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materia nº 71/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaINSERE NA LEI 735/1990 O ART. 19-A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10977

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-26 Arquivado Arquivado
2021-10-25 Para providências cabíveis Rejeição comunicada ao Poder Executivo p/ of. 169/2021, prot. 865; p/ arquivamento
2021-10-25 Rejeitado p/ comunicação ao Poder Executivo
2021-10-21 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2021-10-07 Aguardando parecer p/ parecer
2021-09-27 Aguardando parecer p/ parecer
2021-09-10 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-10-25T20:17:46.317417-03:00 Rejeitado 3 4 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 71/2021
INSERE NA LEI 735/1990
O ART. 19-A E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º Na Lei Municipal 735/1990, de 27 de junho de 1990, são promovidas as
seguintes alterações: 
I – onde consta Assessor Jurídico, leia-se Assessor de Gabinete;
II – onde consta Dirigente de Equipe, leia-se Assessor Especial 1;
III – onde consta Dirigente de Núcleo, leia-se Assessor Especial 2;
IV – onde consta Chefe de Seção, leia-se Assessor de Departamento 1;
V – onde consta Chefe de Turma, leia-se Assessor de Departamento 2.
Art. 2.º Na Lei 735/1990, de 27 de junho de 1990, fica inserido o art. 19-A, que
cria as atribuições dos cargos em comissão e funções gratificadas, com a seguinte redação:
“Art. 19-A. São as seguintes atribuições dos cargos em comissão e funções
gratificadas, conforme art. 37 da Constituição Federal:
I – O cargo de Assessor de Gabinete:
Atribuições Assessor de Gabinete: Coordenar o atendimento das pessoas que
desejarem falar com o Prefeito, encaminhando-as, se necessário, aos órgãos
competentes para solução dos respectivos assuntos ou marcando-lhes audiências;
organizar e dirigir o protocolo e o cerimonial dos atos públicos ou administrativos
relacionados ao Gabinete do Prefeito; organizar audiências do Prefeito,
selecionando os pedidos e coligando dados para a compreensão do histórico dos
assuntos, análise e decisão final; organizar a agenda de atividades e programas
oficiais do Prefeito, sugerindo as providências necessárias a sua observância;
preparar o expediente ao Chefe do Executivo para despacho; manter, sob sua
responsabilidade, a guarda de documentos e processos de natureza reservada ou
sigilosa; receber e registrar o expediente recebido da Câmara de Vereadores,
acompanhando a tramitação dos pedidos de informações, proposições e pedidos
de providências; acompanhar, junto ao Legislativo, o andamento de projetos de
lei, verificando os prazos e providências no adimplemento das datas de sanção,
promulgação, publicação e veto; supervisionar o andamento das atividades
determinadas pelo Prefeito; promover o registro de visitas, audiências,
conferências, solenidades e reuniões de interesse do Prefeito, coordenando as
providências a elas relacionadas; supervisionar a expedição de convites, ofícios e
demais atos administrativos a cargo do Gabinete do Prefeito, sugerindo as
providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento destas atividades;
distribuir as tarefas e/ou processos entre os servidores subordinados, zelando pela
fiel observância dos prazos fixados para estudo e/ou conclusão; organizar o
documentário administrativo, social, político e econômico do Município; manter
bens e valores do Gabinete; promover o encaminhamento do pedido de diárias ou
de despesas de viagens do Prefeito e demais servidores do Gabinete ao órgão
competente da Prefeitura, prestando contas posteriormente dessas despesas;
promover o controle e coordenação por meio de relatório emitido pelas
secretarias, dos trabalhos executados; acompanhar as tarefas executadas pelos
demais cargos em comissão, visando o fiel cumprimento de seus deveres;
assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões administrativas
referentes aos requerimentos protocolizados no protocolo geral da Prefeitura
Municipal; assessorar o Prefeito Municipal quanto às questões legislativas;
assessorar o Prefeito Municipal no cumprimento das decisões legislativas;
promover o entrosamento dos órgãos técnicos da administração para fins de
execução de planos e programas de trabalho; assessorar o Prefeito para contatos
com os demais poderes e autoridades municipais, estaduais e federais; executar
outras tarefas afins.
