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materia nº 76/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaINSTITUI O PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA DOS GESTORES ESCOLARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id11187

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-09-09 Arquivado Arquivado
2022-09-09 Retirado pelo autor p/ arquivamento
2022-08-29 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-08-19 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

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PROJETO DE LEI Nº76/2022
INSTITUI O PROCESSO DE 
ESCOLHA DEMOCRÁTICA DOS 
GESTORES ESCOLARES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei institui o processo de escolha democrática dos gestores das instituições de 
ensino que integram a rede municipal de Agudo e estabelece normas para o exercício dos 
cargos de Diretor e Vice-Diretor Escolar.
Parágrafo único. O referido processo deverá ser realizado em respeito à Lei Federal 
13.005/2014 com o estrito objetivo de assegurar a participação da comunidade escolar na 
gestão democrática da educação municipal.
Art. 2º. As atividades de Direção e Vice serão exercidas por profissionais estáveis, 
pertencentes ao quadro do magistério municipal de Agudo/RS escolhidos por meio de 
consulta junto à comunidade escolar.
Parágrafo único. Haverá Diretor e Vice-Diretor Escolar em todas as instituições de educação 
infantil e ensino fundamental do Município de Agudo/RS.
Art. 3º. Caberá ao Diretor com o apoio do respectivo Vice, a gestão pedagógica, 
administrativa e financeira da instituição de ensino observando a legislação em vigor, 
diretrizes emanadas da Secretaria Municipal da Educação e os princípios democráticos.
Art. 4º. O Diretor e o Vice exercerão seus cargos por um período de 3 (três) anos, sendo 
permitida uma única recondução consecutiva. 
Art. 5º. Considerar-se-ão aptos para exercer a função de Diretor Escolar, os 3 (três) candidatos 
que obtiverem maior votação, devendo o Chefe do Poder Executivo, a partir desta lista 
tríplice, nomear em cargo comissionado o servidor que assumirá a função de Diretor Escolar 
na Unidade de Ensino. 
Parágrafo único. Caberá ao Diretor nomeado escolher o seu Vice e o Coordenador 
Pedagógico, desde que tenham participado do curso de formação previsto nesta lei. 
Art. 6º. A comprovação de falta grave, apurada por meio de processo administrativo, depois 
de assegurada a ampla defesa e o contraditório, implicará na aplicação das penalidades 
cabíveis, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, cabendo inclusive a 
possibilidade de perda do cargo de Diretor ou Vice-Diretor Escolar.
Art. 7º. A vacância nos cargos de Diretor e Vice ocorrerá por conclusão do exercício da 
atividade ao final dos três anos, por insuficiência no desempenho do cargo, ou ainda, por 
renúncia, destituição, aposentadoria ou morte.
§1º. Quando da vacância no cargo de Diretor, o Vice deverá assumir o respectivo cargo para 
conclusão do mandato previsto.
§2º. Quando a vacância dos cargos de Diretor e Vice ocorrer simultaneamente, ou na 
impossibilidade de o Vice assumir o cargo de Diretor, caberá à Secretaria Municipal de 
Educação indicar profissionais do magistério estáveis e com comprovada experiência para 
nomeação pelo Prefeito Municipal.
§3º. O afastamento do Diretor ou do Vice por período superior a 15 (quinze) dias, 
excetuando-se os casos de férias, licença saúde e licença gestante, implicará na vacância da 
função.
Art. 8º. O Diretor e o Vice poderão perder o cargo quando comprovada insuficiência no 
desempenho de suas atividades, mediante a não execução do Plano de Ação, disposto nesta 
Lei. 
§1º. O Plano de Ação será submetido ao acompanhamento e à avaliação pela comunidade 
escolar, semestralmente, nos termos da Portaria da Secretaria Municipal da Educação 
§2º. As propostas contidas no Plano de Ação devem ser compatíveis com o Projeto Político 
Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino e com as políticas educacionais do 
Município, contendo:
a) Objetivos e metas para melhoria da escola e do ensino; 
b) Estratégia para preservação do patrimônio público; 
c) Estratégia para participação da comunidade no cotidiano da escola, na gestão dos recursos 
financeiros, quanto ao acompanhamento e avaliação das ações pedagógicas e administrativas.
Art. 9º. Quando a avaliação do Plano de Ação for considerada insuficiente por dois períodos, 
sucessivos ou não, o Diretor e o Vice serão automaticamente destituídos dos respectivos 
cargos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a nomeação dos substitutos 
observará o disposto no Art. 7º, § 2º, desta Lei. 
 
Capítulo II
DO EXERCÍCIO DO DIRETOR ESCOLAR
Art. 10. O período de gestão dos Diretores e Vices terá início no mês de janeiro subsequente 
ao processo de escolha democrática.
Art. 11. Caberá ao Diretor e ao Vice desempenharem as atribuições previstas na Lei nº 
734/1990, e pautarem suas ações nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência, assim como assegurar a oferta da educação como um direito para 
todos os estudantes matriculados na instituição de ensino.
Art. 12. Ao final de cada ano, o Diretor e o Vice deverão apresentar para o Conselho Escolar 
um Relatório de Atividades contemplando análise de dados e informações sobre:
I - desempenho e Rendimento dos estudantes:
a) Resultados de aprovação, reprovação e abandono escolar;
b) Desempenho conferido por meio das notas e médias anuais;
II - atividades dos profissionais do magistério e demais servidores da instituição de ensino 
abordando questões sobre assiduidade, pontualidade, relações interpessoais;
III - situação de infraestrutura do prédio da instituição de ensino;
IV - informações sobre receita e aplicação de recursos do Programa do Dinheiro Direito na 
Escola (PDDE) e de outros recursos;
V – informações gerais sobre o funcionamento da instituição de ensino.
Art. 13. No momento da transmissão do cargo, o Diretor que estiver concluindo seu mandato 
deverá protocolar junto à Secretaria de Educação os seguintes documentos:
I - o balanço administrativo-financeiro devidamente aprovado pelo Conselho Escolar;
II - o acervo da vida legal da Unidade Escolar e dos estudantes;
III - o inventário do patrimônio existente na Unidade Escolar, devidamente atualizado junto 
ao Setor de Patrimônio da Prefeitura e validado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. Quando do não atendimento do disposto neste artigo, fica o Secretário 
Municipal de Educação obrigado a solicitar abertura de Processo Administrativo para apurar 
faltas do Diretor e Vice que concluíram o mandato.
Capítulo III
DO PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA DO DIRETOR E VICE-DIRETOR 
ESCOLAR
Seção I
Das Normas, da Comissão Eleitoral e do Colegiado Eleitoral
Art. 14. Poderão concorrer à escolha democrática de Diretor Escolar, os profissionais efetivos 
em atividade, pertencentes ao quadro do magistério municipal de Agudo/RS, bem como os 
cedidos em regime de permuta que estejam em efetivo exercício na rede municipal e com 
formação definida nos termos do Art. 64 da Lei Federal 9.394/1996.
Parágrafo único. É vedada a participação de professores contratados na escolha democrática 
de gestores.
Art. 15. O processo de escolha democrática de Diretor deverá ser organizado por meio de 
Edital publicado pela Secretaria Municipal de Educação até o dia 31de janeiro do ano em que 
ocorrer o evento.
§1º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação dar ampla publicidade às informações e 
normas contidas no Edital constante do caput deste artigo.
§2º. O ato de convocação para a escolha democrática de Diretor constará automaticamente do 
Edital previsto no caput deste artigo.
Art. 16. Caberá ao Prefeito Municipal nomear uma Comissão Eleitoral para coordenar o 
processo de escolha democrática de gestores escolares.
Parágrafo único. Deverá a Comissão Eleitoral instituir um Colegiado Eleitoral em cada 
instituição da rede municipal de ensino para organizar a escolha dos gestores escolares.
Art. 17. A Comissão Eleitoral deverá composta por:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação, indicados pelo Secretário 
Municipal da Educação;
II - 01 (um) representante da Procuradoria do Município;
III - 01 (um) representante de cada Sindicato dos Servidores do Município;
IV - 01 (um) representante de pais ou responsáveis, integrante de Conselho Escolar, 
escolhidos democraticamente entre seus pares;
V - 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º. Para cada integrante da Comissão também deverá ser indicado um suplente.
§ 2º. É veda a participação na Comissão Eleitoral de parentes de 1º e 2º graus de interessados 
em participar da escolha para o cargo de Diretor.
§ 3º. Constatada a ocorrência de fato previsto no § 2º deste artigo, o membro da Comissão 
Eleitoral será automaticamente desligado, devendo ocorrer a sua substituição observado o 
disposto nesta Lei.
Art. 18. A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - coordenar, acompanhar e assessorar técnica e juridicamente o processo eleitoral;
II - receber o pedido de inscrição dos interessados de cada instituição de ensino até o 20º 
(vigésimo) dia antes da votação;
III - deferir ou indeferir o pedido de registro de candidatura, até o 15º (décimo quinto) dia que 
antecede a votação;
IV - cassar o registro de candidatura, nas hipóteses descritas nesta Lei e outras situações 
conforme disposição na legislação específica;
V - julgar os recursos interpostos;
VI - elaborar ato próprio com recomendações sobre a organização do processo de votação e 
orientações aos Colegiados Eleitorais, assim como definição de data para evento em que os 
candidatos poderão apresentar suas propostas à comunidade escolar em instituição de ensino; 
VII - confeccionar e encaminhar para o Colegiado Eleitoral de cada instituição de ensino as 
cédulas para votação devidamente rubricadas;
VIII - proclamar os eleitos, informando, por expediente próprio, ao Prefeito Municipal, para 
fins do disposto no caput do artigo 3º desta Lei;
IX - resolver, ouvindo o Secretário Municipal de Educação, os casos omissos referentes ao 
processo eleitoral.
Art. 19. A Comissão Eleitoral deverá instituir em cada unidade escolar um Colegiado 
Eleitoral com a seguinte composição:
I – um representante da Secretaria Municipal da Educação, indicado pelo Secretário 
Municipal de Educação;
II - dois profissionais do magistério;
III - dois servidores da instituição de ensino;
IV - dois pais ou responsáveis de estudantes devidamente matriculados e regularmente 
frequentando a instituição de ensino.
Art. 20. O Colegiado Eleitoral será responsável por coordenar o processo de escolha 
democrática de Diretor na instituição de ensino devendo para tanto:
I - elaborar e publicar a relação de professores, servidores, pais ou responsáveis e estudantes 
aptos a participar do processo de escolha democrática de gestores na instituição de ensino, em 
até 20 (vinte) dias antes da data da votação;
II - receber a inscrições dos interessados em participar da escolha democrática para Diretor e 
Vice;
III - constituir a Mesa Coletora de Votos, dentre seus componentes;
IV - organizar todo o processo de escolha democrática na instituição de ensino;
V - receber, analisar e encaminhar denúncias referentes ao processo eleitoral para a Comissão 
Eleitoral;
VI - informar o resultado da escolha democrática à comunidade escolar e encaminhar para a 
Comissão Eleitoral a documentação dos votantes e cédulas utilizadas ou não na votação.
Art. 21. Deverá a Secretaria Municipal de Educação oferecer, no ano em que ocorrer a 
escolha democrática, um curso de gestão escolar para os candidatos interessados, com até 100 
(cem) horas de duração. 
§1º. O curso de gestão escolar deverá contemplar em sua grade curricular temas relacionados 
à administração de instituições públicas e legislação, gestão pedagógica, administrativa, 
financeira e de pessoas; e, sobre liderança e relações interpessoais. 
§2º. As informações para inscrição, grade curricular, metodologia de avaliação, docentes, 
datas e horários do curso, deverão ser publicados pela Secretaria de Educação em Edital com 
antecedência necessária para posterior realização da escolha democrática de gestores 
escolares.
§3º. O curso deverá ser realizado no período entre setembro e dezembro do ano em que 
ocorrer a escolha democrática em horários que não prejudiquem o funcionamento da rede 
municipal de ensino. 
§4º. Ao final do curso deverá a Secretaria de Educação certificar os participantes que 
alcançarem frequência mínima de 100% (cem por cento) e desempenho igual ou superior a 
70% (setenta por cento).
Seção II
Dos Candidatos
Art. 22. Atendidas as regras definidas no Art. 14 desta Lei, poderão participar do processo de 
escolha democrática de gestores escolares os profissionais do magistério que: 
I - cumpram os requisitos de inscrição dispostos no Art. 31;
II - estejam em efetivo exercício na rede municipal de ensino há pelo menos 3 (três) anos 
consecutivos e tenham concluído o estágio probatório;
III - não tenham recebido penalidade administrativa nos 5 (cinco) anos anteriores ao pedido 
do registro da candidatura, desde que respeitadas regras em legislação específica;
IV - comprovem disponibilidade e compatibilidade de horário para atuar em regime de 
dedicação integral, com o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, quando 
diretor e, no mínimo, 20 (vinte) horas quando vice diretor.
V - não tenham sido condenados em ação penal por sentença irrecorrível;
VI - apresentem atestado de saúde ocupacional - ASO, sem restrição psicológica e/ou 
psiquiátrica, emitido nos últimos 03 (três) anos;
VII - estejam em situação regular com a Receita Federal do Brasil;
X - estejam apto a exercer plenamente a presidência da caixa escolar, em especial a 
movimentação financeira e bancária;
XI - estejam em dia com as obrigações eleitorais;
Art. 23. Os interessados em concorrer ao cargo de Diretor deverão registrar a inscrição junto à 
Comissão Eleitoral em até 20 (vinte) dias antes da data definida para a votação pela 
comunidade escolar.
Art. 24. O profissional do magistério poderá ser candidato em qualquer unidade escolar, mas 
somente poderá concorrer a escolha democrática em um único estabelecimento de ensino.
Art. 25. Caberá à Comissão Eleitoral receber, analisar e validar ou indeferir a inscrição dos 
candidatos. 
Parágrafo único. As inscrições que não atenderem aos requisitos definidos no Edital da 
Secretaria de Educação ou aquelas indeferidas serão automaticamente anuladas pela 
Comissão Eleitoral.
Art. 26. Quando não houver registro de candidatos, a definição do Diretor e Vice ocorrerá por 
meio de indicação da Secretaria de Educação, devendo a escolha atender os critérios de 
estabilidade e habilitação previstos nesta Lei.
Art. 27. Os inscritos poderão participar de encontro com a comunidade escolar em data e sob 
regras definidas pela Comissão Eleitoral em ato próprio.
Seção III
Da Comunidade Escolar
Art. 28. A comunidade escolar é integrada pelas pessoas que possuem relação direta com a 
instituição de ensino e é composta por profissionais do magistério e demais servidores da 
educação, estudantes quando maiores de 16 (dezesseis) anos, pais ou responsáveis.
Art. 29. Os integrantes da comunidade escolar poderão manifestar sua vontade por meio da 
votação secreta o apoio ao candidato que concorre à escolha democrática dos gestores 
escolares na sua instituição de ensino.
Seção IV
Da Inscrição dos Candidatos
Art. 30. Os candidatos deverão ser inscritos junto à Comissão Eleitoral, que terá local próprio 
de atuação dentro da Secretaria Municipal de Educação, durante seu horário de 
funcionamento.
Art. 31. O pedido de inscrição deverá conter:
I - preenchimento de ficha de inscrição e entrega de documentos listados conforme anexo do 
Edital publicado pela Secretaria de Educação;
II - duas vias do Plano de Ação que contemple as propostas previstas no §2º do artigo 7º, o 
qual deverá ser apresentado à Comissão Eleitoral e Comunidade Escolar.
III - apresentação de Certificação de Curso sobre gestão escolar oferecido pela Secretaria 
Municipal de Educação.
IV - certidão de Adimplência do Conselho Escolar, quando já tiver exercido a função de 
Diretor Escolar;
V - termo de compromisso de dedicação exclusiva devidamente assinado;
VI - declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura de Agudo,
informando se responde Processo Administrativo Disciplinar; 
VII - certidão negativa de antecedentes criminais, das Justiças Federal e Estadual, que quando 
positiva deverá apresentar certidão de inteiro teor para análise jurídica;
VIII - termo de desistência de ampliação de jornada quando tiver vínculo com a Rede 
Estadual de Ensino ou com outras instituições;
IX - termo de compromisso assegurando em caso de vitória, a regularidade de funcionamento 
da unidade escolar, em específico, atos de credenciamento e autorização dos cursos ofertados 
na instituição de ensino e de gestão do Programa do Dinheiro Direto na Escola (PDDE);
X - carta compromisso de participar de cursos de formação continuada e cumprimento das 
normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação de Agudo.
Capítulo IV
DA VOTAÇÃO
Art. 32. A consulta à comunidade escolar ocorrerá conforme edital publicado pela comissão.
Art. 33. Poderão votar:
I - os profissionais do magistério em efetivo exercício com vaga fixa, provisória ou substituta 
na Escola;
II - os servidores da escola, desde que em efetivo exercício;
III - os profissionais da educação de outras Instituições, docentes ou não, à disposição da 
Secretaria Municipal da Educação lotados na escola;
IV - o pai ou a mãe, ou ainda o responsável por estudante regularmente matriculado na 
instituição de ensino;
V - os alunos com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais, regularmente matriculados e desde 
que frequentando regularmente a instituição;
Art. 34. O Colegiado Eleitoral deverá providenciar local reservado para que a comunidade 
escolar possa exercer seu direito a voto de maneira sigilosa.
Art. 35. Deverá haver duas urnas para a coleta dos votos, sendo:
I - uma para receber os votos dos servidores constantes dos incisos I, II e III do Art. 33;
II - uma para receber os votos dos pais ou responsáveis e dos estudantes.
Art. 36. Os integrantes do Colegiado Eleitoral deverão integrar a Mesa Coletora de Votos, 
durante todo o período de votação, com três membros. 
Art. 37. A Mesa Eleitoral deverá organizar filas de votantes e solicitar documento oficial com 
foto.
Art. 38. O integrante da comunidade escolar, respeitadas as regras do Art. 32, receberá 
somente uma cédula e poderá votar respeitadas as regras desta Lei.
Art. 39. É proibido impedir ou dificultar o processo eleitoral e, especialmente:
I - coagir ou aliciar eleitor em favor ou desfavor de qualquer candidato;
II - usar do poder econômico ou do poder de qualquer autoridade para obstar a liberdade do 
voto;
III - usar de violência moral ou física ou grave ameaça para tolher a liberdade de votar, ainda 
que os fins visados não sejam atingidos;
IV - falsificar, no todo ou em parte, documento público, alterar documento público verdadeiro 
ou fazer uso para fins eleitorais;
V - violar ou tentar violar o sigilo do voto;
VI - divulgar, sob qualquer forma, fato que sabe inverídico, capaz de exercer influência sobre 
o eleitorado;
VII - utilizar a distribuição de camisetas, bonés e brindes de forma geral, bem como a de 
alimentos, mercadorias e utilidades, prêmios ou sorteios ou qualquer concessão ou supressão 
de vantagem, visando angariar o voto para si ou para outrem, ou conseguir abstenção;
VIII - ao membro da Mesa Eleitoral praticar ou permitir que seja praticada qualquer 
irregularidade ou anormalidade que determine a anulação do processo eleitoral;
IX - fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, que venha a ofender a dignidade ou o 
decoro de outrem, ou dilapidar o patrimônio público e privado;
X – utilizar carro de som;
XI – utilizar imagem de alunos da Rede Municipal de Ensino.
Art. 40. Qualquer integrante da comunidade escolar poderá denunciar, por escrito, ato 
relacionado ao processo eleitoral que seja contrário às disposições desta Lei, desde que 
protocolado junto ao Colegiado Eleitoral, em até vinte e quatro horas do ocorrido.
§1º. Denúncias anônimas não serão conhecidas.
§2º. O Colegiado Eleitoral deverá encaminhar a referida denúncia à Comissão Eleitoral para 
providências.
Art. 41. Encerrada a votação, os integrantes do Colegiado Eleitoral deverão proceder:
I - a verificação total de votantes nas listas de presença da votação e o número de votos 
depositados em cada uma das urnas;
II - a abertura as urnas e a contagem do número de cédulas eleitorais, sem abri-las;
III - coincidindo o número dos votantes com o de cédulas eleitorais nas urnas, o início da 
apuração dos votos;
IV - o Colegiado Eleitoral processará a contagem de votos para cada candidato inscrito 
devendo registrar ainda aqueles em branco ou nulos. 
§1º. Ao final do escrutínio, o Colegiado Eleitoral deverá preencher relatório encaminhado 
pela Comissão Eleitoral com o resultado da votação.
§2º. O Colegiado Eleitoral deverá encaminhar, imediatamente, o relatório e as urnas com os 
votos, devidamente lacrada, para a Comissão Eleitoral.
Art. 42. Quando o número de votantes não coincidir com o número de votos depositados nas 
urnas, o Colegiado Eleitoral deverá comunicar imediatamente a Comissão Eleitoral e aguardar 
a chegada de um de seus representantes no local que decidirá sobre as providências a serem 
tomadas.
Capítulo V
DA OFICIALIZAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 43. Caberá à Comissão Eleitoral, em até 5 (cinco) dias após a votação, realizar a 
indicação dos três candidatos mais votados e encaminhá-la ao Chefe do Poder Executivo para 
escolha e nomeação.
Art. 44. O candidato que se sentir prejudicado com o resultado da consulta poderá interpor 
recurso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas a partir da divulgação do resultado, 
perante a Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Os recursos interpostos serão julgados em primeira instância pela Comissão 
Eleitoral e, em última instância, pelo Colegiado Eleitoral.
Art. 45. A Comissão Eleitoral poderá anular o processo de escolha democrática quando restar 
comprovada irregularidade, desde que assegurada ampla defesa e o direito ao contraditório 
aos interessados. 
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 46. A regulamentação sobre vida funcional e evolução salarial dos ocupantes das funções 
de Diretor e Vice seguirão as normas definidas em legislação específica. 
Art. 47. A Comissão Eleitoral poderá suspender os resultados da votação quando da análise de 
denúncias e decidir por providências a serem tomadas.
Art. 48. O desempenho das atividades na Comissão Eleitoral e no Colegiado Eleitoral é 
considerado de relevante interesse da Administração Municipal e terá prioridade, para os 
servidores municipais, sobre o exercício das demais atribuições do cargo público.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Agudo, 19 de agosto de 2022. 
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores, 
Submeto para apreciação desta Colenda casa legislativa o projeto de lei que “INSTITUI 
O PROCESSO DE ESCOLHA DEMOCRÁTICA DOS GESTORES ESCOLARES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Trata-se de Projeto de Lei que visa estabelecer a Escolha 
Democrática de Gestores Educacionais para o município de Agudo, considerando que este 
processo se faz necessário como cumprimento de meta do Plano Municipal de Educação, que 
está em consonância ao Plano Nacional de Educação.
Este projeto está pautado no Art. 206, da Constituição Federal, regulamentado nos 
artigos 3º e 14º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/1996, cumprindo 
assim a Meta 19 do Plano Municipal de Educação.
Em comunicado do Ministério de Educação, recebido pela Secretaria de Educação e 
Desporto, a aprovação desta lei é condição para concorrer a complementação do Valor Aluno 
Ano Resultado (VAAR) do FUNDEB.
Sendo assim Senhora Presidente e Senhores Vereadores, peço que o projeto tramite em 
regime de urgência, contando com a aprovação desta importante proposição. Aproveito 
ainda para renovar os votos de estima e consideração.
Luís Henrique Kittel
Prefeito Municipal

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