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norma nº 90/1999

Tipo Lei
Número / Ano 90 / 1999
Date 1999-05-07
EmentaDISPÕE SOBRE OS LOTEAMENTOS URBANOS, DESMEMBRAMENTOS E ARRUAMENTO DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI Nº 090/99 de 07 de maio de 1999.
DISPÕE SOBRE OS LOTEAMENTOS URBANOS, DESMEMBRAMENTOS
E ARRUAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ALCIDES MANTOVANI, Prefeito Municipal de Zortéa, Estado de Santa
Catarina, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os
habitantes deste Município que a câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO |
Art. 1º - Os loteamentos, desmembramentos e arruamentos de terrenos,
na área urbana do município, são regidos pela presente lei, obedecendo a
legislação Federal pertinente.
$ 1º Para efeito desta lei, considera-se loteamento urbano
subdivisão de área em lotes, destinados a edificação de qualquer natureza
e que não se enquadrem no parágrafo 2º desta lei.
$ 2º - Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana
em lotes para edificação, aproveitando-se o sistema viário oficial e não se
abrindo novas ruas vias ou logradouros públicos, nem se prolongando ou
modificando os existentes.
$ 3º - Considera-se desmembramento a união dos dois ou mais lotes
edificáveis.
$ 4º - Considera-se arruamento a abertura de qualquer via ou
logradouro destinado à circulação ou a utilização pública.
je Art. 2º - Considerar-se-á área urbana, aquela que a lei definir como
perímetro urbano.
Art. 3º - Os Loteamentos fora das áreas definidas no Art. 2º só poderão ser
permitidos pelo Poder Executivo, obedecendo o texto desta Lei.
Art. 4º - A ninguém é permitido a abertura de vias públicas sem prévia
licença e posterior fiscalização da Prefeitura.
$ - único: As disposições da presente da presente Lei aplicam-se
também aos loteamentos, desmembramentos e arruamentos resultantes de
partilha ou divisão de qualquer espécie.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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Art. 5º - Não serão aceitos planos de arruamento e loteamentos de
terrenos que acarretam desapropriações à custa da municipalidade.
8- único -:Os planos deverão ser organizados de modo a não atingir
nem comprometer propriedades de terceiros.
Art. 6º - Não será permitido o parcelamento do solo:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas;
H - em terrenos que tenham sidos aterrados com material nocivo à
E! saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
UI - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham
edificações;
V - em áreas de preservação ecológica ou aquelas onde a poluição
impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção.
CAPÍTULO Il
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO
Art. 7º - Os projetos de loteamento que trata a presente lei, deverão
atender os seguintes requisitos:
| - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários, e espaços livres de uso público, e
não poderão ser inferiores a 35% da gleba a ser loteado;
salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de Conjunto Habitacional de interesse social, previamente
aprovado pelos órgãos públicos competentes;
Hll - ao longo das águas correntes e dormentes, e das faixas de
domínio público das rodovias, é obrigatório uma faixa mínima de 10 metros
de cada lado para perímetro urbano em relação ao longo dos corsos das
águas.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 1º - O percentual da área pública previsto no inciso | deste artigo
poderá ser reduzido nos casos de loteamentos ao uso industrial cujos lotes
forem maiores de 5.000 m/2.
$ 2º - São considerados comunitários os equipamentos de uso
público de educação, saúde, cultura, esportes, lazer, treinamento
profissional, associativismo similares, quando pertencentes ao Poder
Público.
$ 3º - São considerados urbanos os equipamentos públicos de
abastecimento de água industrial e potável, serviços de energia elétrica,
coletas de águas pluviais, e outros que vierem a ser definidos, tendo em
vista a natureza do loteamento.
Art. 8º - O projeto de desmembramento, observado o disposto no artigo
anterior, será acompanhado de planta do imóvel a ser desmembrado,
contendo no mínimo:
| - a indicação das vias existentes e dos loteamentos existentes nas
proximidades;
Il - a indicação de uso predominante do local e a divisão pretendida
na área a ser desmembrada;
HI — perfis longitudinais e transversais de toda as vias e praças;
IV - indicações dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos e curvas das vias projetadas e amarradas, a
referência do nível existente ou identificáveis,
V - projeto completo da rede de distribuição de água, indicando a
fonte de abastecimento;
MI - projeto de rede de energia elétrica;
VII - memorial descritivo e justificativo do projeto;
VIII - comprovação da propriedade do imóvel.
