| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1999 |
| Date | 1999-05-26 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA. |
| native_id | 92 |
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dpi mana / i j x x X 14 , Estado de Santa Catarina - PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA LEI N.º 092/99 de 26 de maio de 1.999. FIXX Os SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores, a partir de 1º de maio de 1999, fica fixado em parcela única de R$ 450.00(quatrocentos e cingienta reais)mensal, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional. 8 1º - O subsídios deverá ser dividido em parcelas iguais de acordo com o número de sessões ordinárias realizadas no mês. 8 2º - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Vereador que efetivamente comparecer às sessões ordinárias, tomando parte nas votações, em caso de ausência será reduzido o respectivo valor da parcela. S 3º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes do Subsídios a ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum. 5 4º - Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o subsídio integral conforme art. 1º desta lei. Art. 2º - Quando o Vereador for servidor Municipal lotado em cargo Efetivo, o mesmo receberá o vencimento do Cargo Efetivo e o valor do Subsídio, podendo neste caso acumular em virtude de incompatibilidade de horários. Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara, a partir de 01 de maio de 1999, fica fixado em parcela única de R$ 675,00 ( Seiscentos e setenta e cinco reais ), mensal, e será dividido Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC 4x Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA em parcelas iguais de acordo com o número de sessões ordinárias realizadas no mês, vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional, 8 único - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Presidente da Câmara se efetivamente comparecer às sessões extraordinárias e em caso de ausência será deduzida o respectivo valor das parcela. Art, 4º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, e não poderão ser indenizadas mais de 4 (quatro) sessões extraordinárias por mês, e sua im regulamentação será feita através de Resolução Legislativa. Art. 5º - Os subsídios de que trata o 84º do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observando a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção de índices, Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 7º - Fica revogado em todos os seus termos o Decreto Legislativo n.º 001 de 07 de janeiro de 1997. Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de 01 de Maio de 1999. Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrária. Zortéa SC, 26 de maio de 1999. 4 aà J 0Ã6 MARCELO GUAREZ PEREIRA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS le Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Morra REALIDADE