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materia nº 63/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 63 / 2022
Date 2022-06-17
EmentaALTERA A LEI 1014/1995 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO
native_id11156

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-07-19 Arquivado Arquivado
2022-07-19 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-07-19 Autógrafo Autógrafo encaminhado p/ of. 135/2022, prot. 687
2022-07-18 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-07-11 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-07-11 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-06-27 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-06-17 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-18T19:49:28.806447-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PROJETO DE LEI Nº63/2022
ALTERA A LEI 1014/1995 QUE 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO 
DE AGUDO.
Art. 1º. Fica acrescido o §3º no artigo 37 da Lei 1014, de 12 de dezembro de 1995, com a 
seguinte redação:
“Art. 37.............
..........................
§3º. Alternativamente e a requerimento, nas prestações do serviço a que se refere o item 7.05 
da lista de serviços, poderão ser deduzidas as parcelas correspondentes às mercadorias 
produzidas e aos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, de maneira presumida, 
correspondente à 60% (sessenta por cento) do valor total dos serviços, reduzindo-se, assim, a 
base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN à 40% (quarenta 
por cento) do valor bruto dos serviços, sem a necessidade de comprovação dessas mercadorias 
e materiais aplicados na obra.”
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 17 de junho de 2022.
 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente, Senhores Vereadores:
Remetemos para tramitação, a proposição que “ALTERA A LEI 1014/1995 QUE 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AGUDO”. 
O presente Projeto de Lei objetiva, principalmente, adequar a redação do Código 
Tributário Municipal no que diz respeito à dedução dos materiais quando da prestação dos 
serviços descrito no item 7.05 – (Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, 
pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador 
dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) da lista 
constante do Anexo da Lei 1014/1995, que institui o Código Tributário Municipal. 
Observam os contribuintes, que a possibilidade de opção por um regime especial de 
tributação, onde fosse permitida pela municipalidade a dedução, de maneira presumida, 
desses materiais, viria a facilitar a operacionalização das empresas prestadoras desse serviço. 
Diante do exposto, solicitamos a aprovação desta proposta legislativa, em regime de 
urgência, aproveitando para renovar os votos de estima e consideração.
 
 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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