| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 1999 |
| Date | 1999-08-06 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2000. |
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ESTADO DE SANTA CATARINA e e e Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-801 5 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉM LEI Nº 097/99 DE 06 DE AGOSTO DE 1999. ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO, AS METAS E OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO, SEUS RECURSOS FINANCEIROS E AS BASES PARA PREPARAÇÃO DO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2.000 ALCIDES MANTOVANI, PREFEITO MUNICIPAL DE ZORTÉA, ESTADO DE SANTA CATARINA, em atendimento às normas da legislação vigente, submete a apreciação da Câmara Municipal, o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º - Ficam estabelecidas as diretrizes gerais visando a preparação do Orçamento Programa para o exercício de 2.000, nos termos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município. Art.. 2º - O poder Executivo deve adaptar à programação estabelecida, no plano que se refere a circunstâncias emergenciais, a atualizar elementos quantitativos no plano de governo e definido no Orçamento Programa. CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES GERAIS Art.. 3º - A presente Lei, que estabelece diretrizes gerais, definirá, ainda a forma e o método de elaboração da proposta Orçamentária relativa ao exercício de 2.000. Art.. 4º - No projeto de Lei de Orçamento, os valores da Receita serão estimados e de Despesas fixadas o sua correção será feita podendo para isto, o Executivo tomar medidas necessárias visando compatibilizar esses valores, até o limite previsto pela legislação em vigor, ou seja, a Lei 4.320/64, abrindo créditos adicionais e suplementares. Art. 5º - A Lei Orçamentaria destinará recursos e elementos de despesa para execução de projetos e atividades típicas com recursos de Convênios com a União e com o Parágrafo Primeiro - A Autorização Legislativa para o Executivo Firmar Convênio com a União e com o Estado, será concedida através de Lei específica para cada Orgão concedente ou genérica, no que couber, no decorrer do exercício de 2.000. É €€..ZÃÇ ES, Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉAM Art 6º - As bases da Lei Orçamentária são aquelas dispostas pelo Plano Plurianual de Governo em vigor. Art. 7º - O Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, e obedecendo a critérios de ordem econômica e social, conceder aumento de remuneração ao pessoal ativo e inativo, criar cargos e alterar a estrutura de carreiras, bem como admitir pessoal a qualquer título, desde que referendado pelo Poder Legislativo, com Lei específica. Art. 8º - Ficam isentos de pagamento de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, os aposentados ou aposentadas com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos e que possuam somente um imóvel registrado em seu nome. Art.. 9º - As despesas com custeio, em cada órgão ou unidade orçamentária, não poderá ter aumento que superem os índices de crescimento dos valores globais de Orçamento, ressalvado, com justificativa própria, novas despesas na área da Educação e Saúde. Art.. 10º - Os valores a serem repassados à Câmara de Vereadores, a título de suprimentos, caso ocorram, serão calculados com base na receita líquida disponível, conforme definida na Lei nº 4.320/64 e na RESOLUÇÃO 16/94, do Tribunal de Contas do Estado.. Art.. 11º - Os fimdos Municipais de Saúde, Assistêcia Social e Seguridade Social , terão orçamento próprio. Art.. 12º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria da Educação, tomará as medidas para a implantação da lei 9.394, de 20/12/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e da lei 9.424, de 24/12/1996, que dispõe sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art. 13º - A prestação de contas anual deverá demonstrar os efeitos decorrentes de isenções, anistias, subsídios e benefícios tributários e créditos, identificando as vantagens concedidas. CAPÍTULO DA RECEITA Art.. 14º - O Poder Executivo Municipal encaminhará ao legislativo, até três mesos antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei disponto sobre mudanças no Código Tributário. aaa RS nana a o So SP, Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉM Paragráfo único - Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores Imobiliários, base do IPTU e TTBL Art.. 15º - O Executivo poderá proceder a Operação de Crédito na medida em que demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como dispõe a legislação em vigor. Parágrafo único - A negociação de Financiamento por Antecipação de Receita, constante da Lei de Orçamento, poderá ser autorizada de acordo com a Legislação vigente e não poderá ser superior a 25% ( vinte e cinco por cento) da Receita Estimada no Orçamento. Art. 16º - A modernização da Administração Tributária e Fiscal será desenvolvida para ajuste do Código Tributário e da Lei Orgânica do Município. Parágrafo único - Deverão ser tomadas as seguintes medidas; I- Cobrança de Taxas com base nos custos das operações a atuação do Município; TI - Aplicação da Correção Monetária de acordo com os índices oficiais; HI - Ampliação permanente do Cadastro Técnico Fiscal e dados demográficos atualizados. CAPÍTULO HI DAS DESPESAS Art. 17º - Os dispêndios para atender as contas de Pessoal e seus encargos serão ajustados rigorosamente, como determina a Constituição Federal e suas respectivas Emendas. Art.. 18º - As Despesas com Educação obedecerão rigorosamente a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional e da Lei que dispõe sobre o Fundo e Manutenção do Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. Art.. 19º - As Despesas de Pessoal e Encargos de Agentes Políticos, do quadro efetivo e dos Contratados em Caráter Temporário, obedecerão rigorosamente o que estabelece a Emenda Constitucional 20, a Lei Rita Camata e outras regulamentações vigentes e que entrarem em vigor. ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉM Art.. 20º - Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no decorrer do ano 2.000, o Poder Executivo Municipal poderá proceder a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal a qualquer título pelos órgãos da administração municipal, através de lei específica. Art. 21º - A abertura de créditos suplementares ao orçamento, dependerá de existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, que poderá ser inclusa na Lei Orçámentária. Páragrafo Único - os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964: I - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária para o exercício de 2000, como Reserva de Contingência o percentual de até 15% (quinze por cento), do valor total da receita estimada. H - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária pra o exercício de 2000, autorização para movimentação do excesso de arrecadação por Decreto. II - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária para o exercício de 2000, autorização para através de decretos movimentar dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto. IV - Poderá o Poder Executivo incluir na Lei da Proposta Orçamentária para o exercício de 2000, autorização para utilização do Superávit Financeiro para Suplementação de Dotações Orçamentárias, utlizando-se para isso de um Decreto. Art. 22º - Para atendimento ao artigo 212 da Constitutição Federal, será garantido aos alunos do ensino findamental obrigatório e gratuito da rede municipal, o fornecimento de material didático - escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. Art. 23º - Os mesmos beneficios poderão ser estendidos aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuíto da rede estadual, mediante convênio celebrado com a Secretaria de Educação. Art. 24º - Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidos auxílios financeiros à rede local e de outras localidades próximas, desde que estabelecido de em lei específica. a qe q Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 25º - Aos alunos do ensino superior das Universidades da Região, fica também concedido auxilio transporte e bolsas de estudo devidamente regulamentado em lei específica. Art, 26º - O Poder Executivo consignará na Proposta Orçamentária para o exercício de 2000, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e do Salário Educação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27º - O Orçamento Programa terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades Orçamentárias, de acordo com a Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Estrutura Orçamentária da Prefeitura Municipal: 1 - ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA - Poder Legislativo - Chefia do Executivo - Encargos Gerais do Municipio 1 - UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS - Câmara Municipal - Gabinete do Prefeito - Secretaria de Administração e Finanças - Secretaria de Educação, Bem Estar Social e Desportos - Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio - Secretaria da Saúde - Secretaria de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente - Reserva de Contingência E E Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC Mas a ntauinaDe ”» o Ss — Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉM HI- FUNÇÕES Para que se caracterize da melhor forma possível as ações de governo na Proposta Orçamentária, serão utilizadas as Funções necessárias constantes da Portaria nº 117 de 12 de novembro de 1998. IV- PROGRAMAS Para que se caracterize da melhor forma possível a identificação dos objetivos e uma precisa e perfeita aplicação dos recursos municipais no processo orçamentário, serão utilizados os Programas necessários da Funcional Programática, de acordo com o Anexo 5 da Lei 4.320/64. V- SUBPROGRAMAS Para que se caracterize da melhor forma possível a Classificação da Despesa dentro de cada Unidade Orçamentária, serão utilizados os subprogramas constantes da Funcional Programática, com o objetivo de uma classificação mais precisa possível da despesa orçamentária VI- PROJETOS Os Projetos que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2000, serio os que foram previamente aprovados no Plano Plurianual de Investimentos em vigor e serão um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação do governo Municipal. VH- ATIVIDADES As atividades que farão parte da proposta orçamentária para o exercício 2000, serão para manutenção das Unidades Orçamentárias de acordo com a estrutura da Prefeitura Municipal e as mesmas deverão ser realizadas de forma contínua e permanece cujo produto final será a manutenção das ações governamentais. Art 28º - As Dotações Orçamentárias de Subvencões e Contribuições somente poderão ser concedidas a entidades sem fins lucrativos, devidamente nominadas na Proposta Orçamentária, ou a posteriori com lei específica A ESTADO DE SANTA CATARINA PREFEITURA MUNICIPAL DE ZORTÉA Art. 29º - As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos das Leis 8.666/93 e 8.883/94 e legislação posterior. Art 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Zortéa, em 06 de Agosto de 199 a Ef JOÃGMARÇÉLO GUAREZ PEREIRA Administração e Finanças o E INTEM A MOJE A REALIDADE Rua Antonio Zortéa Primo, 10 - Fone/Fax (049) 592-8015 - CEP 89633-000 - Zortéa - SC