PROJETO DE LEI Nº24/2022
AUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DE
CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE QUE
TRATAM AS LEIS MUNICIPAIS N.º 2.203/2021 E
N.º 2.206/2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art.1.º Fica o Município de Agudo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, o Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei Municipal nº 2.206, de 13 de abril de
2021, de 01 (um) Professor de Educação Especial - Nível 3, para cumprir carga horária de até 20
(vinte) horas semanais, pelo período de 16 de maio de 2022 até 21 de julho de 2022, em face da
garantia à Servidora contratada pela Portaria n.º 631/2021 e prorrogada pela Portaria nº 978/2021,
do direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, pelo período relativo à estabilização provisória, como sendo até 05 (cinco)
meses após o parto. E o Contrato Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei
Municipal nº 2.203, de 10 de março de 2021, de 01 (um) Merendeira Servente, para cumprir carga
horária de até 44 (quarenta e quatro) horas semanais, pelo período de 10 de maio de 2022 até 03 de
agosto de 2022, em face da garantia à Servidora contratada pela Portaria n.º 592/2021 e prorrogada
pela Portaria nº1.008/2021, do direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, pelo período relativo à estabilização provisória,
como sendo até 05 (cinco) meses após o parto.
Art.2.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação
orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2022:
Recurso 031 – FUNDEB
2041 – Manutenção Ensino Infantil / Pré Escola - 30
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações - 7348
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7230
Recurso 031 – FUNDEB - 70
2056 – Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado - 8998
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 8997
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 08 de abril de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 009/2022 PARA
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE UM (1) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL - 20 HORAS SEMANAIS E DE UMA (1) MERENDEIRA/SERVENTE – 44
HORAS SEMANAIS, QUE JÁ ATUAM EM EMEF E EMEI DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo
1º e incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os
seguintes dados:
FINALIDADE: PRORROGAR O CONTRATO DE UM
(1) PROFESSOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - 20
HORAS SEMANAIS E DE UMA (1)
MERENDEIRA/SERVENTE QUE ATUAM NA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO DO
MUNICÍPIO.
JUSTIFICATIVA: SUPRIR NECESSIDADADE DA
EMEF SANTO ANTÔNIO E DA EMEI PARAÍSO DA
CRIANÇA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
2022 2023 2024
Pagamento de Salários 13.681,85 0,00 0,00
Previdência Social 3.226,29 0,00 0,00
Total 16.908,14 0,00 0,00
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2022 2023 2024
Recurso 031 – FUNDEB 16.908,14 0,00 0,00
Total 16.908,14 0,00 0,00
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual
para o período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº
2.241/2021. É compatível com as metas
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2022 nº 2.263/2021 e Lei Orçamentária Anual de
2022 nº 2.279/2021.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas deco rrentes no
orçamento do exercício de 2022.
AGUDO, 05 de abril de 2022.
DOUGLAS ROGGIA DOS SANTOS LUIS HENRIQUE KITTEL
Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Emanueli Unfer, Secretária de Educação e Desporto, no uso de minhas
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto
Orçamentário/Financeiro DECLARO existir recursos suficientes para realizar a despesa no valor de
R$ 16.908,14 (dezesseis mil novecentos e oito reais e quatorze centavos) em 2022, conforme dotação
orçamentária:
Recurso 031 – FUNDEB
2041 – Manutenção Ensino Infantil / Pré Escola - 30
3.1.90.04.99.03.00 – Demais Contratações - 7348
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7230
Recurso 031 – FUNDEB - 70
2056 – Manutenção da Educação Especial
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado - 8998
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 8997
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
AGUDO, 05 de abril de 2022.
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EMANUELI UNFER
Secretária de Educação e Desporto
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, previu às trabalhadoras a licença
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, prevista no
inciso XVIII. Destaca-se que o suporte (ônus) da licença gestante é encargo da Previdência Social,
conforme artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.213/1991 (Plano de
Benefícios da Previdência Social). O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à
estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole
constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez,
independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou,
quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de
servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas
aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo
aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as
contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da
Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade
provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto
(ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o
art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo
jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção
do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº
103/1952. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de
que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante
(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos
valores que receberia até cinco meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa. As contratadas
que manterão o vínculo na forma de que trata o presente Projeto de Lei é a Professora Daiane
Flores Pereira e a Merendeira/Servente Alessandra Cássia Kohls.
Dada à premência, gravamos a matéria com regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo