PROJETO DE LEI Nº 23/2021
INSTITUI O PROGRAMA
DE DESENVOLVIMENTO
DA AUTONOMIA
FINANCEIRA ESCOLAR, E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento
da Autonomia Financeira Escolar, no Município de Agudo, com objetivo de
descentralização financeira.
Parágrafo Único. O Programa de Desenvolvimento
da Autonomia Financeira Escolar será composto pelas receitas de MDE - Manutenção
do Desenvolvimento do Ensino.
Art. 2º Os recursos a serem repassados pelo Programa de Desenvolvimento
da Autonomia Financeira Escolar serão definidos anualmente através de decreto do
Prefeito Municipal.
§ 1º Os recursos financeiros serão destinados a despesas de custeio, manutenção de
pequenos reparos, exceto gastos com pessoal, que concorram para garantir o
funcionamento dos estabelecimentos de ensino.
§2º Considera-se reparo, o conserto ou reforma que não altera a obra já existente.
Qualquer alteração no patrimônio público deverá ser autorizada pela Secretaria de
Educação e Desporto.
§ 3º Os recursos serão depositados em conta específica sob o título Programa de
Desenvolvimento de Autonomia Financeira Escolar, e em nome do diretor de cada
educandário.
Art. 3º A orientação, supervisão e fiscalização do Programa de Desenvolvimento
da Autonomia Financeira Escolar será feita pela Secretaria Municipal da Educação e
Desporto em conjunto com o Setor Contábil do Município.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação e Desporto dará publicidade do montante
pecuniário transferido pelo programa aos estabelecimentos de ensino mediante
publicação no site oficial do Município.
Art. 5º A autonomia financeira dos educandários da rede pública municipal será
assegurada pelo repasse de recursos, objetivando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 6º Os recursos financeiros destinados aos educandários serão repassados
semestralmente e serão geridos pelo seu respectivo diretor, para sua manutenção e
outras despesas necessárias ao bom desempenho escolar.
Art. 7º Ficam sob responsabilidade dos educandários:
I - Quando houver necessidade, a compra suplementar, de material de limpeza, material
de expediente e material pedagógico;
II - A contratação de serviços de pequenos reparos nas instalações físicas do
educandário, respeitado o valor máximo de R$ 200,00 (duzentos reais);
III - A contratação e pagamento de serviços de manutenção de seus equipamentos
eletroeletrônicos e mobiliário;
§ 1º É expressamente vedada a utilização dos recursos na remuneração de pessoal, salvo
se contratado para prestação de serviços eventuais, respeitado o limite previsto no inciso
II.
§ 2º A compra de material e a contratação de serviços pela escola será precedia,
obrigatoriamente, de orçamento prévio de no mínimo três fornecedores/prestadores de
serviço.
§ 3º O valor descrito no inciso II poderá ser reajustado anualmente por meio de Decreto.
Art. 8º A prestação de contas da aplicação dos recursos será de responsabilidade do
Diretor do educandário e deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação
até 30 dias após o encerramento de cada período semestral, acompanhada de parecer
emitido pelo Conselho Escolar ou Conselho de Pais e Mestres.
§1º A prestação de contas da aplicação dos recursos deverá ser divulgada em local
próprio no educandário.
§2º Deve ser realizado três orçamentos de empresas diferentes, oriundos de pesquisa de
preço.
§3º O novo repasse de recursos somente será liberado após a aprovação da prestação de
contas do repasse anterior.
Art. 9º A escola somente efetuará compras ou contratação de serviços que possam ser
pagos à vista, após verificação de disponibilidade de recursos.
Art. 10 A cada prestação de contas efetuada pelo educandário, a Secretaria Municipal
de Educação e Desporto certificará, através de relatório, quais as obrigações previstas
em lei foram cumpridas, incluindo os prazos para entrega de dados solicitados.
Parágrafo Único. O não atendimento das obrigações previstas no caput, bem como o
atraso no prazo de entrega da prestação de contas, acarretará a suspensão de novos
repasses, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, até a regularização das
pendências.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias específicas.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 09 de abril de 2021.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei, que “institui o programa de desenvolvimento
da autonomia financeira escolar, e dá outras providências”.
A Constituição Federal, ao dispor no art. 205 que a “educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício
da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, além de trazer a corresponsabilidade à
comunidade escolar, trouxe a responsabilidade objetiva do Poder Público em promover
e incentivar a participação, de forma democrática, da sociedade.
Essa premissa é enaltecida pelo inciso VI do art. 206 da Carta Magna, na
própria Lei de Diretrizes e Bases – LDB e na Constituição do Estado do Rio Grande do
Sul. No âmbito municipal, uma das metas estabelece que a organização da gestão
educacional e a gestão escolar tenham como base na gestão democrática, constituindose um Plano de Estado que se amplia nos Sistemas de Educação de todas as esferas
governamentais.
Frente a estas considerações, cabe ao Poder Público nas suas três esferas,
promover e assegurar que tais ditames constitucionais sejam usados para a organização
do ensino público e que alcancem a realidade da comunidade escolar, garantindo o
acesso, a permanência e o sucesso na aprendizagem dos estudantes na Educação Básica.
Para que a gestão democrática possa ser efetivada em todas as suas
instâncias, é necessário estabelecer a autonomia da escola pública nas dimensões
administrativa, pedagógica e financeira, de acordo com a legislação vigente, devendo
ser normatizada para a sua implementação, respeitando o perfil da comunidade escolar e
a legislação em vigor.
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já
com o especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa,
aproveito o ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo