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materia nº 78/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 78 / 2022
Date 2022-08-19
EmentaDISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE AGUDO
native_id11189

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-26 Arquivado Arquivado
2022-08-24 Sancionada e promulgada p/ arquivamento
2022-08-23 Autógrafo Autógrafo enviado p/ of. 153/2022, prot. 304
2022-08-22 Aprovado p/ elaboração de Autógrafo
2022-08-22 Ordem do Dia p/ Discussão Geral e votação
2022-08-22 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-08-22 Aguardando parecer p/ emissão de parecer
2022-08-19 Pauta p/ apresentação e Discussão Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-22T21:23:00.842891-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº78/2022
DISCIPLINA A CONCESSÃO 
DE PATROCÍNIO PELA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
DO MUNICÍPIO DE AGUDO.
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de patrocínio pela Administração do Município 
de Agudo.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – patrocínio: ação de comunicação que se realiza por meio da aquisição do direito de 
associação da imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos e 
serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador a projetos de iniciativa de 
terceiro;
II – patrocinador: órgão da Administração Pública do Município que, no exercício de 
suas competências, funções ou atividades, justificadamente, constatar a conveniência e a 
oportunidade de patrocinar iniciativa de terceiro;
III – patrocinado: pessoa física ou jurídica que oferece ao patrocinador a oportunidade 
de patrocinar projeto próprio;
IV – objetivo do patrocínio: a geração de identificação e reconhecimento do 
patrocinador por meio da iniciativa patrocinada, ampliando o relacionamento com 
públicos de interesse, a divulgação de imagem institucional, símbolos oficiais, 
logomarca e/ou produtos e serviços, programas e políticas de atuação, de modo a 
agregar valor positivo à imagem do patrocinador;
V – projeto de patrocínio: iniciativa do patrocinado, apresentada em documento próprio 
e por escrito, que contenha as características, as justificativas, a metodologia de sua 
execução, as cotas de participação, as contrapartidas e as condições financeiras do 
patrocínio, informando outras peculiaridades da ação proposta ao patrocinador;
VI – contrapartida: obrigação contratual do patrocinado que expressa o direito de 
associação da imagem institucional, logomarca e/ou produtos e serviços do patrocinador 
ao projeto patrocinado, por meio das seguintes modalidades:
a) de imagem: divulgação, inserção e/ou aplicação dos símbolos oficiais ou de 
logomarca institucional do patrocinador, associando estas ao projeto de patrocínio;
b) negocial: ações de oportunidade que visam à aproximação direta do patrocinador com 
o público-alvo do projeto patrocinado, que não necessariamente se relacionem de forma 
direta com o objeto do patrocínio; 
c) social: ações de inclusão social de grupos específicos, campanhas de utilidade pública 
e fomento a práticas de promoção, apoio e desenvolvimento do convívio social, da 
integração comunitária, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer;
d) ambiental: iniciativas que visem ao desenvolvimento do meio ambiente e que 
remetam o patrocinador à imagem de organização socialmente responsável.
VII – contrato de patrocínio: instrumento formal que ajusta o conjunto de direitos, 
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente 
entre patrocinador e patrocinado, para concessão de patrocínio.
§ 1º As contrapartidas previstas no inciso VI deste artigo visam a uma melhor 
negociação dos projetos de patrocínio, por meio da rentabilização dos investimentos 
feitos pelos órgãos da Administração Pública do Município, para o que fica criado o 
Banco de Contrapartidas, que consiste no rol mínimo e exemplificativo de 
contrapartidas possíveis, que um projeto de patrocínio deve ofertar ao patrocinador, nos 
termos do Anexo I desta Lei.
§ 2º Para fins de concessão de patrocínio, o projeto deverá contemplar, no mínimo, duas 
modalidades de contrapartida das indicadas no inciso VI deste artigo, com duas ações 
ou iniciativas específicas contempladas para cada uma, na forma do Anexo I desta Lei, 
exceto no caso de contrapartida de imagem, por meio da divulgação ou aplicação de 
imagem institucional, símbolos oficiais ou logomarcas, hipótese em que deverão ser 
apresentadas, no mínimo, dez contrapartidas específicas.
Art. 3º Não serão considerados patrocínio, para os fins desta Lei:
I – a cedência gratuita de recursos humanos;
II – a destinação de materiais, bens, produtos ou serviços;
III – qualquer tipo de doação;
IV – projetos de veiculação em mídia ou em plataformas que funcionem como veículo 
de divulgação, com entrega em espaços publicitários;
V – a permuta de materiais, produtos ou serviços pela divulgação do conceito de 
posicionamento e/ou exposição de símbolos oficiais ou logomarcas;
VI – o aporte financeiro a projeto de transmissão de evento executado por veículos de 
comunicação e/ou divulgação;
VII – a ação compensatória decorrente de obrigação legal do patrocinador;
VIII – a simples ocupação de espaço e/ou montagem de estande, sem direito à 
divulgação de produtos, serviços, marcas, conceitos e programas do patrocinador ou de 
políticas públicas associadas ao evento;
IX – a ação promocional executada pelo próprio patrocinador com o objetivo de 
divulgar ou promover imagem institucional, símbolos oficiais, logomarca e/ou produtos 
e serviços, programas e políticas de atuação junto a públicos de interesse.
Art. 4º É vedada a concessão de patrocínio por órgão da Administração do Município 
quando o projeto:
I – for de interesse exclusivo de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito 
privado com finalidade lucrativa;
II – tiver relação com entidade político-partidária;
III – agredir o meio-ambiente, a saúde ou violar as normas de postura do Município;
IV – utilizar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de agente 
público;
V – se o objeto já tiver sido objeto de repasse de subvenção, auxílio ou contribuição por 
parte do Município, que ainda estiver em execução;
Art. 5º São impedidos de apresentar projeto de patrocínio a órgão da Administração 
Pública:
I – servidores públicos municipais ou respectivas associações;
II – pessoas jurídicas que explorem atividade econômica relacionada à organização e/ou 
realização de eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, cuja 
finalidade seja a obtenção de lucro;
III – pessoa jurídica de direito privado cujo titular, administrador, gerente, acionista, 
conselheiro, sócio ou associado seja Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal, 
Vereador, servidor público municipal, ou respectivos cônjuges, parentes consanguíneos 
ou por afinidade até o segundo grau.
Capítulo II
Da Celebração do Contrato de Patrocínio
Art. 6º O patrocínio será formalizado por meio de contrato administrativo, em 
conformidade com a legislação de licitações e contratos administrativos.
§ 1º Os contratos de patrocínio serão preferencialmente precedidos de processo seletivo 
público, a ser realizado de acordo com o planejamento orçamentário e financeiro dos 
órgãos da Administração Pública do Município e observando os princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, probidade 
administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que 
lhes são correlatos.
§ 2º Será considerado inexigível o processo seletivo público de que trata este artigo na 
hipótese de inviabilidade de competição entre projetos, em razão da natureza singular 
do objeto patrocinado, o que deverá ser formalmente justificado pela Administração 
Pública.
§ 3º Para celebração do contrato de patrocínio, o patrocinado deverá apresentar os 
documentos de habilitação jurídica, fiscal, trabalhista, técnica e econômica financeira de 
que tratam os arts. 28 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7º A realização do processo seletivo público de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei 
realizar-se-á por meio da publicação de edital de convocação dos interessados em 
apresentar projetos de patrocínio, que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – a programação orçamentária dos patrocínios públicos;
II – os segmentos prioritários para concessão patrocínios, de acordo com as ações e 
políticas públicas locais;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas 
de patrocínio;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas de patrocínio, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um 
dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V – a documentação de habilitação do proponente do projeto de patrocínio;
VI – as condições para interposição de recurso administrativo;
VII – a minuta do contrato de patrocínio.
§ 1º O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio oficial da 
administração pública na internet e publicado na imprensa oficial do Município, com 
antecedência mínima de trinta dias da data da sessão para abertura dos envelopes de 
propostas de patrocínio.
§ 2º Constituem critérios obrigatórios de julgamento das propostas de patrocínio:
I - o grau de adequação da proposta de patrocínio aos objetivos específicos da atuação 
do patrocinador;
II – o mérito do projeto de patrocínio e os impactos que se pretende sejam gerados na 
imagem institucional, em relação aos símbolos oficiais e/ou logomarca, bem como a 
produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador;
III – a identidade de interesse de patrocinador e patrocinado na realização do objeto do 
patrocínio;
IV – a viabilidade de execução do projeto de patrocínio;
V – a justificativa do preço para o patrocínio, de acordo com valores praticados no 
mercado e contrapartidas apresentadas ao patrocinador;
VI – a descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a 
fiscalização da execução do patrocínio, assim como dos procedimentos que deverão ser 
adotados para avaliação do cumprimento das metas e objetivos;
§ 3º As propostas serão julgadas, justificadamente, por uma comissão de patrocínio 
previamente designada, por portaria, observando-se os critérios definidos no edital de 
convocação dos interessados.
§ 4º O órgão da Administração Pública do Município homologará e divulgará o 
resultado do julgamento em página do sítio oficial da administração pública na internet 
e publicará na imprensa oficial do Município.
§ 5º A homologação não gera direito para à celebração do contrato de patrocínio.
Art. 8º A celebração do contrato de patrocínio dependerá das seguintes providências 
pelo patrocinador:
I – realização do processo seletivo público ou justificativa formal para o seu 
afastamento;
II – no caso de afastamento do chamamento público, emissão de parecer de órgão 
técnico de comunicação, marketing ou imprensa da administração pública, que deverá 
pronunciar-se, de forma expressa, acerca dos critérios estabelecidos no § 2º do art. 7º 
desta Lei;
III - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução do 
patrocínio;
IV – demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade 
técnica e operacional do patrocinado foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
V - aprovação do projeto de patrocínio;
VI – emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da 
administração pública acerca da possibilidade de concessão do patrocínio.
Art. 9º O contrato de patrocínio deverá estipular a obrigação de uso de símbolos oficiais 
e/ou logomarca do patrocinador, além das contrapartidas assumidas, aplicando-se, 
quanto às suas cláusulas essenciais, o disposto no art. 55 da Lei nº 8.666/1993.
Capítulo III
Da Prestação de Contas do Contrato de Patrocínio
Art. 10. O patrocinado fica obrigado a prestar contas do patrocínio recebido, mediante 
comprovação da realização do projeto de patrocínio e do cumprimento das 
contrapartidas previstas no contrato.
Art. 11. Cabe ao patrocinador avaliar o alcance dos objetivos do patrocínio, bem como 
os resultados gerados em relação aos símbolos oficiais e/ou logomarca, bem como a 
produtos e serviços, programas e políticas de atuação do patrocinador, por meio de 
critérios objetivos que considerem:
I – os objetivos de comunicação social;
II – a natureza e a diversidade das ações previstas;
III – o público-alvo;
IV – as diretrizes e estratégias do patrocinador;
V – o volume de recursos dispendidos com o patrocínio.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agudo, 19 de agosto de 2022.
Luís Henrique Kittel
Prefeito de Agudo
ANEXO I
Banco de Contrapartidas
1. Contrapartidas de imagem
1.1. A imagem institucional, símbolos oficiais ou logomarca poderá ser aplicada 
ou divulgada em:
 Adesivos;
 Backdrop de entrevistas;
 Bandeiras e Bandeirolas;
 Banners;
 Blimps;
 Blocos de anotação;
 Box Truss;
 Camisetas em geral;
 Canetas;
 Cartazes;
 Catálogos;
 Convites;
 Crachás de trabalho do staff;
 Credenciais;
 E-mail marketing;
 Envelopes;
 Estande;
 Faixas;
 Folders;
 Ingressos;
 Mídia de divulgação do evento;
 Mídia externa (outdoor, busdoor etc);
 Naming Right;
 Narração pelo locutor oficial do evento;
 Números de peito (competições esportivas);
 Painéis;
 Palcos;
 Panfletos;
 Pastas;
 Pen drives;
 Placas de sinalização;
 Pórticos de entrada;
 Press Kit;
 Programas e Programetes;
 Redes Sociais;
 Releases de divulgação à imprensa;
 Sacolas;
 Site;
 Telão;
 Testeiras (palco, estande etc);
 Totens;
 Troféus;
 Uniformes em geral;
 Veículos oficiais do evento;
 Vinhetas de abertura de encerramento dos eventos.
1.2. Direitos ofertados ao patrocinador como forma direta de associação à 
iniciativa a ser patrocinada, que também se configuram como contrapartidas de imagem, 
como:
 Citação do patrocinador na abertura e encerramento do projeto;
 Citação do patrocinador nos releases enviados à imprensa;
 Direito a colocação de banners do patrocinador;
 Direito a colocação de placas do patrocinador;
 Direito a exibição de filme institucional e/ou publicitário do 
patrocinador;
 Direito a inclusão de material promocional e/ou publicitário do 
patrocinador nos kits do público alvo do projeto;
 Direito a instalação de balões blimps do patrocinador;
 Direito ao uso de imagens relativas ao projeto em campanhas de 
divulgação institucional e/ou publicitária do patrocinador, inclusive em seu site na 
internet.
2. Contrapartidas negociais
 Cessão de camisetas em geral;
 Cessão de convites, ingressos, inscrições e/ou cortesias;
 Cessão de direito para instalação de estande do patrocinador no local do 
evento;
 Cessão de espaço para realização de ações promocionais, pelo 
patrocinador;
 Cessão de livros, catálogos, CDs e outros materiais produzidos em 
decorrência do patrocínio;
 Cessão de mailing list dos participantes do evento;
 Cessão de uniformes em geral;
 Direito a indicar palestrante e/ou participante no evento (seminários, 
prêmios, debates etc);
 Direito ao patrocinador convidar atletas e/ou celebridades, que patrocina, 
para ações de relacionamento com o público alvo do projeto;
 Direito de utilização das dependências ou sede do patrocinado para 
realização de eventos do patrocionador;
 Realização de visitas guiadas para convidados do patrocinador.
3. Contrapartidas sociais
3.1. Ações que visem inclusão social, tais como:
 Adesão/apoio de atletas e/ou celebridades a campanhas de utilidade 
pública (combate à violência doméstica, homofobia, racismo, trabalho infantil etc);
 Apoio a campanhas de utilidade pública (combate ao mosquito Aedes 
aegypti, doação de medula óssea por exemplo);
 Linguagem Brasileira de Sinais (para deficientes auditivos) e Áudio 
Descrição e Braile (para deficientes visuais);
 Cessão de convites, ingressos, credenciais e/ou inscrições a pessoas sem 
situação de risco socioeconômico, selecionadas pela assistência social do Município;
 Contratação de pessoas com deficiência;
 Doações a instituições de caridade;
 Gratuidade ou desconto nos ingressos para grupos da sociedade (idosos, 
estudantes, pessoas com necessidades especiais etc.);
 Incentivo ao trabalho voluntariado;
 Ingressos a preços populares;
 Utilização de softwares de código aberto.
4. Contrapartidas ambientais
 Adoção de iniciativas para orientação do descarte consciente (de pilhas,
material gráfico, material eletrônico etc.);
 Compensação da “pegada” de carbono produzido pela realização do 
projeto;
 Confecção de material gráfico em papel certificado/reciclado;
 Distribuição de mudas para reflorestamento;
 Doações de material a instituições de reciclagem de material;
 Inserção de frase alusiva à preservação do meio ambiente no material de 
divulgação do projeto;
 Utilização de técnicas de captação e reaproveitamento da água da chuva; 
 Utilização de técnicas de economia de energia.
JUSTIFICATIVA
Senhora Presidente e Senhores Vereadores,
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa 
Legislativa o Projeto de Lei, que “DISCIPLINA A CONCESSÃO DE PATROCÍNIO 
PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO DE AGUDO”. 
Trata-se de Projeto de Lei que institui a concessão de patrocínio por parte da 
Administração. A implementação desta lei é de fundamental importância para que 
entidades possam estar sendo incentivadas através de patrocínio, com o fito de executar 
as atividades para as quais se constituíram e, ao mesmo tempo, levar a imagem de 
Agudo, bem como suas potencialidades para além de suas fronteiras. 
Para tanto, a contrapartida do Projeto de patrocínio terá a divulgação de 
imagem e publicidade como prioridade, além de contrapartidas sociais, negociais e 
ambientais, que dão ainda mais relevância aos projetos a serem patrocinados.
Logo, o incentivo através de patrocínio dará sustentação às entidades 
beneficiárias e fomentará os segmentos artísticos, culturais, esportivos e turísticos do 
nosso município.
Sendo assim senhora Presidente e senhores Vereadores, contando desde já 
com o especial apoio de cada um para a plena aprovação desta proposta legislativa,
aproveito o ensejo para reiterar os votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LUÍS HENRIQUE KITTEL
 Prefeito de Agudo

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