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materia nº 44/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 44 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11119

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-07 Arquivado Arquivado
2022-06-07 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-06-07 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 96/2022, prot. 560
2022-06-06 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-05-30 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-05-30 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-30 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-20 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-06T20:19:23.438326-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº44/2022
ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE 
DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO 
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º Fica estabelecida, em regime de exceção, em 18,77% a Taxa de Ocupação do 
Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório 
de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º 
1010360266001-0 e 1010360219001-0, situados na Quadra F4, o primeiro na esquina 
da Avenida Concórdia e Rua General Isidoro Neves e o segundo de frente para a Rua 
General Isidoro Neves, sendo ambos lindeiros entre si, Zona Predominantemente de 
Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa 
e VII, da Lei Complementar n.º 10/2011, de 10 de junho de 2011. 
Art. 2.º A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada 
em uma vez o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor 
constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 27.967,10 (vinte e sete mil, 
novecentos e sessenta e sete reais, dez centavos), pagos em parcela única, em até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei. 
Parágrafo único. Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como 
sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da 
água pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no 
local, de forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Art. 3.º A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação 
orçamentária: 1.1.2.8.01.9.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras 
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de maio de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, 
O presente projeto visa alterar o índice de ocupação e aproveitamento do 
solo de imóveis localizados na esquina da Avenida Concórdia com a Rua General 
Isidoro Neves, nos quais será construído prédio residencial, com lojas comerciais no 
térreo, para o percentual de 18,77% de ocupação do índice verde estabelecido, com base 
no disposto no art. 96 da Lei Complementar 010/2011, que ESTABELECE OS 
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS 
INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL. 
Sobre os imóveis, que são lindeiros entre si, será construído prédio com fins 
residenciais, com salas comerciais no pavimento inferior. A soma dos imóveis 
(matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de 
Agudo, cadastros municipais n.º 1010360266001-0 e 1010360219001-0, situados na 
Quadra F4) perfaz a área de 780,00m², de onde, pelas regras do Plano Diretor, seria 
possível construir 624,00m² (equivalente a 80%). No entanto, no caso concreto, o 
empreendedor pretende ocupar a área superficial total de 770,43m², equivalente a 
98,77% da área total dos imóveis somados.
Como forma de minimizar os impactos, os projetos técnicos do 
empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a 
construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, como forma a não 
sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Considerando as medidas compensatórias adotadas pelo empreendedor, bem 
como a finalidade da obra, que certamente resultarão no significativo incremento na 
oferta de unidades habitacionais, o grande investimento, a geração de emprego e renda, 
bem como o retorno de impostos e taxas, entendemos que se justifica a exceção 
proposta. 
Salienta-se que o regime de exceção foi aprovado pelo Comitê Técnico de 
Planejamento e Gestão, nomeado pelo Decreto 59/2013, 22 de março de 2021. 
Na certeza de contarmos com o apoio dos Senhores Vereadores para 
aprovação do presente Projeto, em regime de urgência, colhemos o ensejo para reiterar 
protestos de elevada estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo

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