PROJETO DE LEI Nº44/2022
ESTABELECE EXCEÇÃO DO ÍNDICE
DE OCUPAÇÃO DO SOLO PREVISTO
NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10/2011
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1.º Fica estabelecida, em regime de exceção, em 18,77% a Taxa de Ocupação do
Solo do índice verde para os imóveis de matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório
de Registro de Imóveis da Comarca de Agudo, cadastros municipais n.º
1010360266001-0 e 1010360219001-0, situados na Quadra F4, o primeiro na esquina
da Avenida Concórdia e Rua General Isidoro Neves e o segundo de frente para a Rua
General Isidoro Neves, sendo ambos lindeiros entre si, Zona Predominantemente de
Comércio e Serviços – ZPCS, da sede urbana de Agudo, assim definida nos Anexos VIa
e VII, da Lei Complementar n.º 10/2011, de 10 de junho de 2011.
Art. 2.º A compensação financeira de que trata o art. 96 da LC 10/2011, fica estipulada
em uma vez o valor da área ora destinada à ocupação, calculado mediante valor
constante no cadastro imobiliário do Município em R$ 27.967,10 (vinte e sete mil,
novecentos e sessenta e sete reais, dez centavos), pagos em parcela única, em até 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos técnicos do empreendimento a ser construído, bem como
sua execução, deverão contemplar a construção de reservatório de amortecimento da
água pluvial, com capacidade suficiente para minimizar os impactos das chuvas no
local, de forma a não sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Art. 3.º A Receita decorrente da presente Lei, correrá à conta da seguinte dotação
orçamentária: 1.1.2.8.01.9.1.00.00.00- Taxa Inspeção, Controle e Fiscalização – Outras
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de maio de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
O presente projeto visa alterar o índice de ocupação e aproveitamento do
solo de imóveis localizados na esquina da Avenida Concórdia com a Rua General
Isidoro Neves, nos quais será construído prédio residencial, com lojas comerciais no
térreo, para o percentual de 18,77% de ocupação do índice verde estabelecido, com base
no disposto no art. 96 da Lei Complementar 010/2011, que ESTABELECE OS
PRINCÍPIOS, DIRETRIZES, POLÍTICAS, PROGRAMAS, PROJETOS E OUTROS
INSTRUMENTOS DO DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL.
Sobre os imóveis, que são lindeiros entre si, será construído prédio com fins
residenciais, com salas comerciais no pavimento inferior. A soma dos imóveis
(matrículas n.º 3.690 e 3.530, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de
Agudo, cadastros municipais n.º 1010360266001-0 e 1010360219001-0, situados na
Quadra F4) perfaz a área de 780,00m², de onde, pelas regras do Plano Diretor, seria
possível construir 624,00m² (equivalente a 80%). No entanto, no caso concreto, o
empreendedor pretende ocupar a área superficial total de 770,43m², equivalente a
98,77% da área total dos imóveis somados.
Como forma de minimizar os impactos, os projetos técnicos do
empreendimento a ser construído, bem como sua execução, deverão contemplar a
construção de reservatório de amortecimento da água pluvial, como forma a não
sobrecarregar o sistema público de escoamento das águas.
Considerando as medidas compensatórias adotadas pelo empreendedor, bem
como a finalidade da obra, que certamente resultarão no significativo incremento na
oferta de unidades habitacionais, o grande investimento, a geração de emprego e renda,
bem como o retorno de impostos e taxas, entendemos que se justifica a exceção
proposta.
Salienta-se que o regime de exceção foi aprovado pelo Comitê Técnico de
Planejamento e Gestão, nomeado pelo Decreto 59/2013, 22 de março de 2021.
Na certeza de contarmos com o apoio dos Senhores Vereadores para
aprovação do presente Projeto, em regime de urgência, colhemos o ensejo para reiterar
protestos de elevada estima e consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo