PROJETO DE LEI Nº 36/2021
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE
TRANSPORTE MOTORIZADO
PRIVADO E REMUNERADO DE
PASSAGEIROS POR
APLICATIVOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art.1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a prestação do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, através de
plataformas tecnológicas no Município de Agudo.
§1° Para todos os efeitos, esta lei adota os conceitos já delineados na Lei Federal n°
12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana).
§2° Considera-se serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos aquele realizado em viagem individualizada, executado por automóvel particular
com capacidade para até 05 (cinco) pessoas, inclusive o condutor, e solicitado exclusivamente
por meio de plataforma tecnológica.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Autorização e da Operação
Art.2° A exploração do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos dependerá de autorização do Município de Agudo, concedida por
intermédio da Fiscalização Tributária e de Posturas da Secretaria da Fazenda a pessoas
jurídicas operadoras de plataforma tecnológica, conforme critérios de credenciamento fixados
nesta Lei e em seu regulamento.
§1º As autorizatárias não se qualificam como empresas prestadoras de serviços de transporte,
não se configurando, portanto, como prestadores de serviço público individual de transportes.
§2° Os motoristas-parceiros não são transportadores comuns nem tampouco prestam serviços
de transporte público de passageiros.
§3° A autorização do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros
por aplicativos é restrita às operadoras de tecnologia responsáveis pela sua disponibilização.
Art.3° As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros por aplicativos ficam obrigadas, quando solicitadas, a abrir e compartilhar com
o Município de Agudo, em tempo real e por intermédio da Fiscalização Tributária e de
Posturas da Secretaria da Fazenda, os dados necessários ao controle e à regulação de políticas
públicas de mobilidade urbana, garantida a privacidade e a confidencialidade dos dados
pessoais dos usuários.
Parágrafo Único. Os dados referidos no caput deste artigo devem conter, no mínimo:
I - origem e destino da viagem;
II - tempo e distância da viagem;
III - mapa do trajeto da viagem;
IV - identificaçao do condutor que prestou o serviço;
V - composição do valor pago pelo serviço prestado;
VI - avaliação, pelo usuário, do serviço prestado; e
VII - outros dados solicitados pela fiscalização municipal, em harmonia com o disposto no
caput deste artigo.
Art.4° Fica instituído o Alvará de Fiscalização Operacional (AFO) contrapartida obrigatória
da pessoa jurídica autorizatária do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos, no valor anual equivalente a 100 URM’s – Unidade de Referência
Municipal (URM), por veículo cadastrado para operar no Município de Agudo.
§l° Constitui fato gerador da AFO o exercício do poder de polícia administrativo realizado pela
Fiscalização Municipal, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
§2° Considera-se sujeito passivo da AFO a pessoa jurídica autorizatária do serviço de
transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativos.
§3º A TFO deverá ser recolhida mensalmente em favor do Município de Agudo, ou ainda,
anualmente, com direito a descontos e benefícios concedidos por Lei ou Decreto.
§4° O prazo para o recolhimento da AFO é até o 15° (décimo quinto) dia do mês
imediatamente posterior ao mês de referência.
Art.5° Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos:
I - organizar a atividade e o serviço prestado pelos condutores dos veículos cadastrados:
II - intermediar a conexão entre os usuários e os condutores, mediante adoção de plataforma
tecnológica;
III - fixar o valor correspondente ao serviço prestado ao usuário;
IV - disponibilizar meios eletrônicos para o pagamento, pelos usuários, do serviço prestado;
V - disponibilizar ao usuário, antes do início da viagem, informações sobre a forma de cálculo
do valor final do serviço que lhe permitam estimar esse valor:
VI- manter canal de atendimento ao usuário e ao Serviço de Proteção e de Direitos do
Consumidor (Procon), com funcionamento 24 (vinte e quatro) horas;
VII- exigir, como requisito para a prestação do serviço, que os condutores apresentem,
previamente ao seu cadastramento, documentação comprobatória de seu histórico pessoal e
profissional e do cumprimento dos requisitos legais para o exercício da função;
VIII- apresentar, mensalmente, a relação de veículos, seus proprietários e condutores
cadastrados para prestar o serviço no Município.
§l° Além do disposto no caput deste artigo, são requisitos mínimos para a prestação do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos:
I - utilização de mapas digitais para acompanhamento do trajeto e do tráfego em tempo
II – avaliação da qualidade do serviço, efetuada pelo usuário por meio da plataforma
tecnológica;
III- disponibilização tecnológica ao usuário da identificação do condutor, por meio de foto, e
do veículo, por meio do modelo e do número da placa;
IV- emissão de recibo eletrônico para o usuário, contendo as seguintes formações:
a)origem e destino da viagem;
b)tempo total e distância da viagem;
c)mapa do trajeto percorrido conforme sistema de georreferenciamento; e
d)composição do valor pago pelo serviço.
§2° A emissão de recibo eletrônico previsto no Inciso IV do §l° deste artigo não elide outras
obrigações acessórias de natureza tributária, previstas em legislação própria.
Art.6° As solicitações e as demandas do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos deverão ser realizadas, exclusivamente, por meio
de plataforma tecnológica registada na Fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo Único. Poderá ser disponibilizado pelas empresas autorizatárias do serviço de
transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, sistema de
divisão de viagens entre chamadas de usuários distintos, cujos destinos possuam trajetos
compatíveis, dentro da capacidade permitida de ocupação dos veículos.
Art.7° O pagamento, pelo usuário, do valor correspondente ao serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, prestado, deverá ser
executado exclusivamente por meio dos provedores da plataforma tecnológica.
Parágrafo Único. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos deverão disponibilizar aos usuários um mecanismo
claro e transparente de processamento de pagamentos, possibilitando-lhes o acesso posterior a
todas as informações referentes à transação econômica e ao serviço prestado.
Art.8° Fica vedado o embarque de usuários, diretamente em vias públicas, em veículo
cadastrado para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos que não tenha sido requisitado previamente por meio de
plataforma tecnológica.
Parágrafo Único. Fica expressamente proibida a utilização de pontos de táxi, mesmo que
temporariamente, pelos motoristas de aplicativos tecnológicos, bem como das paradas de
ônibus.
Art.9º A autoridade fiscal da Secretaria da Fazenda, efetuará o acompanhamento, fiscalizaçao, o
desenvolvimento e a deliberação de normas e políticas públicas estabelecidas desta Lei,
competindo-lhe, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I - manter atualizados os parâmetros de exigência para a concessão de autorização do serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e para o
credenciamento de veículos e seus condutores;
II - receber representações de casos de abuso de poder de mercado e encaminhá-las aos órgãos
competentes; e
III - acompanhar, monitorar, medir e avaliar a eficiência da política regulatória estabelecida
nesta Lei, mediante indicadores de desempenho operacionais, financeiros, ambientais e
tecnológicos tecnicamente definidos.
Seção II
Do Cadastramento de Veículos e de Seus Condutores
Art. 10 Para o cadastramento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
I - do condutor:
a) possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida, na categoria B ou superior
correspondente ao veículo a ser cadastrado, que tenha informação de que exerce atividade
remunerada;
b) apresentar certidões negativas criminais (Estadual e Federal) e certidão negativa municipal,
com menos de 60 (sessenta) dias de expedição;
c) assumir compromisso de prestação do serviço única e exclusivamente por meio de
plataformas tecnológicas, por meio de termo de compromisso;
d) apresentar, no prazo máximo de 01 (um) mês, após o cadastramento, certificado de
participação de cursos de qualificação profissional na área;
e) apresentar atestado médico fornecido por profissional habilitado de que não é portador de
moléstia que o inabilite para o desempenho da função;
f) comprovar estar inscrito como contribuinte individual no INSS;
II - do veículo:
a) possuir, facultativamente, seguro que cubra acidentes de passageiros (APP) e danos a
terceiros (RCF-V);
b) possuir, no máximo, 10 (dez) anos de fabricação, contados na data do cadastro na
fiscalização municipal (a contagem será calculada ano a ano, considerando-se, para tanto, o
encerramento do ano em 31 de dezembro), sendo que, no caso de vencido o prazo, o veículo
deverá ser substituído, sob pena de cassação da autorização.
c) ser aprovado em vistoria realizada por serviços oficiais de inspeção veicular credenciados
pelo DETRAN-RS e acreditados pelo INMETRO, a fim de serem verificadas as condições
mecânicas, elétricas, de chapeamento, de pintura, do estofamento e outros elementos de
segurança do veículo, bem como requisitos de higiene e estética.;
d) estar emplacado no município de Agudo;
e) estar equipado com ar condicionado, em pleno funcionamento e ser dotado de no mínimo
04 portas.
f) o veículo deve estar registrado em nome do motorista cadastrado.
§1° A função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, fica condicionada à
inexistência de condenação ou antecedente por crimes, consumados ou testados, contra a vida,
contra a fé pública, contra a administração, contra a dignidade sexual, hediondos, de roubo, de
furto, de estelionato, de receptação, de quadrilha ou bando, de sequestro, de extorsão, de
trânsito ou pelos previstos na legislação alusiva à repressão à produção não autorizada ou ao
tráfico ilícito de drogas, ao registro, à posse e à comercialização de armas de fogo e munição
ou à coibição da violência doméstica e familiar contra a mulher.
§2° É vedado o exercício da função de condutor de veículo cadastrado para prestar o serviço
de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos àqueles que
mantenham vínculo com a Secretaria da Fazenda ou que possuam, na Administração Pública
Direta ou Indireta de quaisquer dos entes federativos, cargos ou funções incompatíveis com o
referido serviço.
§3° É vedado aos condutores dos veículos cadastrados para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, bem como às empresas
autorizatárias e aos sócios dessas, deter autorização, permissão ou concessão de serviço
público de quaisquer dos entes federativos.
§4° É vedado o cadastramento de mais de um veículo por condutor cadastrado no serviço de
transporte privado individual de passageiros por aplicativos.
§5° É vedada a condução de veículo cadastrado para prestar o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos por pessoa diferente daquela
que cadastrá-lo, sob pena de descadastramento do condutor e do veículo pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses e aplicação de multa gravíssima no valor de 20 (vinte) URMs.
§6º A inobservância de quaisquer dos requisitos para o cadastramento de condutores e de
veículos para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros
por aplicativos acarretará aos condutores dos veículos a suspensão da autorização pelo prazo
de 12 (doze) meses e aplicação de multa grave no valor de 15 (quinze) URMs.
§7° Os motoristas cadastrados deverão portar obrigatoriamente em seus veículos a Carteira
Especial de Motorista por Aplicativo, na qual constarão os seguintes dados obrigatórios: nome
do motorista, CPF, RG, endereço residencial ou comercial, telefone da fiscalização e data de
validade na parte frontal, e no verso constarão em marca da água visível o brasão do Município.
§8º O documento será regulamentado por decreto e deverá estar devidamente afixada no
painel dianteiro, lado direito em frente ao banco do passageiro, sob pena de aplicação de multa
no valor de 150 (sete) URMs.
Art.11 Para fins de validação, o cadastramento de veículos e de seus condutores efetuado pelas
autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos na forma do Artigo 10 da presente Lei deverá ser submetido à fiscalização da
Secretaria da Fazenda.
§1° Por ocasião da validação referida no caput deste artigo, a fiscalização da Secretaria da
Fazenda avaliará o cumprimento das normas estipuladas nesta Lei.
§2° Constatado, a qualquer tempo, o não preenchimento de requisito por veículo ou condutor
para prestar o serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos, a empresa autorizatária será comunicada para adoção das medidas cabíveis à
imediata cessação da prestação do serviço pelo condutor ou veículo.
Art.12 Havendo descredenciamento de condutores de veículos, ficam as empresas
autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicativos obrigados a indicar o que motivou, comunicando expressamente a Fiscalização
Municipal.
Art. 13 Os veículos cadastrados para a prestação do serviço de transporte motorizado privado
e remunerado de passageiros por aplicativos serão submetidos à vistoria anual.
Parágrafo Único. O veículo aprovado na vistoria receberá um selo comprobatório, nos moldes
determinados na regulamentação da presente norma, que será afixado em local visível aos
usuários e à fiscalização, no vértice superior ou inferior lado direito do para-brisa dianteiro,
onde constará a data de expedição e seu prazo de validade.
Art.14 Compete às empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativos, no âmbito do cadastramento de veículos e de seus
condutores, sem prejuízo de outras obrigações ora não referidas:
I — registrar e gerir as informações prestadas pelos condutores, bem como assegurar a
suaveracidade e a conformidade com os requisitos estabelecidos; e
II — fornecer ao Município de Agudo o compartilhamento de seus dados, quando requerido
conforme regulamentação expedida nos termos desta Lei ou especificadas em decreto.
Seção III
Das Penalidades e das Medidas Administrativas
Art 15. As ações ou as omissões ocorridas no curso da autorização, bem como a prestação do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos em
desacordo com a legislação vigente ou os princípios que norteiam os serviços públicos,
acarretam a aplicação, isolada ou conjuntamente, das penalidades previstas nesta Lei ou
especificadas em decreto, sem prejuízo de outras previstas no CTB e na legislação em vigor.
§1° O poder de polícia administrativa em matéria do serviço de transporte motorizado privado
e remunerado de passageiros por aplicativos será exercido pela Secretaria da Fazenda, que
terá competência para apurar infrações e responsabilidades, bem como impor as penalidades e
as medidas administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo da competência originária do
Prefeito Municipal.
§2° Constatada a infração pelos motoristas, será lavrado o respectivo auto de infração, que
originará a notificação a ser enviada à empresa autorizatária do serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos, com as penalidades e as
medidas administrativas previstas na legislação.
§3° As autuações dos motoristas serão transformadas em penalidades pela Fiscalização da
Secretaria da Fazenda, que ordenará a expedição da notificação às empresas autorizatárias do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativos e,
oportunizando-lhes o exercício da defesa administrativa.
Art. 16. A não observância aos preceitos que regem o serviço de transporte motorizado
privado e remunerado de passageiros por aplicativos acarretará a aplicação dos seguintes
procedimentos:
I - penalidades:
a) multa;
b) suspensão da autorização;
c) revogação da autorização;
d) descadastramento do condutor; e
e) descadastramento do veículo;
II - medidas administrativas:
f) notificação para regularização;
g) retenção, recolhimento ou remoção do veículo;
h) recolhimento e apreensão de documentos ou equipamentos; e
i) outras que se fizerem necessárias para assegurar a observância aos direitos dos usuários ou a
correta prestação do serviço.
§1° A aplicação da penalidade de suspensão de autorização implicará, conforme o caso, o
recolhimento da autorização e ensejará o afastamento das atividades pelo prazo de 12 (doze)
meses, duplicados a cada reincidência.
§2° A aplicação de penalidade de revogação da autorização implicará sua devolução
compulsória e de eventuais documentos correlatos, impondo à penalizada o afastamento do
serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por aplicativo do
Município de Agudo pelo prazo de 18 (dezoito) meses.
§3° A aplicação da penalidade de descadastramento da função de condutor e de veículo
ensejará o afastamento do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativo do Município de Agudo pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art.17. Caberá defesa da autuação, e deverá ser efetuada no prazo de 10 (dez) dias, contados
da data de notificação de autuação por infração de transporte expedida, mediante
requerimento escrito dirigido aJARI.
§1° A notificação ao infrator suspende o curso da prescrição e a apresentação da defesa
suspende os efeitos da autuação.
§2° O deferimento do pedido da defesa ensejará o cancelamento da autuação.
§3° Esgotado o prazo sem a apresentação da defesa ou, se apresentada, tenha o processo sido
julgado improcedente, será aplicada a penalidade correspondente à autuação, mediante
notificação ao penalizado.
§4° Da aplicação da penalidade, caberá recurso escrito para decisão final ao Secretário
Municipal da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de notificação de
imposição de penalidade.
Art.18. As descrições das infrações punidas com multa, independentemente das já elencadas
nesta Lei, e da incidência de outros procedimentos, são as seguintes:
AÇÃO INFRAÇÃO MULTA
Seguir itinerário mais extenso
e/ou desnecessário ao atendimento do usuário. leve 75 URMs
Quando os condutores dos veículos
cadastrados para o serviço de transporte
motorizado privado e remunerado de passageiros média 100
URMs
por aplicativos deixarem de atender qualquer
disposição contida nesta Lei.
Sonegar e/ou conceder falhas informações,
dados estatísticos ou quaisquer elementos que
forem solicitados para fins de planejamento
controle e fiscalizão.
grave
150
URMs
Cobrar o valor de forma diferente do
estabelecido na plataforma tecnológica. gravíssima 200
URMs
Desacatar ou agredir o agente de
fiscalização municipal. gravíssima 200
URMs
Autorizar o embarque de usuários
diretamente em vias públicas sem que tenha sido
requisiado previamente por meio de plataforma
tecnológica.
gravíssima 200
URMs
Utilizar pontos de táxi ou paradas de
ônibus, mesmo que temporariamente pelos
motoristas de aplicativos tecnológicos.
gravíssima 200
URMs
Art. 19. A execução do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos por pessoas físicas, isoladamente, ou por pessoa jurídica que não
possua o respectivo termo de autorização emitido pelo Município de Agudo ensejará a
autuação do infrator por transporte clandestino, nos termos da legislação de trânsito.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20. As empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros por aplicativos poderão disponibilizar ao Município de Agudo, sem ônus,
equipamentos, programas, sistemas, serviços ou qualquer outro mecanismo físico ou
informatizado que viabilize, facilite, agilize e dê segurança à fiscalização de suas operações
pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo abrange a manutenção de todas as condições
necessárias à fiscalização da atividade durante o período de vigência do credenciamento, sendo
encargo exclusivo das empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e
remunerado de passageiros por aplicativo que voluntariamente optarem por proporcionar
esses meios de fiscalização, independentemente dos instrumentos e das competências próprias
do Município de Agudo.
Art. 21. As Secretarias, os órgãos e as entidades municipais intervenientes na matéria de que
trata esta Lei ficam autorizadas a receber bens e serviços em doação para o cumprimento das
finalidades relacionadas às suas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo Único. Os interessados poderão indicar a destinação específica dos bens e serviços
e encaminhar suas propostas diretamente às secretarias aos órgãos e às entidades municipais
destinatárias, aos quais competirá a análise jurídica da proposta e o seu atendimento ao
interesse público.
Art. 22. Com o objetivo de reduzir custos e utilizar a inovação em favor de melhorias dos
processos da mobilidade urbana, as Secretarias Municipais poderão celebrar convênios com as
empresas autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado de
passageiros por aplicativos para a utilização das ferramentas digitais na avaliação da qualidade
dos veículos e do serviço.
Parágrafo Único. A Secretaria da Fazenda poderá utilizar como base as avaliações já realizadas
pelos usuários do Município de Agudo por meio das plataformas tecnológicas.
Art.23. O serviço de transporte motorizado privado e remunerado de passageiros por
aplicatívos sujeítar-se-á ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), nos termos
da legislação aplicável, sem prejuízo da incidência de outros tributos.
Parágrafo Único- As autorizatárias do serviço de transporte motorizado privado e remunerado
de passageiros por aplicativos ficam obrigadas a entregar à Receita Municipal, mensalmente e
nos termos de regulamentação, as informações sobre os valores recebidos pela prestação do
serviço no Município de Agudo.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 07 de maio de 2021.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei que busca disciplinar o funcionamento dos carros por aplicativo,
que realizam transporte de passageiros no município.
Buscamos efetivar o cadastramento de todos aqueles que utilizam os dispositivos das
empresas desenvolvedoras, com a observância no cadastro da cidade de todos os veículos com
autorização vigente. Somente com a aprovação deste projeto de lei, poderá a ficalização
acabar com a clandestinidade da prestação desses serviços que vem ocorrendo e que coloca a
população usuária em risco.
Foram considerados aspectos jurídicios e factuais, onde não se pode ignorar que a
sociedade está vivenciando um grande avanço técnológico que afeta todas as relações sociais.
Hoje existem muitas facilidades e comodidades oferecidas por esses avanços, como os
celulares que proporcionam uma gama de informações e serviços sem a necessidade de nos
deslocarmos.
Junto com isso, ocorre um significado desenvolvimento urbano, onde surgem
também meios alternativos de transporte. Assim, as plataformas de aplicativos que promovem
a locomoção pela cidade, auxiliam o dia a dia daqueles cidadãos usuários a chegarem ao seu
destino com comodidade e segurança.
O projeto de lei nada colide com a Lei Federal nº 12.468/2011 e não se confunde
com o serviço público individual de táxi, estando de acordo com os preceitos constitucionais.
Desse modo, a única medida proporcional e razoável é o reconhecimento expresso
desse tipo de prestação de serviço, deixando clara a sua distinção em relação ao serviço
prestado pelos taxistas, ainda que ambos sejam disciplinados e fiscalizados pelo Poder
Público competente, com base na Lei Federal 2.587/2012.
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o
ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo