PROJETO DE LEI Nº43/2022
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO TURISMO
Art. 1º. Fica estabelecida a Política Municipal de Turismo do município de Agudo,
estado do Rio Grande do Sul, que visa orientar o desenvolvimento do turismo no
município.
Art. 2º. O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
Cultura e Turismo, em parceria com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
formulará e executará a Política Municipal de Turismo.
Art. 3º. O Poder Executivo Municipal deverá exercer as atividades de planejamento,
coordenação e fiscalização das ações de estímulo ao turismo no Município, na forma
desta lei e das normas que surgirem em sua decorrência;
Art. 4º. Para fins de cumprimento do estabelecido na política municipal de turismo
devem ser observados os seguintes conceitos:
I - Turismo - compreende as atividades que as pessoas realizam durante suas viagens e
estadas em lugares diferentes ao seu entorno habitual, por um período consecutivo
inferior a um ano, com finalidade de lazer, negócios ou outras;
II - Oferta turística - conjunto de atrativos turísticos, serviços e equipamentos e toda a
infraestrutura de apoio ao turismo de um determinado destino turístico, utilizados em
atividades designadas turísticas;
III - Infraestrutura de apoio ao turismo - todo o conjunto formado por obras e
instalações de estrutura física e de serviços, indispensáveis ao desenvolvimento do
turismo e existentes em função dele;
IV - Produto turístico - conjunto de atrativos, equipamentos e serviços turísticos
acrescidos de facilidades, localizados em um ou mais Municípios, ofertado de forma
organizada por um determinado preço;
V - Serviços e equipamentos turísticos - conjunto de serviços, edificações e instalações
indispensáveis ao desenvolvimento da atividade turística e que existem em função
desta. Compreendem os serviços e os equipamentos de hospedagem, alimentação,
agenciamento, transporte, para eventos, de lazer, etc.
VI - Roteiro turístico - itinerário caracterizado por um ou mais elementos que lhe
conferem identidade, definido e estruturado para fins de planejamento, gestão,
promoção e comercialização turística.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º. A política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - Democratizar o acesso da população em geral aos pontos turísticos do Município,
sejam estes privados ou públicos, desde que autorizados pelos proprietários junto à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, envolvendo as
instâncias públicas, privadas e a sociedade civil organizada;
II - estimular a criação, consolidação e a difusão de produtos e destinos turísticos do
município, com vistas a atrair turistas nacionais e internacionais;
III - Implementar e manter atualizado o inventário do patrimônio turístico municipal;
IV - Implementar a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e informações
relativas às atividades e empreendimentos turísticos instalados no Município e na
região, integrando as universidades e os institutos de pesquisa públicos e privados na
análise desses dados;
V - Preservar a identidade e as tradições culturais das comunidades locais relacionadas
com a atividade turística;
VI - Apoiar o desenvolvimento do produto turístico local, por meio da sensibilização e
capacitação da comunidade local e demais interessados no desenvolvimento da
atividade turística no município;
VII - Promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infraestrutura e serviços públicos necessários para o desenvolvimento
turístico;
VIII - Prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de qualquer
natureza e outras que afetem a dignidade humana, respeitadas as competências dos
diversos órgãos governamentais envolvidos;
IX - Promover e estimular as atividades turísticas de forma sustentável e segura,
inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação da comunidade receptora
dos benefícios advindos da atividade econômica;
X - Propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência
e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
XI - Buscar e ampliar o fluxo turístico, a permanência e o gasto médio dos visitantes no
Município;
Parágrafo único. Quando se tratar de unidade de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano
de manejo da unidade.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º. São instrumentos da Política Municipal de Turismo:
I - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - O Plano Municipal de Turismo;
III - A legislação vigente nos âmbitos nacional, estadual e municipal, bem como
políticas nacionais e estaduais que tenham impacto no desenvolvimento do turismo no
município de garantam sua sustentabilidade;
IV - As normas e parâmetros de qualidade vigentes, o zoneamento, os planos de
manejo, relatórios de avaliação de impacto turístico, análise de risco e capacidade de
carga;
V - A indicação das áreas que deverão ser prioritariamente convertidas em Zonas
Especiais de Interesse Turístico (ZEIT) e Zonas de Interesse da Lazer (ZEIL);
VI - Mapeamento dos principais pontos turísticos do Município, evidenciando seus
potenciais de utilização, público alvo e estratégias de promoção;
VII - Programas de informação, sinalização, divulgação e acessibilidade,
preferencialmente por meio de transporte coletivo, ao público;
VIII - Cursos de qualificação de empreendedores, priorizando aqueles de natureza
coletiva/comunitária local/regional.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE FINANCEIRO ÀS ATIVIDADES TURÍSTICAS
Art. 7°. O suporte orçamentário e financeiro ao setor turístico será viabilizado por meio
dos seguintes mecanismos operacionais de canalização de recursos:
I - Lei Orçamentária Anual - LOA, por meio dos recursos consignados nos diversos
programas de trabalho do setor turístico;
II - Dotações orçamentárias consignadas no Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de maio de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
O presente projeto de lei dispõe sobre a Política Municipal de Turismo, que
define as atribuições do Governo Municipal no planejamento, desenvolvimento e dá
outras providências. Cabe salientar que a aprovação do projeto representa um avanço
para o desenvolvimento do turismo no município de Agudo, possibilitando uma forma
de organização do setor turístico.
A Política Municipal de Turismo ora apresentada foi construída pela Secretaria
de Desenvolvimento Econômico, Cultura e Turismo, junto ao Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR, composto por membros da sociedade civil, onde todos os
membros tiveram a possibilidade de apontar suas sugestões.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos Nobres
Vereadores, aproveitando o ensejo para renovar nossos votos de estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo