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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2022
Corrige citações da Lei Complementar nº 2, de 31 de
dezembro de 2002.
Autoria: Comissão de Constituição e Justiça
Art. 1º O art. 72 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 72. O servidor encarregado do processamento da reposição prevista no art. 70 e que, sem motivo
justificado, não o fizer, incorrerá em falta disciplinar penalizada na forma do art. 153, II.”
Art. 2º O art. 102 da Lei Complementar nº 2, de 31 de dezembro de 2002, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 102. O tempo de serviço anterior será somado ao posterior para fins de aquisição do período
aquisitivo de férias nos casos de licenças previstas nos incisos II, III e V do art. 109.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 6 de junho de 2022.
Ver. Auro Kirinus Ver. Dario Schüller
Presidente Vice-Presidente
Ver. Itamar Puntel Ver. Professor Tiago Janner
Projeto de Lei Complementar nº 4/2022 - 2
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores.
A presente proposição tem por objetivo corrigir o texto da Lei Complementar nº 2, de
31 de dezembro de 2002, já que o trabalho de compilação informatizada das normas municipais
detectou alguns erros. A norma menciona, em seu art. 72, o art. 139, II, da própria Lei Complementar,
dispositivo inexistente. A referência do art. 72 deve ser ao art. 153, que trata das penalidades aplicáveis
aos servidores municipais, e seu inciso II, que estabelece a suspensão como uma das penalidades
possíveis.
Por sua vez, o art. 102 cita incisos do art. 107 que não existem. A citação deve ser aos
mesmos incisos, mas do art. 109. que trata de casos em que pode haver concessão de licença.
Agudo, 6 de junho de 2022.
Ver. Auro Kirinus Ver. Dario Schüller
Presidente Vice-Presidente
Ver. Itamar Puntel Ver. Professor Tiago Janner
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