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materia nº 58/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2022
Date 2022-06-10
EmentaALTERA A LEI 2.218/2021 QUE CRIA O CAMPO EM FOCO
native_id11148

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-30 Arquivado Arquivado
2022-06-29 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-06-28 Autógrafo Autógrafo enviado p/ of. 113/2022. prot. 641
2022-06-27 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-06-20 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-06-20 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-06-20 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-06-10 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-06-27T20:01:13.673387-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº58/2022
ALTERA A LEI 2.218/2021 
QUE CRIA O CAMPO EM 
FOCO 
Art. 1º. A ementa da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
“CRIA O PROGRAMA „DA PORTEIRA PARA DENTRO‟ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
Art. 2º. O Art. 1º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído o Programa „DA PORTEIRA PARA DENTRO‟ no município de 
Agudo/RS, que visa incentivar e apoiar a produção, geração de renda, favorecimento da 
permanência de jovens na propriedade e diversificação da agricultura familiar, beneficiando 
agricultores.”
Art. 3º. O Art. 3º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 3°. Através da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, será possível 
fazer a aquisição de alevinos, aquisição de sêmen bovino e suíno, aquisição de nitrogênio 
líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, florestais e ornamentais, além da 
aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a granel e ou ensacado.
..............”
Art. 4º. Ficam inseridos os incisos V, VI, VII no art. 5º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 
com as seguintes redações: 
“Art. 5º.................
............................
V– Ter protocolado seu pedido junto a SEDERGA, conforme o Art. 4º;
VI– Ter realizado o Cadastro Ambiental Rural - CAR de sua propriedade;
VII– Estar estabelecido com sua atividade produtiva no município de Agudo.”
Art. 5º. Ficam inseridos os §1º, §2º, §3º e §4º no art. 8º da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 
com as seguintes redações:
“§1º. O agricultor deverá obrigatoriamente disponibilizar o acesso a sua propriedade em caso 
de realização de visitas técnicas e de eventos que tenham como objetivo mostrar na prática os 
resultados positivos da implantação desta política pública aos demais agricultores deste e de 
outros municípios.
§2º. Para ter acesso aos benefícios previstos no Art. 8° o solicitante deverá estar cadastrado 
junto ao PEAF – Programa Estadual de Agroindústria Familiar, devendo o referido 
documento ser apresentado ao Departamento Técnico da Secretaria de Desenvolvimento 
Rural e Gestão Ambiental ou EMATER.
§3º. Será necessário o preenchimento por parte do agricultor da guia de solicitação de serviço 
disponibilizada pelo corpo técnico da SEDERGA.
§4º. O controle da realização das horas-máquina referente à patrulha agrícola mecanizada 
municipal e terceirizada, bem como dos pedidos de alevinos, aquisição de sêmen bovino e 
suíno, aquisição de nitrogênio líquido, aquisição de mudas frutíferas, nativas, exóticas, 
florestais e ornamentais, além da aquisição de adubo orgânico, composto orgânico e calcário a 
granel e ou ensacado, será realizado pela equipe da Secretaria de Desenvolvimento Rural e 
Gestão Ambiental.”
Art. 6º. O art. 9 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 9º. O Poder Executivo poderá subsidiar o pagamento das horas excedentes necessárias à 
implantação do empreendimento, em até 50% (cinquenta por cento) do seu custo limitados o 
número de 50 (cinquenta) horas, com inscrição estadual em curso no município de Agudo, 
tendo o direito a receber até 08 (oito) horas de escavadeira hidráulica, retroescavadeira e trator 
com esteira, além de serviços de trator com diferentes implementos agrícolas que podem 
somar até 12 (doze) horas de trabalho.”
Art. 7º. O art. 10 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 10. Para obter os benefícios do art. 8º, o produtor rural deverá apresentar requerimento 
dirigido para a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental, acompanhado do 
respectivo projeto e do talão de produtor rural.
..................”
Art. 8º. O art. 11 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação: 
“Art. 11...................
§1º...........................
§2º. Os serviços serão prestados conforme a disponibilidade de máquinas por parte do Poder 
Público Municipal, devendo o agricultor solicitante respeitar as listas de esperas que podem 
perpassar o ano corrente na qual foi realizada a inscrição;
§3º. Os serviços poderão ser executados através da Patrulha Agrícola Mecanizada Municipal e 
ou Patrulha Agrícola Mecanizada Terceirizada.
§4º. Se tratando de máquinas da frota do Poder Público Municipal, o solicitante terá o prazo 
de sessenta dias para realização do pagamento sem que haja a inclusão em dívida ativa;
§5º. O serviço prestado através de máquinas terceirizadas deverá ser pago pelo agricultor 
solicitante após a conclusão do trabalho executado em sua propriedade;
§6º. Para se valer do direito do uso de horas-máquina, o agricultor solicitante deve ter 
recebido o parecer positivo quando protocolado o pedido de inclusão no Programa;
§7º. O direito ao uso de horas-máquina é anual, não sendo acumulativo quando o agricultor 
não usufruir do total de horas disponibilizado pelo Poder Público ou não solicitar o serviço 
em determinado ano.”
Art. 9º. Fica inserido na Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 o art. 11-A com a seguinte redação:
“Art. 11-A. Será disponibilizado a título de incentivo e de forma gratuita, o transporte de areia 
e brita para as propriedades que estiverem construindo Agroindústrias, com projetos técnicos 
já cadastrados junto ao escritório municipal da EMATER de Agudo;
§1º. Cada propriedade terá o direito de ser contemplada com o carregamento de até 02 (duas) 
cargas dos materiais listados neste artigo, sendo o transporte subsidiado pelo Governo 
Municipal.
§2º. O agricultor também terá direito ao cascalhamento do trecho entre o acesso mais próximo 
da propriedade até a sua Agroindústria e/ou benfeitoria após vistoria do departamento técnico 
da Secretaria.
§3º. Será disponibilizado, como forma de fomento e com máquinas da Patrulha Agrícola 
Mecanizada Municipal, o aplainamento do terreno em caso de construção de benfeitorias 
ligadas a Agroindústria familiar.”
Art. 10º. O art. 12 da Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 12. Os beneficiários dos incentivos descritos no art. 8º deverão obedecer aos seguintes 
critérios:
..............................”
Art. 11. Fica inserido o artigo 15-A na Lei 2.218 de 11 de maio de 2021 com a seguinte
redação: 
“Art. 15-A. A adesão ao Programa DA PORTEIRA PARA DENTRO, implica na aceitação 
formal por parte do agricultor das normas deste, bem como no cumprimento de todas as 
etapas exigidas nesta Lei, devendo o solicitante seguir e empregar as recomendações previstas 
no planejamento estratégico elaborado pelo corpo técnico da SEDERGA.”
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Agudo, 10 de junho de 2022.
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Submeto à apreciação dos nobres vereadores este projeto de Lei, tendo em vista a 
relevância que o setor primário possui para o município de Agudo, respondendo por 70% de 
todo montante que fica disponível aos cofres públicos anualmente. 
Nos dias atuais, segundo os dados do IBGE, 60% da população ainda residente na 
zona rural, o que corresponde a cerca de 9.700 habitantes, sendo que as principais atividades 
agropecuárias desenvolvidas são os cultivos de Arroz irrigado, Tabaco, Bovinocultura de 
Leite e a produção de Morangos. Para que seja possível continuar fomentando a produção de 
alimentos e geração de renda, bem como a permanência dos produtores e produtoras no 
campo é necessário realizar novos investimentos na agricultura agudense. 
Nesta perspectiva, este projeto de Lei tem como intuito auxiliar o agricultor, que com 
trabalho árduo sustenta com dignidade a sua família, fomenta a economia do município e 
contribui na erradicação da fome e enfrentamento da pobreza, na proteção do meio ambiente e 
na luta pela comida saudável no campo e na cidade.
Diante do exposto, através da disponibilização de mais serviços, a Secretaria de 
Desenvolvimento Rural e Gestão Ambiental fortalecerá as atividades desenvolvidas no 
campo, reconhecendo e valorizando os agricultores agudenses que possuem um papel 
extremamente significativo na geração de renda do nosso município. Enfim, é para enaltecer a 
importância desses agricultores e incentivar para continuarem em suas atividades que 
apresentamos este projeto.
Sendo assim Senhora Presidente e Senhores Vereadores, contamos com a aprovação 
desta Proposta Legislativa, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração. 
 LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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