PROJETO DE LEI Nº50/2022
CRIA O PROGRAMA
“AGORA A CASA É
TUA” QUE INSTITUI A
REURB NO MUNICÍPIO
DE AGUDO E DA
OUTRAS ROVIDÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Regularização Fundiária Urbana
Art. 1º Fica criado o Programa “AGORA A CASA É TUA”, que estabelece no âmbito
do Município de Agudo, normas complementares as normas gerais e procedimentos
nacionais, aplicáveis através da Regularização Fundiária Urbana – Reurb, prevista no
Título II, da Lei n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e no Decreto n° 9.310, de 15 de
março de 2018, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais
destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial
urbano e à titulação de seus ocupantes.
Parágrafo único. A Reurb promovida mediante legitimação fundiária somente poderá
ser aplicada para os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma
Lei n° 13.465/2017, até 22 de dezembro de 2016.
Art. 2º Os objetivos da Reurb estão elencados no art. 10 da Lei n° 13.465/2017.
Art. 3º Para os fins da Reurb, de acordo com o art. 11 da Lei n° 13.465/2017,
consideram-se:
I - núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, constituído
por unidades imobiliárias de área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na
Lei no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, independentemente da propriedade do solo,
ainda que situado em área qualificada ou inscrita como rural;
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível
realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a
legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o
tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a
presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo
Município;
IV - demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e
privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos
titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com
averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser
promovida a critério do Município;
V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município
ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária
aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação
fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram
conferidos;
VI - legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do
qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de
direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes,
do tempo da ocupação e da natureza da posse;
VII - legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do
direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras
públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 4º Para fins da Reurb, o Município poderá dispensar as exigências relativas ao
percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes
regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, por meio de
decreto, para cada núcleo, considerando as características de cada um, com base nos
estudos técnicos que compõe o projeto de regularização.
Art. 5º Constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou
parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de
conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais definidas pela União,
Estado ou Município, a Reurb observará o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei no 12.651,
de 25 de maio de 2012, hipótese na qual se torna obrigatória a elaboração de estudos
técnicos, no âmbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em relação à
situação de ocupação informal anterior, inclusive por meio de compensações
ambientais, quando for o caso, conforme o § 2º, § 3º e § 4ºdo art. 11, da Lei n°
13.465/2017.
Art. 6º Esta Lei não se aplica aos núcleos urbanos informais situados em áreas
indispensáveis à segurança nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em
decreto do Poder Executivo federal e nos termos do § 10, § 11 e § 12 do art. 3º do
Decreto n° 9.310/2018.
Art. 7º Aplicam-se as disposições da Lei n° 13.465/2017, do Decreto n° 9.310/2018 e
desta Lei aos imóveis localizados em área rural, desde que a unidade imobiliária tenha
área inferior à fração mínima de parcelamento prevista na Lei no 5.868, de 12 de
dezembro de 1972.
Art. 8º A aprovação da Reurb corresponde à aprovação urbanística do projeto de
regularização fundiária e a aprovação ambiental.
§ 1º Os estudos referidos no art. 5º deverão ser elaborados por profissional legalmente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e conter,
conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei no 12.651, de 25 de
maio de 2012.
§ 2º Os estudos técnicos referidos no art. 5º aplicam-se somente às parcelas dos núcleos
urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de
conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais e poderão ser
feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do núcleo urbano informal não afetada por
esses estudos poderá ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
Art. 9º A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos
urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda; e
II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos
núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que
trata o inciso I deste artigo.
§ 1º População de baixa renda para fins de classificação da Reurb é a com renda
familiar correspondente ao quíntuplo do salário mínimo nacional vigente.
§ 2º As isenções de custas, emolumentos e atos registrais relacionados à Reurb-S estão
previstos no §1º, do art. 13 da Lei nº 13.465/2017 e no Decreto n° 9.310/2018.
§ 3º A classificação do interesse visa à identificação dos responsáveis pela implantação
ou adequação das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à
gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for
atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas.
Art. 10. Na Reurb, poderá ser admitido o uso misto de atividades como forma de
promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal
regularizado.
Art. 11. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de
serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, distribuição de energia
elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatório aos beneficiários da Reurb realizar a
conexão da edificação à rede de água, de coleta de esgoto ou de distribuição de energia
elétrica e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço, salvo
disposição em contrário na legislação municipal.
Seção II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 12. Poderão requer a Reurb as pessoas físicas e jurídicas elencadas no art. 14 da
Lei 13.465/2017.
