto, de construção de subestações,
e outras semelhantes c respectivas engenharia 3% 57.)
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
Hx
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complementares ( exceto o fomecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços,
fora do local da prestação de serviços que fica sujeito
ao ICMS );
32 - demolição
3%
33 - reparação, conservação e reforma de edifícios,
estradas, pontes, rede de energia elétrica, de telefone e
de água e esgoto, portos e congêneres ( exceto v
fomecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação de
serviço, que fica sujeito ao ICMS );
3%
34 - pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem,
estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural;
3%
35 - florestamento e reflorestamento
3%
36 - escoramento e contenção de encostas e serviços
congêncres;
3%
37 - paisagismo, jardinagem e decoração ( exceto o
fornecimento de mercadorias que fica sujeito ao
ICMS );
3%
38 - raspagem, calafetação, polimento, lustração de
pisos, paredes e divisórias;
3%
39 - ensino, instrução, treinamento, avaliação de
conhecimento de qualquer natureza;
3%
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central);
40 - planejamento, organização e administração de 5%
feiras, exposições, congressos e congêneres;
41 - organização de festas e recepções: " buffet "(
exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica 5%
sujeito ao ICMS );
42 - administração de bens de terceiros e consórcios; 5%
43 - administração de fundos mútuos (exceto a
realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo 5%
Banco Central);
44 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
câmbio, de seguros e de planos de previdência privada; 5%
45 - agenciamento ou corretagem ou intermediação de]
títulos quaisquer ( exceto os serviços executados por 5%
46 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
direitos de propriedade industrial, artística ou literária;
47 - agenciamento, corretagem ou intermediação de
contratos de franquia " franchise " e de faturação "
factoring " ( excetuam-se os serviços autorizados a
4x
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funcionar pelo Banco Central);
48 - agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios, excursões, guias de 5%
turismo e congêneres;
49 - agenciamento, corretagem ou intermediações de
bens imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47; 5%
50 - despachantes 50%
51 - agentes da propriedade industrial; É 100%
52 - agentes de propriedade artística ou literária; 100%
53 - leilão 3%
54 - regulação de sinistros cobertos por contratos de
seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos 3%
seguráveis, prestado por quem não seja o próprio
segurado ou companhia de seguro;
55 - armazenamento, depósito, carga, descarga, “
arrumação de bens de qualquer espécie ( exceto a
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas 3%
pelo Banco central );
56 - guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres; 50%
57 - vigilância ou segurança de pessoas e bens 100%
58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou
valores, dentro do território do Município; 3%
59 - diversões públicas:
a) cinemas, " taxi dancing e congêneres” 3%
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros 3%
jogos;
c) exposição, com cobrança de ingressos; 3%
d) bailes, “shows", festivais, recitais e congêneres, 3%
inclusive espetáculos que sejam também transmitidos e
mediante compra de direito para tanto, pela televisão
ou rádio; j 3% É
e) jogos eletrônicos;
fjcompetições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, a venda de diretrizes com ou sem
ni da Ê É 3%
participação do espectador, inclusive a venda de
direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
£) execução de música, individualmente ou por 3%
conjuntos
60 - distribuição de vendas de bilhetes de loteria,
cartões pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios. |
ONTEM A ESPERANÇA
MOJE A REALIDADE
4H x
Estado de Santa Catarina
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61 - fomecimento de música, mediante transmissão por
qualquer processo por vias públicas ou ambientes 3%
fechados ( exceto transmissão radiofônica ou de
televisão);
62 - gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes"; 3%
63 - fonografia ou gravações de sons ou ruídos, 3% IF
inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;
64 - fonografia e cimatografia, inclusive revelação, 3% IE
ampliação, cópias, reprodução e trucagem
65 - produção para terceiros, mediante ou sem 100%
economia prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres;
66 - colocação de tapetes e cortinas com material 3%
fornecido pelo usuário final do serviço;
67 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, 3%
veiculos, aparelhos e equipamentos ( exceto o 3
fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao
ICMS );
68 - consertos, restaurações, manutenções e 3% =
conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetivo ( exceto o
fornecimento de peças e partes que ficam sujeitos ao
ICMS );
69 - recondicionamento de motores ( o valor das peças 3% E
fornecidas pelo prestador de serviço fica sujeito ao
ICMS );
70 - recauchutagem ou regeneração de pneus para o 3%
usuário final;
71 - recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados a 3%
industrialização e comercialização; LL
72 - lustração de bens móveis quando o serviço for 3% ,
prestado para usuário final do objeto lustrado;
73 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e 3%
equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material fornecido;
74 - montagem industrial prestada ao usuário final do| 3%
serviço, exclusivamente com materia] fornecido;
75 - cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de] 3% lo
documentos e outros papeis, plantas ou desenhos;
76 - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, 3% IE
zinconografia, litografia e fotolitografia;
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
a
sx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
77 - colocação de molduras e afins, encadernação, 3%
ravação e douração de livros, revistas e congêneres;
78 - locação de bens móveis, inclusive arrendamento 3%
mercantil;
79 - funerais, 3%
80 - alfaiataria e costura, quando o material for 3%
fornecido pelo usuário final (exceto o aviamento);
81 - tinturaria e lavanderia; 3%
82 - taxidermia; 3%
83 - recrutamento, agenciamento, seleção, colocação 3%
ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive por empregado prestador de
serviço ou por trabalhadores avulsos por ele
contratados;
84 - propaganda e publicidade, inclusive promoção de -
vendas, planejamento de campanha ou sistema de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários ( exceto sua impressão, 3%
reprodução ou fabricação );
85 - veiculação e divulgação de textos, desenhos e
outros materiais em publicidade, por qualquer meio (
exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão); Elo
B6 - serviços portuários, utilização de aeroporto,
atração, capatazia, armazenamento interno, externo e 3%
especial, suprimento de água, serviços acessórios, ”
movimentação de mercadorias fora do cais;
87 - advogados, 100%
88 - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; 100%
89 - dentistas; 150%
90 -economistas; 100%
- mia
91 - psicólogos; 50%
92 - assistentes sociais 50%
93 - relações públicas; 50%
94 - cobrança e recebimento por conta de terceiros,
inclusive direitos autorais, protestos de títulos,
sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de
posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlação da cobrança ou recebimento (este item
x
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abrange também os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central);
95 - transporte de natureza estritamente municipal 3%
96 - hospedagem em hotéis, motéis, pensões e
congêneres (o valor da alimentação, quando incluído
no preço da diária fica sujeito ao imposto sobre
serviços);
97 - instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco central: foecimento de talão de cheques,
emissão de cheques administrativos, transferência de
fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento
de cheques, ordem de pagamento e de crédito, por
qualquer meio, emissão e renovação de cartões
magnéticos, consultas em terminais eletrônicos,
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento, elaboração de fichas
cadastrais, aluguel de cofres, fornecimento de segunda ,
via de aviso de lançamento e de extrato de conta,
emissão de canês (nesse item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com
portes do correio, telegramas, telex, teleprocessamento,
necessários a prestação de serviços).
3%
300%
au
98 - distribuição de bens de terceiros em representação 3% |
de qualquer natureza
99 - ligações e religações de terminais de consumo de 3%
energia, água e de utilização de serviços de esgoto.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE
3
Xx
Estado de Santa Catarina
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TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E
ANEXO HH
FUNCIONAMENTO
NATUREZA DA ATIVIDADE % SOBRE VALOR DE
REFERÊNCIA
DIA | MÊS | ANO
1 - Indústrias, empreiteiras, incorporadoras e Ls
supermercados ç'
1 - até 05 empregados 27%
H - de 06 a 10 empregados 27%
HI - de 11 a 20 empregados 27%
IV - de 21 a 50 empregados 27%
V-de 51 a 100 empregados 35%
VI - de 101 a 300 empregados 35%
VII - de 301 a 500 empregados 50%
VIII - mais de 500 empregados 50%
2 - Produção Agropecuária
1- até 100 empregados 27%
II - mais de 100 empregados 35%
3 - Hospitais
I- com até 25 leitos 35%
II - com mais de 25 leitos 35%
4 - Comércio
1- com 01 empregado 27%
1 - com 02 empregados 27%
HI - com 03 empregados 27%
IV - de 04 a 05 empregados 27%
V - de 06 a 08 empregados 27%
VI - de 09 a 11 empregados 35%
VII - de 12 a 15 empregados 35%
VIII - de 16 a 20 empregados 35%
IX - mais de 21 empregados 50%
5 - Hotéis, Motéis, Pensões e Similares ú
1 - até 05 quartos 27%
H - de 06 a 10 quartos 27%
HI - de 10 a 20 quartos 27%
lo)
Mx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
IV - de 21 a 30 quartos 27%
V - mais de 30 quartos 27%
VI - por apartamento 3%
6 - Estabelecimentos Bancários de Crédito, Er
Financiamento e Investimentos 100%
7 - Farmácias e Drogarias 27%
8 - Profissionais liberais sem relação de emprego ESA» 27%
9 - Diversões Públicas
1- bailes e festas 5% 50% 150%
HI - cinemas e teatros 5% 50% 150%
HI - restaurantes dançantes, boates e similares
IV - boliches 5% 50% 150%
V-tiro ao alvo e similares 100%
VI - circos e parques de diversões 8% 50% 150%
VII - exposições, feiras e quermesses 5% 50% 150%
VIII - competições esportivas com cobrança de a
ingressos 3% 40% 100%
IX - bilhares e quaisquer jogos de mesa 3% 10% 40%
X - quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos
itens anteriores 5% 20% 50%
10 - Representantes comerciais autônomos, corretores, [
despachantes, agentes e propostas em geral e
mediadores de negócios, agências de passagens e
turismo 27%
11 - Atividades com estabelecimentos fixos, sapateiro,
costureiro, alfaiate, eletricista, instaladores rádio
técnicos, conserto de TV e eletrodomésticos, desenhistas
e latoeiros sem urso superior 27%
12 - Casa de Loteria 27%
13 - Oficinas de conserto em geral, baterias e mecânica
de automotores L a =) 27%
14 - Postos de serviço para veículos, depósitos de
inflamáveis, explosivos e similares 27%
15 - Tinturarias e lavanderias, salões de engraxates 1 27%
16 - Barbearias, salões de beleza, estabelecimentos de
banho, duchas, massagens, ginástica e congêneres 27%
17 - Estúdios fotográficos, cinematográficos e similares
18 - Laboratórios da análises clínicas
19 - Ensino de qualquer grau ou natureza
20 - Livrarias e Papelarias
27%
21 - Bancas de revistas e jornais
22 - Guarda de estacionamento de veículos
ONTEM A ESPÍ
MOJE A REALIDA!
* x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO HI
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
LICENÇA | Y SOBRE VALOR DE REFERÊNCIA |
1 - Para prorrogação de horário
3
1- Até às 22:00 horas e
a) por dia 1%
b por mês 10%
c) por ano 50%
H - Além da 22:00 horas
a) por dia 2%
b) por mês 20%
c) por ano 100%
2 - Para antecipação de horários
a) por dia 1%
b) por mês 10%
[c) por ano 50%
ONTEM A ESPERAN(
HOJE A REALIDADE
x
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
COMÉRCIO % SOBRE VALOR DE
REFERÊNCIA
DIA MÊS
PARA O COMÉRCIO EVENTUAL E
AMBULANTE POR DIA, POR MÊS
RESPECTIVAMENTE DE:
1 - Alimentos preparados, inclusive refrigerantes
para venda em balcões, barracas ou mesas 3% 80%
iparelhos elétricos de uso doméstico 20%
3 - Armarinhos e miudezas 20% 100%
4 - Artefatos de couro 20% 100%
5 - Artigos carnavalescos máscaras, confetes,
serpentina e outros) 20% 100%
6 - Artigos para fumantes 20% 100%
7 - Artigos de papelaria 20% 100%
8 - Artigos de toucador 20% 100%
9 - Aves 20% 100%
10 - Baralhos e outros artigos de jogos
considerados de azar 20% 100%
11 - Brinquedos e artigos ornamentais 20% 100%
12 - Fogos de artifícios 20% 100%
13 - Frutas nacionais e estrangeiras 20% | 100%
14 - Gêneros e produtos alimentícios ( ovos, ,
doces, frutas, queijos, peixes, carnes, etc... ) 20% 80%
15 - Louças, ferragens e artefatos de plástico e
borracha, vassouras, escovas, palha de aço e
semelhantes 20% 100%
16 - Jóias e re s 20% 100%
17 - peles, pelicas, plumas ou confecção 20% 100%
18 - Tecidos e roupas feitas 100% 200%
19 - Artigos não especificados nesta tabela 20% 100%.
HOJE A REALIDADE
Hx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
OCUPAÇÃO DE AREAS % SOBRE VALOR DE
REFERÊNCIA
I - Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas
tabuleiros e semelhantes nas feiras, vias e logradouros
públicos ou como depósito de materiais ou =
estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins a
comerciais, em locais designados pela Prefeitura por
prazo e a critério desta:
1 - por dia e por metro quadrado 5%
2 - por mês e metro quadrado 20%
3 - por ano e metro quadrado 50%
II - Espaço ocupado por mercadorias, nas feiras sem uso
de qualquer móvel ou instalações, por dia e por metro
quadrado:
1 - até dois metros quadrados 5%
2 - mais de dois metros quadrados 10%
HI - Espaços ocupados por circos e parques de
diversões, por semana ou fração e por metro quadrado 5%
4x
a Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO VI
INDICE DE CORREÇÃO PARA CÁLCULO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL
URBANO
FATOR CORRETIVO
TERRENO
SITUAÇÃO PERCENTUAL
Meio da quadra 0,95%,
Esquina mais de uma frente 11%
Vila Ss 1%
Encravado 1%
Gleba 0,5%
x TOPOGRAFIA PERCENTUAL
Plana/ normal 1%
Declive 0,95%,
Irregular 0,8%
CONSTRUÇÕES
SITUAÇÃO PERCENTUAL
Paralisada 13%
Andamento ns) 1%
TIPO DE CONSTRUÇÃO PERCENTUAL
Sala Comercial 1%
Apartamento 1%
Lojas 1%
9 Galpão 0,5%
| Fábrica 1%
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Y% SOBRE VALOR DE
REFERÊNCIA/ANO
1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local,
afixada na parte extema ou intema ou externa de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários , de
prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou 5%
quantidade |
2 - Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou
interna de estabelecimentos industriais, comerciais,
agropecuários, de prestação de serviços de outros.
Qualquer espécie e quantidade, por interessado de 5%
publicidade
3 - Publicidade
[- No interior de veículos de uso públicos não destinados a
publicidade como ramo de negócios. Qualquer espécie ou
quantidade, por anunciante 5%
H - Em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer
espécie ou qualidade, por anunciante 10%
HI - Em cinemas, circos, teatros, boates e similares, por
meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer
quantidade, por anunciante 10%
IV - Em vitrines " stands”. vestíbulos e outras dependências
de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários,
de prestação e outros para divulgação de produtos ou
serviços estranhos ao ramo de atividades do contribuinte. 5%
qualquer espécie ou quantidade, por anunciante
4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, ,
tabuleiros, faixas e similares, colocados em terrenos,
tapunes, platibandas, andaime, muros, telhados, paredes,
terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos
de esportes, clubes, associações. Qualquer que seja o
sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias 20%
ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e
caminhos municipais, por anunciante
5 - publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos
ou similares em vias ou logradouros públicos. Qualquer 5%
quantidade, por anunciante
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
NATUREZA DAS OBRAS % SOBRE
VALOR DA
REFERÊNCIA
1 - Construção de:
a) edificações até dois pavimentos, por mí de área construída 0,2%
b) edificações com mais de dois pavimentos por m2 de área 02%
construída adia
c) dependência em prédios residenciais, por m? de área construída 0,2%
d) dependência em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidade, por mê de área construída 0,2%
a a (O dirs ' 0,1%
e) barracões e galpões, por m” de área construída q 01%
f) fachadas e muros por metro linear o a
E E 0,1%
£g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear
seê 2
h) reconstrução, reformas, reparos e demolições por m 0,1%
2 - Arruamentos
a) com área até 20.000 m? excluídas as áreas destinadas a ne
logradouros públicos, por mê ai
b) com área superior a 20.000 m> excluídas as áreas destinadas a 0,3%
logradouros públicos, por m?
3 - Loteamento
a) com área de 10.000 m, excluídas as áreas destinadas a DORA
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município, por m? á á
b) com área superior a 10.000 m?, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao Município , por m? 0,012%
4 - Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela
a) por metro linear 0,1% E
b) por metro quadrado 0,1%,
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE À REALIDADE
xx
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
ANEXO IX
TABELA PARA COBRANÇA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
1 - Limpeza Pública:
1.1- Extensão da testada do imóvel ou a fração a aliquota de 0,3% (zero virgula três por
cento) do UEM por metro linear ao ano.
1.2 - Atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços será acrescido mais
30% (trinta por cento) sobre o valor apurado no item 1.
1.3 - Atividades de hotelaria, bar, pensão, churrascaria, restaurante, açougue, peixaria,
cinema, c outras casas de diversões públicas, clubes e postos de serviços de veículos, será
acrescido mais 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado no item 1.1.
Zortéa
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
o
ONTEM À ESPERANÇA
HOJE A REALIDADE

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