PROJETO DE LEI Nº 18/2021
CRIA A LEI DOS BENEFÍCIOS
EVENTUAIS DA POLÍTICA
MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei Institui e Regulamenta a concessão dos Benefícios
Eventuais da Política Municipal de Assistência Social de Agudo, em consonância com
os Princípios da Assistência Social, conforme disposto no Art. 4º da Lei 8.742/93 que
institui a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2º. Os Benefícios Eventuais são benefícios da Política Pública de
Assistência Social, possuindo caráter suplementar e provisório, ofertados aos cidadãos e
às famílias visando o enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária
caracterizada pelo advento de risco, perdas e danos à integridade pessoal e familiar,
decorrente da falta de: alimentação, transporte, moradia e de situação de abandono ou
impossibilidade de garantir abrigos aos filhos e para o fortalecimento dos vínculos
familiares e a inserção comunitária.
§ 1º. A vulnerabilidade temporária deve ser momentânea, sem longa
duração, resultante de uma contingência que se trata de um fato ou situação inesperada,
onde as famílias/indivíduos necessitam de condições materiais ou imateriais para a
manutenção da vida cotidiana, assim como o convívio familiar e comunitário.
§ 2º. As situações temporárias que justificam a concessão dos Benefícios
Eventuais decorrem, também, do abandono ou desabrigamento, da perda de apoio
familiar e/ou social, da ruptura de vínculos familiares, da violência física ou
psicológica, das situações de ameaça à vida e da situação de risco pessoal ou social.
§ 3º As situações contingenciais que ameaçam a vida ou causam prejuízo à
integridade física do indivíduo ou da família, são inseguranças que demandam oferta do
benefício eventual, reconhecidas quando identificado/a, entre outros:
I - abandono, apartação, discriminação, isolamento;
II - impossibilidade de garantir abrigo aos filhos numa eventual e repentina
ruptura de vínculos familiares, devido, por exemplo, a desemprego, falta de acesso à
moradia, abandono, vivência em territórios de conflitos;
III - pobreza, fome, frágil ou nulo acesso à renda, ao mundo do trabalho, a
serviços e ações de outras políticas;
IV - ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no
âmbito familiar ou comunitário;
V - risco circunstancial de desabrigamento, inclusive em decorrência de
situações de emergência e de calamidade pública;
VI - contingências sociais que comprometam a sobrevivência do indivíduo
e/ou da família; e
VII - acolhimento ou desacolhimento institucional.
§ 4º Na comprovação das necessidades para a concessão dos Benefícios
Eventuais são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.
Art. 3º. A concessão dos Benefícios Eventuais deve ocorrer durante o
trabalho social com as famílias nas unidades que compõem os serviços de Proteção
Social Básica e Proteção Social Especializada da Política Pública de Assistência Social
do Município de Agudo, e pressupõe o encaminhamento aos serviços, programas,
projetos e às demais políticas públicas, quando necessário, para garantir proteção social
efetiva, respeitando-se, contudo, a livre adesão dos beneficiários.
Parágrafo único. As situações que não se configuram em eventualidade não
devem ser atendidas pelos Benefícios Eventuais.
Art. 4º. A prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais será para as
famílias/indivíduos que possuam crianças, idosos, pessoas com deficiência, gestantes,
nutrizes, pessoas em situação de rua, e os casos de situação de emergência e estado de
calamidade pública em que se enquadrem as fragilidades advindas da pobreza e da
extrema pobreza.
Art. 5º. Os Benefícios Eventuais serão concedidos na forma de pecúnia
(aluguel social e auxílio funeral), bens de consumo ou prestação de serviço, em caráter
temporário, nos itens, valores e prazos definidos nesta Lei.
Capítulo II
PRINCÍPIOS
Art. 6º. A concessão dos Benefícios Eventuais deverá observar os seguintes
princípios:
I - integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas;
II - constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza
eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - exigência de critérios de elegibilidade em consonância com a Política
Nacional de Assistência Social (PNAS);
V - garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como
de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à
fruição do Benefício Eventual;
VII - afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à Cidadania;
VIII - ampla divulgação dos critérios para sua concessão;
IX - desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza,
que estigmatizam os beneficiários.