§ 1º. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização
fundiária, inclusive requerer os atos de registro.
§ 2º. Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condomínio
informal, empreendidos por particular, a conclusão da Reurb confere direito de regresso
àqueles que suportarem os seus custos e obrigações contra os responsáveis pela
implantação dos núcleos urbanos informais.
§ 3º. O requerimento de instauração da Reurb por proprietários de terreno, loteadores e
incorporadores que tenham dado causa à formação de núcleos urbanos informais, ou os
seus sucessores, não os eximirá de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, sem prejuízo de outros que se
apresentem adequados, os seguintes institutos jurídicos:
I - a legitimação fundiária e a legitimação de posse, nos termos da Lei n° 13.465/2017;
II - a usucapião, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 (Código Civil), dos arts. 9o a 14 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e do
art. 216-A da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
III - a desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 1.228
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
IV - a arrecadação de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil);
V - o consórcio imobiliário, nos termos do art. 46 da Lei no 10.257, de 10 de julho de
2001;
VI - a desapropriação por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2o da Lei
no 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preempção, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei no 10.257, de 10
de julho de 2001;
VIII - a transferência do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei
no 10.257, de 10 de julho de 2001;
IX - a requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3o do art. 1.228
da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
X - a intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos
termos do art. 40 da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XI - a alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor,
nos termos da alínea f do inciso I do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993;
XII - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concessão de direito real de uso;
XIV - a doação; e
XV - a compra e venda.
Art. 14. Na Reurb-E, promovida sobre bem público de domínio do Município, havendo
solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado por
comissão, da qual participe engenheiro, mediante laudo devidamente fundamentado,
sem considerar o valor das acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo
ocupante e a valorização decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 1º Na Reurb-E, promovida sobre bem público de outro ente federado, havendo
solução consensual, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao
pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada, a ser apurado na forma
estabelecida em ato do Poder Executivo titular do domínio, sem considerar o valor das
acessões e benfeitorias comprovadamente feitas pelo ocupante e a valorização
decorrente da implantação dessas acessões e benfeitorias.
§ 2º As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, que
sejam objeto de ação judicial versando sobre a sua titularidade, poderão ser objeto da
Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma da Lei n°
13.465/2017, homologado pelo juiz.
Art. 15. Na Reurb-S promovida sobre bem público, o registro do projeto de
regularização fundiária e a constituição de direito real em nome dos beneficiários
poderão ser feitos em ato único, a critério do ente público promovente.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, serão encaminhados ao
cartório o instrumento indicativo do direito real constituído, a listagem dos ocupantes
que serão beneficiados pela Reurb e respectivas qualificações, com indicação das
respectivas unidades, ficando dispensadas a apresentação de título cartorial
individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação de cada
beneficiário, conforme previsto na Lei n° 13.465/2017.
Art. 16. O Município poderá instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS), no âmbito da política municipal de ordenamento
de seu território.
§ 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo
plano diretor ou definida por lei municipal específica, destinada preponderantemente à
população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação
do solo.
§ 2º. A Reurb não está condicionada à existência de ZEIS.
Seção II
Da Demarcação Urbanística
Art. 17. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística,
com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes
documentos:
I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas
medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos
vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas,
indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado
com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros
anteriores;
II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do
registro de imóveis.
§ 2º O auto de demarcação urbanística poderá abranger uma parte ou a totalidade de um
ou mais imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com proprietários não identificados, em razão de descrições
imprecisas dos registros anteriores;
II - domínio privado objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda
que de proprietários distintos; ou
III - domínio público.
§ 3º Os procedimentos da demarcação urbanística não constituem condição para o
processamento e a efetivação da Reurb.
Art. 18. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área
demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que
constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem
impugnação à demarcação urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias, e a
contagem do prazo terá início dez dias após a última publicação.
§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não
encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão
notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à demarcação
urbanística, no prazo comum de 30 (trinta) dias.
§ 2º O edital de que trata o § 1o deste artigo conterá resumo do auto de demarcação
urbanística, com a descrição que permita a identificação da área a ser demarcada e seu
desenho simplificado.
§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como
concordância com a demarcação urbanística.
§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área objeto do auto de
demarcação urbanística, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento
em relação à parcela não impugnada.
§ 5º A critério do poder público deste Município, as medidas de que trata este artigo
poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do núcleo urbano informal a ser
regularizado.
§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a
perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.
Art. 19. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento
extrajudicial de composição de conflitos, na forma prevista no art. 21 da Lei n°
13.465/2017.
§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre
direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação
urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência
do procedimento de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um
levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados
aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à
identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º A mediação observará o disposto na Lei no 13.140, de 26 de junho de 2015,
facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística
ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos
confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da
arbitragem.
Art. 20. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao
procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de
imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.
§ 1º A averbação informará:
I - a área total e o perímetro correspondente ao núcleo urbano informal a ser
regularizado;
II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a
área abrangida em cada uma delas; e
III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de
imprecisões dos registros anteriores.
§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não
matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a
situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a
apuração de área remanescente.
§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da
matrícula de que trata o § 2o deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões
atualizadas daquele registro.
§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de
uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo
procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para
averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.
§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de
demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.
§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área
não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente
sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.
Seção III
Da Legitimação Fundiária
Art. 21. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real
de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb,
àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade
imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado
existente em 22 de dezembro de 2016.
§ 1º Apenas na Reurb-S, a legitimação fundiária será concedida ao beneficiário, desde
que atendidas as seguintes condições:
I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou
rural;
II - o beneficiário não tenha sido contemplado com legitimação de posse ou fundiária de
imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano distinto; e
III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido pelo
poder público o interesse público de sua ocupação, com fundamentada justificativa, no
projeto de regularização fundiária.
§ 2º Por meio da legitimação fundiária, em qualquer das modalidades da Reurb, o
ocupante adquire a unidade imobiliária com destinação urbana livre e desembaraçada de
quaisquer ônus, direitos reais, gravames ou inscrições, eventualmente existentes em sua
matrícula de origem, exceto quando disserem respeito ao próprio legitimado.
§ 3º Deverão ser transportadas as inscrições, as indisponibilidades ou os gravames
existentes no registro da área maior originária para as matrículas das unidades
imobiliárias que não houverem sido adquiridas por legitimação fundiária.
§ 4º Na Reurb-S de imóveis públicos o Município, quando titulares do domínio, ficam
autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do núcleo urbano
informal regularizado por meio da legitimação fundiária.
§ 5º Nos casos previstos neste artigo, o poder público municipal encaminhará a
Certidão de Regularização Fundiária - CRF para registro imediato da aquisição de
propriedade, dispensados a apresentação de título individualizado e as cópias da
documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização
fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a identificação
das áreas que ocupam.
§ 6º Poderá o poder público municipal atribuir domínio adquirido por legitimação
fundiária aos ocupantes que não tenham constado da listagem inicial, mediante
cadastramento complementar, sem prejuízo dos direitos de quem haja constado na
listagem inicial.
Seção IV
Da Legitimação de Posse
Art. 22. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de
regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por
meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação
de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível
em direito real de propriedade, na forma da Lei n° 13.465/2017.
§ 1o A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter
vivos.
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de
titularidade do poder público.
§ 3º A legitimação de posse, após convertida em propriedade, constitui forma originária
de aquisição de direito real, de modo que a unidade imobiliária com destinação urbana
regularizada restará livre e desembaraçada de quaisquer ônus, direitos reais, gravames
ou inscrições, eventualmente existentes em sua matrícula de origem, exceto quando
disserem respeito ao próprio beneficiário.
Art. 23. O título de legitimação de posse será cancelado pelo poder público municipal
quando constatado que as condições estipuladas na Lei n° 13.465/2017 e nesta Lei
deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indenização àquele que
irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 24. A Reurb obedecerá às seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual será conferido prazo para
manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes;
III - elaboração do projeto de regularização fundiária;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decisão da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dará
publicidade;
VI - expedição da CRF pelo Município; e
VII - registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado perante o oficial
do cartório de registro de imóveis do Município (ou da Comarca, conforme o caso).
Art. 25. Compete ao Município:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e
III - emitir a CRF.
§ 1º Na Reurb requerida pela União ou pelos Estados, a classificação prevista no inciso
I do caput deste artigo será de responsabilidade do ente federativo instaurador.
§ 2º O Município irá classificar e fixar, no prazo de até 180 (cento e oitenta dias), uma
das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
§ 3º A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou
não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do
Município, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes
ou de forma isolada por unidade imobiliária.
§ 4º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de
classificação da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o
prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura
revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
Art. 26. Instaurada a Reurb, o Município deverá proceder às buscas necessárias para
determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano
informal a ser regularizado.
§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os
titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os
confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os
confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.
§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento
extrajudicial de composição de conflitos de que trata a Lei n° 13.465/2017 e esta Lei.
§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita pessoalmente ou por via
postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da
transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.
§ 5º A notificação da Reurb também será feita por meio de publicação de edital, com
prazo de trinta dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser
regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.
§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1o e 4o deste
artigo será interpretada como concordância com a Reurb.
§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos ou confinantes não esteja matriculado ou
transcrito na serventia do Município (ou da Comarca) realizará diligências perante as
serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro
regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.
§ 8º O requerimento de instauração da Reurb por parte de qualquer dos legitimados
garante perante o poder público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados
em áreas públicas a serem regularizados a permanência em suas respectivas unidades
imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual
arquivamento definitivo do procedimento.
§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da
demarcação urbanística.
Art. 27. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento,
por escrito, de um dos legitimados de que trata a Lei n° 13.465/2017 e esta Lei, ou de
ofício, por decisão própria da municipalidade.
Parágrafo único. Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da
Reurb, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à
reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.
Art. 28. Instaurada a Reurb, compete ao Município aprovar o projeto de regularização
fundiária, do qual deverão constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Parágrafo único. A elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial obedecerão aos seguintes procedimentos:
I - na Reurb-S:
a) operada sobre área de titularidade de ente público, caberá ao referido ente público
promotor ou ao Município, se for o promotor, a responsabilidade de elaborar o projeto
de regularização fundiária nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a
implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; e
b) operada sobre área titularizada por particular, caberá ao Município à responsabilidade
de elaborar e custear o projeto de regularização fundiária e a implantação da
infraestrutura essencial, quando necessária;
II - na Reurb-E, a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais
beneficiários ou requerentes privados;
III - na Reurb-E sobre áreas públicas, se houver interesse público, o Município poderá
proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da
implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários.
Seção II
Do Projeto de Regularização Fundiária
Art. 29. O projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por
profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades,
as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais
elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
II - planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou
transcrições atingidas, quando for possível;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
IV - projeto urbanístico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento
dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos na Lei n° 13.465/2017 e nesta
Lei, quando for o caso;
IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial,
compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião
da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo
cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.
Parágrafo único. O projeto de regularização fundiária deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e
ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas
destinadas a uso público, quando for o caso.
Art. 30. Considera-se levantamento topográfico georreferenciado, de acordo com o art.
28 do Decreto n° 9.310/2018, o conjunto de:
I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, de que trata o
inciso I do caput do art. 35 da Lei nº 13.465, de 2017;
II - outros levantamentos georreferenciados necessários para a elaboração do projeto de
regularização fundiária;
III - planta do perímetro;
IV - memorial descritivo;
V - descrições técnicas das unidades imobiliárias; e
VI - outros documentos em que se registrem os vértices definidores de limites, com o
uso de métodos e tecnologias que estiverem à disposição e que se adequarem melhor às
necessidades, segundo a economicidade e a eficiência em sua utilização.
Parágrafo único. O levantamento topográfico georreferenciado deverá atender as
disposições do Decreto n° 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua.
Art. 31. O memorial descritivo do núcleo urbano informal conterá, no mínimo, o
estabelecido no Decreto n° 9.310/2018 ou de regulamentação que o substitua, em
especial o seu art. 32.
Art. 32. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo,
indicação:
I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou
projetadas;
II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área,
confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral,
se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais áreas já usucapidas;
VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando
necessárias;
VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e
relocação de edificações, quando necessárias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes
equipamentos:
I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;
III - rede de energia elétrica domiciliar;
IV - soluções de drenagem, quando necessário; e
§ 2° A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal
de forma total ou parcial.
§ 3º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários
e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes,
durante ou após a conclusão da Reurb.
§ 4° O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no
que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e
serviços a serem realizados, se for o caso, por decreto.
§ 5° A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente
habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU),
quando o responsável técnico for servidor ou empregado público, do ente que está
realizando o trabalho.
§ 6° Na Reurb de parcelamentos do solo, as edificações já existentes nos lotes poderão
ser regularizadas, a critério do Poder Público municipal, em momento posterior, de
forma coletiva ou individual.
Art. 33. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por meio da
administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos
comunitários e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regularização, assim
como arcar com os ônus de sua manutenção.
Art. 34. Na Reurb-E, o Município definirá, por ocasião da aprovação dos projetos de
regularização fundiária, nos limites da legislação de regência, os responsáveis pela:
I - implantação dos sistemas viários;
II - implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou
comunitários, quando for o caso; e
III - implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e
dos estudos técnicos, quando for o caso.
§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos
beneficiários da Reurb-E.
§ 2º Os responsáveis pela adoção de medidas de mitigação e compensação urbanística e
ambiental deverão celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes
como condição de aprovação da Reurb-E.
Art. 35. Para que seja aprovada a Reurb de núcleos urbanos informais, ou de parcela
deles, situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos
especificados em lei, estudos técnicos deverão ser realizados, a fim de examinar a
possibilidade de eliminação, de correção ou de administração de riscos na parcela por
eles afetada.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, é condição indispensável à aprovação da Reurb
a implantação das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados.
§ 2º Na Reurb-S que envolva áreas de riscos que não comportem eliminação, correção
ou administração, os Municípios deverão proceder à realocação dos ocupantes do
núcleo urbano informal a ser regularizado.
Seção III
Da Conclusão da Reurb
Art. 36. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento
administrativo da Reurb deverá:
I - indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de
regularização fundiária aprovado;
II - aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização
fundiária; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação
urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 37. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de
aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter,
no mínimo:
I - o nome do núcleo urbano regularizado;
II - a localização;
III - a modalidade da regularização;
IV - as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;
V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade,
por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o
estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do
Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.
CAPÍTULO IV
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 38. Serão regularizados como conjuntos habitacionais os núcleos urbanos
informais que tenham sido constituídos para a alienação de unidades já edificadas pelo
próprio empreendedor, público ou privado, de acordo com as normas da Lei n°
13.465/2017, em especial os artigos 59 e 60.
Art. 39. Para a aprovação dos conjuntos habitacionais que compõem a Reurb ficam
dispensadas a apresentação do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certidões
negativas de tributos e contribuições previdenciárias.
CAPÍTULO V
DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES
Art. 40. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá
ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os
parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno
ocupada pelas edificações, às partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem
passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si, de acordo com as normas
da Lei n° 13.465/2017, em especial os artigos 61 a 63.
Parágrafo único. O condomínio urbano simples é regido pela Lei n° 13.465/2017,
aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a
1.358 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de
1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada
mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade,
podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos na Lei nº 13.465/2017,
atendendo o disposto em seu art. 69.
Art. 42. As disposições da Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, não se aplicam à
Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37, 38, 39, no caput e nos §§ 1o, 2o, 3o e
4o do art. 40 e nos arts. 41, 42, 44, 47, 48, 49, 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 43. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas
no inciso I do caput do art. 17 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44. Serão regularizadas, na forma da Lei nº 13.465/2017 e desta Lei, as ocupações
que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de
garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese
de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de
regularização fundiária urbana.
Art. 45. Fica facultado ao Município utilizar a prerrogativa de venda direta aos
ocupantes de suas áreas públicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos
exigidos pela Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os imóveis se
encontrem ocupados até 22 de dezembro de 2016, devendo o processo ser
regulamentado em lei específica, nos moldes do disposto no art. 84 da Lei nº
13.465/2017.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 03 de junho de 2022.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Submetemos para apreciação desta Casa legislativa, o projeto de lei que CRIA O
PROGRAMA “AGORA A CASA É TUA” QUE INSTITUI A REURB NO
MUNICÍPIO DE AGUDO E DA OUTRAS ROVIDÊNCIAS.
Trata-se de proposta que visa à regulamentação dos instrumentos da
REURB no município, pra os futuros lotes a serem regularizados, passo necessário
conforme Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017. O tema é de suma importância,
visando assegurar aos indivíduos que se encontram em situação de irregularidades, o
direito constitucional à propriedade e moradia, em relação aos seus lotes ou áreas
ocupadas.
A informalidade urbana ocorre em quase todas as cidades brasileiras. Morar
irregularmente significa estar em condição de insegurança permanente, de modo que,
além de um direito social, pode-se afirmar que a moradia regular é condição para a
realização integral de outros direitos constitucionais, como o trabalho, o lazer, a
educação e a saúde.
A recente Lei Federal supracitada é um novo marco regulatório no País, que
visa estabelecer os procedimentos relativos à Regularização Fundiária Urbana
denominada REURB, que é o processo que inclui medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais com a finalidade de incorporar os núcleos urbanos informais ao
ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Solicitamos, portanto, aos Nobres Vereadores a aprovação desta proposta
legislativa, em regime de urgência, para que possamos dar início às novas
regularizações no município, aproveitando para renovar os votos de estima e
consideração.
LUÍS HENRIQUE KITTEL
Prefeito de Agudo