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PROJETO DE LEI Nº 49/2022
Retifica citações da Lei nº 2.205, de 31 de março de
2021.
Autoria: Comissão de Constituição e Justiça
Art. 1º O caput art. 7º da Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 6º desta
lei, serão indicados na seguinte conformidade:
...”
Art. 2º O inciso IV do art. 7º da Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º …
…
IV – pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e
observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º desta lei, quando se tratar de organizações
da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
...”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 30 de maio de 2022.
Ver. Auro Kirinus Ver. Dario Schüller
Presidente Vice-Presidente
Ver. Itamar Puntel Ver. Professor Tiago Janner
Projeto de Lei nº 49/2022 - 2
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A presente proposição visa retificar o texto da Lei nº 2.205, de 31 de março de 2021,
onde há erros detectados no trabalho de compilação informatizada das normas municipais. Primeiro,
altera no art. 7º a citação que deveria ser ao art. 6º da Lei, que trata dos impedimentos para integrar o
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município
de Agudo – CACS-FUNDEB. O próprio art. 7º não é o que trata da questão. Segundo, inciso IV do art.
7º menciona os §§ 1º e 2º do artigo 6º, dispositivo este que não tem parágrafos. O dispositivo se refere
à indicação de membros do CACS-FUNDEB, abordado, na verdade, no art. 5º, que trata da indicação
de representantes da sociedade civil e de estudantes em seus §§ 1º e 2º.
Agudo, 30 de maio de 2022.
Ver. Auro Kirinus Ver. Dario Schüller
Presidente Vice-Presidente
Ver. Itamar Puntel Ver. Professor Tiago Janner
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