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PROJETO DE LEI Nº33/2022
ALTERA A LEI Nº
1.781/2010 QUE
REESTRUTURA A
PATRULHA AGRÍCOLA
MUNICIPAL.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................
Parágrafo único. São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com
Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º. A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o
controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos
serviços pretendidos.
Parágrafo único. Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador
da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo:
descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do
beneficiado e suas assinaturas. A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a 2ª via com o
beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.”
Art. 3º. O caput do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 5º. A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores
rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido:
.........................”
Art. 4º. Os incisos II, III, V e o parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de
abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º......................
.................................
II – retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's;
III – trator agrícola – 50 (vinte) URM's; e
.................................
V – escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s.
.................................
§ 4º Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento
deverá ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço.
.................................”
Art. 5º. O art. 7º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º. Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola
Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de
benfeitorias na propriedade rural.”
Art. 6º. Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de
2010.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Agudo, 20 de abril de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Submetemos para apreciação desta Casa legislativa, o projeto de lei que
“ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA
MUNICIPAL”.
Tais alterações dizem respeito à correção da expressão “Cadastro no
SITAGRO (Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do RS)” para
“Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo” – isso ocorre nos artigos 1º e
4º. Ainda, da expressão “Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente” para
“Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental”, nos artigos 2º e 3º.
Altera ainda o valor a ser pago com relação às horas-máquinas utilizadas
pelos produtores, tendo em vista a defasagem dos valores, em relação aos preços
praticados no mercado. E inclui como isentos os serviços de aplainamento e aqueles que
visam a construção de benfeitorias na propriedade rural.
Solicitamos, portanto, aos Nobres Vereadores a aprovação desta proposta
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
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