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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO MUNICÍPIO DE AGUDO, CRIA O PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO
native_id10894

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-06 Arquivado Arquivado
2021-05-04 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2021-05-03 Autógrafo Autógrafo enviado p/ of. 55/2021, prot. 327
2021-05-03 Aprovado p/ Autógrafo
2021-04-29 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2021-04-28 Aguardando parecer p/ parecer
2021-04-26 Aguardando parecer p/ parecer
2021-04-16 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-05-03T20:25:00.214887-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 28/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
DE INCENTIVO AO
DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL DO
MUNICÍPIO DE AGUDO,
CRIA O PROGRAMA
DESENVOLVE AGUDO.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município atenderá
ao disposto nesta Lei.
Art. 2º O Município poderá conceder, mediante prévia demonstração do interesse público,
nos termos desta Lei, incentivos sob as diversas formas nela previstos, à empreendimentos
industriais, comerciais, atacadistas, cooperativas e associações que estabeleçam suas
atividades no município de Agudo, bem como, empresas já existentes que ampliem de forma
expressiva a sua capacidade de produção e demanda de mão-de-obra, visando o
desenvolvimento econômico e levando em conta a função social decorrente da criação de
empregos e renda e a importância para a economia do Município.
TÍTULO II
DOS INCENTIVOS ÀS INDÚSTRIAS E ATACADOS
Art. 3º Para fins de instalação ou ampliação de indústrias, considerando a função social e
expressão econômica do empreendimento, os incentivos industriais poderão consistir em:
I - venda subsidiada, concessão de uso ou doação de imóveis para a instalação ou ampliação;
II - pagamento de aluguel de prédio destinado ao empreendimento;
III - reembolso de despesas com consumo de água, energia elétrica e outros;
IV - execução de serviços de terraplenagem transporte de terras e materiais de construção e
outros similares;
V - isenção de tributos municipais;
VI - outros, na forma de lei específica.
Art. 4º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes
princípios e condições:
I - no caso de venda subsidiada, concessão de direito real de uso ou doação de imóvel, sempre
com cláusula de resolução ou reversão, se a empresa não se instalar na forma do projeto
aprovado, no prazo de 2 (dois) anos ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 5
(cinco) anos, contados do início de seu funcionamento;
II - no caso de pagamento do aluguel do imóvel destinado à instalação da indústria, o
benefício será limitado a 24 (vinte e quatro) meses a partir da data do início de vigência do
contrato de locação, podendo ser renovado por igual período uma única vez;
III - o reembolso das despesas com consumo de água, energia elétrica e outros, limitar-se-á ao
prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser renovado por igual período uma única vez, e
não poderá exceder mensalmente a 1.112 (mil cento e doze) VRM;
IV - a execução de serviços de aterro, terraplenagem, transporte de terras e outros similares,
será não onerosa até o limite de 250 (duzentos e cinquenta) horas-máquina e transporte de
3.000 (três mil) m3 por caminhões, sendo as demais remuneradas pelo preço fixado para a
prestação de serviços a particulares;
V - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes tributos:
a) imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, incidente sobre o imóvel destinado à indústria;
b) imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade da indústria
incluir prestação de serviços tributáveis por esse imposto;
c) imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI, incidente na aquisição
pela empresa de imóvel destinado à implantação do empreendimento industrial;
d) taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria e coleta de lixo.
§ 1º Na hipótese de venda subsidiada, será determinado o valor de mercado do imóvel e o
valor do subsídio e, em caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa, no
prazo de 90 (noventa) dias. A empresa deverá efetuar o pagamento do valor correspondente
ao subsídio com correção monetária pelo IGP-M da FGV, acrescido de juros de 1% (um por
cento) ao mês sobre o valor da avaliação a partir da data do contrato de promessa de compra e
venda, ficando-lhe ressalvada a faculdade de devolução do imóvel com as benfeitorias, sem
direito à restituição do valor pago e a indenização.
§ 2º Na hipótese de concessão e direito real de uso ou de doação, a resolução ou reversão dar￾se-á sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será
considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
§ 3º Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos
diretos, em função das quais a empresa poderá gozar da isenção do IPTU, ISSQN e taxas;
a) por 5 (cinco) anos, se contar com mais de 5 (cinco) e até 10 (dez) empregados;
b) por 6 (seis) anos se, contar com mais de 11 (onze) empregados e até 15 (quinze)
empregados;
c) por 7 (sete) anos se, contar com mais de 16 (dezesseis) e até 30 (trinta) empregados;
d) por 8 (oito) anos se, contar com mais de 31(trinta e um) e até 50 (cinquenta) empregados;
e) por 9 (nove) anos se, contar com mais de 50 (cinquenta) e até 100 (cem) empregados;
f) por 10 (dez) anos se, contar com mais de 100 (cem) empregados.
§ 4º Para apuração do período de incentivo, conforme progressão disposta nos parágrafos
anteriores, será obrigatória a comunicação, por escrito, pel empresa beneficiada, cabendo ao
Executivo Municipal a fiscalização e adequação dos índices e períodos cabíveis, bem como
proceder ao lançamento de eventual tributo divergente. A não informação quanto ao número
de empregados e/ou interrupção na sua progressão interrompe o direito de percepção da
isenção a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º No caso de isenção do ITBI, o respectivo valor será cobrado com juros e atualização
monetária, se a empresa não cumprir as condições previstas no inciso I deste artigo.
Art. 5º Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento das empresas, instruído com
os seguintes documentos:
I - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comercial do Estado;
II - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria
da Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
III - prova de regularidade, em se tratando de empresa já em atividade, quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) FGTS.
IV - projeto circunstanciado do investimento industrial que pretende realizar, compreendendo
a construção do prédio e seu cronograma, instalações, produção estimada, projeção do
faturamento mínimo, estimativo do ICMS a ser gerado, projeção do número de empregos
diretos e indiretos, a serem gerados, prazo para o início do funcionamento da atividade
industrial e estudo de viabilidade econômica do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos
que vierem a ser causados pela indústria;
VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município
em que a empresa interessada tiver a sua sede. 
VII - O requerimento de que trata o "caput" deverá ser acompanhado ainda, de memorial
contendo os seguintes elementos:
a) valor inicial de investimento;
b) área necessária para sua instalação;
c) absorção inicial de mão-de-obra e sua projeção futura;
d) efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
e) viabilidade de funcionamento regular;
f) produção inicial estimada;
g) objetivos;
h) atestados de idoneidade financeira fornecida por instituições bancárias;
i) demonstração das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto;
j) outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 6.º Os incentivos, incluídos, se for o caso, salários e encargos e custo de hora/máquinas,
serão quantificados, pelo Município, em valor monetário, que será comunicado ao
beneficiário para conhecimento, assegurado a este o direito de impugnar.
Art. 7.º O Município, vencida a tramitação nos setores implicados, ouvido o Comitê
Executivo do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO, previsto no art. 21, e com parecer
jurídico, submeterá a proposta à Câmara Municipal, em projeto de lei que conterá os
benefícios definidos e as condições de sua efetivação.
Parágrafo único. Para benefícios com valor de até 10.000 (dez mil) URMs – Unidades de
Referência Municipal, a concessão dos incentivos poderá ser deferida pelo Comitê Executivo
do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO, dispensando tramitação nos órgãos técnicos e
autorização legislativa, mantidas a exigência da instrução do processo, descrita no art. 5.º.
Art. 8.º A efetivação do incentivo será formalizada: 
I – em escritura pública, se se tratar de venda, concessão de uso ou doação de imóvel; 
II – em termo de contrato para os demais casos.
Parágrafo único – Nos documentos mencionados nos incisos I e II do caput deverão constar as
obrigações das partes e demais cláusulas necessárias, exigidas em Lei bem como: 
I – na escritura pública, cláusula de reversão do bem sem direito à indenização se, passados 2
(dois) anos da lavratura do documento, o propósito não se concretizou ou houve desvio da
finalidade; 
II – no termo de contrato, cláusula de indenização ao Município do total do valor do incentivo
concedido se os objetivos manifestados no processo de habilitação não se realizarem no prazo
estipulado ou se houve desvio da finalidade, corrigido, este, pelo Índice Geral de Preços ao
Consumidor – Média, da Fundação Getúlio Vargas, (IGP-M), acrescido de juros de 1% (um
por cento) ao mês.
Art. 9.º Terão prioridade aos benefícios desta Lei às empresas que utilizarem maior número
de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria-prima local.
TÍTULO III
DOS INCENTIVOS AOS SETORES DO COMÉRCIO VAREJISTA E DE SERVIÇOS.
Art. 10. Para os empreendimentos comerciais atacadistas e varejistas e aos de prestação de
serviços, instalados ou que vierem a se instalar no município, poderão ser concedidos, no que
couber e nos mesmos critérios e condições, os incentivos descritos nos incisos I, IV, V e VI
do art. 3º desta Lei.
TÍTULO IV
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 11. Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL – DESENVOLVE AGUDO, com o objetivo de apoiar, através dos
incentivos financeiros e de serviços de que trata esta Lei, os projetos de empresas e pessoas
físicas que tenham por objetivo o desenvolvimento econômico e social do Município,
mediante investimentos, dos quais resultem a implantação ou expansão de unidades
industriais, comerciais atacadistas e de prestação de serviços.
Art. 12. Constituem recursos do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO:
I - os a ele destinados na Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais;
II - os provenientes de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos firmados entre o
Município e entidades ou órgãos públicos de administração direta e indireta ou empresas
privadas, destinados aos fins do programa;
III - os a ele destinados por qualquer pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
IV - outros que lhe forem destinados por lei.
Art. 13. Todo e qualquer incentivo previsto nesta Lei, somente poderá ser concedido se
existirem recursos disponíveis alocados ao PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO.
Art. 14. A administração do PROGRAMA DESENVOLVE AGUDO será exercida por
Comitê Executivo composto pelos Secretários de Desenvolvimento Econômico, Cultura e
Turismo, Infraestrutura, Obras, Serviço e Trânsito, e da Fazenda, com assessoramento do
órgão público e apoio da estrutura administrativa da Secretaria da Administração, Assessoria
Jurídica do Município e Assessoria de Gabinete.
Art. 15. Fica criado o Conselho Técnico Consultivo do PROGRAMA DESENVOLVE
AGUDO, com a seguinte composição. 
I – Um representante indicado pela Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Agudo
– ACISA;
II – Um representante pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do
Sul – CREA/RS;
III - Um representante da Faculdade Antonio Meneghetti - AMF;
IV – Um representante da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM
§1º. Os representantes das entidades da sociedade civil não poderão ser servidores públicos
municipais e agentes políticos
§2º. Cada membro possuirá um suplente.
Art. 16. As ações e procedimentos do Conselho Técnico Consultivo observarão o disposto
nesta Lei e no seu Regimento Interno. 
Parágrafo único. O Conselho Técnico elaborará, no prazo de 60 (sessenta) dias após a
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, que será homologado por decreto pelo
Prefeito Municipal. 
Art. 17. Os membros do Conselho Técnico Consultivo serão nomeados pelo Poder Executivo,
com mandato de 2 (dois) anos, através das indicações feitas pelas entidades da sociedade
civil.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Técnico não receberão qualquer remuneração, sob
qualquer título. 
Art. 18. Caberá ao Conselho Técnico Consultivo auxiliar, de forma consultiva, na definição
das diretrizes da política municipal de incentivo ao desenvolvimento socioeconômico, análise
e fiscalização da execução dos incentivos. 
Art. 19. Para fins de manutenção dos incentivos devem remeter semestralmente para a
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, relatório de empregos
efetivamente criados no período. 
Parágrafo único. A falta de remessa do relatório disposto no caput ocasionará a suspensão de
repasses de incentivos em favor da beneficiada, podendo ser reestabelecido após a
apresentação do relatório. 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os incentivos concedidos, sob qualquer de suas formas, serão sempre avaliados ou
estimados em moeda corrente nacional, e não poderão exceder a 10% (dez por cento) do
investimento direto feito pelas empresas ou pessoas beneficiárias.
Parágrafo único. No caso de serem concedidos incentivos fiscais, como a isenção de tributos
municipais, os respectivos valores serão anualmente mensurados para fins de controle do
limite estabelecido neste artigo, e, uma vez atingido o valor máximo, os benefícios fiscais
cessarão a partir do exercício seguinte ao em que for atingido o limite.
Art. 21. Os incentivos fiscais previstos no art. 4º, inciso VII, somente poderão ser concedidos
após cumpridas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 22. Na concessão dos incentivos previstos nesta Lei será dada preferência a
empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental.
Parágrafo único. Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser
implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 23. Qualquer benefício a ser concedido com base nesta Lei é condicionado à inexistência
de débitos do proponente no erário público municipal. 
Art. 24. A fiscalização das indústrias, atacados, comércios varejistas e de serviços que
obtiverem em seu favor o recebimento dos incentivos previstos nesta legislação, devem adotar
todas as medidas necessárias para a manutenção do recebimento de incentivos, a fim de
fomentar o desenvolvimento local.
Art. 25. Para fins de manutenção dos incentivos, devem remeter semestralmente à Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, um relatório de empregos efetivados e
criados no período.
Art. 26. A falta da remessa do relatório disposto no caput ocasionará a suspensão de repasse
de incentivos em favor da beneficiada, podendo ser restabelecido após a apresentação do
relatório.
Art. 27. Cabendo ao Executivo Municipal a fiscalização e adequação quanto ao numero de
colaboradores, de acordo com o proposto, devendo em caso de não atendimento do projeto de
criação de empregos a sua progressão haver a interrupção do direito à percepção dos
incentivos previstos nesta lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especificamente as Leis nº 1.625/2005 e 1.914/2013.
Agudo, 16 de abril de 2021.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a política de incentivo ao desenvolvimento
econômico e social do município de agudo, cria o Programa Desenvolve Agudo”. 
Por meio de amplo diálogo com a ACISA – Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Agudo, realizou-se o estudo da nova lei que cria o Programa Desenvolve Agudo,
visando à modernização da legislação anterior.
Solicitamos, portanto, aos Nobres Vereadores a aprovação, em regime de urgência
do referido programa, tendo-se em vista a necessidade de auxílio aos empresários locais, dada
as circunstâncias impostas pela pandemia da COVID-19, que vem impactando fortemente no
sistema de saúde, devido às elevadas estimativas de infectados e mortos. Contudo, salienta-se,
que a pandemia também ocasionou significativos efeitos econômicos, atribuídos a um maior
índice de desempregos e de endividamento público. 
Ressalta-se, assim, a necessidade de se compreender e responder aos desafios
impostos pela pandemia, organizando uma estratégia, para conter os impactos ao
desenvolvimento local.
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o
ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
ANEXO I
CARTA DE INTENÇÃO
Toda a solicitação de Incentivo Industrial deve ser requisitada através de CARTA DE
INTENÇÃO, dirigida e protocolada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, a qual será
analisada a fim de averiguar o seu enquadramento na Lei Municipal n º xx/2021, que dispõe
sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de
Agudo, cria o Programa Desenvolve Agudo e revoga as Leis nº 802/91, nº 938/94 e n°
962/95.
I. PRIMEIRA ETAPA: 
1. Protocolar Carta de Intenção com as seguintes informações:
1.1. Identificação da Empresa (Razão Social, CNPJ, Inscrição Estadual, ramo de atividade
e endereço atual).
1.2.Na carta de intenções (Anexo I) deve constar descrição detalhada da solicitação do
incentivo desejado com a projeção de aumento do quadro de funcionários e do
faturamento médio mensal para os próximos 12 e 24 meses.
1.3. Preenchimento da Ficha Cadastral – ANEXO II
II. SEGUNDA ETAPA:
2. Providenciar os documentos a seguir relacionados, após o deferimento da primeira
etapa:
2.1. Cópia do Contrato Social, Estatuto Social ou Registro de Firma com suas respectivas
Atas ou Alterações Contratuais.
2.2. Cópia da Guia Informativa Modelo “B” (completo) do último exercício.
2.3. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ.
2.4. Cópia da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (DIC).
2.5. Cópia do Alvará de Licença Municipal.
2.6. Cópia da Relação de empregados do INSS.
2.7. Cópia da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
2.8. Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
2.9. Certidão Negativa Falimentar do Foro da sede da Empresa.
2.10. Certidão Negativa de Débito do INSS.
2.11. Certidão Negativa de Débito da Receita Federal.
2.12. Certidão Negativa de Débito da Procuradoria da Fazenda Nacional
2.13. Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual.
2.14. Certidão Negativa de Débito da Fazenda Municipal.
2.15. Cópia do Projeto de Construção e Cronograma de Execução das Obras, quando
for o caso.
2.16. Cópia da Licença de Regularização do Projeto junto a FEPAM, quando for o
caso.
2.17. Cópia da Licença para Construção/Reforma fornecido pela Prefeitura, quando
for o caso.
2.18. Cópia do HABITE-SE, quando for o caso.
OBS: Ressalvamos que o atendimento destes requisitos não garante a concessão do
incentivo, bem como não dispensa a solicitação de documentos complementares.
Anexo II
1. DADOS DA EMPRESA
Nome da Empresa:
Endereço: Bairro:
Município: CEP:
CNPJ: Inscr. Estadual: Inscr. Municipal
Nº Registro na Junta Comercial: Data do Registro na Junta Comercial: Data do início das Atividades:
Telefone: Fax: E-mail:
Contato 1: Função: Celular: 
Contato 2: Função: Celular:
2. PERFIL DA EMPRESA 
Capital Registrado.: R$ Capital de Giro: R$ Estoque: R$
Valor Máquinas: R$ N ° Veículos: Valor Veículos: R$
Tamanho Prédio (m2) ( ) Próprio ( ) Alugado Valor do Aluguel Mensal: R$
Ramo de Atividade:
Inicio das Atividades: Local:
Tipo de Matéria Prima:
Procedência Mátria Prima:
Produtos Fabricados:
Mercado Atual:
Mercado Pretendido:
__________________________________________________________________________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________
Faturamento Atual Mensal: R$ Próximos 12 Meses: R$ Próximos 24 meses: R$
N° Atual Funcionários: Próximos 12 Meses: Próximos 24 meses:
Nº Funcionários Mão Obra Terceirizada: Próximos 12 Meses: Próximos. 24 meses:
3. SÓCIOS DA EMPRESA
Nome: CPF:
Identidade: Data Nascimento: Naturalidade
Filiação:
Estado Civil: Profissão: Escolaridade:
Nome do Cônjuge: Profissão:
Endereço Residencial: Bairro:
Cidade: Fone Residência: Celular:
Residência:
( ) Própria ( ) Alugada
Valor Aluguel: R$ Celular:
Nome: CPF:
Identidade: Data Nascimento: Naturalidade
Filiação:
Estado Civil: Profissão: Escolaridade:
Nome do Cônjuge: Profissão:
Endereço Residencial: Bairro:
Cidade: Fone Residência: Celular:
Residência:
( ) Própria ( ) Alugada
Valor Aluguel: R$ Celular:
Nome: CPF:
Identidade: Data Nascimento: Naturalidade
Filiação:
Estado Civil: Profissão: Escolaridade:
Nome do Cônjuge: Profissão:
Endereço Residencial: Bairro:
Cidade: Fone Residência: Celular:
Residência:
( ) Própria ( ) Alugada
Valor Aluguel: R$ Celular:

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