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norma nº 97/1999

Tipo Lei
Número / Ano 97 / 1999
Date 1999-08-06
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2000.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
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Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-801 5 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC
PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉM
LEI Nº 097/99 DE 06 DE AGOSTO DE 1999.
ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO,
AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS
FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O
EXERCÍCIO DE 2.000
ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA,
ESTADO DE SANTA CATARINA, em atendimento às normas da legislação vigente,
submete a apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes gerais visando a preparação do
Orçamento Programa para o exercício de 2.000, nos termos da Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município.
Art.. 2º - O poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no plano que
se refere a circunstâncias emergenciais, a atualizar elementos quantitativos no plano de
governo e definido no Orçamento Programa.
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art.. 3º - A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma e o
método de elaboração da proposta Orçamentária relativa ao exercício de 2.000.
Art.. 4º - No projeto de Lei de Orçamento, os valores da Receita serão estimados e
de Despesas fixadas o sua correção será feita podendo para isto, o Executivo tomar medidas
necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela legislação em
vigor, ou seja, a Lei 4.320/64, abrindo créditos adicionais e suplementares.
Art. 5º - A Lei Orçamentaria destinará recursos e elementos de despesa para
execução de projetos e atividades típicas com recursos de Convênios com a União e com o
Parágrafo Primeiro - A Autorização Legislativa para o Executivo Firmar Convênio
com a União e com o Estado, será concedida através de Lei específica para cada Orgão
concedente ou genérica, no que couber, no decorrer do exercício de 2.000.
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Art 6º - As bases da Lei Orçamentária são aquelas dispostas pelo Plano Plurianual
de Governo em vigor.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, e obedecendo a critérios de
ordem econômica e social, conceder aumento de remuneração ao pessoal ativo e inativo,
criar cargos e alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir pessoal a qualquer título,
desde que referendado pelo Poder Legislativo, com Lei específica.
Art. 8º - Ficam isentos de pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano, os aposentados ou aposentadas com renda familiar de até 02 (dois) salários
mínimos e que possuam somente um imóvel registrado em seu nome.
Art.. 9º - As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária, não
poderá ter aumento que superem os índices de crescimento dos valores globais de
Orçamento, ressalvado, com justificativa própria, novas despesas na área da Educação e
Saúde.
Art.. 10º - Os valores a serem repassados à Câmara de Vereadores, a título de
suprimentos, caso ocorram, serão calculados com base na receita líquida disponível,
conforme definida na Lei nº 4.320/64 e na RESOLUÇÃO 16/94, do Tribunal de Contas do
Estado..
Art.. 11º - Os fimdos Municipais de Saúde, Assistêcia Social e Seguridade Social ,
terão orçamento próprio.
Art.. 12º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará
as medidas para a implantação da lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e da lei 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 13º - A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de
isenções, anistias, subsídios e benefícios tributários e créditos, identificando as vantagens
concedidas.
CAPÍTULO
DA RECEITA
Art.. 14º - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três mesos
antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei disponto sobre mudanças no
Código Tributário.
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Paragráfo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores
Imobiliários, base do IPTU e TTBL
Art.. 15º - O Executivo poderá proceder a Operação de Crédito na medida em que
demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como
dispõe a legislação em vigor.
Parágrafo único - A negociação de Financiamento por Antecipação de Receita,
constante da Lei de Orçamento, poderá ser autorizada de acordo com a Legislação vigente e
não poderá ser superior a 25% ( vinte e cinco por cento) da Receita Estimada no Orçamento.
Art. 16º - A modernização da Administração Tributária e Fiscal será desenvolvida
para ajuste do Código Tributário e da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas;
I- Cobrança de Taxas com base nos custos das operações a atuação do Município;
TI - Aplicação da Correção Monetária de acordo com os índices oficiais;
HI - Ampliação permanente do Cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos
atualizados.
CAPÍTULO HI
DAS DESPESAS
Art. 17º - Os dispêndios para atender as contas de Pessoal e seus encargos serão
ajustados rigorosamente, como determina a Constituição Federal e suas respectivas
Emendas.
Art.. 18º - As Despesas com Educação obedecerão rigorosamente a Constituição
Federal, a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e da Lei que dispõe sobre o
Fundo e Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério.
Art.. 19º - As Despesas de Pessoal e Encargos de Agentes Políticos, do quadro
efetivo e dos Contratados em Caráter Temporário, obedecerão rigorosamente o que
estabelece a Emenda Constitucional 20, a Lei Rita Camata e outras regulamentações vigentes
e que entrarem em vigor.
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Art.. 20º - Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal,
no decorrer do ano 2.000, o Poder Executivo Municipal poderá proceder a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título
pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica.
Art. 21º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de
existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, que poderá ser
inclusa na Lei Orçámentária.
Páragrafo Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos
no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2000, como Reserva de Contingência o percentual de até 15% (quinze por
cento), do valor total da receita estimada.
H - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária pra o
exercício de 2000, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por Decreto.
II - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2000, autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias
de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto.
IV - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária para o
exercício de 2000, autorização para utilização do Superávit Financeiro para Suplementação
de Dotações Orçamentárias, utlizando-se para isso de um Decreto.
Art. 22º - Para atendimento ao artigo 212 da Constitutição Federal, será garantido
aos alunos do ensino findamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de
material didático - escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde.
Art. 23º - Os mesmos beneficios poderão ser estendidos aos alunos do ensino
fundamental obrigatório e gratuíto da rede estadual, mediante convênio celebrado com a
Secretaria de Educação.
Art. 24º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para
atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede local e de outras
localidades próximas, desde que estabelecido de em lei específica.
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Art. 25º - Aos alunos do ensino superior das Universidades da Região, fica também
concedido auxilio transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei
específica.
Art, 26º - O Poder Executivo consignará na Proposta Orçamentária para o exercício
de 2000, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Salário Educação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27º - O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades
Orçamentárias, de acordo com a Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal:
1 - ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA
- Poder Legislativo
- Chefia do Executivo
- Encargos Gerais do Municipio
1 - UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
- Câmara Municipal
- Gabinete do Prefeito
- Secretaria de Administração e Finanças
- Secretaria de Educação, Bem Estar Social e Desportos
- Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio
- Secretaria da Saúde
- Secretaria de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente
- Reserva de Contingência
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HI- FUNÇÕES
Para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na Proposta
Orçamentária, serão utilizadas as Funções necessárias constantes da Portaria nº 117 de 12 de
novembro de 1998.
IV- PROGRAMAS
Para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma
precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão
utilizados os Programas necessários da Funcional Programática, de acordo com o Anexo 5
da Lei 4.320/64.
V- SUBPROGRAMAS
Para que se caracterize da melhor forma possível a Classificação da Despesa dentro
de cada Unidade Orçamentária, serão utilizados os subprogramas constantes da Funcional
Programática, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa
orçamentária
VI- PROJETOS
Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2000, serio os
que foram previamente aprovados no Plano Plurianual de Investimentos em vigor e serão um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo Municipal.
VH- ATIVIDADES
As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2000, serão
para manutenção das Unidades Orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura
Municipal e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanece cujo produto
final será a manutenção das ações governamentais.
Art 28º - As Dotações Orçamentárias de Subvencões e Contribuições somente
poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na Proposta
Orçamentária, ou a posteriori com lei específica
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Art. 29º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação posterior.
Art 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Zortéa, em 06 de Agosto de 199
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JOÃGMARÇÉLO GUAREZ PEREIRA
Administração e Finanças
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INTEM A
MOJE A REALIDADE
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