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materia nº 33/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 33 / 2022
Date 2022-04-20
EmentaALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA MUNICIPAL
native_id11096

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-17 Arquivado Arquivado
2022-05-17 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-05-17 Autógrafo Autógrafo enviado p/ of. 77/2022, prot. 454
2022-05-16 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-05-09 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-05-09 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-09 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-04-20 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-16T19:52:49.617870-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº33/2022
ALTERA A LEI Nº 
1.781/2010 QUE 
REESTRUTURA A 
PATRULHA AGRÍCOLA 
MUNICIPAL.
Art. 1º. O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º....................
Parágrafo único. São beneficiários dos serviços da PAM os produtores rurais com 
Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo.”
Art. 2º. O art. 4º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º. A PAM será coordenada e supervisionada pela Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a quem caberá a inscrição, o 
controle, a execução da demanda requerida e a análise da viabilidade técnica dos 
serviços pretendidos.
Parágrafo único. Na conclusão dos serviços prestados, será emitido pelo operador 
da máquina ou implemento, uma ordem de serviço, em 3 (três) vias, contendo: 
descrição do trabalho, a data de sua realização, o nº do CPF do operador e do 
beneficiado e suas assinaturas. A 1ª via da Ordem de Serviço ficará com a 
Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, a 2ª via com o 
beneficiado e a 3ª via com o Setor de Arrecadação da Secretaria da Fazenda.”
Art. 3º. O caput do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 5º. A prestação do serviço dar-se-á por horas de trabalho, aos produtores 
rurais com Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo, assim definido:
.........................”
Art. 4º. Os incisos II, III, V e o parágrafo 4º do art. 6º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de 
abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º......................
.................................
II – retroescavadeira – 52 (trinta e seis) URM's;
III – trator agrícola – 50 (vinte) URM's; e
.................................
V – escavadeira hidráulica – 75 (sessenta) URM’s.
.................................
§ 4º Quando o serviço for realizado por máquina do Município, o pagamento 
deverá ocorrer em até sessenta dias da data de prestação do serviço. 
.................................”
Art. 5º. O art. 7º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 2010, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 7º. Ficam isentos da cobrança os serviços prestados pela Patrulha Agrícola 
Municipal, os serviços de aplainamento e aqueles que visam a construção de 
benfeitorias na propriedade rural.”
Art. 6º. Fica revogado o inciso III do art. 5º da Lei nº 1.781/2010, de 27 de abril de 
2010.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. 
Agudo, 20 de abril de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, 
Submetemos para apreciação desta Casa legislativa, o projeto de lei que 
“ALTERA A LEI Nº 1.781/2010 QUE REESTRUTURA A PATRULHA AGRÍCOLA 
MUNICIPAL”.
Tais alterações dizem respeito à correção da expressão “Cadastro no 
SITAGRO (Sistema de Informações Tributárias sobre a Agropecuária do RS)” para 
“Talão de Produtor Rural ativo no município de Agudo” – isso ocorre nos artigos 1º e 
4º. Ainda, da expressão “Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente” para 
“Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental”, nos artigos 2º e 3º. 
Altera ainda o valor a ser pago com relação às horas-máquinas utilizadas 
pelos produtores, tendo em vista a defasagem dos valores, em relação aos preços 
praticados no mercado. E inclui como isentos os serviços de aplainamento e aqueles que 
visam a construção de benfeitorias na propriedade rural.
Solicitamos, portanto, aos Nobres Vereadores a aprovação desta proposta 
legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração. 
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo

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