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materia nº 50/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 50 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaCRIA O PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO DE MORANGO NO MUNICÍPIO DE AGUDO – PRÓ MORANGO
native_id10941

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-18 Arquivado Arquivado
2021-08-17 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2021-08-16 Autógrafo Autógrafo enviado p/ of. 121/2021, prot. 637
2021-08-16 Aprovado p/ Autógrafo
2021-08-09 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2021-07-26 Aguardando parecer p/ parecer
2021-07-19 Aguardando parecer p/ parecer
2021-07-09 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-16T20:20:16.453823-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI N} 50/2021
CRIA O PROGRAMA DE
FOMENTO A PRODUÇÃO DE
MORANGO NO MUNICÍPIO
DE AGUDO – PRÓ MORANGO.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Fica criado o Programa de Fomento a Produção de Morango – PRÓ-MORANGO.
Art. 2.º PRÓ-MORANGO será desenvolvido com a efetiva participação da comunidade
agudense, coordenado pelo Poder Público Municipal e integrado por órgãos técnicos,
científicos, financeiros e de apoio.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3.º São objetivos do PRÓ-MORANGO:
I– Capacitar e profissionalizar os produtores rurais no ramo da fruticultura, com ênfase no
cultivo de morangueiro;
II – Auxiliar na organização desta respectiva cadeia produtiva já existente;
III – Promover a diversificação produtiva dentro da Unidade de Produção Familiar;
IV– Melhorar a qualidade de vida dos membros da família rural;
V– Incentivar a permanência do jovem no meio rural, a partir de alternativas viáveis;
VI– Estimular o associativismo e cooperativismo entre os fruticultores;
VII– Gerar emprego e renda para as famílias rurais que investirem nesta atividade;
VIII– Ampliar a área destinada a produção de morangos no território agudense;
IX – Maximizar a produtividade das plantas de morangueiro/ha-1;
X– Proporcionar a produção uniforme e com qualidade padrão entre os fruticultores;
XI– Melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo;
XII– Incentivar a correção do pH do solo, com a utilização de calcário;
XIII– Fomentar a utilização de adubos orgânicos, oriundos da própria propriedade;
XIV– Incentivar a utilização de mudas livres de injúrias, pragas e patógenos virulentos;
XV– Estimular o processamento das frutas, agregando valor ao morango produzido.
TÍTULO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 4.º Para integrar o PRÓ-MORANGO o produtor deverá participar do curso de
capacitação organizado e ministrado pelo Departamento Técnico da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, juntamente com os extensionistas da EMATER
municipal.
Parágrafo único – O curso será ministrado em 16 (dezesseis) horas/aula e o certificado de
capacitação será expedido a todo aquele participante com assiduidade mínima de 80% do total
do curso.
Art. 5.º Para acessar aos benefícios do PRÓ-MORANGO disponibilizados por esta lei o
produtor deverá atender os seguintes requisitos:
I– Possuir o certificado do Curso de Capacitação, conforme o Art. 4º;
II– Ter realizado o Cadastro Ambiental Rural - CAR de sua propriedade;
III– Possuir talão de produtor em curso no município de Agudo;
IV– Estar estabelecido com sua atividade produtiva no município de Agudo;
V– Estar com a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ativa;
VI– Apresentar certidão negativa de débito municipal.
TÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 6.º A adesão ao PRÓ-MORANGO, implica na aceitação formal das normas do Programa,
bem como no comprometimento de cada fruticultor em acatar e empregar as recomendações
do planejamento estratégico e da assistência técnica a ele vinculada.
Art. 7.º O produtor deverá disponibilizar as áreas de cultivo com morangueiro para visitas
técnicas e realização de eventos.
Art. 8.º Em caso de cultivo convencional (no solo), o agricultor deverá encaminhar a equipe
Técnica da SEDERGA ou EMATER, em tempo hábil, amostra de solo para realização de
análise química em laboratório credenciado a Rede Oficial de Laboratórios de Análise de Solo
(ROLAS) do Estado do Rio Grande do Sul para posterior aquisição dos corretivos e
fertilizantes conforme recomendação dos profissionais responsáveis pela assistência técnica
do Programa.
Art. 9.º O fruticultor, membro do PRÓ-MORANGO, deverá realizar a comercialização de sua
produção através do talão de produtor rural, apresentando ao final de cada safra o volume
comercializado, bem como a projeção da produção da safra subsequente ao Departamento
Técnico da SEDERGA.
TÍTULO V
DOS INCENTIVOS E AUXÍLIOS
Art. 10.º O município de Agudo subsidiará em 100% (cem por cento) o valor do curso de
capacitação e as refeições que serão disponibilizadas durante o treinamento para todo aquele
agricultor que tiver no mínimo 80% (oitenta por cento) de frequência.
Art. 11.º Aos integrantes do PRÓ-MORANGO, será disponibiliza através da Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, juntamente com o escritório municipal da
EMATER, assistência técnica de forma gratuita, sendo o agricultor acompanhado desde a
implantação da cultura até o início da colheita dos morangos;
Art. 12. Aos integrantes do Programa será disponibilizado, à título de incentivo e de forma
gratuita, até 5 (cinco) horas-máquina para atender serviços atrelados à terraplanagem de
terrenos que receberão o ambiente protegido (estufa) e cultivo no solo.
Parágrafo único – O direito às horas-máquina será por ano civil e não acumulativo aos anos
não realizados, devendo o agricultor solicitar e agendar com antecedência o trabalho junto a
SEDERGA.
Art. 13. Os fruticultores receberão como forma de incentivo e fomento, subsídio do frete para
a retirada de adubo orgânico, composto orgânico, casca de arroz e calcário a granel ou
ensacado para utilização na produção de morangueiro.
I– Cada integrante do PRÓ-MORANGO, terá direito a utilizar 02 (dois) serviços de
transporte por ano corrente, não sendo acumulativo em anos que não houver a solicitação de
prestação do serviço pelo agricultor; 
II– Os fruticultores ficam responsáveis de comunicar com antecedência a equipe da
SEDERGA o tipo de material, local e data prevista para sua retirada junto a
FORNECEDORA.
Art. 14. Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita um espaço
compartilhado aos fruticultores membros do PRÓ-MORANGO, nas seguintes festas
municipais: VolksFest, Festa do Moranguinho e Feira da Agricultura e Produção Familiar de
Agudo.
I– O estande será de uso exclusivo dos membros deste Programa;
II– Deverão ser comercializados apenas frutos cultivados dentro do perímetro do município
de Agudo;
III– Poderão ser comercializados morangos in natura, produtos processados que possui em
sua receita a fruta de morango e artesanatos que identifiquem e levem a imagem do Programa.
Art. 15. Todo produtor integrante do PRÓ-MORANGO, além dos incentivos previstos no
Título V desta lei, terá auxílio nos respectivos itens:
I– até 02 (duas) análises de solo em caso de cultivo convencional;
II– até 02 (duas) isenções na taxa de entrega de água não potável em caso de estiagem;
§ 1º - Para ter acesso a estes auxílios, o produtor deverá apresentar crescimento em sua
atividade.
Art. 16. Todos os integrantes do PRÓ-MORANGO, aptos e ativos ao Programa, participarão
do sorteio anual de itens que compõem o sistema de produção do morangueiro. 
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 17. O Programa de Fomento a Produção de Morango em Agudo – PRÓ-MORANGO,
será regido por esta lei e por Regimento Interno específico do Programa e gerido pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – COMDERA.
Art. 18. O controle da produção de morangos será exercido pelos fruticultores, membros do
Programa PRÓ-MORANGO, através de caderneta de campo, sendo acompanhado pela
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental - SEDERGA e Associação Rio
Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER,
atendendo ao seguinte:
I– Preenchimento da caderneta de campo a cada colheita e pesagem dos frutos;
II– Emissão subsequente da Nota Fiscal de Produtor;
III– Emissão pela Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental e Associação Rio
Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural, de planilha anual
com o fechamento da produtividade e produção de cada fruticultor, bem como do município
de Agudo, considerando o ano civil.