Capítulo III
BENEFICIÁRIOS
Art. 7º. São beneficiários dos Benefícios Eventuais, alternativamente, as
famílias e/ou os indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária,
preferencialmente em situação de pobreza ou extrema pobreza:
I - cadastrados no Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Agudo;
II - com impossibilidades de arcar por conta própria o enfrentamento de
contingências sociais que provoquem riscos e fragilizam a manutenção da unidade
familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa, demonstrado por
profissional de nível superior que compõem as equipes de referência do SUAS do
Município, conforme regulamentação da NOB-RH-SUAS;
III - incluídos ou acompanhados em programa instituído ou gerenciado pelo
Município de Agudo, com indicação da equipe técnica;
IV - com indicação de acolhimento ou desacolhimento institucional pela
equipe técnica que acompanha a família/indivíduo.
§ 1º Os beneficiários que forem contemplados com Benefícios Eventuais,
sem que estejam previamente Cadastrados no CadÚnico, deverão, por ocasião do
acompanhamento serem incluídos.
§ 2º A comprovação da necessidade para a concessão e prorrogação do
Benefício Eventual terá que ser pautada pela escuta qualificada, verificado através do
atendimento pelas Equipes de Referência do SUAS, levando em consideração os
critérios definidos nessa Lei e que seja registrado em instrumental já adotado pelos
serviços, estando a concessão descrita no mínimo no Prontuário Físico do usuário no
Serviço, podendo ser a qualquer momento solicitado por cidadão, órgãos fiscalizadores,
gestão Relatório Social, Plano de Acompanhamento ou Planilha de registro de
distribuição do benefício, onde seja justificada a concessão e/ou prorrogação, bem como
as providências para a superação das contingências sociais que provocaram os riscos e
fragilizaram a manutenção da unidade familiar e/ou sobrevivência de seus membros,
dando total transparência ao ato.
§ 3º Deverá ser assegurado o acompanhamento da família e/ou do indivíduo
em serviço da Assistência Social e indicadas as provisões que auxiliem a família e/ou o
indivíduo no enfrentamento das situações de vulnerabilidade e no desenvolvimento da
autonomia pessoal e/ou familiar.
§ 4º Deverá ser negada a concessão do Benefício quando não restar
devidamente comprovada à necessidade do beneficiário, sob pena de responsabilização
administrativa.
§ 5º Cada beneficiário poderá ser contemplado com mais de um Benefício
Eventual nas modalidades previstas nesta Lei, conforme a necessidade averiguada pela
equipe de referência.
Capítulo IV
DAS MODALIDADES DE BENEFÍCIOS
Art. 8º. São modalidades de Benefícios Eventuais:
I – auxílio por situação de nascimento;
II - auxílio por situação de morte;
III – auxílio por vulnerabilidade temporária de alimentação;
IV – auxílio por vulnerabilidade temporária de acesso a documentação;
V – auxílio por vulnerabilidade temporária de domicílio;
VI - auxílio por vulnerabilidade de acesso a transporte/locomoção;
VII – auxílio por situação de emergência e estado de calamidade pública.
Art. 9º. Não se incluem na modalidade de Benefícios Eventuais da
Assistência Social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados à saúde, à educação, à integração nacional, à moradia, exceto o auxílio
moradia, à segurança alimentar, com exceção da cesta básica, e às demais políticas
públicas setoriais.
Parágrafo único. Não se constituem como Benefícios Eventuais da
Assistência Social, dentre outros:
I - concessão de medicamentos;
II - pagamento de exames médicos;
III - concessão de órtese, prótese e cadeiras de rodas;
IV - tratamento de saúde fora de domicílio (TFD);
V - leites e dietas de prescrição especial;
VI - fraldas descartáveis;
VII - transporte e material didático escolar;
VIII - situações de famílias em dificuldades socioeconômicas durante os
processos de remoções ocasionados por:
a) decisões governamentais de reassentamento habitacional;
b) decisões de desocupação de áreas de risco.
IX - materiais esportivos e uniformes.
Seção I
Auxílio por situação de nascimento
Art. 10. O Benefício Eventual de auxílio por situação de nascimento,
também chamado de auxílio natalidade é disponibilizado através dos dispositivos das
políticas públicas de assistência social em forma de bens de consumo por criança
nascida ou em situação de natimorto no Município de Agudo.
Art. 11. Para ter acesso a esse Benefício Eventual, a mãe ou um
representante legal deve procurar um dos serviços sócioassistenciais, preferencialmente
em local em que já costuma ser acompanhado.
Art. 12. As documentações exigidas para a solicitação de acesso ao
Benefício são:
I – Declaração de Nascido vivo ou certidão de óbito de natimorto;
II – Documentação civil de identificação com foto do requerente;
III – Cadastro de Pessoa Física – CPF do requerente;
IV – Folha resumo do Cadastro Único para aqueles que possuem cadastro e
comprovante de renda e/ou declaração de renda para aqueles que não estão inscritos no
CadÚnico;
V – Para aqueles que não estão inscritos no CadÚnico é necessário
comprovante de residência no Município de Agudo há pelo menos seis meses.
Art. 13. Os documentos apresentados serão juntados a solicitação de acesso
ao benefício eventual, para posterior análise da equipe técnica de referência do SUAS,
com fins de verificação de elegibilidade para acesso ao benefício.
Seção II
Auxílio por situação de morte
Art. 14. O benefício de auxílio por situação de morte será concedido
apenas se o(a) falecido(a) for residente no Município de Agudo e enterrado(a) em
cemitério localizado no território do município, salvo as situações de andarilhos, e/ou
famílias que possuem cemitério de tradição familiar.
Art. 15. O benefício de auxílio por situação de morte prevê a prestação de
serviço funerário as famílias que não possuem meios para garantir o sepultamento,
incluindo urna funerária, velório e traslado, preferencialmente a famílias em situação de
pobreza ou extrema pobreza.
Art. 16. Poderá ser atendida outras formas de vulnerabilidade geradas com
a morte do familiar, desde que identificadas e indicadas através da escuta qualificada
pela Equipe Técnica do SUAS e discutida conjuntamente com a Gestão Municipal,
levando em consideração a necessidade da família ou usuário e a disponibilidade
orçamentária do município.
Art. 17. Poderá ser admitida a oferta por meio de ressarcimento, possuindo
teto máximo para tal, no caso de perdas e danos causados pelo não acesso ao benefício
eventual no momento em que ele se fez necessário, em razão dos serviços estarem
indisponíveis em ocasião de feriados, finais de semana e horários de não
funcionamento. O prazo de solicitação se dará em até 30 (trinta) dias após as despesas
terem sido feitas, mediante documentação para comprovação a ser solicitada pelo Poder
Público e análise da Equipe Técnica do SUAS em discussão conjunta a Gestão
Municipal.
Art. 18. As famílias ou membro familiar deverá se dirigir até a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação ou aos Serviços de Proteção Social
Básica ou Proteção Social Especializada para requerer o benefício eventual de auxílio
por situação de morte. Em se tratando de dias e horários de não funcionamento dos
serviços, levar-se-á em consideração o que está descrito no Art. 17 desta Lei.
Art. 19. Para requerer o benefício de auxílio por morte e atender o que
consta no Art. 15, Art. 16 e Art. 17 desta Lei é exigido a apresentação dos seguintes
documentos:
I – Declaração de Óbito emitido pelo Hospital ou pelo Instituto Médico
Legal (IML) ou declaração do Sistema de Verificação de Óbito (SVO);
II – Documento de Identificação com foto do (a) falecido (a);
III - Cadastro de Pessoa Física – CPF do(a) falecido(a);
IV - Comprovante de residência ou declaração de residência do(a)
falecido(a) ou de membro familiar responsável;
V - Documento de Identificação do(a) Requerente;
VI – Cadastro de Pessoa Física – CPF do(a) requerente;
VII – Comprovante de renda dos membros familiares moradores do mesmo
domicilio ou declaração de renda emitida em próprio punho;
VIII– Comprovação de inscrição no CadÚnico, sempre que possível;
IX – Requerimento de auxílio por situação de morte a ser fornecido pelos
Serviços da Assistência Social Municipal, preenchido no ato da entrega dos demais
documentos, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação.
§ 1° Em caso da despesa já ter sido efetuada é necessária a apresentação
adicional de nota fiscal em nome do requerente, que deve ser de membro integrante da
família beneficiária, devendo ser preferencialmente : mãe, pai, cônjuge, filho (a), irmão
(a), ou de parentes até segundo grau. Na falta destes, pessoa autorizada mediante
instrumento de procuração registrado em cartório.
§ 2° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, inseridos nos serviços de Alta
Complexidade, o responsável pela entidade poderá requerer o auxílio funeral.
§ 3° - Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que
estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de rua ou abandono, a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Habitação será a responsável pela
solicitação do benefício, uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerê-lo.
Seção III
Auxílio por vulnerabilidade temporária de alimentação
Art. 20. O Auxílio Alimentação será concedido nos casos de ocorrência das
situações de vulnerabilidade, temporária e eventual, previstas no art. 2º desta Lei e
evidenciadas no Requerimento de Concessão de Auxílio Cesta Alimentação, constante
no Anexo I desta Lei ou no Prontuário de Atendimento do beneficiário junto aos
serviços da Assistência Social do Município.
Art. 21. O Auxílio Alimentação consistirá na entrega de Cesta de
Alimentação adquirida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação por meio de processo de licitação.
Art. 22. O Auxílio Alimentação será concedido para a família e/ou
indivíduo pelo tempo necessário à cessação da vulnerabilidade temporária, conforme
orientação técnica, sendo vedada a concessão do benefício de forma permanente e
exclusiva, sem assegurar possibilidades reais de conquista da autonomia pelo
beneficiário.
§ 1º O Auxílio Alimentação para as populações tradicionais será concedido
na forma de Cesta Alimentação contendo gêneros alimentícios utilizados pela população
específica e adquiridos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Habitação por meio de processo de licitação.
§ 2º A Cesta Alimentação será concedida para:
I - famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional,
preferencialmente em situação de pobreza ou extrema pobreza;
II - grupos sociais que apresentam dificuldades para produzir ou obter o
alimento.
Art. 23. Estipula-se aqui o prazo de concessão do benefício de auxílio
alimentar pela equipe de referência do SUAS, por até três meses, sendo concedido uma
vez por mês a cada núcleo familiar, em quantidade que atenda a composição familiar
que reside no mesmo domicílio. Em casos que esse prazo necessite se estender, deverá
ser tecnicamente justificado pelos profissionais dos serviços socioassistenciais que
compõem a equipe de referência do SUAS.
Art. 24. Será disponibilizado a cada serviço que compõem a Política Pública
de Assistência Social 10 (dez) Cestas Alimentação por mês. Havendo necessidade de
maior número de Cesta Alimentação dentro de um mês, os profissionais que compõem a
equipe técnica dos serviços deverão se reportar a Gestão Municipal apresentando tal
demanda e a justificando mediante elaboração de parecer técnico, podendo ser atendido
conforme disponibilidade orçamentária.
Art. 25. A Cesta Alimentação será entregue ao beneficiário mediante
assinatura do Recibo constante no Anexo II desta Lei.
Art. 26. A prestação de contas da concessão das Cestas Alimentação se dará
por meio do Relatório de Concessão de Cesta Alimentação constante no Anexo III desta
Lei.
Seção IV
Auxílio por vulnerabilidade temporária de acesso a documentação
Art. 27. Será fornecido acesso gratuito á segunda via da certidão de
nascimento, segunda via da certidão de casamento e segunda via da certidão de óbito,
para pessoas ou famílias em condição de pobreza e extrema pobreza.
Art. 28. O auxílio por vulnerabilidade temporária de acesso a documentação
será fornecido uma única vez a cada usuário pertencente ao núcleo familiar do
requerente.
Art. 29. Em casos de calamidade, furto ou extravio, devidamente
comprovados pelo usuário, através de Boletim de Ocorrência Policial ou outro
documento oficial, poderá ocorrer uma nova concessão do benefício.
Art. 30. Terá isenção as despesas relativas aos emolumentos registrais para
fins de comprovação para inscrição em Projetos Habitacionais e Regularização
Fundiária em Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS), as pessoas ou famílias em
condição de pobreza ou extrema pobreza, após avaliação da equipe de referência técnica
dos profissionais do SUAS ou, diretamente em cartório para aqueles que em ações
judiciais receberam a Assistência Judiciária Gratuita - AJG conforme normatiza o
Provimento 38/2007, referente aos serviços registrais.
Seção V
Auxílio por vulnerabilidade temporária de domicílio/aluguel social
Art. 31. O Auxílio por vulnerabilidade temporária de domicílio/aluguel
social será concedido nos casos de ocorrência das situações de vulnerabilidade,
temporária e eventual, previstas no art. 2º desta Lei, relacionadas a(o)(s):
I - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos
filhos;
II - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da
presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
III - de desastres e de calamidades pública; e
IV - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.
Parágrafo único. Não se incluem nas situações referidas nos incisos acima
às relacionadas à Defesa Civil e à Política Municipal de Habitação.
Art. 32. O Auxílio Moradia/Aluguel Social consistirá em renda temporária,
no valor de até R$ 500,00 (Quinhentos Reais) mensais, destinada a subsidiar o
pagamento de moradia provisória nos locais indicados nesta Lei, conforme
Requerimento Auxílio Moradia constante no Anexo VIII desta Lei.
§ 1º O valor referido no caput deste artigo poderá ser revisado ou atualizado
mediante decisão administrativa e se houver dotação orçamentária para cobertura da
despesa.
Art. 33. O Auxílio Moradia consistirá no pagamento ou locação de imóvel de
peça(s), repúblicas, pensões, hostel, hotel ou pousada, desde que assegurada à
privacidade e manutenção mínima de sobrevivência do usuário e/ou sua família neste
espaço.
Art. 34. O Auxílio Moradia será destinado exclusivamente ao pagamento das
despesas com a moradia do beneficiário, sendo vedada sua utilização para qualquer
outro fim, sob pena de cessação da transferência do benefício.
Art. 35. O Auxílio Moradia será repassado ao beneficiário mensalmente até o
10º (décimo) dia útil do mês ou dia subsequente, se este cair em final de semana ou
feriados, correspondente ao mês da locação, mediante depósito em conta
corrente/poupança/conta fácil de sua titularidade em instituição financeira pública.
Art. 36. O pagamento do Auxílio Moradia pressupõe a assinatura pelo
beneficiário do Termo de Concessão de Auxílio Moradia, conforme Anexo IX desta
Lei.
Art. 37. O Auxílio Moradia será concedido por até 03 (três) meses, podendo ser
prorrogado por igual período, mediante indicação constante no Aditivo ao Termo de
Concessão de Auxílio Moradia, conforme Anexo X desta Lei, até o limite de 06 (seis)
meses.
Art. 38. Para o pagamento mensal do Auxílio Moradia ao beneficiário as equipes
técnicas dos serviços socioassistenciais emitirão Atestado Mensal de Concessão do
Auxílio Moradia, conforme Anexo XI desta Lei, certificando in loco que o Auxílio esta
sendo utilizado pelo beneficiário exclusivamente para a finalidade a que se destina.
Art. 39. A escolha da moradia, a negociação de valores, a contratação da
locação ou da prestação do serviço e o pagamento mensal da contraprestação são de
responsabilidade exclusiva do beneficiário, não se responsabilizando o Município de
Agudo, em nenhuma hipótese, pelas obrigações assumidas pelo locatário com o locador,
e por eventual inadimplemento destas.
Seção VI
Auxílio por vulnerabilidade de acesso a transporte/locomoção
Art. 40. O beneficio eventual em forma de acesso a transporte/locomoção
será através da concessão de passagens, por meio de transporte rodoviário, para viagens
dentro do território do Estado do Rio Grande do Sul, em situações consideradas
emergenciais e/ou que possibilitem a reinserção familiar e comunitária.
Art. 41. O benefício eventual, na forma de auxílio passagem, a munícipes
em situação de urgência e a famílias com adolescentes em estado de privação de
liberdade ou com integrantes internados em comunidades terapêuticas e afins,
devidamente comprovados.
Art. 42. O benefício eventual de auxílio passagem destina-se também
àquele usuário que está de passagem pelo município e não possui meios financeiros para
retornar a sua cidade de origem e ou outro município.
Art. 43. O auxílio viagem será concedido mediante parecer técnico dos
profissionais que compõem a equipe técnica do SUAS.
Seção VII
Auxílio Situações de Emergência e Estados de Calamidade Pública
Art. 44. Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de Situações de
Emergência ou Estado de Calamidade Pública constituem-se provisão suplementar e
provisória da Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência do
indivíduo e/ou família, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da
autonomia familiar e pessoal.
Art. 45. Os Benefícios Eventuais decorrentes de Situação de Emergência ou
Estado de Calamidade Pública serão concedidos mediante solicitação da Área Técnica
dos profissionais da assistência social e do Decreto Municipal declaratório da Situação
de Emergência e/ou Estado de Calamidade Pública.
Parágrafo único. O benefício poderá ser concedido na forma de pecúnia, bens de
consumo ou prestação de serviço, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor
fixado em cada situação, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados e da respectiva
dotação orçamentária.
Capítulo V
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 46. Os Benefícios Eventuais previstos nesta Lei poderão ser suspensos
ou cancelados, entre outras, nas seguintes hipóteses:
I - cessação da vulnerabilidade e/ou contingência social que justificou a
concessão do benefício;
II - desvio de finalidade na utilização do benefício eventual pelo beneficiário;
III - concessão indevida do benefício eventual;
IV - a pedido do beneficiário;
V - por decisão administrativa fundamentada do Órgão Gestor da Política
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal de Assistência Social;
VI - por ausência de recursos orçamentários para o custeio da despesa
pública; e
VII - por decisão judicial.
Parágrafo único. A suspensão dos Benefícios Eventuais não autoriza o
posterior pagamento acumulado, nas hipóteses de reativação do benefício e não
prorroga o período de permanência de concessão do benefício.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Responderá civil e criminalmente o beneficiário que utilizar os
Benefícios Eventuais para fins diversos dos fatos geradores previstos nesta Lei, bem
como o agente público que de alguma forma contribua para o desvio de finalidade dos
Benefícios Eventuais e para a malversação dos recursos públicos utilizados para o
pagamento dos benefícios.
Art. 48. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Agudo, 23 de março de 2021.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de benefícios eventuais em
nosso município, substituindo o antigo diploma legal.
Os benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias e que
integram as garantias do Sistema único de Assistência Social, sendo prestados aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade,
entre outros.
Os critérios e definições desta legislação seguem as orientações do
Ministério de Desenvolvimento Social, que dispõe sobre o processo de reordenamento
dos benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social nos município,
assim assevera no Documento de Consulta Pública1
,
A regulamentação dos benefícios eventuais pelos Estados,
Municípios e Distrito Federal, inscreve este benefício como
oferta obrigatória pelo poder público, com referência em
critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de
Assistência Social. O benefício requer comprometimento
orçamentário e qualificação técnica para sua prestação, devendo
ocorrer preferencialmente no contexto do trabalho social com
famílias no SUAS.
Cumpre destacar que os Princípios que regem os benefícios eventuais e que
estão dispostos nesse projeto de lei, atendem àqueles da LOAS, Lei 8.742/93.
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
1
http://www.mds.gov.br/webarquivos/arquivo/assistencia_social/consulta_publica/Benef%C3%ADcios%
20Eventuais%20no%20SUAS.pdf
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para
sua concessão.
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já
com o especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa,
aproveito o ensejo para reiterar os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
ANEXO I
REQUERIMENTO CESTA ALIMENTAÇÃO
REQUERIMENTO CESTA ALIMENTAÇÃO
Unidade de Serviço solicitante:
Servidor solicitante: Matrícula:
Data: Quantidade:
Beneficiário:
Data Nascimento: NIS: RG:
CPF: Contato:
Composição Familiar
Nome Parentesco Idade
Descrição da situação de fato e da vulnerabilidade temporária
Declaramos, para os devidos fins, sob as penas da lei, que as informações prestadas e descritas
são verdadeiras e que a indicação do beneficiário para recebimento do benefício atende aos
critérios previstos na legislação municipal. ____________________________ Servidor
ANEXO II
RECIBO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
RECIBO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
BENEFICIÁRIO:
NIS: CPF: RG:
DATA: QUANTIDADE:
Declaro, para os devidos fins, sob as penas da lei, que, nesta data, recebi da SDSH o Auxílio
Cesta Alimentação, na quantidade indicada, comprometendo-me a utilizá-lo exclusivamente
para benefício próprio e da minha família, bem como a cumprir as ações e compromissos
assumidos no Plano de Acompanhamento.
________________________________________________ Beneficiário*
* Beneficiário analfabeto a assinatura pode ser a rogo.
ANEXO III
RELATORIO CONCESSÃO CESTA ALIMENTAÇÃO
RELATÓRIO DE CONCESSÃO DE CESTAS ALIMENTAÇÃO - SDSH
REFERENTE AO MÊS ___________________/20___
UNIDADE DE SERVIÇO QUANT BENEFICIÁRIO NIS TECNICO
RESP.
Período da Distribuição:
Nome Coordenador(a) do CRAS/CREAS:
Matrícula Coordenador(a) do CRAS/CREAS:
Assinatura Coordenação do CRAS/CREAS: