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norma nº 92/1999

Tipo Lei
Número / Ano 92 / 1999
Date 1999-05-26
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE ZORTÉA.
native_id92

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, Estado de Santa Catarina
- PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
LEI N.º 092/99 de 26 de maio de 1.999.
FIXX Os SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições e na forma da Lei, faz
saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - Os subsídios dos Vereadores, a partir de 1º de maio de 1999, fica fixado em
parcela única de R$ 450.00(quatrocentos e cingienta reais)mensal, vedado o recebimento de
qualquer espécie de gratificação adicional.
8 1º - O subsídios deverá ser dividido em parcelas iguais de acordo com o número
de sessões ordinárias realizadas no mês.
8 2º - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Vereador que
efetivamente comparecer às sessões ordinárias, tomando parte nas votações, em caso de
ausência será reduzido o respectivo valor da parcela.
S 3º - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes do Subsídios a
ausência de matéria a ser votada, a não realização da sessão por falta de quorum.
5 4º - Durante o período de recesso parlamentar será devido ao vereador o
subsídio integral conforme art. 1º desta lei.
Art. 2º - Quando o Vereador for servidor Municipal lotado em cargo Efetivo, o mesmo
receberá o vencimento do Cargo Efetivo e o valor do Subsídio, podendo neste caso acumular em
virtude de incompatibilidade de horários.
Art. 3º - O subsídio do Presidente da Câmara, a partir de 01 de maio de 1999, fica fixado
em parcela única de R$ 675,00 ( Seiscentos e setenta e cinco reais ), mensal, e será dividido
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/FAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
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Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA
em parcelas iguais de acordo com o número de sessões ordinárias realizadas no mês,
vedado o recebimento de qualquer espécie de gratificação adicional,
8 único - Cada uma das parcelas que compõem o subsídio será devida ao Presidente
da Câmara se efetivamente comparecer às sessões extraordinárias e em caso de ausência
será deduzida o respectivo valor das parcela.
Art, 4º - Poderão ser realizadas tantas sessões extraordinárias quanto necessárias, e não
poderão ser indenizadas mais de 4 (quatro) sessões extraordinárias por mês, e sua
im regulamentação será feita através de Resolução Legislativa.
Art. 5º - Os subsídios de que trata o 84º do art. 39 da Constituição Federal, somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observando a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data sem distinção de índices,
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta de dotações próprias do
orçamento vigente.
Art. 7º - Fica revogado em todos os seus termos o Decreto Legislativo n.º 001 de 07 de
janeiro de 1997.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de 01 de Maio de 1999.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrária.
Zortéa SC, 26 de maio de 1999. 4 aÃ
J 0Ã6 MARCELO GUAREZ PEREIRA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
le
Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - FonelFAX (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Morra REALIDADE

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