II – O cargo de Assessor Especial 1:
Atribuições Assessor Especial 1: Assessorar nos trabalhos afetos ao
departamento/setor ao qual estiver lotado, respondendo pelos encargos a ele
atribuídos; acompanhar os procedimentos necessários para o funcionamento do
setor; cumprir e fazer cumprir a legislação vigente quando desenvolver suas
atividades; analisar o funcionamento das diversas rotinas de trabalho, observando
o desenvolvimento das atividades e efetuado estudos e ponderações a respeito;
propor medidas de simplificação e melhoria dos trabalhos do departamento que
chefia, dando orientação e informações a respeito dos mesmos para assegurar sua
eficiente execução; auxiliar na emissão de laudos, certidões e licenças de
responsabilidade do departamento; prestar informações sobre processos, papeis e
serviços de competência do departamento, zelando pela fiel observância dos
prazos fixados para estudo e conclusão; elaborar relatórios periódicos, fazendo
exposições pertinentes sobre o andamento dos trabalhos, devendo os mesmos
serem apresentados ao assessor de gabinete; propor aos seus superiores imediatos
as medidas que considerar necessárias ao aperfeiçoamento ou melhoria na
execução dos serviços; prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos de
sua competência; assinar e visar documentos emitidos pelo núcleo que dirige,
encaminhando-os, se for o caso, a apreciação do assessor de gabinete; autorizar a
requisição de material necessário a execução dos serviços afetos ao departamento
e controlar sua movimentação; promover o comportamento disciplinar entre o
pessoal sob sua responsabilidade, incentivando-os ao cumprimento dos
regulamentos, ordens e instruções de serviço para obter um clima favorável ao
maior rendimento do trabalho; propor a autoridade superior a realização de
sindicância e/ou processo administrativo para apuração de faltas e irregularidades
que tenha conhecimento; atender as pessoas que procurarem o departamento para
tratar de assuntos de sua competência; executar outras tarefas correlatas.
III – O cargo de Assessor Especial 2:
Atribuições Assessor Especial 2: Coordenar os trabalhos afetos ao setor ao qual
estiver vinculado, respondendo pelos encargos a eles atribuídos; promover ações
para promover a difusão técnica das atividades ligadas ao setor; formular políticas
de implementação, execução, avaliação e fiscalização de programas, projetos e
demais ações; coordenar as ações a serem realizadas pelo setor/departamento;
promover a transparência por meio das divulgações dos conteúdos, ações e
projetos das secretarias; dirigir veículo de serviço ou de representação do
Município quando necessário ao cumprimento das atribuições que lhe são
próprias; distribuir as tarefas e/ou processos entre os servidores subordinados,
zelando pela fiel observância dos prazos fixados para estudo e/ou conclusão;
apresentar, quando solicitado pelo assessor de gabinete, relatório sobre as
atividades desenvolvidas pelo seu núcleo; propor aos seus superiores as medidas
que considerar necessárias ao aperfeiçoamento ou a melhoria na execução dos
serviços; prestar informações e esclarecimentos sobre assuntos de sua
competência; assinar e visar documentos emitidos pelo núcleo que coordena,
encaminhando-os, se for o caso, a apreciação dos seus superiores; discutir
assuntos ligados as atividades do setor, ouvindo também as sugestões;
incentivando-os ao cumprimento dos regulamentos, ordens e instruções de serviço
para obter um clima favorável ao maior rendimento do trabalho; atender as
pessoas que procurarem o setor para tratar de assuntos de sua competência; levar
ao conhecimento dos superiores qualquer irregularidade que tenha conhecimento;
executar outras tarefas correlatas.
IV – O cargo de Oficial de Gabinete:
Atribuições Oficial de Gabinete: Assessorar nas respostas de requerimentos e
indicações da Câmara Municipal, mantendo o Prefeito Municipal devidamente
informado a respeito; Executar os trabalhos de assessoria, examinando ou revendo
a redação de minutas de Lei, Decreto, Portarias e atos administrativos internos;
Executar outros serviços que forem determinados pelo Prefeito e seu assessor de
gabinete; Acompanhar e controlar as emendas parlamentares na Plataforma
+Brasil; Auxiliar na busca por recursos federais e apresentar relatório ao assessor
de gabinete; Orientar em conjunto ao Chefe de Gabinete as atividades
administrativas e a organização do Gabinete do Prefeito; Coordenar a expedição,
recebimento e arquivamento da documentação e correspondência do Gabinete;
Orientar a elaboração e providenciar o material e documentos necessários ao
desempenho da função do Prefeito Municipal; Controlar e supervisionar
atividades administrativas, quando delegado pelo Chefe de Gabinete; Efetuar
diligências para o protocolo de documentos, ofícios e requisições aos órgãos
públicos em representação ao Prefeito Municipal; Exercer outras atividades
correlatas.
V – O cargo de Assessor de Departamento 1:
Atribuições Assessor de Departamento 1: Assessorar as atividades do
Departamento Administrativo ou Técnico, com atribuições específicas dentro da
estrutura administrativa e, vinculado e subordinado a qualquer das Secretarias
Municipais, assessorar o departamento respectivo da Secretaria onde está lotado;
organizar e orientar os servidores lotados no departamento; fazer cumprir a
legislação pertinente ao departamento, além de planejar, projetar e realizar
atividades vinculadas ao mesmo, prestando esclarecimentos ao assessor de
gabinete, sempre que solicitado executar tarefas afins.
VI – O cargo de Chefe de Turma passa ter a denominação de Assessor de
Departamento 2, com as seguintes atribuições:
Atribuições Assessor de Departamento 2: Assessorar as atividades de
Departamento Administrativo ou Técnico, com atribuições específicas dentro da
estrutura administrativa e, vinculado e subordinado a qualquer das Secretarias
Municipais; Coordenar, Chefiar, e representar o Departamento respectivo da
Secretaria onde está lotado; organizar e orientar todos os servidores lotados no
Departamento; fazer cumprir a legislação pertinente ao Departamento; planejar,
projetar e realizar atividades do Departamento; fomentar normas e estratégias de
operacionalização, avaliação e controle dos atos pertinentes; estabelecer diretrizes
e metas de atuação e de execução dos serviços operacionais realizados na
Secretária; estabelecer atividades prioritárias, de acordo com a orientação do seu
superior hierárquico, prestando esclarecimentos sempre que solicitado pelo
assessor de gabinete; funcionar como elo de ligação com as Secretarias e demais
órgãos do Município, relativamente as atividades, registros e controles decorrentes
das atividades desenvolvidas na Secretaria; requisitar, distribuir os materiais
necessários à execução das atividades, conforme diretrizes definidas pelo seu
superior hierárquico; executar outras atividades correlatas de chefia”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Agudo, 10 de setembro de 2021.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o Projeto de Lei, que “INSERE NA LEI 735/1990 O ART. 19-A E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”.
Senhores vereadores, este projeto de lei visa garantir a constitucionalidade da Lei
735/1990, conforme apontado pelo Parecer 017 do Inlegis, pela falta de atribuições aos cargos
em comissão:
Aproveitamos ainda para alterar as nomenclaturas dos cargos, visando a correta
organização doas cargos em comissão, conforme o referido parecer e na busca pela
constitucionalidade da lei em vigor.
Notadamente, as alterações de nomenclatura e atribuições incluídas, estão
adequadas ao que aponta a assessoria da câmara de vereadores, e por tal razão, altera-se o
cargo de assessor jurídico, por ser cargo técnico/burocrático, desvirtuando o que preconiza a
Constituição Federal. Tanto é que as atribuições iriam confundir com o cargo de Procurador
Jurídico – o que seria vedado constitucionalmente. Podendo isso inclusive ser considerado
como uma forma de descaracterizar a ocupação por servidor público. 
