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materia nº 45/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 45 / 2022
Date 2022-05-20
EmentaAUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE QUE TRATA A LEI MUNICIPAL Nº 2.232/2021, NA FORMA QUE ESPECIFICA
native_id11120

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-24 Arquivado Arquivado
2022-05-24 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-05-23 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 83/2022, prot. 485
2022-05-23 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-05-23 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-05-23 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-23 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-05-20 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-23T21:26:36.870429-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PROJETO DE LEI Nº45/2022
AUTORIZA A EXCEPCIONAL PRORROGAÇÃO 
DE CONTRATO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO DE 
QUE TRATA A LEI MUNICIPAL N.º 2.232/2021,
NA FORMA QUE ESPECIFICA.
Art.1.º Fica o Município de Agudo autorizado a prorrogar, excepcionalmente, o Contrato
Administrativo de Serviço Temporário de que trata a Lei Municipal nº 2.232/2021, de 15 de junho
de 2021, de 01 (um) Professor de Anos Iniciais - Nível 3, para cumprir carga horária de até 10 (dez) 
horas semanais, pelo período de 18 de junho de 2022 até 11 de agosto de 2022, em face da garantia 
à Servidora contratada pela Portaria n.º 709/2021 e prorrogada pela Portaria nº 1.254/2021, do 
direito à estabilidade, nos termos do art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias - ADCT, pelo período relativo à estabilização provisória, como sendo até 05 (cinco) 
meses após o parto. 
Art.2.º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação 
orçamentária da Secretaria de Educação e Desporto 2022:
Recurso 031 – FUNDEB - 70
2057 – Manutenção do Ensino Fundamental - 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado - 7528
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 20 de maio de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO 014/2022 PARA 
PRORROGAÇÃO DE CONTRATO DE UM (1) PROFESSOR DE ANOS INICIAIS - 10 
HORAS SEMANAIS QUE JÁ ATUA NA EMEF DOM PEDRO II DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO.
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 e 21 Lei Complementar nº 101-2000, e no parágrafo 1º e 
incisos do Art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os seguintes dados:
FINALIDADE: PRORROGAR O CONTRATO DE UM (1) 
PROFESSOR DE ANOS INICIAIS - 10 HORAS SEMANAIS 
QUE ATUA NA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E 
DESPORTO DO MUNICÍPIO.
JUSTIFICATIVA: SUPRIR NECESSIDADADE DA EMEF 
DOM PEDRO II DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
2022 2023 2024
Pagamento de Salários 2.544,32 0,00 0,00
Previdência Social 599,99 0,00 0,00
Total 3.144,31 0,00 0,00
ORIGEM DOS RECURSOS
Discriminativo 2022 2023 2024
Recurso 031 – FUNDEB - 70 3.144,31 0,00 0,00
Total 3.144,31 0,00 0,00
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
PLANO PLURIANUAL
( X ) Adequada
( ) Inadequada
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
( X ) Adequada
( ) Inadequada
A despesa objeto do presente estudo está prevista 
nas diretrizes, objetivos e metas do Plano Plurianual 
para o período de 2022 a 2025, Lei Municipal nº 
2.241/2021. É compatível com as metas 
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 
2022 nº 2.263/2021 e Lei Orçamentária Anual de 
2022 nº 2.279/2021.
Existe dotação orçamentária suficiente para atender as despesas decorrentes no orçamento do 
exercício de 2022.
AGUDO, 20 de maio de 2022.
 DOUGLAS ROGGIA DOS SANTOS LUIS HENRIQUE KITTEL 
 Secretário da Fazenda Prefeito Municipal
 D E C L A R A Ç Ã O D O O R D E N A D O R D A D E S P E S A
Eu, Emanueli Unfer, Secretária de Educação e Desporto, no uso de minhas 
atribuições legais e em cumprimento às determinações do inciso II do Art. 16 da Lei Complementar 
101-2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e diante da estimativa do Impacto 
Orçamentário/Financeiro DECLARO existir recursos suficientes para realizar a despesa no valor de
R$ 3.144,31 (três mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos) em 2022, conforme 
dotação orçamentária: 
Recurso 031 – FUNDEB - 70
2057 – Manutenção do Ensino Fundamental - 70
3.1.90.04.01.02.00 – Contrato por Tempo Determinado - 7528
3.1.90.04.15.00.00 – Obrigações Patronais – 7529
Estando adequada à Lei Orçamentária Anual e compatível com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e o Plano Plurianual.
AGUDO, 20 de maio de 2022.
 
____________________________________
EMANUELI UNFER
Secretária de Educação e Desporto
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
A Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, previu às trabalhadoras a licença 
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, prevista no 
inciso XVIII. Destaca-se que o suporte (ônus) da licença gestante é encargo da Previdência Social, 
conforme artigo 201, inciso II, da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.213/1991 (Plano de 
Benefícios da Previdência Social). O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à 
estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole 
constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, 
independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, 
quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes – quer se trate de 
servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas 
aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo 
aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as 
contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da 
Constituição, ou admitidas a título precário – têm direito público subjetivo à estabilidade 
provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto 
(ADCT, art. 10, II, “b”), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o 
art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo 
jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção 
do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 
103/1952. Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de 
que resulte a extinção do vínculo jurídico-administrativo ou da relação contratual da gestante 
(servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á o direito a uma indenização correspondente aos 
valores que receberia até cinco meses após o parto, caso não ocorresse tal dispensa. A contratada 
que manterá o vínculo na forma de que trata o presente Projeto de Lei é a Professora Alana 
Rodrigues Rigão Achterberg.
Dada à premência, gravamos a matéria com regime de urgência.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo

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