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materia nº 51/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 51 / 2021
Date 2021-07-09
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10942

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-31 Arquivado Arquivado
2021-08-31 Sancionada e promulgada P/ arquivamento
2021-08-30 Autógrafo Autógrafo enviado p/ of. 129/2021, prot. 671
2021-08-30 Aprovado p/ Autógrafo
2021-08-23 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2021-08-23 Adiamento da votação adiada a votação por uma sessão ordinária
2021-08-16 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2021-07-26 Aguardando parecer p/ parecer
2021-07-19 Aguardando parecer p/ parecer
2021-07-09 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-08-30T20:04:19.545403-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 51/2021
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM
ESTAR ANIMAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal, órgão
consultivo e instrumento de política pública municipal de proteção ao bem estar animal.
Art. 2º O Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal fica vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental.
Art. 3º São objetivos do Conselho:
I. Promover ações destinadas à saúde, à proteção, à defesa e ao bem estar animal;
II. Incentivar a guarda responsável dos animais, conforme a legislação vigente;
III. Acompanhar, discutir, sugerir e fiscalizar as ações do Poder Público para o
cumprimento da política de proteção animal.
Art. 4º São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Bem Estar Animal:
I. Emitir parecer em situações definidas nesta Lei;
II. Avaliar projetos no âmbito do Poder Público relacionado com a proteção dos animais
e controle das zoonoses;
III. Propor alterações na legislação vigente para garantir o cumprimento dos direitos dos
animais;
IV. Propor e buscar parcerias com empresas públicas e privadas, na busca de auxílio
financeiro ou força de trabalho para o cumprimento da política de proteção e bem estar
dos animais;
V. Propor prioridade e linhas de ações para alocação de recursos em programas e
projetos relacionados a proteção e guarda responsável dos animais;
VI. Solicitar e acompanhar ações dos órgãos da administração municipal que tenham
incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
VII. Acionar os órgãos públicos competentes em situações relativas ao bem estar
animal;
VIII. Requisitar e acompanhar diligências para adoção de providências contra situações
de maus tratos aos animais;
IX. Requerer junto ao Poder Judiciário a proibição de tutela de animais e outras ações
que visem à proteção animal, 
X. Propor e auxiliar o Poder Público na promoção de campanhas de esclarecimento a
população quanto a guarda responsável, educação ambiental e saúde pública, conforme
definido na legislação;
XI. Contribuir com a organização, orientação e difusão de práticas de guarda
responsável do animal;
XII. Incentivar a realização de estudos e trabalhos relacionados com a proteção animal.
Art. 5º O conselho será constituído por 10 (dez) membros Titulares e 10 (dez) membros
Suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
Art. 6º. O conselho terá a seguinte composição:
I. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
II. Um representante da Secretaria de Saúde;
III. Um representante da Secretaria de Educação e Desporto;
IV. Um representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação
V. Um representante do Gabinete do Prefeito;
VI. Um representante da ACISA.
V. Um representante do Lions e Rotary.
VI. Três representantes da sociedade que se identificam com a causa animal. 
Parágrafo único. Será publicado edital de chamamento público para o atendimento do
inciso VI. 
Art. 7º O exercício da função de membro do conselho é gratuito e considerado serviço
público de relevância, ficando vedada a concessão de quaisquer tipos de remuneração,
vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 8º O conselho será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares e terá
suas atribuições bem como seu funcionamento conforme seu próprio regimento interno.
Art. 9º Os representantes do Conselho serão indicados por suas respectivas entidades e
nomeados por ato do Poder Executivo.
Art. 10º As decisões do conselho serão tomadas pela maioria de seus membros, na
forma que estabelecer o seu regimento interno.
Art. 11º A periodicidade das reuniões ordinárias e extraordinárias serão estabelecidas
em regimento próprio.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei, que “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Justifica-se a proposição diante da necessidade de definição de uma política
pública em defesa dos direitos animais e, com isso, proteger também a saúde dos
munícipes, haja vista que há uma carência e uma lacuna de ordem legal na esfera da
municipalidade, tornando-se imprescindível tal iniciativa. 
As condutas que representam maus-tratos e crueldade aos animais devem
estar amplamente expostas em dispositivos de ordem legal, de maneira que se possam
eliminar definitivamente falhas que impedem a sua repressão e combate a estas práticas.
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já
com o especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa,
aproveito o ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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