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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS À ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11117

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Arquivado Arquivado
2022-06-07 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-06-07 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 97/2022, prot. 561
2022-06-06 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-05-30 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-05-30 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-30 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-20 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-06T20:19:55.986955-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº42/2022
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE 
USO DE BENS MÓVEIS À 
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES 
RURAIS DE LINHA NOVA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a entregar em concessão de uso gratuito para a 
ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DE LINHA NOVA inscrita no CNPJ sob o nº 
34.115.922/0001-66, com sede na localidade de Linha Nova, Latitude: 29°36'22.10"S, 
Longitude: 53°10'36.10"O, zona rural, município de Agudo/RS, o seguinte bem móvel, nos 
termos do contrato, que constitui Anexo Único da presente lei:
I – um distribuidor de adubo e calcário, marca Kohler, modelo DC 5000 RT, com 2 eixos, série 
20/1736, com valor estimado em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), registrado no patrimônio 
sob o n° 9881;
II – uma pá carregadeira traseira para trator, marca Ipacol, modelo PC 280, capacidade de 0,28 
m³, ano 2020, cor vermelha, com valor estimado em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), 
registrado no patrimônio sob o n° 9966
Art. 2º. Os bens móveis cedidos destinam-se, exclusivamente, ao cumprimento das finalidades 
estatutárias da concessionária, especialmente no fortalecimento do processo de diversificação 
das propriedades, com foco no manejo, correção da acidez e fertilidade do solo das respectivas 
unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
Art. 3º. O descumprimento do disposto no art. 2.º da presente lei ou a cessação das atividades 
da empresa a qualquer tempo acarretará na rescisão do contrato de concessão de uso, caso em 
que os bens deverão ser imediatamente restituídos à concedente.
Art. 4º. É de responsabilidade da concessionária o pagamento de toda e qualquer despesa 
relacionada ao uso, manutenção e acidente, inclusive contra terceiros envolvendo o bem móvel.
Art. 5º. O prazo da concessão de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por 
iguais e sucessivos períodos, desde que comprovado o interesse público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de maio de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, 
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei que “dispõe sobre a concessão de uso de bens móveis à 
associação de produtores rurais de Linha Nova e dá outras providências”.
O projeto de lei concede um distribuidor de adubo e calcário, marca Kohler, 
modelo DC 5000 RT, com 2 eixos, série 20/1736 e uma pá carregadeira traseira para 
trator, marca Ipacol, modelo PC 280, capacidade de 0,28 m³, ano 2020, cor vermelha à 
Associação dos Moradores de Linha Nova atendendo a necessidade de diversos 
produtores rurais. Devendo utilizar o bem para a finalidade ao que este se propõe, não 
podendo ceder uso da mesma em causa, durante a vigência da cessão, bem como as 
manutenções e reformas necessárias.
Sendo assim senhora Presidente e senhores Vereadores, contando desde já com o 
especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa, aproveito o 
ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito Municipal
ANEXO
CONTRATO DE CESSÃO DE USO 
QUE ENTRE SI CELEBRAM A 
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE 
AGUDO - RS E A ASSOCIAÇÃO DE 
PRODUTORES RURAIS DE LINHA 
NOVA.
A Prefeitura Municipal, entidade pública fundada em 1959, inscrita no CNPJ/MF sob o 
nº 87.531.976.0001-79, sediada na Avenida Tiradentes, 1625, Município de Agudo, 
doravante denominada CEDENTE, neste ato representado por seu Prefeito, o Sr. LUÍS 
HENRIQUE KITTEL, brasileiro, residente e domiciliado em Agudo – RS, portador 
do C.P.F. nº. 801.079.820-72, e do outro a ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES 
RURAIS DE LINHA NOVA inscrita no CNPJ sob o nº 34.115.922/0001-66, com sede 
na localidade de Linha Nova, Latitude: 29°36'22.10"S, Longitude: 53°10'36.10"O, zona 
rural, município de Agudo/RS, doravante denominada CESSIONÁRIA, neste ato 
representada por seu Presidente, o Sr. ALESSIO VALCIVIO SCHMENGLER, 
residente e domiciliado em Agudo – RS, portador do C.P.F. nº 005.412.040-33, 
resolvem celebrar o presente CONTRATO, sujeitando-se as normas regulamentares e 
mediante as cláusulas e condições ora pactuadas: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto formalizar a transferência da posse direta à 
CESSIONÁRIA, de um distribuidor de adubo e calcário, marca Kohler, modelo DC 
5000 RT, com 2 eixos, série 20/1736, com valor estimado em R$16.000,00 (dezesseis 
mil reais), registrado no patrimônio sob o n° 9895 e uma pá carregadeira traseira para 
trator, marca Ipacol, modelo PC 280, capacidade de 0,28 m³, ano 2020, cor vermelha, 
com valor estimado em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais), registrado no 
patrimônio sob o n° 9966 permanecendo o domínio e a posse indireta do bem com a 
CEDENTE, com a finalidade de fortalecer o processo de diversificação das 
propriedades, com foco no manejo, correção da acidez e fertilidade do solo das 
respectivas unidades de produção familiares beneficiadas por esta Lei.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA ENTREGA E ADMINISTRAÇÃO
A CEDENTE entrega neste ato do bem móvel descrito na Cláusula Primeira, livre e 
desembaraçado de quaisquer ônus judiciais e extrajudiciais.
Parágrafo Único - A CESSIONÁRIA administrará, usará e fruirá o bem ora transferido, 
como se seu fosse, enquanto perdurar a presente Cessão de Uso.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente contrato, irretratável e irrevogável, com vigência de 05 (cinco) anos, a partir 
da data de assinatura, e poderá ser prorrogado mediante assinatura de Termos Aditivos.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES.
I - Constituem obrigações da CESSIONÁRIA:
a) Utilizar o bem exclusivamente para a finalidade a que se propõe, não 
podendo ceder o uso do bem em causa, mediante aluguel, sub-contrato ou 
arrendamento, durante a vigência deste Contrato;
b) Realizar as manutenções e reformas necessárias para ao perfeito 
funcionamento do bem, durante a vigência deste Termo;
c) Realizar a prestação de contas de forma semestral do uso do bem juntamente 
a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental;
d) A CESSIONÁRIA compromete-se a devolver o bem recebido em cessão de 
uso, ao final do contrato, nas mesmas condições de uso e conservação, 
ressalvados os desgastes decorrentes do uso natural.
II - São obrigações da CEDENTE:
a) Cumprir integralmente o prazo estipulado para vigência deste Contrato;
b) Comunicar por escrito a CESSIONÁRIA sua eventual intenção de não 
prorrogar a vigência do presente Contrato, com prazo de antecedência 
mínima de 03 (três) meses;
c) Antes de findo o prazo estipulado neste instrumento ou qualquer uma de suas 
prorrogações, abster-se de promover qualquer ação no sentido de reaver, para 
uso próprio ou de terceiros, a qualquer título, o bem móvel ocupada pela 
CESSIONÁRIA.
CLÁUSULA QUINTA - DAS TAXAS, IMPOSTOS E OUTROS ENCARGOS.
O CESSIONÁRIO pagará as taxas de impostos e outras taxas que incidam ou venham a 
incidir sobre o bem móvel, correndo as suas expensas as despesas decorrentes de 
limpeza e conservação do bem móvel, enquanto estiver no uso e gozo do mesmo.
CLÁUSULA SEXTA - DA RESCISÃO E ALTERAÇÕES
O presente instrumento poderá ser alterado, exceto quanto ao seu objeto, através de 
Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes, a qualquer 
tempo, pôr inadimplência total ou parcial de quaisquer das obrigações ou condições 
pactuadas, mediante notificação pôr escrito à parte inadimplente, com prova de 
recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA CONTINUIDADE DO CONTRATO EM CASO DE 
SINISTRO
Ocorrendo a hipótese de destruição total ou parcial do bem móvel, objeto do presente 
Contrato, será assegurada a CESSIONÁRIA, e se lhe convier, a continuidade do 
Contrato, pelo prazo que restar após a realização dos reparos e manutenções de 
reconstrução, sem prejuízo do disposto na Cláusula Terceira.
CLÁUSULA OITAVA - DOS CASOS OMISSOS E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Os casos omissos ou excepcionais, não previstos neste termo, deverão ser submetidos, 
com brevidade e por escrito, à apreciação das partes e serão resolvidos de acordo com as 
Leis 8.666/93, posteriores alterações e demais normas regulamentares.
CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO
O presente Contrato deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, em forma de 
extrato, correndo tal iniciativa e despesa respectivamente por conta da CESSIONÁRIA, 
conforme disposto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA - PRIMEIRA - DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Agudo - RS, com exclusão a qualquer outro, por mais 
privilegiado que seja para dirimir as questões que derivem deste Contrato e que não 
puderem ser decididas pela via administrativa.
E por estarem entre si justos e contratados, de pleno acordo, assinam o presente 
Contrato de Cessão de Uso, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 
testemunhas abaixo nomeadas a tudo presente, para todos os efeitos legais.
Agudo/RS, 17 de maio de 2022.
CEDENTE
Luís Henrique Kittel
Prefeitura Municipal de Agudo
CESSIONÁRIA
Alessio Valcivio Schmengler
Associação de Produtores Rurais de Agudo
Testemunhas:
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