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ONTEM A ESPERANÇA
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$ único: o memorial do item VII conterá pelo menos, o seguinte:
a) a descrição sucinta do loteamento, com suas características e
distinções;
b) as condições urbanísticas do loteamento e as limitações que
incidem sobre os lotes e suas construções;
c) a indicação dos espaços livres e das áreas destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários que passarão ao domínio público no
ato do registro do loteamento;
d) a indicação dos equipamentos urbanos e comunitários e dos
serviços públicos ou de utilidade pública já existentes no loteamento e
adjacências, bem como o modo de se estabelecerem as conexões
necessárias à sua utilização.
Art. 9º - A Prefeitura poderá exigir em cada loteamento reserva de faixa
“não edificável", em frente ou fundo do lote bem como lateralmente, para rede de
água, de esgoto ou de outros equipamentos urbanos.
Art. 10º - Qualquer projeto de loteamento, desmembramento ou
remembramento deverá ser elaborado em consonância com:
1 - as conveniências do tráfego;
Il - o desenvolvimento da região;
HI - a preservação da reserva de arborização ou florestais;
$ único: A prefeitura poderá rejeitar, total ou parcialmente, os
projetos que infringirem o presente artigo.
CAPITULO Il
DAS NORMAS TÉCNICAS
SEÇÃO 1
DAS VIAS DE CIRCULAÇÃO
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Art. 11º- A abertura de qualquer via ou logradouro público, subordinar-se-á
ao prescrito nesta Lei e a prévia aprovação da Prefeitura.
$ único: Para fins desta Lei, considera-se via ou logradouro público
todo espaço destinado à circulação ou a utilização pelo público em geral.
Art. 12º- Para fins da presente Lei, deverão as vias de circulação
enquadra-se nas seguintes categorias, obedecida sempre a faixa mínima de 12
metros.
| - Vias de acesso principal do loteamento, dotada de arborização.
Art, 13º - À rampa máxima permitida nas vias de circulação serão de 10% e
a declividade mínima de 0,5%.
$ único - Em área excessivamente acidentada a rampa máxima
poderá atingir até 15%.
Art. 14º - A largura de uma via que constituir prolongadamente de outra já
existente, ou constante de Plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser
inferior a largura desta, ainda que pela sua função ou característica possa ser
considerada de categoria inferior.
Art. 15º - Nas vias de circulação cujos leitos não estejam no mesmo nível
dos terrenos marginais, serão obrigatórios taludes cuja declividade máxima será
de 60%.
Art. 16º - A identificação das vias e logradouros públicos antes de sua
denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.
Art. 17º- Os passeios ou calçadas não terão largura inferior a 1,50 metros e
declive de 3% no sentido transversal, salvo no caso de arborização em um só
lado, quando a largura poderá ser de 1,00 (um) metro.
SEÇÃO Il
DAS QUADRAS E LOTES
Art. 18º - O cumprimento das quadras não poderá ser superior a 160,00
(cento e sessenta) metros, e nem inferior a 80,00 (oitenta) metros.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 19º - os lotes situados na zona urbana terão uma testada mínima de
12,00 metros e área mínima de 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados,
excetuados os casos especiais que a Lei vier estabelecer.
Art. 20º - Não se admitirão lotes com testada em curva côncava ou linha
quebrada formando concavidade, com dimensão menor que o mínimo fixado no
artigo anterior.
SEÇÃO III
DAS ÁREAS DE USO PÚBLICO
Art. 21º - Todo o loteamento deverá prever, além das vias e logradouros
públicos, área especifica necessária a colocação de equipamentos e que serão
transferidos no ato da inscrição do loteamento ao Município.
$ único: Não poderá a Prefeitura alienar as áreas referidas neste
artigo, devendo assegurar-lhe o uso previsto no projeto de loteamento,
CAPITULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO E APROVAÇÃO
Art. 22º - Para lotear imóvel de sua propriedade deverá o interessado
requerer aprovação preliminar a prefeitura Municipal, juntando ao pedido os
seguintes documentos:
| = Título de propriedade do imóvel;
Il - Planta de situação do terreno;
HI - Planta do imóvel, assinada pelo proprietário e por profissional
com registro no CREA, contendo no :
a) os dados da medição, confrontação, topografia do terreno com
curvas desnível de metro em metro, os equipamentos urbanos e
comunitários da área a ser locada, arruamento projetado, locação
exata das áreas destinadas à recreação e usos institucionais, e
outras indicações de interesse geral.
b) arruamento adjacente a todo o perímetro, construções existentes
no terreno a ser lotado, bosques, e outras informações de interesse.
ONTEM A ESPERANÇA
HOJE À REALIDADE
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
$ 1º - As escalas das plantas que instruirão o processo desde a fase
preliminar até final aprovação, serão de acordo com o cadastro municipal e
em função de outros dados técnicos.
$ 2º - Só será concedido aprovação preliminar, quando os usos
previstos para lotes forem os programados pela Legislação Municipal e
observadas as demais exigências legais.
$ 3º - Juntamente com a aprovação, a prefeitura traçará na mesma
planta:
a) as vias de circulação pertencentes as sistema viário básico.
b) as faixas de terrenos necessários ao escoamento das águas
pluviais não edificáveis.
c) a localização aproximada dos terrenos destinadas a
equipamentos urbanos e comunitários e das áreas livres de uso público.
d) a relação dos equipamentos urbanos a serem projetados e
executados pelo interessado na forma prevista nesta Lei.
$ 4º - As indicações feitas na planta vigorarão pelo prazo de um ano,
após o qual deverão ser renovadas.
$ 5º - Quando o interessado for proprietário de maior área deverá a
la planta abranger a totalidade do imóvel.
$ 6º - Sempre que fizer necessário, poderá ser exigido a extensão
do levantamento altimétrico, ao longo de uma ou mais divisas a ser loteada
ou arruada até o divisor mais próximo.
IV - Minuta de contrato de promessa de compra e venda, a ser
celebrado entre o proprietário do loteamento e os interessados na compra.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
Art. 23º - Obtida a aprovação preliminar, apresentará o interessado o
projeto do loteamento, assinado na forma do artigo anterior e contendo o traçado
das ruas, a divisão da área em quadras e destas em lotes, e ainda, o cálculo da
superfície de cada lote.
Art. 24º - Aprovado o ante-projeto, o interessado orientado pela planta
devolvida, organizará projeto definitivo, que conterá:
| - sistema viário.
Il - subdivisão das quadras em lotes, com respectivas numerações e
dimensões.
Art. 25º - A aprovação do projeto definitivo ficará ainda condicionado,
quando for o caso, à satisfação de exigências ditadas em Legislação Federal e
Estadual pertinente.
Art. 26º - Satisfeitas as exigências do artigo anterior, apresentará o
interessado o projeto à Prefeitura e, se aprovado, assinará termo de compromisso
em que se obrigará:
| - executar sem ônus para à Prefeitura, e no prazo por ela fixado, os
seguintes serviços:
a) abertura de vias e praças, com respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento, executando em pedra ou concreto.
b) movimento de terras previsto.
c) rede de energia elétrica.
d) rede de distribuição de água.
e)sistema de drenagem, se for o caso.
f) implantação de arborização das vias.
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É Estado de Santa Catarina
a PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
IH - a facilitar a Prefeitura e a fiscalização permanente durante a
execução das obras e serviços.
HI - a não outorgar qualquer escritura definitiva de venda de lotes,
antes de concluídos os serviços previstos no item | deste artigo, pelo
menos em toda a extensão do respectivo logradouro, e cumpridas as
ES demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no termo de
compromisso.
V- a fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes
pr as condições que só poderá receber construções depois de executadas as
obras do item I deste artigo.
$ único: satisfeitas as exigências, será expedida licença para
execução dos serviços, que terá validade por dois anos, prorrogáveis por
dois anos, prorrogáveis a critério da Prefeitura.
Art. 27º - Comprovada a execução dos serviços previstos no artigo anterior,
requererá o interessado a aprovação final do loteamento, mediante aceitação e
entrega das vias e logradouros ao uso público.
$1º- A entrega das vias e logradouros ao uso público, vistoria que
os declara de acordo, será feita, sem ônus qualquer para a Prefeitura,
mediante assinatura de termo de cessão que homologará a aprovação dos
serviços de que trata o artigo anterior.
|- $ 2º - Enquanto as vias e logradouros não forem aceitas na
Prefeitura, o seu proprietário será lançado para pagamento de imposto
territorial com relação as respectivas áreas.
Art. 28º - A Prefeitura só expedirá alvará para construir, reconstruir,
demolir, reformar ou ampliar em terrenos de loteamento ou desmembramento
cujas obras tenham sido vistoriadas e aprovadas.
Art. 29º - Nenhum serviço ou obra púbica será prestada ou executada em
terrenos arruados ou loteados sem prévia aprovação da Prefeitura.
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
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Ar. 30º - os projetos de arruamento e loteamentos poderão ser
modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.
Art. 31º - Não caberá a prefeitura qualquer responsabilidade de diferenças
de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha encontrar, em relação
aos loteamentos aprovados.
Art. 32º - A tramitação dos processos referentes a aprovação de
arruamento e loteamento será regulada por decreto do executivo municipal.
Lã CAPITULO V
DOS DESMEMBRAMENTOS E REMEMBRAMENTOS
Art. 33º - Nos casos de desmembramentos, deverá o interessado requerer
a aprovação do projeto pela Prefeitura, juntando a planta das áreas a serem
desmenbradas ou remenbradas.
Art. 34º - Aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será
permitido quando:
| - os lotes desmembrados tiverem as dimensões mínimas previstas
na presente lei;
ll - a parte restante do terreno, ainda que edificado compreender
lotes independentes, segundo as dimensões referidas.
Art. 35 - A construção de uma moradia dentro do mesmo lote, nos casos
| previstos nesta lei, não constituirá desmembramento.
Art. 36 - Aplicam-se ao processo de aprovação do projeto de
desmembramentos e remembramento, no qual couber, as disposições relativas
aos projetos de loteamentos.
CAPITULO V |
DOS RELOTEAMENTOS
Art. 37 - À partir da publicação desta Lei só serão autorizados construções
com frente para vias mantidas ou criadas por lei.
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Art. 38 - A prefeitura poderá promover o reloteamento das áreas vacantes
tendo as disposições legais vigentes.
Art. 39 - A prefeitura organizará um quadro geral de cada uma dessas
áreas, compreendendo as relações das propriedades completas das
propriedades, nomes dos proprietários, medidas de superfície, confrontações e
q avaliações dos imóveis ou melhorias, bem como outros dados julgados
necessários a um estudo detalhado do reloteamento a ser proposto, caso não
constem esses dados no cadastro municipal.
pr Art. 40 - Deduzidas da área total as áreas necessárias a abertura ou
alargamento de vias e logradouros público, será o restante, em forma de novos
lotes, redistribuidos aos proprietário, proporcionalmente à contribuição de cada
um observada, na medida do possível, a localização da propriedade primitiva.
Art. 41 - Concluídos os estudos de cada reloteamento, a Prefeitura
Municipal convocará a todos os interessados para tomar conhecimento do plano
proposto, abrindo-lhe prazo de 20 dias para concordar ou apresentar sugestão.
g 1º - Feitas as modificações sugeridas e havendo ainda
proprietários discordantes, convocará a Prefeitura uma reunião de todos os
interessados para debater e solucionar os impasses em Assembléia Geral.
$ 2º - Aprovado o reloteamento proposto pela totalidade dos
proprietários presentes, o Poder Executivo providenciará a legalização da
redistribuição das propriedades atingidas e passará daí por diante, a cancelar
licenças para construção em função do reloteamento aprovado.
$ 3º - Nos casos de não aceitação do reloteamento convencional,
procederá o Poder Executivo às necessárias desapropriações, afim de fazer
cumprir as novas diretrizes para a área.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 - As infrações da presente lei, darão ensejo a revogação do ato de
aprovação, só embargo administrativo, a demolição da obra, quando for o
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caso, bem como a aplicação de multas pela Prefeitura, observadas, no que
forem aplicáveis as disposições de lei pertinente a matéria.
Art. 43 - A presente lei não se aplica aos arruamentos, desmembramentos
e remembramentos, loteamentos que, na data de sua publicação já forem
existentes ou aprovados pela Prefeitura.
Art. 44 - Pelo prazo de 5 anos a partir da publicação da presente lei,
poderá a Prefeitura Municipal, efetuar serviços de aberturas de ruas, redes de
energia elétrica, água potável e esgoto pluviais, nos projetos aprovados de
loteamentos e desmembramentos e arruamentos.
Art. 45 - Esta lei entrará em vigor nas data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. É sê
Zortéa, 07 de maio 64 999
o
AE
í
ALCIDES MANTOVANI
PREFEITO MUNICIPAL
JOÃO MARCELO GUAREZ PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
a
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