Ressalte-se, ainda, que os preceitos constitucionais (central e radial) cunham a
exclusividade e a profissionalidade da função aos agentes respectivos investidos mediante
concurso público (inclusive a chefia do órgão, cujo agente deve ser nomeado e exonerado ad
nutum dentre os seus integrantes), o que é reverberado pela jurisprudência:
Ação Direta de Inconstitucionalidade – Expressões 'e de provimento
em comissão' e 'Assessor Jurídico' constantes, respectivamente, no art.
16 e nos Anexos IV e VI da Lei no 3.705, de 22-11-2013, do
Município de José Bonifácio, que 'dispõe sobre a estrutura orgânica
dos quadros de pessoal da Câmara Municipal de José Bonifácio' –
Emprego comissionado de 'Assessor Jurídico' – Submissão às regras
da CLT - Preliminar – Carência da ação – Revogação da Lei
Municipal no 3.705, 22-11-2013.
(...)
As atividades de advocacia pública, dentre as quais se inclui a
assessoria jurídica, devem ser reservadas a profissionais investidos
em cargos públicos, mediante aprovação em concurso público de
provas e títulos. Suas atribuições são burocráticas e técnicas, em
desconformidade com as especificidades e transitoriedade intrínsecas
aos cargos em comissão, devendo por isso ser realizadas por
servidores públicos investidos em cargos de provimento efetivo,
mediante aprovação em concurso público. A especial relação de
confiança há com aquele que estabelece as diretrizes políticas, que
assume posição estratégica no organograma do serviço público. Seus
ocupantes são meros executores de ordens. Contrariedade aos arts. 30,
111, 115, I, II e V; 144, da CE/89.
No início do mandato, constatou-se que estava em tramitação um inquérito civil
na Promotoria do Município, ao qual buscava averiguar irregularidades nas contratações,
desde o ano de 2015. No mês de janeiro criou-se um grupo de trabalho para a elaboração de
um novo organograma para a administração pública, com o intuito de readequar cargos e
funções de provimento efeito. 
Nos meses posteriores, o trabalho avançou, sendo que uma versão preliminar já
foi apresentada para os órgãos interessados. Busca-se no início do próximo ano, o
encaminhamento de Projeto de Lei que traga tal reforma administrativa para debate e
aprovação na Câmara de Vereadores. 
Lembramos que ainda que está sendo realizado um estudo para a Reforma
Administrativa, assim como a atualização de leis voltadas aos servidores públicos como
Planos de Carreira, Lei de Insalubridade, Lei do Estágio Probatório, Regramento quanto a
necessidade de apresentação de exames médicos admissionais, entre outras, são fundamentais
para o bom funcionamento de uma administração pública. Estas supracitadas estão
desatualizadas, muitas delas correspondem a década anterior, e necessitam de um olhar
jurídico e técnico para boa elaboração.
O município não possui em sua estrutura Técnico em Segurança do Trabalho, -
situação que será corrigida por meio da realização de concurso público -, o que impossibilita o
controle de utilização de IPI`s pelos funcionários, por profissional habilitado. Não há PCMSO
– Controle médico de saúde ocupacional; PPRA – programa de prevenção de riscos
ambientais; LTCAT – condições ambientais de trabalho. Iniciamos com a contratação de
empresa para a elaboração de laudos técnicos de insalubridade, aos quais já estão sendo feitas
as alterações conforme indicam os respectivos laudos. 
Nesse sentido, a estrutura administrativa, alicerce para uma boa execução das
tarefas com vista a boa prestação dos serviços públicos, estava defasada. Um trabalho de
organização destas situações descritas, está sendo realizado. 
Importante ser destacado alguns trabalhos de regulamentação que já foram feitos,
e aprovados pelo Poder Legislativo, com vistas na criação de programas e políticas públicas
voltadas para a regularização de situações que vinham sendo praticadas e que estavam em
desconformidade com vários regramentos federais – isso tudo com o intuito de garantir
direitos sociais consagrados constitucionalmente. Cito aqui o Programa Conecta Agudo
(voltado para a expansão do sinal de internet á zona rural); Pró-Morango; Água para Todos;
Formando Campeões (incentivando práticas esportivas nas mais diversas modalidades);
atualização da lei dos Benefícios Eventuais; regulamentação dos transportes por aplicativo;
entre outros. Foram 70 projetos de lei até o presente momento, encaminhados para o crivo do
Poder Legislativo. 
Por conseguinte, observa-se que o Plano de Cargos, Lei 735/1990 NÃO descreve
a função a ser desempenhada por aquele que assume qualquer um daqueles descritos na
planilha que consta no artigo 19. Apenas descreve quais são as atribuições dos cargos
efetivos. 
Anote-se que o cargo em comissão e a função de confiança possuem como
característica em comum a livre nomeação e também a possibilidade de demissão ad nutum
dos respectivos ocupantes, tanto deste como daquele, não podemos perder de vista, por outro
lado, que ambos não se confundem. Assim nos parece, pois com o advento da Emenda
Constitucional nº 19/98, que modificou a redação da norma contida no inc. V do art. 37 da
CF/88, passou a existir uma restrição imposta aos agentes públicos que figurem como
autoridade nomeante, para os fins de escolha dos ocupantes de cargo em comissão e função de
confiança. Com efeito, para as funções de confiança passou a ser exigido que o respectivo
ocupante seja também servidor ocupante de cargo efetivo, ou seja, as funções de confiança
deixaram de ser acessíveis àqueles estranhos aos quadros da Administração Pública.
Nesse sentido, vale transcrever a lição do professor Diogenes
Gasparini: “(...) os cargos de provimento em comissão são próprios
para a direção, comando ou chefia de certos órgãos, para os quais
se necessita de um agente que soube ser de confiança da
autoridade nomeante se disponha a seguir sua orientação,
ajudando-a a promover a direção superior da Administração.
Também destinam-se ao assessoramento (art. 37, V, da CF). (...) Mas,
por certo, não se pode criar somente cargos em comissão, pois outras
razões existem contra essa possibilidade. Tal criação, desmedida e
descabida, deve ser obstada, a todo custo, quando a intenção
evidente é burlar a obrigatoriedade do concurso público para o
provimento de cargos efetivos. De sorte que os cargos que não
apresentam aquelas características ou alguma particularidade entre seu
rol de atribuições, como seu titular privar da intimidade administrativa
da autoridade nomeante (motorista, copeiro, adovgado), devem ser de
provimento efetivo, pois de outro modo cremos que haverá desvio
de finalidade na sua criação e, por conseguinte, possibilidade de
sua anulação. Por esses motivos são em menor número. Diga-se, por
fim, que a CF, no art. 37, V, com a redação dada pela EC n. 19/98,
procura limitar o poder de escolha dos titulares de cargos de
provimento em comissão, à medida que dispõe que serão preenchidos
por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei” (cf. in Direito Administrativo, 17ª ed., Saraiva, São
Paulo, 2012, p. 328) (grifos nossos).
A professora Lúcia Valle Figueiredo, citando Márcio Cammarosano, esclarece
que: “(...) realmente, o cargo pode ser em comissão quando sua vocação for para tal efeito, ou
seja: o elemento que vai se investir no cargo deve gozar da mais absoluta confiança daquele
com quem vai trabalhar”. 
Convém lembrar que os cargos ou empregos de provimento em comissão são
vocacionados para serem preenchidos por aquele que usufrui a intimidade administrativa da
autoridade nomeante, ou seja, são, por excelência, cargos ou empregos de confiança.
