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materia nº 29/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11092

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-03 Arquivado Arquivado
2022-05-03 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-05-02 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 66/2022, prot. 401
2022-05-02 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-05-02 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-05-02 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-02 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-04-20 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-02T21:01:31.470108-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº29/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO 
DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE
PRODUTORES RURAIS DE LINHA 
NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a entregar em concessão de uso gratuito para 
a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA inscrita no CNPJ sob o 
nº 34.115.922/0001-66, com sede na localidade de Linha Nova, Latitude: 29°36'22.10"S, 
Longitude: 53°10'36.10"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos 
termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
I – uma Grade Aradora com comando hidráulico, 12 discos côncavos, recortados de 28 
polegadas e 6,0 mm de espessura dos discos, com pneus 6.00x16, 6 lonas, para transporte, 
com mancal á óleo, espaçamento aproximado de 270mm entre lâminas, peso estimado de 
1.386 kg, com valor estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais), registrado no patrimônio sob 
o n° 12053;
Art. 2º. O bem móvel cedido destina-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades 
estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação 
das propriedades, com foco no manejo e preparo do solo das respectivas unidades de 
produção familiares beneficiadas por esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades 
da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em 
que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa 
relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem 
móvel.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por 
iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de abril de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senha Presidente e Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS 
MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei concede uma Grade Aradora com comando hidráulico, 12 discos 
côncavos, recortados de 28 polegadas e 6,0 mm de espessura dos discos, com pneus 6.00x16, 
6 lonas, para transporte, com mancal á óleo, espaçamento aproximado de 270mm entre 
lâminas, peso estimado de 1.386 kg, à Associação dos Moradores de Linha Nova atendendo a 
necessidade de diversos produtores rurais. Devendo utilizar o bem para a finalidade ao que 
este se propõe, não podendo ceder uso da mesma em causa, durante a vigência da cessão, bem 
como as manutenções e reformas necessárias.
Sendo assim senhora Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o 
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, em regime de 
urgência, aproveito o ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ANEXO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO QUE 
ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA 
DO MUNICIPIO DE AGUDO - RS E A 
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES 
RURAIS DE LINHA NOVA.
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 
87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, doravante 
denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS HENRIQUE 
KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº.
801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA 
NOVA inscrita no CNPJ sob o nº 34.115.922/0001-66, com sede na localidade de Linha 
Nova, Latitude: 29°36'22.10"S, Longitude: 53°10'36.10"O, zona rural, município de 
Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato representada por seu 
Presidente, o Sr. ALESSIO VALCIVIO SCHMENGLER, residente e domiciliado em 
Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 005.412.040-33, resolvem celebrar o presente 
CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e mediante as cláusulas e condições 
ora pactuadas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à 
CESSIONÁRIA, de uma Grade Aradora com comando hidráulico, 12 discos côncavos, 
recortados de 28 polegadas e 6,0 mm de espessura dos discos, com pneus 6.00x16, 6 lonas, 
para transporte, com mancal á óleo, espaçamento aproximado de 270mm entre lâminas, peso 
estimado de 1.386 kg, com valor estimado em R$30.000,00 (trinta mil reais), permanecendo o 
domínio e a posse indireta do bem com a CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o 
processo de diversificação das propriedades, com foco no manejo e preparo do solo das 
respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e 
desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, como 
se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir da 
data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não podendo 
ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou arrendamento, 
durante a vigência deste Contrato;
b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito funcionamento do 
bem, durante a vigência deste Termo;
c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente a
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de uso, ao 
final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, ressalvados os 
desgastes decorrentes do uso natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não prorrogar a 
vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência mínima de 03 (três) 
meses;
c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas 
prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para uso 
próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela 
CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a 
incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de limpeza e 
conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de Termos 
Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer tempo, pôr 
inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições pactuadas, mediante 
notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE 
SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente 
Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do Contrato, 
pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de reconstrução, sem 
prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, com 
brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as Leis 
8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de 
extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, 
conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não puderem 
ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente Contrato de 
Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo 
nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, 18 de abril de 2022.
CEDENTE
Luís Henrique Kittel
Prefeitura Municipal de Agudo
CESSIONÁRIA
Alessio Valcivio Schmengler
Associação de Produtores Rurais de Agudo
Testemunhas:
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