Art. 19. As alterações e atualização deste Programa poderão ser feitas a partir de decisão dos
membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Agudo, COMDERA.
Art. 20. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 09 de julho de 2021.
LUÍS HENRIQUE KITTEL 
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa Legislativa
o Projeto de Lei, que “CRIA O PROGRAMA DE FOMENTO A PRODUÇÃO DE
MORANGO NO MUNICÍPIO DE AGUDO - PRÓ-MORANGO”.
A cultura do morangueiro (Fragaria x ananassa) é considerada a de maior importância
dentre os pequenos frutos. Tal destaque é devido sua grande aceitação tanto para o consumo in
natura ou ainda na forma de produtos industrializados como doces, iogurtes, geleias e
sorvetes. A produção de morangos é realizada principalmente em propriedades de pequeno e
médio porte, com até 20 hectares, por agricultores que utilizam a mão-de-obra familiar
(SPECHT e BLUME, 2011). 
Em 2010, a produção mundial foi estimada em 4,6 milhões de toneladas, sendo o maior
produtor do mundo os Estados Unidos (FAO, 2012). Na mesma safra, o Brasil atingiu sua
marca histórica, produzindo 133 mil toneladas sendo os Estados de Minas Gerais, São Paulo e
Rio Grande do Sul responsáveis por 40%, 25% e 15% da produção, respectivamente
(REISSER JÚNIOR et al., 2010). Com a crescente demanda deste fruto pela sociedade, é cada
vez maior a busca pelo desenvolvimento de novas técnicas para o cultivo do morangueiro
com o intuito de aumentar a produção e a qualidade dos pseudofrutos. 
Em virtude disso, atualmente é possível cultivar a planta de morangueiro de várias
formas e em vários sistemas de produção. Na região Sul do país o sistema mais empregado
sempre foi o de solo, também chamado de convencional ou ainda este em ambiente protegido
por túnel baixo. Entretanto, nos últimos anos é notável a grande migração dos produtores para
os sistemas de produção fora do solo, também conhecidos como cultivo em substrato. Isso se
deve aos excelentes resultados que os sistemas vêm mostrando quanto à produtividade e
principalmente ao fato de evitar a contaminação do solo, otimizando o uso das áreas
dispensando a rotação da cultura. 
A mudança na forma de cultivar o morangueiro pode ser explicada em razão da
utilização sucessiva das mesmas áreas quando o mesmo é manejado no solo. Alguns estudos
evidenciam prejuízos já no segundo ano de cultivo, isso devido à presença de microrganismos
patogênicos no solo, atrelado a suscetibilidade da cultura a infecções por estes, levando à
diminuição da produção e qualidade dos frutos. Segundo Neu e Santos (2019), a produção
tradicional do morangueiro consiste no manejo em canteiros no solo, muitas vezes sem a
utilização de mulching, favorecendo a lixiviação dos nutrientes, erosão do solo e o surgimento
de plantas espontâneas. 
Outro fator limitante da produtividade é a ocorrência frequente de doenças causadas por
um complexo de fungos de solo que incluem a Rhizoctonia spp., Fusarium sp., Sclerotium
rolfsii e Phytophthora spp e de parte aérea como Oidium sp. (Sphaerotheca macularis),
Mycosphaerella fragariae, Antracnose – Colletotrichum frariae e Botrytis cinerea. Outros
pontos negativos estão relacionados ao trabalho agachado, exigência de capinas periódicas
que resultam em maior demanda por mão-deobra e a condição de não conseguir manejar a
cultura em dias de chuva (NEU E SANTOS, 2019). 
Nos sistemas que adotam os slabs e calhas preenchidas com substrato, quando ocorre
algum foco de doença, há maior possibilidade de controle, podendo ser removido antes de
ocasionar maiores perdas para a cultura ou contaminação de outras plantas (FURLANI,
2001). Além disso, o morangueiro, quando cultivado em substrato, apresenta menor
incidência de doenças, se compararmos com o sistema convencional no solo, devido à
diminuição do molhamento foliar (RESENDE e MALUF, 1993; PIRES et al., 1999),
ocorrendo redução nas aplicações de agrotóxicos e melhorando a qualidade do fruto, além do
aumento da produtividade (CALVETE et al., 2007; FERNANDES-JÚNIOR et al., 2002). 
De acordo com os autores Neu e Santos (2019), a média de produtividade alcançada
pelos fruticultores no sistema convencional, no município de Agudo-RS, até o ano de 2018
era de 390g/planta/ano, enquanto o sistema que inclui o ambiente protegido e substrato
atingiu a média de 800g/planta/ano, expressando um aumento de 41% na produtividade.
Outro fator relevante é a ascensão da exigência da qualidade do morango, incluindo a
aparência que está intimamente relacionada ao seu tamanho, forma, sabor, aroma, valor
nutritivo e ausência de defeitos (CHITARRA, 2005). 
Os açúcares totais representam os carboidratos de baixo peso molecular e são
responsáveis pela doçura, sabor e aroma, pela cor atrativa e pela textura que são representados
principalmente pela glicose e frutose. Tais características podem estar intimamente ligadas ao
sistema de produção utilizado (LIMA, 1999). Se não bastasse isso, o município de Agudo na
safra 2020/21 contou com aproximadamente 120 produtores, totalizando 15 hectares de
cultivo no solo e em substrato, alcançando a produção de 500 toneladas do fruto e gerando a
renda bruta de R$4,5 milhões aos fruticultores segundo o escritório municipal da EMATER. 
Estes números evidenciam que a cadeia produtiva do morangueiro em Agudo é
extremamente importante e por isso investimentos devem ser realizados com o intuito de
alavancar ainda mais os resultados já existentes. Palavras-chave: Morangueiro; Fruticultura;
Desenvolvimento rural; Pró-Morango1
. 
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o
ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
1
 CALVETE, E.O.; NIENOW, A.A.; WESP C.L.; CESTONARO, L.; MARIANI F.; FIOREZA, I.; CECCHETTI,
D.; CASTILHOS, T. Produção hidropônica de morangueiro em sistema de colunas verticais, sob cultivo
protegido. Revista Brasileira de Fruticultura, Jaboticabal, v. 29, n. 3, p. 524-529, 2007. CHITARRA, M.I.F.;
CHITARRA, A.B. Pós-colheita de frutos e hortaliças: fisiologia e manuseio. Lavras: UFLA, 2005. 785p.
FERNANDES-JÚNIOR, F.; FURLANI, P. R.; RIBEIRO, I. J. A.; CARVALHO, C. R. L. Produção de frutos e
estolhos do morangueiro em diferentes sistemas de cultivo em ambiente protegido. Bragantia, Campinas, v. 61,
n. 1, p. 25-34, 2002. FURLANI, P.R. Hidroponia vertical: nova opção para produção de morango no Brasil. O
Agronômico, Campinas, v.53, n.2, p.26-28, 2001. LIMA, L.C.O. Qualidade, colheita e manuseio pós-colheita de
frutos de morangueiro. Informe Agropecuário, Belo Horizonte, v.20, n.198, p.80-83, 1999. NEU, G. R. F.;
SANTOS, D. Evolução dos sistemas de produção de morangueiro: manejo inicial x manejo atual. IX Salão
Integrado de Ensino, Pesquisa e Extensão – SIEPEX, 2019. Disponível em: Acesso em: 01 out. 2020. PIRES,
R.C. de M. Desenvolvimento e produtividade do morangueiro sob diferentes níveis de água e coberturas do solo.
1999. 116f. Tese (Doutorado em Irrigação e Drenagem) - Escola Superior de Agricultura “Luiz de Queiroz”,
Universidade de São Paulo, Piracicaba. RESENDE, L.V.; MALUF, W. R. Influência do túnel plástico de cultivo
forçado e da cobertura morta do solo na incidência de mancha de micosferela no cultivo de morangueiro.
Horticultura Brasileira, Brasília, v.11, n.1, p.94, 1993. SPECHT, S.; BLUME, R. A competitividade da cadeia do
morango no Rio Grande do Sul. Revista de Administração e Negócios da Amazônia, v.3, n.1, p. 35-59, jan./abr.
2011.

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