É imprescindível, outrossim, realizar o exame da margem de liberdade de cada
ente federado detém em relação ao estabelecido pela Constituição Federal. Nesse sentido é
reconhecido pelo ordenamento pátrio, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, a
aplicação do Princípio da Simetria.
No desate de causas afins, recorre a Corte, com frequência, ao
chamado princípio ou regra da simetria, que é construção pretoriana
tendente a garantir, quanto aos aspectos reputados substanciais,
homogeneidade na disciplina normativa da separação, independência e
harmonia dos poderes, nos três planos federativos. Seu fundamento
mais direto está no art. 25 da CF e no art. 11 de seu ADCT, que
determinam aos Estados-membros a observância dos princípios da
CR. Se a garantia de simetria no traçado normativo das linhas
essenciais dos entes da federação, mediante revelação dos princípios
sensíveis que moldam a tripartição de poderes e o pacto federativo,
deveras protege o esquema jurídico-constitucional concebido pelo
poder constituinte, é preciso guardar, em sua formulação conceitual e
aplicação prática, particular cuidado com os riscos de
descaracterização da própria estrutura federativa que lhe é inerente.
[...] Noutras palavras, não é lícito, senão contrário à concepção
federativa, jungir os Estados-membros, sob o titulo vinculante da
regra da simetria, a normas ou princípios da CR cuja inaplicabilidade
ou inobservância local não implique contradições teóricas
incompatíveis com a coerência sistemática do ordenamento jurídico,
com severos inconvenientes políticos ou graves dificuldades práticas
de qualquer ordem, nem com outra causa capaz de perturbar o
equilíbrio dos poderes ou a unidade nacional. (ADI 4.298 MC, voto do
rel. min. Cezar Peluso, j. 7-10-2009, DJE de 27-11- 2009; ADI 1.521,
rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 19-6-2013, DJE de 13-8-2013) 
Diversos autores também reconhecem a existência do princípio como “uma
obrigação geral implícita de simetria, por parte dos Estados membros e Municípios, na
elaboração de seus diplomas máximos, com o modelo federal estabelecido pela Constituição
do Brasil” (TAVARES, 2013, p. 839). O foco do princípio da simetria é a necessidade de
reprodução de modelos estabelecidos para a União, no âmbito da Constituição Federal,
também para as outras entidades federadas.
Nesse sentido, vale a leitura: o STF, em sede de controle abstrato de
constitucionalidade, já se posicionou pela impossibilidade de o cargo de procurador estadual
ser ocupado por servidor comissionado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ANEXO II DA LEI
COMPLEMENTAR 500, DE 10 DE MARÇO DE 2009, DO
ESTADO DE RONDÔNIA. ERRO MATERIAL NA
FORMULAÇÃO DO PEDIDO. PRELIMINAR DE NÃO￾CONHECIMENTO PARCIAL REJEITADA. MÉRITO. CRIAÇÃO
DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE
ASSESSORAMENTO JURÍDICO NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCONSTITUCIONALIDADE. 1.
Conhece-se integralmente da ação direta de inconstitucionalidade se,
da leitura do inteiro teor da petição inicial, se infere que o pedido
contém manifesto erro material quanto à indicação da norma
impugnada. 2. A atividade de assessoramento jurídico do Poder
Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores
organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da
Constituição Federal. Preceito que se destina à configuração da
necessária qualificação técnica e independência funcional desses
especiais agentes públicos. 3. É inconstitucional norma estadual que
autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das
atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo.
Precedentes. 4. Ação que se julga procedente. STF, ADI 4261, Rel.
Min. Ayres Britto, julgado em 02.08.2010.
A ausência de menção expressa aos Municípios na Seção da Constituição da
República destinada à Advocacia Pública fez perdurar por longo período a dúvida quanto à
prescindibilidade ou não da estruturação dessa carreira no âmbito dos Municípios e da
habilitação em concurso público daqueles que prestam consultoria jurídica e representam tais
entes na defesa judicial e extrajudicial de seus interesses e na execução da Dívida Ativa.
Para relevante doutrina a ausência de referência expressa aos Municípios não tem
o condão de eximi-los da observância ao art. 132 da Constituição da República, em razão do
princípio da simetria e mesmo do brocardo jurídico latino “ubi idem ratio ibi eadem legis
dispositio” (onde existir a mesma razão, aí se aplicará a mesma regra legal):
“O Município não pode, em total contra-senso ao que determina a
Constituição Federal, criar sua advocacia pública com servidores
comissionados, pois estaria se afastando do modelo
constitucionalmente desenhado e adotando um modelo assimétrico e
inconstitucional.” SILVA, Valério César Milani e. Advocacia pública
municipal e o princípio da simetria.
O Município, enquanto ente federativo, se submete ao regramento e à principiologia
constitucionais voltados à Administração Pública em geral. O art. 37, II, da Constituição da
República é expresso no sentido de que “a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Como
decorrência, são apenas tolerados cargos em comissão nas estritas hipóteses do inciso V do
mesmo dispositivo, nas condições e percentuais mínimos previstos em lei e apenas para as
atribuições de direção, chefia e assessoramento. 
O cargo de Assessor Jurídico é eminentemente técnico, permanente e afeto à defesa dos
interesses jurídicos do ente municipal. Por essas razões, sua natureza é incompatível com o
provimento em comissão já que as atribuições do cargo podem (e devem) ser exercidas
independentemente de um excepcional vínculo de confiança com o Chefe do Poder
Executivo. 
Permitir que Assessores Jurídicos fossem exonerados a qualquer tempo, característica
inerente aos cargos em comissão, representaria severo comprometimento da independência
técnica do órgão, necessária à escorreita defesa do interesse público municipal. Ressalta-se
que o Assessor Jurídico se presta à defesa do ente e jamais de qualquer de seus dirigentes, o
que mais uma vez reforça a inexigibilidade de liame de confiabilidade entre o Chefe do Poder
Executivo Municipal e o Procurador. 
Ressalta-se que a Ordem dos Advogados do Brasil editou, em 2012, a Súmula 1, que
dispõe que “O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos
Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos
efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988”.
Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que os cargos em comissão somente se justificam quando presentes os pressupostos
constitucionais autorizadores de sua criação.
Dentre esses pressupostos, destaco a necessidade imposta pela CF/88
de que as atribuições do cargo comissionado criado sejam adequadas
às atividades de direção, chefia ou assessoramento, não se podendo
compreender nesse espectro atividades meramente burocráticas,
operacionais ou técnicas.
É, ainda, imprescindível que exista um vínculo de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado para o desempenho da
atividade de chefia ou assessoramento, o que legitima o regime de
livre nomeação e exoneração.
Esses requisitos estão intrinsecamente imbricados, uma vez que
somente se imagina uma exceção ao princípio do concurso público,
previsto na própria Constituição Federal, em virtude da natureza da
atividade a ser desempenhada, a qual, em razão de sua peculiaridade,
pressupõe relação de fidúcia entre nomeante e nomeado.
(...)
a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o
exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se
prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou
operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a
autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de
forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Brasília, 6 de setembro de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Com toda a fundamentação adicionada para a justificativa deste projeto de lei,
inclusive valendo-se dos pareceres que a câmara de vereadores buscou junto aos seus órgãos
de assessoria, busca-se a constitucionalidade da lei, por meio da inclusão de atribuições
específicas aos cargos em comissão. 
Demonstra-se que a nomenclatura agora disposta está em consonância com toda a
legislação federal, constituição federal. Lembramos ainda que não se trata de criação de
cargos, nem ao menos extinção, mas sim a reorganização para garantir a constitucionalidade
da lei 735/1990 que instituiu estes cargos. 
Sendo assim senhor Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, onde o
legislativo irá garantir a constitucionalidade da lei, aproveito o ensejo para reiterar os votos de
estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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